Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 68/07

Decreto n.º 68/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 104 de 29 de Agosto de 2007
Data
29/08/2007
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 104 de 29 de Agosto de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto n.º 68/07 Art. 3.º — É aprovado o Contrato de Associação em Parde 29 de Agosto ticipação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

Considerando que é orientação do Governo promover e de diamantes dos kimberlitos, entre a Empresa Naeional de

incentivar a participação de investidores estrangeiros, no — Diamantes de Atgola — ENDIAMA-E. P., u Sociedude de

desenvolvimento da indústria mineira, sobretudo de Juazigos — Desenvolvimento Mineiro, Limitada, (SDM), a Gonmurg

primários que tragam tecnologias modernas para o subsector — Mining, Limited, a Som Veterang. Limitada, à Micol, Limidiamantífero; tada, a Wenjy, Limitada, a Zá-Kufuna, Limitada e a Caxiny:

Considerando que a ENDIAMA-E. P. tem interesse em Liinitada, anexo ao presente decreto e que dele faz parte

participar com parceiros privados dotados de capacidade téc- — integrante.

nico-financeira que proporcionem vantagens à produção e à ,

valorização dos diamantes, visando o desenvolvimento Art. 4.º — O presente decreto entra em vigor na duta da

económico-social do País; sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 25 de Abril de 2007.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 27 de Julho de 2007,

Publique-se.

O Fresidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITOS

DE PROSPECÇÃO, PESQUISA

E RECONHECIMENTO

Entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola-E.P.

com sede na Rua Major Kanhkangulo, 100, em Luanda, neste

acto representada pelo seu Presidente do Conselho de

Administração, Manuel Arnaldo de Sousa Calado, adiante

designada por ««ENDIAMA>>;

A Gemang Mining Limited, sociedade constituída e

existente nos termos das Leis das Maurícias, com sede em

Luanda, na Rua Américo Boavida, n.º 73, 2.º andar, Contribuinte Fiscal n.º 0.143.120/01-8, neste acto devidamente

representada por Haim Boro, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato, adiante designada port «GEMANG>»;

A Som Veterang, Limitada, com sede em Luanda, Bairro

Mártires de Kifangondo, Rua 9-11, Contribuinte Fiscal

nº 5 402 106 193, portadora do Certificado de Registo

Mineiro nº 268/RM/DNM, nesie acto devidamente

representada por Armindo Francisco Miguel, conforme

documento comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato, adiante designada por «SOM VETERANG»;

À Micol Limitada, com sede em Luanda, Travessa Comandante Kwenha, n.º 6, Contribuínte

Fiscal n.º 5 402 102 694, portadora do Certificado de

Registo Mineiro n.º D81/RM/DNM, neste acto devidamente

representada por Domingos Campos, conforme documento

compróvativo dessa qualidade junto a este Contrato, adiante

designada por «MICOE»;

4 Wenjy Limitada,com sede em Malanje, na

Rua Comandante Dangereux, Contribuinte Fiscal

nº 0.047 382/01-5, neste acto devidamente representada por

Catarina Salvador Miguel, conforme decumento comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato, adiante designada

por «WENIY»;

A Zá-Kufuna Limitada, com sede em Malanje, Rua

Comandante Dangereux, portadora do Certificado de

Registo Mineiro n.º 0635/035/RN/DNM, neste acto devidamente representada por Eunice Evaristo Jacinto de

Oliveira, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto à este Contrato, adiante designada por

«ZÁ-KUFUNA»:

A Caxinji Limitada, com sede em Luanda, na Rua

Bula Matadi, n.º 51, Vila Alice, Contribuínte Fiscal

nº 5402 120 005, neste acto devidamente representada por

Manuel Maximino Simão Júnior, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato, adiante

designada por «CAXINID>.

PREÂÁMEBULO

Considerando que:

a)

a ENDIAMA é uma empresa pública de grande

dimensão, criada pelo Decreto n." &81,de 15 de

Junho e cujos estatutos foram aprovados pelo

Decreto n.º 30-4/97, de 25 de Abril, tendo como

principal actividade a Prospecção, Pesquisa,

Reconhecimento, Exploração, Comercialização

é Lapidação de diamantes € de mineralizações

acessórias, actividade esta que é exercida em

todo a território de Angola em regime de exclusividade ou através de associações com parceiros

nacionais e estrangeiros;

b)

de acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, os

direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa,

Reconhecimento, Exploração e Comercialização

de diamantes podem ser exercidos directamente

pela ENDEIAMA ou por empresas em que esta

participe;

€) em conformidade com a estratégia definida pelo

Governo para o sector mineiro, em geral e para a

indústria diamantífera, em particular, no desenvolvimento das respectivas actividades deve

ser promovida a participação de investidores

nacionais;

da ENDIAMA, a GEMANG, à SOM VETERANG,

a MICOL, a WENIY, a ZÁ-KUFUNA e a

CAXINIH desejam exercer em conjunto os

direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de diamantes e Minerais Acessórios através de uma Associação em Participação, direitos esses concedidos nos termos deste

Contrato;

€) uma vez concluído(s) o(s) Estudo(s) de Viabilidade

Técnico-Económica, deve ser constituída uma

Sociedade Comercial] entre as Partes, à qual são

atribuídos os direitos mineiros de Exploração de

diamantes e minerais que estão genética e intimamente ligados aos diamantes num Jazigo, bem

como da sua Comercialização, de acordo com

alei.

fa atribuição dos direitos mineiros acima referidos

carece da aprovação do respectivo decreto de

Concessão pelo Conselho de Ministros, de

acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei nº 1/92,

de 17 de Janeiro é do Decreto 1.º 36/03, de 27 de

Junho;

£&) na sessão do dia 25 de Abril de 2007, 09 Conselho de

Ministros aprovou (DO) à constituição de uma

Associação em Participação entre a ENDIAMA,

a GEMANG, a SOM VETERANG, a MICOL, a

WENJY, à ZÁ-KUFUNA e a CAXINI e (id) o

presente Contrato pará a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de diamantes na Área Lucapa-

Leste.

CAPÍTULO E

Definições e Objecto

CLÁUSULA 1?

(Delinições)

Para efeitos do presente Contrato e salvo se do seu contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo

indicados têm, sempre que iniciados por letra maiúscula, o

significado que a seguir lhes é atribuído:

1.

«Afiliado» ou «Afiliados» — sienifica uma sociedade

ou qualquer outra entidade:

a)

na qual qualquer das Partes detenha, directa ou

indirectamente, a maioria absoluta de votos na

Assembleia Geral de Sócios ou seja titutar de

mais de 50% dos direitos que conferem o poder

de direcção nessa sociedade ou entidade ou,

ainda, detenha o poder de direcção e controlo

sobre essa sociedade ou entidade;

b)

que detenha, directa au indirectamente, a maioria

absoluta na Assembleia Geral de Sócios ou órgão

equivalente de qualquer das Partes, ou detenha o

poder de direcção e controlo sobre qualquer

destas; ou

c)

na qual a maioria absoluta de votos na respectiva

Assembleia Geral de Sócios ou dos direitos que

conferem o poder de direcção daquela, sejam,

directa ou indirectamente, detidos por uma

sociedade ou qualquer outra entidade que

detenha, directa ou indirectamente, a maioria

absoluta dos votos na Assembleia Geral de

Sócios ou órgão equivalente de qualquer das

Partes deste Contrato ou detenha o poder de

direcção ou controlo sobre qualquer uma destas.

2.

«Atrostrao-Padrãos> — significa à amostra representativa da produção de diamantes da Sociedade Comercial que

DE 2007 1535

vier a ser constituída, excluindo às Pedras Especiais, classificada de acordo com as categorias integradas na Ctassificação de Venda-Padrão por forma à que a Amostra-Padrão

possa ser considerada como um padrão da forma como à produção da Sociedade Comercial pode ser classificada.

3.

«Anrexo» Ou «Anexos» — significa o(s) documento(s)

Anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em) parte integrante.

4.

«Angola» — significa a República de Angola.

5.

«Ano» ou «áruab> — significa o período de 12 meses

consecutivos do calendário gregoriano,

6.

«Área» eiou «Área do Contrato» — significa a Área

definida no n.º 1 da cláusula 7º e no Anexo À, da qual se

encontram excluídos os Jazigos Primários taxativamente

enumerados e detalhados no Ánexo B.

7.

«Área da Mina» — significa à Área delimitada para a

Exploração de Jazigos economicamente viáveis.

8.

<cAssociação em Participação» ou «Associação» —

significa à entidade, destituída de personalidade jurídica,

constituída nos termos da cláusula 3.* do presente Contrato

e em conformidade com o artigo 45º e seguintes da Lei

nº 19/03, de 12 de Agosto, para o exercício dos direitos de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento na Área do Contrato

à partir da Data Efectiva.

9, «Boas Práticas da Indústria Mineira» — significa o

exercício de um grau de competência, diligência, prudência,

previsão e prática operacional na execução das Operações,

nos termos que, normal e razoavelmente, se esperam de um

operador competente e experiente que exerça o mesmo tipo

de actividade nas mesmas ou em circunstâncias idênticas,

10.

«Cash Flow» — significa o resultado das vendas de

diamantes, deduzidos os custos operacionais e encargos

fmanceiros, mais as amortizações e provisões, e deduzidos

o3 impostos e investimentos em activos fixos e fundo de

maneio.

11.

«Classificação de Venda-Padráo> -— significa as

várias categorias em que os diamantes em bruto são classificados com base em critérios de tamanho. forma, cor é qualidade, de acordo com as práticas e políticas padrão da

Sociedade Comercial, é em conformidade com as práticas

utilizadas no comércio internacional de diamantes.

12.

«Comercialização» — significa o conjunto de actos

é Operações realizados com o objectivo de preparar os diamantes para venda, incluindo à sua Classificação, avaliação.

negociação, bem como outras actividades acessórias ou complementares.

13.

«Conselho de Assaciados»> — significa o órgão

responsável pela administração e gestão da Associação em

Participação e cuja nomeação se processa nos termos da

cláusula 38º

14, «Conrato» — significa este Contrato, incluíndo

todos os seus Anexos, assim corro qualguer aditamento e

alteração que o mesmo vier à sofrer.

15.

«Contrato de Exploração» — significa o Contrato

que deve ser celebrado entre as Partes para a Exploração de

diamantes na Área do Contrato, nos termos da lei,

16.

«Custos de Investimento» ou «Custos» — significa

os Custos da Associação, tal como definidos na cláusula 23º

do presente Contrato.

17.

«Data Efectivar»>» — significa a data de entrada em

vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na

cláusula 74º

18.

«Desenvolvimento»» — signífica à etapa inicial da

Exploração que consiste na mobilização € instalação dos

TMmeios necessários à fase de produção,

19.

«Divisas» — significa qualquer moeda estrangeira

livramente convertívei nos mercados financeiros internacionais.

20.

«Entidade Pública»» — significa qualquer autoridade

central, local ou com outras características (incluindo autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com

poderes jurisdicionais sobre a Associação e qualquer departamento, autoridade, ministério, comissão, instituto ou agência do Governo, com excepção do Organismo Competente e

do Conselho de Ministros.

21.

«Estado»» — significa o Estado da República de

Angela.

22.

«Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou

«Estudo» ou «E.VT.E.» — significa o Estudo ou estudos a

realizar após a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos

Jazigos descobertos, nos termos da cláusula 28º, os quais se

destinam a demonstrar a viabilidade técnica e económica da

Exploração.

23.

«Exploração» — significa o conjunto de Operações

e actividades realizadas, tendo por fim a extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantífero e a

recuperação ou obtenção de diamantes,

24.

«Governo» — significa o Governo da República

de Angola.

25.

«Impacte Ambiental» — significa u conjunto das

alterações produzidas pelos resultados das actividades

geológico-mineiras da Associação a nível ambiental, numa

determinada área, que afectam directa ou indirectamente

o bem-estar da população, assim como a qualidade dos

recursos ambientais.

26.

«Implantação.» — significa a ctapa inícial da Prospecção que consiste na mobilização e implantação dos meios

necessários à Prospecção, incluindo entre outros a aquisição,

importação, montagem e instalação de equipamentos, estruturas, infra-estruturas técnicas e sociais dentro e em redor da

Área do Contrato.

27.

«Informação Geológico-Mineira»: — significa os

estudos. dados e informações de natureza técnica, económica,

financeira, geológica e mineira propriedade ou em poder da

ENDIAMA ou de qualquer das: Partes, bem como os que

vierem a ser obtidos, relacionados com a Área do Contrato.

28.

«Investimento»» — significa o capital de risco, disponibilizado pela GEMANG, por sua total conta e risco, para a

cabal realização da Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

de Jazigos nos termos do presente Contrato e elaboração

do(s) respectivo(s) E,.V.T.E.

29.

«Jazigos», -— significa as acumulações naturais de

diamantes ocorridas na Área do Contrato que justifiquem ou

não a Pesquisa a fim de determinar se à sua Exploração é

técnica e economicamente viável,

30.

«fazigos Primários» — signífica os Fazigos constituídos por kimberclitos e outras formações geológicas geneticamente associadas a uma rocha-matriz do diamante, que não

tenham sofrido qualquer transporte pós-deposicional,

incluindo à intrusão primária (chaminé ou canal), extrusão,

enchimentos da cratera, restos de rochas efusivas associadas

com o fenómeno vulcânico e os produtos da alteração, erosão

e derivados da acção meteorológica à que fiquem sujeitas

essas rochas primárias, se a sua Exploração for técnica e

economicamente viável.

31.

<«Jazigos. Secundários» — significa os Jazigos

distantes resultantes do transporte pós-deposicional e do

depósito de elementos diamantíferos, normalmente por

processos fluviais, provenientes dos Jazigos Primários, se a

sua Exploração for técnica € economicamente viável,

32.

«Mingo — significa a escavação ou abertura efectuada no solo, no local onde se situa um Jazigo de diamantes

(ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim de se

extraírem diamantes e/ou outros minerais a partir desse

Jazigo.

33.

«Minerais Acessórios» — significa os minerais que

estão genética e intimamente ligados aos diamantes num

Jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de

forma selectiva antes do tratamento.

34.

«Operações»» — significa todas as actividades de

qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de depósitos primários de diamantes,

35.

c«Organisino Competente» — significa o Ministério

da Cieologia é Minas ou outra entidade competente que venha

assumir à tutela sobre o sector mineiro.

36, «Purte» ou «Partes» — significa a ENDIAMA, à

GEMANG, a SOM VETERANG, a MICOL, à WENJIY. a

ZÁ-KUFUNA e a CAXINI quando referidas individualmente ou em conjunto, respectivamente.

37.

«Pedra Especial» — significa uma gema de diamante cujo peso exceda o limite máximo (actualmente, 10.80

quilates) estabelecido na Classificação de Venda-Padrão.

38, «Pedras Classificadas»» — significa qualquer gema

de diamante cujo peso não exceda o limite máximo estabelecido na Classificação de Venda-Padrão factualmente.

10,80 quilates), assim como todos os diamantes industriais

independentemente do seu tamanho.

39, «Pesquisa» — significa o conjunto de operações &

trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento €

geometrização dos Jazigos, o Estudo das características de

mineralização e a avaliação das respectivas reservas,

40.

«Piano Geral de Contabilidade» — significa o Plano

Geral de Contabilidade em vigor na República de Angola,

aprovado pelo Decreto n.º 82/G1, de 16 de Novembro.

41.

«Preço de Venda-Padrão» — significa:

4.

relativamente às Pedras Classificadas, o valor dos

diamantes classificados de acordo com à Classificação de Venda-Padrão e eujo preço é estabelecida de acordo com as condições de mercado

existentes na data de venda pela Sociedade

Comercial;

bi relativamente às Pedras Especiais, o valor que seja

determinado para cada uma, de acordo com o

método de avaliação de Pedras Especiais estabelecido no n.º 8 da cláusula 37º

42, «Prospecção» — significa o conjunto de Operações

a executar mediante levantamentos geológicos, geoquímicos

ou geofísicas. com vista à descoberta e localização de ocorrências no solo, subsolo, no leito dos tios e no fundo do nar

territorial e da plataforma continental.

43, «Reconhecimentos» — siguifica o conjunto de Operações constituídas pela execução de trabalhos de índole

Mineira como sanjus, trincheiras, poços e/ou perfurições, que

complementados com trabalhos geofísicos, geológicos €

laboratoriais, têm como objectivo a determinação das características dos Jazigos.

DE 2007 1537

44.

«Segurança» — significa as acções e operações não

ininciras destinadas à assegurar a protecção e a integridade

tos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e dos

diamantes,

45.

«Sociedade Comerciab» — à sociedade a ser constituída entre as Partes para o exercício dos direitos mineiros

de Exploração é Comercialização em relação ao(s) Jazigo(s)

economicamente viável(is) descobertofs) na Áreu do Contrato.

CLÁUSULA 2º

(Objecto do Centrato e denominação)

1.

