Texto integral
Decreto n.º 68/07 Art. 3.º — É aprovado o Contrato de Associação em Parde 29 de Agosto ticipação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
Considerando que é orientação do Governo promover e de diamantes dos kimberlitos, entre a Empresa Naeional de
incentivar a participação de investidores estrangeiros, no — Diamantes de Atgola — ENDIAMA-E. P., u Sociedude de
desenvolvimento da indústria mineira, sobretudo de Juazigos — Desenvolvimento Mineiro, Limitada, (SDM), a Gonmurg
primários que tragam tecnologias modernas para o subsector — Mining, Limited, a Som Veterang. Limitada, à Micol, Limidiamantífero; tada, a Wenjy, Limitada, a Zá-Kufuna, Limitada e a Caxiny:
Considerando que a ENDIAMA-E. P. tem interesse em Liinitada, anexo ao presente decreto e que dele faz parte
participar com parceiros privados dotados de capacidade téc- — integrante.
nico-financeira que proporcionem vantagens à produção e à ,
valorização dos diamantes, visando o desenvolvimento Art. 4.º — O presente decreto entra em vigor na duta da
económico-social do País; sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 25 de Abril de 2007.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado aos 27 de Julho de 2007,
Publique-se.
O Fresidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITOS
DE PROSPECÇÃO, PESQUISA
E RECONHECIMENTO
Entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola-E.P.
com sede na Rua Major Kanhkangulo, 100, em Luanda, neste
acto representada pelo seu Presidente do Conselho de
Administração, Manuel Arnaldo de Sousa Calado, adiante
designada por ««ENDIAMA>>;
A Gemang Mining Limited, sociedade constituída e
existente nos termos das Leis das Maurícias, com sede em
Luanda, na Rua Américo Boavida, n.º 73, 2.º andar, Contribuinte Fiscal n.º 0.143.120/01-8, neste acto devidamente
representada por Haim Boro, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato, adiante designada port «GEMANG>»;
A Som Veterang, Limitada, com sede em Luanda, Bairro
Mártires de Kifangondo, Rua 9-11, Contribuinte Fiscal
nº 5 402 106 193, portadora do Certificado de Registo
Mineiro nº 268/RM/DNM, nesie acto devidamente
representada por Armindo Francisco Miguel, conforme
documento comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato, adiante designada por «SOM VETERANG»;
À Micol Limitada, com sede em Luanda, Travessa Comandante Kwenha, n.º 6, Contribuínte
Fiscal n.º 5 402 102 694, portadora do Certificado de
Registo Mineiro n.º D81/RM/DNM, neste acto devidamente
representada por Domingos Campos, conforme documento
compróvativo dessa qualidade junto a este Contrato, adiante
designada por «MICOE»;
4 Wenjy Limitada,com sede em Malanje, na
Rua Comandante Dangereux, Contribuinte Fiscal
nº 0.047 382/01-5, neste acto devidamente representada por
Catarina Salvador Miguel, conforme decumento comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato, adiante designada
por «WENIY»;
A Zá-Kufuna Limitada, com sede em Malanje, Rua
Comandante Dangereux, portadora do Certificado de
Registo Mineiro n.º 0635/035/RN/DNM, neste acto devidamente representada por Eunice Evaristo Jacinto de
Oliveira, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto à este Contrato, adiante designada por
«ZÁ-KUFUNA»:
A Caxinji Limitada, com sede em Luanda, na Rua
Bula Matadi, n.º 51, Vila Alice, Contribuínte Fiscal
nº 5402 120 005, neste acto devidamente representada por
Manuel Maximino Simão Júnior, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato, adiante
designada por «CAXINID>.
PREÂÁMEBULO
Considerando que:
a ENDIAMA é uma empresa pública de grande
dimensão, criada pelo Decreto n." &81,de 15 de
Junho e cujos estatutos foram aprovados pelo
Decreto n.º 30-4/97, de 25 de Abril, tendo como
principal actividade a Prospecção, Pesquisa,
Reconhecimento, Exploração, Comercialização
é Lapidação de diamantes € de mineralizações
acessórias, actividade esta que é exercida em
todo a território de Angola em regime de exclusividade ou através de associações com parceiros
nacionais e estrangeiros;
de acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, os
direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa,
Reconhecimento, Exploração e Comercialização
de diamantes podem ser exercidos directamente
pela ENDEIAMA ou por empresas em que esta
participe;
€) em conformidade com a estratégia definida pelo
Governo para o sector mineiro, em geral e para a
indústria diamantífera, em particular, no desenvolvimento das respectivas actividades deve
ser promovida a participação de investidores
nacionais;
da ENDIAMA, a GEMANG, à SOM VETERANG,
a MICOL, a WENIY, a ZÁ-KUFUNA e a
CAXINIH desejam exercer em conjunto os
direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de diamantes e Minerais Acessórios através de uma Associação em Participação, direitos esses concedidos nos termos deste
Contrato;
€) uma vez concluído(s) o(s) Estudo(s) de Viabilidade
Técnico-Económica, deve ser constituída uma
Sociedade Comercial] entre as Partes, à qual são
atribuídos os direitos mineiros de Exploração de
diamantes e minerais que estão genética e intimamente ligados aos diamantes num Jazigo, bem
como da sua Comercialização, de acordo com
alei.
fa atribuição dos direitos mineiros acima referidos
carece da aprovação do respectivo decreto de
Concessão pelo Conselho de Ministros, de
acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei nº 1/92,
de 17 de Janeiro é do Decreto 1.º 36/03, de 27 de
Junho;
£&) na sessão do dia 25 de Abril de 2007, 09 Conselho de
Ministros aprovou (DO) à constituição de uma
Associação em Participação entre a ENDIAMA,
a GEMANG, a SOM VETERANG, a MICOL, a
WENJY, à ZÁ-KUFUNA e a CAXINI e (id) o
presente Contrato pará a Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de diamantes na Área Lucapa-
Leste.
CAPÍTULO E
Definições e Objecto
CLÁUSULA 1?
(Delinições)
Para efeitos do presente Contrato e salvo se do seu contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo
indicados têm, sempre que iniciados por letra maiúscula, o
significado que a seguir lhes é atribuído:
«Afiliado» ou «Afiliados» — sienifica uma sociedade
ou qualquer outra entidade:
na qual qualquer das Partes detenha, directa ou
indirectamente, a maioria absoluta de votos na
Assembleia Geral de Sócios ou seja titutar de
mais de 50% dos direitos que conferem o poder
de direcção nessa sociedade ou entidade ou,
ainda, detenha o poder de direcção e controlo
sobre essa sociedade ou entidade;
que detenha, directa au indirectamente, a maioria
absoluta na Assembleia Geral de Sócios ou órgão
equivalente de qualquer das Partes, ou detenha o
poder de direcção e controlo sobre qualquer
destas; ou
na qual a maioria absoluta de votos na respectiva
Assembleia Geral de Sócios ou dos direitos que
conferem o poder de direcção daquela, sejam,
directa ou indirectamente, detidos por uma
sociedade ou qualquer outra entidade que
detenha, directa ou indirectamente, a maioria
absoluta dos votos na Assembleia Geral de
Sócios ou órgão equivalente de qualquer das
Partes deste Contrato ou detenha o poder de
direcção ou controlo sobre qualquer uma destas.
«Atrostrao-Padrãos> — significa à amostra representativa da produção de diamantes da Sociedade Comercial que
DE 2007 1535
vier a ser constituída, excluindo às Pedras Especiais, classificada de acordo com as categorias integradas na Ctassificação de Venda-Padrão por forma à que a Amostra-Padrão
possa ser considerada como um padrão da forma como à produção da Sociedade Comercial pode ser classificada.
«Anrexo» Ou «Anexos» — significa o(s) documento(s)
Anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em) parte integrante.
«Angola» — significa a República de Angola.
«Ano» ou «áruab> — significa o período de 12 meses
consecutivos do calendário gregoriano,
«Área» eiou «Área do Contrato» — significa a Área
definida no n.º 1 da cláusula 7º e no Anexo À, da qual se
encontram excluídos os Jazigos Primários taxativamente
enumerados e detalhados no Ánexo B.
«Área da Mina» — significa à Área delimitada para a
Exploração de Jazigos economicamente viáveis.
<cAssociação em Participação» ou «Associação» —
significa à entidade, destituída de personalidade jurídica,
constituída nos termos da cláusula 3.* do presente Contrato
e em conformidade com o artigo 45º e seguintes da Lei
nº 19/03, de 12 de Agosto, para o exercício dos direitos de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento na Área do Contrato
à partir da Data Efectiva.
9, «Boas Práticas da Indústria Mineira» — significa o
exercício de um grau de competência, diligência, prudência,
previsão e prática operacional na execução das Operações,
nos termos que, normal e razoavelmente, se esperam de um
operador competente e experiente que exerça o mesmo tipo
de actividade nas mesmas ou em circunstâncias idênticas,
«Cash Flow» — significa o resultado das vendas de
diamantes, deduzidos os custos operacionais e encargos
fmanceiros, mais as amortizações e provisões, e deduzidos
o3 impostos e investimentos em activos fixos e fundo de
maneio.
«Classificação de Venda-Padráo> -— significa as
várias categorias em que os diamantes em bruto são classificados com base em critérios de tamanho. forma, cor é qualidade, de acordo com as práticas e políticas padrão da
Sociedade Comercial, é em conformidade com as práticas
utilizadas no comércio internacional de diamantes.
«Comercialização» — significa o conjunto de actos
é Operações realizados com o objectivo de preparar os diamantes para venda, incluindo à sua Classificação, avaliação.
negociação, bem como outras actividades acessórias ou complementares.
«Conselho de Assaciados»> — significa o órgão
responsável pela administração e gestão da Associação em
Participação e cuja nomeação se processa nos termos da
cláusula 38º
14, «Conrato» — significa este Contrato, incluíndo
todos os seus Anexos, assim corro qualguer aditamento e
alteração que o mesmo vier à sofrer.
«Contrato de Exploração» — significa o Contrato
que deve ser celebrado entre as Partes para a Exploração de
diamantes na Área do Contrato, nos termos da lei,
«Custos de Investimento» ou «Custos» — significa
os Custos da Associação, tal como definidos na cláusula 23º
do presente Contrato.
«Data Efectivar»>» — significa a data de entrada em
vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na
cláusula 74º
«Desenvolvimento»» — signífica à etapa inicial da
Exploração que consiste na mobilização € instalação dos
TMmeios necessários à fase de produção,
«Divisas» — significa qualquer moeda estrangeira
livramente convertívei nos mercados financeiros internacionais.
«Entidade Pública»» — significa qualquer autoridade
central, local ou com outras características (incluindo autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com
poderes jurisdicionais sobre a Associação e qualquer departamento, autoridade, ministério, comissão, instituto ou agência do Governo, com excepção do Organismo Competente e
do Conselho de Ministros.
«Estado»» — significa o Estado da República de
Angela.
«Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou
«Estudo» ou «E.VT.E.» — significa o Estudo ou estudos a
realizar após a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos
Jazigos descobertos, nos termos da cláusula 28º, os quais se
destinam a demonstrar a viabilidade técnica e económica da
Exploração.
«Exploração» — significa o conjunto de Operações
e actividades realizadas, tendo por fim a extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantífero e a
recuperação ou obtenção de diamantes,
«Governo» — significa o Governo da República
de Angola.
«Impacte Ambiental» — significa u conjunto das
alterações produzidas pelos resultados das actividades
geológico-mineiras da Associação a nível ambiental, numa
determinada área, que afectam directa ou indirectamente
o bem-estar da população, assim como a qualidade dos
recursos ambientais.
«Implantação.» — significa a ctapa inícial da Prospecção que consiste na mobilização e implantação dos meios
necessários à Prospecção, incluindo entre outros a aquisição,
importação, montagem e instalação de equipamentos, estruturas, infra-estruturas técnicas e sociais dentro e em redor da
Área do Contrato.
«Informação Geológico-Mineira»: — significa os
estudos. dados e informações de natureza técnica, económica,
financeira, geológica e mineira propriedade ou em poder da
ENDIAMA ou de qualquer das: Partes, bem como os que
vierem a ser obtidos, relacionados com a Área do Contrato.
«Investimento»» — significa o capital de risco, disponibilizado pela GEMANG, por sua total conta e risco, para a
cabal realização da Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
de Jazigos nos termos do presente Contrato e elaboração
do(s) respectivo(s) E,.V.T.E.
«Jazigos», -— significa as acumulações naturais de
diamantes ocorridas na Área do Contrato que justifiquem ou
não a Pesquisa a fim de determinar se à sua Exploração é
técnica e economicamente viável,
«fazigos Primários» — signífica os Fazigos constituídos por kimberclitos e outras formações geológicas geneticamente associadas a uma rocha-matriz do diamante, que não
tenham sofrido qualquer transporte pós-deposicional,
incluindo à intrusão primária (chaminé ou canal), extrusão,
enchimentos da cratera, restos de rochas efusivas associadas
com o fenómeno vulcânico e os produtos da alteração, erosão
e derivados da acção meteorológica à que fiquem sujeitas
essas rochas primárias, se a sua Exploração for técnica e
economicamente viável.
<«Jazigos. Secundários» — significa os Jazigos
distantes resultantes do transporte pós-deposicional e do
depósito de elementos diamantíferos, normalmente por
processos fluviais, provenientes dos Jazigos Primários, se a
sua Exploração for técnica € economicamente viável,
«Mingo — significa a escavação ou abertura efectuada no solo, no local onde se situa um Jazigo de diamantes
(ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim de se
extraírem diamantes e/ou outros minerais a partir desse
Jazigo.
«Minerais Acessórios» — significa os minerais que
estão genética e intimamente ligados aos diamantes num
Jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de
forma selectiva antes do tratamento.
«Operações»» — significa todas as actividades de
qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de depósitos primários de diamantes,
c«Organisino Competente» — significa o Ministério
da Cieologia é Minas ou outra entidade competente que venha
assumir à tutela sobre o sector mineiro.
36, «Purte» ou «Partes» — significa a ENDIAMA, à
GEMANG, a SOM VETERANG, a MICOL, à WENJIY. a
ZÁ-KUFUNA e a CAXINI quando referidas individualmente ou em conjunto, respectivamente.
«Pedra Especial» — significa uma gema de diamante cujo peso exceda o limite máximo (actualmente, 10.80
quilates) estabelecido na Classificação de Venda-Padrão.
38, «Pedras Classificadas»» — significa qualquer gema
de diamante cujo peso não exceda o limite máximo estabelecido na Classificação de Venda-Padrão factualmente.
10,80 quilates), assim como todos os diamantes industriais
independentemente do seu tamanho.
39, «Pesquisa» — significa o conjunto de operações &
trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento €
geometrização dos Jazigos, o Estudo das características de
mineralização e a avaliação das respectivas reservas,
«Piano Geral de Contabilidade» — significa o Plano
Geral de Contabilidade em vigor na República de Angola,
aprovado pelo Decreto n.º 82/G1, de 16 de Novembro.
«Preço de Venda-Padrão» — significa:
relativamente às Pedras Classificadas, o valor dos
diamantes classificados de acordo com à Classificação de Venda-Padrão e eujo preço é estabelecida de acordo com as condições de mercado
existentes na data de venda pela Sociedade
Comercial;
bi relativamente às Pedras Especiais, o valor que seja
determinado para cada uma, de acordo com o
método de avaliação de Pedras Especiais estabelecido no n.º 8 da cláusula 37º
42, «Prospecção» — significa o conjunto de Operações
a executar mediante levantamentos geológicos, geoquímicos
ou geofísicas. com vista à descoberta e localização de ocorrências no solo, subsolo, no leito dos tios e no fundo do nar
territorial e da plataforma continental.
43, «Reconhecimentos» — siguifica o conjunto de Operações constituídas pela execução de trabalhos de índole
Mineira como sanjus, trincheiras, poços e/ou perfurições, que
complementados com trabalhos geofísicos, geológicos €
laboratoriais, têm como objectivo a determinação das características dos Jazigos.
DE 2007 1537
«Segurança» — significa as acções e operações não
ininciras destinadas à assegurar a protecção e a integridade
tos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e dos
diamantes,
«Sociedade Comerciab» — à sociedade a ser constituída entre as Partes para o exercício dos direitos mineiros
de Exploração é Comercialização em relação ao(s) Jazigo(s)
economicamente viável(is) descobertofs) na Áreu do Contrato.
