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Lei n.º 8/03

Lei n.º 8/03

18/04/2003Revogado6 artigos

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 30 de 18 de Abril de 2003
Data
18/04/2003
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 10/19 — Lei de Bases das Privatizações, artigo 29.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto - Lei das Privatizações e a Lei n.º 8/03, de 18 de Abril - Lei de Alteração à Lei das Privatizações.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 30 de 18 de Abril de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºNefnição da politica
  3. Art. 4.ºAdmlaistrução de sociedades anónimas
  4. Art. 5.ºCondução dos processos
  5. Art. 8.ºResolução de dúvidas e omissões
  6. Art. 4.ºEntrada co: viços
  7. Art. 1.º

Preâmbulo

Lei n.º 8/03

de IR de Abril

Considerando que da interpretação e aplicação dos

artigos 2.º e 3.º, n.º 2, da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio, por

um lado e do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 10/94, de 31 de

Agosto, por outro lado, tem resultado situações de pouca

clareza quanto à competência para proceder à ahenação do

património imobiliário do Estado destinado ao comércio,

holclaria, indústria e profissões liberais:

Cansiderando ainda a necessidade de uma melhor

adaptação c ajustamento da Lei das Privatizações à realidade. deixando os órgãos de tutela de desempenhar um

papel preponderante;

Pretendendo-se não só evitar que haja conflitos de compelência no processo de abhenação do património imobiliário

da Estado, mas timbém definir outros aspectos que possib'-

litem melhorias e agilizar;

Nestes termos, 20 abrigo da alínea ne) do artiso 89.º da

Le: Constitucional a Assembleia Nacional aprova à

seguinte:

LEI DE ALTERAÇÃO À LEI

DAS PRIVATIZAÇÕES

ARTIGO | *

(Ambito)

O artigo 1.º da Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto, Lei das

Privatizações, passa a ter um n.º 4 com a seguinte redacção:

«4. À presente lei é o diploma próprio à que se

refere u n.º 2 do artigzo 3.º da Lei n.º 19/91. de

25 de Maio»,

Artigo 2.º#

Nefnição da politica

O artigo 3º da Lei nº 10/94, de 31 de Agosto, passa a

ter 1 seguinte redacção:

«ARTIGO 3º

(Definição da política)

1, Compete 50 Governo executar a política de privatizações de acordo com o seu programa aprovado pela

Assembleia Nacional.

2.

Compete s05 Ministros das Finanças e de tutela,

através de acto próprio, delinir o figurino e modahidades

de transferência da propriedade dos imóveis e bens das

cmpresas, patrimónios estatais e participações sociais,

devendo ser ratificados pelo Primeiro Ministro, sempre

que se trutar de empresas de grande dimensão.

3.

Compete no Ministro de tutela apresentar as

propostas de estratégia de privatização para as empresas

sob sua tutela que mais se adequem aos objectivos

das respectivas estratégias e políticas sectoriais.

4.

Compete ao Gabinete de Redimensionamento

Empresarial emitir pareceres técnicos relativamente ao

figurino e modalidades de transferência de propriedade,

assegurar à coordenação da execução técnica dos res-

PECtivos processos assim como consolidar a proposta de

Programa Anual de Privalizações.

5.

Compete ao Gabinete de Redimenstonamento

Empresirial coprdenar o processo de alienação & a transferência de propriedade, bem como das participações do

Estudo no capital das sociedades e sobre os imóveis

destinados ao comércio, hotelaria, indústria e profissões

liberais e outros não destinados à habitação, bem como à

celebração de contratos de locação e cessão de exploração ou à prática de outros actos jurídicos sobrê os

mesmos, de conformidade com os procedimentos e

competências definidas».

ARTIGD 3º

(Dos imóveis não destinados à habitação)

|. À gestão dos contratos de arrendamento dos imóveis

destinados ao comércio, hotelaria, indústria e profissões

liberais e outros não destinados à habitação. enquanto não

são alienados é da responsabilidade do Ministério de

Urbanismo e Ambiente.

2.

Logo que aprovado o figurino c às modalidades de

privatização de um determinado imável do Estado ou sua

fracção que se destine ao comércio, hotefaria, indústria,

profissões libersis e outros que não destinados à habitação,

4 gestão dos contratos de arrendamento celebrados com o

Ministério de Urbanismo e Ambiente, bem assim, as rece

tas daí decorrentes serão objecto de uma proposta concreta

por parte da Comissão de Negocrações ao Ministro das

Finanças, que decidirá.

