Preâmbulo
Lei nº 10/94
Das PprivRUZAÇÕES — Revoga à Le: nº 9/91, de 20 de Abnl, o Decreto n ? $-F/91, de 16 de Março, bom como toda a legislação
que cantrarie o disposto na presente Je
Leinº 11/94,
Dá nova redocção no ecbgo ) º da Lea nº $/94, de 1 de Abrol
Ministério da Justiça e Secretaria
de Estado da Habitação
Despacho conjunto n " 124/94
Confisca o prédio em nome de Armando dos Santos Pereira
Trespacho conjunta n * 125/94
Confia o prédio em nome de Reinaldo Nunes
Despacho conjunto nº 126/94
Conhsça a froçção aulónorua lelra “À” do prédio 203 de Maria de
Lourdes Sousa CGames Rodeigues
Despacho conjunto nº 127/94
Confisca 2 fracção autónoma de António Luís Vilarinho Casanova
Pinto e outro
Despacho conjunto nº 128/94
Confisca o prédio em nome de Heonque Gago da Graça
Despacho conjunto 1 º 129/94;
Confisca o prédio em nome de Sociedade Angolana de Pesca, Lda
Despacho conjunto n " 130/94,
Confisca a fracção autónoma da letra «<kEs> do prêdio do Livro nº 69,
Cooperativa Alegrias pelo Trabalho
gosto de 1994 I Série — N.º 38
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — NKz 12 000.00
TURAS O preço de cada bnha publicada nos Diái-
Ano | nos da República 1" é 2º sénes é de
NKz 10500000, e para e 3º séme
NKz 8 100 609 00 | NKz 135 0900 00, acrescido dotrespectivo
NKz 4 000 000 DO | Vunposto do seio, dependendo a publicação
NKz 2 000 000 00 | da 3º série, de depósito prévio à efectuar
NKz 3 000 0OO 00 na Tesouraria da Imprensa Nacional = U E E
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n.º 10/94
de 31 de Agosto
O processo de redimensionamento do sector empresarial
do Estado teve até agora como principal suporte legais o
Decieto n * 32/89, de 15 de Tulho, e o Decreto nº 8-F/91,
de 16 de Maço, diplomas que permitiram satisfatoriamente
1caliza: os fins visados de 1eordenar, readequar e 1eagustar
empresas do sector estatal, hem como tiansfert-las para o
sector puivado, ou cnar formas de associação entre o Estado
e povados
Porém, num quadio de econemia de mercado, dentre os
valores acuna apontados, assume particular destaque à
puvatização e 1epovatização das empresas do sector estatal,
o que justifica, sem derxar de estar mmserndo no contexto do
processo de redumensionamento no seu conjunto, um
tratamento especial
Considerando que à definição das bases de ahenação do
património do Estado constitui, reserva absoluta de
competência legislativa da Assembleia Nacional,
Nestes termos, ao abrigo da alínea 27) do artigo 89 º da
Le: Constitucional a Assembleia Nacional aprova à
segumte
LEI DAS PRIVATIZAÇÕES
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
tâmbito)
1 À presente lei estabelece 0 quadro geral de privatização das empresas, particrpações sociars e outros patrimón1os do Estado, que não estejam abrangidos pela reserva
absoluta do sector público
2 A presente lei aphea-se às empiesas estatais de pequena, média e grande dimensão, e patamótuos estatais,
ficando excluída a pequena actividade económica, dtfinida no
artigo 1º*-do Decreto n * 34/89, de 15 de Tulho a qual deverá
1e83etse pelo Decieto n “ 60/91, de 18 de Outubro e 1espectisa renulamentação
3 À alienação do pauimómio imobiliário habitacional
do Estado conunva a reger-se pela Lei nº 19/91, de 21 de
Maio
Artigo 2.º#
Objectivos
São objectivos essenciais da pivatização
o aumento da eficiência, produtividade e competitivadade da economia € das empresas,
a 1edução do peso do Estado na economia e o desenvolvunento do sector puvado,
o tamento empiesánal e o reforço da capacidade em-
Fiesanal nacional,
di possibilitar uma ampla participação dos cidadãos angolanos na titulandade do capital das empresas,
através de uma adequada dispersão do capital, dando
particular atenção aos trabalhadores das própiias
eInpresas e aos pequenos subscutoles,
a pomoção da conconência entre os agentes econó-
micos,
fl teservar os mteresses patimoniais do Estado e valono-
291 OS Outros INfetesses nacionais
Artigo 3.º#
Defimção dn política
Compete ao Governo executar a política de puivatizações
de acordo com o seu programa
Artigo 4.º#
Madolidades
À puvatização pode ser totat ou parcial e compreende
quêr a iansferência da tiulaidade, quer a cessão de
exploiação, das empresas, paunónios ou participações
SOCIAIS à privatizar
CAPÍTULO (1
Da Abkenação das Empresas, Patrimónios
Estatais e Participações Sociais
Artigo 5.º#
Transformação em sociedado comercial
1 As Unidades Económicas Estatais a povatza são
transformadas, por Decreto-Le: do Conselho de Minsstros
Para as emprésas classificadas de grande dimensão e por de-
cieto executivo conjunto do Ministio das Finanças e do
ó1gão de tutela paia as empresas classificadas de média e
pequena dimenzgão, em sociedades comct ciais, nos termos da
presente lei
