Preâmbulo
Considerando que a Escola Superior Pedagógica do Bengo é uma instituição de ensino superior pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Considerando que a Escola Superior Pedagógica do Bengo preenche os pressupostos legais para que sejam formalmente criados os cursos de licenciatura em Ensino da Pedagogia, Ensino da História, Ensino de Matemática, Ensino de Psicologia, e Ensino da Língua Portuguesa, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
São criados na Escola Superior Pedagógica do Bengo, cinco (5) cursos de graduação, que conferem o grau académico de licenciatura, nomeadamente:
Ensino de Pedagogia;
Ensino de Psicologia;
Ensino da Língua Portuguesa;
Ensino de História;
Ensino de Matemática.
São aprovados os planos de estudo dos cursos criados no artigo anterior, constantes dos Anexos I, II, III, IV e V do presente Diploma e que deles são partes integrantes.
Os planos de estudo ora aprovados são inalteráveis e de cumprimento obrigatório.
conclusão de um ciclo de formação e carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Os cursos ora criados pelo presente Decreto Executivo produzem os seus efeitos a partir do ano lectivo 2009.
Os cursos criados pelo presente Decreto Executivo são ministrados por um período de vigência de um ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.
No fim de cada ciclo de formação, os cursos ora criados devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento na Escola Superior Pedagógica do Bengo, nos termos da Lei.
Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma Legal carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Agosto de 2017.
O Ministro, António Miguel André.
ANEXO I
Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino de Pedagogia
Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino de Psicologia
Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino da Língua Portuguesa
Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino de História
Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino de Matemática
