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Lei n.º 7/90

Lei n.º 7/90

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 24 de 19 de Maio de 1990
Data
19/05/1990
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 24 de 19 de Maio de 1990

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação dao Orçamento
  3. Art. 2.ºExstoção do Orçamento
  4. Art. 3.ºAlterações orçamentais
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.ºLeenções aduaneiras
  7. Art. 6.ºTaxas e sobretaxas
  8. Art. 8.ºEmpréstimos
  9. Art. 9.ºRegimo duocdecimal
  10. Art. 11.ºMedidas de contenção de gastos
  11. Art. 12.ºInvestimentos
  12. Art. 13.ºSobrenções
  13. Art. 14.º
  14. Art. 15.º
  15. Art. 1.ºÉ autorizada à constituição de uma
  16. Art. 2.ºO objecto da sociedade será a produção
  17. Art. 5.º1. No prazo máximo de 30 dias, após a

Preâmbulo

Lei nº 7/90

de 19 de Maio

O Orçamento Geral do Estado pera 1990, reflecte

um elevado déficit, resultante do agravamento da

situação económica e financeira do País. Como tal

torna-se necessário o estabelecimento de regras para

à execução crçamental, que permitam uma melhor e

mais racional utilização dos meios financeiros dispo

níveis,

Para tal prevêse & criação de novos instrumentos

€ mecanismos, conjugados com a política de preços,

que irão darlhe cobertura sem recurso e emissão

monetária desmedida.

Por outro lado estão criadas as condições para que

as unidades económicas funcionem sem a dependência

directa do Orçamento Geral do Estado.

Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 38.º

e do 49,º da Lei Constitucional e no uso da faculdade

que me é conferida pela alínea D) do artigo 53º da

mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino

e faço publicar a seguinte:

SECÇÃO É

Disposições gerais

Artigo 1.º#

Aprovação dao Orçamento

É aprovado a partir de 1 de Janeiro, o Orçamento

Geral do Estado para o ano de 1990, com as receitas

provistas em Kz 132.465.069,0D0.00 e us despesas

Ixadas em igual montante, o qual faz parte integrante

da presente lei.

Artigo 2.º#

Exstoção do Orçamento

Os Orgãos de Administração do Estado deverão

observar a maior eusteridade na administração des

verbas orçamentais atribuídas às suas despesas, usando

de forma parcimoniosa as dotações de despesas cor-

rentes destinadas à aquisição de bens e serviços.

Artigo 3.º#

Alterações orçamentais

, Os pedidos de alterações orçamentais serão aten-

didos, nos casos em que seja justificada a sua imprescindibilidade, desde que se apresentem com a ado

quada contrapartida ou, no caso de esta faltar, desde

que se verifique terem sido esgotadas todas as possibilidades de o conseguir nas verbas do respectivo

orçamento,

Artigo 4.º#

CDC orçamental)

O déficit previsto no Orçamento Geral do Estado

será coberto através de:

a)

empréstimos internos;

b)

empréstimos externos;

c)

leilões de divisas;

d)

empréstimos bencários,

SECÇÃO 11

Receitas

Artigo 5.º#

Leenções aduaneiras

O Ministro das Finanças deverá prosseguir a eliminação gradual de isenções aduaneiras que se fustifiquem,

Artigo 6.º#

Taxas e sobretaxas

É delegada competência ao Ministro das Finanças

para agravamento de taxas e criação de sobretaxas

aduaneiras a indicar sobre produtos não essenciais,

ARTIGO T*

(Leilics de divinas)

É autorizado o Ministro das Finanças e o Governador do Banco Nacional de Angola a efectuarem leilões de divisas, culo produto deverá constituir receita

adicional do Orçamento Geral do Estado à responsabilidade do Tesouro Público,

Artigo 8.º#

Empréstimos

1.

O Governo fica autorizado a contreir empréstimos internos a médio e a longo prazos, até ao montante de Kz 48.768.069.000.00 e à realizar operações

externas pera fazer face ao déficit do Orçamento Geral

do Estado em condições a fixar,

2.

À emissão de empréstimos internos subordinar-

"seá às condições que forem fixadas pelo Conselho

SECÇÃO 111

Despesas

Artigo 9.º#

Regimo duocdecimal

Não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal

as seguintes dotações: |

&) os encargos fixos mensais que se vençam

data certa ou que resultem da execução

de contratos de tornecimentos é de emprei-

tades de obras de construção civil;

b)

as despesas respeitantes a reembolsos.

ARTIGO 10"

(Eticácia e pertinência das despesas entarinhs)

1.

O Ministério das Finanças procederá com o maior

rigor a análise do processamento salarial, face à aplicação das escalas salariais em vigor.

2.

O pagamento indevido de salários será objecto

de sanções, que poderão implicar muita ou procedimentos criminais.

Artigo 11.º#

Medidas de contenção de gastos

1.

À admissão de pessoal para os Ministérios e

demais Organismos Orcamentados deverá ficar condlcionada à existência de vagas nos quadros de pessoal

e das correspondentes verbas para a cobertura salarial,

Tespeitando-se as regras de admissão e contratação,

2.

