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Decreto Presidencial n.º 153/21

Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe sobre Isenção Recíproca de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Ordinários

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 108, I Série
Data
11/06/2021
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 108, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºEntrada, permanência e trânsito
  4. Art. 3.ºRecusa de entrada
  5. Art. 4.ºObservância das leis nacionais
  6. Art. 5.ºLocais de acesso e saída
  7. Art. 6.ºTroca de espécimes
  8. Art. 7.ºTratados internacionais
  9. Art. 8.ºEmendas
  10. Art. 9.ºSuspensão temporária
  11. Art. 10.ºResolução de diferendos
  12. Art. 11.ºEntrada em vigor, duração e denúncia

Preâmbulo

Preâmbulo

O Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, doravante designados conjuntamente «Partes» e singularmente «Parte»;

Movidos pela vontade de consolidar e fortalecer cada vez mais as relações de amizade e cooperação existentes entre os dois países e povos;

Interessados em facilitar o movimento dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e ordinários nos territórios dos respectivos países, com base nos princípios de igualdade e reciprocidade,

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Acordo visa estabelecer os termos e condições gerais para a isenção recíproca de vistos de entrada para os portadores de passaportes diplomáticos, de serviço e ordinários da República de Angola e da República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Artigo 2.º#

Entrada, permanência e trânsito

1.

Os nacionais de uma das Partes, titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou ordinários válidos, que não estejam acreditados junto da outra Parte, podem entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte por um período não superior a noventa (90) dias a partir da data de entrada, sem obtenção de um visto.

2.

O período referido no número anterior pode ser prorrogado uma única vez por trinta (30) dias em cada entrada, sempre que razões ponderosas o justifiquem.

3.

A entrada sem visto feita por titulares de passaportes constantes no n.º 1 deste artigo não atribui o direito de permanência para efeitos de trabalho, residência ou estudos.

4.

Os cidadãos das Partes acreditados nas Missões Diplomáticas e Consulares nos respectivos países, bem como os membros das suas famílias titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e ordinários válidos que pretendam permanecer por mais de noventa (90) dias, devem seguir os procedimentos necessários para obter a autorização de permanecer no território do Estado da outra Parte, em conformidade com as leis em vigor no território dessa Parte.

Artigo 3.º#

Recusa de entrada

As Partes reservam-se o direito de, a qualquer momento, recusar a autorização de entrada ou encurtar a estadia de qualquer titular de passaporte diplomático, de serviço ou ordinário em seus respectivos territórios, desde que fundamentem sempre a razão para tal recusa.

Artigo 4.º#

Observância das leis nacionais

1.

Durante a estadia no território da outra Parte, os portadores de passaportes referidos no artigo 1.º deste Acordo deverão observar as leis e regulamentos em vigor, e cumprir os requisitos necessários a esse respeito.

2.

A isenção de vistos a que se refere o artigo 1.º do presente Acordo não exclui qualquer formalidade migratória relativa ao funcionamento normal dos serviços.

Artigo 5.º#

Locais de acesso e saída

Os nacionais das Partes a quem se aplica o presente Acordo devem entrar e sair do território de uma e da outra Parte, unicamente através dos postos de fronteira estabelecidos para o efeito.

Artigo 6.º#

Troca de espécimes

1.

As Partes trocarão amostras ou espécimes dos passaportes previstos no artigo 1.° por via diplomática, no prazo de trinta (30) dias após a data de assinatura do presente Acordo.

2.

Em caso de alteração do formato actual dos passaportes acima mencionados, enquanto este Acordo estiver em vigor, cada Parte deverá notificar a outra, através dos canais diplomáticos, com trinta (30) dias de antecedência.

Artigo 7.º#

Tratados internacionais

As disposições do presente Acordo não afectarão quaisquer direitos e obrigações decorrentes de outros tratados internacionais de que as Partes sejam signatárias.

Artigo 8.º#

Emendas

O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes. Tal alteração deverá ser feita por escrito e comunicada por via diplomática. Estas emendas entrarão em vigor nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 9.º#

Suspensão temporária

Qualquer Parte poderá suspender temporariamente, parcial ou totalmente o presente Acordo, por razões de ordem pública, segurança nacional, saúde pública ou outras razões válidas, devendo notificar a outra Parte através dos canais diplomáticos.

Artigo 10.º#

Resolução de diferendos

Quaisquer diferendos que emergirem da interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos amigavelmente através de consultas e negociações directas entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 11.º#

Entrada em vigor, duração e denúncia

1.

O presente Acordo entra provisoriamente em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de assinatura e definitivamente após a recepção da última notificação, pelos canais diplomáticos, sobre a conclusão dos procedimentos legais internos de cada País.

2.

O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a sua intenção de o denunciar, devendo fazê-lo por escrito, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, por via diplomática.

Em testemunho do que os plenipotenciários devidamente autorizados, assinam o presente Acordo.

Feito em Luanda, aos 22 de Dezembro de 2020, em 2 (dois) exemplares originais, em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República de Angola, Tete António - Ministro das Relações Exteriores.

Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, Edite Ramos da Costa Ten Jua - Ministra dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades.

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