2 O diploma que opezar a transformação aprovará também os estatntos dá sociedade, a qual passará a reger-se pela
legislação comercial
3 Para efeitos do disposto nos números anteriores, a
umdade económica estatal transformada em sociedade comercial poderá manter à unipessoalidade até à alienação pelo
Estado do 1espectrvo capital social
4 À sociedade comercial que resultar da nansformação,
continua a gozar de peilsonabidade jurídica da unidade econó-
Imica esratal transformada, mantendo todos os direitos e
Obrigações legais vu contratuais desta
5 O diploma que aprovar a transformação, constitui
lítulo bastante para todos os actos de 1egisto da sociedade
comercial, os quais serão feitos, oficiosamente com isenção
de taxas e emolumentos
6 O diploma que opere a transformação, nos termos dos
números anteriores, aprovatá igualmente o figurino, as
madalidades, eventuais hmites e restrições & os processos de
puivalbização à segutr
Artigo 6.º#
Avaliação prévia
O processo de prvalização, quer da etularidade, quer da
exploração das empresas estatais, dos patruimónios estatais e
das participações sociais do Estado ou de empresas estatais
em sociedades comerciais é sempre precedido de uma avaliação realizada por entidades credenciadas para o eferto, udóneas
e mdependentes, seleccronadas pelo Gabinete de Redimensinnamento Empresarial, a quem compete ouientar a opeação
Artigo 7.º#
Processo € modalidades de privatização
1 A privatização da bhtulardade realizar-se-A, em
altermativa qu coimulativamente, pelos seguintes processos
abhenação dos activos,
allenação das acções ou quotas 1epresentativas do ca-
mutal social das sociedades,
aumento do capital social das sociedades
2 A privanzação realizal-se-à em regra através de concurso público, aplicando-se apenas à casos absolutamente
excepcionais 08 meios de concurso limitado ou ajuste
dirocto
3 Caso a caso, deverão ser devidamente publicitados, as
modalidades Innites e restrições dos processos de privatzação
Artigo 8.º#
Concurso público
1 O concurso público é abetto à todas as entidades que
preencham as condições genencamente estabelecidas, procedendo-se à selecção dos adquu entes po: apreciação comparativa & avaliação dos candidatos
2 As condições exigidas sos candidatos, o modo como
se procederá à sua apreciação comparativa, avaliação e
selecção, bem como os demais trâmites do conciso público
serão estabelecidas em caderno de encargos elaborado pela
Comnussão de Negociação a que se 1elere o atigo 12" da
presente lei
Artigo 9.º#
Concnrso himtado
1 O concurso lumtado é aberto apenas a um número
184tnto de candidatos especialmente qualificados e pré-seleccionados, dentre os quais se fará a ameciação comparativa,
avaliação e selecção das popostas
2 Ao concumso limitado é aplicável, em tudo o mais, o
1egime do concurso público
Artigo 10.º#
fájuste directo)
1 O ajuste duecto consiste na adjudicação do objecto a
PIivalizar, mtegtalmente ou só em parle, a um ou mais
Interessados em conjunto, sein realização de conciso
2 No ajuste directo é obrigatória à existência de um
caderno de encargos, que especificará as condições da
Iransacção
Artigo 11.º#
Proibição da aquisição
Não poderão adquuir acções das cmpresas, participações
SOCIAis e outros patrimónios do Estado a piivatizar, quando
se tiate de ajuste directo ou de concurso limitado
os membros do Governo em funções,
todos os funcionános directamente envolvidos na
condução dos processos
Artigo 12.º#
Condução dos processos
1 À oiganização do concuiso, à apreciação das pioposlas e a negociação de cada processo, incluindo 05 processos
por concurso hmitado e ajuste directo, são da competência
de uma Comissão de Negociação nomeada pata cada processo
2 À referida Comissão será nomeada pelo Ministro das
Finanças e terá à seguinte composição
— Lemesentante do Mmistério das Finanças, que coorde-
na,
E 1994 457
— rep esentante do órgão de tutela da ernprêsa,
— 1epiesentante do Gabinete de Redmensionamento
Empresarial,
— iepiesentante do Gabinete do Investimento Estranger-
16, SEMprê quê se perspective investimento estran-
BENO TO processo,
— representante da empresa
3 No caso de alienação de pauimónios estatais não
constuuídos em empresas estatais, de participações do
Estado ou de empresas estatais em sociedades comerciais,
simultaneamente à nomeação da Comissão referida no
número anterior, o Mnistio das Finanças e o órgão de
lutela determinarão por despacho executivo conjunto,
Igualmente o figurino, as modalidades, eventuais botes €
testiições & 05 processos de privatização à seguir
Artigo 13.º#
(Competência para aprovação da execução das operações de
Privatização)
1 Compete ao Ministro das Finanças a homologação da
avaliação, bem como dos resultados aprovados pela
Comissão de Negociação, à que se refere o artigo 12º da
presente tes, seja qual for a dimensão da empresa
