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Decreto Executivo n.º 130/26

Estabelece a Obrigatoriedade na Aquisição de Produtos de Amplo Consumo, da Produção Nacional, pelos Operadores Económicos Licenciados para a Importação de Bens Alimentares

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 97, I Série
Data
27/05/2026
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 97, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 3.ºProdutos abrangidos
  5. Art. 4.ºPrioridade de aquisição da produção nacional
  6. Art. 5.ºComprovativo de compra da produção nacional
  7. Art. 6.ºExposição obrigatória dos produtos nacionais
  8. Art. 7.ºFiscalização
  9. Art. 8.ºNormas complementares
  10. Art. 9.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que há necessidade de se continuar a aumentara produção nacional de bens essenciais de consumo, de garantir o escoamento dessa produção e de assegurar uma maior integração das cadeias produtivas;

As consultas realizadas ao mercado interno sobre a disponibilidade dos bens abrangidos pelo presente Diploma, que demonstram existir produção e capacidade para o seu aumento;

Tendo em conta o disposto no Decreto Presidencial n.º 213/23, de 30 de Outubro, que estabelece o condicionamento da importação de produtos de amplo consumo à celebração prévia de contratos de compra de produção nacional ou à implementação de outras iniciativas de fomento à produção nacional, com vista a assegurar que os operadores económicos priorizem a aquisição da produção nacional;

Ao abrigo das competências delegadas pelo Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 99/24, de 16 de Abril, bem como do artigo 137,º da Constituição da República de Angola, em harmonia com o disposto no artigo 4.º do Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Decreto Executivo estabelece a obrigatoriedade de:

a)

Aquisição de uma determinada quantidade de produtos de amplo consumo, de produção nacional, pelos operadores económicos licenciados para a importação de bens alimentares;

b)

Exposição destacada dos produtos nacionais em estabelecimentos comerciais.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O disposto no presente Diploma aplica-se aos importadores de produtos de amplo consumo e estabelecimentos comerciais.

Artigo 3.º#

Produtos abrangidos

1.

São abrangidos pelo presente Diploma os seguintes produtos:

a)

Carne suína;

b)

Carne de aves (frango);

c)

Arroz corrente, branqueado 5% partido;

d)

Açúcar refinado (ICUMSA 150);

e)

Tilápia.

2.

O Ministério da Indústria e Comércio pode actualizar, por despacho, a lista referida no número anterior, em função da capacidade produtiva nacional.

Artigo 4.º#

Prioridade de aquisição da produção nacional

Os importadores dos produtos referidos no n.º 1 do artigo anterior têm que adquirir aos produtores nacionais, no mínimo, 20% da quantidade total a importar.

Artigo 5.º#

Comprovativo de compra da produção nacional

1.

Para efeitos de autorização de importação, os importadores devem apresentar o comprovativo de aquisição da produção nacional, especificamente:

a)

Facturas de compra, devendo estas serem facturas electrónicas emitidas através do software de facturação certificado pela AGT; ou

b)

Contratos de fornecimento; ou

c)

Guias de entrega.

2.

A ausência de comprovativo impede a autorização ou renovação das licenças de importação dos produtos abrangidos.

3.

A prestação de falsas informações implica a anulação das licenças de importação е anulação do REI - Registo de Exportador e Importador, sem prejuízo de outras medidas sancionatórias, nos termos da lei e regulamentação aplicável.

Artigo 6.º#

Exposição obrigatória dos produtos nacionais

1.

Os estabelecimentos comerciais devem assegurar espaços adequados, visíveis e devidamente identificados para a exposição dos produtos nacionais.

2.

É proibida qualquer prática que vise ocultar, limitar ou dificultar o acesso do consumidor aos produtos nacionais.

Artigo 7.º#

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 6.º do presente Diploma compete aos órgãos de inspecção das actividades económicas e demais entidades competentes.

Artigo 8.º#

Normas complementares

O Ministério da Indústria e Comércio deve aprovar os procedimentos e os mecanismos complementares que se mostrem necessários à execução do presente Diploma.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Maio de 2026.

O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira.

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