O objecto do presente Contrato é a definição dos termos é condições aplicáveis à constituição e ao funcionamento da Associação em Participação entre as Partes, para o

exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Depósitos Primários de diamantes na

Área do Contrato, concedidos à ENDIAMA mediante a

aprovação do presênte Contrato pelo Conselho de Ministros.

2.

Caso venha a ter lugar a fase de Exploração, as Partes

acordam desde já à constituição, entre si, de uma Sociedade

Comercial, a qual são atribuídos os direitos exclusivos para

a Exploração dos Jazigos Primários descobertos na Área

referida no n.º 1 da presente cláusula e para à Comercialização dos diamantes recuperados à partir dos mesmos, nos termos da legislação aplicável, cabendo à cada uma das Partes

a purticipação social prevista na cláusula 4.º do presente

Contrêto.

3, À Associação em Participação, constituída no âmbito

do presente Contrato, deve ter a denominação de «Associação em Participação do Lucapa-Leste Primário»,

CLÁUSULA 3:

(Natureza jurídica)

1.

À Associação em Participação deve existir sob a forma

de participação não societária de interesses, prosseguindo

fins lucrativos, sem personalidade jurídica, não constituindo

um contrato de sociedade comercial ou civil nem uma conta

em participação.

2.

Às obrigações decorrentes desses actos assumem à

natureza de obrigações canjuntas, excepto quando de outre

modo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas

Partes.

CLÁUSULA 4.

(Quatas de participação)

1.

Para todos os efeitos do presente Contrato, as quotas de

participação são as seguintes:

a)

ENDIAMA — 51%;

bé) GEMANG — 44%;

c)

SOM VETERANG — 1%;

d)

MICOL — 1%;

é) WENJY — 1%;

DZÁ-KUFUNA - 1%;

e)

CAXINIIL— 1%).

2.

As Partes acordam que as respectivas participações

seciais no capital da Sociedade Comercial para à fase de

Exploração, caso venha a ter lugar, correspondem aos

interesses participativos das Partes na Associação em Participação previstos no número anterior, desde a data de constituição da dita Sociedade Comercial.

CLÁUSULA $º

(Propriedade dos bens)

1.

Os bens adquiridos por uma das Partes e afectos às

Eperações permanecem na propriedade exclusiva da Parte

que os adquiriu, com todos os efeitos legais daí advindos, até

à sua transferência para a Sociedade Cornercial, caso ocotra

a sua constituição, mediante deliberação do Conselho de

Associados.

2.

Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adquirido

pelas Partes fica na compropriedade destas, na proporção dos

seus direitos na Associação, enquanto durar esta, sendo em

tudo o mais sujeito às regras da compropriedade previstas

na lei.

CLÁUSULA 6º

(Licença de Prospecção)

1.

Os direitos mineiros inerentes à licença de Prospecção,

previstos no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro e na

Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se concedidos à

ENDIAMA e exercidas pela Associação em Participação,

após aprovação do presente Contrato pelo Conselho de

Ministros.

2.

Às licenças de Prospecção não são alienáveis, transmissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do

Organismo Competente.

CLÁUSULA 7º

(Área do Contrato)

1.

À Associação exercerá os seus direitos decorrentes

do presente Contrato na Área do Lucapa-Este descrita no

Anexo À, cuja superfície é de 1134km?, sita no Município de

Lucapa, Província da Lunda-Norte, Área delimitada a

demarcar nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92,

de 17 de Janeiro, pelo polígono formado por vértices cujas

coordenadas estão, igualmente, estabelecidas no Anexo À.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, os

direitos míneiros concedidos nos termos do presente Contrato não são exercidos relativamente à determinados Juzigos Primários localizados na Área do Contrato. cujos nomes

e posição geográfica em iungitude e latitude se encontram

taxativamente enumerados e detalhados no Anexo B ao

presente Contrato, do qual faz parte integrante.

3.

No prazo de 36 dias de calendário a contar da data

de celebração do presente Contrato, a ENDIAMA e à

GEMANG organizam uma vísita à Área do Contrato para o

efeito de determinar a posição geográfica exacta em

longitude e latitude dos Jazigos Primários enumerados no

Anexo B, com recurso a tecnologias do Sistema de

Posicionamento Global GPS. Uma vez acordada entre à

ENDIAMA € a GEMANG, à localização geográfica exacta

dos referidos fazigos Primários resultante do levantamento

GPS prevalece sobre a constante do Anexo B.

4.

Caso o Governo pretenda atribuir direitos de Prospecção,

Pesquisa, Reconhecimento, Exploração e/ou Comercialização sobre os Jazigos Primários taxativamente emmerados e detalhados no Ánexo B, a GEMANG, a SOM

VETERANG, a MICOL, a WENJY, a ZÁ-KUPUNA e à

CAXINII têm direito de preferência, na proporção dos

respectivos interesses participativos na Associação em Participação, quanto à criação de uma Associação em Participação com a ENDIAMA para o exercício conjunto de tais

direitos ou à constituíção de uma Sociedade Comercial com

a ENDIAMA a qual são concedidos tais direitos, conforme o

caso. Para poder exercer o direito de preferência previsto

neste número, à GEMANG, a SOM VETERANG, a MICOL,

a WENIY, a ZÁ-KUFUNA e à CAXINH têm de satisfazer

integralmente a melhor proposta que venha a ser apresentada

por qualquer terceiro para a concessão dos direitos de

Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração e/ou

Comercialização sobre os Jazigos Primários em causa,

devendo a GEMANG assumir a gualidade de parceira

investidora.

5.

Salvo no quê respeita aos serviços de apoio logístico e

administrativo que sejam necessários montar em centros

urbanos, todas as Operações Geológico-Mineiras que

constituem objecto do presente Contrato, as instalações de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, bem como os

respectivos equipamentos, serão mantidos dentro da Área

referida no anterior n.º 1, sem prejuízo das dicas à libertar

nos termos da lei,

CLÁUSULA 8º

tMincrals nhranoidos)

1.

Com observância da disposto ao n.º 2 da ciáteula 7,

os minerais abrangidos pelo presente Contrato são os úja-

mantes à prospectar 4 partir dos Depósitos Primários

descobertos na Área do Contrato, durante o período de vigência

do presente Contrato.

2.

Os Minerais Acessórios, genética e intimamente figados aos diamantes, encontram-se também abrangidos pelo

presente Contrato, devendo, nessa medida, ser objecto da

devida identificação à medida que forem sendo descobertos.

3.

Quaisquer outros minerais economicamente úteis que

forem detectados durante os trabalhos de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento e que não caibam na definição de

Minerais Acessórios são excluídos do objecto do presente

Contrato, mas devem ser registados como resultados desses

trabalhos e referidos nos relatórios a entregar às autoridades

competentes e armazenados nas condições que forem

definidas pelo Organismo Competente.

CLÁUSULA 9

(Exclusividade)

À Associação exerce, de modo exclusivo, os direitos de

Prospecção e Pesquisa sobre a Área do Contrato, não

podendo ser concedidos direitos idênticos sobre à mesma a

quaiquer outra entidade, sociedade, pessoa singular, associação ou qualquer outra forma de empreendimento.

CLÁUSULA 0"

(VMuração do Contrato)

O presente Contrato tem a duração máxima de cinco

unos, correspondentes ao prazo da licença de Prospecção,

incluíndo as suas eventuais prorrogações nos termos do n.º 5

do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, sem prejuízo

da subsistência das obrigações a que, pela sua natureza, às

Partes continuarem vinculadas após a caducidade da referida

licença de Prospecção, até à entrada em vigor do respectivo

Contrato de Exploração, se esta fase vier a ter lugar em

função dos resultados do E. V. T. E.

CAPÍTULO TI

Obrigações Gerais

CLÁUSULA 11

(Obrigações gerais das Partes)

As Partes ficam obrigadas à realizar as Operações previstas no presente Contrato e que estão estabelecidas no programa de trabalhos à ser apresentado ào Conselho de

Associados nos termos do n.º 2 da cláusula 24 do presente

Contrato, € outras que concorram pará os mesmos fins, em

cenformidade com a legislação aplicável! e as Boas Práticas

de. Indústria Mineira, no sentido de se atingir os objectivos

DE 2007 1539

identificados neste Contrato, cumprindo as seguintes obrigações:

a)

dar cumprimento aos programas de trabalhos

aprovados, nos prazos e condições estabelecidos,

atingindo os objectivos fixados e mantendo as

Operações permanentemente activas, salvo em

caso de força maior ou outras vicissitudes previstas no presente Contrato;

bh)

mobilizar todos 05 recursos humanos necessários

para as Gperações, recrutando e empregando

trabalhadores, consultores e outro pessoal;

c)

aprovar as políticas sobre recursos humanos

necessários para as Operações;

+) construir, equipar e assegurar à manutenção de

todas as instalações e de todo nº equipamento

necessários às Operações, mantendo-os em

condições próprias de funcionamento, e executar

todos os trabalhos de montagem e manutenção

dos equipamentos é das instalações;

£) organizar é montar todos ns Serviços necessários ao

bom funcionamento das instalações e infraestruturas, incluíndo os manuais de procedimentos e 05 regulamentos necessários;

AS manter a contabilidade, registos das Operações de

modo correcto, sistemático ec permanentemente

actualizado, adoptando procedimentos e regras

contabilísticas internacionalmente aceites;

£) manter de forma actualizada o registo completo e&

sistemático dos dados de todas as Operações e

formecer todos os elementos de informação

necessários ao exercício da fiscalização por parte

das Entidades Públicas e do Organismo Competente, para além dos relatórios periódicos, referidos na cláusula 54.* do presente Contrato;

hh)

actuar, pperacionalmente, apenas dentro da Área do

Contrato, não interferindo nem prejudicando

Operações de outrem, legalmente em curso nas

Áreas confinantes;

1.

garantir e efectuar, com eficácia e eficiência, a

segurança industrial, patrimonial e dos diamantes;

d utilizar a tecnologia e os métodos mais adequados

na execução de todas as Operações, estudos,

análises e ensaios, bem como nos serviços

administrativos e de abastecimento técnico-tnaterial, procurando atingir a maior eficácia, e

cumprindo com toda a legislação aplicável;

k)

cumprir escrupulosamente o previsto no n.º € do

artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro. no

domínio da prestação de serviços e fornecimentos;

5.

iniciar a execução das Operações no prazo de

50 dias a contar da Data Efectiva e continuar a

Sua execução nos termos estabelecidos no Contrato, salvo qualquer prorrogação devida 2 força

maior;

nm)

assegurar a operacionalidade do projecto;

n)

gerir as Operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte a tais Operações;

vu)

manter o Organismo Competente informado sobre

o desenvolvimento das Operações;

q)

definir e praticar em igualdade de circunstâncias

uma escala salarial justa e equilibrada, sem difetenciação entre os trabalhadores angolanos e

estrangeiros;

q)

cumprir as demais obrigações previstas no presente

Contrato e na lei aplicável,

CLÁUSULA 12.

(Obrigações gerais da ENDIAMA)

Para além das decorrentes da lei e.das previstas no presente Contrato, à ENDIAMA fica sujeita às seguintes obrigações de acordo com as Boas Práticas da Indústria Mineira:

u)

fornecer à Associação os dados de natureza geológico-mineiras que a Associação considere úteis

ou relevantes para a execução das Operações,

devendo tais dados ser valorizados por uma

empresa idónea e independente. O preço é pago

pela Sociedade Comercial à ENDIAMA e apenas é devido caso a Associação em Participação

decida prosseguir para a Exploração, nos termos,

condi-ções e formas de pagamento a serem acordados pelas Partes nesse momento;

db)

usar os seus melhores esforços no sentido de obter

para à Associação as facilidades necessárias para

agilizar a importação dos bens de consumo

necessários, as formalidades para à entrada,

circulação em Angola e saída dos especialistas

estrangeiros, o licenciamento da utilização de

expiosivos e rádios de comunicação, bem como

outras formalidades necessárias às actividades

abrangidas pelo presente Contrato;

c)

contribuir para que seja assegurado, dentro das

limitações da lei, o livre trânsito em Angola do

pessoal 20 serviço da Associação;

) assistir a Associação nos procedimentos legais para

a obtenção de isenções fiscais para todas as

Operações relacionadas com o trânsito de bens e

serviços, desde que os mesmos sejam permitidos

pela legislação em vigor;

€) diligenciar para que todas as licenças necessárias

sejam concedidas à Associação e assegurar a

uprovação pelas Entidades Públicas e/ou pelo

Organismo Competente de tudo o que se revele

necessário para o toial cumprimento das Operações abrangidas por este Contrato;

£) proceder. de acordo com à lei. à demarcação das

áreas necessárias para às instalações destinadas

à execução dus Operações Geolósico-Mineiras;

£) manter o Organismo Competente informado sobre

a implantação e desenvolvimento do projecto;

h)

dar o seu melhor no cumprimento das obrigações e

responsabilidades que lhe caibam no âmbito da

gestão e administração da Associação e condução

das Operações e utilizar toda a capacidade tecnica, conhecimento e experiência que possui;

é) cumprir as demais obrigações previstas no presente

Contrato e na lei aplicável.

CLÁUSULA 13"

(Ohslgações gerais da CEMANG)

Para além dus decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, à GEMANG fica sujeita às seguintes obrigações de acordo com as Boas Práticas da Indústria Mineira:

4.

transferir gratuitamente para à Associação, toda à

informação genlógica relativa à Área do Contrato

obtida durante as Operações executadas nos termos do presente Contrato;

&) assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração. pela

condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda à capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui,

conforme a cláusula 39.º do presente Contrato,

referente à administração e gestão;

€) realizar por sua conta e risco, é sem juros, o Investimento para as Operações de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento, nos termos das

cláusulas 24.º e 25º do presente Contrato;

d)

implementar os princípios gerais de formação técnico-profissional que constituern o Ánexo C;

e)

transferir à «know-how» e contribuir activamente

para a actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, tomando as

medidas necessárias e dirigindo acções programadas, adequadas para esse fim, devidamente

cronogramadas e orçamentadas, prevendo a

substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo

nacional;

a)

dar, sempre que possível. preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal

necessário às Operações, quando apresentem

qualificações e experiência comparáveis as dos

expatriados ou revelem aptidão para serem

treinados com vista a substimmírem os quadros

1 SÉRIE — N.º 104 — DE 29 DE AGOSTO

expatriados, bem como empreender o treinamento «om the job»> do pessoal angolano, inclusive para os cargos de direcção;

£) contratar trabalhadores, consultores e qutro pessoal

necessário à realização das Operações, mediante

prévia aprovação do Conselho de Associados;

h)

elaborar o estudo de impacto ambiental, de acordo

com à legislação em vigor;

1.

elaborar o(s) E.V.T.E. nos termos da cláusula 28;

3.

cumprir as demais obrigações previstas no presente

Contrato e na lei aplicável.

CLÁUSULA 14º

(Obrigoções gerais da SOM YETERANG, MICOL, WENJSY,

ZÁ-KUFUNA e da CAXINJU

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a SOM VETERANG, a MICOL, a WENYY,

a ZÁ-KUFUNA e a CAXINII ficam sujeitas às seguintes

obrigações de acordo com as Boas Práticas da Indústria

Mineira:

à) dar o seu contributo válido e activo no desenvolvimento das Dperações;

b)

cooperar e agir de boa-fé durante a execução do

presente Contrato com vista a garantir o cumprimento das disposições contratuais e à regular e

eficaz execução das Operações;

€) participar nas deliberações do Conselho de Assoclados;

4.

participar na discussão para à elaboração dos programas trimestrais, Anuais e respectivos orçamentos;

e)

promover a criação de condições que propiciem o

bom relacionamento com as Entidades Públicas

e 4 estabilidade e Segurança na Área do Contrato;

É) promover à criação das condições necessárias ao

bom relacionamento da Associação e todo o pessoal envolvido na execução das Operações com

a comunidades locais, destgnadamente, sensibilizando à Associação para à importância do

respeito pelos valores tradicionais daquelas

comunidades e sensibilizando estas últimas para

a relevância econórmica e social das Operações

para o sen próprio desenvolvimento;

£) assumir a responsabilidade que lhe cabe no âmbito

do exercício conjunto da gestão e administração

da Associação € utilizar, no cumprimento das

suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui;

fo)

cumprir com as demais obrigações previstas no presente Contrato e na lei aplicável.

DE 2007 1541

CAPÍTULO IM

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

SECÇÃO |

Operações e Implantação

CLÁUSULA 155

(Operações).

1, Às Operações compreendem as etapas de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Primários de diamantes, nº Área do Contrato.

2.

À Associação, através da GEMANG, tem o direito € à

obrigação de realizar todas as Operações necessárias, de

forma correcta e tecnicamente aceitável, em conformidade

com os princípios para à elaboração do programa de trabalhos constantes do Anexo D.