2 Compete ao Conselho de Ministros à aprovação da
execução das operações de puvaiizaçõão das empresas class
ficadas como de grande dimensão mediante proposta do
Mmmstro das Finanças
2 Compete ao Ministio das Finanças à aprovação da
exceção das operações de privatização das empresas
classificadas como de média e pequena dumens£o, bem como
de outros activos patrimornjais e das participações do Estado
ou de empresas estatais em sociedades comerciais
Artigo 14.º#
(Participação dos gestores, quadros e trubalhadores € vetros
pequenos subscritores)
Nas operações de privatização podeiá reservar-se uma
parte do caprtal da empresa à privatizar para OS seus
gestores, quadros e trabalhadores e outros pequenos subscritmies, não podendo nunca essa parte ser 1gual ou superior
a metade nas empresas classificadas como de média ou
grande dumensão
CAPÍTULO II
Dos Contratos de Cessão de Exploração e de
Gestão
ARTIGO 15"
(Contratos de cessão de exploração)
Aos contratos de cessão de exploração são aplicáveis as
mesmas regras que à alienação da titularidade das empresas
estatais é outros patrimánios do Estado
Artigo 16.º#
Conti udos de gestão
O contrato de gestão não é considerado operação de
pivatização, ficando, porém, a validade deste contrato
$ujeita às segumtes condições cumulativas
à) paicoer favorável do Gabinete de Recdimensionamento
Empresarial, a quem o órgão de tutela deve remeter
pieviamente 0 projecto de contrato de gestão
homologação do conuarto de gestão pelo Ministro das
Finanças
CAPÍTULO [Y
Disposições Finais
Artigo 17.º#
Destinas das 1eceilos
As 18ceitas proventêntes das privatizações são puornita-
11amente utilizadas, separadas ou conquntamente, para
saneamento económico e financeuo do sector empre-
sangt do Estado,
fundo de desemprego,
formação profissional,
<) fomento da pequena actividade económica
Artigo 18.º#
AInserição arçamental)
O produto das 1ecertas das puvatizações, bem como à
sua aplicação, teião expressão no Orçamento Geral do Estado de cada ano
Artigo 19.º#
Garanlia dos du estos dos trabalhadoves
1 Os tintthlhadores das empresas ou patrinónios objecto de pnivatização mantém os direitos e obiigações Je que
sejam ntulues
2 Caso a operação de piovatização implique despedimentos de trabalhadores, à sua 1ecolocação e 1ecapacitação
laboral efectua-se, nos termos da legislação laboral e de
segurança social em vigor
Artigo 20.º#
Revogação de legislação
1 Fica tevngado o Decieto nº 8-F/91, de 16 de Maiço,
bem como toda à legislação que contrane o disposto na
presente le:
2 Fica igualmente 1evogada a Lei nº 9/91, de 20 de
Ábru, no que contrane a presente les, ficando expressamente 1essalvado sem o seu autigo 6º, que dispõe sobre o
número mínimo de acciomstas das sociedades anónimas
Artigo 21.º#
Ressalva das operações anteriores
A presente lei não afecta a validade das operações de
privabzação etectuadas até à sua entrada em vigor, desde que
praticadas em obediência à legislação então em vigor,
desiguadamente, ao Decieto n º 8-F/91, de 16 de Março, que
ficam assim ressalvadas para todos os efeitos
Artigo 22.º#
Resolução de dúvidas e omissões
As dividas e omissões que surgirem na interpretação da
presente lei serio 18solyvidas pela Assembleia Nacional
Artigo 23.º#
Rosolução de dúvlas
No que não foi: contrário ao disposto na pesente lei, e
enquanto não foi 1evista, continuaá a aplica-se toda
legislação tegulamenta: sobte o 1edunensionamento do secto1 empresarial do Estado
Artigo 24.º#
Entrada em vigor
Esta le: entra em vigo: na data da sua publicação
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional
Publique-se
Luanda, aos 6 de Tulho de 1994
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando Fosé de
França Dias Van-Dúnrem
O Fiesidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS
Lei n.º 11/94
de 31 de Agosto
O Ciçamento Geral do Estado paia 1994, foi aprovado
servindo de peça fundamental do Programa Económico e
Social do Governo, propondo-se como garante do equilíbrio
financeno da economia
Os condicionalismos da sua execução de modo a que se
nadeque pe: manentemente ao pi 0grama, ex1gem que o mesmo
sofia vários ajustamentos, na estivtua da sua classificação e
das dotações consigoadas
Embora estejam observadas às exigências de uma maior
diseiplinma e 1iugnr orçamental por parte dos gestores, existe
necessidade de Nexibihizar algumas acções que permitam ao
Governo agur com maior celeridade para o atendunento com
1ecursos adicionais aos sectoves fundamentais e para
sSiluações de emergência
Contudo, e porque também ficou assum definido na Lei
nº 6/94, de 1 de Abril, toina-se necessário proceder ao
pesente ajuste paia corrigir determinadas distorções
detectadas, nos sectores fundamentais da defesa, saúde,
educação e da assistência social
