Preâmbulo
Decreto nº 57/05:
> - Concede os direitos míinsiros de . e reconhectr
As 3 séries io Ka: 400 275/00 a iram ue Prospecção: Pesquisa 6 me
1º SEE Joni nen: Ka: 236 250,00 Naciomal de Diamantes de Angola ENDIAMA - EP. e Mtoriza à
DI BÉTO con nionoenennae cnnçoo.o KZ: EDS 500 DO consunição da associação em paruciação com a De Beers pará o
3 SEO onças Ez 95 FOODO mea EeiO do direito mônciro.
matt A bo AAA a
Ax Assinaturas corêo feitas apenss. no regime anoal.
Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-ne-á um CONSELHO BE MINISTROS
valor adicional para portes de comteio por via normal das ——
três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 73 975,00 que Decreto nº 57TA05
poderá sofrer eventuais alterações em função da flvtuação de 12 de Ageno
das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola, E.P. no ano de 2066. Os clientes que optarem pela Considerando que é orientação do Governo mobilizar e
recepção das suas assinaturas através do correio deverão — incentivar a participação de investidores privados ne impleindicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, — mentação de projeçtos mnúnciros diamantíferos, sobretudo de
a fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou — jazigos primários, que iragam tecnologias modemas e beneextravio. fícios para o subsector diamantífero;
Considerando que à Empresa Nacional de Diamantes de
Angola — ENDIAMA - E.P. tem interease em participar em
projectos de grande envergadura, visando a valorização de
jnzigos primários de diamantes para contribuir no desenvolvimento sócio-económico do País;
Considerando que a De Beers Angola Prospecting Limited, cmpresa de reconhecida idoneidade técnica €e financeira, eatá interessada em conjugar esforços com a ENDIA-
MA - E.P. para desenvolver projectos mineiros, neste domínlo, na área da Lunda-Nordeste, Província da Lunda
«Norte;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São concedidos os direitos minciros de
prospecção, pesquisa e ceconhecimento de diamantes dos
Kimberiitos da Lunda-Nordeste à Empresa Nacional de
Diamantes de Angola — ENDIAMA - E P., na área descrita
nO anexo ao presente decreto, noz tenmos das Leis n.º 1/92
e 16/94, de 27 de Janeiro e de 7 de Outubro, respectivamente.
Artigo 2.º#
É avtorizada a constituição de Associação em
Participação entre a ENDIAMA - E.P. e à De Beers, para
Exercer os direitos mineiros, nos termos das leis referidas no
artigo anterior.
Artigo 3.º#
É aprovado o Contrato de Associação em
Participação para prospecção, pesquisa e reconhecimento
de diamantes dos Kimberlitos na área da Lunda-Nordeste,
entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola —
ENDIAMA - E.P. e 2 De Brers Angola Prospecting Limited.
Artigo 4.º#
Este decreto entra em vigor nu data da sus
publicação.
Visto e aprovado Conselho de Ministros, em
Luanda, 1208 27 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Pisdade Dias dos
Santos.
PFromulgado aos 14 de Tulho de 2005.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO
EM FARTICIPAÇÃO
Entre à Empresa Nacional de Diamantes de Angola —
ENDIAMA - EP, com sede na Rua Major Kanhangulo,
n.º 100, em Luanda, neste acto representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Manuel Arnaido de
Sousa Calado, adiante designada por «ENDIAMA» c
DE BEERS Angola Prospecting Limited, sociedade constituída de acordo com as Leis das Ilhas Virgens Britânicas, com
sede em Tortola e Sucursal em Angola, na Avenida Rainha
Ginga, 87, Luanda, neste acto representada pelo Presidente
da De Beers S. A., Nicholas Frank Oppenheimer e pelo Presidente Executivo da DE BEERS S.ÀA., Gerard Maritz Ralfe,
conforme documentos comprovativos dessa qualidade junto
a este Contrato, adiante designada por «:DE BEERS».
PREÂMBULO
Considerando que:
« ENDIAMA é uma empresa pública de grande
dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81,de 15 de
Tunho & cujos estamtos foram aprovados pelo
Decreto n.º 30-A/97, de 25 de Abril, tendo como
principal actividade a prospecção, pesquisa,
reconhecimento, exploração, comercialização e
lapidação de diamantes e de minerslizações
acessórias, actividade cesta que É exercida em
todo o território de Angola em regime de axchuzividade ou através da associações com parcei-
TOS Nacionais e estrangeiros;
de acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro e na Lei nº 16/94, de 7 de Qutubro, 0º
direitos mineiros de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração e comercialização de
diwnantes podem ser exercidos directamente
pela ENDIAMA ou por empresas de capitais
mistos em que à ENDIAMA participe;
a ENDIAMA e a DE BEERS S.A. desejam exercer em conjunto 06 direitos minciros de prospecção, pesquisa e reconhecimento de diamantes € acessórios através de uma associação em participação, direitos esses concedidos nos temos deste Contrato;
uma vez conclufdo(s) o(s) Estudo(s) de Viabili
dade Técnico-Económica, deverá ser const
tuída uma Sociedade Comercial entre a EN-
DIAMÁA e a DE BEHERS, a qua! serfio atribirídos
os direitos mineiros de exploração de diamantes
e minerais que estão genética e intimamente
liga-dos aos diamantes num Jazigo, bem como
da sua comercialização, de acordo com a lei,
à atribuição dos acima referidos direitos mineiros
carece de aprovação do respectivo decreto de
concessão pelo Conselho de Ministros, de
acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 1/92,
de 17 de Janeiro.
As Partes, de comum acordo, celebram o presente
Contraso de Associação em Participação, que se regerá
pelos artigos seguintes:
CAPÍTULO E
Definições e Objecto
Artigo 1.º#
Detiaições)
Fara efeitos deste Contrato, e salvo se do seu contexto
claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão, sempre que iniciados por letra maiúscula, o significado que a seguir lhes é atribuído:
«cAmostra-Padrão»» — significa à amostra. representativa da produção de diamantes da Sociedade Comercial
que vier a ser constimída, excluindo as Pedras Especiais,
classificada de acordo com as categorias integradas Da
Classificação de Venda-Padrão por forma à que à Amostra-
-Padrão possa ser considerada como um padrão da forma
como a produção da Sociedade Comercial poderá zer classificada.
eecÂnEXOS) OU «rÁfRexoSs» — siguifica o(s) documento(s) anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em) parte inte-
Eraote.
ccAngola»» — significa a República de Angola.
4, ccáno» qu «Ama» — gigaifiça o perfoda de 12
consecutivos do calendário gregoriano.
ceárem»> — significa a área definida no n.º [do artigo 7º
enpAÁnexo À.
eeÁrea da Mina» — significa a árca delimitada para a
Exploração de Jazigos cconomicamente viáveis, ta! como
definida no artigo 3t.*
«Área do Contrato» — significa a área definida
no n.º 1 do attigo 7. e no ÁDexo À.
B. «Associada» -— significa a ENDIAMA c a DE
BRBEERS, quando referidas individualmente.
«Associadas»s — significa a ENDIAMA e à DE
HEERS, quando referidas em conjunto.
DE 2005 1887
«Associação em Participação» ou «Associação»
— significa a entidade, destituída de personalidade jurídica,
constituída nos termos do artigo 3.º do presente Contrato.
ceComercializaçãon» — significa o conjunto de actos
e Dperações realizados com o objectivo de preparar os diamantes para venda, incluindo a sua classificação, avaliação,
negociação, bem como outras actividades acessórias ou
complementares.
«Conselho de Associados:» — significa o órgão da
Associação em Participação responsável pela supervisão
das Operações e coja nomeação se processa nos termos do
artigo 36.º
«Contratos» — significa este Contrato, inclumdo
todos os seus ÁReXOS, assim como qualquer aditamento e
alicração que o mesmo vier à sofrer.
crContrato de Exploração:» — significa o Contrato
que será celebrado para à Exploração de diamantes que vier
à ser celebrado, nos termos da lei.
«Custos de Invessíimento:» ou «Custos» — signtfica OF custos da Asseciação, tal como definidos nos anti
gos 21º e 22º do presente Contrato.
«Data Efectivos — significa a data de entrada
em vigor do presente Contrato, nos termos enunciados no
artigo 74º
«Dasenvolvimento:: — significa a etapa inicial da
Exploração que consiste na implantação e instalação dos
meios necessários à fase de produção.
18, «Divisas» — significa qualquer mocda estrangeira
livremente convertível nos mercados financeiros internacionais.
«Entidade Público» — significa qualquer autoridade central, local ou com qutras características (incluindo
autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com
poderes jurisdicionais sobre a Associação, e qualquer departamento, autoridade, ministério, comissão, instítuto ou
agência do Governo, com excepção do Organismo Competente.
N. «Estado» — significa o Estado da República de
Angola.
«Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou
rc: Estudos OD c«E.V.TE > — significa o estudo ou estudos a
realizar após a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos
Jazigos descobertos, nos termos do artigo 29.º, os quais se
destinam a demonstrar à viabilidade técnica e económica da
Exploração dos Jazigos.
«« Exploração»» — significa o conjunto de Operações
e actividades realizadas, tendo por fum à extracção, carregamento, transporte é tratamento de minério diamantífero.
«Governos — significa o Governo da República de
Angola.
«Informação Geológico-Mineira» — significa os
estudos, dados « informações de natureza técnica, cconómica, financeira, geológica e mineira propriedade ou em
poder da ENDIAMA ou da DE BEERS, bem como os que
vierem a ser obtidos, relacionados com 2 Áreas do Contrato.
«efazigos» — significa as acumulações naturais de
depósitos de diamantes ocorridas na Área do Contrato que
justifiquem ou não à Pesquisa a fim de determinar se à sua
Exploração é técnica & economicamente viável.
«Jazigos Frimários»» — significa os Jazigos constimídos por quimberlitoa e outras formações geológicas
geneticamente associadas a uma rocha-matriz do diamante,
que não tenham sofrido ou sido limitadas por qualquer
transporte pós-deposicional, incluindo 2 intrusão primária
(chaminé ou canal), extrusão, enchimentos da cratera, restos de rochas efusivas envolventes associadas com o fenómera vulcânico é os produtos da alteração, erosão e derivados da acção meteorológica 2a que fiquem sujeitas essas
rochas primárias.
cefazigos Secundários»» — significa os Tazigos distantes resultantes do transporte pós-deposicional e do depósito de elementos diamantíferos, normalmente por processos fluviais, provenientes dos Jazigos Primários.
«Mina» — significa a escavação ou abertura efectuada no solo, no local onde se aitua um Jazigo de diamantes (ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim de se
extrairem diamantes c/ou cutros minerais e partir desse
Juzigo.
29, «eMinerais Acessórios» — significa os minecais que
estão genética e intimamente ligados diamantes num
jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de
forma selectiva antes do tratamento.
