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Lei n.º 10/94

Lei n.º 10/94

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 38 de 31 de Agosto de 1994
Data
31/08/1994
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 10/19 — Lei de Bases das Privatizações, artigo 29.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto - Lei das Privatizações e a Lei n.º 8/03, de 18 de Abril - Lei de Alteração à Lei das Privatizações.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 38 de 31 de Agosto de 1994

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºObjectivos
  4. Art. 3.ºDefimção dn política
  5. Art. 4.ºMadolidades
  6. Art. 5.ºTransformação em sociedado comercial
  7. Art. 6.ºAvaliação prévia
  8. Art. 7.ºProcesso € modalidades de privatização
  9. Art. 8.ºConcurso público
  10. Art. 9.ºConcnrso himtado
  11. Art. 10.º
  12. Art. 11.ºProibição da aquisição
  13. Art. 12.ºCondução dos processos
  14. Art. 13.º
  15. Art. 14.º
  16. Art. 16.ºConti udos de gestão
  17. Art. 17.ºDestinas das 1eceilos
  18. Art. 18.º
  19. Art. 19.ºGaranlia dos du estos dos trabalhadoves
  20. Art. 20.ºRevogação de legislação
  21. Art. 21.ºRessalva das operações anteriores
  22. Art. 22.ºResolução de dúvidas e omissões
  23. Art. 23.ºRosolução de dúvlas
  24. Art. 24.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Lei nº 10/94

Das PprivRUZAÇÕES — Revoga à Le: nº 9/91, de 20 de Abnl, o Decreto n ? $-F/91, de 16 de Março, bom como toda a legislação

que cantrarie o disposto na presente Je

Leinº 11/94,

Dá nova redocção no ecbgo ) º da Lea nº $/94, de 1 de Abrol

Ministério da Justiça e Secretaria

de Estado da Habitação

Despacho conjunto n " 124/94

Confisca o prédio em nome de Armando dos Santos Pereira

Trespacho conjunta n * 125/94

Confia o prédio em nome de Reinaldo Nunes

Despacho conjunto nº 126/94

Conhsça a froçção aulónorua lelra “À” do prédio 203 de Maria de

Lourdes Sousa CGames Rodeigues

Despacho conjunto nº 127/94

Confisca 2 fracção autónoma de António Luís Vilarinho Casanova

Pinto e outro

Despacho conjunto nº 128/94

Confisca o prédio em nome de Heonque Gago da Graça

Despacho conjunto 1 º 129/94;

Confisca o prédio em nome de Sociedade Angolana de Pesca, Lda

Despacho conjunto n " 130/94,

Confisca a fracção autónoma da letra «<kEs> do prêdio do Livro nº 69,

Cooperativa Alegrias pelo Trabalho

gosto de 1994 I Série — N.º 38

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — NKz 12 000.00

TURAS O preço de cada bnha publicada nos Diái-

Ano | nos da República 1" é 2º sénes é de

NKz 10500000, e para e 3º séme

NKz 8 100 609 00 | NKz 135 0900 00, acrescido dotrespectivo

NKz 4 000 000 DO | Vunposto do seio, dependendo a publicação

NKz 2 000 000 00 | da 3º série, de depósito prévio à efectuar

NKz 3 000 0OO 00 na Tesouraria da Imprensa Nacional = U E E

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei n.º 10/94

de 31 de Agosto

O processo de redimensionamento do sector empresarial

do Estado teve até agora como principal suporte legais o

Decieto n * 32/89, de 15 de Tulho, e o Decreto nº 8-F/91,

de 16 de Maço, diplomas que permitiram satisfatoriamente

1caliza: os fins visados de 1eordenar, readequar e 1eagustar

empresas do sector estatal, hem como tiansfert-las para o

sector puivado, ou cnar formas de associação entre o Estado

e povados

Porém, num quadio de econemia de mercado, dentre os

valores acuna apontados, assume particular destaque à

puvatização e 1epovatização das empresas do sector estatal,

o que justifica, sem derxar de estar mmserndo no contexto do

processo de redumensionamento no seu conjunto, um

tratamento especial

Considerando que à definição das bases de ahenação do

património do Estado constitui, reserva absoluta de

competência legislativa da Assembleia Nacional,

Nestes termos, ao abrigo da alínea 27) do artigo 89 º da

Le: Constitucional a Assembleia Nacional aprova à

segumte

LEI DAS PRIVATIZAÇÕES

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

tâmbito)

1 À presente lei estabelece 0 quadro geral de privatização das empresas, particrpações sociars e outros patrimón1os do Estado, que não estejam abrangidos pela reserva

absoluta do sector público

2 A presente lei aphea-se às empiesas estatais de pequena, média e grande dimensão, e patamótuos estatais,

ficando excluída a pequena actividade económica, dtfinida no

artigo 1º*-do Decreto n * 34/89, de 15 de Tulho a qual deverá

1e83etse pelo Decieto n “ 60/91, de 18 de Outubro e 1espectisa renulamentação

3 À alienação do pauimómio imobiliário habitacional

do Estado conunva a reger-se pela Lei nº 19/91, de 21 de

Maio

Artigo 2.º#

Objectivos

São objectivos essenciais da pivatização

4.

o aumento da eficiência, produtividade e competitivadade da economia € das empresas,

b)

a 1edução do peso do Estado na economia e o desenvolvunento do sector puvado,

c)

o tamento empiesánal e o reforço da capacidade em-

Fiesanal nacional,

di possibilitar uma ampla participação dos cidadãos angolanos na titulandade do capital das empresas,

através de uma adequada dispersão do capital, dando

particular atenção aos trabalhadores das própiias

eInpresas e aos pequenos subscutoles,

e)

a pomoção da conconência entre os agentes econó-

micos,

fl teservar os mteresses patimoniais do Estado e valono-

291 OS Outros INfetesses nacionais

Artigo 3.º#

Defimção dn política

Compete ao Governo executar a política de puivatizações

de acordo com o seu programa

Artigo 4.º#

Madolidades

À puvatização pode ser totat ou parcial e compreende

quêr a iansferência da tiulaidade, quer a cessão de

exploiação, das empresas, paunónios ou participações

SOCIAIS à privatizar

CAPÍTULO (1

Da Abkenação das Empresas, Patrimónios

Estatais e Participações Sociais

Artigo 5.º#

Transformação em sociedado comercial

1 As Unidades Económicas Estatais a povatza são

transformadas, por Decreto-Le: do Conselho de Minsstros

Para as emprésas classificadas de grande dimensão e por de-

cieto executivo conjunto do Ministio das Finanças e do

ó1gão de tutela paia as empresas classificadas de média e

pequena dimenzgão, em sociedades comct ciais, nos termos da

presente lei

2 O diploma que opezar a transformação aprovará também os estatntos dá sociedade, a qual passará a reger-se pela

legislação comercial

3 Para efeitos do disposto nos números anteriores, a

umdade económica estatal transformada em sociedade comercial poderá manter à unipessoalidade até à alienação pelo

Estado do 1espectrvo capital social

4 À sociedade comercial que resultar da nansformação,

continua a gozar de peilsonabidade jurídica da unidade econó-

Imica esratal transformada, mantendo todos os direitos e

Obrigações legais vu contratuais desta

5 O diploma que aprovar a transformação, constitui

lítulo bastante para todos os actos de 1egisto da sociedade

comercial, os quais serão feitos, oficiosamente com isenção

de taxas e emolumentos

6 O diploma que opere a transformação, nos termos dos

números anteriores, aprovatá igualmente o figurino, as

madalidades, eventuais hmites e restrições & os processos de

puivalbização à segutr

Artigo 6.º#

Avaliação prévia

O processo de prvalização, quer da etularidade, quer da

exploração das empresas estatais, dos patruimónios estatais e

das participações sociais do Estado ou de empresas estatais

em sociedades comerciais é sempre precedido de uma avaliação realizada por entidades credenciadas para o eferto, udóneas

e mdependentes, seleccronadas pelo Gabinete de Redimensinnamento Empresarial, a quem compete ouientar a opeação

Artigo 7.º#

Processo € modalidades de privatização

1 A privatização da bhtulardade realizar-se-A, em

altermativa qu coimulativamente, pelos seguintes processos

a)

abhenação dos activos,

b)

allenação das acções ou quotas 1epresentativas do ca-

mutal social das sociedades,

c)

aumento do capital social das sociedades

2 A privanzação realizal-se-à em regra através de concurso público, aplicando-se apenas à casos absolutamente

excepcionais 08 meios de concurso limitado ou ajuste

dirocto

3 Caso a caso, deverão ser devidamente publicitados, as

modalidades Innites e restrições dos processos de privatzação

Artigo 8.º#

Concurso público

1 O concurso público é abetto à todas as entidades que

preencham as condições genencamente estabelecidas, procedendo-se à selecção dos adquu entes po: apreciação comparativa & avaliação dos candidatos

2 As condições exigidas sos candidatos, o modo como

se procederá à sua apreciação comparativa, avaliação e

selecção, bem como os demais trâmites do conciso público

serão estabelecidas em caderno de encargos elaborado pela

Comnussão de Negociação a que se 1elere o atigo 12" da

presente lei

Artigo 9.º#

Concnrso himtado

1 O concurso lumtado é aberto apenas a um número

184tnto de candidatos especialmente qualificados e pré-seleccionados, dentre os quais se fará a ameciação comparativa,

avaliação e selecção das popostas

2 Ao concumso limitado é aplicável, em tudo o mais, o

1egime do concurso público

Artigo 10.º#

fájuste directo)

1 O ajuste duecto consiste na adjudicação do objecto a

PIivalizar, mtegtalmente ou só em parle, a um ou mais

Interessados em conjunto, sein realização de conciso

2 No ajuste directo é obrigatória à existência de um

caderno de encargos, que especificará as condições da

Iransacção

Artigo 11.º#

Proibição da aquisição

Não poderão adquuir acções das cmpresas, participações

SOCIAis e outros patrimónios do Estado a piivatizar, quando

se tiate de ajuste directo ou de concurso limitado

4.

os membros do Governo em funções,

bh)

todos os funcionános directamente envolvidos na

condução dos processos

Artigo 12.º#

Condução dos processos

1 À oiganização do concuiso, à apreciação das pioposlas e a negociação de cada processo, incluindo 05 processos

por concurso hmitado e ajuste directo, são da competência

de uma Comissão de Negociação nomeada pata cada processo

2 À referida Comissão será nomeada pelo Ministro das

Finanças e terá à seguinte composição

— Lemesentante do Mmistério das Finanças, que coorde-

na,

E 1994 457

— rep esentante do órgão de tutela da ernprêsa,

— 1epiesentante do Gabinete de Redmensionamento

Empresarial,

— iepiesentante do Gabinete do Investimento Estranger-

16, SEMprê quê se perspective investimento estran-

BENO TO processo,

— representante da empresa

3 No caso de alienação de pauimónios estatais não

constuuídos em empresas estatais, de participações do

Estado ou de empresas estatais em sociedades comerciais,

simultaneamente à nomeação da Comissão referida no

número anterior, o Mnistio das Finanças e o órgão de

lutela determinarão por despacho executivo conjunto,

Igualmente o figurino, as modalidades, eventuais botes €

testiições & 05 processos de privatização à seguir

Artigo 13.º#

(Competência para aprovação da execução das operações de

Privatização)

1 Compete ao Ministro das Finanças a homologação da

avaliação, bem como dos resultados aprovados pela

Comissão de Negociação, à que se refere o artigo 12º da

presente tes, seja qual for a dimensão da empresa

2 Compete ao Conselho de Ministros à aprovação da

execução das operações de puvaiizaçõão das empresas class

ficadas como de grande dimensão mediante proposta do

Mmmstro das Finanças

2 Compete ao Ministio das Finanças à aprovação da

exceção das operações de privatização das empresas

classificadas como de média e pequena dumens£o, bem como

de outros activos patrimornjais e das participações do Estado

ou de empresas estatais em sociedades comerciais

Artigo 14.º#

(Participação dos gestores, quadros e trubalhadores € vetros

pequenos subscritores)

Nas operações de privatização podeiá reservar-se uma

parte do caprtal da empresa à privatizar para OS seus

gestores, quadros e trabalhadores e outros pequenos subscritmies, não podendo nunca essa parte ser 1gual ou superior

a metade nas empresas classificadas como de média ou

grande dumensão

CAPÍTULO II

Dos Contratos de Cessão de Exploração e de

Gestão

ARTIGO 15"

(Contratos de cessão de exploração)

Aos contratos de cessão de exploração são aplicáveis as

mesmas regras que à alienação da titularidade das empresas

estatais é outros patrimánios do Estado

Artigo 16.º#

Conti udos de gestão

O contrato de gestão não é considerado operação de

pivatização, ficando, porém, a validade deste contrato

$ujeita às segumtes condições cumulativas

à) paicoer favorável do Gabinete de Recdimensionamento

Empresarial, a quem o órgão de tutela deve remeter

pieviamente 0 projecto de contrato de gestão

b)

homologação do conuarto de gestão pelo Ministro das

Finanças

CAPÍTULO [Y

Disposições Finais

Artigo 17.º#

Destinas das 1eceilos

As 18ceitas proventêntes das privatizações são puornita-

11amente utilizadas, separadas ou conquntamente, para

a)

saneamento económico e financeuo do sector empre-

sangt do Estado,

b)

fundo de desemprego,

c)

formação profissional,

<) fomento da pequena actividade económica

Artigo 18.º#

AInserição arçamental)

O produto das 1ecertas das puvatizações, bem como à

sua aplicação, teião expressão no Orçamento Geral do Estado de cada ano

Artigo 19.º#

Garanlia dos du estos dos trabalhadoves

1 Os tintthlhadores das empresas ou patrinónios objecto de pnivatização mantém os direitos e obiigações Je que

sejam ntulues

2 Caso a operação de piovatização implique despedimentos de trabalhadores, à sua 1ecolocação e 1ecapacitação

laboral efectua-se, nos termos da legislação laboral e de

segurança social em vigor

Artigo 20.º#

Revogação de legislação

1 Fica tevngado o Decieto nº 8-F/91, de 16 de Maiço,

bem como toda à legislação que contrane o disposto na

presente le:

2 Fica igualmente 1evogada a Lei nº 9/91, de 20 de

Ábru, no que contrane a presente les, ficando expressamente 1essalvado sem o seu autigo 6º, que dispõe sobre o

número mínimo de acciomstas das sociedades anónimas

Artigo 21.º#

Ressalva das operações anteriores

A presente lei não afecta a validade das operações de

privabzação etectuadas até à sua entrada em vigor, desde que

praticadas em obediência à legislação então em vigor,

desiguadamente, ao Decieto n º 8-F/91, de 16 de Março, que

ficam assim ressalvadas para todos os efeitos

Artigo 22.º#

Resolução de dúvidas e omissões

As dividas e omissões que surgirem na interpretação da

presente lei serio 18solyvidas pela Assembleia Nacional

Artigo 23.º#

Rosolução de dúvlas

No que não foi: contrário ao disposto na pesente lei, e

enquanto não foi 1evista, continuaá a aplica-se toda

legislação tegulamenta: sobte o 1edunensionamento do secto1 empresarial do Estado

Artigo 24.º#

Entrada em vigor

Esta le: entra em vigo: na data da sua publicação

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional

Publique-se

Luanda, aos 6 de Tulho de 1994

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando Fosé de

França Dias Van-Dúnrem

O Fiesidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS

Lei n.º 11/94

de 31 de Agosto

O Ciçamento Geral do Estado paia 1994, foi aprovado

servindo de peça fundamental do Programa Económico e

Social do Governo, propondo-se como garante do equilíbrio

financeno da economia

Os condicionalismos da sua execução de modo a que se

nadeque pe: manentemente ao pi 0grama, ex1gem que o mesmo

sofia vários ajustamentos, na estivtua da sua classificação e

das dotações consigoadas

Embora estejam observadas às exigências de uma maior

diseiplinma e 1iugnr orçamental por parte dos gestores, existe

necessidade de Nexibihizar algumas acções que permitam ao

Governo agur com maior celeridade para o atendunento com

1ecursos adicionais aos sectoves fundamentais e para

sSiluações de emergência

Contudo, e porque também ficou assum definido na Lei

nº 6/94, de 1 de Abril, toina-se necessário proceder ao

pesente ajuste paia corrigir determinadas distorções

detectadas, nos sectores fundamentais da defesa, saúde,

educação e da assistência social

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