CLÁUSULA 2º
(Objecto do Centrato e denominação)
O objecto do presente Contrato é a definição dos termos é condições aplicáveis à constituição e ao funcionamento da Associação em Participação entre as Partes, para o
exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Depósitos Primários de diamantes na
Área do Contrato, concedidos à ENDIAMA mediante a
aprovação do presênte Contrato pelo Conselho de Ministros.
Caso venha a ter lugar a fase de Exploração, as Partes
acordam desde já à constituição, entre si, de uma Sociedade
Comercial, a qual são atribuídos os direitos exclusivos para
a Exploração dos Jazigos Primários descobertos na Área
referida no n.º 1 da presente cláusula e para à Comercialização dos diamantes recuperados à partir dos mesmos, nos termos da legislação aplicável, cabendo à cada uma das Partes
a purticipação social prevista na cláusula 4.º do presente
Contrêto.
3, À Associação em Participação, constituída no âmbito
do presente Contrato, deve ter a denominação de «Associação em Participação do Lucapa-Leste Primário»,
CLÁUSULA 3:
(Natureza jurídica)
À Associação em Participação deve existir sob a forma
de participação não societária de interesses, prosseguindo
fins lucrativos, sem personalidade jurídica, não constituindo
um contrato de sociedade comercial ou civil nem uma conta
em participação.
Às obrigações decorrentes desses actos assumem à
natureza de obrigações canjuntas, excepto quando de outre
modo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas
Partes.
CLÁUSULA 4.
(Quatas de participação)
Para todos os efeitos do presente Contrato, as quotas de
participação são as seguintes:
ENDIAMA — 51%;
bé) GEMANG — 44%;
SOM VETERANG — 1%;
MICOL — 1%;
é) WENJY — 1%;
DZÁ-KUFUNA - 1%;
CAXINIIL— 1%).
As Partes acordam que as respectivas participações
seciais no capital da Sociedade Comercial para à fase de
Exploração, caso venha a ter lugar, correspondem aos
interesses participativos das Partes na Associação em Participação previstos no número anterior, desde a data de constituição da dita Sociedade Comercial.
CLÁUSULA $º
(Propriedade dos bens)
Os bens adquiridos por uma das Partes e afectos às
Eperações permanecem na propriedade exclusiva da Parte
que os adquiriu, com todos os efeitos legais daí advindos, até
à sua transferência para a Sociedade Cornercial, caso ocotra
a sua constituição, mediante deliberação do Conselho de
Associados.
Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adquirido
pelas Partes fica na compropriedade destas, na proporção dos
seus direitos na Associação, enquanto durar esta, sendo em
tudo o mais sujeito às regras da compropriedade previstas
na lei.
CLÁUSULA 6º
(Licença de Prospecção)
Os direitos mineiros inerentes à licença de Prospecção,
previstos no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro e na
Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se concedidos à
ENDIAMA e exercidas pela Associação em Participação,
após aprovação do presente Contrato pelo Conselho de
Ministros.
Às licenças de Prospecção não são alienáveis, transmissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do
Organismo Competente.
CLÁUSULA 7º
(Área do Contrato)
À Associação exercerá os seus direitos decorrentes
do presente Contrato na Área do Lucapa-Este descrita no
Anexo À, cuja superfície é de 1134km?, sita no Município de
Lucapa, Província da Lunda-Norte, Área delimitada a
demarcar nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92,
de 17 de Janeiro, pelo polígono formado por vértices cujas
coordenadas estão, igualmente, estabelecidas no Anexo À.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
direitos míneiros concedidos nos termos do presente Contrato não são exercidos relativamente à determinados Juzigos Primários localizados na Área do Contrato. cujos nomes
e posição geográfica em iungitude e latitude se encontram
taxativamente enumerados e detalhados no Anexo B ao
presente Contrato, do qual faz parte integrante.
No prazo de 36 dias de calendário a contar da data
de celebração do presente Contrato, a ENDIAMA e à
GEMANG organizam uma vísita à Área do Contrato para o
efeito de determinar a posição geográfica exacta em
longitude e latitude dos Jazigos Primários enumerados no
Anexo B, com recurso a tecnologias do Sistema de
Posicionamento Global GPS. Uma vez acordada entre à
ENDIAMA € a GEMANG, à localização geográfica exacta
dos referidos fazigos Primários resultante do levantamento
GPS prevalece sobre a constante do Anexo B.
Caso o Governo pretenda atribuir direitos de Prospecção,
Pesquisa, Reconhecimento, Exploração e/ou Comercialização sobre os Jazigos Primários taxativamente emmerados e detalhados no Ánexo B, a GEMANG, a SOM
VETERANG, a MICOL, a WENJY, a ZÁ-KUPUNA e à
CAXINII têm direito de preferência, na proporção dos
respectivos interesses participativos na Associação em Participação, quanto à criação de uma Associação em Participação com a ENDIAMA para o exercício conjunto de tais
direitos ou à constituíção de uma Sociedade Comercial com
a ENDIAMA a qual são concedidos tais direitos, conforme o
caso. Para poder exercer o direito de preferência previsto
neste número, à GEMANG, a SOM VETERANG, a MICOL,
a WENIY, a ZÁ-KUFUNA e à CAXINH têm de satisfazer
integralmente a melhor proposta que venha a ser apresentada
por qualquer terceiro para a concessão dos direitos de
Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração e/ou
Comercialização sobre os Jazigos Primários em causa,
devendo a GEMANG assumir a gualidade de parceira
investidora.
Salvo no quê respeita aos serviços de apoio logístico e
administrativo que sejam necessários montar em centros
urbanos, todas as Operações Geológico-Mineiras que
constituem objecto do presente Contrato, as instalações de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, bem como os
respectivos equipamentos, serão mantidos dentro da Área
referida no anterior n.º 1, sem prejuízo das dicas à libertar
nos termos da lei,
CLÁUSULA 8º
tMincrals nhranoidos)
Com observância da disposto ao n.º 2 da ciáteula 7,
os minerais abrangidos pelo presente Contrato são os úja-
mantes à prospectar 4 partir dos Depósitos Primários
descobertos na Área do Contrato, durante o período de vigência
do presente Contrato.
Os Minerais Acessórios, genética e intimamente figados aos diamantes, encontram-se também abrangidos pelo
presente Contrato, devendo, nessa medida, ser objecto da
devida identificação à medida que forem sendo descobertos.
Quaisquer outros minerais economicamente úteis que
forem detectados durante os trabalhos de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento e que não caibam na definição de
Minerais Acessórios são excluídos do objecto do presente
Contrato, mas devem ser registados como resultados desses
trabalhos e referidos nos relatórios a entregar às autoridades
competentes e armazenados nas condições que forem
definidas pelo Organismo Competente.
CLÁUSULA 9
(Exclusividade)
À Associação exerce, de modo exclusivo, os direitos de
Prospecção e Pesquisa sobre a Área do Contrato, não
podendo ser concedidos direitos idênticos sobre à mesma a
quaiquer outra entidade, sociedade, pessoa singular, associação ou qualquer outra forma de empreendimento.
CLÁUSULA 0"
(VMuração do Contrato)
O presente Contrato tem a duração máxima de cinco
unos, correspondentes ao prazo da licença de Prospecção,
incluíndo as suas eventuais prorrogações nos termos do n.º 5
do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, sem prejuízo
da subsistência das obrigações a que, pela sua natureza, às
Partes continuarem vinculadas após a caducidade da referida
licença de Prospecção, até à entrada em vigor do respectivo
Contrato de Exploração, se esta fase vier a ter lugar em
função dos resultados do E. V. T. E.
CAPÍTULO TI
Obrigações Gerais
CLÁUSULA 11
(Obrigações gerais das Partes)
As Partes ficam obrigadas à realizar as Operações previstas no presente Contrato e que estão estabelecidas no programa de trabalhos à ser apresentado ào Conselho de
Associados nos termos do n.º 2 da cláusula 24 do presente
Contrato, € outras que concorram pará os mesmos fins, em
cenformidade com a legislação aplicável! e as Boas Práticas
de. Indústria Mineira, no sentido de se atingir os objectivos
DE 2007 1539
identificados neste Contrato, cumprindo as seguintes obrigações:
dar cumprimento aos programas de trabalhos
aprovados, nos prazos e condições estabelecidos,
atingindo os objectivos fixados e mantendo as
Operações permanentemente activas, salvo em
caso de força maior ou outras vicissitudes previstas no presente Contrato;
mobilizar todos 05 recursos humanos necessários
para as Gperações, recrutando e empregando
trabalhadores, consultores e outro pessoal;
aprovar as políticas sobre recursos humanos
necessários para as Operações;
+) construir, equipar e assegurar à manutenção de
todas as instalações e de todo nº equipamento
necessários às Operações, mantendo-os em
condições próprias de funcionamento, e executar
todos os trabalhos de montagem e manutenção
dos equipamentos é das instalações;
£) organizar é montar todos ns Serviços necessários ao
bom funcionamento das instalações e infraestruturas, incluíndo os manuais de procedimentos e 05 regulamentos necessários;
AS manter a contabilidade, registos das Operações de
modo correcto, sistemático ec permanentemente
actualizado, adoptando procedimentos e regras
contabilísticas internacionalmente aceites;
£) manter de forma actualizada o registo completo e&
sistemático dos dados de todas as Operações e
formecer todos os elementos de informação
necessários ao exercício da fiscalização por parte
das Entidades Públicas e do Organismo Competente, para além dos relatórios periódicos, referidos na cláusula 54.* do presente Contrato;
actuar, pperacionalmente, apenas dentro da Área do
Contrato, não interferindo nem prejudicando
Operações de outrem, legalmente em curso nas
Áreas confinantes;
garantir e efectuar, com eficácia e eficiência, a
segurança industrial, patrimonial e dos diamantes;
d utilizar a tecnologia e os métodos mais adequados
na execução de todas as Operações, estudos,
análises e ensaios, bem como nos serviços
administrativos e de abastecimento técnico-tnaterial, procurando atingir a maior eficácia, e
cumprindo com toda a legislação aplicável;
cumprir escrupulosamente o previsto no n.º € do
artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro. no
domínio da prestação de serviços e fornecimentos;
iniciar a execução das Operações no prazo de
50 dias a contar da Data Efectiva e continuar a
Sua execução nos termos estabelecidos no Contrato, salvo qualquer prorrogação devida 2 força
maior;
assegurar a operacionalidade do projecto;
gerir as Operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte a tais Operações;
manter o Organismo Competente informado sobre
o desenvolvimento das Operações;
definir e praticar em igualdade de circunstâncias
uma escala salarial justa e equilibrada, sem difetenciação entre os trabalhadores angolanos e
estrangeiros;
cumprir as demais obrigações previstas no presente
Contrato e na lei aplicável,
CLÁUSULA 12.
(Obrigações gerais da ENDIAMA)
Para além das decorrentes da lei e.das previstas no presente Contrato, à ENDIAMA fica sujeita às seguintes obrigações de acordo com as Boas Práticas da Indústria Mineira:
fornecer à Associação os dados de natureza geológico-mineiras que a Associação considere úteis
ou relevantes para a execução das Operações,
devendo tais dados ser valorizados por uma
empresa idónea e independente. O preço é pago
pela Sociedade Comercial à ENDIAMA e apenas é devido caso a Associação em Participação
decida prosseguir para a Exploração, nos termos,
condi-ções e formas de pagamento a serem acordados pelas Partes nesse momento;
usar os seus melhores esforços no sentido de obter
para à Associação as facilidades necessárias para
agilizar a importação dos bens de consumo
necessários, as formalidades para à entrada,
circulação em Angola e saída dos especialistas
estrangeiros, o licenciamento da utilização de
expiosivos e rádios de comunicação, bem como
outras formalidades necessárias às actividades
abrangidas pelo presente Contrato;
contribuir para que seja assegurado, dentro das
limitações da lei, o livre trânsito em Angola do
pessoal 20 serviço da Associação;
) assistir a Associação nos procedimentos legais para
a obtenção de isenções fiscais para todas as
Operações relacionadas com o trânsito de bens e
serviços, desde que os mesmos sejam permitidos
pela legislação em vigor;
€) diligenciar para que todas as licenças necessárias
sejam concedidas à Associação e assegurar a
uprovação pelas Entidades Públicas e/ou pelo
Organismo Competente de tudo o que se revele
necessário para o toial cumprimento das Operações abrangidas por este Contrato;
£) proceder. de acordo com à lei. à demarcação das
áreas necessárias para às instalações destinadas
à execução dus Operações Geolósico-Mineiras;
£) manter o Organismo Competente informado sobre
a implantação e desenvolvimento do projecto;
dar o seu melhor no cumprimento das obrigações e
responsabilidades que lhe caibam no âmbito da
gestão e administração da Associação e condução
das Operações e utilizar toda a capacidade tecnica, conhecimento e experiência que possui;
é) cumprir as demais obrigações previstas no presente
Contrato e na lei aplicável.
CLÁUSULA 13"
(Ohslgações gerais da CEMANG)
Para além dus decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, à GEMANG fica sujeita às seguintes obrigações de acordo com as Boas Práticas da Indústria Mineira:
transferir gratuitamente para à Associação, toda à
informação genlógica relativa à Área do Contrato
obtida durante as Operações executadas nos termos do presente Contrato;
&) assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração. pela
condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda à capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui,
conforme a cláusula 39.º do presente Contrato,
referente à administração e gestão;
€) realizar por sua conta e risco, é sem juros, o Investimento para as Operações de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento, nos termos das
cláusulas 24.º e 25º do presente Contrato;
implementar os princípios gerais de formação técnico-profissional que constituern o Ánexo C;
transferir à «know-how» e contribuir activamente
para a actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, tomando as
medidas necessárias e dirigindo acções programadas, adequadas para esse fim, devidamente
cronogramadas e orçamentadas, prevendo a
substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo
nacional;
dar, sempre que possível. preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal
necessário às Operações, quando apresentem
qualificações e experiência comparáveis as dos
expatriados ou revelem aptidão para serem
treinados com vista a substimmírem os quadros
1 SÉRIE — N.º 104 — DE 29 DE AGOSTO
expatriados, bem como empreender o treinamento «om the job»> do pessoal angolano, inclusive para os cargos de direcção;
£) contratar trabalhadores, consultores e qutro pessoal
necessário à realização das Operações, mediante
prévia aprovação do Conselho de Associados;
elaborar o estudo de impacto ambiental, de acordo
com à legislação em vigor;
elaborar o(s) E.V.T.E. nos termos da cláusula 28;
cumprir as demais obrigações previstas no presente
Contrato e na lei aplicável.
CLÁUSULA 14º
(Obrigoções gerais da SOM YETERANG, MICOL, WENJSY,
ZÁ-KUFUNA e da CAXINJU
Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a SOM VETERANG, a MICOL, a WENYY,
a ZÁ-KUFUNA e a CAXINII ficam sujeitas às seguintes
obrigações de acordo com as Boas Práticas da Indústria
Mineira:
à) dar o seu contributo válido e activo no desenvolvimento das Dperações;
cooperar e agir de boa-fé durante a execução do
presente Contrato com vista a garantir o cumprimento das disposições contratuais e à regular e
eficaz execução das Operações;
€) participar nas deliberações do Conselho de Assoclados;
participar na discussão para à elaboração dos programas trimestrais, Anuais e respectivos orçamentos;
promover a criação de condições que propiciem o
bom relacionamento com as Entidades Públicas
e 4 estabilidade e Segurança na Área do Contrato;
É) promover à criação das condições necessárias ao
bom relacionamento da Associação e todo o pessoal envolvido na execução das Operações com
a comunidades locais, destgnadamente, sensibilizando à Associação para à importância do
respeito pelos valores tradicionais daquelas
comunidades e sensibilizando estas últimas para
a relevância econórmica e social das Operações
para o sen próprio desenvolvimento;
£) assumir a responsabilidade que lhe cabe no âmbito
do exercício conjunto da gestão e administração
da Associação € utilizar, no cumprimento das
suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui;
cumprir com as demais obrigações previstas no presente Contrato e na lei aplicável.
DE 2007 1541
CAPÍTULO IM
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
SECÇÃO |
Operações e Implantação
CLÁUSULA 155
(Operações).
1, Às Operações compreendem as etapas de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Primários de diamantes, nº Área do Contrato.
À Associação, através da GEMANG, tem o direito € à
obrigação de realizar todas as Operações necessárias, de
forma correcta e tecnicamente aceitável, em conformidade
com os princípios para à elaboração do programa de trabalhos constantes do Anexo D.