3H. cOperações»» — significa todas ns actividades de
qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Jazigos Primários.
c«Operações Anteriores»» — significa todas as actividades e Operações realizadas anterioemente pela DE
REERS.
232, «Organismo Competente»; — significa o Ministério
da Geologia e Minas ou outra entidade competente que
venha assumir 2 tutela sobre o sector minciro.
«Pedra Especial» — significa uma gema de diamante cujo peso cxceda 6 limite máximo estabelecido na
Classificação de Venda-Padrão (actualmente, 10.60 quilates),
«Pedras Classificadas»» — significa qualquer gema
de diamante cujo peso não exceda o limite estabelecido na
Classificação de Venda-Pndrão (actualmente, 10.80 quilates), assim como todos os diamantes industriais independentemente do seu tamanho.
35, c«Pesquisas» — significa o conjunto de Operações e
trabalhos que têm por finalidade 5 dimensionamento e geometrização dos Jazigos, o estudo das caracierísticas de
mincralização c a avaliação das respectivas reservas,
«<Prospecção»» — significa o conjunto de Operações
a executar mediante métodos geológicos, geoquímicos ou
geofísicos, com vista à descoberta e localização de Jazigos
no selo, subselo, no leito dos rios e no fundo do mar temritorial e da plataforma continental.
«Reconhecimentos» — sigmfica o conjunto de
Operações constituídas pela execução de trabalhos de índole
mineira, como sanjas, trimcheiras, poços e perfurações que,
compiementádos com trabalhos genlógicos, genquímicos,
geofísicos e laboratociais, têm como objectivo a determinação das características das jazidas minerais.
«Segurança» — significa as acções e Operações
não mineiras destinadas a assegurar à protecção e a íntegro
dade dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e
dos diamantes.
39, «Sociedade Comercial:> — a sociedade a constituir
entre as Associadas para o exercício dos direitos mineiros
de Exploração € Comercialização em relação ao(s) Jazigols) comamicamente viáveis descobertos na Área do
Contrato,
Artigo 2.º#
Objecto do Contrato
O objecta do presente Contrato é a constituição de
uma Associação em Participação entre 65 Associadas, para
o exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa c
Reconhecimento de Jazigos Primários de diamantes. na Área
localizada conforme croquis de localização constantes do
Anexo À, concedulos à ENDIAMA, para à Área da Lunda-
Nordeste
3, Ficam excluídos do âmbito do presente Contrato os
Jazigos Primários conhecidos e descobertos antes de 1975,
OS quais se encontram listados no Anexo B.
3 Caso venha a ter lugar a fase de Exploração, as Associadas acordam. desde já, a constituição, entre si, de uma
Sociedade Comercial, a qual será atribuído o direito excluaivo de Exploração dos Jazigos Primários descobertos na
Área referida no nº | do presente artigo, cabendo à cada
uma das Associadas a participação social prevista no
artigo 4.º do presente Contrato.
Artigo 3.º#
Natureza Jurfdica
À Associação em Participação existirá sob 2 forma de
participação não societária de interesses, sem personalidade jurídica, não constitmindo um Contrato de Sociedade
Comercial ou civil, nem uma conta em participação.
2 Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para
a Associação em Participação, nomeadamente contratos,
deverão ser assinados por lodas as Associndas, sem prejuízo dos deveres delegados no Conselho de Associados e
no director geral nos termos do presente Contrato.
As obrigações decorrentes desses actos assumem à
natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro
medo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas
Associadas.
Artigo 4.º#
Quotes de participação
As quotas de participação das Associadas para a fase
de Exploração, caso venha a ter lugar, serão fixadas no respectivo Contrato, sendo garantida às Associadas o seguinte
quadro de participações:
ENDIAMA 1.6 20 ei e 51%,
DE REERS ... à... 2. 49%.
As quotas de participação das Associadas para efeitos
das Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,
Objecto dn presente Contrato. so nº previstas no número
anterior.
Artigo 5.º#
Proprisdade dos bens
![. Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos
às Operações permanecerão na propriedade exclusiva da
Associada que os adquiriu. com todos os efeitos legais daí
DE 2005 1889
wlvenientes. Depois da sua completa amortização, a sue
eventual transferência para à Sociedade Comercial será
objecto de discussão, definição e deliberação do Conselho
de Associados.
Todo é qualquer bem que seja enonjantamente adquirido pelas Associadas ficará na compropriedade destas, na
proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar
esta, sendo em tudo o muis sujeito às regras da compropriedade previstas nº lei.
ARTIGO é.”
(Licença de Prospecção)
Os diceitos mineiros inerentes à Licença de Prospecção previsto no artigo 6." da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,
€ na Lei nº 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se concedidos à ENDIAMA - E. P. e serão exercidos pela Associação
em Participação, após aprovação do presente Contrato pelo
Governo,
As Licenças de Prospecção não são alienáveis,
transmissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do
Conselho de Ministros,
ARTIGO 7"
(Área do Contrato)
À Associação exercerá os seus direitos decorrentes do
presente Contrata na Área descrita no Áneszo À. Área delimitada a demarcar, nos termas do n.º 5 do artizo 5.º da Lei
n.º 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono formado por vêrtices. cujas coordenadas estão igualmente extabelecidas no
Anexo À.
Salva no que respeita aos serviços de apoio logístico
€ administrativo que sem necessários montar em centros
urbanos, todas às Operações geológico-mintiras que constituem objecto do presente Contrato, as instalações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, bem como respectivos
equipamentos, serlo mantidos dentro da Área refenda no
número anterior, sem prejuízo das áreas a libertar nos termos da lei.
ARTIGO 8"
(Minreb abrangidos)
|. Os minerais abrongidos pelo presente Contrato são o5
diamantes à extrair a partir dos Jazigos Primários, descobertos na Área deste Contrato durante o seu período de
vigência, incluindo aqueles que tenham sido descobertos
em resultado de Operações Anteriores da DE BEERS
de 1996 a 200].
Todos os diamantes recuperados durante a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão registados em boletina apropriados, avaliados c armazenados em condições a
definir pelo Organismo Competente, podendo vir a ser
comercializados no âmbito do Contrato de Exploração, caso
esta ocorra.
3, Os Minerais Acessórios genética e intimamente ligados aos diamantes cocontram-se também abrangidos pelo
presente Contrato, devendo, nessa medida, ser objecto da
devida identificação à medida que forem sendo descobertos.
Quaisquer outros minerais economicamente Úteis que
forem detectados durante os trabalhos de Pesquisa e Reco-
Thecimento e não caibam na definição de Minerais Acessérios são excluídos do objecto do presente Contrato, mas
deverão ser registados resultados desses trabalhos e
referidos nos relatórios a entregar às autoridades competentes é armazenados nas condições que forem definidas
pelo Organizmo Comprtente do Estado.
Artigo 9.º#
Bénas)
A DE BEERS pagará à ENDIAMA, a título de prémio
de assinatura do presente Contrato, um bónus, na seguinte
modalidade:
USD 2 500 000,00, após efectuada “a primeira
venda mensal da produção;
5% dos seus dividendos na Sociedade Comercial,
durante os 10 meses subsequentes.
Artigo 10.º#
Exclusiridade
À Associação exercerá, de modo exclusivo, os direitos
de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento sobre a Área do
presente Contrato, não podendo ser concedidos direitos
idênticos, semelhantes ou concorrentes sobre à Árca do
Contrato a qualquer outra entidade, sociedade, pcásoa singular, associação ou qualquer outra forma de empreendimento.
Artigo 11.º#
Duração do Contrate)
O presente Contrato terá a doração máxima de cinco
anos, incluindo 25 suas eventusis promogações nos termos
do nº 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.
CAPÍTULO
Obrigações Gerais
Artigo 12.º#
Obrigações gerais dee Assccindea
As Associadas ficam obrigadas a realizar as Operações
que constintem o objecto do presente Contrato e estão previstas no programa de trabalhos à que se refere o artigo 19.º
& OUÍTas que concorram para os mesmos fins, em conformidade com as Leis n.º 1/92, 16/94 e 17/94, e a atingir os rezpectivos objectivos identificados neste Contrato, nomeadamente:
aprovar as políticas sobre recursos humanos
necessários para as Operações;
construir, equipar e assegurar a manutenção de
todas as instalações e de todo o equipamento
necessários às Operações, mantendo-se em condições próprias de funcionamento, e executar
todos os trabalhos de montagem e manutenção
dos equipamentos e das instalações;
organizar é montar todos os serviços necessários
ao bom funcionamento das instalações e infra-
«estruturas, incluindo os manuais de procedi-
Inentos e es regulamentos necessários;
manter a contabilidade e os registos das Operações
de modo comecto, sistemático e permanentemente actualizado, adoptando procedimentos e
manter de forma actualizada o registo completo e
sistemático dos dados de todas as Operações e
fornecer todos os clementos de informação
necessários ao exercício da fiscalização por
parte da ENDIAMA 5 das autoridades competentes, para além dos relatórios periódicos;
+ actuar, operacionalmente, apenas dentro das áreas
demarcadas para o comprimento dos programas
aprovados, não interfermdo nem prejudicando
Operações de outrem, legalmente em curso nas
mesmas áreas;
garantir, com eficácia 6 eficiência, a segurança
industrial, patrimonial e dos diamantes;
utilizar a trcnologia e os métodos mais adequados
na execução de todas às Operações, estudos,
análizes e ensaios, bem como nos serviços adainistrativos e de abastecimento técnico-marterial,
procurando atingir a maior eficácia, e cumprindo as disposições das Leis n.º 1/92, de 17 de
Janeiro, 16/94 e 17/94, de 7 de Outubro e às
demais disposições da lei;
É) cumprir escrupulosamente o previsto no n.º É do
artigo 2.º da Lei nº 16/94, de 7 de Outubro,
no domínio da prestação de serviços e fomecimentos;
iniciar à execução das Operações geológico
“+nincicas no prazo de 90 dias, à contar da Data
Efectíva, nos termos estabelecidos no Contrato,
salva qualquer prorrogação devida à força
maior, comprovada pelas Associadas;
k]) asscgurar à operacionalidade do projecto;
!) gerir as Operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte a tais Operações;
manter o Organismo Competente informado sobre
o descrrvol vimento das Operações;
qualificar & praticar em ignaldade de circunstâncias uma escala salarial justa e equilibrada, sem
diferenciação entre oe trabalhadores angolanos
€ cstrangeiros;
cumprir às demais obrigações previstas no presente Contrato e na lei aplicável,
Artigo 13.º#
Obrigações gersis da ENDIAMA
+ ENDIAMA fica sujeita às seguintes obrigações;
aprovar as políticas sobre 06 recursos humanos
necessários para as Operações;
ceder gratuitamente à Associação toda a informação geológico-mineira, que tenha sido fomevida pela DE BEERS à ENDIAMA no âmbito
das Operações Anteriores;
€) usar os seus melhores esforços no sentido de obter
para a Associação as facilidades necessárias
para agilizar a importação de bens de consumo
necessários, as formalidades para a entrada, circulação em Angola e saída dos especialistas
estrangeiros, o licenciamento da utilização de
explosivos e rádios de comunicação, bem como
outras formalidades necessárias às actividades
abrangidas pelo presente Contrato;
contribuir para que seja assegurado denero das
limitações da lci o livre trânsito cm Angola do
pessoal ao serviço da Associação;
assístir a Associação nos procedimentos legais
para a obtenção de isenções fiscais para todas as
Operações relacionadas com o trânsito de bens
& Serviços, desde que 08 mesmos sejam permitidos pela legislação em vigor;
fl garantir todo o licenciamento necessário, bem
como as aprovações das autoridades competentes, para o total cumprimento das actividades
indicadas neste Contrato;
) DE 2005 1891
proceder, de acurdo com a lei, à demarcação das
áreas necessárias para às instalações destinadas
à execução das Operações geológico-minciras;
manter às autoridades angolanas informadas do
desenvolvimento do projecto;
dar q seu melhor no cumprimento das obrigações e
responsabilidades que lhe caibam no âmbito da
Eestão c administração da Associação e condução das Operações e wilizar toda a capacidade
técnica, conhecimento c experiência que possui.
