Preâmbulo
Tendo em conta que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado estabelece no n.º 1 do artigo 27.º que os créditos suplementares adicionais são abertos por Decreto Presidencial: Havendo necessidade de se proceder à abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Estado de 2017, para o suporte das despesas da Casa de Segurança do Presidente da República:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 3.º da Lei n.º 22/16, de 30 de Dezembro, Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2017, e o n.º 8 do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 1/17, de 3 de Janeiro sobre as Regras Anuais de Execução do OGE, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar
É aprovada à abertura de crédito adicional no montante de Kz: 3.854.485.616,00 (três mil milhões, oitocentos e cinquenta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e dezasseis Kwanzas), destinados à cobertura de despesas da Casa de Segurança do Presidente da República.
Artigo 2.º#
Recursos de Contrapartida
O crédito aberto no artigo anterior tem como recurso de contrapartida a Reserva Orçamental.
Artigo 3.º#
Classificação da Despesa
O presente crédito enquadra-se na categoria de Bens e Serviços.
Artigo 4.º#
Atribuição da Dotação Orçamental
O crédito adicional aberto nos termos do artigo 1.º do presente Diploma é afecto à Unidade Orçamental - Casa de Segurança do Presidente da República.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2017.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