As dotações de despesas correntes atribuídas

mensalmente aos Organismos do Estado serão limitadas

às reais disponibilidades do Tesouro Público,

Artigo 12.º#

Investimentos

O financiamento dos investimentos aplicar-se-á Ros

projectos priorizados no Plano Nacional, de infraesiruiuras básicas e empreendimentos Ge carácter nacio-

Artigo 13.º#

Sobrenções

Apenas poderão ser subvencionadas as empresas

prestadoras de servigos de utilidad: pública, que se

mostrem Incapazes de gerar receitas suficientes para

o desenvolvimento da sua actividade, dentro dos limites aprovados neste orçamento,

SECÇÃO IV

Artigo 14.º#

[Disciplina orçamental)

1.

O Orçamento Geral do Estado não se responsa.

biliza pelas dívidas assumidas e não liquidadas pelos

Organismos do Aparelho do Estado e pelas Empresas

Estatais 6 que não estejam abrangidas pelo Decreto

n.º 41/85, de 23 de Dezembro,

2, À reserva orçamental será de 20% de harmonia

com o artigo 34.º da Lel n.º 20/77, de 15 de Setem-

Artigo 15.º#

CfAjustamentos)

O Orçamento Geral do Estado será oblecto de ajustamentos semestrais,

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 1990.

O Presidento da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

CREEUTHT AIEA REA UEC TUA THEN U UT

CONSELHO DE DEFESA

E SEGURANÇA

Resolução nº 4/90

&s 19º de Maio

À Lei nº 13/88, de 16 de Julho, sobre os investlmentos estrangeiros, confere competência ao Con

selho de Ministros para autorizar a realização de

investimentos estrangeiros, na República Fopular de

Angola.

aonsiderendo que, após a realização de concurso

P , foi seleceh a a empresa portuguesa MAR-

MIDA — Mármores, Granitos e Alabastros, S. À., para

à constituição de uma ermpresa moista, em associação

com a ROREMINA, U.E. E;

Nos termos da alínea b) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea 5) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho

de Defesa e Segurança delibera é eu assino e faço

Publicar a seguinte Resolução:

Artigo 1.º#

É autorizada à constituição de uma

empresa mista entre à ROREMINA, U. E. E. e a MAR-

MIDA, S. À., sob à forma de sociedade por quotas,

sendo a participação da ROREMINA, U. E. E. equivalente a 51% do valor do capital e a da MARMI-

DA, S. À. a 49%.

Artigo 2.º#

O objecto da sociedade será a produção

€ à comercialização de granitos e mármores, nas áress

contratuais definidas no Anexo à esta Resolução, que

constitui sua parte integrante,

Art. Jº=— A ROREMINA, U, E. E. realizará à sue

quota em valores monetários, bens de equipamento

€ infraestruturas, realizando a MARMIDA, S, A. a

sua participação através de moeda convertível e bens

de equipamento,

Art. 4.º = À sociedade terá a duração de 10 enos,

que poderão ser protrogáveis por mais 5 anos. Havendo acordo das partes, poderá haver prorrogações

posteriores, por períodos de 5 anos.

Artigo 5.º#

1. No prazo máximo de 30 dias, após a

publicação da presente Resolução, deverão as partes

1990 239

celebrar, em forma de escritura pública, os contratos

constitutivos da empresa, em obediência à legislação

aplicável, que deverão ser previamente vísados pelo

Gabinete do Investimento Estrangeiro.

2.

Os instrumentos contratuais referidos no número

anterior deverão incorporar os ajustamentos já acordados entre às partes é o Gabinete do Investimento

Estrangeiro,

Vista e aprovada pelo Conselho de Defesa é Segu-

TANÇA,

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Maio de 1990,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SaNTOS,

(Anexo à que se refere 0 artigo 2.º)

À empresa mista desenvolverá um conjunto inte

grado de actividades de natureza mineira, designadamente prospecção, pesquisa, desenvolvimento e pro

dução de «granitos negros» (anortositos) do Tchiquatite (Lubango), granitos róseos da Lucira (Namibe) e

mármores da Serra da Lua (Namibe), bem como à

exploração das instalações de corte e polimento de

mármores do Namibe,

Às áreas, em que a empresa mista operará, são as

seguintes:

ÁREA A — «Granitos Negros» CAnortositos) —

Área quadrangular de 10 Km de

lado, abrangida pela folha nº 357

do levantamento Aerofotogremétrico

de Angola, escala 1: 100.000 e definida pelos vérticos com as seguintes

coordenadas:

1 — Latitude 15º 12º 46"

Longitude 14º 02' 56"

2— Latitude 15º 12º 46”

Longitude 14º 08" 33º

3 — Latitude 15º 18 13"

Longitude — 14º o8' 33º

4 — Latitude 15º 18 13”

Longitude 14º o2 56”

ÁREA B— «Granitos Róseos de Iombanjas (Na-

Imibe) —— área rectangular com 5,5

Km x 4,5 Km, abrangida pela fo

lha 334 do levantamento Aerofotogramétrico de Angola, escala

1: 100.000, e definida pelos vértices

com as seguintes coordenadas:

1 — Latitude 14º 37º 30"

Longitude 12º 3 00"

2 — Latitude 14º 37 30”

Longitude — 12º 3 or”

3 — Latitude 14 40 oo”

Longitude 12 353 07"

4 — Latitude 14 4 00”

Longitude 12 ETA 00"

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