Texto integral
Havendo necessidade de se dotar o Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos do Ministério da Agricultura e Pescas, do respectivo Regimento Interno;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho
Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino:
#### Artigo 1.º (Aprovação)
Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
#### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
#### Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Dezembro de 2020.
O Ministro, António Francisco de Assis.
## REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE GESTÃO INTEGRADA DOS
## RECURSOS AQUÁTICOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
#### Artigo 1.º (Definição e Natureza)
O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é o órgão de apoio consultivo do Ministro em matérias de concertação periódica e socio-económica sobre o Ordenamento e Gestão dos Recursos Pesqueiros e da Aquicultura.
#### Artigo 2.º (Composição)
O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos tem a seguinte composição:
Secretários de Estado;
Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
Directores dos Serviços Executivos Directos;
Directores dos Órgãos Superintendidos;
Chefes de Departamentos dos Serviços Executivos Directos e dos Órgãos Superintendidos.
O Ministro pode convidar para participar do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos
Aquáticos, responsáveis provinciais ou municipais das Pescas, representantes de Associações de Pesca, de Aquicultura e do Sal.
#### Artigo 3.º (Competências)
Ao Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos compete:
Ser informado ou pronunciar-se sobre os pareceres e as recomendações do Conselho
Técnico-Científico;
Pronunciar-se sobre as medidas inter-sectoriais de desenvolvimento do Sector Pesqueiro;
Pronunciar-se sobre a elaboração dos projectos de legislação relacionados com o ambiente aquático e a utilização sustentável dos recursos biológicos aquáticos;
Pronunciar-se sobre as estratégias e resultados do controlo sectorial e fiscalização da aplicação das medidas sectoriais de protecção do ambiente aquático e dos recursos aquáticos; acções e programas inter-sectoriais de informação, divulgação e consciencialização social, no âmbito da organização de campanhas de educação cívica, bem como do reconhecimento e protecção das comunidades de base em matérias do ambiente;
Pronunciar-se sobre as estratégias e acções inter-sectoriais decorrentes da cooperação nacional e internacional, no âmbito dos recursos aquáticos;
Pronunciar-se sobre as medidas inter-sectoriais que assegurem a realização de estudos de pesquisa científica no domínio do ambiente aquático e da exploração sustentável dos recursos aquáticos e do sal;
Pronunciar-se sobre as questões de transferência de tecnologias, sua utilização, divulgação e incentivo para a indústria pesqueira;
Pronunciar-se sobre a adopção das normas higio-sanitárias inerentes à produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal.
## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
#### Artigo 4.º (Órgãos do Conselho)
O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos tem a estrutura seguinte:
Plenária;
Comité Ad Hoc;
Secretariado.
#### Artigo 5.º (Plenária)
A Plenária é o órgão do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos, reunida com os seus membros.
A Plenária é dirigida por um «presidium» que se constitui em seu Comité de Honra, sendo integrado pelos titulares dos Departamentos Ministeriais que participam dos trabalhos do Conselho e é presidida pelo Ministro das Agricultura e Pescas.
#### Artigo 6.º (Comité Ad Hoc)
Os Comités Ad Hoc são órgãos do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos encarregues de estudar e emitir pronunciamento Técnico-Científico sobre questões específicas e de carácter inter-sectorial.
A composição dos Comités Ad Hoc é estabelecida, casuisticamente, por Despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Sempre que as exigências de trabalho o justifiquem, os Comités Ad Hoc podem desdobrar-se em grupos, integrados por técnicos ou peritos de distintas especialidades, convidados para o efeito e apoiar-se em programas correspondentes.
Os Comités Ad Hoc são presididos pelos Directores Nacionais do Ministério da Agricultura e Pescas consoante a especificidade de cada matéria.
#### Artigo 7.º (Secretariado)
O Secretariado é o órgão de apoio redactorial ao qual incumbe preparar e assegurar a reprografia e tramitação de toda a documentação do Conselho e, em especial:
Organizar a apoiar as sessões nos domínios técnicos e administrativos;
Efectuar a triagem da documentação destinada as sessões e assegurar a sua distribuição atempada com as respectivas convocatórias;
Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e suas recomendações;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
O Secretariado do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é coordenado pelo
Director do Gabinete do Ministro da Agricultura e Pescas, integrando ainda o Director do Gabinete do Secretário de Estado das Pescas.
#### Artigo 8.º (Sessões)
O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos reúnem-se em:
Sessões plenárias;
Sessões dos Comités Ad Hoc.
#### Artigo 9.º (Periodicidade das Sessões)
O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos reúne-se sempre que convocado pelo
Ministro.
#### Artigo 10.º (Agenda e Convocatória)
As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos
Aquáticos são convocados pelo Ministro da Agricultura e Pescas com uma antecedência mínima de 15 dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência, em que o prazo pode ser reduzido para outro mais curto que não prejudique a antecedência necessária para conhecimento e análise das matérias agendadas.
