Preâmbulo
Considerando que o Decreto n.º 51/92, de 16 de Setembro, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, outorgou à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 17, tendo a Concessionária Nacional celebrado, com o Grupo Empreiteiro do Bloco, um Contrato de Partilha de Produção: Tendo em conta que o Grupo Empreiteiro do Bloco 17 demonstrou que para o início das actividades referentes à Fase 2 do Zínia ser necessário um aumento do Limite do Petróleo Bruto para a Recuperação de Custos da Área de Desenvolvimento do Zínia para 72% (setenta e dois por cento) por ano, após o início da produção da Fase 2 do Zínia: Sucedendo que a Concessionária Nacional corrobora a razão invocada pelo Grupo Empreiteiro, no sentido de se conceder o aumento do Limite do Petróleo Bruto para Recuperação de Custos, uma vez que esta possibilidade tem respaldo no n.º 6 do artigo 11.º do Contrato de Partilha de Produção:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 17, aprovado por Decreto n.º 51/92, de 16 de Setembro, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º#
Alteração do Limite do Petróleo Bruto
É alterado o Limite do Petróleo Bruto para a Recuperação de Custos no referido Bloco, de 52% (cinquenta e dois por cento) para 72% (setenta e dois por cento) da Área de Desenvolvimento do Zínia.
Artigo 3.º#
Aumento do Limite para a Recuperação de Custos
O aumento do Limite para a Recuperação de Custos produz efeitos após o início da produção da Fase 2 do Zínia.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