CLÁUSULA [6

OAmplantação)

As Operações a serem realizadas na Área do Contrato

iniciam por uma fase de mobilização e implantação dos

meios, bens e equipamentos necessários às Operações,

nomeadamente a aquisição, importação, montagem e instajação de equipamentos, infra-estruturas e estruturas técnicas

e sociais, assim como a realização de levantamentos aéreos,

o planeamento das Operações, o recrutamento de pessoal e

outras actividades organizativas, por forma a que possa ser

cumprido o prazo previsto na alínea /) da cláusula | 1.º do presente Contrato.

SECÇÃO 11

Prazo dos Direitos de Prospecção e Libertação de Áreas

CLÁUSULA 17º

(Prarzo dos direitos de Prospecção)

1.

Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento são concedidos pele período máximo de

einco anos, incluindo às suas eventuais prorrogações, Bos

termos do n.º 5 do artigo 5º da Lei nº 1/89, uv E7 de Janeiro,

2.

Se antes do final do período referido ne n.º 1 desta

cláusula se concluir pela não existência de motivo: de

natureza económica que justifiqueim à continuação das

Operações, x Associação, através do Conselho de Ássociados. poderá propor o termo das referidas Operações.

CLÁUSULA 18º

(Libertação de Áreas)

1.

Cago à Associação queira prorrogar o prazo inicial

deste Contrato, deve libertar 5% da Área do Contrato, con-

forme o estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei

n.º 1/92, de 17 de Janeiro.

2.

À libertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre «a mesma, e deve obrigar à

retirada do pessoal, equipamentos e infra-estruturas nela

instalados.

3.

Excluerm-se da obrigação referida no anteríor n.º 2, as

estruturas ou infra-estruturas que possam servir de suporte

às Operações que prossigam nas áreas não libertadas, bem

assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de utilização

comum pela população residente nas áreas libertadas ou cujo

desmantelamento se revele especialmente oneroso ou tecnicamente complexo.

4.

Caso, após a libertação de quaisquer áreas, se verifiquem alterações na interpretação geológica, perímetros

legais, condições económicas ou quaisquer outros factores

que viabilizem a Prospecção dos Jazigos situados nas áreas

libertadas, a Associação tem o direito de preferência na concessão de direitos de Prospecção, Pesquisa e Recrutamento

sobre os mesmos.

5.

Não obstante o disposto nos números anteriores, a

Associação pode, a todo o tempo, libertar quaisquer áreas

que considere destituídas de interesse geológico, entregando-

-as ao Organismo Competente, livres de quaisquer ónus ou

encargos, sem prejuízo da realização do Investimento

aprovado nos termos das cláusulas 24.* e 25º do presente

Contrato.

SECÇÃO HF

Programa de Trabalhos e Inrestimento

CLÁUSULA 19º

(Programa de trabalhos)

1.

A Associação obriga-se a efectuar o programa de

trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento a ser

elaborado de acordo com os princípios gerais quê se encontram descritos no Anexo D, a ser apresentado 8&o Conselho

de Associados nos termos do n.º 2 da cláusula 24º

2.

O programa de trabalhos deve ser cumprido de modo

integral e aternpado, salvo em caso de força maior ou eventuais alterações que vierem a ser acordadas pelo Organismo

Competente e a Associação, em função da evolução das

Operações e dos resultados obtidos.

CLÁUSULA 20º

(Trabalhos mínimos obrigatórios)

1.

Durante a vigência do presente Contrato, a Associação

obriga-se a executar trabalhos mínimos a definir no programa

de trabalhos, o qual deve ser preparado em conformidade

com os princípios gerais para a elaboração do programa de

trabalhos que constituem Anexo D.

2, Podem ser autorizados trabalhos adicionais e que não

constem do programa de trabalhos à ser apresentado ao Conselho de Associados nos termos do n.º 2 da cláusula 2427, se

a Associação demonstrar que a sua execução tem justificação

técnica e/ou económica.

CLÁUSULA 21º

(Amostras)

1.

Enquanto não existirem instalações adequadas em

Angola, que sejam internacionalmente reconhecidas para a

reulização da análise ou avaliação de amostras geológicas

obtidas durante a Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento,

a Associação pode remeter essas amostras, devidamente

seladas, para centros especializados no estrangeiro, desde que

seja observada a lei.

2.

À Associação informar o Organismo Competente dos

resultados e das avaliações, de acordo com o disposto na

cláusula 54." do presente Contrato.

3.

Sempre que as circunstâncias o permitam, à Associação recolhe e remete ao Enstituto Geológico de Ángola

todas as Amostras de rochas com interesse científico que

sejam encontradas na Área do Contrato.

CLÁUSULA 22]

(Diamantes recuperados durante à Prospecção,

Pesquisa « Reconhecimento)

1, Todos os diamantes recuperados durante a Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento são registados em boletins apropriados, avaliados e armazenados em condições a definir pelo

Organismo Competente.

2.

Cumpridos os procedimentos de regista, avaliação e

armazenagem referidos no número anterior, e tendo em vista

testar à reaçção do mercado quanto aos mesmos & a preparação do E.V.T.E,, os diamantes recuperados durante a

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são, mediante

autorização prévia do Organismo Competente, vendidos em

conformidade com o disposto na cláusula 37.º

3.

Caso a quantidade e qualidade dos diamantes recuperados durante a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento o

justifique, o Organismo Competerte pode autorizar a sua

Comercialização pela Sociedade Comercial na fase de

Exploração, caso a mesma venha ocorrer,

4.

Com autorização do Organismo Competente e cumprimento das formalidades legais de exportação, à Associação

pode remeter parcelas dos referidos diamantes para centros

especializados no estrangeiro, a fim de os mesmos serem

Sujeitos à avaliação. As parcelas de diamantes são previamente seladas na presença de um representante do Organismo Competente, sendo os selos quebrados no local da

avaliação também na presença de um representante do

Organismo Competente. Concluída a avaliação, os diamantes

são reenvíados para Angola sob semelhantes medidas de

segurança.

CLÁUSULA 23º

fCustos de Investlmento)

1.

Com sujeição ao disposto na cláusula 24.º do presente

Contrato, à GEMANG suporta a totalidade dos Custos e

encargos com as Operações de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento. livres de quaisquer encargos ou juros.

2.

Todos os Custos adequadamente inçorridos na realização das referidas Operações, tal como descritos no número

seguinte, são considerados Custos de Investimento, desde

que aprovados pelo Conselho de Associados.

3.

São considerados Custos de Investimento, o5 seguintes:

a)

encargos com os trabalhadores e outros colaboradores angolanos ou estrangeiros, incluindo

salários, subsídios ou prémios, gratificações,

avenças. contribuições para à segurança social,

despesas de deslocação e representação, alojamento e diárias, seguros, pensões e outros planos

de reforma, assistência médica e outras regalias

sociais, encargos legais e outros pagamentos que

sejam devidos nos termos da lei e das Boas Práticas da Indústria Mineira internacional;

b)

aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos é bens de consumo utilizados nas Operações,

contabilizando-se o seu Custo total e real para a

Associação, incluindo despesas de todo e tipo de

seguros, fretes, manuseamento entre o ponto de

fornecimento e o ponto de destino, dessalfandesgamento, quaisquer impostos, direitos, faxas e

outras imposições, deduzindo-se quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

c)

aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e

quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados

nas Operações, contabilizando-se o seu Custo

total e real para a Associação, incluindo despesas de todo o tipo de seguro, fretes, manuseamento entre o ponto de fomecimento e o ponto de

destino, desalfandegamento, quaisquer impostos,

direitos, taxas e outras imposições, deduzindo-

-se quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

DE 2007 1543

d)

formação e treino dos trabalhadores afectos às

Operações, nos termos da cláusula 13.', alínea e),

e da cláusula 45.º do presente Contrato ou de

quaisquer outras pessoas, conforme possa ser

periodicamente solicitado pela ENDIAMA ou

pelo Organismo Competente e sujeito à aprovação do Conselho de Associados;

€) encargos gerais e administrativos relativos à manutenção de escritórios centrais e eventuais representações noutros locais em Angola;

A aquisição, constituição do direito de superfície ou

arrendamento, incluíndo a respectiva manutenção,

de habitações para alojamento dos trabalhadores

e colaboradores, ou de outras pessoas relacionadas com as Operações;

8.

aquisição, constituição de direito de superfície ou

arrendamento de armazéns, estaleiros, parques.

terrenos ou qualsquer outros espaços ou estruturas necessárias às Operações:

h)

quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com as Operações, incluindo, entre

qutros, os serviços prestados por Entidades

Públicas, subcontratados, consultores, peritos,

especialistas ou outros técnicos ou agentes. quer

na área operacional, técnica, económica, de

segurança, de auditoria, jurídica, de tradução,

quer em qualquer outra;

i)

seguros exigidos por lei ou que à Associação considere adequados em função do risco das Operações e de outros tipos de risco comercial e das

Boas Práticas da Indústria Mineira internacional;

d)

taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos

de impostos, contribuições, taxas, direitos aduaneiros, encargos pagos ao Estado ou à quaisquer

Entidades Públicas, sejam de âmbito nacional, provincial ou municipal, incluindo as contribuições para o Fundo de Desenvolvimento

Mineiro:

k)

todas as perdas, responsabilidades, danos e despe-

$as em que à Associação posst incorrer ou possa

sofrer em resultado de qualquer das suas acrividades conduzidas ao abrigo do presente Contrato,

incluíndo perdas, reclamações, prejuízos e sentenças de condenação (quando não resultem de

acção ou omissão fraudulenta imputável aos

seus gestores ou outros trabalhadores), na

parte não coberta pelos contratos de seguro celobrados, incluindo Custos com a recuperação do

ambiente;

8 donativos, ofertas, prendas ou despesas com ceventos sociais desde que sejam de valor razoávei e

estejam conformes aos usos e costumes apliçáveis e devidamente aprovadas pctas Partes;

m)

despesas de promoção, Comercialização, «mar

keting»> e publicidade que sejam adequadas

às Operações e devidamente aprovadas pelas

Partes;

n)

quaisquer outros Custos que se mostrem neces-

Sários à adequada e eficaz condução e realização

das Operações e elaboração do(s) E.V.T.E. ou ao

cumprimento deste Contrato, incluíndo os decorrentes da implementação dos princípios gerais

sobre acções de carácter social constantes do

Anexo G.

4 Todos os Custos e despesas incorridos pela GEMANG

com a execução das Operações de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento nos termos deste Contrato, incluindo e

Investimento previsto na cláusula 24.", transitam autumaiicamente para à Sociedade Comercial a ser constituída ros

termos da cláusula 30º

5.

A Sociedade Comercial referida no anterior n.º + é

titular dos direitos de Exploração dos Jazigos que ocorran:

na Área do Contrato é Comercialização dos diamantes

recuperados, nos termos da legislação aplicável, assumindo

automaticamente os Custos e despesas referidos no mesmo

número a contar da data da respectiva constituição.

CLÁUSULA 24º

(Anvestimento para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento)

1.

A GEMANG compromete-se a disponibilizar à Associação, por sua conta e risco e sem juros, todos os recursos

financeiros necessários para as Operações de Prospecção.

Pesquisa e Reconhecimento.

2.

A GEMANCG obriga-se à apresentar o programa de trabalhos e respectivo orçamento ao Conselho de Associados,

para aprovação e a realizar os Investimentos previstos no

mesmo, de acordo com os princípios gerais constantes do

Áunexo D, que faz parte integrante do presente Contrato.

3, Caso a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

se prolongue para além do prazo concedido na licença de

Prospecção, o programa de trabalhos e o respectivo orçamento para cada período de promrogação deve ser definido

anualmente pela Associação e aprovado pelo Conselho de

Associados.

CLÁUSULA 257

(Investimentos mínimos obrigatórios)

1, Durante o período de vigência do presente Contrato a

GEMANG fica obrigada a investir na execução do programa

de trabalho o montante total mínimo de USD 5 000 000,00,

conforme plano de Investimento e o respectivo cronegrama

de uctividades, cujos princípios gerais constam do Anexo D.

2.

Podem ser efectuados Investimentos inferiores aos

acima indicados, em conformidade com alteração dos trabathos, desde que tal alteração seja fundamentada e previa.

mente aprovada peto Organismo Competente.

3.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer comprormisso au obrigação relacionada com a realização

do Investimento após o primeiro Ano fica dependente dos

resultados obtidos, em função da avaliação & realizar pela

GEMANOGO da viabilidade do programa de trabalhos, à qua!

deve ser aprovada pelo Conselho de Associados. Caso no

termo do primeiro Ano de vigência da licença de Prospecção,

«o Conselho de Associados concluir fundamentadamente que

u Área do Contrato é destituída de interesse geológico, a

GEMANG fica automaticamente desobrigada de realizar o

remanescente do Investimento previsto no n.º À anterior.

CLÁUSULA 26º

(Risco)

1.

A GEMANG assume inteiramente a realização do

Envestimento, por sua conta e risco.

2.

À GEMANG não deve assumir qualquer risco ou

responsabilidade relativo a Investimentos e obrigações que

advenham de contratos de concessão anteriores referentes à

Área do Contrato.

3, Se não for(em) descoberto(s) qual(is)quer Jazigo(s)

Primário(s) economicamente viável(is), ou se não forem

suficientes para permitir a recuperação do Investimento

realizado, à GEMANG deve assumir o respectivo prejuízo,

não podendo reclamar qualquer reembolso por parte do

Governo ou de qualquer uma das demais Partes.

CLÁUSULA 27º

(Reemboiso do Investimento)

1.

Nos termos do artigo 14,º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro é assegurado à GEMANG o reembolso integral do

Investimento previsto nas cláusulas 23º, 24. e 25. do presente Contrato, realizado no cumprimento dos respectivos

planos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, a partir

das receitas provenientes da fase de Exploração dos Jazigos

Primários que forem descobertos ou valorizados com esses

planos.

2.

Após apresentação do(s) E.V.T.E,, o Organismo Competente deve designar a Área da Mina e os Jazigos à sere;n

abrangidos no título de Exploração de modo a assegurar o

reembolso do Investimento efeciuado e à continuídade de

uma parceria mutuamente vantajosa entre as Partes.

3, As condições, formas e prazos de reembolso são

fixados de acordo com o estabelecido no capítulo IV do presente Contrato e no Decreto-Lei n,º 4-B/96, de 31 de Maio,

no respectivo título de Exploração. com base na rentabilidade

esperada em função do Estudo de Viabilidade Técnico-

-Económica.

CLÁUSULA 28:

(Estudo de Viabilidade Técnivo-Económica)

1.

Concluída a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

de qualquer Jazigo Primário, a Associação deve apresentar

um Estudo ou Estudos de Viabilidade Técnico-Económica

para a Exploração relativo à primeira Mina, devendo no final

do prazo estabelecido no n.º 1 da cláusula 17. do presente

Contrato apresentar todos os E, V.T.E.

2.

O E.V.TE. inclui um relatório geotógico que é elaborado com base na prática usual na indústria mineira internacional, designadamente com base em geofísica, sondagens,

amostragens e geoquímica detalhada, que confirmem à

dimensão do Fazigo e a existência de quantidades económicas de diamantes nesse Jazigo, que justifiquem um mais aprofundado prosrama geotécnico para prosseguir com as

Operações até ao início da fase de Desenvolvimento e finalmente da fase de Exploração.

3.

Do relatório geológico devem constar:

a)

o mapa geológico da Área pretendida, na escala

adequada, com a descrição das características

geológicas salientes desta Área;

b)

os mapas topográficos identificando os locais em

que todos os trabalhos de gevfísica, sondagem e

amostragem foram realizados;

c)

os relatórios dos resultados dos trabalhos de

geafísica e perfis de sondagem que salientem o

Jazigo;

d)

os relatórios dos resultados das análises laboratoriais (geoquímica e mineralógica);

e)

o relatório detalhado descrevendo os Jazigos

Primários estudados, a sua estrutura e morfologia, incluindo informação sobre à distribuição

de diamantes e ag reservas determinadas.

4.

O Estudo destina-se a demonstrar a viabilidade económica da Exploração de um ou mais Jazigos Primários e deve

ser submetido à aprovação nos termos do n.º 6.

3.

Na elaboração do Estudo e para além do relatório

geológico previsto nos múmeros anteriores, a GEMANG tem

ainda que tomar em consideração os seguintes elementos:

DE 2007 1545

u)

à análise económica e financeira do projecto.

com estimativa do montante dos investimentos à

realizar e respectivos programas e orçamentos de

trabalho;

b)

os métodos de Exploração e tratamento do minério

a adoptar para a recuperação eficiente dos diamantes;

€) o estudo de impacto ambiental;

d)

o planeamento mineiro e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto da fase de

Implantação para à fase de Exploração;

e)

as estruturas operacionais necessárias à execução

das fases de Desenvolvimento e de Exploração;

fas infra-estruturas e estruturas técnicas e sociais

Tecessárias à Implantação da Mina;

£) a estimativa dos Custos de Exploração;

h)

a necessidade de recursos humanos e programas de

emprego e formação de trabalhadores angolanos;

i)

a estimativa dos valores indicativos dos diamantes

a serem extraídos, bem coma o estudo de mercado;

3.

a forma de estruturação e gestão das operações de

Exploração.