CLÁUSULA [6
OAmplantação)
As Operações a serem realizadas na Área do Contrato
iniciam por uma fase de mobilização e implantação dos
meios, bens e equipamentos necessários às Operações,
nomeadamente a aquisição, importação, montagem e instajação de equipamentos, infra-estruturas e estruturas técnicas
e sociais, assim como a realização de levantamentos aéreos,
o planeamento das Operações, o recrutamento de pessoal e
outras actividades organizativas, por forma a que possa ser
cumprido o prazo previsto na alínea /) da cláusula | 1.º do presente Contrato.
SECÇÃO 11
Prazo dos Direitos de Prospecção e Libertação de Áreas
CLÁUSULA 17º
(Prarzo dos direitos de Prospecção)
Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento são concedidos pele período máximo de
einco anos, incluindo às suas eventuais prorrogações, Bos
termos do n.º 5 do artigo 5º da Lei nº 1/89, uv E7 de Janeiro,
Se antes do final do período referido ne n.º 1 desta
cláusula se concluir pela não existência de motivo: de
natureza económica que justifiqueim à continuação das
Operações, x Associação, através do Conselho de Ássociados. poderá propor o termo das referidas Operações.
CLÁUSULA 18º
(Libertação de Áreas)
Cago à Associação queira prorrogar o prazo inicial
deste Contrato, deve libertar 5% da Área do Contrato, con-
forme o estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei
n.º 1/92, de 17 de Janeiro.
À libertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre «a mesma, e deve obrigar à
retirada do pessoal, equipamentos e infra-estruturas nela
instalados.
Excluerm-se da obrigação referida no anteríor n.º 2, as
estruturas ou infra-estruturas que possam servir de suporte
às Operações que prossigam nas áreas não libertadas, bem
assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de utilização
comum pela população residente nas áreas libertadas ou cujo
desmantelamento se revele especialmente oneroso ou tecnicamente complexo.
Caso, após a libertação de quaisquer áreas, se verifiquem alterações na interpretação geológica, perímetros
legais, condições económicas ou quaisquer outros factores
que viabilizem a Prospecção dos Jazigos situados nas áreas
libertadas, a Associação tem o direito de preferência na concessão de direitos de Prospecção, Pesquisa e Recrutamento
sobre os mesmos.
Não obstante o disposto nos números anteriores, a
Associação pode, a todo o tempo, libertar quaisquer áreas
que considere destituídas de interesse geológico, entregando-
-as ao Organismo Competente, livres de quaisquer ónus ou
encargos, sem prejuízo da realização do Investimento
aprovado nos termos das cláusulas 24.* e 25º do presente
Contrato.
SECÇÃO HF
Programa de Trabalhos e Inrestimento
CLÁUSULA 19º
(Programa de trabalhos)
A Associação obriga-se a efectuar o programa de
trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento a ser
elaborado de acordo com os princípios gerais quê se encontram descritos no Anexo D, a ser apresentado 8&o Conselho
de Associados nos termos do n.º 2 da cláusula 24º
O programa de trabalhos deve ser cumprido de modo
integral e aternpado, salvo em caso de força maior ou eventuais alterações que vierem a ser acordadas pelo Organismo
Competente e a Associação, em função da evolução das
Operações e dos resultados obtidos.
CLÁUSULA 20º
(Trabalhos mínimos obrigatórios)
Durante a vigência do presente Contrato, a Associação
obriga-se a executar trabalhos mínimos a definir no programa
de trabalhos, o qual deve ser preparado em conformidade
com os princípios gerais para a elaboração do programa de
trabalhos que constituem Anexo D.
2, Podem ser autorizados trabalhos adicionais e que não
constem do programa de trabalhos à ser apresentado ao Conselho de Associados nos termos do n.º 2 da cláusula 2427, se
a Associação demonstrar que a sua execução tem justificação
técnica e/ou económica.
CLÁUSULA 21º
(Amostras)
Enquanto não existirem instalações adequadas em
Angola, que sejam internacionalmente reconhecidas para a
reulização da análise ou avaliação de amostras geológicas
obtidas durante a Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento,
a Associação pode remeter essas amostras, devidamente
seladas, para centros especializados no estrangeiro, desde que
seja observada a lei.
À Associação informar o Organismo Competente dos
resultados e das avaliações, de acordo com o disposto na
cláusula 54." do presente Contrato.
Sempre que as circunstâncias o permitam, à Associação recolhe e remete ao Enstituto Geológico de Ángola
todas as Amostras de rochas com interesse científico que
sejam encontradas na Área do Contrato.
CLÁUSULA 22]
(Diamantes recuperados durante à Prospecção,
Pesquisa « Reconhecimento)
1, Todos os diamantes recuperados durante a Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento são registados em boletins apropriados, avaliados e armazenados em condições a definir pelo
Organismo Competente.
Cumpridos os procedimentos de regista, avaliação e
armazenagem referidos no número anterior, e tendo em vista
testar à reaçção do mercado quanto aos mesmos & a preparação do E.V.T.E,, os diamantes recuperados durante a
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são, mediante
autorização prévia do Organismo Competente, vendidos em
conformidade com o disposto na cláusula 37.º
Caso a quantidade e qualidade dos diamantes recuperados durante a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento o
justifique, o Organismo Competerte pode autorizar a sua
Comercialização pela Sociedade Comercial na fase de
Exploração, caso a mesma venha ocorrer,
Com autorização do Organismo Competente e cumprimento das formalidades legais de exportação, à Associação
pode remeter parcelas dos referidos diamantes para centros
especializados no estrangeiro, a fim de os mesmos serem
Sujeitos à avaliação. As parcelas de diamantes são previamente seladas na presença de um representante do Organismo Competente, sendo os selos quebrados no local da
avaliação também na presença de um representante do
Organismo Competente. Concluída a avaliação, os diamantes
são reenvíados para Angola sob semelhantes medidas de
segurança.
CLÁUSULA 23º
fCustos de Investlmento)
Com sujeição ao disposto na cláusula 24.º do presente
Contrato, à GEMANG suporta a totalidade dos Custos e
encargos com as Operações de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento. livres de quaisquer encargos ou juros.
Todos os Custos adequadamente inçorridos na realização das referidas Operações, tal como descritos no número
seguinte, são considerados Custos de Investimento, desde
que aprovados pelo Conselho de Associados.
São considerados Custos de Investimento, o5 seguintes:
encargos com os trabalhadores e outros colaboradores angolanos ou estrangeiros, incluindo
salários, subsídios ou prémios, gratificações,
avenças. contribuições para à segurança social,
despesas de deslocação e representação, alojamento e diárias, seguros, pensões e outros planos
de reforma, assistência médica e outras regalias
sociais, encargos legais e outros pagamentos que
sejam devidos nos termos da lei e das Boas Práticas da Indústria Mineira internacional;
aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos é bens de consumo utilizados nas Operações,
contabilizando-se o seu Custo total e real para a
Associação, incluindo despesas de todo e tipo de
seguros, fretes, manuseamento entre o ponto de
fornecimento e o ponto de destino, dessalfandesgamento, quaisquer impostos, direitos, faxas e
outras imposições, deduzindo-se quaisquer abatimentos que sejam efectuados;
aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e
quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados
nas Operações, contabilizando-se o seu Custo
total e real para a Associação, incluindo despesas de todo o tipo de seguro, fretes, manuseamento entre o ponto de fomecimento e o ponto de
destino, desalfandegamento, quaisquer impostos,
direitos, taxas e outras imposições, deduzindo-
-se quaisquer abatimentos que sejam efectuados;
DE 2007 1543
formação e treino dos trabalhadores afectos às
Operações, nos termos da cláusula 13.', alínea e),
e da cláusula 45.º do presente Contrato ou de
quaisquer outras pessoas, conforme possa ser
periodicamente solicitado pela ENDIAMA ou
pelo Organismo Competente e sujeito à aprovação do Conselho de Associados;
€) encargos gerais e administrativos relativos à manutenção de escritórios centrais e eventuais representações noutros locais em Angola;
A aquisição, constituição do direito de superfície ou
arrendamento, incluíndo a respectiva manutenção,
de habitações para alojamento dos trabalhadores
e colaboradores, ou de outras pessoas relacionadas com as Operações;
aquisição, constituição de direito de superfície ou
arrendamento de armazéns, estaleiros, parques.
terrenos ou qualsquer outros espaços ou estruturas necessárias às Operações:
quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com as Operações, incluindo, entre
qutros, os serviços prestados por Entidades
Públicas, subcontratados, consultores, peritos,
especialistas ou outros técnicos ou agentes. quer
na área operacional, técnica, económica, de
segurança, de auditoria, jurídica, de tradução,
quer em qualquer outra;
seguros exigidos por lei ou que à Associação considere adequados em função do risco das Operações e de outros tipos de risco comercial e das
Boas Práticas da Indústria Mineira internacional;
taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos
de impostos, contribuições, taxas, direitos aduaneiros, encargos pagos ao Estado ou à quaisquer
Entidades Públicas, sejam de âmbito nacional, provincial ou municipal, incluindo as contribuições para o Fundo de Desenvolvimento
Mineiro:
todas as perdas, responsabilidades, danos e despe-
$as em que à Associação posst incorrer ou possa
sofrer em resultado de qualquer das suas acrividades conduzidas ao abrigo do presente Contrato,
incluíndo perdas, reclamações, prejuízos e sentenças de condenação (quando não resultem de
acção ou omissão fraudulenta imputável aos
seus gestores ou outros trabalhadores), na
parte não coberta pelos contratos de seguro celobrados, incluindo Custos com a recuperação do
ambiente;
8 donativos, ofertas, prendas ou despesas com ceventos sociais desde que sejam de valor razoávei e
estejam conformes aos usos e costumes apliçáveis e devidamente aprovadas pctas Partes;
despesas de promoção, Comercialização, «mar
keting»> e publicidade que sejam adequadas
às Operações e devidamente aprovadas pelas
Partes;
quaisquer outros Custos que se mostrem neces-
Sários à adequada e eficaz condução e realização
das Operações e elaboração do(s) E.V.T.E. ou ao
cumprimento deste Contrato, incluíndo os decorrentes da implementação dos princípios gerais
sobre acções de carácter social constantes do
Anexo G.
4 Todos os Custos e despesas incorridos pela GEMANG
com a execução das Operações de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento nos termos deste Contrato, incluindo e
Investimento previsto na cláusula 24.", transitam autumaiicamente para à Sociedade Comercial a ser constituída ros
termos da cláusula 30º
A Sociedade Comercial referida no anterior n.º + é
titular dos direitos de Exploração dos Jazigos que ocorran:
na Área do Contrato é Comercialização dos diamantes
recuperados, nos termos da legislação aplicável, assumindo
automaticamente os Custos e despesas referidos no mesmo
número a contar da data da respectiva constituição.
CLÁUSULA 24º
(Anvestimento para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento)
A GEMANG compromete-se a disponibilizar à Associação, por sua conta e risco e sem juros, todos os recursos
financeiros necessários para as Operações de Prospecção.
Pesquisa e Reconhecimento.
A GEMANCG obriga-se à apresentar o programa de trabalhos e respectivo orçamento ao Conselho de Associados,
para aprovação e a realizar os Investimentos previstos no
mesmo, de acordo com os princípios gerais constantes do
Áunexo D, que faz parte integrante do presente Contrato.
3, Caso a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
se prolongue para além do prazo concedido na licença de
Prospecção, o programa de trabalhos e o respectivo orçamento para cada período de promrogação deve ser definido
anualmente pela Associação e aprovado pelo Conselho de
Associados.
CLÁUSULA 257
(Investimentos mínimos obrigatórios)
1, Durante o período de vigência do presente Contrato a
GEMANG fica obrigada a investir na execução do programa
de trabalho o montante total mínimo de USD 5 000 000,00,
conforme plano de Investimento e o respectivo cronegrama
de uctividades, cujos princípios gerais constam do Anexo D.
Podem ser efectuados Investimentos inferiores aos
acima indicados, em conformidade com alteração dos trabathos, desde que tal alteração seja fundamentada e previa.
mente aprovada peto Organismo Competente.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer comprormisso au obrigação relacionada com a realização
do Investimento após o primeiro Ano fica dependente dos
resultados obtidos, em função da avaliação & realizar pela
GEMANOGO da viabilidade do programa de trabalhos, à qua!
deve ser aprovada pelo Conselho de Associados. Caso no
termo do primeiro Ano de vigência da licença de Prospecção,
«o Conselho de Associados concluir fundamentadamente que
u Área do Contrato é destituída de interesse geológico, a
GEMANG fica automaticamente desobrigada de realizar o
remanescente do Investimento previsto no n.º À anterior.
CLÁUSULA 26º
(Risco)
A GEMANG assume inteiramente a realização do
Envestimento, por sua conta e risco.
À GEMANG não deve assumir qualquer risco ou
responsabilidade relativo a Investimentos e obrigações que
advenham de contratos de concessão anteriores referentes à
Área do Contrato.
3, Se não for(em) descoberto(s) qual(is)quer Jazigo(s)
Primário(s) economicamente viável(is), ou se não forem
suficientes para permitir a recuperação do Investimento
realizado, à GEMANG deve assumir o respectivo prejuízo,
não podendo reclamar qualquer reembolso por parte do
Governo ou de qualquer uma das demais Partes.
CLÁUSULA 27º
(Reemboiso do Investimento)
Nos termos do artigo 14,º da Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro é assegurado à GEMANG o reembolso integral do
Investimento previsto nas cláusulas 23º, 24. e 25. do presente Contrato, realizado no cumprimento dos respectivos
planos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, a partir
das receitas provenientes da fase de Exploração dos Jazigos
Primários que forem descobertos ou valorizados com esses
planos.
Após apresentação do(s) E.V.T.E,, o Organismo Competente deve designar a Área da Mina e os Jazigos à sere;n
abrangidos no título de Exploração de modo a assegurar o
reembolso do Investimento efeciuado e à continuídade de
uma parceria mutuamente vantajosa entre as Partes.
3, As condições, formas e prazos de reembolso são
fixados de acordo com o estabelecido no capítulo IV do presente Contrato e no Decreto-Lei n,º 4-B/96, de 31 de Maio,
no respectivo título de Exploração. com base na rentabilidade
esperada em função do Estudo de Viabilidade Técnico-
-Económica.
CLÁUSULA 28:
(Estudo de Viabilidade Técnivo-Económica)
Concluída a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
de qualquer Jazigo Primário, a Associação deve apresentar
um Estudo ou Estudos de Viabilidade Técnico-Económica
para a Exploração relativo à primeira Mina, devendo no final
do prazo estabelecido no n.º 1 da cláusula 17. do presente
Contrato apresentar todos os E, V.T.E.
O E.V.TE. inclui um relatório geotógico que é elaborado com base na prática usual na indústria mineira internacional, designadamente com base em geofísica, sondagens,
amostragens e geoquímica detalhada, que confirmem à
dimensão do Fazigo e a existência de quantidades económicas de diamantes nesse Jazigo, que justifiquem um mais aprofundado prosrama geotécnico para prosseguir com as
Operações até ao início da fase de Desenvolvimento e finalmente da fase de Exploração.
Do relatório geológico devem constar:
o mapa geológico da Área pretendida, na escala
adequada, com a descrição das características
geológicas salientes desta Área;
os mapas topográficos identificando os locais em
que todos os trabalhos de gevfísica, sondagem e
amostragem foram realizados;
os relatórios dos resultados dos trabalhos de
geafísica e perfis de sondagem que salientem o
Jazigo;
os relatórios dos resultados das análises laboratoriais (geoquímica e mineralógica);
o relatório detalhado descrevendo os Jazigos
Primários estudados, a sua estrutura e morfologia, incluindo informação sobre à distribuição
de diamantes e ag reservas determinadas.
O Estudo destina-se a demonstrar a viabilidade económica da Exploração de um ou mais Jazigos Primários e deve
ser submetido à aprovação nos termos do n.º 6.
Na elaboração do Estudo e para além do relatório
geológico previsto nos múmeros anteriores, a GEMANG tem
ainda que tomar em consideração os seguintes elementos:
DE 2007 1545
à análise económica e financeira do projecto.
com estimativa do montante dos investimentos à
realizar e respectivos programas e orçamentos de
trabalho;
os métodos de Exploração e tratamento do minério
a adoptar para a recuperação eficiente dos diamantes;
€) o estudo de impacto ambiental;
o planeamento mineiro e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto da fase de
Implantação para à fase de Exploração;
as estruturas operacionais necessárias à execução
das fases de Desenvolvimento e de Exploração;
fas infra-estruturas e estruturas técnicas e sociais
Tecessárias à Implantação da Mina;
£) a estimativa dos Custos de Exploração;
a necessidade de recursos humanos e programas de
emprego e formação de trabalhadores angolanos;
a estimativa dos valores indicativos dos diamantes
a serem extraídos, bem coma o estudo de mercado;
a forma de estruturação e gestão das operações de
Exploração.
