Preâmbulo
Lei n.º 8/03
de IR de Abril
Considerando que da interpretação e aplicação dos
artigos 2.º e 3.º, n.º 2, da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio, por
um lado e do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 10/94, de 31 de
Agosto, por outro lado, tem resultado situações de pouca
clareza quanto à competência para proceder à ahenação do
património imobiliário do Estado destinado ao comércio,
holclaria, indústria e profissões liberais:
Cansiderando ainda a necessidade de uma melhor
adaptação c ajustamento da Lei das Privatizações à realidade. deixando os órgãos de tutela de desempenhar um
papel preponderante;
Pretendendo-se não só evitar que haja conflitos de compelência no processo de abhenação do património imobiliário
da Estado, mas timbém definir outros aspectos que possib'-
litem melhorias e agilizar;
Nestes termos, 20 abrigo da alínea ne) do artiso 89.º da
Le: Constitucional a Assembleia Nacional aprova à
seguinte:
LEI DE ALTERAÇÃO À LEI
DAS PRIVATIZAÇÕES
ARTIGO | *
(Ambito)
O artigo 1.º da Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto, Lei das
Privatizações, passa a ter um n.º 4 com a seguinte redacção:
«4. À presente lei é o diploma próprio à que se
refere u n.º 2 do artigzo 3.º da Lei n.º 19/91. de
25 de Maio»,
Artigo 2.º#
Nefnição da politica
O artigo 3º da Lei nº 10/94, de 31 de Agosto, passa a
ter 1 seguinte redacção:
«ARTIGO 3º
(Definição da política)
1, Compete 50 Governo executar a política de privatizações de acordo com o seu programa aprovado pela
Assembleia Nacional.
Compete s05 Ministros das Finanças e de tutela,
através de acto próprio, delinir o figurino e modahidades
de transferência da propriedade dos imóveis e bens das
cmpresas, patrimónios estatais e participações sociais,
devendo ser ratificados pelo Primeiro Ministro, sempre
que se trutar de empresas de grande dimensão.
Compete no Ministro de tutela apresentar as
propostas de estratégia de privatização para as empresas
sob sua tutela que mais se adequem aos objectivos
das respectivas estratégias e políticas sectoriais.
Compete ao Gabinete de Redimensionamento
Empresarial emitir pareceres técnicos relativamente ao
figurino e modalidades de transferência de propriedade,
assegurar à coordenação da execução técnica dos res-
PECtivos processos assim como consolidar a proposta de
Programa Anual de Privalizações.
Compete ao Gabinete de Redimenstonamento
Empresirial coprdenar o processo de alienação & a transferência de propriedade, bem como das participações do
Estudo no capital das sociedades e sobre os imóveis
destinados ao comércio, hotelaria, indústria e profissões
liberais e outros não destinados à habitação, bem como à
celebração de contratos de locação e cessão de exploração ou à prática de outros actos jurídicos sobrê os
mesmos, de conformidade com os procedimentos e
competências definidas».
ARTIGD 3º
(Dos imóveis não destinados à habitação)
|. À gestão dos contratos de arrendamento dos imóveis
destinados ao comércio, hotelaria, indústria e profissões
liberais e outros não destinados à habitação. enquanto não
são alienados é da responsabilidade do Ministério de
Urbanismo e Ambiente.
Logo que aprovado o figurino c às modalidades de
privatização de um determinado imável do Estado ou sua
fracção que se destine ao comércio, hotefaria, indústria,
profissões libersis e outros que não destinados à habitação,
4 gestão dos contratos de arrendamento celebrados com o
Ministério de Urbanismo e Ambiente, bem assim, as rece
tas daí decorrentes serão objecto de uma proposta concreta
por parte da Comissão de Negocrações ao Ministro das
Finanças, que decidirá.
Para efeitos de escrituras públicas referentes à venda
do patrimónia imobiliário do Estado destinado ao comércio,
hotelaria, indústria, profissões liberais & outros não destinados à habitação, observar-se-ão as disposições legais
sobre à matéria, nomeadamente o disposto no Despacho
n.º 68/94, de 6 de Outubro, do Ministro da Justiça.
