Preâmbulo
Considerando que o Serviço de Investigação Criminal é um serviço público novo no sector da segurança e ordem interna, criado desde a entrada em vigor do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, cuja atribuição essencial é a de prevenir e reprimir a criminalidade;
Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 194/17, de 22 de Agosto, aprovou o Regulamento do Regime Especial de Carreiras do Serviço de Investigação Criminal, que surge como uma carreira especial ex-novo no âmbito das carreiras especiais do Ministério do Interior e, como tal, não compreende ainda um estatuto remuneratório específico, como ocorre com as demais carreiras especiais do sector da ordem interna;
Havendo necessidade de se proceder ao provimento do regime especial de carreiras do Serviço de Investigação Criminal, mas que, para o efeito, é necessário que exista um estatuto remuneratório específico para esse regime especial de carreira, que estabeleça as regras necessárias à sua aplicação e assegure assim a concretização do direito à remuneração para o efectivo que integra o citado regime especial de carreira;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Decreto Presidencial estabelece as normas específicas de remuneração do pessoal do regime especial de carreiras do Serviço de Investigação Criminal.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
São abrangidos por este Diploma todo o pessoal integrado no regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal, previsto no Regulamento do Regime Especial de Carreira do Serviço de Investigação Criminal e aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 194/17, de 22 de Agosto.
Artigo 3.º#
Direito a remuneração
O pessoal integrado no regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal têm direito as remunerações definidas no presente estatuto, designadamente:
Vencimento-base mensal;
Subsídios;
Prestações sociais.
Artigo 4.º#
Tabela indiciária
A estrutura indiciária para o pessoal do regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal é a que consta da tabela anexa ao presente estatuto do qual é parte integrante.
Artigo 5.º#
Vencimento-base
O vencimento-base mensal do pessoal do regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal é calculado na base da estrutura indiciária referida no artigo anterior.
Artigo 6.º#
Subsídios
Para além do vencimento-base definido no artigo 5.° e sem prejuízo dos subsídios gerais vigentes para função pública, e específicos atribuídos ao pessoal das demais carreiras especiais do Ministério do Interior, e que não estejam expressamente consagrados neste Diploma, o pessoal de carreiras do Serviço de Investigação Criminal têm ainda direito aos subsídios seguintes:
Subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos ou às substâncias tóxicas - 5% do vencimento-base atribuído mensalmente;
Subsídio de piquete - 5% do vencimento-base atribuído mensalmente.
Artigo 7.º#
Prestações sociais
As prestações sociais a que o pessoal do regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal tem direito são as definidas pelos seguintes Diplomas:
Decreto-Lei n.°4/08, de 25 de Setembro, que aprova o Sistema de Protecção Social do Ministério do Interior;
Decreto Presidencial n.º 63/14, de 13 de Março que aprova o Regulamento da Protecção na Morte, do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior;
Decreto Presidencial n.° 65/14, de 14 de Março que aprova o Regulamento da Protecção na Velhice, do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior.
Artigo 8.º#
Regalias
O pessoal do regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal que ostenta o posto de Oficial Comissário e de Oficial Superior têm direito as mesmas regalias definidas para os postos de Oficial Comissário e Oficial Superior das demais carreiras especiais do Ministério do Interior.
ANEXO I - Tabela de Índice e de Vencimentos Base dos Cargos de Direcção e Chefia do SIC/MININT a que se refere o artigo 4.º
Designação
Cargo
Índice
Vencim. Base
Subsídios
Remuner. Total
Direcção
Director Geral | 251 | 449.716,53 | 157.400,78 | 607.117,31
Directores Gerais Adjuntos | 241 | 431.799,53 | 129.539,86 | 561.339,40
Director do Gabinete de Inspecção | 210 | 376.256,86 | 94.064,21 | 470.321,07
Perito Criminalístico-Chefe | 210 | 376.256,86 | 94.064,21 | 470.321,07
Médico-legista Chefe | 210 | 376.256,86 | 94.064,21 | 470.321,07
Director do SIC/Luanda | 210 | 376.256,86 | 94.064,21 | 470.321,07
Conselheiro Principal do Director Geral | 210 | 376.256,86 | 94.064.21 | 470.321,07
Director Nacional | 210 | 376.256,86 | 94.064,21 | 470.321,07
Director Provincial de Luanda | 210 | 376.256,86 | 94.064,21 | 470.321.07
Director de Gabinete do Director Geral | 210 | 376.256,86 | 94.064,21 | 470.321,07
Director Provincial | 190 | 340.422,87 | 85.105,72 | 425.528,59
Chefe de Departamento Nacional | 190 | 340.422.87 | 85.105,72 | 425.528.59
Director Adjunto do SIC/Luanda | 190 | 340.422,87 | 85.105,72 | 425.528,59
Conselheiro do Director Geral | 190 | 340.422,87 | 85.105,72 | 425.528,59
Chefia
Chefe de Departamento de Órgão Central | 170 | 304.588,88 | | 304.588,88
Director Provincial Adjunto | 170 | 304.588,88 | | 304.588,88
Chefe de Gabinete do Director Geral Adjunto | 150 | 268.754,90 | | 268.754,90
Chefe Municipal | 150 | 268.754,90 | | 268.754,90
Chefe de Departamento Provincial | 150 | 268.754,90 | | 268.754,90
Chefe de Secção de Órgão Central | 150 | 268.754,90 | | 268.754,90
Chefe de Brigada de Órgão Central | 130 | 232.920,91 | | 232.920,91
Chefe de Secção Provincial | 130 | 232.920,91 | | 232.920,91
Chefe de Brigada Provincial | 100 | 179.169,93 | | 179.169,93
Chefe de Secção Municipal | 100 | 179.169,93 | | 179.169,93
Chefe de Brigada Municipal | 100 | 179.169,93 | | 179.169,93
ANEXO II - Tabela de Índice e de Vencimentos Base da Carreira Especial do SIC/MININT a que se refere o artigo 4.°
Classe
Serviço de Investigação Criminal
Índice
Vencimento Base
Índice 100 - Kz 354.870,98
Oficiais Comissários
Comissário-Chefe de Investigação Criminal | 122 | 432.942,11
Comissário de Investigação Criminal | 110 | 390.358,08
Sub-Comissário de Investigação Criminal | 100 | 354.870,98
Índice 100 – Kz: 14.190,78
Oficiais Superiores, Oficiais Subalternos e Subchefes
Superintendente-Chefe de Investigação Criminal | 2399 | 340.436,85
Superintendente de Investigação Criminal | 2128 | 301.979,83
Intendente de Investigação Criminal | 1904 | 270.192,48
Inspector-Chefe de Investigação Criminal | 1802 | 255.717,88
Inspector de Investigação Criminal | 1722 | 244.365,26
Subinspector de Investigação Criminal | 1512 | 214.563,62
° Subchefe de Investigação Criminal | 1344 | 190.724,10
° Subchefe de Investigação Criminal | 1176 | 166.883,59
° Subchefe de Investigação Criminal | 1115 | 158.227,21
Índice 100-Kz: 15.217,98
Agentes e Alistado
Agente de Investigação Criminal de 1.ª Classe | 550 | 83.995,91
Agente de Investigação Criminal de 2.ª Classe | 448 | 68.418,49
Agente de Investigação Criminal de 3ª Classe | 392 | 59.866,18
Alistado | 160 | 24.435,17
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
