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Decreto Presidencial n.º 322/20

Alteração do Estatuto Orgânico do Serviço de Informações e Segurança do Estado

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 210, I Série
Data
28/12/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 114/19 — Estatuto Orgânico do Serviço de Informações e Segurança do Estado (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 210, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 17.ºEstrutura orgânica
  4. Art. 30.ºDepartamento de Comunicação Institucional, Relações Públicas e Cerimonial
  5. Art. 39.ºCentro de Formação Especial
  6. Art. 2.ºOrganigrama e quadro de pessoal
  7. Art. 3.ºRevogação
  8. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que o grau de eficiência na execução das atribuições do Serviço de Informações e Segurança do Estado depende do modelo de organização e de funcionamento por si adoptado;

Atendendo as modificações efectuadas na estrutura, composição e funcionamento dos Órgãos da Administração Central do Estado e dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, por via do Decreto Legislativo Presidencial n.° 5/20, de 15 de Abril, visando a modernização e adequação aos princípios da racionalidade e da despesa pública, para garantir maior dinamismo na prossecução das suas atribuições estatutárias;

Tendo em conta que o Serviço de Informações e Segurança do Estado é um órgão da Administração Directa e Central do Estado, auxiliar do Presidente da República, em conformidade com o disposto no artigo 52.° do Decreto Legislativo Presidencial n.° 8/19, de 19 de Junho, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;

Afigurando-se necessário redimensionar a sua organização e funcionamento, de modo a conformar-se ao actual contexto político, económico-social e financeiro do País;

O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração

É aprovada a alteração das alíneas b), e) e f) do n.° 3, as alíneas b), e) e h) do n.º 6, as alíneas b) e c) do n.° 8 do artigo 17.°, os n.º 1 e 2 do artigo 30.°, artigo 39.° e a exclusão do artigo 28.°, todos do Decreto Presidencial n.° 114/19, de 22 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Informações e Segurança do Estado, que passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 17.º#

Estrutura orgânica

O Serviço de Informações e Segurança do Estado tem a estrutura orgânica seguinte:

1.

Órgãos de Direcção:

a)

[...];

b)

[...].

2.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...].

3.

Órgãos de Apoio Técnico Especializado:

a)

[...];

b)

[revogada];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[revogada];

f)

Departamento de Comunicação Institucional, Relações Públicas e Cerimonial;

g)

[...].

4.

Órgãos de Apoio Instrumental:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

5.

Órgãos de Enfrentamento Operativo Centrais.

6.

Órgãos de Apoio Técnico Operativo:

a)

[...];

b)

[revogada];

c)

[...];

d)

[...];

e)

Direcção de Gestão de Recursos e Capital Humano;

f)

[...];

g)

[...];

h)

Unidade de Segurança Orgânica;

i)

Direcção de Saúde e Acção Social.

7.

Órgãos de Enfrentamento Operativo Locais.

8.

Serviços tutelados:

a)

[...];

b)

Centro de Formação Especial (CFE);

c)

[revogada];

d)

[...].

Artigo 30.º#

Departamento de Comunicação Institucional, Relações Públicas e Cerimonial

1.

O Departamento de Comunicação Institucional, Relações Públicas e Cerimonial é o órgão de apoio técnico especializado que tem a missão de elaborar, implementar, coordenar e monitorar as políticas de comunicação, marketing e promoção da imagem a nível interno e externo, bem como realizar as actividades de relações públicas e cerimonial.

2.

O Departamento de Comunicação Institucional, Relações Públicas e Cerimonial é dirigido por um Chefe de Departamento Nacional.

Artigo 39.º#

Centro de Formação Especial

1.

O Centro de Formação Especial é a instituição incumbida na formação técnico-profissional especializada dos funcionários, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e funciona sob a superintendência do Chefe do Serviço de Informações e Segurança do Estado.

2.

O Centro de Formação Especial é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por 2 (dois) Directores-Adjuntos.

3.

A organização e funcionamento do Centro de Formação Especial é objecto de regulamentação própria a ser aprovada pelo Presidente da República.

Artigo 2.º#

Organigrama e quadro de pessoal

As alterações efectuadas, nos termos do presente Decreto Presidencial, produzem efeitos sobre o organigrama e o quadro de pessoal.

Artigo 3.º#

Revogação

São revogados os artigos 25.° e 28.° do Decreto Presidencial n.º 114/19, de 22 de Abril, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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