Preâmbulo
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 41/12, de 13 de Março, aprova o Modelo de Implementação do Programa de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas e institucionaliza os instrumentos de acesso as linhas de crédito bonificado e o mecanismo de garantias públicas pelas micro, pequenas e médias empresas: Considerando que se impõe a definição de condições financeiras gerais e, através do mecanismo de delegação de poderes aos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo fomento empresarial e pelas finanças públicas para a operacionalização dos referidos instrumentos:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Condições gerais para financiamento das linhas de crédito bonificadas
As condições gerais de financiamento das linhas de crédito bonificado previstas no Decreto Presidencial n.º 41/12, de 13 de Março, são as seguintes:
Os financiamentos são em moeda nacional e são concedidos em nome e com capitais mobilizados pelas instituições financeiras que comparticipem na sua operacionalização;
A taxa de juros anual a pagar às instituições financeiras está sujeita a limites máximos, que podem variar com as condições de mercado, e que podem ser definidos diferenciadamente para Empresas e Empreendedores Singulares de diferente dimensão assim como para diferentes sectores de actividade.
Artigo 2.º#
Delegação de poderes para determinação das condições específicas para o financiamento das linhas de credito bonificadas
Para efeitos do artigo anterior são delegados poderes aos Ministros das Finanças e da Economia, para:
Determinar as condições específicas de financiamento das linhas de crédito bonificado;
Definir o conteúdo dos acordos a estabelecer com as entidades que comparticipem na operacionalização destas linhas de crédito bonificado;
Aprovar por via de Decreto Executivo Conjunto o Regulamento para as Linhas de Crédito Bonificado para Micro, Pequenas e Médias Empresas e Empreendedores Singulares, o qual Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 094 de 18 de Maio de 2012 Página 1 de 3
Os mecanismos de intervenção, coordenação e articulação entre as instituições envolvidas na operacionalização e acompanhamento deste instrumento de promoção do acesso ao crédito;
Os procedimentos e requisitos de acesso por parte dos seus potenciais beneficiários;
iii) As demais condições a praticar nos financiamentos concedidos.
Artigo 3.º#
Condições gerais para o financiamento do mecanismo de garantias públicas
São definidas como condições gerais de financiamento do mecanismo de garantias públicas previsto no Decreto Presidencial n.º 41/12, de 13 de Março, as seguintes:
Os financiamentos são em moeda nacional e são concedidos em nome e com capitais mobilizados pelas instituições financeiras que comparticipem na sua operacionalização;
A taxa de juros anual a pagar às instituições financeiras está sujeita a limites máximos, que podem variar com as condições de mercado, e que podem ser definidos diferenciadamente para Empresas e Empreendedores Singulares de diferente dimensão assim como para diferentes sectores de actividade;
A soma das garantias públicas com as garantias reais, e excluindo o penhor dos bens adquiridos por via dos fundos concedidos, não pode ultrapassar um rácio de cobertura máximo sobre os valores do crédito concedido.
Artigo 4.º#
Delegação de poderes para determinação das condições de financiamento do mecanismo de garantias públicas
São delegados poderes aos Ministros das Finanças e Economia, responsáveis pelo fomento empresarial e pelas finanças públicas, para:
Determinar as condições de financiamento do mecanismo de garantias públicas;
Definir o conteúdo dos acordos a estabelecer com as entidades que comparticipem na operacionalização deste mecanismo de garantias públicas;
Aprovar por via de Decreto Executivo Conjunto o Regulamento para o Mecanismo de Garantias Públicas para Micro, Pequenas e Médias Empresas e Empreendedores Singulares, o qual define as condições específicas de operacionalização deste mecanismo de garantias públicas, incluindo:
Os mecanismos de intervenção, coordenação e articulação entre as instituições envolvidas na operacionalização e acompanhamento deste instrumento de promoção do acesso ao crédito;
Os procedimentos e requisitos de acesso por parte dos seus potenciais beneficiários;
iii) As demais condições a praticar nos financiamentos concedidos.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Publique-se. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 094 de 18 de Maio de 2012 Página 2 de 3 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 094 de 18 de Maio de 2012 Página 3 de 3