Artigo 14.º#
Obrigações gerais da DE BEERS
A DE BEERS fica sujeita às seguintes obrigações:
transferir gratuitamente para a Associação foda a
Informação Geológica relativa à Área do Contrato, quer seja obtida durante às Operações
Anteriores, quer no âmbito do presente Contrato;
assumir à respousabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão c administração, pela
condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda à capacidade téc.
nica, o conhecimento e à experiência que possui, conforme o artigo 39." do presente Contrato, referente à administração e gestão;
realizar por sua conta € risco ec sem juros autónomes, 05 investimentos das Operações de
Prospecção e Pesquisa nos termos do antigo 24";
dar cumprimento aos programas de trabalho aprovados, nos prazos c condições estabelecidos,
atingindo 0º objectivos fixados e mantendo as
Operações permanentemente activas, salvo em
caso de força maior ou outras vicissitudes previstas no Contrato;
cumprir a lei angolana e em particular à Lei Laboral e a Lei do Investimento Privado:
apresentar e implementar à execução do programa
de formação técnico-profissional que consttmirá Anexo G, a ser aprovado pelo Conselho de
Associados, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data do início das Operações. nos termos
da alínea j) do artigo 12º do presente Contrato;
£) transferir O «ccknow-hows e contribuir activamente
para a actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, tomando as
medidas necessárias € dirigindo acções programadas, adequadas para esse fim, devidamente
cronogramadas e orçamentadas. prevendo à
substituição gradual do pessoa! estrangeiro pelo
nacional:
dar, sempre que possível, preferência sos trabha-
Ihadores angolinos no recrutamento do pessoal
necessário ds QGperações, quando apresentem
qualificições e experiência comparáveis as dos
expatriados ou revelem aptidão para seem treinados com vista à substituirem os quadros expatrizxlon, bem como empreender o treinamento
«an ífie job do pessoal angolano inclusive
para os cargos de direcção;
H contratar trabalhadores. consultores e outro pessoa!
necessário à realização das Operações, mediante
prévia aprovação do Conselho Je Assucindos:
realizar o pagamento do bónus devido nos termos
do artigo 9.º do presente Contrato.
CAPÍTULO 11
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
SECÇÃO |
Operações « Implantação
ARTIGO |Sº
(Operações)
As Operações geológico-mineiras compreendem às
elupas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jaz
gos Primários de diamantes,
À Associação têm o direito e a obrigação de realizar
todas us Operações eeológicas necessárias, na medida do
possível. em conformidade com o programa de trabalhos
constante do Anexo C
ARTIGO Io"
LEmplontaçõo)
As Dperações a realizar nu Área do Contrato inieiar-seão por uma fase de mobilização e implantação dos meios
necessários à acnvidaáde, nomeadamente, à aquisição.
Importação, montagem e instalação de equipumentos. infraestruturas e outras estruturas de apoio físico é logístico,
assim como à planificação das Operações, recrutamento de
pessoal é outras actividades organizativas, por forma à
que possa ser cumprido o prazo previsto na alínea ;) do
artigo 12º
SECÇÃO
Trara das Pireitos de Prospecção e T.lhertaçõo de Áreis
ARTIGO [7º
(Prazo dos direitos de Prospecção)
Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são concedidos pelo período máximo de cinco
anos, incluindo às suas eventuais prorrogoções. nos termos
do nº 5 do artigo 5.º du Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.
ARTIGO 8"
LLIbertaçõo de áreus)
1, Caso à Ássocrçõo queira promoguar o prazo inienul
deste Contrato, deverá libertar 30% da Área de Contrato,
conforme o estipulado na alínea o) do n.º 2 do artivo 6º da
Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.
A libertação de uma Área importa à extinção de quaisquer direitos da Associação sobre à mesma, e deverá obrigar à retirada do pessoal, equipamentos & infra-estruturas
nela instalados. Excluem-se dessa obrigação as estrunmras
ou infra-estruturas que possam servir de suporte às Operações que prossigam ruis áreas não libertadas e bem assim
aquelas infra-estruturas susceptíveis de utilicaçõo comum
pela população residente nus áreas hbestadas ou cujo desmantelamento se revele especialmente oneroso ou tecnicamente complexo.
Caso, postennormente à libertação de qunequer áreas,
ocorra uma ulteração dos parâmetros geológicos, económicos ou legais que tomem à Exploração dessas áreas nentáveis, à Estado deverá, em igualdade de condições nferecidus. dar preferência à Associação. na atribuição de novos
direito de Prospecção e Pesquisa sobre us areas em questão.
Não obstánte o disposto nos números unteríores. à
associação poderá, a todo o tempo, libertur quaisquer áreas
que considere desutuídas de mieresse geológico, entregando-as ao Organismo Competente do Estilo, livre de
quaisquer ónus, sem prejuízo da obngação da realização
dos investimentos mínunas fados no artigo 24 *
SECÇÃO 1
Programa de Ti abalhos e investimentos
ARTIGO 19"
(Progruma de trabalhos)
À Associação obrisa-se à renlizar o progruma de trabalhos de Prospecção. Pesquisa é Reconhecimento que se
encontra descrito no Anexo C. O programa deverá ser cumprído de modo integral e atermpado, salvo eventuais alterações que vierem a ser acordadas pelo Organismo Competente e a Ássociação em função da evolução das Operações
e dos resultados obtidos.
ARTIGO 20*
(AMOSICAS)
|. Enquanto não existirem instalações adequadas em
Angola, que sejam internaçionalmente reconhecidas para o
efeito, para a realização da anúltse qu uvoliação de amostrus
genlógicas obtidas durante à Prospecção, Pesquisa e Reco-
nhecimento, à Associação poderá remeter essas amostras,
devidamente seladas, para centros especializados no estranpgeiro, desde que seja observada a lei.
À Associação informará o Organismo Competente
dos resultados e das avaliações, de acordo com o disposto
no artigo 52.º
Sempre que às circunstâncias o permitam, à
Associação recolherá e remeterá ao Instimoro Geológico de
Angola amostras de rochas com interesse científico que
sejam encontradas na Área do Contrato.
Artigo 21.º#
Custos de Investimento
Com sujeição ao disposto no artigo 24.º,1 DE BEERS
swuportará à toralidade dos custos e encargos com as
Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.
Todos os custos adequadamente incorridos na realização das referidas Operações, tal como descritos no númeto seguinte, serão considerados Custos de Investimento,
desde que aprovados pelas Associadas.
Serão considerados Custos de Investimento, os
Feguintes;:
encargos com os trabalhadores e outros colaboradores, angolanos ou estrangeiros, incluindo
salários, subsídios, prémios, gratificações, avenças, despesas de deslocação e cepresentação, alojamento e diárias, seguros, pensões e outros planos de reforma, assistência médica e outras regalias sociais, encargos legais é outros pagamentos
que sejam devidos nos termos da lei ou da prárica de indústria mineira internacional;
aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos e bens de consuma utilizados nas
Operações, contabilizando-se o seu custo total e
real para a Associação, incluíndo despesas de
todo o tipo de seguros, fretes, manuseamento
entre o ponto de fornecimento e o ponto de destino, desalfandeszamento, quaisquer impostos,
direitos, taxas é outras imposições e dedouzindo-se quaisquer abatimentos que sejam efec-
Wados:
aquisição ou alnguer de equipamentos, máquinas e
quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu
custo total e real para a Associação, incluindo
despesas de seguro, fretes, manuseamento entre
o ponto de fomecimento e o ponto de destino,
DE 2005 1893
desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e ouiras imposições, e descontando
quaisquer abatimentos que sejam efectuados;
formação e treino dos trabalhadores afectos às
Operações, nos termos da alínea /) do anti
go 14º, bem como do artigo 42.º, ou de quaisqUer Duiras pessoas, conforme possa ser periodicamente solicitado pelo Organismo Competente e aceite pela Associação;
+) Encargos gerais e administrativos relativos à manutenção de escritórios em Angola ou noutro local;
aquisição, constituição do direito de superfície ou
arrendamento, incluindo 2 respectiva manutenção de habitações para alojamento dos trabalhadores o colaboradores, ou de outras pessoas
relacionadas com às Operações;
aquisição, constituição de direito de superfície ou
arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,
Terrenos ou quaisquer Outros espaços ou estruturas necessárias às Operações;
qualsquer serviços prestados por terceiros relacionados com as Operações, incluindo, entre
Outros, os Serviços prestados por subcontratados, consultores, peritos, especialistas ou
Utros técnicos ou agentes, quer na Área operacional, técnica, económica, de avditoria, juefdica, quer em qualquer outra;
seguros exigidos por lei ou que à Associação considere adequados em função do risco das
Dperações e de outros tipos de risco comercial,
e da prática da indústria mineira internacional:
taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos
de impostos, contribuições, taxas, direitos aduaneiros, encargos pagos 20 Estado ou à quaisquer
emidades públicas, sejam de âmbito nacional,
provincial ou nmmunicipal, incluíndo às contribuições para o Fundo de Desenvolvimento
Mineiro;
&) todas as perdas, responsabilidades, damos e despesas em que à Associação possa incorrer ou possa
sofrer em resultado de qualquer das suas actividades conduzidas ao abrigo do presente
Contrato, incluindo perdas, reclamações, prejuízOs € sentenças de condenação (quando não
resultem de acção ou omissão fraudulenta
imputável aos seus gestores ou outros traba-
Ihadores), na parte não coberta pelos contratos
de sezuro celebrados, incluindo custos com a
recuperação do ambiente;
donativos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável e
estejam conformes aos usos e costumes aplicáveis & aprovadas pelas Associadas;
despesas de promoção, comercialização, marketing e publicidade que sejam adequadas às Operações, aprovados pelas Associadas:
quaisquer outros custos que se mostrem neçessários à adequada e eficaz condução das Operações OU ao cumprimento deste Contrato,
incluíndo os decorrentes da implementação dos
princípios gerais sobre acções de carácter gocial
constantes do Anexo F;
a Associação compromete-se a manter uma contabilidade permanentemente actualizada c comecta da sua conta de custos e despesas de acordo
com o Plano Nacional de Contas em vigor na
República de Angola e as práticas contabilísticus intermacionalmente aceites,
Artigo 72.º#
Crédltioa, dividas, respocsa bilidades e reivindicações pendentes
Para efeitos de reembolso a partir das receitas da
Exploração e de acordo com à5 regras de afectação previstas no artigo 35.º, os vastos à seguir indicados transitario
autoroaticamente para à Sociedade Comercial a sec constimída, caso ocorram Jazigo(s) economicamente explorávelícis).
