Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 196/11

Decreto Presidencial n.º 196/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 130 de 11 de Julho de 2011
Data
11/07/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 130 de 11 de Julho de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação — ENCTI, anexa ao presente
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºÉ aprovada a integração da área de desenvolvimento de Pambi do Bloco 3/85, na área de Concessão
  7. Art. 2.ºA integração acima prevista não deve alterar as condições económico-contratuais do Contrato de
  8. Art. 3.ºO presente Decreto Executivo entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 196/11

de 11 de Julho

A Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação

considera a investigação científica e tecnológica como ferramenta determinante para o desenvolvimento sócio-económico sustentável, o combate à pobreza e a melhoria da

qualidade de vida dos cidadãos;

ulho de 2011 I Série — N.º 130

Preço deste número — Kz: 280,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

o. Kz: 44037500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

«o. Kz:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

«oe. Kz: 13585000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

«e. Kz: 105 700,00] dalImprensa Nacional — E. P.

A edificação de uma sociedade moderna passa pela

optimização da utilização dos recursos disponíveis de forma

a aumentar a produção científica e tecnológica e a transferência de conhecimento, tecnologia e práticas inovadoras

capazes de alavancar o crescimento sócio-económico do

País;

Convindo definir um conjunto de acções, metas e programas que visam a materialização dos objectivos estabelecidos na Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação,

cumprindo, desta forma, com a visão e missão definidas pelo

Executivo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação — ENCTI, anexa ao presente

Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de

Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS

Decreto executivo n.º 92/11

de 11 de Julho

Considerando que o período de produção da Área de

Desenvolvimento de Pambi do Bloco 3/85, da zona marítima

angolana terminar a 30 de Junho de 2011;

Considerando que ao abrigo do n.º 3, do artigo 2.º, do

Decreto n.º 73/05, de 28 de Setembro, o Ministro dos

Petróleos pode, por Decreto Executivo, incluir na Área de

Concessão do Bloco 3/05, parte ou a totalidade das áreas

disponíveis do Bloco 3;

Havendo a necessidade de se proceder à integração da

referida área no Bloco 3/05;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constitucional da República de Angola e do n.º 3 do artigo 2.º do

Decreto n.º 73/05, de 28 de Setembro, determino:

Artigo 1.º#

É aprovada a integração da área de desenvolvimento de Pambi do Bloco 3/85, na área de Concessão

do Bloco 3/05, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011.

Artigo 2.º#

A integração acima prevista não deve alterar as condições económico-contratuais do Contrato de

Partilha de Produção para o Bloco 3/05, aprovado pelo

Decreto n.º 73/05, de 28 de Setembro.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Executivo entra em

vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Julho de 2011.

O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.

Es

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 467/11

de 11 de Julho

Considerando que, por força do Decreto Presidencial

n.º 14/11,de 10 de Janeiro, foi aprovado o estatuto orgânico

do Serviço Nacional das Alfândegas:;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República nos termos do artigo 137 .º, da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições

combinadas das alíneas d) e k) do n.º 1 do artigo 3.º do

estatuto orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo

Decreto Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho, determino:

Ricardo José Aguiar, verificador auxiliar aduaneiro de

2º classe, da carreira auxiliar das Alfândegas — cessa,

O exercício, em comissão de serviço, do cargo de chefe

do Departamento de Navegação e Controlo, do Serviço

Regional da Alfândega de Cabinda.

Florença Gonçalves Chilombo, técnica média de contabilidade aduaneira de 3. classe, da carreira técnica média

de contabilidade das Alfândegas — cessa, o exercício,

em comissão de serviço, do cargo de chefe do Departamento dos Recursos Humanos, do Serviço Regional da

Alfândega de Lobito.

João Borges da Costa, técnico reverificador aduaneiro de

2 classe, da carreira técnica reverificadora das Alfândegas — cessa, o exercício, do cargo de chefe do Departamento Técnico do Serviço Regional das Alfândegas do

Namibe.

José Manuel Alberto, técnico reverificador aduaneiro de

3º classe, da carreira técnica reverificadora das Alfândegas — cessa, o exercício, do cargo de chefe do Departamento dos Recursos Humanos do Serviço Regional

das Alfândegas do Namibe.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Junho de 2011.

O Ministro, Carlos Alberto Lopes.

Despacho n.º 468/11

de 11 de Julho

Considerando que, por força do Decreto Presidencial

n.º 14/11, de 10 de Janeiro, foi aprovado o estatuto orgânico

do Serviço Nacional das Alfândegas;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República nos termos do artigo 137.º , da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas das alíneas d) e k), do artigo 3.º do

estatuto orgânico do Ministério das Finanças, aprovado

pelo Decreto Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho, determino:

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso