Preâmbulo
LES Sexta-feira, 26 de Setembro de 2008 I Série — N.º 181
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erinucaDE eo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número -— Kz: 1 260,00
Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cade linha publicada nos Didrior
rclativa à anúncio c ussináturas de «Diário da Ano | drRepública Lº e 2, séries é de Kz: I5D0 € para a
Repúbli a dirigida à L As Iês séries. 1. 1 1... Kr: 40027500] 3º série Ka: 95,00, acreacido do respectivo
Cpuotieao. Peve ser Cirieica à cmprepaã | A popórie o. 10 1,2. 2. K2: 23625000] imposto do selo, dependendo e publicação da
Nocional — E. P. om Luanda, Caixa Postal 1306 | 4 22 54ra 1. 10 00 2. Eri 12350000 | 3º56ro de depósito prévio a efectuar na Tesquraria
— End. Teleg : «Imprensa» ATIRE O. 1. 1 e e. Kzx: 9370000] da Tmpeensa Nacional —— E. P.
IMPRENSA NACIONAL-E, P. Observações:
Rua Henrique de Carvalho n.º 2 a) estes preços poderão ser alterados se houver uma
Caixa Postal n.º 1306 desvalorização da moedo nacional, mena pro-
— porção superior à base que determinou o seu
CIRCULAR cálculo ou outros factores que afectem conside-
Í raveimente a nossa estrutura de custos;
Excelentíssimos Senhores: b) as assinaturas que forem feltas depois de 15 de
Havendo necessidade de se evi os inconvenientes Dezembro de 2008 sofrerão um acréscimo de
ue resultam DS nossos serviços do facto das respectivas uma taxa correspondente a 15%;
9 inatu A Diári da R NS - fei Pr c) aos organismos do Estado que não regularizem os
devida Tas no nid: ade publica não serem feiras com a seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano em
vida oportu: ' cursa não lhes serão concedidas à crédito as
da Repiíblica aos estimados clientes, temos a honra de infor- de 2009.
má-los que estão abertas a partir desta data até 153 de Dezeme — TUTTI OA E O OOCO5I Ami
bro de 2008, as respectivas assinaturas para 6 ano 2009 pelo SUSIÁRIO
que deverão providenciar à regularização dos seus pagamentos junto dos nossos serviços. Conselho do Ministros
s . . Decreto nº M/08:
L Os preços das assinaturas do Diário de República, no Sobre reservas fundiárias na Província do Cunene a serem utilizadas pelo
território nacional passam a ser os seguintes: Gabinete de Recongtcução Nacional,
2 ár . Decrejo nº S1A08:
As 3º séries «nos Ez: 440 375/00 Sobre reservas fundiárias ne Províocia do Ulge ne sercm utilizadas
1º SÉ iii Kz: 260 250,00 pela Gabinete de Reconstrução Nacional.
"* & .
2 série vminemaimano. Kz: 135 850,00 Decreto nº BLOS:
3 SÉLIS cien Kz: 1DS 700,00 Sobre reservas fundiárias na Província do Zaire a serem utilizadas pelo
. . . Gabloete de Reconstrução Nocioaasl,
Às assinaturas serão feitas apenas no cegime anual. Decreto nº $3V08:
. Sobre rescmvas fundiários no Província do Namibc a screm utilizados
3, Aos preços mencionados no nº 3 acrescer-se-á um poi Gubutuste de Recoustrução NcaNial.
valor adicional para portes de correio por via normal das três p nº 2408:
séries, para toda o ano, no valor de Kz: 95 975,00 que poderá Sobre reservas fundiárias à serem utiluadas pelo Governo du Província
sofrer eventuais alterações em função da flutuação das taxas o Namibe.
à praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E P. — Decretoa 85/0825 " .
nao ano de 2009. Os clientes que optarem pela recepção dos Sobre fli fundiárias a serem utilizados pelo Governo da Província
Diários da República através do correio deverão indicar o L nº 26/08:
seu endereço completo, incluindo 2 Caixa Postal, 2 fim de se Sobre reservas funduirias a serem utilizadas pelo Governo da Província
evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio. do Zaire.