O Ministro da Agricultura e Pescas orienta o respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto de agenda de trabalhos, de acordo com a prioridade das questões que estabelecer, tendo por base as suas superioras instruções.
As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas.
## CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO
#### Artigo 11.º (Metodologia de Trabalho)
Cada Plenária do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos realiza-se em uma ou mais sessões, separadas por intervalos de tempo, segundo a natureza dos assuntos a abordar.
Os Comités Ad Hoc realizam as suas actividades por intermédio de reuniões TécnicoCientíficas, visitas de estudo, missões de observação, experimentação e trabalho científico individual ou de grupo dos seus membros, consoante um plano de tarefas estabelecidos internamente.
#### Artigo 12.º (Decisões)
As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os membros quer estejam ou não presentes.
As recomendações devem constar das sessões em que forem aprovadas.
Quando não se obtiver o consenso proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples dos presentes à sessão.
Presidente das Sessões Plenárias e os coordenadores dos Comités Ad Hoc ou seus substitutos têm voto de qualidade.
#### Artigo 13.º (Atribuições do Presidente e dos Coordenadores)
Integrada dos Recursos Aquáticos compete dirigir e orientar o debate de cada sessão de trabalho correspondente, nomeadamente;
Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;
Conceder e retirar palavra aos intervenientes, se for o caso disso;
Moderar e intervir nos debates;
Extrair a síntese dos resultados das sessões e zelar pela aprovação das respectivas actas e distribuição das recomendações e dos pareceres;
Submeter à votação das presenças, faltas e justificação destas;
Em caso de ausência forçada e temporária do Presidente da Sessão Plenária ou coordenador das sessões dos Comités Ad Hoc, conforme o caso, os mesmos são substituídos pelos membros por eles designados.
#### Artigo 14.º (Redactores)
Em cada sessão Plenária do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos ou dos Comités Ad Hoc devem ser designados pelo respectivo Presidente ou coordenador um redactor e dois assistentes.
Ao redactor, coadjuvado pelos assistentes e apoiado pelo Secretariado, cabe assegurar a apresentação dos projectos de conclusões e recomendações afins, bem como da acta de cada sessão.
## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
#### Artigo 15.º (Deveres)
Os membros do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos têm os deveres seguintes:
Cumprir e fazer cumprir a Constituição, as Leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor na República de Angola;
Prestar ao Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos, com verdade, precisão e segurança, todas informações que lhe forem solicitadas e participar das sessões, devendo, em caso de ausência, justificar a falta ao respectivo presidente;
Guardar sigilo sobre assuntos tratados e deliberações tomadas em cada sessão, desde que, por lei ou determinação superior estejam expressamente autorizados a revelá-las.
#### Artigo 16.º (Comissão Preparatória)
Para cada reunião do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos deve ser criada uma comissão preparatória cuja composição e termos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
A comissão preparatória do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é encarregue, nomeadamente do seguinte:
Efectuar a triagem da documentação destinada a cada sessão e assegurar a sua distribuição antecipada, bem como da respectiva convocatória e convites;
Organizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnicos e administrativo;
Assegurar a elaboração e distribuição, no fim de cada sessão da síntese dos assuntos tratados e suas recomendações;
Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo fixado pelo Ministro da Agricultura e Pescas; comissão preparatória é auxiliada pelo Secretariado.
#### Artigo 17.º (Responsabilidade por Incumprimento)
O poder disciplinar, no âmbito do Conselho de Gestão Integrada do Recursos Aquáticos, é exercido pelo Presidente da respectiva sessão.
O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 9.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.
#### Artigo 18.º (Apresentação e Discussão de Projectos)
Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a 15 minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente.
O tempo de apresentação previsto no número anterior, só pode ser excedido até cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da sessão.
A discussão tem início com cedência da palavra a cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder cinco minutos, salvo permissão em contraditório do Presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos.
#### Artigo 19.º (Quórum)
O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos reúne com a presença da maioria simples dos respectivos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Nos casos em que não haja quórum suficiente e agenda de trabalho o aconselhe, pode a mesma ser adiada por uma única vez.
#### Artigo 20.º (Justificação de Faltas)
As faltas dos membros do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro da Agricultura e Pescas, por intermédio do secretário deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante.
Para efeitos do número anterior, em caso de faltas por motivos imprevisível, a justificação deve ser apresentada através dos meios de comunicação convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originais da ausência.
#### Artigo 21.º (Comissões Interdisciplinares)
Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas comissões «ad hoc» de Membros de Conselho de Gestão Integrada dos Recursos
Aquáticos, para estudos e apresentação de pareceres de assuntos de carácter urgentes a ser decidido por este órgão consultivo.
O Ministro, António Francisco de Assis.
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