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Decreto Presidencial n.º 294/18

Aprova a alteração do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 17

03/12/2018Em vigor6 artigos

Aprova a alteração do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 17. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 182 de 3 de Dezembro de 2018
Data
03/12/2018
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 182 de 3 de Dezembro de 2018

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAlteração do Limite do Petróleo Bruto
  4. Art. 3.ºAumento do Limite para a Recuperação de Custos
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto n.º 51/92, de 16 de Setembro, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, outorgou à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 17, tendo a Concessionária Nacional celebrado, com o Grupo Empreiteiro do Bloco, um Contrato de Partilha de Produção: Tendo em conta que o Grupo Empreiteiro do Bloco 17 demonstrou que para o início das actividades referentes à Fase 2 do Zínia ser necessário um aumento do Limite do Petróleo Bruto para a Recuperação de Custos da Área de Desenvolvimento do Zínia para 72% (setenta e dois por cento) por ano, após o início da produção da Fase 2 do Zínia: Sucedendo que a Concessionária Nacional corrobora a razão invocada pelo Grupo Empreiteiro, no sentido de se conceder o aumento do Limite do Petróleo Bruto para Recuperação de Custos, uma vez que esta possibilidade tem respaldo no n.º 6 do artigo 11.º do Contrato de Partilha de Produção:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 17, aprovado por Decreto n.º 51/92, de 16 de Setembro, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º#

Alteração do Limite do Petróleo Bruto

É alterado o Limite do Petróleo Bruto para a Recuperação de Custos no referido Bloco, de 52% (cinquenta e dois por cento) para 72% (setenta e dois por cento) da Área de Desenvolvimento do Zínia.

Artigo 3.º#

Aumento do Limite para a Recuperação de Custos

O aumento do Limite para a Recuperação de Custos produz efeitos após o início da produção da Fase 2 do Zínia.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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