À análise económico-financeira deve ser efectuada de
acordo com o método real de actualização do fluxo de caixa
tediscounted cash flow») e tem por objectivo calcular a taxa
de retomo do Envestimento, após impostos a ser atingida
através da produção a partir do(s) Jazigo(s) relevante(s).
0 cálculo da referida taxa tem em conta, de acordo com
a fórmula mundialmente utilizada na indústria mineira, entre
QUiTOs, Os seguintes factores:
o número de anos estimado desde a data de
aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-
“Económica até à data em que todas as obrigações de desmontagem e recuperação da Área,
nos termos do referido Estudo, tiverem sido
cumpridas pela Associação (o «Perfoda Aplicávet):
a estimativa dos fluxos de caixa reais após impostos durante cada Ano do Período Aplicável, tendo
em consideração a estimativa de todas as entradas e saídas de fluxos de caixa depois de impostos para à Associação;
os índices de preços actualizados de acordo com a
taxa de inflação Anual, sendo à inflação futura
estimada, com base no acréscimo médio do
Índice de Preços no Consumidor («Consumer
Price Index») dos Estados Unidos da América;
todos os cálculos devem ser expressos em Dólares
dos Estados Unidos.
O Estudo, conjuntamente com os decumentos referidos no n.º 4 e quaisquer outros que sejam exigidos por fei, são
submetidos ao Organismo Competente para aprovação,
O presente Contrato e tados as direitos daqui advenientes permanecem em vigor enquanto o Organismo Competente estiver a analisar o(s) E.V.T.E. apresentado(s), em
conformidade com o estabelecido na cláusula 10º do presente Contrato.
No exercício dos poderes e competências atribuídos
por lei, o Organismo Competente pode solicitar à Associação
esclarecimentos, propor alterações ou aditamentos ou de um
modo geral, promover à realização de consultas com vista ac
esclarecimento ou resolução de quaisquer dúvidas surgidas.
11, O Estudo deve ser apresentado ao Organismo Competente, até ao termo do prazo do presente Contrato.
Enquanto este Contrato estiver em vigor, podem ser
elaborados e apresentados ao Organismo Competente novos
E.V.T.E. para Jazigos Primários que sejam posteriormente
descobertos ou avaliados,
CAPÍTULO IV
Exploração e Comercialização
CLÁUSULA 29º
(Garantia dos direitos de Exploração e Comercialização)
Fica, desde já, garantida à Sociedade Comercial que
vier à ser constituída para a fase de Exploração a concessão
de direitos de Exploração e Comercialização mediante a
outorga do respectivo título de Exploração, de todos e quaisquer Jazigos Primários que tenham sido descobertos e avatiados, mediante Estudo de Viabilidade Técnico-Económica,
salvo unicamente quanto aos Jazigos Primários taxativamente enumerados e detalhados no Anexo B.
Os direitos de Exploração para cada Mina manter-se-
-ão válidos por todo o tempo necessário ao esgotamento dos
recursos em função da vida económica dos Jazigos, tendo em
consideração a capacidade técnica disponível.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 anterior e com
conformidade com os termos do n.º 2 do artigo 13º da Lei
nº 1/92, de 17 de Janeiro, o período inicial de Exploração é
fixado em 30 anos para cada Mina, a contar da data de início
de produção como vier a ser definida no respectivo Contrato
de Exploração. Este período pode ser prorrogado, uma ou
mais vezes, por períocdios adicionais de 10 anos cada um.
CLÁUSULA 30º
(Sociedade Comercial)
Com a observância do disposto nos n.º 2 e 3 da cláusula 4º, as Partes constituem entre si uma Sociedade Comercial para o exercício dos direitos de Exploração dos Jazigos
economicamente viáveis na Área do Contrato é Comercialização dos diamantes recuperados a partir dos mesmos, em
conformidade com os princípios e regras contidos nas cláusulas do presente capítulo e do Capítulo VI, bem como nas
demais disposições do presente Contrato que forem aplicáveis e no respectivo título de Exploração, em obediência à
legislação aplicável.
CLÁUSULA 31º
(Contrato de Exploração)
Com à observância do disposto nos n.º 2 e 3 da
cláusula 4º, 0º direitos de Exploração são concedidos e exercidos pela Sociedade Comercial através da celebração de um
Contrato de Exploração entre as Partes, a ser aprovado pelo
Conselho de Ministros.
O Contrato de Exploração deve obedecer aos princí-
Fios e regras enunciados nas cláusulas deste capímio e do
capítulo VT, bem como nas demais disposições do presente
Contrato que forem aplicáveis.
À Sociedade Comercial pode requerer ao organismo
competente, nos termos da lei e em igualdade de circunstâncias, autorização para a Exploração de outros minerais que
ocorram na Área do Contrato, e que não se enquadrem na
categoria de Minerais Acessórios.
Se durante as Operações de Exploração, por simples
inspecção do terteno, vierem ser descobertos minerais, que
pela sua definição não sejam objecto do presente Conírato, a
Sociedade Comercial faz a entrega de tais minerais, beneficiando-se de um prémio nos termos do artigo 8.º da Lei
nº 1/92, de 17 de Janeiro.
CLÁUSULA 32º
Área da Mina)
À Área da Mina é demarcada pelo Organismo Competente mediante recomendação da Sociedade Comercial à
constituir, a qual respeita os resultados do Estudo ou Estudos de Viabilidade Técnico Económica e terá em conta à
Área julgada necessária para levar a cabo o plano de Explotação. O Organismo Competente não pode deixar de aceitar
à recomendação que lhe for apresshtada pela Sociedade
Comercial sem fundamento razoávei, desde que esta respeite
a legislação aplicável.
A Área da Mina tem por base um ou mais Tazigos economicamente viáveis que possam ser explorados a partir de
uma mesma estrutura física de Exploração, quer à superfície,
quer subterrânea,
A Área da Mina deve ser suficientemente extensa para
permitir a execução plena do piano de Exploração e para
comportar todas as instalações, estruturas e infra-estruturas
necessárias, quer sejam de Exploração, tratamento, industriaís ou outras.
4, Se o(s) Jazigo(s) se estender(em) para além do Área
do Contrato, em zona que não esteja abrangida por qualquer
contrato com terceiras entidades para Prospecção ou Exploração, a Sociedade Comercial tem o direito de incluir essa
zona adjacente na Área da Mina, desde que o Organismo
Competente o autorize, em conformidade com a legislação
em vigor.
Se a zona adjacente estiver atribuída a terceifos para
Prospecção ou Exploração, a Sociedade Comercial pode,
ainda assim, incluir essa zona na Área da Mina, desde que
chegue a açordo com esse terceira no sentido de permitir o
desenvolvimento conjunto ou simultâneo das actividades em
questão, ou, de outro modo, compense adequadamente esse
terceiro.
Se o(s) Jazigo(s) se estender(em) para zonas adjacentes
à Área do Contrato e tiverem sido concedidos à terceiros,
direitos mineiros para Prospecção ou Exploração nessas
zonas adjaçentes, tal(is) Jazigo(s) pode(m) ser desenvolvido(s) e Explorado(s) conjuntamente com a entidade
homáloga da(s) outra(s) concessão(ões) a partir de uma única
infra-estrutura de Exploração, caso a Sociedade Comercial e
a entidade homóloga da(s) outra(s) conçessão(Ses) assim
decidirem de acordo com o seu livre critério € a lei em
vigor.
À Sociedade Comercial mantém o direito de realizar
activídades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento na
Área da Mina, de modo à descobrir Jazigos adicionais que
não hajam sido identificados previamente.
CLÁUSULA 33º
(Custos te Exploração + Comercialização)
Todos os Custos e despesas incorridos pela Sociedade
Comercial na execução das Operações de Exploração e
Comercialização de acordo com as Boas Práticas da Indústria
Mineira. bem como os enunciados na cláusula 23º, os quais
são transferidos e assumidos pela Sociedade Comercial à data
da sua constituição, são considerados para efeitos fiscais e
contabilísticos e como tal, recuperáveis e dedutíveis.
DE 2007 1547
CLÁUSULA 34º
(Financiamento da Exploração € Comercialização)
Sem prejuízo das disposições relativas ao Investimento
contidas nas cláusulas 24.º e 25º, a GEMANG deve providenciar pela obtenção para a Sociedade Comercial dos
recursos financeiros necessários para a realização das Operações de Exploração e Comercialização, enquanto a referida
sociedade não gerar receitas suficientes para suportar os
respectivos Custos.
À Sociedade Comercial pode recorrer a financiamento
a ser prestado por terceiros («Mutuante») para financiar às
Operações.
À Sociedade Comercial deve diligenciar no sentido de
que ; concessão de financiamento pelo <«mutuante» não
esteja dependente da prestação de qualquer garantia das
Partes ou das suas afiliadas, seja na forma de fiança, caução,
Barantia societária ou bancária, carta de crédito, carta de conforto au qualquer outra.
4, Caso não seja possível evitar a prestação de garantias
pelas Partes, as garantias exigidas pelo <onutuante»» para a
concessão do financiamento são prestadas proporcionalmente
pelas Partes. As Partes acordam, como condição para a concessão do financiamento e na medida em que tal seja exigido
pelo cunutuante», em dar em penhor a favor do <emutuanter>
a totalidade ou parte das suas participações na Sociedade
Comercial.
CLÁUSULA 35º
(Btvidendos)
À Scciedade Comercial a constituir para deter e exercer
os direitos de Exploração e Comercialização pode distributr
dividendos em condições de igualdade para as Partes, de
acordo com à sua respectiva participação societária.
Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo
em consideração as limitações do Cash Flow e/ou legais, à
Sociedade Comercia! pode distribuir dividendos a partir do
seu Cash Fiow positivo, após dedução dos nrejuízos transitados registados em anos anteriores.
CLÁUSULA 36*
(Afectação do Cash Flow)
O Cash Flow gerado pela Sociedade Comercial, após
cumprimento das obrigações fiscais & da constituição e
reforça de quaisquer reservas exigíveis por lei ou criadas nor
deliberação dos órgãos competentes da Sociedade Comercial, é afecto da seguinte forma:
(2/3) são destinados ao reembolso do Investimento
realizado na fase de Prospecção, Pesquisa &
Reconhecimento e do(s) financiamentos na Fase
de desenvolvimento e tmplantação da Mina,
(1/3) para a distribuição de dividendos aos sócios,
na proporção das suas participações sociais.
À Sociedade Comercial, após aprovação dos sócios,
pode distribuir dividendos antecipados quando entender conventente, em qualquer alturado ano é as vezes que considerar
apropriado.
No final de cada exercício podem ser efectuados acertos à distribuição antecipada de dividendos, em função dos
resultados transitados que ée vierem a apurar, mediante o
transporte das eventuais diferenças para o período de distribuição imediatamente seguinte.
CLÁUSULA 37*
tComercinlização)
Todos os diamantes extraídos na Área da Mina são vendidos pela Sociedade Comercial em conformidade com a lei,
Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos economicamente viáveis na Área do Contrato, as Partes devem
encontrar a melhor forma de comercializar os diamantes com
o propósito de maximizar os rendimentos provenientes da
venda dos referidos diamantes, de acordo com a lei.
CLÁUSULA 38*
(Bónus)
À GEMANG paga a ENDIAMA, a título de prémio de
assinatura do presente Contrato, um bónus equivalente à 10%
do quinhão da GEMANG nos lucros distribufveis obtidos
durante os 30 meses iniciais da produção.
O bónus é pago pela GEMANG no termo de cada ano
fiscal! relevante, salvo se o contrário for acordado entre à
GEMANG e a ENDIAMA,
CAPÍTULO V
Administração e Gestão
CLÁUSULA 39º
(Conselho de Associados)
A Associação em Participação é administrada e gerida
por um Conselho de Associados composto: per dois membros, sendo um representante da ENDEAMA e um representante da GEMANG, através do qual coordenam e orientam à
actividade da Associação, devendo o respectivo escritório ser
situado em Luanda, Angola. Os membros do Conselho de
Associados têm autoridade e poderes para víncular a Parte
Que os nomeou,
O Consetho de Associados é dirigido por um presidente
que é o representante nomeado pela ENDIAMA, à quem
compete:
convocar as reuniões e submeter aos membros à
proposta da ordem de trabalhos;
presidir as reumiões e dirigir os respectivos trabalhos;
coordenar e orientar as actividades do Conselho de
Associados, com vista à garantir o seu bom
funcionamento.
A primeira reuntão do Conselho de Associados tem
lugar até 36 dias após a entrada em vigor do presente Contrato. De entre outros pontos, devem constar da ordem de trabalhos desta primeira reunião os seguintes pontos:
fixação do prazo para entrega e aprovação do programa de trabalhos:
nomeação dos membros da direcção executiva,
abertura da conta bancária;
instituição da sede da Associação.
O Conselho de Associados confere os poderes de
gestão e representação da Associação à direcção executiva,
que é representada pelo director geral,
CLÁUSULA 405
(Competências do Conselho de Associados)
Para além de outras atribuições previstas no Contrato ou
na tegistação em vigor, compete ao Conselho de Associados:
aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos:
aprovar o seu regulamento interno;
acompanhar e controlar a execução da política de
recursos humanos da Associação e aprovar o
respectivo regulamento interno de pessoal;
adquirir, onerar e alienar quaisquer bens da Asso-.
ciação de valor superior a USD 250 000,06 e de
acordo com o previsto na cláusula 5.º do presente
Contrato;
€) discutir, analisar e aprovar os relatórios periódicos
constantes da cláusula 54º do presente Contrato
e submetê-los à aprovação da Associação e das
autoridades competentes;
aprovar qualquer acto qu contrato necessário à
execução das Operações de valor superior a
USD 250 6000 20;
£) solicitar, caso se considere necessário, a verificação
e validação por uia entidade independente de
auditoria de reconhecido prestígio internacional
da execução dos progra;nns anuucis e dos respectivos orçamentos,
CLÁUSULA 412
(Deliberações do Conselho de Associados)
Às reuniões do Conselho de Associados devem reali-
Zar-se com a presença de ambos os seus membros.
Os membros do Conselho de Associados podem, nas
suas ausências ou impedimentos, delegar os seus poderes
numa outra pessoa, mediante carta de representação dirigida ao Presidente do Conselho de Associados ou ao membro
que o substituir.
As deliberações são aprovadas por unanimidade.
Caso não esteja reunido quórum ao fim de 30 minutos, após a hora marcada para o início da reunião ou se tal
quórum deixar de existir no decurso da reunião, o
Presidente do Conselho de Associados declara a reunião
sem efeito e pode convocar uma segunda reunião a ser realizada dentro dos cinco dias úteis subsequentes. À convocatória para uma segunda reunião só é considerada válida se
for anunciada na primeira reunião e posteriormente for enviada convocatória escrita a confirmar a mesma com pele
meros três dias de antecedência.
S. No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de
Associados tem sete dias úteis para deliberar, de acordo as
seguintes regras:
cada membro deve consultar a Parte que representa, sobre a questão relativamente a qual carece
de consenso;
não tendo sido possível a resolução do impasse
com base nas consultas previstas na alínea 2), à
ENDIAMA e a GEMANG reúnem com vista a
pôr termo ao mesmo, estando obrigadas a tudo
fazer para o efeito;
nenhum dos membros do Conselho de Associados
tem voto de qualidade.
Sem prejuízo do disposto nos anteriores números,
qualquer eventual impasse que possa surgir não deve
impedir à implementação do programa de trabalhos aprovado e que a Associação se obriga a implementar nos termos
dacláu- sula 19.º do presente Contrato.
Sempre que não houver inconveniente e for, previamente, aprovado pelo Conselho de Associados, as Partes
podem fazer-se acompanhar, nas reuniões do Conselho de
Associados, por técnicos e/ou peritos.
DE 2007 1549
CLÁUSULA 42º
(Direcção executiva)
O Conselho de Associados deve criar uma direcção
executiva para efectuar a gestão corrente da Associação em
Participação.
Para à constituição da direcção executiva, as Partes
acordam o seguinte:
à) o director geral é nomeado pela GEMANG, sendo
também o responsável pelas operações genlógico-mineiras;
o director gerat-adjunto, que é supervisor-adjunto
1le operações geológico-mineiras será nomeado
pela ENDIAMA e por função principal coadjuvar o director geral, ficando igualmente,
incumbido de acompanhar e controlar à área de
finanças e contabilidade da Associação;
o responsável pela planificação e finanças é
nomeado pela GEMANG;
o responsável pela administração e recursos
humanos é nomeado pela ENDIAMA .