Todos os custos e despesas incorrídos com às Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento eo
abrigo do presente Contrato transitarão para a Sociedade
Comercial quando a mesma foc constituída nos termos do
artigo 27.º e serão assumidos por esta como se tivessem sido
por ela incorridos originariamente.
Os custos indicados a seguir transitam para o presente Contrato e serão tratados como custos da Associação
para todos os efeitos aqui previstos:
USD 31 780 693,00, conespondentes à toralidade dos custos e despesas incorridos pela
DE BEERS com as actividades de Prospecção
realizadas de 1996 a 2001;
à) USD 50 000 000 00, correspondentes ao valor do
capital em dívida por parte da ENDIAMA,, referentes ao Contrato de mátuo celebrado com à
Palestar Limited, em 19 de Abril de 1991;
USD 9 000 000.00, correspondentes às despesas
incorridas pela DE BEERS com os processos
arbitrais que opuseram as Associadas entre
2001 é 2004;
USD 16 000 000,00, correspondentes às despesas
incorridas pela ENDIAMA com os processos
arbitrais que opuscram as Associadas entre
2001 e 2004;
£ 3733 484 24, equivalentes a USD 4 890 000,00,
correspondentes às despesas incorridas pela
DE BEERS, com o processo Polestar, incluindo
custos com advogados e custas judiciais com e
mesmo;
USD 1 500 D0O,00, correspondentes às despesas
incorridas pela DE BEERS com o pagamento
feito à ENDIAMA para a liquidação dos hono-
Tários é outros custos relacionados com os advogados ingleses que trabalharam no processo
arbitral Polestar.
Os custos referidos no número anterior serão reembolsados à ENDIAMA ou à DE BEERS conforme o caso,
em conformidade com as tegras de afectação de receitas da
Sociedade Comercial previstas no artigo 35.º
Para além do disposta nas n.º 2 e 3 do presente artigo, não existe entre a ENDIAMA e a DE BEERS, quaisquer
cutros créditos, dívidas, respensabilidades ou reivindicações pendentes.
Artigo 23.º#
Investimento de Prospecção « Pesquisa
A DE BEERS compromete-se a disponibilizar à
Associação todos os investimentos que se mostrarem necessários para a realização da totalidade das despesas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.
Artigo 24.º#
Ulnrestimento mínimo em Prospecção, Pesquisa c Eeconhrcinmente)
A DE BEERS obriga-se à realizar nos cinco anos de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento um investimento
mínimo de USD 10 600 000 00, de acordo com o programa
de trabalhos constante do Anexo C deste Contrato.
ARTIGO 25."
(Risco)
À DE BEERS assume inteiramente o investimento
por sua conta e risco.
Se não for descoberto qualquer Jazigo cconomicamente viável, ou se os Jazigos descobertos não forem suficientes para permitir à recuperação dos investimentos reali-
zados, a DE BEERS assumirá o respectivo prejuízo, não
podendo reclamar qualquer reembolso por parte da ENDIA-
MA ou do Governo.
CAPÍTULO IV
Exploração
Artigo 25.º#
Garantiz dos direitos de Expleração e Camercialização
Fica, desde já, garantida à Sociedade Comercial que
vier a ser constituída para a fase de Exploração, caso
tenham sido concretizadas a descoberta e a avaliação,
mediante estudo técnico e económico de om ou mais
Jazigos minerais, à concessão de direitos de Exploração
mediante a outorga do título de Exploração,
Os diamantes recuperados no âmbita do Contrato de
Exploração serão comercializados pela Sociedade Comercial à constituir com a SODIAM, nos termos da fei, ou com
qualquer outra entidade que lhe suceda ou assuma as suas
responsabilidades e competências.
Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos Primários economicamente viáveis na Área do Contrato, as Partes
encontrarão a melhor forma de comercializar 08 diamantes
com o propósito de maximizar os rendimentos provenicatos
da venda dos referidos diamantes, de acordo com à lei.
Artigo 27.º#
Socledade Cemercial
As Associadas constituirão, entre si, uma Sociedade
Comercial para o exercício dos direitos de Exploração, e de
Comercialização, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do presente Contrato, dos Tazigos economicamente viáveis descobertos na Área do Contrato.
2, Às participações das Associadas no capital social da
Sociedade Comercial serão conforme o disposto no artigo 4.º do presente Contrato.
Sem prejuízo do estabelecido na lei e do que vier a
ser estabelecido no Contrato de sociedade e nos acordos
Farassociais, as Partes deverão privilegiar a via do con
senso no seu relacionamento.
Artigo 78.º#
Contrates de Exploração
Os direitos de Exploração serão concedidos e exercidos pela Sociedade Comercial através da celebração de um
Contrato entre à ENDIAMA E. FP. e a DE BEERS, à aprovar
pelo Conselho de Ministros (o «Contrato de Exploração»).
DE 2005 1895
2, O Contrato de Exploração deverá obedecer sos prin-
Cipios e regras enunciadas nos artigos deste Capítulo e do
Capítulo VI, bem como nas demais disposições do presente
Contrato que forem aplicáveis.
À Sociedade Comercial poderá requerer ao Organismo Competente, nos termos da lei e em igualdade de circunstâncias, autorização para a Exploração de outros minc-
Tais que ocorram na Área do Contrato, e que não se enquadrem na categoria de minerais acessórios.
Caso a Exploração de minerais referidos no nº 3
esteja por lei ou Contrato atribuído a terceiros, a Sociedade
Comercial fará a entrega de tais minerais, beneficiando-se
de um prémio nos termos do artigo B.º da Lei n.º 192.
ARTIGO 29"
CEntude de Vinbilidade Tócaica-Econémica)
Concluída a Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento
de qualquer Jazigo, a Associação procederá à elaboração de
um Estudo ou Estudos de Viabilidade Técnica-Económica
para a Exploração, devendo no final do terceiro ano ser
elaborado e apresentado o primeiro E.V.T E. relativo à pAlmeira Mina, e no final do quinto ano, todos 05 Estudos, nos
termos da última parte do artigo 17.º do presente Contrato.
O Estudo de Viabilidade Técnico-Económica incluirá
um relatório geológico que será elaborado com base em práticás usuais na indústria mineira internacional, designadamente cam base em geofísica, sondagens, amostragens e
geoquímica detalhadas, que confirmem à dimensão do
Jazigo e a existência de quantidades económicas de diamantes nesse Jazigo que justifiquem um mais aprofundado
programa geotécnico pará prosseguir com às Operações até
to início da fase de Desenvolvimento e, finalmente, da fase
de Exploração.
Da relatório geológico deverão constar:
mapa geológico da Área pretendida, à escala
adequada, com a descrição das características
geológicas salientes dessa Área;
planta topográfica identificando os locais em que
todos os trabalhos de geofísica, sondagem e
amostragem foram realizados;
mapas dos resultados dos trabalhos de geofisica e
perfis de sondagem que salientem o Jazigo;
mapas dos resultados de geoquímica e de mineralogia das análises laboratoriais:
relatório detalhado descrevendo os Jazigos estudados, à sua estrutura € morfologia, incluindo
informação sobre a distribuição de diamantes &
as reservas determinadas.
4, O estudo destina-se a demonstrar a viabilidade económica da Exploração de um ou mais Jazigos, é deverá ser
submetido à aprovação nos termos do n.º 7,
Na elaboração do estudo e para além do relatório geológico previsto nos números anteriores, a Associação terá
ainda em consideração os seguintes elementos:
análise económica e financeira do projecto, com
estimativa do montante dos investimentos 2 realizar e respectivos programas e orçamentos de
trabalho;
processos de produção e de metalurgia a adoptar
na extracção de diamantes;
estudo de impacto ambiental;
plano de desenvolvimento para às reservas identificadas no relatório geológico e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto à fase
de Desenvolvimento;
estruturas operacionais necessárias à execução das
fases de Desenvolvimento e de Exploração;
infra-estruturas necessárias à implantação do projecto;
&) estimativa dos Custos de Exploração;
necessidades de recursos humanos e programas de
emprego e formação de trabalhadores angolanos;
estimativa dos valores indicativos dos diamantes à
serem extraídos, bem como o estudo de mercado;
forma de estruturação e gestão das Operações de
Exploração.
À análise económico-financeima deverá ser efectuada
de acordo com o método real de acmaliração do fluxo de
caixa «discounszzd cash fíow», e terá por objectivo calcular
a taxa de retorno do investimento após impostos a ser atingida através da produção a partir do(s) Jazigo(s) relevante(s). O cálculo da refecida taxa terá em conta, de acordo com à fórmula mundialmente utilizada na indústria
mineira, entre outros, o5 seguintes factores:
o NÚMmero de anos estimado desde a data de aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-Económica até à data em que todas es obrigações de
desmontagem e recuperação da Área, nos termos do referido estudo, tiverem sido cumpridas
pela Sociedade Comercial (o <ePerfodo
Aplicável);
estimativa dos fluxos de caixa reais após impostos
durante cada ano do Período Aplicável, tendo
em consideração a estimativa de todas as entradas e saídas de fluxos de caixa depois de impostos para à Sociedade Comercial;
índices de preços actualizados de acordo com 2
taxa de inflação anual, sendo a inflação fumra
estimada, com base no acréscimo médio do
Índice de Preços no Consumidor (c«Consumer
Price Index») dos Estados Unidos da América;
tados 06 cálculos devem ser expressos em dólares
dos Estados Unidos da América,
O estudo, conjuntamente com os documentos referidos no n.º 4, e quaisquer outros que sejam exigidos por lei,
serão submetidos ão Organismo Competente para aprovação, nos termos da lei.
