Artigo 1.º#
Alteração do artigo 19.º
A alínea d) do Artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º#
Competência
Compete ao Governador Provincial:
(...)
(...)
(...)
Nomear , exonerar e conferir posse aos Directores Provinciais, ouvido o Ministro da especialidade, salvo a nomeação e exoneração do Director do Gabinete de Estudos e Planeamento e do Secretário do Governo, para as quais é necessário parecer favorável prévio do titular do órgão da administração central que responde pelo Planeamento e pelas Finanças, respectivamente
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
Artigo 2.º#
Alteração do artigo 31.º
O n.º 3 do Artigo 31 passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º#
Centro de Documentação e Informação
(...)
(...)
O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe, com a categoria de Director Provincial.
Artigo 3.º#
Alteração do artigo 50.º
O n.º 1 do Artigo 50.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 50.º#
Provimento
O Administrador Municipal é nomeado ou exonerado por despacho do Governador Provincial, após parecer favorável do titular do órgão da Administração Central que responde pela Administração do Território.
(...)
(...)
Artigo 4.º#
Alteração do artigo 57.º
A alínea c) do n.º 3 do Artigo 57.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 57.º#
Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social
(...)
(...)
(...):
(...)
(...)
Director Municipal;
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
Artigo 5.º#
Alteração do artigo 64.º
O Artigo 64.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 64.º#
Direcção
A Repartição Municipal é dirigida por um Director Municipal, nomeado por despacho do Governador Provincial, sem prejuízo do disposto no Artigo 38.º da presente lei.
Artigo 6.º#
Revogação
São revogados a alínea d) do Artigo 19.º, o n.º 3 do Artigo 31.º, n.º 3 do Artigo 50.º, a alínea c) do Artigo 57.º e o Artigo 64.º, ambos da Lei n.º 17/10, de 29 de Junho - Lei da Organização e Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 8.º#
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda , aos 29 de Novembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.
Promulgada aos 23 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