6.

À análise económico-financeira deve ser efectuada de

acordo com o método real de actualização do fluxo de caixa

tediscounted cash flow») e tem por objectivo calcular a taxa

de retomo do Envestimento, após impostos a ser atingida

através da produção a partir do(s) Jazigo(s) relevante(s).

7.

0 cálculo da referida taxa tem em conta, de acordo com

a fórmula mundialmente utilizada na indústria mineira, entre

QUiTOs, Os seguintes factores:

a)

o número de anos estimado desde a data de

aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-

“Económica até à data em que todas as obrigações de desmontagem e recuperação da Área,

nos termos do referido Estudo, tiverem sido

cumpridas pela Associação (o «Perfoda Aplicávet):

bb)

a estimativa dos fluxos de caixa reais após impostos durante cada Ano do Período Aplicável, tendo

em consideração a estimativa de todas as entradas e saídas de fluxos de caixa depois de impostos para à Associação;

c)

os índices de preços actualizados de acordo com a

taxa de inflação Anual, sendo à inflação futura

estimada, com base no acréscimo médio do

Índice de Preços no Consumidor («Consumer

Price Index») dos Estados Unidos da América;

4.

todos os cálculos devem ser expressos em Dólares

dos Estados Unidos.

8.

O Estudo, conjuntamente com os decumentos referidos no n.º 4 e quaisquer outros que sejam exigidos por fei, são

submetidos ao Organismo Competente para aprovação,

9.

O presente Contrato e tados as direitos daqui advenientes permanecem em vigor enquanto o Organismo Competente estiver a analisar o(s) E.V.T.E. apresentado(s), em

conformidade com o estabelecido na cláusula 10º do presente Contrato.

10.

No exercício dos poderes e competências atribuídos

por lei, o Organismo Competente pode solicitar à Associação

esclarecimentos, propor alterações ou aditamentos ou de um

modo geral, promover à realização de consultas com vista ac

esclarecimento ou resolução de quaisquer dúvidas surgidas.

11, O Estudo deve ser apresentado ao Organismo Competente, até ao termo do prazo do presente Contrato.

12.

Enquanto este Contrato estiver em vigor, podem ser

elaborados e apresentados ao Organismo Competente novos

E.V.T.E. para Jazigos Primários que sejam posteriormente

descobertos ou avaliados,

CAPÍTULO IV

Exploração e Comercialização

CLÁUSULA 29º

(Garantia dos direitos de Exploração e Comercialização)

1.

Fica, desde já, garantida à Sociedade Comercial que

vier à ser constituída para a fase de Exploração a concessão

de direitos de Exploração e Comercialização mediante a

outorga do respectivo título de Exploração, de todos e quaisquer Jazigos Primários que tenham sido descobertos e avatiados, mediante Estudo de Viabilidade Técnico-Económica,

salvo unicamente quanto aos Jazigos Primários taxativamente enumerados e detalhados no Anexo B.

2.

Os direitos de Exploração para cada Mina manter-se-

-ão válidos por todo o tempo necessário ao esgotamento dos

recursos em função da vida económica dos Jazigos, tendo em

consideração a capacidade técnica disponível.

3.

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 anterior e com

conformidade com os termos do n.º 2 do artigo 13º da Lei

nº 1/92, de 17 de Janeiro, o período inicial de Exploração é

fixado em 30 anos para cada Mina, a contar da data de início

de produção como vier a ser definida no respectivo Contrato

de Exploração. Este período pode ser prorrogado, uma ou

mais vezes, por períocdios adicionais de 10 anos cada um.

CLÁUSULA 30º

(Sociedade Comercial)

Com a observância do disposto nos n.º 2 e 3 da cláusula 4º, as Partes constituem entre si uma Sociedade Comercial para o exercício dos direitos de Exploração dos Jazigos

economicamente viáveis na Área do Contrato é Comercialização dos diamantes recuperados a partir dos mesmos, em

conformidade com os princípios e regras contidos nas cláusulas do presente capítulo e do Capítulo VI, bem como nas

demais disposições do presente Contrato que forem aplicáveis e no respectivo título de Exploração, em obediência à

legislação aplicável.

CLÁUSULA 31º

(Contrato de Exploração)

1.

Com à observância do disposto nos n.º 2 e 3 da

cláusula 4º, 0º direitos de Exploração são concedidos e exercidos pela Sociedade Comercial através da celebração de um

Contrato de Exploração entre as Partes, a ser aprovado pelo

Conselho de Ministros.

2.

O Contrato de Exploração deve obedecer aos princí-

Fios e regras enunciados nas cláusulas deste capímio e do

capítulo VT, bem como nas demais disposições do presente

Contrato que forem aplicáveis.

3.

À Sociedade Comercial pode requerer ao organismo

competente, nos termos da lei e em igualdade de circunstâncias, autorização para a Exploração de outros minerais que

ocorram na Área do Contrato, e que não se enquadrem na

categoria de Minerais Acessórios.

4.

Se durante as Operações de Exploração, por simples

inspecção do terteno, vierem ser descobertos minerais, que

pela sua definição não sejam objecto do presente Conírato, a

Sociedade Comercial faz a entrega de tais minerais, beneficiando-se de um prémio nos termos do artigo 8.º da Lei

nº 1/92, de 17 de Janeiro.

CLÁUSULA 32º

Área da Mina)

1.

À Área da Mina é demarcada pelo Organismo Competente mediante recomendação da Sociedade Comercial à

constituir, a qual respeita os resultados do Estudo ou Estudos de Viabilidade Técnico Económica e terá em conta à

Área julgada necessária para levar a cabo o plano de Explotação. O Organismo Competente não pode deixar de aceitar

à recomendação que lhe for apresshtada pela Sociedade

Comercial sem fundamento razoávei, desde que esta respeite

a legislação aplicável.

2.

A Área da Mina tem por base um ou mais Tazigos economicamente viáveis que possam ser explorados a partir de

uma mesma estrutura física de Exploração, quer à superfície,

quer subterrânea,

3.

A Área da Mina deve ser suficientemente extensa para

permitir a execução plena do piano de Exploração e para

comportar todas as instalações, estruturas e infra-estruturas

necessárias, quer sejam de Exploração, tratamento, industriaís ou outras.

4, Se o(s) Jazigo(s) se estender(em) para além do Área

do Contrato, em zona que não esteja abrangida por qualquer

contrato com terceiras entidades para Prospecção ou Exploração, a Sociedade Comercial tem o direito de incluir essa

zona adjacente na Área da Mina, desde que o Organismo

Competente o autorize, em conformidade com a legislação

em vigor.

5.

Se a zona adjacente estiver atribuída a terceifos para

Prospecção ou Exploração, a Sociedade Comercial pode,

ainda assim, incluir essa zona na Área da Mina, desde que

chegue a açordo com esse terceira no sentido de permitir o

desenvolvimento conjunto ou simultâneo das actividades em

questão, ou, de outro modo, compense adequadamente esse

terceiro.

4.

Se o(s) Jazigo(s) se estender(em) para zonas adjacentes

à Área do Contrato e tiverem sido concedidos à terceiros,

direitos mineiros para Prospecção ou Exploração nessas

zonas adjaçentes, tal(is) Jazigo(s) pode(m) ser desenvolvido(s) e Explorado(s) conjuntamente com a entidade

homáloga da(s) outra(s) concessão(ões) a partir de uma única

infra-estrutura de Exploração, caso a Sociedade Comercial e

a entidade homóloga da(s) outra(s) conçessão(Ses) assim

decidirem de acordo com o seu livre critério € a lei em

vigor.

7.

À Sociedade Comercial mantém o direito de realizar

activídades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento na

Área da Mina, de modo à descobrir Jazigos adicionais que

não hajam sido identificados previamente.

CLÁUSULA 33º

(Custos te Exploração + Comercialização)

Todos os Custos e despesas incorridos pela Sociedade

Comercial na execução das Operações de Exploração e

Comercialização de acordo com as Boas Práticas da Indústria

Mineira. bem como os enunciados na cláusula 23º, os quais

são transferidos e assumidos pela Sociedade Comercial à data

da sua constituição, são considerados para efeitos fiscais e

contabilísticos e como tal, recuperáveis e dedutíveis.

DE 2007 1547

CLÁUSULA 34º

(Financiamento da Exploração € Comercialização)

1.

Sem prejuízo das disposições relativas ao Investimento

contidas nas cláusulas 24.º e 25º, a GEMANG deve providenciar pela obtenção para a Sociedade Comercial dos

recursos financeiros necessários para a realização das Operações de Exploração e Comercialização, enquanto a referida

sociedade não gerar receitas suficientes para suportar os

respectivos Custos.

2.

À Sociedade Comercial pode recorrer a financiamento

a ser prestado por terceiros («Mutuante») para financiar às

Operações.

3.

À Sociedade Comercial deve diligenciar no sentido de

que ; concessão de financiamento pelo <«mutuante» não

esteja dependente da prestação de qualquer garantia das

Partes ou das suas afiliadas, seja na forma de fiança, caução,

Barantia societária ou bancária, carta de crédito, carta de conforto au qualquer outra.

4, Caso não seja possível evitar a prestação de garantias

pelas Partes, as garantias exigidas pelo <onutuante»» para a

concessão do financiamento são prestadas proporcionalmente

pelas Partes. As Partes acordam, como condição para a concessão do financiamento e na medida em que tal seja exigido

pelo cunutuante», em dar em penhor a favor do <emutuanter>

a totalidade ou parte das suas participações na Sociedade

Comercial.

CLÁUSULA 35º

(Btvidendos)

1.

À Scciedade Comercial a constituir para deter e exercer

os direitos de Exploração e Comercialização pode distributr

dividendos em condições de igualdade para as Partes, de

acordo com à sua respectiva participação societária.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo

em consideração as limitações do Cash Flow e/ou legais, à

Sociedade Comercia! pode distribuir dividendos a partir do

seu Cash Fiow positivo, após dedução dos nrejuízos transitados registados em anos anteriores.

CLÁUSULA 36*

(Afectação do Cash Flow)

O Cash Flow gerado pela Sociedade Comercial, após

cumprimento das obrigações fiscais & da constituição e

reforça de quaisquer reservas exigíveis por lei ou criadas nor

deliberação dos órgãos competentes da Sociedade Comercial, é afecto da seguinte forma:

a)

(2/3) são destinados ao reembolso do Investimento

realizado na fase de Prospecção, Pesquisa &

Reconhecimento e do(s) financiamentos na Fase

de desenvolvimento e tmplantação da Mina,

eb)

(1/3) para a distribuição de dividendos aos sócios,

na proporção das suas participações sociais.

2.

À Sociedade Comercial, após aprovação dos sócios,

pode distribuir dividendos antecipados quando entender conventente, em qualquer alturado ano é as vezes que considerar

apropriado.

3.

No final de cada exercício podem ser efectuados acertos à distribuição antecipada de dividendos, em função dos

resultados transitados que ée vierem a apurar, mediante o

transporte das eventuais diferenças para o período de distribuição imediatamente seguinte.

CLÁUSULA 37*

tComercinlização)

1.

Todos os diamantes extraídos na Área da Mina são vendidos pela Sociedade Comercial em conformidade com a lei,

2.

Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos economicamente viáveis na Área do Contrato, as Partes devem

encontrar a melhor forma de comercializar os diamantes com

o propósito de maximizar os rendimentos provenientes da

venda dos referidos diamantes, de acordo com a lei.

CLÁUSULA 38*

(Bónus)

1.

À GEMANG paga a ENDIAMA, a título de prémio de

assinatura do presente Contrato, um bónus equivalente à 10%

do quinhão da GEMANG nos lucros distribufveis obtidos

durante os 30 meses iniciais da produção.

2.

O bónus é pago pela GEMANG no termo de cada ano

fiscal! relevante, salvo se o contrário for acordado entre à

GEMANG e a ENDIAMA,

CAPÍTULO V

Administração e Gestão

CLÁUSULA 39º

(Conselho de Associados)

1.

A Associação em Participação é administrada e gerida

por um Conselho de Associados composto: per dois membros, sendo um representante da ENDEAMA e um representante da GEMANG, através do qual coordenam e orientam à

actividade da Associação, devendo o respectivo escritório ser

situado em Luanda, Angola. Os membros do Conselho de

Associados têm autoridade e poderes para víncular a Parte

Que os nomeou,

2.

O Consetho de Associados é dirigido por um presidente

que é o representante nomeado pela ENDIAMA, à quem

compete:

a)

convocar as reuniões e submeter aos membros à

proposta da ordem de trabalhos;

b)

presidir as reumiões e dirigir os respectivos trabalhos;

e)

coordenar e orientar as actividades do Conselho de

Associados, com vista à garantir o seu bom

funcionamento.

3.

A primeira reuntão do Conselho de Associados tem

lugar até 36 dias após a entrada em vigor do presente Contrato. De entre outros pontos, devem constar da ordem de trabalhos desta primeira reunião os seguintes pontos:

a)

fixação do prazo para entrega e aprovação do programa de trabalhos:

b)

nomeação dos membros da direcção executiva,

c)

abertura da conta bancária;

d)

instituição da sede da Associação.

4.

O Conselho de Associados confere os poderes de

gestão e representação da Associação à direcção executiva,

que é representada pelo director geral,

CLÁUSULA 405

(Competências do Conselho de Associados)

Para além de outras atribuições previstas no Contrato ou

na tegistação em vigor, compete ao Conselho de Associados:

q)

aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos:

b)

aprovar o seu regulamento interno;

c)

acompanhar e controlar a execução da política de

recursos humanos da Associação e aprovar o

respectivo regulamento interno de pessoal;

d)

adquirir, onerar e alienar quaisquer bens da Asso-.

ciação de valor superior a USD 250 000,06 e de

acordo com o previsto na cláusula 5.º do presente

Contrato;

€) discutir, analisar e aprovar os relatórios periódicos

constantes da cláusula 54º do presente Contrato

e submetê-los à aprovação da Associação e das

autoridades competentes;

f)

aprovar qualquer acto qu contrato necessário à

execução das Operações de valor superior a

USD 250 6000 20;

£) solicitar, caso se considere necessário, a verificação

e validação por uia entidade independente de

auditoria de reconhecido prestígio internacional

da execução dos progra;nns anuucis e dos respectivos orçamentos,

CLÁUSULA 412

(Deliberações do Conselho de Associados)

1.

Às reuniões do Conselho de Associados devem reali-

Zar-se com a presença de ambos os seus membros.

2.

Os membros do Conselho de Associados podem, nas

suas ausências ou impedimentos, delegar os seus poderes

numa outra pessoa, mediante carta de representação dirigida ao Presidente do Conselho de Associados ou ao membro

que o substituir.

3.

As deliberações são aprovadas por unanimidade.

4.

Caso não esteja reunido quórum ao fim de 30 minutos, após a hora marcada para o início da reunião ou se tal

quórum deixar de existir no decurso da reunião, o

Presidente do Conselho de Associados declara a reunião

sem efeito e pode convocar uma segunda reunião a ser realizada dentro dos cinco dias úteis subsequentes. À convocatória para uma segunda reunião só é considerada válida se

for anunciada na primeira reunião e posteriormente for enviada convocatória escrita a confirmar a mesma com pele

meros três dias de antecedência.

S. No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de

Associados tem sete dias úteis para deliberar, de acordo as

seguintes regras:

a)

cada membro deve consultar a Parte que representa, sobre a questão relativamente a qual carece

de consenso;

b)

não tendo sido possível a resolução do impasse

com base nas consultas previstas na alínea 2), à

ENDIAMA e a GEMANG reúnem com vista a

pôr termo ao mesmo, estando obrigadas a tudo

fazer para o efeito;

c)

nenhum dos membros do Conselho de Associados

tem voto de qualidade.

6.

Sem prejuízo do disposto nos anteriores números,

qualquer eventual impasse que possa surgir não deve

impedir à implementação do programa de trabalhos aprovado e que a Associação se obriga a implementar nos termos

dacláu- sula 19.º do presente Contrato.

7.

Sempre que não houver inconveniente e for, previamente, aprovado pelo Conselho de Associados, as Partes

podem fazer-se acompanhar, nas reuniões do Conselho de

Associados, por técnicos e/ou peritos.

DE 2007 1549

CLÁUSULA 42º

(Direcção executiva)

1.

O Conselho de Associados deve criar uma direcção

executiva para efectuar a gestão corrente da Associação em

Participação.

2.