Decreto n.º 98/08
de 26 de Setembro
Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa
Geral, decídiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamização da processo de melhoria das condições habiracionais das
populações;
Considerando que so abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de
Setembro— Lei de Bases do Formento Habitacional, é da responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais para
a elaboração dos programas e projectos de construção de
habitação social e as prioridades para a sua implementação a
nível regional e local;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da
Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro— Lei de Terras, compete ao
Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes a entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Govemo decreta o seguinte;
Artigo 1,º — São transferidos do dornínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Art, 2º — Sobre 08 terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Governo
da Província do Uige para fins de promoção habitacional,
com as seguintes localizações e coordenadas rectangulures:
Quitexe Área 2: Área total — 42,78ha
Perímetro total: 4262,21m
x Y
A — 503 617 anna 9124 377
B—SOITELoosoico O 123 BOB
CSI 9123916
D — SD4 460... 9122 890
E — 504 587 uam 9 123 04]
F— SA Ol8 usinas F 124 573
Quitexe Área 2: Área total — 29,60ha
Perímetro total: 2 445,26m
x Y
A SO4I67 un 12263]
EB — 503 BOB... 9179 643
CT — 504165, inn. DA TOO
D— 504461... 9121916
Quitexe Área 2; Área total — 29,60ha
Perímetro total: 2445,26m
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A— S0O5056 uu 9120 436
B — 504 162. 9 121 682
CT — 504 496. 9 120 983
D— 505458. 9121057
E — SD5422...uuunn 9121 428
F— SOS]. 9 12] 634
O DE 2008 2921
Catapa: Área total — 27,81ha
Prerimetro total: 2041,55m
x Y
A — 506 BL3 nana. 9 156 505
B — SOGGAAo nano. 9 ESG 44]
C — SGT... 9 155 995
D — 506 FdL usina 9 155 782
EÉ — 506 965. amics 9 155 792
F— 507 NO 9156036
G — 507 10L iam 9 155 267
H — 507 052 caca 9 156 469
Negage 1: Área total — 100,6ha
Perímetro total: 4183m
x Y
A — 528 896 von 9 142 496
B—52967%9...12[[h[[[[nnnno... 9 143053
E — 529 098 ceia 9 143 02]
D — 529 009, suis 2 144 143
Negage 2: Área total — 78,3ha
Perímetro total: 4188m
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CT — SO 173... 9 143 267
D — 529 D2Linoooo ooo... 9 143 663
E — 52902] cen. 144 214
Tangi: Área total — 11,11ha
Perímetro total: 16399,55m
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A — SOT6AI inn D 157 675
B — 507 699. ASF THIS
CT — 508 155 eia no 9 157 257
D — 507 993, no 9 157 087
Artigo 3.º#
Os terrenos sujeitos &o regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares é que estejam
inclufdos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indernnizações a que tenham direito nos
termos da ei.
Artigo 4.º#
São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Julho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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Reserva Fundiária de Quitexe - Área 1
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Reserva Fundiária de Quitexe - Área 2
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Reserva Fundiária de Quitexe - Área 3
Área Total: 86,67 Has Perimetro Total: 3.873,98 m
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Reserva Fundiária do Negage
Áreas Total: 100,6 Ha Perimetro Total: 4.183 m
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KÊEx Microlocalização da Reserva Fundiária
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Reserva Fundiária do Negace |
Area Total: 78,3 Ha Perimetro Total: 4,188 m
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| Microlocalização da Reserva Fundiária
: de Tangi / Província do Uige
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Local acão
Reserva Fundiária de Tangi
ires Total: 311,1i Has Perimetro Total: 1.639,85 m
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O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 89/08
de 26 de Setembro
Considerando que o Govemo, no âmbito do seu Programa
Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamízação do processo de melhoria das condições habitacionais
das populações;
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 307, de 3 de
Setembro — Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais
Para à elaboração dos programas e projectos de construção de
habitação social e as prioridades para à sua implementação à
nível regional e local;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do antigo 27.º da
Lei nº 9/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras, comprte so
Govemna à constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes a entídades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea /) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo 40 presente decreto e que dele faz parte integrante,
Artigo 2.º#
Sobre ns terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província de Benguela a serem
utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fins
de promoção habitacional, com as seguintes localizações e
coordenadas rectangulares:
O DE 2008 2929
Área — 400.00ha Local: Benguela
>. Y
A 379926 aaa. BÓDA IR]
B—ILTTSI cana aa. 8604930
Cr INI, aaa. BONS 114
DITA... B6NRI96
Área — 40,72ha Local: Catansbeia
x Y
A IOSTGOI aa... B6N0457
B—OISIDOA lu... BSLDO56
T—HIASIO8 1111... o. B619657
D—305I95 La. ESISSIL
An. 3.º — Os terrenos sujeitos 4o regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários & favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo 1º, são declara.
dos de utilidade pública com os efeitos legais daf decorrentes,
sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos
termos da lei,
Art. 4,º — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para à constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial:
Art, 5º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decréto entrá em vigor na data da
sua publicação.
Visto e apravado em Conselho de Ministros, em Luanda,
208 30 de Julha de 2008,
O Primeiro Ministro, Fernando de Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.
