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Outro n.º 4/20

Cria Colégios de Especialidade de Emergência e Traumas, Cuidados Intensivos, Saúde Materna e Saúde Pública «Ordem dos Enfermeiros de Angola»

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 78, II Série
Data
15/06/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 78, II Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

A Criação de Colégios de Especialidade de:

a)

Emergência e Traumas;

b)

Cuidados Intensivos;

c)

Saúde Materna;

d)

Saúde Pública.

2.

A quantidade mínima de membros para a criação de cada um dos colégios referidos no número anterior é de cinco especialistas.

3.

Estes colégios serão formados pela Direcção Executiva Nacional da Ordem dos Enfermeiros, com núcleos em cada província, onde existam profissionais especializados nas devidas áreas de especialidade.

4.

Só pode ter acesso ao Colégio de Especialidade, aquele profissional de Enfermagem que estiver inscrito na Ordem dos Enfermeiros de Angola e com carteira profissional.

5.

A carteira de especialidade referida no número anterior é emitida pela Ordem dos Enfermeiros de Angola.

6.

A carteira de especialidade referida nos n.° 4 e 5, só é emitida a favor do profissional com a especialidade reconhecida pela Ordem dos Enfermeiros de Angola.

7.

A presente Deliberação entra em vigor na data da sua aprovação.

Vista e aprovada pela Direcção Executiva Nacional, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2020.

Publique-se.

O Bastonário da Ordem dos Enfermeiros de Angola, Paulo Luvualo.

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