Preâmbulo
Lei nº 7/90
de 19 de Maio
O Orçamento Geral do Estado pera 1990, reflecte
um elevado déficit, resultante do agravamento da
situação económica e financeira do País. Como tal
torna-se necessário o estabelecimento de regras para
à execução crçamental, que permitam uma melhor e
mais racional utilização dos meios financeiros dispo
níveis,
Para tal prevêse & criação de novos instrumentos
€ mecanismos, conjugados com a política de preços,
que irão darlhe cobertura sem recurso e emissão
monetária desmedida.
Por outro lado estão criadas as condições para que
as unidades económicas funcionem sem a dependência
directa do Orçamento Geral do Estado.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 38.º
e do 49,º da Lei Constitucional e no uso da faculdade
que me é conferida pela alínea D) do artigo 53º da
mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino
e faço publicar a seguinte:
SECÇÃO É
Disposições gerais
Artigo 1.º#
Aprovação dao Orçamento
É aprovado a partir de 1 de Janeiro, o Orçamento
Geral do Estado para o ano de 1990, com as receitas
provistas em Kz 132.465.069,0D0.00 e us despesas
Ixadas em igual montante, o qual faz parte integrante
da presente lei.
Artigo 2.º#
Exstoção do Orçamento
Os Orgãos de Administração do Estado deverão
observar a maior eusteridade na administração des
verbas orçamentais atribuídas às suas despesas, usando
de forma parcimoniosa as dotações de despesas cor-
rentes destinadas à aquisição de bens e serviços.
Artigo 3.º#
Alterações orçamentais
, Os pedidos de alterações orçamentais serão aten-
didos, nos casos em que seja justificada a sua imprescindibilidade, desde que se apresentem com a ado
quada contrapartida ou, no caso de esta faltar, desde
que se verifique terem sido esgotadas todas as possibilidades de o conseguir nas verbas do respectivo
orçamento,
Artigo 4.º#
CDC orçamental)
O déficit previsto no Orçamento Geral do Estado
será coberto através de:
empréstimos internos;
empréstimos externos;
leilões de divisas;
empréstimos bencários,
SECÇÃO 11
Receitas
Artigo 5.º#
Leenções aduaneiras
O Ministro das Finanças deverá prosseguir a eliminação gradual de isenções aduaneiras que se fustifiquem,
Artigo 6.º#
Taxas e sobretaxas
É delegada competência ao Ministro das Finanças
para agravamento de taxas e criação de sobretaxas
aduaneiras a indicar sobre produtos não essenciais,
ARTIGO T*
(Leilics de divinas)
É autorizado o Ministro das Finanças e o Governador do Banco Nacional de Angola a efectuarem leilões de divisas, culo produto deverá constituir receita
adicional do Orçamento Geral do Estado à responsabilidade do Tesouro Público,
Artigo 8.º#
Empréstimos
O Governo fica autorizado a contreir empréstimos internos a médio e a longo prazos, até ao montante de Kz 48.768.069.000.00 e à realizar operações
externas pera fazer face ao déficit do Orçamento Geral
do Estado em condições a fixar,
À emissão de empréstimos internos subordinar-
"seá às condições que forem fixadas pelo Conselho
SECÇÃO 111
Despesas
Artigo 9.º#
Regimo duocdecimal
Não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal
as seguintes dotações: |
&) os encargos fixos mensais que se vençam
data certa ou que resultem da execução
de contratos de tornecimentos é de emprei-
tades de obras de construção civil;
as despesas respeitantes a reembolsos.
ARTIGO 10"
(Eticácia e pertinência das despesas entarinhs)
O Ministério das Finanças procederá com o maior
rigor a análise do processamento salarial, face à aplicação das escalas salariais em vigor.
O pagamento indevido de salários será objecto
de sanções, que poderão implicar muita ou procedimentos criminais.
Artigo 11.º#
Medidas de contenção de gastos
À admissão de pessoal para os Ministérios e
demais Organismos Orcamentados deverá ficar condlcionada à existência de vagas nos quadros de pessoal
e das correspondentes verbas para a cobertura salarial,
Tespeitando-se as regras de admissão e contratação,
As dotações de despesas correntes atribuídas
mensalmente aos Organismos do Estado serão limitadas
às reais disponibilidades do Tesouro Público,
Artigo 12.º#
Investimentos
O financiamento dos investimentos aplicar-se-á Ros
projectos priorizados no Plano Nacional, de infraesiruiuras básicas e empreendimentos Ge carácter nacio-
Artigo 13.º#
Sobrenções
Apenas poderão ser subvencionadas as empresas
prestadoras de servigos de utilidad: pública, que se
mostrem Incapazes de gerar receitas suficientes para
o desenvolvimento da sua actividade, dentro dos limites aprovados neste orçamento,
SECÇÃO IV
Artigo 14.º#
[Disciplina orçamental)
O Orçamento Geral do Estado não se responsa.
biliza pelas dívidas assumidas e não liquidadas pelos
Organismos do Aparelho do Estado e pelas Empresas
Estatais 6 que não estejam abrangidas pelo Decreto
n.º 41/85, de 23 de Dezembro,
2, À reserva orçamental será de 20% de harmonia
com o artigo 34.º da Lel n.º 20/77, de 15 de Setem-
Artigo 15.º#
CfAjustamentos)
O Orçamento Geral do Estado será oblecto de ajustamentos semestrais,
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Maio de 1990.