O Conselho de Associados delega no director geral os
poderes de gestão corrente da Associação.
O director geral deve agir de acordo com as deliberações do Conselho de Associados e exercer adequadamente
as suas atribuições executivas, cabendo-lhe, designadamente;
dirigir e coordenar à actividade da direcção executiva;
exercer o poder disciplinar em nome das Partes
nos termos em que forem definidos;
€c) conduzir e executar as Operações geológico-
-mineiras com zelo, dedicação, competência,
eficiência e eficácia, nas melhores condições
técnicas, económicas e ecológicas de acordo
com aleiangolanaeas Boas Práticas da
Trdústria Mineira;
manter o Conselho de Associados informado sobre
a realização das Operações geológico-mineiras,
mediante relatórios e reuniões periódicas, de
acordo com o estabelecido neste Contrato e os
procedimentos a definir pelo Conselho de
Associados;
executar todas as Operações previstas nos programas de trabalho geológico-mineiro, assumindo
todos 08 compromissos necessários ao efeito;
À efectuar e manter actualizados e organizados nos
escritórios da Associação os registos completos
de todas as Operações técnicas realizadas 20
abrigo do Contrato, bem como o registo de todos os
Custos de Investimento e despesas incorridos;
£) responder perante o Conselho de Associados pela
administração e gestão cocrante da Associação
em Participação durante às fases de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento.
CAPÍTULO VI
Condução das Operações
CLÁUSULA 43"
(Licenças e autorizações)
O Organismo Competente deve emitir ou solicitar que
outras Entidades Públicas, nos termos da Jei, emitam todas
as licenças, autorizações, permissões ou documentos necessários ou convenientes, para a execução aternpada e completa
das Operações, e garantir que tais licenças, autorizações,
permissões ou documentos não sejam suspensos, revogados
ou alterados de forma desfavorável, nomeadamente, para os
seguintes fins:
acesso, permanência e livre circulação na Área do
Contrato ou na Área da Mina, a qualquer hora
do dia ou noite, conforme seja necessário, de
qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo
empregados de empresas subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,
vigilantes e todo o restante pessoal;
construção e montagem de quaisquer instalações,
edifícios, habitações e quaisquer outras estruturas, infra-estruturas e equipamentos pecessári-os
às Operações;
utilização de meios de acesso.ao local das Operações, incluindo estradas e aeroportos, acródromos, caminhos-de-ferro, vias fluviais e outros;
extracção de areia, burgaus, argilas e de outros
materiais naturais de construção, bem como água dos
cursos dos rios, incluindo os materiais provenientes de terrenos do domínio do Estado e de
outras Entidades Públicas;
€) montagem e funcionamento de estabelecimentos de
produção e venda de produtos alimentares e bens
industriais destinados exclusivamente aos trabalhadores e colaboradores afectos às Operações;
A obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações
para a entrada, saída e permanência no território
nacional dos trabalhadores, colaboradores e
consultores estrangeiros afectos às Operações,
incluindo os pertencentes à empresas subcontratada, bem como a importação e exportação
dos seus bens pessoais.
£) atracação, embarque e desembarque de navios nos
portos de Angola, bem como a carga e descarga
de aeronaves nos aeroportos do país em regime
de prioridade;
utilização de telecomunicações públicas e privadas,
concedendo-se prioridade na obtenção de linhas,
canais ou espectros de ondas, nacionais e internacionais, cujos licenciamentos devem estar sujeitos à legislação em vigor;
é) transporte de correspondência e documentos entre
Angola e o estrangeiro;
importação e exportação de todos os produtos,
amostras, equipamentos, bens, incluindo o
desembaraço —aduaneiro expedito e em
condições de segurança;
importação de capitais a partir do exterior e obtenção das respectivas licenças por parte do Banco
Nacional de Angola e das instituições bançárias
autorizadas.
CLÁUSULA 44.
(Estruturas é infra-estruturas)
As estruturas e infra-estruturas podem ser localizadas
fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na medida em
que tal se revele adequado às Operações, por razões operacionzais, logísticas, económicas, de segurança ou outras.
2, Podem, nomeadamente, situar-se fora da Área do Contrato ou da Área da Mina as instalações e escritórios de
apoio logístico e administrativo.
À Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras
Entidades Públicas ou pela ENDIAMA para a construção de
estruturas ou infra-estruturas que a Associação não considere
necessárias às Operações, sem embargo de o pedido poder
ser aceite em condições a acordar, desde que os respectivos
custos sejam considerados Custos de Investimento nos termos da cláusula 23º do presente Contrato.
Aquando do termo voluntário das Operações nos termos deste Contrato ou da libertação de uma área nos termos
da cláusula 18º, as estruturas e infra-estruturas instaladas
revertem à favor do Estado, ou para quem o Estado designar, que passa a ser responsável pelas mesmas, para todos os
efeitos de direito.
Exceptuam-se do disposto no número anterior as
estruturas que puderem ser levantadas e que a Associação
pretenda utilizar em Operações mineiras realizadas noutra
parte de Angola.
Não tendo ainda bavido reversão à favor do Estado, se
as estruturas ou infra-estruturas da Associação vierem a ser
solicitadas por outras empresas privadas, as Partes têm o
direito de negociar uma quantia com essas empresas privadas, calculada em função do valor comercial de uso das
estruturas ou infra-estruturas em causa.
CLÁUSULA 45º
(Recursos humanos)
A Associação deve recrutar os trabalhadores mais adequados às Operações, em função das suas qualificações e
experiência para as exigências dos planos aprovados, independentemente da nacionalidade dos mesrnos, ressalvando-
-se à disposto nos números seguintes,
Na medida em que existam trabalhadores nacionais
com as qualificações e experiência adequadas, a Associação
deve dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores,
e nomeadamente, daqueles que residam na Área ou que se
encontrem ao serviço da ENDIAMA, tendo em consideração
o disposto na alínea 5) da cláusula 11.º do presente Contrato.
A Associação deve ministrar formação e treino aos trabalnadores nacionais, em conformidade com os princípios
gerais constantes do Anexo C, de modo a permitir a sua pro-
Eressão profissiona! e o desempenho de cargos e funções pro-
Eressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade.
4, Na medida do legalmente-exigido ou necessário para às
Operações, 208 trabalhadores podem ser atribuídos determinTados benefícios laborais, tais como alojamento, alimentação, assistência médica, transporte, programas de lazer e
outras regalias sociais, de acordo com o regulamento interno.
As condições da prestação do trabalho, incluíndo as
matérias de natureza disciplinar, serão desenvolvidas e
concretizadas no regulamento interno referido no número
anterior.
Os trabalhadores têm direito a uma remuneração justa
e equilibrada, independentemente da respectiva nacionalidade, devendo à Associação pagar salário igual para trabalho igual.
CLÁUSULA 46.
(Saúde e segurança no trabalho)
Na organização do trabalho e apetrechamento das instalações, a Associação deve:
assegurar níveis máximos em matéria de saúde e
Segurança, minimizando o risco de acidentes de
trabalho e doenças profissionais e propiciando
um ambiente de trabalho saudável;
DE 2007 1551
promover acções de formação e sensibilização em
matéria de higiene e Segurança no trabalho,
assim como eduçar os trabalhadores e outros
colaboradores na correcta utilização das máquinas, rmateríais, utensílios e equipamentos de
trabalho;
apetrechar-se com equipamentos adequados e estabelecer procedimentos com vista a permitir uma
resposta pronta em caso de acidente e evacuação
dos sinistrados.
CLÁUSULA 47º
(Subcontratação)
À Associação pode recorrer a empresas contratadas e
consultores para a reatização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da jei.
Às Partes e as suas Afiliadas têm o direito de preferência na adjudicação de todos e quaisquer bens ou serviços
que a Associação pretenda contratar para a execução das
Ope-rações em igualdade de circunstâncias e de preços concorrenciaís de mercado, nos termos dos n.º 8 é 9 do artigo
º da Lei nº 16/94, de 7 de Outubro.
À subcontratação nos termos do número anterior não
importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações da Associação, nos termos do presente Contrato.
CLÁUSULA 487
(Aquisição de bens e serviços)
À Associação é livre de adquirir e contratar, em Angola
ou To estrangeiro, os bens e serviços que, no seu livre critério,
se mostrarem mais adequados à correcta execução das
Operações.
Em caso de igualdade de condições entre os bens e
serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta à qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições
de entrega, especificações, manutenção e outros factores
considerados relevantes, a Associação deve dar preferência
aos bens e serviços de origem nacional.
À aquisição de bens e/ou serviços pela Associação
deve, em todas as circunstâncias, respeitar o regime da
concorrência e tanto quanto possível, devem ser solicitadas
a pelo menos três fornecedores propostas de condições e
preços.
CLÁUSULA 49º
(Segurança)
Sem prejuízo das competências da polícia e de outras
forças de ordem pública e Segurança interna em garantir a
segurança da Area do Contrato e de todos os seus acessos,
compete à Associação tomar medidas para assegurar e promover à Segurança das pessoas, equipamentos e instalações
afectos às Operações dentro da Área do Contrato ou da Área
da Mina, assim como dos diamantes em fase de extracção ou
já recuperados no decurso das actividades, podendo inclusivamente executar trabalhos adicionais de desminagem
de áreas especificas que a Associação possa considerar
necessários, adoptando os procedimentos mais adequados e
seguros para operações de levantamento de eventuais explosivos de guerra,
Para os efeitos do disposto nos artigos 14º a 23º da
Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, a Associação em Participação
e o Organismo Competente definem zonas restritas e a
Associação estabelece bases/campos estratégicos por forma
a permitir um patrulhamento eficiente e contínuo das zonas
restritas definidas na Área do Contrato.
Para efeitos do disposto nos números anteriores, a
Associação pode recrutar, formar € equipar o pessoal que
considere necessário e/ou recorrer aos serviços de empresas
de Segurança devidamente licenciadas, bem como adquirir
equipamentos de Segurança € supervisão de qualquer
Tatureza, desde que permítidos por lei e devidamente autorizados pela Entidade Pública competente para o efeito,
4, À Associação é responsável pelo armazenamento e
transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partir
da Área do Contrato, no dectirso das Operações.
CLÁUSULA 50º
(Transportes aéreos, rodoviários e ferroviários)
À Associação utiliza os transportes aéreos, rodoviários e
ferroviários, canforme considerar mais adequado para a
execução das Operações, ficando, no entanto, sujeita às
regras de licenciamento em vigor, para à construção de
estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas.
CLÁUSULA 51º
(Telecomunicações)
Podem ser adquiridos e utilizados pela Associação
Tncios de comunicação com Frequência independente, com
sujeição às regras de licenciamento em vigor.
CLÁUSULA 52º
(Importação e reexportação de equipamentos e outros hens)
À Associação e as Partes têm o direito de importar e
quando adequado, reexportar quaisquer equipamentos ou
outros bens necessários à correcta execução das Operações,
nos termos da legislação aplicável.
À importação e reexportação estão sujeitas ao regitne
aduaneiro previsto na tei.
CLÁUSULA 53º
(Circulação de informações e dados)
À Associação e as Partes podem remeter para fora de
Angola e de aí utilizar cópias de todas as informações e dados
relativos às Operações, salvaguardadas as disposições legais
e as obrigações de confidencialidade constantes da cláusula 65º do presente Contrato.
No caso de a análise das informações e dados só poder
ser adequadamente efectuada através da inspecção dos
respectivos originais, nomeadamente tratando-se de registos
de levantamentos aeromagnéticos e geofísica especializada,
a Associação pode enviar esses originais para o exterior do
País, após apresentação de prévia justificação ao Organismo
Competente. Ressalvada esta excepção, os originais de
todas as informações e dados devem ser mantidos em
Angola pela Associação.
CAPÍTULO VII
Inspecção e Responsabilidade
CLÁUSULA 54º
Inspecção)
A Associação deve permitir e facilitar a inspecção, por
parte do Organismo Competente ou de qualquer Entidade
Pública, das suas actividades e dos dados e elementos que
possuir de natureza técnica, económica, financeira ou outra.
Os representantes devidamente credenciados do Organismo Competente ou de qualguer Entidade Pública têm o
direito de visitar a local ou locais das Operações, devendo
ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias,
segundo um critério de razoabilidade ao desempenho da sua
missão nesse local ou locais. Sem que tal represente qualquer
dirninuição dos poderes e competências do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública, estas entidades e a
Associação devem colaborar no sentido de as referidas visitas e inspecções serem organizadas de modo a causar o
menor transtorno possível à execução das Operações.
CLÁUSULA 55º
(Relatários periódicos)
A Associação deve elaborar e submeter ao Organismo
Competente relatórios trimestrais, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos realizados e os dados técnicos €
económicos obtidos.
Os relatórios devem ser elaborados com todos os dados
relevantes, de modo à permitir ao Organismo Competente
avaliar a eficácia e os resultados das Operações realizadas,
bem como dos respectivos dados financeiros, nomeadamente
através da apresentação de dados estatísticos e outros
elementos de síntese.
Os relatórios acima referenciados devem ser apresentados ao Organismo Competente no prazo de 30 dias após o
termo do período à que disser respeito.
CLÁUSULA 56º
(Responsabilidade civil)
Às Partes são responsáveis, nos termos da lei, por
qualquer dano causado a terceiros.
Se durante as suas visitas ao local ou locais das Operações, os representantes do Organismo Competente ou de
qualquer Entidade Pública forem directamente responsáveis
por quaisquer danos, incluindo danos pessoais, dano morte
ou danos patrimoniais causados a terceiros, &A Associação ou
as Partes não podem ser responsabilizadas por tais danos,
nem por quaisquer queixas, pedidos ou acções, resultantes
ou relacionadas com esses danos, que sejam deduzidas
por qualquer pessoa, devendo tais responsabilidades ser
imputadas aos autores dos actos danosos.
Quando os danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais resultarem de responsabilidade conjunta da Associação em Participação e dos representantes do Organismo
Competente e/ou Entidade Pública, o dever de indemnizar é
proporcional à quota-parte de negtigência ou culpa conjunta
imputável a cada um.
CLÁUSULA 57º
(Seguros)
À Associação deve celebrar contratos de seguro exigidos por tel, eu quaisquer outros que ela própria considere
necessários, com vista à adequada cobertura dos riscos emergentes das Operações.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ássociação pode recorrer à apólices de âmbito internacional que
a GEMANG possua, na medida em que as mesmas sejam
extensíveis às Operações em Angola, bem como promover o
auto-seguro quando não seja possível ou seja demasiado
oneroso obter cobertura externa.
As apólices devem estar permanentemente em vigor e
os limites de cobertura deverão ser ajustados a quaisquer
variações no risco das Operações.
DE 2007 1553
CLÁUSULA 58"
(Impacte ambichtal)
|. Na execução das Operações, as Partes devem «etuar
em conformidade com a legislação angolana aplicável e com
os padrões e práticas internacionalmente aceites, em matéria
de protecção do ambiente, evitando ao máximo possível o
impacte ambiental.
As Operações deverão ser conduzidas de modo à
reduzir à formação e propagação de poelras, prevenir e
remediar a contaminação das águas, evitar a contaminação
dos solos, assegurar a estabilidade dos terrenos, tratar ou
remover os entulhos, tapar e cobrir poços e trincheiras após
a conclusão dos trabalhos, manter o ruído e vibrações em
níveis aceitáveis, e não lançar no mãár, correntes de água,
lagoas ou solo, resíduos contaminantes nocivos à saúde
humana, ao ambiente, à fauna ou à flora,
À Associação deve ainda desenvolver estudos & projectos visando à preservação do equilíbrio ecológico e a
minimização dos danos causados pelas Operações.
Quando, não obstante a observância dos princípios
ucima estabelecidos, não for possível evitar a ocoitência de
lesões ao ambiente, à Associação deve, na medida do que for
razoável e tecnicamente executável, promover a reconstituição física dos locais afectados.
As medidas de protecção do ambiente, nos termos
acima descritos, devem fazer parte dos programas de trabalho
e devem respeitar os princípios gerais sobre a protecção do
meio ambiente, constantes do Anexo F que é parte integrante
do presente Contrato,
CAPÍTULO VHI
Regime Fiscal, Cambial e Contabilístico
CLÁUSULA 59º
(Regime fiscal)
A Associação está sujeita ao regime fiscal estabelecido
no Regulamento do Regime Fiscal para a Industrla Mineira
(RRFIM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4-B/96, de 31 de
Maio, com as alterações constantes dos números seguintes.
