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Decreto Executivo n.º 131/19

Decreto Executivo n.º 131/19

proveniente das plantações florestais existentes no território nacional.

Instituição
Ministério da Agricultura e Florestas
Publicação
Diário da República I Série n.º 76 de 4 de Junho de 2019
Data
04/06/2019
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 76 de 4 de Junho de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºInterdição
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Despacho Presidencial n.º 42/19, de 26 de Março, determina a reintegração dos perímetros florestais públicos existentes nas Províncias do Huambo, Benguela, Huíla e Bié, para o Ministério da Agricultura e Florestas.

Havendo necessidade de assegurar o processo de inventário patrimonial dos referidos perímetros florestais.

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com alínea n) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º#

Interdição

É interdita, por um período de 90 (noventa) dias, toda a actividade de corte e circulação de madeira proveniente das plantações florestais existentes no território nacional.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Junho de 2019.

O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

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