O Presidento da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
CREEUTHT AIEA REA UEC TUA THEN U UT
CONSELHO DE DEFESA
E SEGURANÇA
Resolução nº 4/90
&s 19º de Maio
À Lei nº 13/88, de 16 de Julho, sobre os investlmentos estrangeiros, confere competência ao Con
selho de Ministros para autorizar a realização de
investimentos estrangeiros, na República Fopular de
Angola.
aonsiderendo que, após a realização de concurso
P , foi seleceh a a empresa portuguesa MAR-
MIDA — Mármores, Granitos e Alabastros, S. À., para
à constituição de uma ermpresa moista, em associação
com a ROREMINA, U.E. E;
Nos termos da alínea b) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea 5) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho
de Defesa e Segurança delibera é eu assino e faço
Publicar a seguinte Resolução:
Artigo 1.º#
É autorizada à constituição de uma
empresa mista entre à ROREMINA, U. E. E. e a MAR-
MIDA, S. À., sob à forma de sociedade por quotas,
sendo a participação da ROREMINA, U. E. E. equivalente a 51% do valor do capital e a da MARMI-
DA, S. À. a 49%.
Artigo 2.º#
O objecto da sociedade será a produção
€ à comercialização de granitos e mármores, nas áress
contratuais definidas no Anexo à esta Resolução, que
constitui sua parte integrante,
Art. Jº=— A ROREMINA, U, E. E. realizará à sue
quota em valores monetários, bens de equipamento
€ infraestruturas, realizando a MARMIDA, S, A. a
sua participação através de moeda convertível e bens
de equipamento,
Art. 4.º = À sociedade terá a duração de 10 enos,
que poderão ser protrogáveis por mais 5 anos. Havendo acordo das partes, poderá haver prorrogações
posteriores, por períodos de 5 anos.
Artigo 5.º#
1. No prazo máximo de 30 dias, após a
publicação da presente Resolução, deverão as partes
1990 239
celebrar, em forma de escritura pública, os contratos
constitutivos da empresa, em obediência à legislação
aplicável, que deverão ser previamente vísados pelo
Gabinete do Investimento Estrangeiro.
Os instrumentos contratuais referidos no número
anterior deverão incorporar os ajustamentos já acordados entre às partes é o Gabinete do Investimento
Estrangeiro,
Vista e aprovada pelo Conselho de Defesa é Segu-
TANÇA,
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Maio de 1990,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SaNTOS,
(Anexo à que se refere 0 artigo 2.º)
À empresa mista desenvolverá um conjunto inte
grado de actividades de natureza mineira, designadamente prospecção, pesquisa, desenvolvimento e pro
dução de «granitos negros» (anortositos) do Tchiquatite (Lubango), granitos róseos da Lucira (Namibe) e
mármores da Serra da Lua (Namibe), bem como à
exploração das instalações de corte e polimento de
mármores do Namibe,
Às áreas, em que a empresa mista operará, são as
seguintes:
ÁREA A — «Granitos Negros» CAnortositos) —
Área quadrangular de 10 Km de
lado, abrangida pela folha nº 357
do levantamento Aerofotogremétrico
de Angola, escala 1: 100.000 e definida pelos vérticos com as seguintes
coordenadas:
1 — Latitude 15º 12º 46"
Longitude 14º 02' 56"
2— Latitude 15º 12º 46”
Longitude 14º 08" 33º
3 — Latitude 15º 18 13"
Longitude — 14º o8' 33º
4 — Latitude 15º 18 13”
Longitude 14º o2 56”
ÁREA B— «Granitos Róseos de Iombanjas (Na-
Imibe) —— área rectangular com 5,5
Km x 4,5 Km, abrangida pela fo
lha 334 do levantamento Aerofotogramétrico de Angola, escala
1: 100.000, e definida pelos vértices
com as seguintes coordenadas:
1 — Latitude 14º 37º 30"
Longitude 12º 3 00"
2 — Latitude 14º 37 30”
Longitude — 12º 3 or”
3 — Latitude 14 40 oo”
Longitude 12 353 07"
4 — Latitude 14 4 00”
Longitude 12 ETA 00"