Todos os custos e despesas incorridos no exercício das
actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são
registados, quer em dólares dos Estados Unidos, quer em
Kwanzus, como irmnobitizado incorpóreo e, como tal, sujeitos
à amortização às taxas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do
RRFIM.
À amortização dos Custos referidos no número anterior só tem início no Ano em que começar à produção, sendo
que estes custos são integralmente amortizáveis, não se aplicando, para o efeito, o limite de cinco Ános para o reporte de
prejuízos previsto no artigo 6.º do RRFIM.
4, À Associação, a Sociedade Comercial c as Partes
devem beneficiar dé alterações legislativas que fixarem um
regime que lhes for fiscalmente mais favorável, bem como
poderão solicitar às antoridades competentes a concessão de
outros benefícios fiscais, sob a forma de isenções, reduções
de taxas, aceleração de amortizações ou quaisquer outros, em
relação aos encargos estabelecidos na legistação existente ou
a quaisquer outros impostos ou taxas a que a Associação, a
Sociedade Comercial e/ou as Partes possam vir a estar
sujeitas no exercício da sua actividade.
CLÁUSULA 60*
(Regime cambial)
À Associação e as Partes estão sujeitas &o regime cambial aplicável às actividades mineiras e legislação complementar, nomeadamente ao disposto no Áviso n.º 2/03, de
7 de Fevereiro, do Banco Nacional de Ángola, sendo garantido de forma irrevogável à GEMANG o direito de repatriamento dos lucros e/ou dividendos e dos montantes referentes
ao reembolso integra! do Investimento por si efectuado,
A Associação e as Partes devern transferir para bancos
domiciliados em Angola, de acordo com a lei, as Divisas
necessárias à satisfação das obrigações locais, tais como a
aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos com
pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações legais.
À Associação € as Partes podem abrir e manter, mediante autorização do Banco Nacional de Angola, contas
bancárias do tipo escrow accounts junto de instituições
financeiras domiciliadas no exterior do País, para satisfação
das suas responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para garantia do reembolso do serviço da dívida de
contratos de financiamento.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a
Associação e ag Partes podem solicitar às autoridades
competentes a concessão de um regime cambial especial, por
forma a agilizar a operacionalidade dos trabalhos €/ou
melhorar as condições económicas do exercício das Operações e beneficiarem de quaisquer eventuais alterações
legislativas que estabeleçam um regime cambial mais
favorável.
CLÁUSULA 61
(Regime contabilístico)
À Associação deve manter a contabilidade permanentemente actualizada e correcta da sua conta de custos e
despesas, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade e
as práticas contabilísticas internacionalmente aceites.
À Associação regista as transacções que efectuar em
conformidade com os princípios de contabilidade vigentes
na ordem jurídica angolana e observando as regras e às
práticas contabilísticas internacionalmente aceites.
A apresentação das demonstrações financeiras obedece
ao Plano Geral de Contabilidade,
Às transacções são registadas em dólares dos Estados
Unidos e convertidas automaticamente para Kwanzas, ao
câmbio da data divulgado pelo Banco Nacional! de Angola,
Para efeito de controlo das candições internas de
Exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, a Associação procede à contabilização de todos
os Custos das Operações, imputando-os 208 TJazigos objecto
de intervenção, quer estes se revelem ou não economicçamente exploráveis.
Todos os custos contabílísticos referidos na presente
cláusula a ser transferidos para a Sociedade Comercial conforme disposto nos n.º 4 e 5 da cláusula 23º do presente
Contrato devem ser auditados no final de cada exercício por
uma entidade independente de auditoria de reconhecido
prestígio internacional, nos termos da alínea c) do n.º 2 do
artigo 2.º do Decreto n.º 7-A/00, de 11 de Fevereiro, aprovados pelo Conselho de Associados e posteriormente temetidos ao Organismo Competente.
CAPÍTULO TX
Disposições Finais
CLÁUSULA 62º
(Lei aplicável)
O presente Contrato rege-se pela tei angolana.
CLÁUSULA 63º
(Lingua do Contrato)
A língua do Contrato é o português, devendo ser igualmente essãá à língua à utilizar em todos os documentos,
registos de informação e correspondência oficial relativos
às Operações.
Nas comunicações verbais tanto pode ser utilizado o
português como o inglês, devendo, no entanto, utilizar-se pm
intérprete, cujos encargos são suportados pela Parte que
utilizar a língua inglesa.
CLÁUSULA 64º
tInterpretação e aplicação)
À interpretação e aplicação do presente Contrate deve
obedecer ao princípio da legalidade, tendo em conta a
unidade do sistema jurídico ángolano.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, às disposições do presente Contrato devem ser interpretadas da
forma que melhor permitir à Associação executar as Operações de modo eficaz, célere € com menores Custos, tendo
em conta as soluções mais correctas do ponto de vista
técnico e económico,
CLÁUSULA 65 +
(Confldencialidade)
Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,
informações e documentos de natureza técnica, económica,
contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios,
análises, resultados, mapas, gráficos, registos e outros
elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das
operações, são mantidos na mais estrita confidencialidade e
não podem ser revelados sem o consentimento manifestado
por escrito, das Partes.
À Associação deverá informar e instruir os seus trábalhadores, consultores e empresas contratadas sobre a obrigação de confidencialidade, prevista nesta cláusula e exigir o
seu estrito cumprimento.
Ficam excluídos do disposto nos números anteriores
todos os dados, informações e documentos que, por exigência
legal ou contratual, devem ser prestados ou apresentados ao
Organismo Competente ou outra Entidade Pública, à instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de valores,
consultores no âmbito das suas funções ou potenciais
cessionários e bem assim, para o cumprimento de qua!
vutro dever imposto por lei.
4, Nos casos abrangidos pelo número anterior, à informação deve ser prestada apenas à entidade que dela carece,
e o seu conteúdo deve ser restringido ao estritamente
necessário ao fim que se pretende atingir.
A fim de obter propostas para a celebração de contratos
para áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIAMA pode,
após prévia autorização escrita da Associação, revelar a
terceiros interessados os dados e informações de natureza
geológica, mineira ou técnica que possuir e que hajam sido
DE 2007 1555
obtidas através da Associação relativamente às zonas adjacentes à Área do Contrato.
As Partes poderão utilizar informações relativas a
outros minerais descobertos na Área do Contrato, para efeitos
de apresentação de pedidos de licença de Prospecção ou título
de Exploração desses minerais, ao Organismo Competente.
A obrigação de confidencia!lidade prevista nos números
anteriores não é aplicável às publicações que, nos termos da
lei ou dos respectivos estatutos, as Partes estejam obrigadas
à efectuar.
CLÁUSULA 66:
(Boa-fé)
As Partes e a Associação obrigam-se a actuar, no âmbito
do presente Contrato, de acordo com os ditames da boa-fé e
à não exercer qualquer direito ou faculdade de modo injustificadamente oneroso para as outras Partes.
CLÁUSULA 67º
(Deferimento tácito)
Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei, as
aprovações ou avntorizações a serem concedidas pela
ENDIAMA relativamente à instalações, planos, relatórios,
programas, esquemas, projectos e quaisquer outras actívidades relacionadas com às Operações, são tidas como tacitamente deferidas, caso a Associação em Participação ou à
Parte, conforme o caso, não seja notificada de qualquer
decisão no prazo de 664 dias à contar da data de recepção pela
autoridade relevante do respectivo pedido ou solicitação.
CLÁUSULA 88º
(Resclsão do Contrato)
Este Contrato pode ser rescindido por iniciativa da
ENDIAMA para além dos casos previstos na Jei, quando:
à) o relatório final de Operações conclua que não
pcorrem na Área do Contrato quaisquer Jazigos
Primários susceptíveis de Exploração económica;
A GEMANG não tenha cumprido, sem causa ou
justificação, com as obrigações que the cabem
nos termos deste Contrato por um período
superior à 60 dias consecutivas ou 120 dias
interpolastos no devurso de um Ano;
À GEMANG não tenha criado as condições técnicas e financeiras para o início das Operações de
acordo com os princípios gerais para a elaboração do programa de trabalhos constante do
Anexo D, no prazo de 120 dias a contar da data
de aprovação do presente Contrato;
ocorrer violação reiterada ou grave das disposições
contratuais por parte da GEMANG que torne
impossível à continuação da relação contratual
entre as Partes.
O Contrato pode ser rescindido por iniciativa da
GEMÁNG, da SOM VETERANG, da MICOL, da WENIY,
da ZÁ-KUFUNA ou da CAXINTI, para além dos casos previstos na lei, quando:
as Operações tenham revelado que não ocorrem na
Área do Contrato quaisquer Jazigos dos tipos
incluídos no objecto deste Contrato, susceptíveis
de Exploração económica;
por força maior se torne economicamente inviável
prosseguir as Operações;
as Operações tenham sido totalmente paralizadas ou interrompidas por um período superior a
90 dias devido à força maior;
ocorrer violação reiterada ou grave das disposições
contratuais pela ENDIAMA que toma impossível
a continuação da relação contratual entre as
Partes.
Sem prejuízo do previsto na cláusula 74.º do presente
Contrato, em caso de incumprimento, à Parte não faltosa
deve informar por escrito a Parte faltosa da sua intenção de
rescindir o Contrato, indicando os fundamentos dessa
rescisão e deve conceder um petíodo não inferior a 90 dias
para que a Parte faltosa sane a situação de incumprimento
em causa. Se o incumprimento não for sanado, a Parte não
faltosa pode rescindir o Contrato mediante comunicação e
por escrito à Parte faltosa até 30 dias após o decurso do prazo
de 90 dias sem que a causa invocada como fundamento da
rescisão tenha sido sanada, produzindo a rescisão, efeitos
depois de passados 30 dias sobre a data da recepção da
referida comunicação.
CLÁUSULA 69º
fCessação da licença de Prospecção)
A licença de Prospecção cessa os seus efeitos nos termos
da lei.
CLÁUSULA 70º
(Tratamento mais farorável)
Caso o Governo conceda direitos mineiros relativos à
Jazigos Primários de diarnantes a quaisquer terceiros em termos mais favoráveis que os previstos no presente Contrato,
incluindo, nomeadamente, em relação aos regimes fiscal,
cambial e de Comercialização, a Associação tem o direito de
solicitar que lhe sejam concedidos esses termos mais
favoráveis, contanto que esse tratamento não cause uma
alteração significativa do equilíbrio contratual existente.
CLÁUSULA 71º
(Força maior)
1]. Nenhuma das Partes é responsável pelo incumprimento
ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso se tal se ficar a
dever a uma situação de força maior, nela incluído todo e
qualquer fenómeno alheio à sua vontade, imprevisível e
incontornável, tais como, meramente exemplificativo,
catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, Jock out, medidas legais
políticas ou administrativas das Entidades Públicas, do
Organismo Competente e/ou do Conselho de Ministros.
À Parte que pretender invoçar a presente cláusula deve
comunicar às outras pela via mais eficaz ao seu alcance e no
espaço de tempo mais curto possível, devendo as Partes efectuar todas as diligências ao seu alcance com vista à redução
dos efeitos do fenómeno sobre o Contrato,
Se a situação de força maior durar mais do que três
meses ou for previsível que à mesma durará por um período
superior àquete, as Partes reapreciarão as condições do Contrato e as possibilidades da sua continuidade ou a conventência da sua resolução, tendo em conta a nova realidade
existente.
Se as Partes optarern pela continuidade do Contrato, o
mesmo fica apenas suspenso durante o período em que se
mantiver à ocorrência de força maior, podendo ser executado
parcialmente à medida do que for possível se apenas ocorrer
uma afectação parcial. À contagem do prazo de duração dos
direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento estabelecido na cláusula 17.* do presente Contrato, é suspensa
pelo período de tempo em que durar a situação de força
maior, nos termos da lei.
CLÁUSULA 72º
(Transmissão de direitos)
À transmissão a quaisquer terceiros dos direitos de que
seja titular qualquer Parte é que resultem do Contrato,
nemeadamente da sua participação na Associação e o cor
respondente direito de vir a participar na futura Sociedade
Comercial, depende do consentimento das outras Partes e da
autorização do Organismo Competente, devendo os referidos
consentimento e autorização ser prestados prévia e expressamente por escrito.
Caso uma Parte pretenda transmítir a terceiros os seus
direitos, deve notificar previamente as outras Partes, tendo
estas direito de preferência, em igualdade de condições e na
proporção dos respectivos interesses participativos na Associação em Participação, na aquisição daqueles diteitos.
CLÁUSULA 73,
(Direito de preferência)
Caso uma das Partes esteja interessada em vender ou
reduzir o seu interesse participativo ma Associação ou vender
ou reduzir a sua participação na Sociedade Comercial, as
qutras Partes têm direito de preferência na aquisição desse
interésse ou participação, na proporção dos respectivos
interesses participativos na Associação em Participação ou
das respectivas participações na Sociedade Comercial,
Consoante o caso.
CLÁUSULA 74?
(Resolução de diferendos)
Os eventuais diferendos que possam surgir entre as
Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração
das disposições do presente Contrato, ou de qualquer
disposição legal, devem ser resolvidos amigavelmente de
comum acordo.
2, Não sendo possível alcançar acordo no prazo de 60 dias
após uma Parte ter recebido comunicação escrita de outra
Parte estabelecendo os termos do diferendo e solicitando a
resolução do mesmo, qualquer das Partes pode submeter o
diferendo à arbitragem.
A arbitragem é conduzida de acordo com às regras de
arbitragem da UNCITRAL em vigor na data da celebração
do presente Contrato, salvo na medida em que tenham sido
modificadas ou complementadas pelo disposto na presente
cláusula.
4, O tribunal arbitral é composto por três árbitros, um
nomeado pelo(s) demandante(s), outro pelo(s) demandado(s)
e o terceiro, que desempenha as funções de árbitro-presidente, escolhido de comum acordo pelos árbitros antes
nomeados. O tribunal considera-se constituído na data em
que o terceiro árbitro comunicar às Partes por escrito a sua
aceitação.
Caso os dois árbitros nomeados não cheguem a acordo
quanto à nomeação do terceiro arbitro no prazo de 30 dias a
contar da data em que tenham sido nomeados, o terceiro arditro é nomeado pela Câmara de Comércio Internaciona!
(TCC) de Paris, a requerimento de qualquer uma das Partes.
O tribuna! arbitral deve ter à sua sede em qualquer país
que seja parte da Convenção de Nova forque de 1958 Sobre
o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitirais
Estrangeiras.
O tribunal asbitral julga de acordo com a lei substantiva
angolana e, subsidiariamente, os princípios aplicáveis de
direito internacional.
DE 2007 1557
As decisões e sentenças do tribunal arbitral são finais
e vinculativas e delas não cabe recurso.
À decisão arbitral estabelece ainda a forma como cada
uma das Partes deve suportar os custos da arbitragem e em
que proporção.
CLÁUSULA 75
(Entrada em vigor)
O presente Contrato entra em vígor na data em que,
cumulativamente, for assinado por todas as Partes e for
Ministros que o aprove.
CLÁUSULA 76º
(Comunicações)
As notificações ou comunicações entre as Partes no
âmbito do presente Contrato só se consideram vatidamente
realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues
pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico
(e-mail), telecópia ou telex para os seguintes endereços:
Para a ENDIAMA:
Rua Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA
Luanda-Angola
Telex: 3068/3046
Telefax: 337276/336983
E-mail: endiama&endiama-angola .com"
Para a GEMANG:
RUd. oca
Telefone: +244 ui
Fax: +244 222, , lui
E-mail. Puno
Para a SOM VETERANG:
RUA correr
Tel;
Fax:
E-mail: 111 PA o Oo.
Para a MICOL:
RUA Leia
Tel..
Fax:
E-mail: .....[[[ Ba no Bo
Para a WENJY:
Tel.:
Fax:
E-mail: cu PRO Boo
Para a ZÁ-KUFUNA:
RUA sra param
Tel:
Fax:
E-mail! uu. Dao ci Po,
Para a CAXINJI:
RUA siso
Tel:
Fax:
E-mail: ....[.... DA ni Puoooo
Qualquer alteração aos endereços acima indicados
deve ser prontamente comunicada por escrito às outras Partes.