8, No exercício dos poderes e competências atribuídos
por lei, o Organizmo Competente poderá solicitar esclarecimentos à Associação, propor alterações ou aditamentos,
ou, de um modo gem), promover a realização de consultas
com vista ao esclarecimento ou resolução de quaisquer
dúvidas surgidas.
9, Enquanto este Contrato estiver em vigor, poderão ser
elaborados e apresentados ao Organismo Competente novos
Estudos de Viabilidade Técnico-Económica para Jazigos
que sejam posteriormente descobertos ou avaliados.
Artigo 30.º#
Duração da Exploração
A duração do direito de Exploração para cada Mina será
garantida à Sociedade Comercial de acordo com o E.V.TE.
e da vida económica das reservas minerais existentes, sendo
sempre Inferior ao período necessário para o esgotamento
das recervas mineiras existentes, devendo ser objecto de um
ou mais períodos de prorrogação, mediante negociações que
tenham em conta as condições do mercado e a sua evolnção,
nos termos da lei,
Artigo 31.º#
fÁrea da Mina)
A Área da Mina será demarcada pelo Organismo
Competente mediante recomendação da Sociedade Comer
cial, a qual deverá respeitar o5 resultados do Estudo ou
Estudos de Viabilidade Técnico-Económica e ter em conta
à árca julgada necessária para levar a efeito o plano de
Exploração,
A Área da Mins terá por base um ou mais Jazigos economicamente viáveis que possam ser explorados a partir de
uma mesma estrutura física de Exploração, seja à superfície ou subterrânea, desde que devidamente autorizada pelo
Organismo Competente.
Se o(a) Tazigo(s) a explorar se estenderíem) para além
da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por
qualquer Contrato com terceiras entidades para Prospecção
ou Exploração, as Associadas terão o direito de incluir essa
zona adjacente na Árca da Mina, desde que o solicitem ao
Organismo Competente, em conformidade com a legislação
cm vigor.
ARTIGO 32"
(Operação da kina)
A Sociedade Comercial asvumirá a responsabilidade
pelo integral cumprimento do que for estabelecido no Contrato de Exploração previsto no n.º 1 do artigo 28.º
Artigo 33.º#
Desririoato)
A fase de Exploração iniciar-se-á pelo Desenvolvimento, o qual consiste na mobilização e implantação dos
meios necessários à actividade produtiva, inchrindo, entre
QUtrOs, à aquisição, importação, montagem e instalação de
equipamentos, estruturas, míra-estruturas, habitações, eacritírios, armazéns, vias de acesso e circulação dentro e em
redor da Área da Mina, acródromos e outras estroturas de
apoio físico e logístico, assim como & realização de estidos
de engenharia e de projecto, planificação das Operações,
recrutamento de pessoal c outras actividades organizativas.
Ao Desenvolvimento seguic-se-á a produção e as vendas. Deverá ser estabelecida uma «<«<«Data de Início da
Frodoção»>, a qual corresponderá à data em que a instalação
for concluída e certificada como tal.
Até ao termo das actividades de Desenvolvimento
previstas neste artigo, à Sociedade Comercial procederá à
actualização do plano de Exploração de modo à ajustá-lo
em função das últimas informações e avaliações das reservas, devendo, no entanto, manter o Organismo Competente
ao corrente dessas alterações.
ARTIGO 34*
(Reembolso de investimento)
Nos termos do artigo 14º da Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro, é assegurado à DE BEERS o reembolso integral
DE 2005 1897
dos investimentos, previstos no n.º 3 do artigo 21º, realiza.
dos no cumprimento dos respectivos planos de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento, a partir das receitas da fase de
Exploração dos Jazigos Primários que forem descobertos e
valorizados com estes planos.
Após apresentação dos E.V.T.E., o Organismo Competente designará a Áreas da Mina e or Jazigos Primários «
serem abrangidos no título de Exploração de modo à assegurar o reembolso do investimento efectuado & a continuidade de uma parceria mummamente vantajosa entre as
Associadas.
Caso, após a libertação de quaisquer áreas, se venifiquem alterações na interpretação genléógica, perímetros
legais, condições económicas ou quaisquer outros factores
que viabilizem à Exploração dos Jazigos Primários situados
nas áreas libertadas, a Associação terá o direito de preferência na concessão de direitos de Exploração sobre os mesmos.
ARTIGO 35"
(Afectação do receitas e distribuição de dividendos)
Ag receitas geradas pela Sociedade Comercial, após
q cumprimento das obrigações fiscais e de queras obrigações legais, deverão scr afectas ao pegamento das seguintes
responsabilidades:
custos operacionais relativos ao ano de Exploragão em cumo;
reembolso de empréstimos concedidos por entidades terceiras à Sociedade Comercial;
c] reembolso à ENDIAMA, E. P. e à DE BEEFRS,
em igualdade de circunstâncias dos montantes
previstos no artigo 21.* e nas alíneas a), à), e),
, é) e fr do n.º 3 do artigo 22º;
reembolso do financiamento concedido pela
DE BEERS, para às fases de Desenvolvimento
e Exploração;
distribuição de dividendos aos sócios.
A Sociedade Comercial, após aprovação dos sócios,
poderá distribuir dividendos antecipados quando entender
conveniente, em qualquer altora do ano, e 4s vozes que considerar apropriado, nomeadamente com vma periodicidade
mensal.
CAPÍTULO V
Administração e Gestão
Artigo 36.º#
Conmelho de Amociados
A Associação em Participação será administrada
e gerida por um Conselho de Associados composto por
quatro membros, sendo dois cepresentantes da ENDIAMA
e« dois representantes da DE BEERS, sob proposta de cada
uma, através da qual conrdenarão e orientarão à actividade
da Associação, devendo o respectivo escritório ser situado
em Luanda, Angola.
O Conselho de Associados será dirigido por um presidente que será indicado pela ENDIAMÁA, a quem competá
convocar as reuniões e submeter aos membros az
Propostas da ordem de trabalhos;
presidir as reuniões e dirigir os respectivos rmabalhos;
coordenar e orientar ag actividades do Conselho de
Associados, com vista à garantir o seu bom funcionamento.
Ao Conselho de Associados são conferidos os necessários poderes de gestão e representação da Associação,
limitada pela competência exclusiva atribuída por ki.
Artigo 37.º#
Compeiências de Conselhe de Associodes
Para além de outras atribuições previstas no Contrato
au na legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados:
&G) aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos 6 submetê-los à ENDIAMA para aprovação final;
aprovar o seu regulamento interno;
elaborar e submeter à aprovação das Associadas os
princípios da política de administração, gestão e
recursos humanos da Associação;
acompanhar & controlar a excenção da política de
recursos humanos da Associação e aprovar o
respectivo regulamento interno de pessoal;
adquirir, onerar e alienar quaisquer bens da
Associação de valor superior a USD 250 600 DO;
f discutir, analisar c aprovar os relatórios de actividades da Direcção da Associação e submetêtos à aprovação da Associação c das autoridades competentes;
£&) aprovar qualquer acto ou Contrato necessário à
execução das Operações de valor superior a
USD 250 000,00;
solicitar, caso se considere necessária, a verificação é validação por uma entidade independente de auditoria de reconhecido prestígio
internacional da execução dos programas anuais
e dos respectivos orçanventos.
Artigo 38.º#
Deliberações de Conselho de Asmocindes
1, Às reuniões da Conselha de Associados só poderão
realizar-se com a presença de todos os seus membros, sem
prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.
Qualquer membro do Conselho de Associados poderá, nas suas ausências ou impedimentos, delegar os seus
poderes, mediante procuração, numa outra pessoa, desde
que esta seja empregado ou trabalhador da Associada que
representa,
Cada membro do Consclho de Associados terá direito à um voto e 15 deliberações serão tomadas por consenso.
Caso não esteja reunido quórum ào fim de 30 minutos, após a hora marcada para o início da reunião, ou se el
quórum deixar de existir no decurso da reunião, o Presidente do Conselho de Associados declarará a reunião sem
efeito, e poderá convocar uma segunda reunião a ser reali
zada dentro dos cinco dias úteis subsequentes. À convocatórita para uma segunda reunião só será considerada válida se
for anunciada 0º primeira reunião e, posteriormente, for
enviada convocatória escrita a confirmar a mesma com, pelo
menos, três dias de antecedência. Na segunda reunião, o
Conselho de Associados pederá reunir coma presença de
apenas dois dos seus membros, dos quais um deve ser o
representante da ENDIAMA e 5 outro da DE BEPRS.
No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de
Associados terá sete dias úteis para deliberar de acordo às
SERUINteS regras:
cada membro deverá consultar à Associada que
represente sobre a questão com vista à busca de
CONSenso;
bj não tendo sido possível a obtenção de consenso
com basc nas consultas previstas na alínea a), às
Associadas reunirão com vísta a pôr termo ao
inipasse;
€) na impossibilidade de obtenção de consenso com
base naá alínca é), às Associadas deverão prosseguir as negociações até atingir OQ CONscnso
entre si.
Artigo 35.º#
Direcção Execntiva
Os membros da Direcção Exccoutiva serão nomeados,
preferencialmente, de entre os membres do Conselho de
Associados.
O Conselho de Associados delegará no director geral
à nomear pela DE BEERS e no director geral adjunto à
nomear pela ENDIAMA os poderes de gestão corrente da
Associação e, designadamente, a execução de Contratos
de Concessão de direitos mineiros, bem como todos os
assuntos com esta directa ou indirectamente relacionados.
Para a constituição da Direcção Executiva, às Associadas acordam o seguinte:
que o director para às Operações Geológicas e
Mineiras será indicado pela ENDIAMA;
que o director para Administração e Finanças será
indicado pela DE BEERS.
Os demais pelouros serão preenchidos no momento
em que. pelo Desenvolvimento da Associação, se manifestar efectivamente necessário, acordaodo as Partes, desde já,
4 seguinte ordem:
que o chefe de Departamento dos Recursos Humanos, o director-adjunto para Administração €
Finanças € o chefe de Departamento de Aprovisianamento e Logística serão indicados pela
ENDIAMA;
que o director-adjunto para as Operações Geológicas e Minciras será indicado pela DE BEERS.
O director geral e o director geral-adjunto terão a responsabilidade da administração é gestão conjunta da
Associação, devendo agir de acordo com as deliberações do
Conselho de Associados e exercer atribuições essencialmente executivas, cabendo-lhes, designadamente:
conduzir e executar as Operações geológico-minel-
Tas com zelo, dedicação, competência, eficiência
€ eficácia, nas melhores condições técnicas, económicas e ecológicas, de acordo com a lei angolana e às regras e poderes geralmente aceites na
indústria mineira de diamantes;
executar em nome da Associação todas as Operações previstas nos programas de investigação
geológico-mineiras, assumindo todos os combromissos necessários 4o efeito;
manter a Conselho de Associados informado sobre
a reahzação das Operações genlógico-mineiras,
mediante relatórios e reuniões periódicas, de
acordo com e estabelecido neste Contrato e os
procedimentos à definir pelo Conselho de Associados;
efectuar e manter actualizados e organizados nos
escritónos da Associação e registo completo de
DE 2005 1899
todas as Operações técnicas realizadas ao abr
go da Contra, bem coma o registo de todos os
custos e despesas incorridos.