Artigo 4.º#
Admlaistrução de sociedades anónimas
Os administradores de sociedades anónimas não são
obrigatoriamente accionistas, podendo ser quaisquer pessoas singulares com capacidade jurídica plena ou pessoa
colectiva desde que individualizem as pessoas físicas e
EXETCerem O cargo em seu nome,
Fica revogado nesta parte o artigo 172.º do Código
Comercial.
Artigo 5.º#
Condução dos processos
O artigo 12.º da Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto, Lei das
Privatizações, passa à ter à seguinte redacção;
«ARTIGO 12º
(Condução dos processos)
À organização do concurso, à apreciação das propostas é à negociação de cada processo, incluíndo us
processos por concurso limitado e ajuste directo, são da
competência de uma Comissão de Negociação nomeada
para cada processo.
2 A referida comissão será nomeada pelo Ministro
das Finanças e terá a seguinte composição:
«Representante do Ministério das Finanças, que a
coordena;
Representante do óreão de tutela da empresa;
Representante do Gabinete de Redimensionamento
Empresarial;
Representante do Instituto do Investimento Estrangeiro, sempre que se perspective investimento
Estrangeiro no processo;
Representante da empresa.
No caso de alienação do património tmobiliário do
Estado, sempre que se trate de imóveis mistos em propriedade horizontal, isto é, com habitações e escritórios da
empresa destinados ao comércio, hotelaria, indústria, profissões liberais e outros não destinados à habitação, tnteerará
ainda a Comissão de Negociação um representante do
Ministério de Urbanismo e Ambiente.
Os processos relativos às pequenas fracções antónomas que se destinam ao comércio, hotelaria, indústria,
profissões liberais e vulros não destinados à habuação
decorrerão nos termos do Decreto n.º 34/89, de 15 de
Julho»,
ARTIGO 6."
(Autanomia)
É atribuída ao Gabinete de Redimensionamento Empresarial personatidade furídica, autonomia administrativa,
financeira e patrimonial,
ARTIGO 7 *
(Regulamentação)
O Governo deverá, no prazo de 90 dias a contar da data
da publicação da presente lei regulamentar à Lei n.º 10/94,
Lei das Privatizações.
Artigo 8.º#
Resolução de dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação &
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional,
2003 575
Artigo 4.º#
Entrada co: viços
Esta lei entra imediatamente em vigor,
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 28 de Fevereiro de 2003.
O Prestdente da Assembleia Nacional, Roberto António
WVíctor Francisco de Alineida.
Promulgada em 27 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Lei n.º 9/03
de 1fi de Áhril
A vinculação dos imóveis, prevista na Lei nº 19/91,
de 25 de Maio só se justifica quando estes se destinam à
satisfação de relevantes necessidades de alojamento do
Estado, de instituições públicas, de empresas do Estado ou
de pessoas ao seu serviço;
A experiência reunida com a aplicação da aludida lei
aconselha quê seja adoptada uma posição mais justa €
realista retativamente aos imóveis vinculados, permitindo
que possam ser alienados aos cidadãos que os ocupam
legitimamente sempre que se verifique serem inalcançáveis
os fins da vinculação;
Sendo necessário cria-se mecanismos que permitem
desvincular do seu fim os imóveis que não sc encontrem na
Situação atrás referrda;
Nestes termos, ao abrigo da alínca :) do artigo 89.º
da Lei Constitucional, 2 Assembleia Nacional aprova à
seguinte:
LEI QUE ALTERA À LEI SOBRE à YENDA
DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO
Artigo 1.º#
O artigo 1.º da Lei nº 19/91, de 25 de Maio, passa à ter
à seguinte redacção:
«ARTIGO |.º
A presente lei estabelece as condições e os termos da
desvinculação do seu fim, dos imóveis vinculados, como
definido na alínea o) do artigo 4.º da Lei n.º 19/9), de
25 de Maio e a possibilidade da sua consequente aliena-
ção aos cidadãos que 08 ocupam».