Para à constituição da direcção executiva, as Partes

acordam o seguinte:

à) o director geral é nomeado pela GEMANG, sendo

também o responsável pelas operações genlógico-mineiras;

h)

o director gerat-adjunto, que é supervisor-adjunto

1le operações geológico-mineiras será nomeado

pela ENDIAMA e por função principal coadjuvar o director geral, ficando igualmente,

incumbido de acompanhar e controlar à área de

finanças e contabilidade da Associação;

c)

o responsável pela planificação e finanças é

nomeado pela GEMANG;

q)

o responsável pela administração e recursos

humanos é nomeado pela ENDIAMA .

3.

O Conselho de Associados delega no director geral os

poderes de gestão corrente da Associação.

4.

O director geral deve agir de acordo com as deliberações do Conselho de Associados e exercer adequadamente

as suas atribuições executivas, cabendo-lhe, designadamente;

a)

dirigir e coordenar à actividade da direcção executiva;

b)

exercer o poder disciplinar em nome das Partes

nos termos em que forem definidos;

€c) conduzir e executar as Operações geológico-

-mineiras com zelo, dedicação, competência,

eficiência e eficácia, nas melhores condições

técnicas, económicas e ecológicas de acordo

com aleiangolanaeas Boas Práticas da

Trdústria Mineira;

dd)

manter o Conselho de Associados informado sobre

a realização das Operações geológico-mineiras,

mediante relatórios e reuniões periódicas, de

acordo com o estabelecido neste Contrato e os

procedimentos a definir pelo Conselho de

Associados;

e)

executar todas as Operações previstas nos programas de trabalho geológico-mineiro, assumindo

todos 08 compromissos necessários ao efeito;

À efectuar e manter actualizados e organizados nos

escritórios da Associação os registos completos

de todas as Operações técnicas realizadas 20

abrigo do Contrato, bem como o registo de todos os

Custos de Investimento e despesas incorridos;

£) responder perante o Conselho de Associados pela

administração e gestão cocrante da Associação

em Participação durante às fases de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento.

CAPÍTULO VI

Condução das Operações

CLÁUSULA 43"

(Licenças e autorizações)

O Organismo Competente deve emitir ou solicitar que

outras Entidades Públicas, nos termos da Jei, emitam todas

as licenças, autorizações, permissões ou documentos necessários ou convenientes, para a execução aternpada e completa

das Operações, e garantir que tais licenças, autorizações,

permissões ou documentos não sejam suspensos, revogados

ou alterados de forma desfavorável, nomeadamente, para os

seguintes fins:

a)

acesso, permanência e livre circulação na Área do

Contrato ou na Área da Mina, a qualquer hora

do dia ou noite, conforme seja necessário, de

qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo

empregados de empresas subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,

vigilantes e todo o restante pessoal;

h)

construção e montagem de quaisquer instalações,

edifícios, habitações e quaisquer outras estruturas, infra-estruturas e equipamentos pecessári-os

às Operações;

c)

utilização de meios de acesso.ao local das Operações, incluindo estradas e aeroportos, acródromos, caminhos-de-ferro, vias fluviais e outros;

d)

extracção de areia, burgaus, argilas e de outros

materiais naturais de construção, bem como água dos

cursos dos rios, incluindo os materiais provenientes de terrenos do domínio do Estado e de

outras Entidades Públicas;

€) montagem e funcionamento de estabelecimentos de

produção e venda de produtos alimentares e bens

industriais destinados exclusivamente aos trabalhadores e colaboradores afectos às Operações;

A obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações

para a entrada, saída e permanência no território

nacional dos trabalhadores, colaboradores e

consultores estrangeiros afectos às Operações,

incluindo os pertencentes à empresas subcontratada, bem como a importação e exportação

dos seus bens pessoais.

£) atracação, embarque e desembarque de navios nos

portos de Angola, bem como a carga e descarga

de aeronaves nos aeroportos do país em regime

de prioridade;

h)

utilização de telecomunicações públicas e privadas,

concedendo-se prioridade na obtenção de linhas,

canais ou espectros de ondas, nacionais e internacionais, cujos licenciamentos devem estar sujeitos à legislação em vigor;

é) transporte de correspondência e documentos entre

Angola e o estrangeiro;

1.

importação e exportação de todos os produtos,

amostras, equipamentos, bens, incluindo o

desembaraço —aduaneiro expedito e em

condições de segurança;

k)

importação de capitais a partir do exterior e obtenção das respectivas licenças por parte do Banco

Nacional de Angola e das instituições bançárias

autorizadas.

CLÁUSULA 44.

(Estruturas é infra-estruturas)

1.

As estruturas e infra-estruturas podem ser localizadas

fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na medida em

que tal se revele adequado às Operações, por razões operacionzais, logísticas, económicas, de segurança ou outras.

2, Podem, nomeadamente, situar-se fora da Área do Contrato ou da Área da Mina as instalações e escritórios de

apoio logístico e administrativo.

3.

À Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras

Entidades Públicas ou pela ENDIAMA para a construção de

estruturas ou infra-estruturas que a Associação não considere

necessárias às Operações, sem embargo de o pedido poder

ser aceite em condições a acordar, desde que os respectivos

custos sejam considerados Custos de Investimento nos termos da cláusula 23º do presente Contrato.

4.

Aquando do termo voluntário das Operações nos termos deste Contrato ou da libertação de uma área nos termos

da cláusula 18º, as estruturas e infra-estruturas instaladas

revertem à favor do Estado, ou para quem o Estado designar, que passa a ser responsável pelas mesmas, para todos os

efeitos de direito.

5.

Exceptuam-se do disposto no número anterior as

estruturas que puderem ser levantadas e que a Associação

pretenda utilizar em Operações mineiras realizadas noutra

parte de Angola.

6.

Não tendo ainda bavido reversão à favor do Estado, se

as estruturas ou infra-estruturas da Associação vierem a ser

solicitadas por outras empresas privadas, as Partes têm o

direito de negociar uma quantia com essas empresas privadas, calculada em função do valor comercial de uso das

estruturas ou infra-estruturas em causa.

CLÁUSULA 45º

(Recursos humanos)

1.

A Associação deve recrutar os trabalhadores mais adequados às Operações, em função das suas qualificações e

experiência para as exigências dos planos aprovados, independentemente da nacionalidade dos mesrnos, ressalvando-

-se à disposto nos números seguintes,

2.

Na medida em que existam trabalhadores nacionais

com as qualificações e experiência adequadas, a Associação

deve dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores,

e nomeadamente, daqueles que residam na Área ou que se

encontrem ao serviço da ENDIAMA, tendo em consideração

o disposto na alínea 5) da cláusula 11.º do presente Contrato.

3.

A Associação deve ministrar formação e treino aos trabalnadores nacionais, em conformidade com os princípios

gerais constantes do Anexo C, de modo a permitir a sua pro-

Eressão profissiona! e o desempenho de cargos e funções pro-

Eressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade.

4, Na medida do legalmente-exigido ou necessário para às

Operações, 208 trabalhadores podem ser atribuídos determinTados benefícios laborais, tais como alojamento, alimentação, assistência médica, transporte, programas de lazer e

outras regalias sociais, de acordo com o regulamento interno.

5.

As condições da prestação do trabalho, incluíndo as

matérias de natureza disciplinar, serão desenvolvidas e

concretizadas no regulamento interno referido no número

anterior.

6.

Os trabalhadores têm direito a uma remuneração justa

e equilibrada, independentemente da respectiva nacionalidade, devendo à Associação pagar salário igual para trabalho igual.

CLÁUSULA 46.

(Saúde e segurança no trabalho)

Na organização do trabalho e apetrechamento das instalações, a Associação deve:

a)

assegurar níveis máximos em matéria de saúde e

Segurança, minimizando o risco de acidentes de

trabalho e doenças profissionais e propiciando

um ambiente de trabalho saudável;

DE 2007 1551

b)

promover acções de formação e sensibilização em

matéria de higiene e Segurança no trabalho,

assim como eduçar os trabalhadores e outros

colaboradores na correcta utilização das máquinas, rmateríais, utensílios e equipamentos de

trabalho;

c)

apetrechar-se com equipamentos adequados e estabelecer procedimentos com vista a permitir uma

resposta pronta em caso de acidente e evacuação

dos sinistrados.

CLÁUSULA 47º

(Subcontratação)

1.

À Associação pode recorrer a empresas contratadas e

consultores para a reatização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da jei.

2.

Às Partes e as suas Afiliadas têm o direito de preferência na adjudicação de todos e quaisquer bens ou serviços

que a Associação pretenda contratar para a execução das

Ope-rações em igualdade de circunstâncias e de preços concorrenciaís de mercado, nos termos dos n.º 8 é 9 do artigo

2.

º da Lei nº 16/94, de 7 de Outubro.

3.

À subcontratação nos termos do número anterior não

importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações da Associação, nos termos do presente Contrato.

CLÁUSULA 487

(Aquisição de bens e serviços)

1.

À Associação é livre de adquirir e contratar, em Angola

ou To estrangeiro, os bens e serviços que, no seu livre critério,

se mostrarem mais adequados à correcta execução das

Operações.

2.

Em caso de igualdade de condições entre os bens e

serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta à qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições

de entrega, especificações, manutenção e outros factores

considerados relevantes, a Associação deve dar preferência

aos bens e serviços de origem nacional.

3.

À aquisição de bens e/ou serviços pela Associação

deve, em todas as circunstâncias, respeitar o regime da

concorrência e tanto quanto possível, devem ser solicitadas

a pelo menos três fornecedores propostas de condições e

preços.

CLÁUSULA 49º

(Segurança)

1.

Sem prejuízo das competências da polícia e de outras

forças de ordem pública e Segurança interna em garantir a

segurança da Area do Contrato e de todos os seus acessos,

compete à Associação tomar medidas para assegurar e promover à Segurança das pessoas, equipamentos e instalações

afectos às Operações dentro da Área do Contrato ou da Área

da Mina, assim como dos diamantes em fase de extracção ou

já recuperados no decurso das actividades, podendo inclusivamente executar trabalhos adicionais de desminagem

de áreas especificas que a Associação possa considerar

necessários, adoptando os procedimentos mais adequados e

seguros para operações de levantamento de eventuais explosivos de guerra,

2.

Para os efeitos do disposto nos artigos 14º a 23º da

Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, a Associação em Participação

e o Organismo Competente definem zonas restritas e a

Associação estabelece bases/campos estratégicos por forma

a permitir um patrulhamento eficiente e contínuo das zonas

restritas definidas na Área do Contrato.

3.

Para efeitos do disposto nos números anteriores, a

Associação pode recrutar, formar € equipar o pessoal que

considere necessário e/ou recorrer aos serviços de empresas

de Segurança devidamente licenciadas, bem como adquirir

equipamentos de Segurança € supervisão de qualquer

Tatureza, desde que permítidos por lei e devidamente autorizados pela Entidade Pública competente para o efeito,

4, À Associação é responsável pelo armazenamento e

transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partir

da Área do Contrato, no dectirso das Operações.

CLÁUSULA 50º

(Transportes aéreos, rodoviários e ferroviários)

À Associação utiliza os transportes aéreos, rodoviários e

ferroviários, canforme considerar mais adequado para a

execução das Operações, ficando, no entanto, sujeita às

regras de licenciamento em vigor, para à construção de

estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas.

CLÁUSULA 51º

(Telecomunicações)

Podem ser adquiridos e utilizados pela Associação

Tncios de comunicação com Frequência independente, com

sujeição às regras de licenciamento em vigor.

CLÁUSULA 52º

(Importação e reexportação de equipamentos e outros hens)

1.

À Associação e as Partes têm o direito de importar e

quando adequado, reexportar quaisquer equipamentos ou

outros bens necessários à correcta execução das Operações,

nos termos da legislação aplicável.

2.

À importação e reexportação estão sujeitas ao regitne

aduaneiro previsto na tei.

CLÁUSULA 53º

(Circulação de informações e dados)

1.

À Associação e as Partes podem remeter para fora de

Angola e de aí utilizar cópias de todas as informações e dados

relativos às Operações, salvaguardadas as disposições legais

e as obrigações de confidencialidade constantes da cláusula 65º do presente Contrato.

2.

No caso de a análise das informações e dados só poder

ser adequadamente efectuada através da inspecção dos

respectivos originais, nomeadamente tratando-se de registos

de levantamentos aeromagnéticos e geofísica especializada,

a Associação pode enviar esses originais para o exterior do

País, após apresentação de prévia justificação ao Organismo

Competente. Ressalvada esta excepção, os originais de

todas as informações e dados devem ser mantidos em

Angola pela Associação.

CAPÍTULO VII

Inspecção e Responsabilidade

CLÁUSULA 54º

Inspecção)

1.

A Associação deve permitir e facilitar a inspecção, por

parte do Organismo Competente ou de qualquer Entidade

Pública, das suas actividades e dos dados e elementos que

possuir de natureza técnica, económica, financeira ou outra.

2.

Os representantes devidamente credenciados do Organismo Competente ou de qualguer Entidade Pública têm o

direito de visitar a local ou locais das Operações, devendo

ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias,

segundo um critério de razoabilidade ao desempenho da sua

missão nesse local ou locais. Sem que tal represente qualquer

dirninuição dos poderes e competências do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública, estas entidades e a

Associação devem colaborar no sentido de as referidas visitas e inspecções serem organizadas de modo a causar o

menor transtorno possível à execução das Operações.

CLÁUSULA 55º

(Relatários periódicos)

1.

A Associação deve elaborar e submeter ao Organismo

Competente relatórios trimestrais, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos realizados e os dados técnicos €

económicos obtidos.

2.

Os relatórios devem ser elaborados com todos os dados

relevantes, de modo à permitir ao Organismo Competente

avaliar a eficácia e os resultados das Operações realizadas,

bem como dos respectivos dados financeiros, nomeadamente

através da apresentação de dados estatísticos e outros

elementos de síntese.

3.

Os relatórios acima referenciados devem ser apresentados ao Organismo Competente no prazo de 30 dias após o

termo do período à que disser respeito.

CLÁUSULA 56º

(Responsabilidade civil)

1.

Às Partes são responsáveis, nos termos da lei, por

qualquer dano causado a terceiros.

2.

Se durante as suas visitas ao local ou locais das Operações, os representantes do Organismo Competente ou de

qualquer Entidade Pública forem directamente responsáveis

por quaisquer danos, incluindo danos pessoais, dano morte

ou danos patrimoniais causados a terceiros, &A Associação ou

as Partes não podem ser responsabilizadas por tais danos,

nem por quaisquer queixas, pedidos ou acções, resultantes

ou relacionadas com esses danos, que sejam deduzidas

por qualquer pessoa, devendo tais responsabilidades ser

imputadas aos autores dos actos danosos.

3.

Quando os danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais resultarem de responsabilidade conjunta da Associação em Participação e dos representantes do Organismo

Competente e/ou Entidade Pública, o dever de indemnizar é

proporcional à quota-parte de negtigência ou culpa conjunta

imputável a cada um.

CLÁUSULA 57º

(Seguros)

1.

À Associação deve celebrar contratos de seguro exigidos por tel, eu quaisquer outros que ela própria considere

necessários, com vista à adequada cobertura dos riscos emergentes das Operações.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ássociação pode recorrer à apólices de âmbito internacional que

a GEMANG possua, na medida em que as mesmas sejam

extensíveis às Operações em Angola, bem como promover o

auto-seguro quando não seja possível ou seja demasiado

oneroso obter cobertura externa.

3.

As apólices devem estar permanentemente em vigor e

os limites de cobertura deverão ser ajustados a quaisquer

variações no risco das Operações.

DE 2007 1553

CLÁUSULA 58"

(Impacte ambichtal)

|. Na execução das Operações, as Partes devem «etuar

em conformidade com a legislação angolana aplicável e com

os padrões e práticas internacionalmente aceites, em matéria

de protecção do ambiente, evitando ao máximo possível o

impacte ambiental.

2.

As Operações deverão ser conduzidas de modo à

reduzir à formação e propagação de poelras, prevenir e

remediar a contaminação das águas, evitar a contaminação

dos solos, assegurar a estabilidade dos terrenos, tratar ou

remover os entulhos, tapar e cobrir poços e trincheiras após

a conclusão dos trabalhos, manter o ruído e vibrações em

níveis aceitáveis, e não lançar no mãár, correntes de água,

lagoas ou solo, resíduos contaminantes nocivos à saúde

humana, ao ambiente, à fauna ou à flora,

3.

À Associação deve ainda desenvolver estudos & projectos visando à preservação do equilíbrio ecológico e a

minimização dos danos causados pelas Operações.

4.

Quando, não obstante a observância dos princípios

ucima estabelecidos, não for possível evitar a ocoitência de

lesões ao ambiente, à Associação deve, na medida do que for

razoável e tecnicamente executável, promover a reconstituição física dos locais afectados.

5.

As medidas de protecção do ambiente, nos termos

acima descritos, devem fazer parte dos programas de trabalho

e devem respeitar os princípios gerais sobre a protecção do

meio ambiente, constantes do Anexo F que é parte integrante

do presente Contrato,

CAPÍTULO VHI

Regime Fiscal, Cambial e Contabilístico

CLÁUSULA 59º

(Regime fiscal)

1.