3.

Para efeitos de escrituras públicas referentes à venda

do patrimónia imobiliário do Estado destinado ao comércio,

hotelaria, indústria, profissões liberais & outros não destinados à habitação, observar-se-ão as disposições legais

sobre à matéria, nomeadamente o disposto no Despacho

n.º 68/94, de 6 de Outubro, do Ministro da Justiça.

Artigo 4.º#

Admlaistrução de sociedades anónimas

1.

Os administradores de sociedades anónimas não são

obrigatoriamente accionistas, podendo ser quaisquer pessoas singulares com capacidade jurídica plena ou pessoa

colectiva desde que individualizem as pessoas físicas e

EXETCerem O cargo em seu nome,

2.

Fica revogado nesta parte o artigo 172.º do Código

Comercial.

Artigo 5.º#

Condução dos processos

O artigo 12.º da Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto, Lei das

Privatizações, passa à ter à seguinte redacção;

«ARTIGO 12º

(Condução dos processos)

1.

À organização do concurso, à apreciação das propostas é à negociação de cada processo, incluíndo us

processos por concurso limitado e ajuste directo, são da

competência de uma Comissão de Negociação nomeada

para cada processo.

2 A referida comissão será nomeada pelo Ministro

das Finanças e terá a seguinte composição:

«Representante do Ministério das Finanças, que a

coordena;

Representante do óreão de tutela da empresa;

Representante do Gabinete de Redimensionamento

Empresarial;

Representante do Instituto do Investimento Estrangeiro, sempre que se perspective investimento

Estrangeiro no processo;

Representante da empresa.

3.

No caso de alienação do património tmobiliário do

Estado, sempre que se trate de imóveis mistos em propriedade horizontal, isto é, com habitações e escritórios da

empresa destinados ao comércio, hotelaria, indústria, profissões liberais e outros não destinados à habitação, tnteerará

ainda a Comissão de Negociação um representante do

Ministério de Urbanismo e Ambiente.

4.

Os processos relativos às pequenas fracções antónomas que se destinam ao comércio, hotelaria, indústria,

profissões liberais e vulros não destinados à habuação

decorrerão nos termos do Decreto n.º 34/89, de 15 de

Julho»,

ARTIGO 6."

(Autanomia)

É atribuída ao Gabinete de Redimensionamento Empresarial personatidade furídica, autonomia administrativa,

financeira e patrimonial,

ARTIGO 7 *

(Regulamentação)

O Governo deverá, no prazo de 90 dias a contar da data

da publicação da presente lei regulamentar à Lei n.º 10/94,

Lei das Privatizações.

Artigo 8.º#

Resolução de dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação &

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional,

2003 575

Artigo 4.º#

Entrada co: viços

Esta lei entra imediatamente em vigor,

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 28 de Fevereiro de 2003.

O Prestdente da Assembleia Nacional, Roberto António

WVíctor Francisco de Alineida.

Promulgada em 27 de Março de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Lei n.º 9/03

de 1fi de Áhril

A vinculação dos imóveis, prevista na Lei nº 19/91,

de 25 de Maio só se justifica quando estes se destinam à

satisfação de relevantes necessidades de alojamento do

Estado, de instituições públicas, de empresas do Estado ou

de pessoas ao seu serviço;

A experiência reunida com a aplicação da aludida lei

aconselha quê seja adoptada uma posição mais justa €

realista retativamente aos imóveis vinculados, permitindo

que possam ser alienados aos cidadãos que os ocupam

legitimamente sempre que se verifique serem inalcançáveis

os fins da vinculação;

Sendo necessário cria-se mecanismos que permitem

desvincular do seu fim os imóveis que não sc encontrem na

Situação atrás referrda;

Nestes termos, ao abrigo da alínca :) do artigo 89.º

da Lei Constitucional, 2 Assembleia Nacional aprova à

seguinte:

LEI QUE ALTERA À LEI SOBRE à YENDA

DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO

Artigo 1.º#

O artigo 1.º da Lei nº 19/91, de 25 de Maio, passa à ter

à seguinte redacção:

«ARTIGO |.º

A presente lei estabelece as condições e os termos da

desvinculação do seu fim, dos imóveis vinculados, como

definido na alínea o) do artigo 4.º da Lei n.º 19/9), de

25 de Maio e a possibilidade da sua consequente aliena-

ção aos cidadãos que 08 ocupam».

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