Para terem eficácia, todos os actos de gestão adroinistrativa, financeira e operacional corrente carecem das
assinaturas conjuntas do director geral e do director geraladjunto.
CAPÍTULO VI
Condução das Operações
ARTIGO 40"
(Licenças t autorizações)
O Organigmo Competente poderá emitir, ou solicitar
que outras entidades públicas emitam, todas as licenças,
autorizações ou permissões necessárias ou convenentes
Para a execução atempada e completa das Operações,
vomendamente para os seguintes fins, nos termos da lei:
acesso, permanência e livre circulação na Área do
Contrato ou na Área da Mina, à quaiquer hora
do dia ou da noite conforme seja necessário, de
qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo
empregados de empresas subcontratadas, super-
Visores, médicos, onfermeiros, transportadores,
Vigilantes & todo o restante pessoal;
construção e montagem de quaisquer instalações,
edifícios, habitações & quaisquer outras estuturas, infra-estruturas e equipamentos oecessários às Operações;
utilização de mêios de acesso ao local das Operações, incluindo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos de ferro, vias fluviais e ontros:
extracção de areia, burgaos, argilas e de outros
materiais naturais de construção, bem como
água dos cursos dos rios, incluíndo os materiais
provenientes de terrenos do domínio do Estado
e de outras entidades públicas;
montagem € funcionamento de estabelecimentos
de produção e venda de produtos alimentares e
bens industriais destinados exclusivamente aos
trabalhadores e colaboradores afectos às Operações;
obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações para à entrada, saída e permanência no
território nacional dos trabalhadores, colaboradores e consultores estrangeiros afectos às Operações, incluindo os pertencentes a empresas
subcontratadas, bem como a importação e exportação dos seus bens pessoais:
&) atracação, embarque e desembarque de navios nos
portos de Angola, bem como à carga e descarga
de aeronaves nos aeroportos do País, em regime
de prioridade;
hj utilização de telecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção de
linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais
e intenmacionais, cujos licenciamentos deverão
estar eujeitos à legislação em vigor:
transporte de correspondência e documentos entre
Angola e o estrangeiro;
importação e exportação de todos os produtos,
amostras, equipanentos, bens, inclumdo o desembaraço aduaneiro expedito é em condições de
segurança;
importação de capitais a partir do exterior e obtenção das respectivas licenças por parte da Agência Nacional do Investimento Privado e das insti-
Artigo 41.º#
Estruturas e infre-cotrutoras
As estruturas e infra-estruturas poderão ser localizadas fora da Árca do Contrato ou da Área da Mina, na
medida em que tal se revele adequado às Operações, por
razles operacionais, logísticas, económicas, de segurança
ou outras. Poderão, nomesdamente, situar-se fora da Áreas
do Contrato ou da Área da Mina as instalações e escritórios
de apoio logístico é administrativo.
A Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras
entidades públicas ou pela ENDLAMA para a construção de
estruturas ou infra-estrutuçaãs que à Associação não considere necessárias às Operações, sem embargo de o pedido
poder ser aceite em condições a acordar, desde que 05 respectivos custos sejam considerados custos de investimento
nos termos do artigo 21.º do presente Contrato.
Aquando do termo voluntário das Operações de Prospecção, nos termos deste Contrato, ou da libertação de uma
Área nos termos do artigo 18.º, as estruturas € infra-estrutras instaladas revertem para o Estado, ou para quem o
Estado designar, que passará à ser responsável pelas mes-
Tras para todos oa efeitos de direito, Exceptuam-se às estruturas que puderem ser levantadas c que à Associação pretenda utilizar em Operações mineiras realizadas noutra
parte de Angola.
4, Não tendo ainda havido a reversão a favor do Estado,
se ns estruturas ou infra-estruturas da Associação vierem a
ser solicitadas por outras empresas privadas, às Associadas
terão o direito de negociar uma quantia com essa empresa
privada, calculada em função do valor comercial de uso das
estruturas ou infra-estruturas em causa.
ARTIGO 42"
(Hecnrsos humanos)
A Associação deverá recrutar os trabalhadores miajs
adequados às Operações, em função das suas qualificações
E experiência para as exigências dos planos aprovados,
independentemente da nacionalidade dos mesmos, ressalvado o disposto nos números seguintes.
Na medida em que existam trabalhadores nacionais
com as qualificações e experiência adequadas, a Associação
deverá dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores, e, nomeadámente, daqueles que se encontrem ao serviço da ENDIAMA, tendo em consideração o disposto na
alínea a) do artigo 12º do presente Contrato.
À Associação deverá ministrar formação e treino aos
trabalhadores nacionais, em conformidade com os princfpios gerais constantes do Anexo D, de modo a permitir à sua
progressão profissional e o desempenho de cargos € funções
progressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade,
Na medida do legalmente exigido ou necessário para
as Operações, aos trabalhadores poderão ser atribuídos
determinados benefícios laborais, tais como alojamento,
alimentação, assistência médica, transporte, programas de
lazer é vutras regalias sociais de acordo com o regulamento
referido no nº 6 do presente artigo.
Os trabalhadores terão direito à uma remuneração
Tusta e equilibrada, independentemente da respectiva nacionalidade, devendo à Associação pagar salário igual para trabalho igual.
As condições da prestação de trabalho, incluindo
28 matérias de natureza disciplinar, serão desenvolvidas e con-
Artigo 43.º#
Saúde e eegurança na trabalho)
Na organização do trabalho e apetrechamento das insta-
Tações, o director geral e o director gerál-adjunto da Associação deverão:
assegurar níveis máximos em matéria de saúde e
segurança, minimizando o risco de acidentes de
trabalho c doenças profissionais c propiciando
um ambiente de erabalho saudável;
promover acções de formação e sensibilização em
matéria de higiene e segurança no trabalho,
assim como educar os trabalhadores e outros
colaboradores na correcta utilização das máqUINAs, Materiais, utensílios e equipamentos de
trabalho,
apetrechar-se com equipamentos adequados &
estabelecer procedimentos com vista a pertoitir
Uma resposta pronta em caso de acidente € cyavuação dos sinistrados
Artigo 44.º#
Subcontratação
Et A Associação poderá recorrer a empresas contratadas
e vonsultores para à realização dé trabalhos-e funções especiabizadoas, nos termos da lei
2 As Associadas terão o ditito de preferência na adjodicação de todos e quaisquer bens ou serviços que 4 ÁsSociação pretenda contratar para a execução das Operações
em igualdade de circunstâneras e de preços concorrenctais
de mercado
3 A subcontratação nos termas do número antenor não
importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações das Associadas nos termos do
presente Contrato
Artigo 45.º#
*
(AqueaçÇão de bens é serviços)
1 À Associação É livre de adquine é contatar, em
Angola ou no estrangeiro, 05 bens e setviços que, nO 68
livre cntério, se mostrarem mais adequados à correcta
execução das Operações
2 Em caso de igualdade de condições entre os bens e
serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta 4 qualidade, preço & vutros encargos, disponibilidade, condições
de entrega, especificações, manutenção e outros factores
considerados relevantes, a Associação deverá dar preferência nos bens e serviços de origem nacional
3 É proibida à prestação de serviços e o formecunento
de bens pelas:Associadas ou contratadas da ENDIAMA e da
DE BEERS à assoviação que tudo Lesperte q regime da concorrência e possa redundar em prejuízos para à Asseciação, nos termos dos n * 8 e $ do artigo 2º, da Lei nº 16/94,
de 17 de Outubro
Artigo 46.º#
Segurunça
1 Sem prejuízo das competências da polício e de outras
forças de ordem e segurança Iinterma, compete à Associação
DE 2005 1901
tomar medidas para garantir, dentro da Áreas do Contrato ou
da Área da Mina, à segurança das pessoas, equipamentos e
tnstalações afectos às Operações, e ada dos minerais que
venham à ser extraídos ou daqueles que sejam extraídos no
decurso das actividades
2 Para cfeitos do número anterior, a Associação pederá
recrutar, formar & equipar o pessoal que considere neces-
SáriO, ASSIM como recorrer nos serviços de empresas de
segurança devidamente heenciadas
3 À Associação será responsável pelo armazenamento e
thansporte dos diamantes recuperados e produzidos à partir
da Área do Contrato no decurso das Operações
ARTIGO 47"
(Transportes aéreos, rodoviários e forcoviár Ds)
A Associação utilizuá os transportes aéreos, rodoviános e ferroviános conforme considere mais adequado para
a execução das Operações, ficando no entanto sujeita às
regras de licenciamentó em vigor para à construção de
estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas
ARTIGO 48?
(Telecomunicações)
Poderão ser adqinndos e utilizados pela Associação
meios de comúnicação com frequência independente, com
sujeição às regras de licenciamento em Y1gor
ARTIGO 49"
(Importação «e reexportação de equipamentos «+ outros bens)
| A Associação e as Associadas têm o direito de umportar e quando atliequado, reexportar quaisquer equipamentos
ou outros bens necessarios à correcta execução das Operações
2 À mportação e recxportação estarão sujeitas ao eo)
me aduaneuo previsto na lei
Artigo 50.º#
Clrculação de mformações e dados
1 A Associação e as Associados têm o direito de remeter para fora de Angola, e de af univzar cópias de todas as
mformações e dados relativas às Operações, salvaguantadas
as disposições legais e às obrigações de confidencialidade
constantes do artigo 62 º
2 No caso de a análise das informações e dados só
poder ser adequadamente efectuada através da inspecção
dos respectivos originais, nomeadamente tratando-se de
registos de levantamentos acromagnéticos e geonfísica especializada, à Associação poderá enviar esses originais para o
exterior do País, após apresentação de prévia justificação
an Organismo Competente. Ressalvada esta excepção, o6
originais de todas as informações e dados deverão ser mantidos em Angola pela Associação.
CAPÍTULO VT
Inspecção e Regponsabilidade
Artigo 51.º#
Gnspacção pelo Organiama Campetente)
À Associação deverá permitir e facilitar a inspecção,
por parte do Organismo Competente, das suas actividades e
dos dados e elementos que possuir de natureza técnica, económica, financeira ou outra.
Os representantes devidamente credenciados do
Organismo Competente terão o direito de visitar o local ou
locais das Operações, devendo ser-lhes faconleadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão nesse local ou locais.