A Associação está sujeita ao regime fiscal estabelecido

no Regulamento do Regime Fiscal para a Industrla Mineira

(RRFIM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4-B/96, de 31 de

Maio, com as alterações constantes dos números seguintes.

2.

Todos os custos e despesas incorridos no exercício das

actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são

registados, quer em dólares dos Estados Unidos, quer em

Kwanzus, como irmnobitizado incorpóreo e, como tal, sujeitos

à amortização às taxas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do

RRFIM.

3.

À amortização dos Custos referidos no número anterior só tem início no Ano em que começar à produção, sendo

que estes custos são integralmente amortizáveis, não se aplicando, para o efeito, o limite de cinco Ános para o reporte de

prejuízos previsto no artigo 6.º do RRFIM.

4, À Associação, a Sociedade Comercial c as Partes

devem beneficiar dé alterações legislativas que fixarem um

regime que lhes for fiscalmente mais favorável, bem como

poderão solicitar às antoridades competentes a concessão de

outros benefícios fiscais, sob a forma de isenções, reduções

de taxas, aceleração de amortizações ou quaisquer outros, em

relação aos encargos estabelecidos na legistação existente ou

a quaisquer outros impostos ou taxas a que a Associação, a

Sociedade Comercial e/ou as Partes possam vir a estar

sujeitas no exercício da sua actividade.

CLÁUSULA 60*

(Regime cambial)

1.

À Associação e as Partes estão sujeitas &o regime cambial aplicável às actividades mineiras e legislação complementar, nomeadamente ao disposto no Áviso n.º 2/03, de

7 de Fevereiro, do Banco Nacional de Ángola, sendo garantido de forma irrevogável à GEMANG o direito de repatriamento dos lucros e/ou dividendos e dos montantes referentes

ao reembolso integra! do Investimento por si efectuado,

2.

A Associação e as Partes devern transferir para bancos

domiciliados em Angola, de acordo com a lei, as Divisas

necessárias à satisfação das obrigações locais, tais como a

aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos com

pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações legais.

3.

À Associação € as Partes podem abrir e manter, mediante autorização do Banco Nacional de Angola, contas

bancárias do tipo escrow accounts junto de instituições

financeiras domiciliadas no exterior do País, para satisfação

das suas responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para garantia do reembolso do serviço da dívida de

contratos de financiamento.

4.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a

Associação e ag Partes podem solicitar às autoridades

competentes a concessão de um regime cambial especial, por

forma a agilizar a operacionalidade dos trabalhos €/ou

melhorar as condições económicas do exercício das Operações e beneficiarem de quaisquer eventuais alterações

legislativas que estabeleçam um regime cambial mais

favorável.

CLÁUSULA 61

(Regime contabilístico)

1.

À Associação deve manter a contabilidade permanentemente actualizada e correcta da sua conta de custos e

despesas, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade e

as práticas contabilísticas internacionalmente aceites.

2.

À Associação regista as transacções que efectuar em

conformidade com os princípios de contabilidade vigentes

na ordem jurídica angolana e observando as regras e às

práticas contabilísticas internacionalmente aceites.

3.

A apresentação das demonstrações financeiras obedece

ao Plano Geral de Contabilidade,

4.

Às transacções são registadas em dólares dos Estados

Unidos e convertidas automaticamente para Kwanzas, ao

câmbio da data divulgado pelo Banco Nacional! de Angola,

5.

Para efeito de controlo das candições internas de

Exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, a Associação procede à contabilização de todos

os Custos das Operações, imputando-os 208 TJazigos objecto

de intervenção, quer estes se revelem ou não economicçamente exploráveis.

6.

Todos os custos contabílísticos referidos na presente

cláusula a ser transferidos para a Sociedade Comercial conforme disposto nos n.º 4 e 5 da cláusula 23º do presente

Contrato devem ser auditados no final de cada exercício por

uma entidade independente de auditoria de reconhecido

prestígio internacional, nos termos da alínea c) do n.º 2 do

artigo 2.º do Decreto n.º 7-A/00, de 11 de Fevereiro, aprovados pelo Conselho de Associados e posteriormente temetidos ao Organismo Competente.

CAPÍTULO TX

Disposições Finais

CLÁUSULA 62º

(Lei aplicável)

O presente Contrato rege-se pela tei angolana.

CLÁUSULA 63º

(Lingua do Contrato)

1.

A língua do Contrato é o português, devendo ser igualmente essãá à língua à utilizar em todos os documentos,

registos de informação e correspondência oficial relativos

às Operações.

2.

Nas comunicações verbais tanto pode ser utilizado o

português como o inglês, devendo, no entanto, utilizar-se pm

intérprete, cujos encargos são suportados pela Parte que

utilizar a língua inglesa.

CLÁUSULA 64º

tInterpretação e aplicação)

1.

À interpretação e aplicação do presente Contrate deve

obedecer ao princípio da legalidade, tendo em conta a

unidade do sistema jurídico ángolano.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, às disposições do presente Contrato devem ser interpretadas da

forma que melhor permitir à Associação executar as Operações de modo eficaz, célere € com menores Custos, tendo

em conta as soluções mais correctas do ponto de vista

técnico e económico,

CLÁUSULA 65 +

(Confldencialidade)

1.

Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,

informações e documentos de natureza técnica, económica,

contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios,

análises, resultados, mapas, gráficos, registos e outros

elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das

operações, são mantidos na mais estrita confidencialidade e

não podem ser revelados sem o consentimento manifestado

por escrito, das Partes.

2.

À Associação deverá informar e instruir os seus trábalhadores, consultores e empresas contratadas sobre a obrigação de confidencialidade, prevista nesta cláusula e exigir o

seu estrito cumprimento.

3.

Ficam excluídos do disposto nos números anteriores

todos os dados, informações e documentos que, por exigência

legal ou contratual, devem ser prestados ou apresentados ao

Organismo Competente ou outra Entidade Pública, à instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de valores,

consultores no âmbito das suas funções ou potenciais

cessionários e bem assim, para o cumprimento de qua!

vutro dever imposto por lei.

4, Nos casos abrangidos pelo número anterior, à informação deve ser prestada apenas à entidade que dela carece,

e o seu conteúdo deve ser restringido ao estritamente

necessário ao fim que se pretende atingir.

5.

A fim de obter propostas para a celebração de contratos

para áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIAMA pode,

após prévia autorização escrita da Associação, revelar a

terceiros interessados os dados e informações de natureza

geológica, mineira ou técnica que possuir e que hajam sido

DE 2007 1555

obtidas através da Associação relativamente às zonas adjacentes à Área do Contrato.

6.

As Partes poderão utilizar informações relativas a

outros minerais descobertos na Área do Contrato, para efeitos

de apresentação de pedidos de licença de Prospecção ou título

de Exploração desses minerais, ao Organismo Competente.

7.

A obrigação de confidencia!lidade prevista nos números

anteriores não é aplicável às publicações que, nos termos da

lei ou dos respectivos estatutos, as Partes estejam obrigadas

à efectuar.

CLÁUSULA 66:

(Boa-fé)

As Partes e a Associação obrigam-se a actuar, no âmbito

do presente Contrato, de acordo com os ditames da boa-fé e

à não exercer qualquer direito ou faculdade de modo injustificadamente oneroso para as outras Partes.

CLÁUSULA 67º

(Deferimento tácito)

Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei, as

aprovações ou avntorizações a serem concedidas pela

ENDIAMA relativamente à instalações, planos, relatórios,

programas, esquemas, projectos e quaisquer outras actívidades relacionadas com às Operações, são tidas como tacitamente deferidas, caso a Associação em Participação ou à

Parte, conforme o caso, não seja notificada de qualquer

decisão no prazo de 664 dias à contar da data de recepção pela

autoridade relevante do respectivo pedido ou solicitação.

CLÁUSULA 88º

(Resclsão do Contrato)

1.

Este Contrato pode ser rescindido por iniciativa da

ENDIAMA para além dos casos previstos na Jei, quando:

à) o relatório final de Operações conclua que não

pcorrem na Área do Contrato quaisquer Jazigos

Primários susceptíveis de Exploração económica;

b)

A GEMANG não tenha cumprido, sem causa ou

justificação, com as obrigações que the cabem

nos termos deste Contrato por um período

superior à 60 dias consecutivas ou 120 dias

interpolastos no devurso de um Ano;

c)

À GEMANG não tenha criado as condições técnicas e financeiras para o início das Operações de

acordo com os princípios gerais para a elaboração do programa de trabalhos constante do

Anexo D, no prazo de 120 dias a contar da data

de aprovação do presente Contrato;

d)

ocorrer violação reiterada ou grave das disposições

contratuais por parte da GEMANG que torne

impossível à continuação da relação contratual

entre as Partes.

2.

O Contrato pode ser rescindido por iniciativa da

GEMÁNG, da SOM VETERANG, da MICOL, da WENIY,

da ZÁ-KUFUNA ou da CAXINTI, para além dos casos previstos na lei, quando:

a)

as Operações tenham revelado que não ocorrem na

Área do Contrato quaisquer Jazigos dos tipos

incluídos no objecto deste Contrato, susceptíveis

de Exploração económica;

b)

por força maior se torne economicamente inviável

prosseguir as Operações;

c)

as Operações tenham sido totalmente paralizadas ou interrompidas por um período superior a

90 dias devido à força maior;

d)

ocorrer violação reiterada ou grave das disposições

contratuais pela ENDIAMA que toma impossível

a continuação da relação contratual entre as

Partes.

3.

Sem prejuízo do previsto na cláusula 74.º do presente

Contrato, em caso de incumprimento, à Parte não faltosa

deve informar por escrito a Parte faltosa da sua intenção de

rescindir o Contrato, indicando os fundamentos dessa

rescisão e deve conceder um petíodo não inferior a 90 dias

para que a Parte faltosa sane a situação de incumprimento

em causa. Se o incumprimento não for sanado, a Parte não

faltosa pode rescindir o Contrato mediante comunicação e

por escrito à Parte faltosa até 30 dias após o decurso do prazo

de 90 dias sem que a causa invocada como fundamento da

rescisão tenha sido sanada, produzindo a rescisão, efeitos

depois de passados 30 dias sobre a data da recepção da

referida comunicação.

CLÁUSULA 69º

fCessação da licença de Prospecção)

A licença de Prospecção cessa os seus efeitos nos termos

da lei.

CLÁUSULA 70º

(Tratamento mais farorável)

Caso o Governo conceda direitos mineiros relativos à

Jazigos Primários de diarnantes a quaisquer terceiros em termos mais favoráveis que os previstos no presente Contrato,

incluindo, nomeadamente, em relação aos regimes fiscal,

cambial e de Comercialização, a Associação tem o direito de

solicitar que lhe sejam concedidos esses termos mais

favoráveis, contanto que esse tratamento não cause uma

alteração significativa do equilíbrio contratual existente.

CLÁUSULA 71º

(Força maior)

1]. Nenhuma das Partes é responsável pelo incumprimento

ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso se tal se ficar a

dever a uma situação de força maior, nela incluído todo e

qualquer fenómeno alheio à sua vontade, imprevisível e

incontornável, tais como, meramente exemplificativo,

catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, Jock out, medidas legais

políticas ou administrativas das Entidades Públicas, do

Organismo Competente e/ou do Conselho de Ministros.

2.

À Parte que pretender invoçar a presente cláusula deve

comunicar às outras pela via mais eficaz ao seu alcance e no

espaço de tempo mais curto possível, devendo as Partes efectuar todas as diligências ao seu alcance com vista à redução

dos efeitos do fenómeno sobre o Contrato,

3.

Se a situação de força maior durar mais do que três

meses ou for previsível que à mesma durará por um período

superior àquete, as Partes reapreciarão as condições do Contrato e as possibilidades da sua continuidade ou a conventência da sua resolução, tendo em conta a nova realidade

existente.

4.

Se as Partes optarern pela continuidade do Contrato, o

mesmo fica apenas suspenso durante o período em que se

mantiver à ocorrência de força maior, podendo ser executado

parcialmente à medida do que for possível se apenas ocorrer

uma afectação parcial. À contagem do prazo de duração dos

direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento estabelecido na cláusula 17.* do presente Contrato, é suspensa

pelo período de tempo em que durar a situação de força

maior, nos termos da lei.

CLÁUSULA 72º

(Transmissão de direitos)

1.

À transmissão a quaisquer terceiros dos direitos de que

seja titular qualquer Parte é que resultem do Contrato,

nemeadamente da sua participação na Associação e o cor

respondente direito de vir a participar na futura Sociedade

Comercial, depende do consentimento das outras Partes e da

autorização do Organismo Competente, devendo os referidos

consentimento e autorização ser prestados prévia e expressamente por escrito.

2.

Caso uma Parte pretenda transmítir a terceiros os seus

direitos, deve notificar previamente as outras Partes, tendo

estas direito de preferência, em igualdade de condições e na

proporção dos respectivos interesses participativos na Associação em Participação, na aquisição daqueles diteitos.

CLÁUSULA 73,

(Direito de preferência)

Caso uma das Partes esteja interessada em vender ou

reduzir o seu interesse participativo ma Associação ou vender

ou reduzir a sua participação na Sociedade Comercial, as

qutras Partes têm direito de preferência na aquisição desse

interésse ou participação, na proporção dos respectivos

interesses participativos na Associação em Participação ou

das respectivas participações na Sociedade Comercial,

Consoante o caso.

CLÁUSULA 74?

(Resolução de diferendos)

1.

Os eventuais diferendos que possam surgir entre as

Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração

das disposições do presente Contrato, ou de qualquer

disposição legal, devem ser resolvidos amigavelmente de

comum acordo.

2, Não sendo possível alcançar acordo no prazo de 60 dias

após uma Parte ter recebido comunicação escrita de outra

Parte estabelecendo os termos do diferendo e solicitando a

resolução do mesmo, qualquer das Partes pode submeter o

diferendo à arbitragem.

3.

A arbitragem é conduzida de acordo com às regras de

arbitragem da UNCITRAL em vigor na data da celebração

do presente Contrato, salvo na medida em que tenham sido

modificadas ou complementadas pelo disposto na presente

cláusula.

4, O tribunal arbitral é composto por três árbitros, um

nomeado pelo(s) demandante(s), outro pelo(s) demandado(s)

e o terceiro, que desempenha as funções de árbitro-presidente, escolhido de comum acordo pelos árbitros antes

nomeados. O tribunal considera-se constituído na data em

que o terceiro árbitro comunicar às Partes por escrito a sua

aceitação.

5.

Caso os dois árbitros nomeados não cheguem a acordo

quanto à nomeação do terceiro arbitro no prazo de 30 dias a

contar da data em que tenham sido nomeados, o terceiro arditro é nomeado pela Câmara de Comércio Internaciona!

(TCC) de Paris, a requerimento de qualquer uma das Partes.

6.

O tribuna! arbitral deve ter à sua sede em qualquer país

que seja parte da Convenção de Nova forque de 1958 Sobre

o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitirais

Estrangeiras.

7.

O tribunal asbitral julga de acordo com a lei substantiva

angolana e, subsidiariamente, os princípios aplicáveis de

direito internacional.

DE 2007 1557

8.

As decisões e sentenças do tribunal arbitral são finais

e vinculativas e delas não cabe recurso.

9.

À decisão arbitral estabelece ainda a forma como cada

uma das Partes deve suportar os custos da arbitragem e em

que proporção.

CLÁUSULA 75

(Entrada em vigor)

O presente Contrato entra em vígor na data em que,

cumulativamente, for assinado por todas as Partes e for

Ministros que o aprove.

CLÁUSULA 76º

(Comunicações)

1.

As notificações ou comunicações entre as Partes no

âmbito do presente Contrato só se consideram vatidamente

realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues

pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico

(e-mail), telecópia ou telex para os seguintes endereços:

Para a ENDIAMA:

Rua Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA

Luanda-Angola

Telex: 3068/3046

Telefax: 337276/336983

E-mail: endiama&endiama-angola .com"

Para a GEMANG:

RUd. oca

Telefone: +244 ui

Fax: +244 222, , lui

E-mail. Puno

Para a SOM VETERANG:

RUA correr

Tel;

Fax:

E-mail: 111 PA o Oo.

Para a MICOL:

RUA Leia

Tel..

Fax:

E-mail: .....[[[ Ba no Bo

Para a WENJY:

Tel.:

Fax:

E-mail: cu PRO Boo

Para a ZÁ-KUFUNA:

RUA sra param

Tel:

Fax:

E-mail! uu. Dao ci Po,

Para a CAXINJI:

RUA siso

Tel:

Fax:

E-mail: ....[.... DA ni Puoooo

2.

Qualquer alteração aos endereços acima indicados

deve ser prontamente comunicada por escrito às outras Partes.