CLÁUSULA 77º
(Redução)
Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regulamento, postura ou diploma similar e, por essa razão, o presente Contrato se torne parcialmente nulo, anutável ou
ineficaz, considerar-se-á reduzido ao conjunto das cláusulas
válidas, permanecendo em vigor sem as disposições viciadas
se, desse modo, for ainda possível a execução do objecto do
presente Contrato é a realização dos objectivos pretendidos
com o mesmo,
CLÁUSULA 78º
(ADEXOS)
Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes
Anexos:
Anexo À — Mapa de Localização da Área do
Contrato;
Anexo B — Enumeração e detalhes dos Jazigos
Primários identificados no decurso de trabalhos
geológicos realizados anteriormente na Área do
Contrato:
Anexo C — Princípios Gerais de Formação Técnico-Profissional;
Anexo D — Princípios Gerais para a Elaboração do
Programa de Trabalhos;
Anexo E — Princípios Geraís sobre à Política de
Recursos Humanos;
DN Anexo F — Princípios Gerais sobre à Protecção do
Meio Ambiente;
£) Anexo G — Princípios Gerais sobre Acções de
Carácter Social.
Por se julgarem justas e acordadas, as Partes assinam o
presente Contrato, em Luanda, em 2007, em sete vias,
fazendo igual fé, ficando cada uma das Partes com uma via.
Pela ENDIAMA, Manuel Arnaldo de Sousa Calado.
Pela GEMANG, ilegível.
Pela SOM VETERANG, ilegível.
Pela MICOL, ilegível.
Pela WENIY, itegível.
Pela ZÁ-KUFUNA, ilegível.
Pela CAXINIL, ilegível.
A Testemunha, Teresa Rodrigues Dias.
à : MAPA DE LOCALIZAÇÃO |||
PS | : " cs " & S ' Ú : G "o õ NA : 5" o : Do |
E ao ST Foalecto Rienv ci Luiede door
a iza — idea. a a io à Fen tree mnntirre— = à — = " Es " ooo . í
SCE SNI À ER ra. |
. " " o qa ” " or Ri OO) " |
E | eo * o. - ] ' | Ú' SS ' - - f
i | | : At a o |
Í Es. o i Fá FAMOSO 02 ATO DS o : | ” Í
ER go Co. co O ASS SN RAE CELSO RCE eo É
ES : ci ic 106 sÃo RELER: :
i BJ ho 2 BRO DAS O Soco do 017 e. Íí
EM 3x o Bda maciço cando > o elfos inertes doe oo - AS É
é Em SO a o To Doo REA O, Came oo RSA |
Em tias ES, : ESSAS e ROO eo as -
: fe Do ED OR A o een SNS EM E |
. Nao " É: RSS E. . ' o o
' Dom TRA 7 des lo oo ” co o ' W |
. Cao USER ÕES Cn TES SO o . .
ENS EP NS, LAS ANS CS NL ' a À ,
1 ias) cart coloca . ' ' ' ' SO a EM: '
ET o e. NANA o - - - o . ' so mão
DORES ca umano oado oi. rópe o A no é: SAO
| fumerae eng mas] caem |O ot E AE
; CU e tear) o LOS TTmEDS mineiros do petigona ITeguiar, GTaspontemte 3 ana ste anncesaso À
dao TIE SIVICA paras poospooção E aeDPONAÇÃO Oo [BTNICR SAclMIÁMOR TR Manantes jófomr '
ER FITAER rar SEvS “euPoreros q A IODO) QT ENMFSS96S angoienea a ssiber 2:
Roo ESESTDE REESIIE O CRRook, Gonmtietecani. Viemos, Za-Kutuna 6 Casinfo co ! $
Din OO cus coniace a ce srsÊoo RES SORA e tmprages paras ofadar, deverão por brean so pinsfeg&ço, cum pda
o, 2 ENE SENTE anfegimeio doc presante preção XImbertífico. para e posspacção oe Sepraie |
EO Cv Were eranac PERÓNDE SS Osrmerios pórm estaroe tubiros IL gesfoontaos F
Paco EANES TORRE colo ': Finibra 1 mma eo |
Saeco LRAPACE EREADERARO cc Ca Do co 0 arte CO 1 O
cdr rUOOAFE UNO IrOR o, À " o ' ' ,
e PP Brisa ice orar é SAS + Doo fo CR Ú
Roo are ecanearantad o, 0 to co RESESA La, co, o
anemia cure SO ES: Erin. o], cn a É oo o. ip Sâuimaaa: anaça .
O croouisDELOCALIZAÇÃO
la JSazigos Primários ldentificados anteriormente
| | na Area Do contrato
[eco ATE AA NESTA
SS E
4 PERA TEC EITAADE e RE
É [ERRA Socios AE aaa Dos INR AE
1 | BS SRA Ar AAABNA DA FA]
| CEA NENE RRANDE SM |
2 SR CAS cito Ee : |
RAIA REA Sr mera a:
EScOo qua NRCETS EPETAÁNÇA de
a ANE cAERO
RIR Se 2
UBE CR SL ES SARTEREE
FE Suez c ES E j
TESE SERESTA
"& ” RARA ANS OS SAN ORM Í
É ema E A ENANTAR E TO: i
= CRC a 4 Srta, 4. a Pp cá ca duo espada A S6O “ H
ERSACÃZI SOR, AROS de Ti A TEST TAIÇAS
s po Pe TETAS LINCE AAESRTAANRIE OTA,
|” FAS ET SORA UA SORA
E POSSAS ES RORIAS ;
Jeanne ' |
fes
É zo pla " H
o NRIT f
[o SS LUNDA - NORTE
| [ desci”? no j
Luso oo É
j LCA DE i É
j H
BS |
Cn fiveitoa min tm: cai pot or gude, Quiz BRA adante à à es ciicoccRÃRE
eme F PISO E AXIICPSCÃO: OS jEDEIS BECLAEIANTA de dirmenninT cs Snm :
“codigos! s É lrlnco) o ás, cmpresat topics d ante
ÁCIDA 29 SADRSTEE] Veio, Da mdana e Geajinsi,
Esttéas Slasnas) esmprasss gor ciabes, metaenia, por direna do pfetaséncas 21 et
ififecicanta du: (Wesente pote KINIÍTios, para à progpgnçen de Após Í
' GAS Me Miamánhos. Dar putarsa trt ifometanftiros:
For TAB CSN ICONS CAAERCAS Vágranicoiçoesl ses TO o Tese mma TRAÇA 7 Ep ear
” jaxpias domino Mosainaal Ama CS ias
Eegmhoena AUT OR near s a é 1 lamento >
Aka aa TE RX 33 EE MM Fataiaek e FE Itai Pr gr A, cm: " Ex
AS La AA e AAA geo e caro reter
ANEXO C
Princípios gerais para a elaboração do programa
de formação técnico-profissional
O objectivo da actividade de formação técnica e profissional é o aperfeiçoamento de jovens recém-formados candidatos a emprego e trabalhadores, preparando-os para o
exercício da profissão e especiatidade de forma a responder
as necessidades da Associação e à evolução tecnológica.
Este programa tem como premissas:
|. Incrementar a preparação dos profissionais não só para
o desempenho das suas funções, mas também para o seu
crescimento, visando a meihor integração na vida taboral,
progredindo nos vários níveis e modalidades da Associação;
À formação profissional é uma actividade que está
dependente, nomeadamente, da situação de normalidade e
estabilidade da empresa, da consistência da sua estrutura
interna, dos recursos financeiros disponíveis, do entendimento e sensibilidade dos responsáveis e deve resultar das
necessidades da empresa e do colaborador.
Apontam-se três tipos de formação:
prática de «treinamento no trabalho» tratada neste
procedimento como treinamento <«ornjob», a
realizar no próprio toçal do serviço;
específica, da sua especialidade;
especializada ou sobre matérias de interesse geral a
integrar nos programas de nível funcional, comportamental e operacional.
Dispor de recursos educativos necessários, nomeadamente materiais de apoio escritos, audiovisuais e meios
informáticos.
E adopta os seguintes princípios da formação técnico-
-profissional:
Criação de áreas de formação e currículos que correspondam às actividades que à Associação pretende desenvolver no País e visando à realização de aprendizagens e
superação significativas e a formação integral dos técnicos e
demais trabalhadores angolanos.
Acompanhamento do desenvolvimento das carreiras
dos profissionais, após as acções de formação e treinamento.
3, Valorização das aprendizagens experimentais nas diferentes áreas de actividade através de cursos e disciplinas, promovendo a integração das dimensões teóricas e práticas
compatíveis com a necessidade da Associação:
Criação de condições para proporcionar uma adequada
formação técnica aos trabalhadores com necessidades de
treinamento especiais.
DE 2007 1561
ANEXO D
Programa de trabalhos
Investigação geológica:
No âmbito do Projecto Lucapa-Leste são realizados os
seguintes trabalhos:
Estudo geomorfológico;
Mapeamento fotográfico aéreo e fotogeológico;
Levantamento geofísico;
Amostragem do solo e da corrente;
Química mineral,
Análise de micro-diamantes; e
Amostragem à granel e perfuração.
Estudo geomorfológico:
São realizadas investigações de reconhecimento geomorfológico através da utilização de cobertura topográfica digital de 1:100 000 e 1:2506 000, acervo de imagens Landsat
TM7 (2000-2001), imagens Ástra, imagens Spot e Mapa
Geológico de Angola publicado numa escaia de 1:1 000 000,
A presente aplicação revela toda a infra-estrutura, características geomorfológicas (rios, afluentes, rápidos, bacias hidrográficas, relevos do terreno, terraços fluviais, etc.) de espojos
de actividades de exploração (artesanal), antigas e actuais,
principais características estruturais de embasamento e principais características geológicas (cobertura de areia do Kalahari, exposição rochosa, etc).
Os presentes dados, combinados com amostragens digitais e mapas de infra-estrutura de exploração produzidos pela
Diamang e pela Endiama, são utilizados de modo à avaliar à
categoria dos diamantes e a distribuição das pedras por
tamanho face a padrões de drenagem e diversas características geomorfológicas,
As zonas de fractura são normalmente identificadas como
correntes curvas ou rupturas acentuadas e alterações na
direcção da corrente dos rios; estas rupturas e as cascatas e
rápidos associados, em locais onde zonas de falha atravessam rios, formam locais ideais para armadilhas aluvionares.
A intersecção das duas principais séries de fracturas constitui o ponte da intrusão do kimberiito.
A categoria dos diamantes e a distribuição das pestess por
tamanho pode indicar a localização da rocha-matriz do kimberlito. Porém, em qualquer prévisão deste sénero, o papel
desempenhado pelo modelo de paleodrenagem da Formação
Calonda deve ser tido em cansideração,
Mapeamento fotográfico aéreo e fotogeológico:
A cobertura fotográfica digital aérea é utilizada para
efeitos de compilação do embasamento topográfico que pode
ser usada tanto no âmbito do planeamento e configuração
mineira, como no mapeamento geológico e planeamento de
prospecção. (Lima outra contribuição que resulta desta cobertura é a detecção de actividade de exploração artesanal,
podendo conduzir à descoberta de jazigos de diamantes. Um
mapa estrutural detalhado utilizado em combinação com os
resultados de um levantamento aeromagnético, conforme
for planeado, consubstancia uma poderosa ferramenta no
mapeamento da gealogia e estrutura do embasamento,
conduzindo à definição de áreas-aivo para uma prospecção
detalhada do kimberlito,
€) Levantamentos geofísicos:
Os levantamentos geofísicos consistem em levantamentos asromagnéticos e radiométricos seguidos de levantamentos de gravidade no solo e/ou EM.
Em virtude dos perfis magnéticos variáveis e de resistência do kimberlito resultantes de uma composição variável,
profundidade do armazenamento subterrâneo e quantidade
das rochas hospedeiras, alguns kimberlitos evidenciam
anomalias magnéticas invertidas (baixas) e/ou electromagnéticas (como em rauitas chaminés em Áugola) e outras
anomalias magnéticas elevadas e/ou EM, Muitos estudos à
nível mundial têm demonstrado que existe uma forte correlação entre uma menor resistência do kimberlito e uma
resposta magnética alta e vice-versa.
Par aplicação de técnicas magnéticas e de resistência, a
maioria das ocorrências kimberlíticas devem ser identificáveis. Os dados geofísicos digitais recolhidos durante os
levantamentos são combinados num sistema GIS com
as imagens de satélite existentes, mapas geológicos, mapas
estruturais, amostragens e mapas topográficos para uma
interpretação e aplicação detalhadas. Apesar de nem todos os
kimberlitos serem magnéticos, todos exibem uma anomalia
gravitacional. Assim, os levantamentos de gravidade no solo
distinguem sempre entre anomalias magnéticas e EM reais e
falsas.
Amostragem de sedimentos do solo e/ou na corrente:
À amostragem de sedimentos do solo e na corrente para
a detecção de indicadores minerais do kimberlito [cristais
vermelhos (pyrope garnet), crómio-diópsido, ilmenite e
diamantes] é muito eficaz como ferramenta de exploração
regional. Este método tem sido aplicado com enorme sucesso
em Angola e a maioria dos kimberlitos existentes e jazigos
aluvionares foram identificados desta forma.
A cobertura de areia do Kalahari, que pode ter mais de
60m de profundidade em algumas áreas, tem uma influência
no indicador de abundância mineral e na interpretação da
imomalia. Os indicadores minerais têm sido transportados e
redistribuídos por diversos agentes durante a época de
Calonda (Cretáceo), Kalahari (Terciário) e mais épocas mais
recentes. Quaisquer anomalias minerais que não sejam
localizadas na cobertura superficial necessitam por isso de
ser avaliadas cuidadosamente à luz destes critérios. À erosão
tropical e a formação de laterite têm igualmente uma
profunda influência no potencial de preservação e na dimensão do grão dos indicadores minerais, pelo que devem ser
considerados aquando da interpretação dos resultados da
amostragem do solo,
Às amostras de solo ou de deflação recolhidas durante os
levantamentos são triadas e lavadas no focal utilizando um
Separador Pleitz (Pleitz Jig) de modo a produzir conçentrados de minerais pesados, Estes concentrados são sujeitos a
um estudo preliminar e a uma identificação mineral após o
que são transportados par: um laboratório adequado (como o
Scientific Services Pty. Limited) para extraçção mineral e
análises químicas mineraís para determinar o potencial diamantífero das fontes kimberlíticas em causa,
Química mineral:
As análises dos elementos principais e de rastreio dos
indicadores minerais do kimberlito, nomeadamente cristais
vermelhos (pyrope garnef), spinel de crómio e ilmenites, bem
como análises de micro-diamantes têm sido aplicadas muito
eficazmente para determinar o potencial diamantífero das
fontes kimberlíticas localizadas a grande profundidade. Isto
significa que a dispendiosa amostragem a granel pode ser
limitada apenas a kimberlitos positivos.
é) Análise de micro-diamantes;
Os micro-diamantes são diamantes de dimensão inferior
a 0,50mm. Os micro-diamantes podem ser separados do
primeiro minério kimberiítico que se torna disponível durante
a perfuração ou escavação de prospecção e são extraídos por
esmagamento seguido de dissolução cáustica a alta temperatura, À dimensão preferencial das umostras é na ordem dos
S0kg. O conteúdo de micro-diamante da amostra pode ser
utilizado estatisticamente para determinar à distribuição do
diamante por tamanho e categoria no kimberlito, sendo uma
ferramenta eficaz quando utilizada em conjugação com à
química mineral para efeitos de previsão, numa fase inicial,
do potencial diamantífero no kimberiito. O conteúdo diamantífero é sempre um factor da composição do kKimberlito
e são avaliadas separadamente diversas fases kimberlíticas
em kimberlitos compostos.
Avaliação do kimberlito/amostragem a granel:
À avaliação final é realizada assim que um Kkimberlito
tenha sido localizado e estabelecido com base na petrografia
e nos indicadores minerais. Jsto implica uma grelha de
perfuração sistemática do kimberlito para determinar o seu
tamanho, forma, características internas e volume. Potsteriormente é necessário adquirir amostragens em granel
representativas de todas as fases kimberlíticas relevantes e
podem ser obtidas, quer através de perfuração de diâmetro As amostras do solo são tratadas no local utilizando um
elevado. quer por escavação ou profusão. O tratamento das — Separador Pleitz (Pleitz fig). Os concentrados minerais são
amostras 4 uranel exige a construção de uma unidade de — remetidos para um laboratório adequado para análise e
prospecçito-piloto (DMS) para obter uma amostra represen- — sondagem dos indicadores minerais para determinar o
tativa de diamantes e para determinar as propriedades — potencial diamantífero das rochas-matriz, Estes alvos, tal
metulúrgicas das fases kimberlíticas. É necessário um lote de — como os alvos aeromagnéticos regionais suficientemente
diamantes de pelo menos 7000 pedras para uma previsão — especificados, são posteriormente avaliados através de
adequada do valor diamantífero da chaminé em causa. tevantamentos de gravidade e EM no solo.