Sem que tal represente qualquer diminuição dos poderes e
competências do Organismo Competente, esta entidade e
Associada deverá colaborar no sentido de às referidas visitas € inspecções serem organizadas de modo à causar o
menor transtomao possível ao curso das Operações.
Artigo 52.º#
Relatórios periódicos
À Associação elaborará c sobmeterá ao Organismo
Competente e a ENDIAMA, E.P. os relatórios semestrais
contendo à descrição circunstancíada dos trabalhos realizados e os dados técnicos e económicos obtidos.
Os relatórios devem ser elaborados com todos dados
relevantes de modo a permitir ao Organismo Competente
avaliar a eficácia e resultados das Operações realizadas,
bem como dos respectivos dados financeiros, nomeadamente através de apresentação de dados estatísticos e outros
elementos de síntese.
Os relatórios devem ser apresentados ao Organismo
Competente no prazo de 30 dias após o termo do perfodo a
que disserem respeilo,
Artigo 53.º#
Remponmbilidade civil
As Associadas serão responsáveis, nos termos da lei, por
qualquer dano causado a terceiros.
Artigo 54.º#
Seguros
As Associadas deverão celebrar os Contratos de
seguro exigidos por lei, ou quaisquer outros que elas próprias, considerem necessário, com vista à adequada cobertura dos riscos emergentes das. Operações, objecto do presente Contrato.
2, Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
Associadas poderão recorrer à apólices de âmbito internacional que a DE BREERS possua, na medida em que às
mesmas sejam extensíveis às Operações em Angola, bem
COMo promover o auto-seguro quando não seja possível, ou
seja demasiado oneroso, obter cobertura externa.
As apólices deverão estar permanentemente em vigor
€ 05 limites de cobertura deverão ser ajustados a quaisquer
variações no risco das Operações.
ARTIGO 55"
(impacte ambiental)
Na execução das Operações, as Associadas deverão
actuar vonformidade com os padrões e práticas internacionalmente aceites em matéria de impacto ambiental.
Concretamente, as Operações deverão ser conduzidas
de modo à reduzir a formação e propagação de pocíras, prevenir e remediar a contaminação das águas, evitar a contaminação dos solos, assegurar a estabilidade dos terrenos,
tratar ou: remover os entulhos, tapar e cobrir poços e trincheiras após 4 conclusão dos trabalhos, manter o ruído e
vibrações em niveis aceitáveis, e não lançar no mar, corentes de água, lagoas ou solo, resíduos contaminantes nocivos
à saúde humana, ao ambiente, à fauna ou à flora. À
Associação deverá ainda desenvolver estudos e projectos
visando a preservação do equilíbrio ecológico e à minimização dos danos causados pelas Operações.
Quando, não obstante a observância dos princípios
acima estabelecidos, não for possível evitar a ocorrência de
lesões ao ambiente, à Associação deverá, na medida do que
for razoável e tecnicamente executável, promover a recons-
Ntuição física dos locais afectados.
Às medidas de protecção do ambiente nos termos
acima descritos deverão fazer parte dos planos de trabalho
e deverão respeitar os princípios gerais sobre impacto
ambiental constantes no Anexo E,
CAPÍTULO VII
Regime Fiscal, Cambial é Contabilístico
Artigo 56.º#
Region fiscal
À Associação está sujeita ao regime fiscal estabelecido no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria
Mineira ««RRFIM>, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4-B/96,
de 31 de Maio, com às alterações constantes dos números
seguintes,
Todos os custos incorridos no exercício das actívidades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão
contabilizados, quer em Dólares dos Estados Unidos, quer
cem Kwanzas, como imobilizado incorpóreo ec. como tal,
sujeitos à amortização às taxas previstas no n.º 2 do artigo 3.º
do RRFIM.
A amortização dos custos referidos no anterior n.º 2 só
se iniciará no ano em que começar a produção. Estes custos
são intcgralmente: amortizáveis, não se aplicando para o
efeito o limite de cinco anos para o reporte de prejuízos previsto no artiga 6.º do RRPIM.
4, AAssociação, a Sociedade Comercial e as Associadas
beneficiarão de alterações legislativas que fixem um regime
que lhes seja fiscalmente mais favorável, bem como poderão solicitar às autoridades competentes à concessão de
outros bencfícios fiscais, sob a forma de isenções, reduções
de taxas, aceleração de amortizações ou quaisquer outros,
em relação aos encargos estabelecidos na legislação existénte ou à quaisquer outros impostos ou taxas a que à
Associação, a Sociedade Comercial e/ou as Associadas possam vir a estar gujeitas no exercício da sua actividade.
ARTIG 57º
Titegimr esmmbial)
A Associação, a Sociedade Comercial e as Associadas
estarão sujeitas 4o regime cambial aplicável às actividades mineiras e legislação complementar (Aviso n.º 2/03,
de 7 de Fevereiro),
A Associação, a Sociedade Comercial e as Associadas
poderão abrir c manter como garantia «Escrow Áccounis:»
em bancos domiciliados no exterior para efeitos de reembolsa do serviço da dívida de contratos de financiamento.
A Associação, à Sociedade Comercial e as Associadas bencficiarão de alterações legislativas que fixem um
regime cambial que lhes seja mais favorável, bem como
DE 2005 1903
poderão solicitar às autoridades competentes que seja concedido à Associação, à Sociedade Comercial efou às
Associadas um regime cambial especial mais favorávei.
Artigo 58.º#
Regime contabilístico
A Associação registará as transacções que efectuar em
conformidade com os Princípios de Contabilidade vigentes
na ordem jurídica angolana e observando as regras e às práticas contabilfaticas internacionalmente aceites.
À apresentação das demonstrações financeiras obcdecerá à Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto
nº 82/01, de 16 de Novembro).
Às transacções serão registadas em Dólares dos Estados Unidos da América e convertidas automaticamente para
Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco Nacional de Ángola.
Para efeito de controlo das condições internas de
Exploração durante à fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, a Associação procederá à contabilização de
todos os Custos da Operação, imputando-os aos Jazigos
abjecta de intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente exploráveis.
Todos os Custos contabilísticos referidos no presente.
artigo a ser transferidos para a Sociedade Comercial conforme disposto no artigo 22.º deverão ser auditados no final
de cada exercício por uma entidade independente de auditoria de reconhecido prestígio intemacional, nos termos
da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 7-A/00, de
11 de Fevereiro, aprovados pelo Conselho de Associados e
posteriomente remetidos à ENDIAMA e ào Organismo
Competente.
CAPÍTULO IX
Cláusulas Jurídicas
Artigo 59.º#
11 aplicável)
O presente Contrato rege-se pelo direito angolano.
Artigo 50.º#
Língua de Contrato
À lingua do Contrato é o português, devendo ser
igualmente essa a língua a ntilizar em todos 05 documentos,
registos de informação e coecrespondência oficial relativos
às Operações geológico-mineiras.
Nas comunicações verbais tanto poderá ser utibaado
5 português como o inglês, devendo no entanto utilizar-se
um intérprete, cujos encargos serão suportados pela parte
que utilizar a língua melesa,
Artigo 61.º#
Interpretação « aplicação)
À interpretação. execução e aplicação do presente
Cantrato deverá obedecer ao princípio da legalidade, tendo
em conta a unidade do sistema jurídico angolano.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato deverão ser interpretadas da
forma que melhor permitir à Associação executar as Operações de modo eficaz. célere e com menores Custos, tendo
conta as soluções mais correctas do ponto de vista técnico e económico.
Artigo 62.º#
1ConMdencisldade)
Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,
informações e documentos de natureza técnica, económica,
contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios, análises, resultados, mapas, gráficos, registos € outros
elementos que sejam obridos nu gerados no decurso das
Operações, serão mantidos na mais estrito confidenciatidade e não poderão ser revelados sem o consentimento,
manifestado por escrito, das Associadas,
À Associação deverá informar es seus trabalhadores,
consultores e empresas contratadas acerca da obrigação de
confidencislidade prevista neste artigo € exigir o seu estrito
cumprimento.
3, Ficam excluídos do disposto nos números anteriores
todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados
an Organismo Competente, ou outra entidade pública, a instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de valores, consultores e auditores no âmbito das suas funções ou
potenciais cessionários e bem assim para o cumprimento de
qualquer outro dever imposto por lei. Nesse caso, a informação deverá ser prestada apenas à entidade que dela carece & o seu conteúdo deverá ser restringido ao estritamente
Tecessária para o fim que se pretende atingir.
A fim de obter propostas para a celebração de Contra-
1os para áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIAMA
poderá, após prévia autorização escrita da Associação, revelar a terceiros interessados os dados e informações de natu-
reza geológica, mineira ou técnica que possuir, é que hajum
suto obtidos através da Associação, relativamente às zonas
adjocentes à Área do Contrato.
À obrigação de conlidencialidade prevista nos númenos anteriores não será aplicável às publicações que, nos termos da Jei ou dos respectivos estatutos, as Associadas estejam obrigadas a efectuar.
ARTIGO 63"
(Rna-fé)
As Associadas obrigam-se a actuar, no âmbito do presente Contrato, de acordo com os ditames da boa-fé e anão
exercer qualquer direito ou faculdade de mao injustificadamente oneroso para à outra Associada.
Artigo 61.º#
Deferimento
Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei,
A5 aprovações ou autorizações a serem concedidas pela
ENDIAMA, E P. relativamente a instalações, planos, relatórias, programas, esquemas, projectos e quaisquer outras
actividades relacionadas com as Operações. bem como a
transmissão à terceiros dos direitos de que qualquer uma das
Associadas seja titular e que resultem do Contrato, só serão
tidas como deferidas mediante documento escrito do 6: gão
competente da ENDIAMA, E. P., num prazo átil razoável.
Artigo 657.º#
Rescisão do Contrato
Este Contrato poderá ser rescindido por inicianva da
ENDIAMA para além dos casos previstos na lei, quando:
o retatório final de Operações conclua que não
ocomem na Área correspondente ão objecto
deste Contrato, quaisquer Jazigos dos tipos
incluídos no objecto deste Contrato susceptíveis
de Exploração económica;
a DE BEERS não tenha comprido, sem suficiente
causa ou justificação, com as obrigações que lhe
cabem nos tenmos deste Contrato por um perfodo
superior à 60 dias consecutivos ou 120 dias interpolados no decurso de um ano;
à DE BEERS não tenha criado as condições técnivas e financeiras para o início das Operações de
acordo com o programa de trabalhos constante
do Anexo C, no prazo de 120 dias, à contar da
data de aprovação do presente Contrato;
1 SÉRIE — N.º 100 — DE 22 DE AGOSTO
4d) ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela DE BEERS que tome
impossível a continuação da relação contratual
entre as Associadas.