CLÁUSULA 77º

(Redução)

Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regulamento, postura ou diploma similar e, por essa razão, o presente Contrato se torne parcialmente nulo, anutável ou

ineficaz, considerar-se-á reduzido ao conjunto das cláusulas

válidas, permanecendo em vigor sem as disposições viciadas

se, desse modo, for ainda possível a execução do objecto do

presente Contrato é a realização dos objectivos pretendidos

com o mesmo,

CLÁUSULA 78º

(ADEXOS)

Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes

Anexos:

4.

Anexo À — Mapa de Localização da Área do

Contrato;

b)

Anexo B — Enumeração e detalhes dos Jazigos

Primários identificados no decurso de trabalhos

geológicos realizados anteriormente na Área do

Contrato:

c)

Anexo C — Princípios Gerais de Formação Técnico-Profissional;

d)

Anexo D — Princípios Gerais para a Elaboração do

Programa de Trabalhos;

e)

Anexo E — Princípios Geraís sobre à Política de

Recursos Humanos;

DN Anexo F — Princípios Gerais sobre à Protecção do

Meio Ambiente;

£) Anexo G — Princípios Gerais sobre Acções de

Carácter Social.

Por se julgarem justas e acordadas, as Partes assinam o

presente Contrato, em Luanda, em 2007, em sete vias,

fazendo igual fé, ficando cada uma das Partes com uma via.

Pela ENDIAMA, Manuel Arnaldo de Sousa Calado.

Pela GEMANG, ilegível.

Pela SOM VETERANG, ilegível.

Pela MICOL, ilegível.

Pela WENIY, itegível.

Pela ZÁ-KUFUNA, ilegível.

Pela CAXINIL, ilegível.

A Testemunha, Teresa Rodrigues Dias.

à : MAPA DE LOCALIZAÇÃO |||

PS | : " cs " & S ' Ú : G "o õ NA : 5" o : Do |

E ao ST Foalecto Rienv ci Luiede door

a iza — idea. a a io à Fen tree mnntirre— = à — = " Es " ooo . í

SCE SNI À ER ra. |

. " " o qa ” " or Ri OO) " |

E | eo * o. - ] ' | Ú' SS ' - - f

i | | : At a o |

Í Es. o i Fá FAMOSO 02 ATO DS o : | ” Í

ER go Co. co O ASS SN RAE CELSO RCE eo É

ES : ci ic 106 sÃo RELER: :

i BJ ho 2 BRO DAS O Soco do 017 e. Íí

EM 3x o Bda maciço cando > o elfos inertes doe oo - AS É

é Em SO a o To Doo REA O, Came oo RSA |

Em tias ES, : ESSAS e ROO eo as -

: fe Do ED OR A o een SNS EM E |

. Nao " É: RSS E. . ' o o

' Dom TRA 7 des lo oo ” co o ' W |

. Cao USER ÕES Cn TES SO o . .

ENS EP NS, LAS ANS CS NL ' a À ,

1 ias) cart coloca . ' ' ' ' SO a EM: '

ET o e. NANA o - - - o . ' so mão

DORES ca umano oado oi. rópe o A no é: SAO

| fumerae eng mas] caem |O ot E AE

; CU e tear) o LOS TTmEDS mineiros do petigona ITeguiar, GTaspontemte 3 ana ste anncesaso À

dao TIE SIVICA paras poospooção E aeDPONAÇÃO Oo [BTNICR SAclMIÁMOR TR Manantes jófomr '

ER FITAER rar SEvS “euPoreros q A IODO) QT ENMFSS96S angoienea a ssiber 2:

Roo ESESTDE REESIIE O CRRook, Gonmtietecani. Viemos, Za-Kutuna 6 Casinfo co ! $

Din OO cus coniace a ce srsÊoo RES SORA e tmprages paras ofadar, deverão por brean so pinsfeg&ço, cum pda

o, 2 ENE SENTE anfegimeio doc presante preção XImbertífico. para e posspacção oe Sepraie |

EO Cv Were eranac PERÓNDE SS Osrmerios pórm estaroe tubiros IL gesfoontaos F

Paco EANES TORRE colo ': Finibra 1 mma eo |

Saeco LRAPACE EREADERARO cc Ca Do co 0 arte CO 1 O

cdr rUOOAFE UNO IrOR o, À " o ' ' ,

e PP Brisa ice orar é SAS + Doo fo CR Ú

Roo are ecanearantad o, 0 to co RESESA La, co, o

anemia cure SO ES: Erin. o], cn a É oo o. ip Sâuimaaa: anaça .

O croouisDELOCALIZAÇÃO

la JSazigos Primários ldentificados anteriormente

| | na Area Do contrato

[eco ATE AA NESTA

SS E

4 PERA TEC EITAADE e RE

É [ERRA Socios AE aaa Dos INR AE

1 | BS SRA Ar AAABNA DA FA]

| CEA NENE RRANDE SM |

2 SR CAS cito Ee : |

RAIA REA Sr mera a:

EScOo qua NRCETS EPETAÁNÇA de

a ANE cAERO

RIR Se 2

UBE CR SL ES SARTEREE

FE Suez c ES E j

TESE SERESTA

"& ” RARA ANS OS SAN ORM Í

É ema E A ENANTAR E TO: i

= CRC a 4 Srta, 4. a Pp cá ca duo espada A S6O “ H

ERSACÃZI SOR, AROS de Ti A TEST TAIÇAS

s po Pe TETAS LINCE AAESRTAANRIE OTA,

|” FAS ET SORA UA SORA

E POSSAS ES RORIAS ;

Jeanne ' |

fes

É zo pla " H

o NRIT f

[o SS LUNDA - NORTE

| [ desci”? no j

Luso oo É

j LCA DE i É

j H

BS |

Cn fiveitoa min tm: cai pot or gude, Quiz BRA adante à à es ciicoccRÃRE

eme F PISO E AXIICPSCÃO: OS jEDEIS BECLAEIANTA de dirmenninT cs Snm :

“codigos! s É lrlnco) o ás, cmpresat topics d ante

ÁCIDA 29 SADRSTEE] Veio, Da mdana e Geajinsi,

Esttéas Slasnas) esmprasss gor ciabes, metaenia, por direna do pfetaséncas 21 et

ififecicanta du: (Wesente pote KINIÍTios, para à progpgnçen de Após Í

' GAS Me Miamánhos. Dar putarsa trt ifometanftiros:

For TAB CSN ICONS CAAERCAS Vágranicoiçoesl ses TO o Tese mma TRAÇA 7 Ep ear

” jaxpias domino Mosainaal Ama CS ias

Eegmhoena AUT OR near s a é 1 lamento >

Aka aa TE RX 33 EE MM Fataiaek e FE Itai Pr gr A, cm: " Ex

AS La AA e AAA geo e caro reter

ANEXO C

Princípios gerais para a elaboração do programa

de formação técnico-profissional

O objectivo da actividade de formação técnica e profissional é o aperfeiçoamento de jovens recém-formados candidatos a emprego e trabalhadores, preparando-os para o

exercício da profissão e especiatidade de forma a responder

as necessidades da Associação e à evolução tecnológica.

Este programa tem como premissas:

|. Incrementar a preparação dos profissionais não só para

o desempenho das suas funções, mas também para o seu

crescimento, visando a meihor integração na vida taboral,

progredindo nos vários níveis e modalidades da Associação;

2.

À formação profissional é uma actividade que está

dependente, nomeadamente, da situação de normalidade e

estabilidade da empresa, da consistência da sua estrutura

interna, dos recursos financeiros disponíveis, do entendimento e sensibilidade dos responsáveis e deve resultar das

necessidades da empresa e do colaborador.

3.

Apontam-se três tipos de formação:

prática de «treinamento no trabalho» tratada neste

procedimento como treinamento <«ornjob», a

realizar no próprio toçal do serviço;

específica, da sua especialidade;

especializada ou sobre matérias de interesse geral a

integrar nos programas de nível funcional, comportamental e operacional.

4.

Dispor de recursos educativos necessários, nomeadamente materiais de apoio escritos, audiovisuais e meios

informáticos.

E adopta os seguintes princípios da formação técnico-

-profissional:

1.

Criação de áreas de formação e currículos que correspondam às actividades que à Associação pretende desenvolver no País e visando à realização de aprendizagens e

superação significativas e a formação integral dos técnicos e

demais trabalhadores angolanos.

2.

Acompanhamento do desenvolvimento das carreiras

dos profissionais, após as acções de formação e treinamento.

3, Valorização das aprendizagens experimentais nas diferentes áreas de actividade através de cursos e disciplinas, promovendo a integração das dimensões teóricas e práticas

compatíveis com a necessidade da Associação:

4.

Criação de condições para proporcionar uma adequada

formação técnica aos trabalhadores com necessidades de

treinamento especiais.

DE 2007 1561

ANEXO D

Programa de trabalhos

1.

Investigação geológica:

No âmbito do Projecto Lucapa-Leste são realizados os

seguintes trabalhos:

Estudo geomorfológico;

Mapeamento fotográfico aéreo e fotogeológico;

Levantamento geofísico;

Amostragem do solo e da corrente;

Química mineral,

Análise de micro-diamantes; e

Amostragem à granel e perfuração.

a)

Estudo geomorfológico:

São realizadas investigações de reconhecimento geomorfológico através da utilização de cobertura topográfica digital de 1:100 000 e 1:2506 000, acervo de imagens Landsat

TM7 (2000-2001), imagens Ástra, imagens Spot e Mapa

Geológico de Angola publicado numa escaia de 1:1 000 000,

A presente aplicação revela toda a infra-estrutura, características geomorfológicas (rios, afluentes, rápidos, bacias hidrográficas, relevos do terreno, terraços fluviais, etc.) de espojos

de actividades de exploração (artesanal), antigas e actuais,

principais características estruturais de embasamento e principais características geológicas (cobertura de areia do Kalahari, exposição rochosa, etc).

Os presentes dados, combinados com amostragens digitais e mapas de infra-estrutura de exploração produzidos pela

Diamang e pela Endiama, são utilizados de modo à avaliar à

categoria dos diamantes e a distribuição das pedras por

tamanho face a padrões de drenagem e diversas características geomorfológicas,

As zonas de fractura são normalmente identificadas como

correntes curvas ou rupturas acentuadas e alterações na

direcção da corrente dos rios; estas rupturas e as cascatas e

rápidos associados, em locais onde zonas de falha atravessam rios, formam locais ideais para armadilhas aluvionares.

A intersecção das duas principais séries de fracturas constitui o ponte da intrusão do kimberiito.

A categoria dos diamantes e a distribuição das pestess por

tamanho pode indicar a localização da rocha-matriz do kimberlito. Porém, em qualquer prévisão deste sénero, o papel

desempenhado pelo modelo de paleodrenagem da Formação

Calonda deve ser tido em cansideração,

e)

Mapeamento fotográfico aéreo e fotogeológico:

A cobertura fotográfica digital aérea é utilizada para

efeitos de compilação do embasamento topográfico que pode

ser usada tanto no âmbito do planeamento e configuração

mineira, como no mapeamento geológico e planeamento de

prospecção. (Lima outra contribuição que resulta desta cobertura é a detecção de actividade de exploração artesanal,

podendo conduzir à descoberta de jazigos de diamantes. Um

mapa estrutural detalhado utilizado em combinação com os

resultados de um levantamento aeromagnético, conforme

for planeado, consubstancia uma poderosa ferramenta no

mapeamento da gealogia e estrutura do embasamento,

conduzindo à definição de áreas-aivo para uma prospecção

detalhada do kimberlito,

€) Levantamentos geofísicos:

Os levantamentos geofísicos consistem em levantamentos asromagnéticos e radiométricos seguidos de levantamentos de gravidade no solo e/ou EM.

Em virtude dos perfis magnéticos variáveis e de resistência do kimberlito resultantes de uma composição variável,

profundidade do armazenamento subterrâneo e quantidade

das rochas hospedeiras, alguns kimberlitos evidenciam

anomalias magnéticas invertidas (baixas) e/ou electromagnéticas (como em rauitas chaminés em Áugola) e outras

anomalias magnéticas elevadas e/ou EM, Muitos estudos à

nível mundial têm demonstrado que existe uma forte correlação entre uma menor resistência do kimberlito e uma

resposta magnética alta e vice-versa.

Par aplicação de técnicas magnéticas e de resistência, a

maioria das ocorrências kimberlíticas devem ser identificáveis. Os dados geofísicos digitais recolhidos durante os

levantamentos são combinados num sistema GIS com

as imagens de satélite existentes, mapas geológicos, mapas

estruturais, amostragens e mapas topográficos para uma

interpretação e aplicação detalhadas. Apesar de nem todos os

kimberlitos serem magnéticos, todos exibem uma anomalia

gravitacional. Assim, os levantamentos de gravidade no solo

distinguem sempre entre anomalias magnéticas e EM reais e

falsas.

d)

Amostragem de sedimentos do solo e/ou na corrente:

À amostragem de sedimentos do solo e na corrente para

a detecção de indicadores minerais do kimberlito [cristais

vermelhos (pyrope garnet), crómio-diópsido, ilmenite e

diamantes] é muito eficaz como ferramenta de exploração

regional. Este método tem sido aplicado com enorme sucesso

em Angola e a maioria dos kimberlitos existentes e jazigos

aluvionares foram identificados desta forma.

A cobertura de areia do Kalahari, que pode ter mais de

60m de profundidade em algumas áreas, tem uma influência

no indicador de abundância mineral e na interpretação da

imomalia. Os indicadores minerais têm sido transportados e

redistribuídos por diversos agentes durante a época de

Calonda (Cretáceo), Kalahari (Terciário) e mais épocas mais

recentes. Quaisquer anomalias minerais que não sejam

localizadas na cobertura superficial necessitam por isso de

ser avaliadas cuidadosamente à luz destes critérios. À erosão

tropical e a formação de laterite têm igualmente uma

profunda influência no potencial de preservação e na dimensão do grão dos indicadores minerais, pelo que devem ser

considerados aquando da interpretação dos resultados da

amostragem do solo,

Às amostras de solo ou de deflação recolhidas durante os

levantamentos são triadas e lavadas no focal utilizando um

Separador Pleitz (Pleitz Jig) de modo a produzir conçentrados de minerais pesados, Estes concentrados são sujeitos a

um estudo preliminar e a uma identificação mineral após o

que são transportados par: um laboratório adequado (como o

Scientific Services Pty. Limited) para extraçção mineral e

análises químicas mineraís para determinar o potencial diamantífero das fontes kimberlíticas em causa,

a)

Química mineral:

As análises dos elementos principais e de rastreio dos

indicadores minerais do kimberlito, nomeadamente cristais

vermelhos (pyrope garnef), spinel de crómio e ilmenites, bem

como análises de micro-diamantes têm sido aplicadas muito

eficazmente para determinar o potencial diamantífero das

fontes kimberlíticas localizadas a grande profundidade. Isto

significa que a dispendiosa amostragem a granel pode ser

limitada apenas a kimberlitos positivos.

é) Análise de micro-diamantes;

Os micro-diamantes são diamantes de dimensão inferior

a 0,50mm. Os micro-diamantes podem ser separados do

primeiro minério kimberiítico que se torna disponível durante

a perfuração ou escavação de prospecção e são extraídos por

esmagamento seguido de dissolução cáustica a alta temperatura, À dimensão preferencial das umostras é na ordem dos

S0kg. O conteúdo de micro-diamante da amostra pode ser

utilizado estatisticamente para determinar à distribuição do

diamante por tamanho e categoria no kimberlito, sendo uma

ferramenta eficaz quando utilizada em conjugação com à

química mineral para efeitos de previsão, numa fase inicial,

do potencial diamantífero no kimberiito. O conteúdo diamantífero é sempre um factor da composição do kKimberlito

e são avaliadas separadamente diversas fases kimberlíticas

em kimberlitos compostos.

1.

Avaliação do kimberlito/amostragem a granel:

À avaliação final é realizada assim que um Kkimberlito

tenha sido localizado e estabelecido com base na petrografia

e nos indicadores minerais. Jsto implica uma grelha de

perfuração sistemática do kimberlito para determinar o seu

tamanho, forma, características internas e volume. Potsteriormente é necessário adquirir amostragens em granel

representativas de todas as fases kimberlíticas relevantes e

podem ser obtidas, quer através de perfuração de diâmetro As amostras do solo são tratadas no local utilizando um

elevado. quer por escavação ou profusão. O tratamento das — Separador Pleitz (Pleitz fig). Os concentrados minerais são

amostras 4 uranel exige a construção de uma unidade de — remetidos para um laboratório adequado para análise e

prospecçito-piloto (DMS) para obter uma amostra represen- — sondagem dos indicadores minerais para determinar o

tativa de diamantes e para determinar as propriedades — potencial diamantífero das rochas-matriz, Estes alvos, tal

metulúrgicas das fases kimberlíticas. É necessário um lote de — como os alvos aeromagnéticos regionais suficientemente

diamantes de pelo menos 7000 pedras para uma previsão — especificados, são posteriormente avaliados através de

adequada do valor diamantífero da chaminé em causa. tevantamentos de gravidade e EM no solo.