Calendarização dos trabalhos: À segunda fase de prospecção consiste na avaliação de
anomalias geofísicas e minerais específicas através de RC e
Encontra-se previsto na tabela | um calendário de trabal- perfuração do núcleo de diamantes de modo à evidenciar us
hos para o período de 60 meses. estruturas e os tipos de rocha causadores das anomalias e para
ovbter amostras de kimberlito recentes para análises geo-
Durante a primeira fase, a combinação de fotografia aérea — químicas e de micro-diamantes posteriores. Os métodos
com técnicas de reconhecimento remoto (remote sensing) — empregues dependem da profundidade do soto de cobertura,
refina o mapeamento geológico e estrutural. Um levantamento — Os kimberlitos pouco profundos são escavados, apesar dos
aeromagnético regional com um espaçamento das linhas de — corpos localizados à grande profundidade terem de ser
voo de 200m é então implementado para complementar as — sujeitos à perfuração do núcleo, Estas amostras kimberlíticas
interpretações estruturais e para detectar kimberlitos mag- — iniciais são utilizadas para avaliar o potencial diamantífero
néticos. dos Kkimberlitos em causa e para decidir quanto a prosseguir
para a fase mais dispendiosa das amostragens à granel. Às
Os dados são processados diariamente no local eas áreas — técnicas de amostragem à granel. se indicadas, dependem
que exijam uma cobertura mais detalhada são sobrevoadas — novamente da profundidade do solo de cobertura e consiste
com um espaçamento das linhas de voo de SOm no termo do — quer em perfuração, escavação é profusão, quer numa comlevantamento de modo a definir de forma mais precisa áreas- — binação destas.
-alvo do solo para acelerar a prospecção & reduzir os dispendiosos e morosos levantamentos no solo, As áreas-alvo, As amostras recuperadas são processadas através de uma
assim definidas, são prioritizadas atendendo às respectivas — lavaria DMS, especificamente concebida para a prospecção
características, As áreas-alvo, amplas e difusas, são posterior- = do kimberlito, para avaliar o conteúdo de macro-diamantes e
mente avaliadas por recurso a levantamentos de amostras de — o respectivo valor. Uma unidade especializada de prospecção
salo concebidos para indicar com precisão áreas-aivo mais — de kimberlito executa à amostragem e todas as aplicações de
específicas. prospecção de kimberlito conexas.
TABELA |
Programa de Prospecção Faseado
EE TEA
adunENERSEEANOSSSBSHNSSSOINSOCICIO
NNNSSNNSENSNNNRNNNNNENNNNNNNNBNH
(umote serusuig)
E SESRESNNSSNNSSNNNCNNCSNNNNNNSNNEN
NE SESNSSANNNNNNNANDANNNNNENHENA
tom
NENE ABNSNNENNNNNNNNNANENANENHENH
Capoçantcoto liboar Nim
escocesa NIIIINNNNNNNANNNHANAR
Exspaçamento linear Sim io
GAR. — DRANRNNNANNINSNNNNNNNADA
Gio de alvos parr açompanhowento ã
subsequanae do solo | Me
ESSESEN .: RSSSSSNSESNSSNSNNNNENDBEDBE
tree EENNANHNS. — SOSONNNNNNNHNENNNNNNENS
ção dre minciraa " fa: : i
Egvatdas aosostras pari Áleoca do Sul ani tos j
& SENENSUNHE : : MENNENNNNNENENNBRNNNNA
CNS PNNNNSANAAHN ENONNNNNENNONENNNBNNNNN
ENNNSNSNASNENSNNE NEONSNNNANNANNBNHENSA
eia comes | [| | [|| (| SENSNSNANNNNNNNA
Eroblsicrdo sob
P
TABELA |
Programa de Prospecção Faseado
regar trgeto emto | |
Naka RISEOASCSOOOSNHAAONTTAÇIEIA
ENNSENNASSNNNNNNNANBNNNANBDNNNBNHA
rente Sensing? Joe t
E ENSRESNSSNNNNANBENNNENNNNSNBENHEN
EN SSNSONNNNNNNNNNNENDNDENNNNNN
5 SENE BESSNNNNNNNNANDNENCNNNENDENA
Espaçiãenente lina MM 0. .
CRIA DNNANNNNNNNNMANDENNNANANENDADA
Espaçamento lime Sm 111
scan INIINNNNNNNNNANANNAAAR
vêr de alvos paro acompanhamento
subsequento do sola 11110000 1000
aoooSCSANENHAS NONNNNNNNNNNCRNANENDENDA
hamento sabsegeente do solo... '
ENNNSNHA : BOANSNNNNSNNNNENNNNNENENEN
SNNNNNNA BNNSNNNNNANANAENANNNNNAM
CE dos EDIDAÍNOS cl 0 caco
pese iANINENNHA SNSNNNNNNNANNNANENA
AMME LL 0 neo i
ceu SENNANESAARNAN EESSRESNSENENHNNNNR
[ET SSSPSSRSRDRSDARSDDO "
EeNSNENNHENSNENS NONNNCNCNNNNBENHEM
Ercovesseas AS SEASANENSSSNNNNE NONNNNNNNNNNADA
Programa de prospecção faseado | sto [ei TasTesTeo[a54eT6rTana9T50] sifso assess s6l5rT55TSSTGo
[35 36] 57) 38 39/40 41/42) 43 44 [as | 46/47/48] as[50 | 51152] 53] sal5s[56/57/58159 [60]
Perfuração RC — sonmdagem de anomalias — Fase [ ...] pompa | | | |) || | [+ | q |)
Análise RC de fragmentos minermis +. 1122 O eee E TT TATI ITI TIA AAA
fntrepstação dos dados é planeamento... ee 111] [TT Vaga PS io
Perfuração do núcleo — amostragem de micro-diamantes, 5.
pormgrfa químico cem o | |] 1) ) RB LL | 1 | 1 |) | | |
À análise de micro-diamantes, petrografia, química das ENENERBENS EXE ESENE
Perfuração RC — delicmação — Fase 2... bo [III TI TT]] meegoes || [ 1111
Perfuração do núcleo — emostagem arame. if [OT TT TITT TATA] o
Sscavação de AmoSMAS A Maes o meo A o A
Tratamento de amostras 2 granck oeçavés de DMS cc
csrano ememumentátta | | mr A ATO ss
Programa de prospecção faseado Orçamento (USD) ANEXO E
Mapeamento: Teconhecimento (sesmoge sensing]o 1... 50 006.00)
otografia sÉÓrfel 0 110110 0a cn cs an car nes sea me nr cnc 50 000.00 CAR a PT
Fotos compilação do mapa octsliso "oco O Soon Princípios gerais sobre a política de recursos humanos
Levantómento astromagaético: espeçament. linear 200m .. 400 000/00
Levanturmento ueromagoético: espaçamento lincar Sm , 200 116,00 AR . o 7 ;
Interpretação dos dados magnécicos, selecção de alvos para A Associação adopta os princípios gerais sobre a política
hamento to ce aan ooo 116 000, > : ;
Ettsbolecímento de grlha pera acompanhamento subse- o de recursos humanos que são definidos da seguínte forma:
quente do so! Mes ee ee et met ent set mes mes mes eme orra crer
Tm das amostras. concentr., selecção SIANErais ... 2 a. faço, " ificacã 4a
Envio das amosiras pare África do Sul. anílizes, uso 20 000.00 1. À Associação deve do mafio: à PEQ " ea
Levantamento gravimétrico do solo hectares) 100 0,06 ã õ fe ão 1881 Ss
Levantamento ÊM de solo [1000 MOCIAresh 1110 oo 100 060.00 ção de acções de formação Pro 18S10na Os tra já" adores
Interpretação dos dados de levantamento geofís. da solo ... 50 000,00 efectivos a distintos níveis. visando a sua formação e capa-
Perfuração RC — sondagem de anomalias — Faso 1 1,0. LDO DUO MO oe " a R
Anáiise RC de fragmentos minccois aan an ana ooo 50 000,00 citação técnico-profissional para que de forma eficiente pos-
Feruação do núcieo e Rnoramende micro-diamantes,. 1 oo oo sam corresponder às exigências do processo produtivo e da
trORTAtia, QUÍMICA 1.º coca con ca coo c0o cn cn cena cas | 000 1100,00 H " CON
Anáiica e mieco-diamamtes, petrografia, quimica das rochas inovação tecnológica.
+ mine) AA DS 100 00006
Perfuração RC — delintação — Fase 2º ce e ce eo | 000 DO OO À .
Perfuração de aúcleo — amostragem a granel cc 11 3 000 DIO .00 2. O programa de formação profissional deve ser
Escavaçõo de amostras a Bane 1111 ec ac coo ooo 3 060 000 00 . e
TFratara. de ámosiras a. Erunel utravés de PMS (+20 MOD). 4 060 0010 aprovado pelo Conselho de Associados e contempla vários
Adoração IN TITIIDDÂÔÍotí!m| IREI] tipos de acções de formação ou treinamento, tais como o
Tal go vu ca vencem e series sn na so 20 830 990,00 treinamento «on the job», cursos de formação ou superação
1 SÉRIE — N.º 104 — DE 29 DE AGOSTO
em estabelecimentos de ensino no País ou no estrangeiro. O
referido programa deve prever o tipo e número de bencficiários, os tipos de acções de formação/treinamento e os
respectivos custos, bem como o cronograma estabelecido.
À Associação deve substituir gradualmente a força de
trabalho expatriada por angolanos qualificados e competentes, de acordo com os requisitos das actividades em que
participam ou das funções que desempenham, promovendo
para o efeito as acções de formação e capacitação técnico-
-profissional que se entenderem pertinentes.
À substituição do pessoal expatriado pelo nacional tem
lugar à luz dos critérios intemactonalmente aceites sobre o
sistema de carreiras profissionais e sem incidências negativas
nos níveis de produtividade do projecto.
De acordo com as necessidades concretas e os requisitos inerentes ao exercício das variadas funções, a Associação
deve seleccionar e empregar pessoal qualificado angolano
não apenas para à execução das operações geológico-
-mineiras, mas igualmente para cargos de gestão.
À Associação deve dar preferência ao recrutamento de
trabalhadores da ENDIAMA que possuam as qualificações
académicas, técnico-profissionais e a experiência que
venham a ser consideradas adequadas s/ou daqueles que residam na vizinhança da Área do Contrato
À Associação deve elaborar e aplicar um sistema justo
e realista de remuneração, que preveja o tratamento igualitário da mão-de-obra expatriada e nacional, tendo por
critérios os graus académicos, a formação técnico-profissional, a experiência, a produtividade, a assiduidade, a
categoria profissional, as funções a desempenhar e outros que
vierem a ser definidos de forma genérica e abstracta.
À Associação deve aplicar um sistema justo de seguros
para os trabalhadores estrangeiros e angolanos, tendo em
consideração as capacidades financeiras € o cumprimento da
legislação aplicável.
ANEXO F
Princípios gerais sobre recuperação
ou reposição do meio ambiente
A Associação adopta os princípios gerais sobre a defesa,
recuperação ou reposição do meio ambiente que são defínidos da seguinte forma:
A Associação define e implementa a sua política de
defesa da ambiente de acordo com o disposto na Lei de Bases
do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 19 de Junho e
DE 2007 1565
demais orientações estabelecidas no sector mineiro sobre o
assunto,
Com vista à observar as disposições legais sobre
defesa do ambiente, os Estudos de Viabilidade Técnico-
-Económica elaborados devem ser complementados com o
Estudo de Impacto Ambiental do projecto.
À Associação coloca-se à disposição das entidades
competentes para a fiscalização relativa a implementação da
legislação em vigor e demais orientações estabelecidas no
sector mineiro sobre o assunto.
À Associação deve assegurar o planeamento das operações geológico-mineiras tendo em consideração o seu
impacte ambiental a curto, médio e longo prazos.
Para minimizar os efeitos normais da actividade mineira,
a Associação deve adoptar os seguintes procedimentos:
a remoção do estéril deve ser encaminhada para
locais apropriados, permitindo que após a exploração de cada zona mineira se possa refazer à
camada de vegetação anteriormente existente
naquelas áreas;
5h) os rejeitados provenientes cas lavarias devem ser
colocados em áreas previamente exploradas.
Todavia, o rejeitado das lavarias de meio denso
podem ser usados na construção e/ou manutenção de estradas de forma a reduzir o seu custo
de produção, bem como evitar a deposição e
manutenção de enormes volumes de rejeitados
que, de outra foram, poderiam afectar as redes de
drenagem natura! em determinadas áreas;
os desvios de rios, bem como o corte de árvores,
devem ser executados de forma a não obstruir a
drenagem natural, evitar os fenómenos de erosão
pluvial, bem como a reposição das espécies vegetais (rearborização),
Relativamente à restauração do meio ambiente que se
vier à degradar em resultado das Operações, a Associação
deve desenvolver várias acções, entre as quais se destacam as
seguintes:
arborização das áreas degradadas:
devolução dos troços dos rios aos leitos originais;
restauração dos solos férteis;
modelação da arquitectura paisagística;
destruição das antigas infra-estruturas de apoio,
caso as mesmas não possuam qualquer utilidade
para outras actividades;
remoção de todos equipamentos e engenhos avariados na Área da Concessão.
À deposição de lixos domésticos e industriais deve ser
feita em conformidade com as práticas internacionalmente
aceites, isto é, introduzindo procedimentos para o controlo,
tratamento e deposição de todo tipo de lixos existentes
(sistema selêctivo de colecta de lixos, aterros, etc.).
O processa de restauração do meio ambiente degradado
deve ser programado e orçamentado,
A Associação coloca-se à disposição das entidades competentes do Estado, bem como das equipas especializadas da
ENDIAMA, para o devido controlo e fiscalização com vista
à avaliar o grau de cumprimento da legislação em vigor e
demais orientações estabelecidas sobre a defesa ambiental,
bem como a identificação de possíveis irregularidades ou
danos ao meio ambiente, susceptíveis de fazer perigar à vida
das populações locais e criar desequilíbrio aos ecossistemas
da região.
ANEXO G
Princípios gerais sobre as acções de carácter social
A Associação adopta os princípios gerais sobre as acções
de carácter social que são definidos da seguinte forma:
À Associação define € implementa a sua política de
apoio social às comunidades locais das áreas mineiras onde
npera o projecto, comparticipando, deste mado, nos esforços
do Governo, autoridades administrativas locais e entidades
tradicionais para o desenvolvimento sócio-cultural das
Populações.
A Associação, através do seu órgão de gestão, deve
aprovar e implementar um programa de acções de carácter
social, tendo em consideração a necessidade da sua contribuição para o desenvolvimento comunitário, às capacçidades financeiras do projecto, bem como a vida real e as
necessidades mais prementes dos trabalhadores do projecto,
seus familiares directos e a população local.
O programa de acções sociais deve estabelecer prioridades na actuação da Associação, pelo que atenção especial
deve ser prestada para:
a criação ou reabilitação de empreendimentos
sociais é culturais, tais como escolas, postos
médicos, fontenários. museus, centros de lazer e
habitações;
a comparticipação nos programas de combate e/ou
prevenção contra a poliomielite, malária, STDÁA,
etc.
4, À Associação deve consolidar as suas relações de
colaboração e de intercâmbio com 28 autoridades adminis-
trativas, as entidades tradicionais, agentes económicos é a
população em geral para o bom êxito das actividades sócioculturais.
À Associação deve em conjunto com às autoridades
locais e 08 beneficiários do apoio social criar mecanismos de
controlo e de preservação dos empreendimentos construídos
ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e se consolide o
impacto social desejado.
Os custos e despesas relacionados com as acções de
carácter social devem ser considerados para todos os efeitos
como custos da Associação e serem tratados de acordo ao
estipulado no presente Contrato. Por conseguinte, o programa
de acções sociais deve ser orçamentado e cronogramado,
À Associação deve colocar-se à disposição do Organismo Competente e das Entidades Públicas, para efeitos de
fiscalização das acções e fundamentalmente das obras de
impacto social nas zonas mineiras.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
OA |
MINISTÉRIOS DA JUSTICA
E DO URBANISMO E AMBIENTE
Despacho conjunto n.º 546/07
de 29 de Agosto
Tendo-se verificado a ausência injustificada dos sócios
da sociedade proprietária, por período de tempo superior à
45 dias, durante à vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo a que a Lei n.º 7/05, de de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formatismos, todos os imóveis
e fracções autónumas abrangidos pelas Leis n.º 3/76, de 3
de Março e 43/76, de 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14º da Lei nº 19/91,
de 25 de Maio;
Porque com a subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desençadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo e
Ambiente, 26 abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do