O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da
DE BEERS, para além dos casos previstos na lei, quando:
as Operações tenham revelado que não ocorrem na
Área correspondente ao objecto deste Contrato
quaisquer Jazigos dog tipos incluídos no objecto deste Contrato, susceptíveis de exploração
económica;
por força maior se tame economicamente inviável prosseguir às Operações;
as Operações tenham sido totalmente paralisadas
ou interrompidas por um período superior a
90 dins devido à força maior;
ocomer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA que toma
impossível a continuação da relação contratual
entre as Associadas.
Sem prejuízo do previsto no artigo 76º, em casa de
incumprimento, a Associada não faltosa deverá informar
por escrito a Associada faltosa da soa intenção de rescindir
o Contrato, indicando os fundamentos dessa rescisão, €
deverá conceder um período não inferior a 90 dias para que
à Associada faltosa sane à situação de incumprimento em
causa. Se 9 incumprimento não for sanado, a Associada não
faltosa poderá rescindir o Contrato mediante comunicação e
por escrito à Associada faltosa até 30 dias após o decurso
do prazo de 90 dias sem que a causa invocada como fundamento da rescisão tenha sido sanada, produzindo à rescisão
efeitos depois de passados 30 dias sobre a data da recepção
da referida comunicação.
Artigo 66.º#
Cessação da Licença de Prospecção
A Licença de Prospecção cessará os seua efeitos nos termos da lei.
ARTIGO 67"
(Exproprinção, resgais « confisco)
No caso de haves Expropriação, Resgate ou Confisco,
à Associação, 16 Associadas ou a Sociedade Comercial
poderão recorrer à Lei da Impugnação dos Actos Administrativos, para reclamarem os seus direitos.
DE 2005 1905
Os direitos acima referenciados deverão ser avaliados
por uma empresa especializada e de Reconhecimento internacional.
ARTIGO 68*
(Estabilidade)
O disposto no presente Contrato foi estabelecido com
base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas
& Operacionais, presentemente existentes em Angola, Caso
ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias, que
provoque uma alteração do equilíbrio contratual existente,
as Associadas comprometem-se a tornar todas as medidas
necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não
tentar obter qualkjuer benefício ou vantagem dezsa situação.
Verificando-se a alteração de circunstâncias referida
TO Número anterior, as Associadas poderão solicitar a revisão ou modificação do presente Contrato, ou a adopção de
qualquer outra medida apropriada, com vista a repor o equi-
Iíbrio contratual.
Se, no prazo de 90 dias após a solicitação referida no
número anterior, as Associadas não chegarem a acordo
quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contra-
Iual, a Associada lesada pela alteração poderá subrmeter à
questão à arbitragem nos termos do artigo 73.º
Se a Associada lesada entender que a alteração de circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite a manutenção do Contrato, ainda que de forma modificada, aquela
poderá optar pela rescisio do mesmo, sem prejuízo do
recurso 404 artigos aí contidos para tal fim.
Artigo 69.º#
Alteração de circenstâncias
Se durante a vigência do presente Contrato, ocorterem circunstâncias ou factores de natureza política, económica, financeira, legal ou mesmo tecnológica que, não
constituindo situação de força maior, alteram, contudo, o
equilíbrio económico, jurídico e financeiro que vigorava ne
momento da celebração do Contrato e provocam consequências danosas ou injustas para uma das Associadas, às
cláusulas do presente Contrato afectadas por esta alteração
pu pelas suas consequências, serão renegociadas com vista
à adopção de mecanismos de adaptação que permitam a
manutenção da relação contratual com base no equilíbrio
económico e financeiro inicial,
Não havendo acordo entre ag Associadas durante a
renegociação daquelas cláusulas do Contrato, as Associadas
recomerão à arbitragem, nos termos do ártigzo 73º do
Contrato.
Artigo 70.º#
Fera maior
Nenhuma das Associadas será responsável pelo
incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso
se tal se ficar a dever a uma situação de força maior, nela
incluído todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade,
imprevisível e incontornável, tais como, meramente exemplificativo, catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, «lock out,
medidas legais políticas ou administrativas das entidades
públicas.
À Associada que pretender invocar o presente artigo
deverá comunicar à ovtra pela via mais eficaz so seu
alcance e no espaço de tempo mais curto possível, devendo
as associadas efectuarem todas as diligências ao seu alcance com vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o
Contrato.
Se a situação de força maior durar mais do que três
meses qu foc previsível, que ela durará por um período
Superior a cste, as Associadas reapreciarão as condições do
Contrato e às possibilidades da sua continuidade ou à conveniência da sua resolução, tendo em conta a nova realidade existente,
4, Se as Associadas optarem pela continuídade do Contrato, à mesma ficará apenas suspenso durante o período em
que se mantiver à ocorrência de força maior, podendo ser
executado parcialmente à medida do que for possível se
apenas ocorrer uma afectação parcial. À contagem do prazo
de duração dos diroitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimenta estabelecido no artigo 17,º será suspensa pelo
período de tempo em que durac a situação de força maior,
nos termos da lei,
Artigo 71.º#
Tranewissão de direitos
À transmissão a terceiras entidades estrangeiras ou
sociedades de direito angolano com participação, directa ou
indirecta, de estrangeiros dos direitos de que seja titular
qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomceadamente da sua participação na Associação e o correspondente direito de vir à participar na futura Sociedade
Camercial, depende do consentimento da outra Associada e
da autorização do Conselho de Ministros, devendo 09 referidos consentimento e autorização ser prestados prévia e
expressamente, por escrito.
À Associada que pretenda transmitir a terceiros os:
direitos deverá notificar previamente à outra Associada,
tendo esta o direito de preferência, em igualdade de condições, na aquisição daqueles direitos.
Artigo 72.º#
Direito de preferência
Caso uma das Partes esteja interessada à reduzir a soa
qua de participação nº Associação ou na Sociedade
Comercial, a outra parte terá o direito de preferência na
aquisição dessa participação.
Artigo 73.º#
Sakação da difarandos
Os eventuais diferendos que possam surgir entre as
Associadas em matéria de aplicação, interpretação ou integração das disposições do presente Contrato, ou de qualquer
disposição legal, deverão ser resolvidos amigavelmento de
contam acordo.
Não sendo possível alcançar acordo no prazo de
60 dias após uma parte ter enviado à outra comunicação
escrita estabelecendo os termos do diferendo e solicitando à
resalução do mesmo, qualquer das Partes pode submeter o
diferendo à arbitragem,
À arbitragem será conduzida de acordo com as regras
de arbitragem da UNCITRAL em vigor à data do diferendo,
4, O Tribunal Arbitral será composto por três árbitros,
um nomcado pelo demandante, outro pelo demandado e o
terceiro, que desempenhará as funções de árbitro-presidente, escolhido de comum acordo pelos árbitros antes
nomeados, O tribunal considera-se constituído na data em
que o terceiro árbitro comunicar às Partes por escrito à sua
aceitação.
Os árbitros nomeados deverão desenvolver 05 seus
melhores esforços é procurarão, dentro de um prazo razoável, escolher o terceiro árbitro, que será o presidente,
O Tribunal Arbitral terá a sua sede em qualquer país
estrangeiro que seja parte da Convenção de Nova Yorque
de 1958 sobre o Reconhecimento € a Execução de
Sentenças Arbitrais Estrangeiras, conforme vier a ser por si
determinado. À instância acbitral aecá conduzida em (íÍngua
portuguesa.
O Tribunal Arbitral julgará os aspectos substantivos
da litígio de acordo com a lei material angolana e, subsidiariamente, com os princípios aplicáveis do direito internacional.
As decisões e sentenças do Tribunal Arbitral são finais
e vinculativas e delas não cabe recurso, obrigando-se nº partos à cumprir prontamente 88 Mesmas nos precisos
termos em que forem proferidas,
9, À decisão arbitral estabclecerá ainda quais os Costos
da arbitragem e a proporção em que esses Custos serão
suportados por cada uma des partes.
Artigo 74.º#
CEMtradÃA em vigor)
O presente Contrato entra em Yigor na data em que se
verifique cumulativamente os seguintes factos:
publicação do decreto do Conselho de Ministros,
que aprove o presente Contrato;
&) assinatura do presente Contrato pelas Associadas.
Artigo 75.º#
Rerizkn
Para além do disposto =o artigo 68º, este Contrato
poderá ser revisto em qualquer memeato mediante acordo
escrito entre as Associadas.
ARTIGO T6"
(Outras dispesições)
Se qualquer disposição deste Contrato violar a li, regulamento, postura ou diploma similar e por essa razão, o presente Contrato de Associação se torne parcialmente nulo,
anulável ou ineficaz, o mesmo Contrato considerar-se-á
reduzido ao conjunto dos artigos válidos, permanecendo em
vigor sem as disposições viciadas se, desse modo, foc ainda
possível a execução do objecto do presente Contrato e à
execução dos objectivos pretendidos com o mesmo.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 77.º#
Comenicações
Às notificações ou comunicações entre ax Associadas
no âmbito do presente Contrato s6 se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues
pessoalmente ou enviadas por correio, correio elecirónico
(e-mail), telecópia ou telex para 05 seguintes endereços:
DE 2005 1907
para a ENDIAMA:
Rua Major Kanhangulo n.º 100, Edifício ENDIAMA
Luanda-Angola
Telex: 3068/2046
Telefax: 337276/336983
e-mail — endiama&endiama-angola com
para A DE BEERS:
Avenida Rainha Ginga, 87
Luanda-Angola
Qualquer alteração aos endereços acima indicados
deverá ser prontamente comunicada por escrito às outras
Associadas.
ARTIGO Tt*
(Anexos)
Fazem parto integrante do presente Contrato 05 seguintes
Anexos:
Anexo À — Descrição e Mapa da Área do Conrato;
Anexo B — Lista dos Jazigos Primários descobertos antes de 1975;
Anexo € — Programa de Trabalhos;
Anexo D — Princípios Gerais sobre a Política de
Recursos Humanos;
Anexo E — Frincípios Gerais sobre Impacte
Ambiental;
Anexo F — Princípios Gerais sobre Acções de
Carácter Social;
£) Anexo G — Programa de Formação Técnico-Profissional.
Em fé do que, às partes celebraram o presente Contrato,
em Luanda, em Abril de 2005, em dois exemplares iguais,
entregue a cada uma das Partes.
Pela ENDIAMA,, Manus! Arnaldo de Sousa Calado.
Pela DE BEERS, Nicholas Frank Oppenheimer,
Gerald Mariz Ralfe.
As tesiemunhas, Bernardo Francisco Campos,
Gaspar dos Santos Cardoso, Manuel Watángua.
croauIs dE ocATt AÇÃO
Breção Lunas - Nordeste js
A LAR
FOSSA TEA
IN ARA A
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