2.

Calendarização dos trabalhos: À segunda fase de prospecção consiste na avaliação de

anomalias geofísicas e minerais específicas através de RC e

Encontra-se previsto na tabela | um calendário de trabal- perfuração do núcleo de diamantes de modo à evidenciar us

hos para o período de 60 meses. estruturas e os tipos de rocha causadores das anomalias e para

ovbter amostras de kimberlito recentes para análises geo-

Durante a primeira fase, a combinação de fotografia aérea — químicas e de micro-diamantes posteriores. Os métodos

com técnicas de reconhecimento remoto (remote sensing) — empregues dependem da profundidade do soto de cobertura,

refina o mapeamento geológico e estrutural. Um levantamento — Os kimberlitos pouco profundos são escavados, apesar dos

aeromagnético regional com um espaçamento das linhas de — corpos localizados à grande profundidade terem de ser

voo de 200m é então implementado para complementar as — sujeitos à perfuração do núcleo, Estas amostras kimberlíticas

interpretações estruturais e para detectar kimberlitos mag- — iniciais são utilizadas para avaliar o potencial diamantífero

néticos. dos Kkimberlitos em causa e para decidir quanto a prosseguir

para a fase mais dispendiosa das amostragens à granel. Às

Os dados são processados diariamente no local eas áreas — técnicas de amostragem à granel. se indicadas, dependem

que exijam uma cobertura mais detalhada são sobrevoadas — novamente da profundidade do solo de cobertura e consiste

com um espaçamento das linhas de voo de SOm no termo do — quer em perfuração, escavação é profusão, quer numa comlevantamento de modo a definir de forma mais precisa áreas- — binação destas.

-alvo do solo para acelerar a prospecção & reduzir os dispendiosos e morosos levantamentos no solo, As áreas-alvo, As amostras recuperadas são processadas através de uma

assim definidas, são prioritizadas atendendo às respectivas — lavaria DMS, especificamente concebida para a prospecção

características, As áreas-alvo, amplas e difusas, são posterior- = do kimberlito, para avaliar o conteúdo de macro-diamantes e

mente avaliadas por recurso a levantamentos de amostras de — o respectivo valor. Uma unidade especializada de prospecção

salo concebidos para indicar com precisão áreas-aivo mais — de kimberlito executa à amostragem e todas as aplicações de

específicas. prospecção de kimberlito conexas.

TABELA |

Programa de Prospecção Faseado

EE TEA

adunENERSEEANOSSSBSHNSSSOINSOCICIO

NNNSSNNSENSNNNRNNNNNENNNNNNNNBNH

(umote serusuig)

E SESRESNNSSNNSSNNNCNNCSNNNNNNSNNEN

NE SESNSSANNNNNNNANDANNNNNENHENA

tom

NENE ABNSNNENNNNNNNNNANENANENHENH

Capoçantcoto liboar Nim

escocesa NIIIINNNNNNNANNNHANAR

Exspaçamento linear Sim io

GAR. — DRANRNNNANNINSNNNNNNNADA

Gio de alvos parr açompanhowento ã

subsequanae do solo | Me

ESSESEN .: RSSSSSNSESNSSNSNNNNENDBEDBE

tree EENNANHNS. — SOSONNNNNNNHNENNNNNNENS

ção dre minciraa " fa: : i

Egvatdas aosostras pari Áleoca do Sul ani tos j

& SENENSUNHE : : MENNENNNNNENENNBRNNNNA

CNS PNNNNSANAAHN ENONNNNNENNONENNNBNNNNN

ENNNSNSNASNENSNNE NEONSNNNANNANNBNHENSA

eia comes | [| | [|| (| SENSNSNANNNNNNNA

Eroblsicrdo sob

P

TABELA |

Programa de Prospecção Faseado

regar trgeto emto | |

Naka RISEOASCSOOOSNHAAONTTAÇIEIA

ENNSENNASSNNNNNNNANBNNNANBDNNNBNHA

rente Sensing? Joe t

E ENSRESNSSNNNNANBENNNENNNNSNBENHEN

EN SSNSONNNNNNNNNNNENDNDENNNNNN

5 SENE BESSNNNNNNNNANDNENCNNNENDENA

Espaçiãenente lina MM 0. .

CRIA DNNANNNNNNNNMANDENNNANANENDADA

Espaçamento lime Sm 111

scan INIINNNNNNNNNANANNAAAR

vêr de alvos paro acompanhamento

subsequento do sola 11110000 1000

aoooSCSANENHAS NONNNNNNNNNNCRNANENDENDA

hamento sabsegeente do solo... '

ENNNSNHA : BOANSNNNNSNNNNENNNNNENENEN

SNNNNNNA BNNSNNNNNANANAENANNNNNAM

CE dos EDIDAÍNOS cl 0 caco

pese iANINENNHA SNSNNNNNNNANNNANENA

AMME LL 0 neo i

ceu SENNANESAARNAN EESSRESNSENENHNNNNR

[ET SSSPSSRSRDRSDARSDDO "

EeNSNENNHENSNENS NONNNCNCNNNNBENHEM

Ercovesseas AS SEASANENSSSNNNNE NONNNNNNNNNNADA

Programa de prospecção faseado | sto [ei TasTesTeo[a54eT6rTana9T50] sifso assess s6l5rT55TSSTGo

[35 36] 57) 38 39/40 41/42) 43 44 [as | 46/47/48] as[50 | 51152] 53] sal5s[56/57/58159 [60]

Perfuração RC — sonmdagem de anomalias — Fase [ ...] pompa | | | |) || | [+ | q |)

Análise RC de fragmentos minermis +. 1122 O eee E TT TATI ITI TIA AAA

fntrepstação dos dados é planeamento... ee 111] [TT Vaga PS io

Perfuração do núcleo — amostragem de micro-diamantes, 5.

pormgrfa químico cem o | |] 1) ) RB LL | 1 | 1 |) | | |

À análise de micro-diamantes, petrografia, química das ENENERBENS EXE ESENE

Perfuração RC — delicmação — Fase 2... bo [III TI TT]] meegoes || [ 1111

Perfuração do núcleo — emostagem arame. if [OT TT TITT TATA] o

Sscavação de AmoSMAS A Maes o meo A o A

Tratamento de amostras 2 granck oeçavés de DMS cc

csrano ememumentátta | | mr A ATO ss

Programa de prospecção faseado Orçamento (USD) ANEXO E

Mapeamento: Teconhecimento (sesmoge sensing]o 1... 50 006.00)

otografia sÉÓrfel 0 110110 0a cn cs an car nes sea me nr cnc 50 000.00 CAR a PT

Fotos compilação do mapa octsliso "oco O Soon Princípios gerais sobre a política de recursos humanos

Levantómento astromagaético: espeçament. linear 200m .. 400 000/00

Levanturmento ueromagoético: espaçamento lincar Sm , 200 116,00 AR . o 7 ;

Interpretação dos dados magnécicos, selecção de alvos para A Associação adopta os princípios gerais sobre a política

hamento to ce aan ooo 116 000, > : ;

Ettsbolecímento de grlha pera acompanhamento subse- o de recursos humanos que são definidos da seguínte forma:

quente do so! Mes ee ee et met ent set mes mes mes eme orra crer

Tm das amostras. concentr., selecção SIANErais ... 2 a. faço, " ificacã 4a

Envio das amosiras pare África do Sul. anílizes, uso 20 000.00 1. À Associação deve do mafio: à PEQ " ea

Levantamento gravimétrico do solo hectares) 100 0,06 ã õ fe ão 1881 Ss

Levantamento ÊM de solo [1000 MOCIAresh 1110 oo 100 060.00 ção de acções de formação Pro 18S10na Os tra já" adores

Interpretação dos dados de levantamento geofís. da solo ... 50 000,00 efectivos a distintos níveis. visando a sua formação e capa-

Perfuração RC — sondagem de anomalias — Faso 1 1,0. LDO DUO MO oe " a R

Anáiise RC de fragmentos minccois aan an ana ooo 50 000,00 citação técnico-profissional para que de forma eficiente pos-

Feruação do núcieo e Rnoramende micro-diamantes,. 1 oo oo sam corresponder às exigências do processo produtivo e da

trORTAtia, QUÍMICA 1.º coca con ca coo c0o cn cn cena cas | 000 1100,00 H " CON

Anáiica e mieco-diamamtes, petrografia, quimica das rochas inovação tecnológica.

+ mine) AA DS 100 00006

Perfuração RC — delintação — Fase 2º ce e ce eo | 000 DO OO À .

Perfuração de aúcleo — amostragem a granel cc 11 3 000 DIO .00 2. O programa de formação profissional deve ser

Escavaçõo de amostras a Bane 1111 ec ac coo ooo 3 060 000 00 . e

TFratara. de ámosiras a. Erunel utravés de PMS (+20 MOD). 4 060 0010 aprovado pelo Conselho de Associados e contempla vários

Adoração IN TITIIDDÂÔÍotí!m| IREI] tipos de acções de formação ou treinamento, tais como o

Tal go vu ca vencem e series sn na so 20 830 990,00 treinamento «on the job», cursos de formação ou superação

1 SÉRIE — N.º 104 — DE 29 DE AGOSTO

em estabelecimentos de ensino no País ou no estrangeiro. O

referido programa deve prever o tipo e número de bencficiários, os tipos de acções de formação/treinamento e os

respectivos custos, bem como o cronograma estabelecido.

3.

À Associação deve substituir gradualmente a força de

trabalho expatriada por angolanos qualificados e competentes, de acordo com os requisitos das actividades em que

participam ou das funções que desempenham, promovendo

para o efeito as acções de formação e capacitação técnico-

-profissional que se entenderem pertinentes.

4.

À substituição do pessoal expatriado pelo nacional tem

lugar à luz dos critérios intemactonalmente aceites sobre o

sistema de carreiras profissionais e sem incidências negativas

nos níveis de produtividade do projecto.

5.

De acordo com as necessidades concretas e os requisitos inerentes ao exercício das variadas funções, a Associação

deve seleccionar e empregar pessoal qualificado angolano

não apenas para à execução das operações geológico-

-mineiras, mas igualmente para cargos de gestão.

6.

À Associação deve dar preferência ao recrutamento de

trabalhadores da ENDIAMA que possuam as qualificações

académicas, técnico-profissionais e a experiência que

venham a ser consideradas adequadas s/ou daqueles que residam na vizinhança da Área do Contrato

7.

À Associação deve elaborar e aplicar um sistema justo

e realista de remuneração, que preveja o tratamento igualitário da mão-de-obra expatriada e nacional, tendo por

critérios os graus académicos, a formação técnico-profissional, a experiência, a produtividade, a assiduidade, a

categoria profissional, as funções a desempenhar e outros que

vierem a ser definidos de forma genérica e abstracta.

8.

À Associação deve aplicar um sistema justo de seguros

para os trabalhadores estrangeiros e angolanos, tendo em

consideração as capacidades financeiras € o cumprimento da

legislação aplicável.

ANEXO F

Princípios gerais sobre recuperação

ou reposição do meio ambiente

A Associação adopta os princípios gerais sobre a defesa,

recuperação ou reposição do meio ambiente que são defínidos da seguinte forma:

1.

A Associação define e implementa a sua política de

defesa da ambiente de acordo com o disposto na Lei de Bases

do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 19 de Junho e

DE 2007 1565

demais orientações estabelecidas no sector mineiro sobre o

assunto,

2.

Com vista à observar as disposições legais sobre

defesa do ambiente, os Estudos de Viabilidade Técnico-

-Económica elaborados devem ser complementados com o

Estudo de Impacto Ambiental do projecto.

3.

À Associação coloca-se à disposição das entidades

competentes para a fiscalização relativa a implementação da

legislação em vigor e demais orientações estabelecidas no

sector mineiro sobre o assunto.

4.

À Associação deve assegurar o planeamento das operações geológico-mineiras tendo em consideração o seu

impacte ambiental a curto, médio e longo prazos.

5.

Para minimizar os efeitos normais da actividade mineira,

a Associação deve adoptar os seguintes procedimentos:

a)

a remoção do estéril deve ser encaminhada para

locais apropriados, permitindo que após a exploração de cada zona mineira se possa refazer à

camada de vegetação anteriormente existente

naquelas áreas;

5h) os rejeitados provenientes cas lavarias devem ser

colocados em áreas previamente exploradas.

Todavia, o rejeitado das lavarias de meio denso

podem ser usados na construção e/ou manutenção de estradas de forma a reduzir o seu custo

de produção, bem como evitar a deposição e

manutenção de enormes volumes de rejeitados

que, de outra foram, poderiam afectar as redes de

drenagem natura! em determinadas áreas;

c)

os desvios de rios, bem como o corte de árvores,

devem ser executados de forma a não obstruir a

drenagem natural, evitar os fenómenos de erosão

pluvial, bem como a reposição das espécies vegetais (rearborização),

6.

Relativamente à restauração do meio ambiente que se

vier à degradar em resultado das Operações, a Associação

deve desenvolver várias acções, entre as quais se destacam as

seguintes:

a)

arborização das áreas degradadas:

b)

devolução dos troços dos rios aos leitos originais;

c)

restauração dos solos férteis;

d)

modelação da arquitectura paisagística;

e)

destruição das antigas infra-estruturas de apoio,

caso as mesmas não possuam qualquer utilidade

para outras actividades;

remoção de todos equipamentos e engenhos avariados na Área da Concessão.

7.

À deposição de lixos domésticos e industriais deve ser

feita em conformidade com as práticas internacionalmente

aceites, isto é, introduzindo procedimentos para o controlo,

tratamento e deposição de todo tipo de lixos existentes

(sistema selêctivo de colecta de lixos, aterros, etc.).

8.

O processa de restauração do meio ambiente degradado

deve ser programado e orçamentado,

9.

A Associação coloca-se à disposição das entidades competentes do Estado, bem como das equipas especializadas da

ENDIAMA, para o devido controlo e fiscalização com vista

à avaliar o grau de cumprimento da legislação em vigor e

demais orientações estabelecidas sobre a defesa ambiental,

bem como a identificação de possíveis irregularidades ou

danos ao meio ambiente, susceptíveis de fazer perigar à vida

das populações locais e criar desequilíbrio aos ecossistemas

da região.

ANEXO G

Princípios gerais sobre as acções de carácter social

A Associação adopta os princípios gerais sobre as acções

de carácter social que são definidos da seguinte forma:

1.

À Associação define € implementa a sua política de

apoio social às comunidades locais das áreas mineiras onde

npera o projecto, comparticipando, deste mado, nos esforços

do Governo, autoridades administrativas locais e entidades

tradicionais para o desenvolvimento sócio-cultural das

Populações.

7.

A Associação, através do seu órgão de gestão, deve

aprovar e implementar um programa de acções de carácter

social, tendo em consideração a necessidade da sua contribuição para o desenvolvimento comunitário, às capacçidades financeiras do projecto, bem como a vida real e as

necessidades mais prementes dos trabalhadores do projecto,

seus familiares directos e a população local.

3.

O programa de acções sociais deve estabelecer prioridades na actuação da Associação, pelo que atenção especial

deve ser prestada para:

a)

a criação ou reabilitação de empreendimentos

sociais é culturais, tais como escolas, postos

médicos, fontenários. museus, centros de lazer e

habitações;

bh)

a comparticipação nos programas de combate e/ou

prevenção contra a poliomielite, malária, STDÁA,

etc.

4, À Associação deve consolidar as suas relações de

colaboração e de intercâmbio com 28 autoridades adminis-

trativas, as entidades tradicionais, agentes económicos é a

população em geral para o bom êxito das actividades sócioculturais.

5.

À Associação deve em conjunto com às autoridades

locais e 08 beneficiários do apoio social criar mecanismos de

controlo e de preservação dos empreendimentos construídos

ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e se consolide o

impacto social desejado.

6.

Os custos e despesas relacionados com as acções de

carácter social devem ser considerados para todos os efeitos

como custos da Associação e serem tratados de acordo ao

estipulado no presente Contrato. Por conseguinte, o programa

de acções sociais deve ser orçamentado e cronogramado,

7.

À Associação deve colocar-se à disposição do Organismo Competente e das Entidades Públicas, para efeitos de

fiscalização das acções e fundamentalmente das obras de

impacto social nas zonas mineiras.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

OA |

MINISTÉRIOS DA JUSTICA

E DO URBANISMO E AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 546/07

de 29 de Agosto

Tendo-se verificado a ausência injustificada dos sócios

da sociedade proprietária, por período de tempo superior à

45 dias, durante à vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo a que a Lei n.º 7/05, de de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formatismos, todos os imóveis

e fracções autónumas abrangidos pelas Leis n.º 3/76, de 3

de Março e 43/76, de 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14º da Lei nº 19/91,

de 25 de Maio;

Porque com a subsunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desençadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo e

Ambiente, 26 abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso