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Decreto Presidencial n.º 88/12

Decreto Presidencial n.º 88/12

18/05/2012Em vigor6 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 94 de 18 de Maio de 2012
Data
18/05/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 94 de 18 de Maio de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCondições gerais para financiamento das linhas de crédito bonificadas
  3. Art. 2.ºDelegação de poderes para determinação das condições específicas para o financiamento das linhas de credito bonificadas
  4. Art. 3.ºCondições gerais para o financiamento do mecanismo de garantias públicas
  5. Art. 4.ºDelegação de poderes para determinação das condições de financiamento do mecanismo de garantias públicas
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 41/12, de 13 de Março, aprova o Modelo de Implementação do Programa de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas e institucionaliza os instrumentos de acesso as linhas de crédito bonificado e o mecanismo de garantias públicas pelas micro, pequenas e médias empresas: Considerando que se impõe a definição de condições financeiras gerais e, através do mecanismo de delegação de poderes aos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo fomento empresarial e pelas finanças públicas para a operacionalização dos referidos instrumentos:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Condições gerais para financiamento das linhas de crédito bonificadas

As condições gerais de financiamento das linhas de crédito bonificado previstas no Decreto Presidencial n.º 41/12, de 13 de Março, são as seguintes:

a)

Os financiamentos são em moeda nacional e são concedidos em nome e com capitais mobilizados pelas instituições financeiras que comparticipem na sua operacionalização;

b)

A taxa de juros anual a pagar às instituições financeiras está sujeita a limites máximos, que podem variar com as condições de mercado, e que podem ser definidos diferenciadamente para Empresas e Empreendedores Singulares de diferente dimensão assim como para diferentes sectores de actividade.

Artigo 2.º#

Delegação de poderes para determinação das condições específicas para o financiamento das linhas de credito bonificadas

Para efeitos do artigo anterior são delegados poderes aos Ministros das Finanças e da Economia, para:

a)

Determinar as condições específicas de financiamento das linhas de crédito bonificado;

b)

Definir o conteúdo dos acordos a estabelecer com as entidades que comparticipem na operacionalização destas linhas de crédito bonificado;

c)

Aprovar por via de Decreto Executivo Conjunto o Regulamento para as Linhas de Crédito Bonificado para Micro, Pequenas e Médias Empresas e Empreendedores Singulares, o qual Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 094 de 18 de Maio de 2012 Página 1 de 3

i)

Os mecanismos de intervenção, coordenação e articulação entre as instituições envolvidas na operacionalização e acompanhamento deste instrumento de promoção do acesso ao crédito;

ii)

Os procedimentos e requisitos de acesso por parte dos seus potenciais beneficiários;

iii) As demais condições a praticar nos financiamentos concedidos.

Artigo 3.º#

Condições gerais para o financiamento do mecanismo de garantias públicas

São definidas como condições gerais de financiamento do mecanismo de garantias públicas previsto no Decreto Presidencial n.º 41/12, de 13 de Março, as seguintes:

a)

Os financiamentos são em moeda nacional e são concedidos em nome e com capitais mobilizados pelas instituições financeiras que comparticipem na sua operacionalização;

b)

A taxa de juros anual a pagar às instituições financeiras está sujeita a limites máximos, que podem variar com as condições de mercado, e que podem ser definidos diferenciadamente para Empresas e Empreendedores Singulares de diferente dimensão assim como para diferentes sectores de actividade;

c)

A soma das garantias públicas com as garantias reais, e excluindo o penhor dos bens adquiridos por via dos fundos concedidos, não pode ultrapassar um rácio de cobertura máximo sobre os valores do crédito concedido.

Artigo 4.º#

Delegação de poderes para determinação das condições de financiamento do mecanismo de garantias públicas

São delegados poderes aos Ministros das Finanças e Economia, responsáveis pelo fomento empresarial e pelas finanças públicas, para:

a)

Determinar as condições de financiamento do mecanismo de garantias públicas;

b)

Definir o conteúdo dos acordos a estabelecer com as entidades que comparticipem na operacionalização deste mecanismo de garantias públicas;

c)

Aprovar por via de Decreto Executivo Conjunto o Regulamento para o Mecanismo de Garantias Públicas para Micro, Pequenas e Médias Empresas e Empreendedores Singulares, o qual define as condições específicas de operacionalização deste mecanismo de garantias públicas, incluindo:

i)

Os mecanismos de intervenção, coordenação e articulação entre as instituições envolvidas na operacionalização e acompanhamento deste instrumento de promoção do acesso ao crédito;

ii)

Os procedimentos e requisitos de acesso por parte dos seus potenciais beneficiários;

iii) As demais condições a praticar nos financiamentos concedidos.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 094 de 18 de Maio de 2012 Página 2 de 3 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 094 de 18 de Maio de 2012 Página 3 de 3

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