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Decreto n.º 57/05

Decreto n.º 57/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 100 de 22 de Agosto de 2005
Data
22/08/2005
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
56
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 100 de 22 de Agosto de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão concedidos os direitos minciros de
  3. Art. 2.ºÉ avtorizada a constituição de Associação em
  4. Art. 3.ºÉ aprovado o Contrato de Associação em
  5. Art. 4.ºEste decreto entra em vigor nu data da sus
  6. Art. 1.º
  7. Art. 2.ºObjecto do Contrato
  8. Art. 3.ºNatureza Jurfdica
  9. Art. 4.ºQuotes de participação
  10. Art. 5.ºProprisdade dos bens
  11. Art. 9.º
  12. Art. 10.ºExclusiridade
  13. Art. 11.º
  14. Art. 12.ºObrigações gerais dee Assccindea
  15. Art. 13.ºObrigações gersis da ENDIAMA
  16. Art. 14.ºObrigações gerais da DE BEERS
  17. Art. 21.ºCustos de Investimento
  18. Art. 72.ºCrédltioa, dividas, respocsa bilidades e reivindicações pendentes
  19. Art. 23.ºInvestimento de Prospecção « Pesquisa
  20. Art. 24.º
  21. Art. 25.ºGarantiz dos direitos de Expleração e Camercialização
  22. Art. 27.ºSocledade Cemercial
  23. Art. 78.ºContrates de Exploração
  24. Art. 30.ºDuração da Exploração
  25. Art. 31.º
  26. Art. 33.º
  27. Art. 36.ºConmelho de Amociados
  28. Art. 37.ºCompeiências de Conselhe de Associodes
  29. Art. 38.ºDeliberações de Conselho de Asmocindes
  30. Art. 35.ºDirecção Execntiva
  31. Art. 41.ºEstruturas e infre-cotrutoras
  32. Art. 43.º
  33. Art. 44.ºSubcontratação
  34. Art. 45.º*
  35. Art. 46.ºSegurunça
  36. Art. 50.ºClrculação de mformações e dados
  37. Art. 51.º
  38. Art. 52.ºRelatórios periódicos
  39. Art. 53.ºRemponmbilidade civil
  40. Art. 54.ºSeguros
  41. Art. 56.ºRegion fiscal
  42. Art. 58.ºRegime contabilístico
  43. Art. 59.º
  44. Art. 50.ºLíngua de Contrato
  45. Art. 61.º
  46. Art. 62.º
  47. Art. 61.ºDeferimento
  48. Art. 657.ºRescisão do Contrato
  49. Art. 66.ºCessação da Licença de Prospecção
  50. Art. 69.ºAlteração de circenstâncias
  51. Art. 70.ºFera maior
  52. Art. 71.ºTranewissão de direitos
  53. Art. 72.ºDireito de preferência
  54. Art. 73.ºSakação da difarandos
  55. Art. 74.º
  56. Art. 75.ºRerizkn
  57. Art. 77.ºComenicações

Preâmbulo

Decreto nº 57/05:

> - Concede os direitos míinsiros de . e reconhectr

As 3 séries io Ka: 400 275/00 a iram ue Prospecção: Pesquisa 6 me

1º SEE Joni nen: Ka: 236 250,00 Naciomal de Diamantes de Angola ENDIAMA - EP. e Mtoriza à

DI BÉTO con nionoenennae cnnçoo.o KZ: EDS 500 DO consunição da associação em paruciação com a De Beers pará o

3 SEO onças Ez 95 FOODO mea EeiO do direito mônciro.

matt A bo AAA a

2.

Ax Assinaturas corêo feitas apenss. no regime anoal.

2.

Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-ne-á um CONSELHO BE MINISTROS

valor adicional para portes de comteio por via normal das ——

três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 73 975,00 que Decreto nº 57TA05

poderá sofrer eventuais alterações em função da flvtuação de 12 de Ageno

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola, E.P. no ano de 2066. Os clientes que optarem pela Considerando que é orientação do Governo mobilizar e

recepção das suas assinaturas através do correio deverão — incentivar a participação de investidores privados ne impleindicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, — mentação de projeçtos mnúnciros diamantíferos, sobretudo de

a fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou — jazigos primários, que iragam tecnologias modemas e beneextravio. fícios para o subsector diamantífero;

Considerando que à Empresa Nacional de Diamantes de

Angola — ENDIAMA - E.P. tem interease em participar em

projectos de grande envergadura, visando a valorização de

jnzigos primários de diamantes para contribuir no desenvolvimento sócio-económico do País;

Considerando que a De Beers Angola Prospecting Limited, cmpresa de reconhecida idoneidade técnica €e financeira, eatá interessada em conjugar esforços com a ENDIA-

MA - E.P. para desenvolver projectos mineiros, neste domínlo, na área da Lunda-Nordeste, Província da Lunda

«Norte;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São concedidos os direitos minciros de

prospecção, pesquisa e ceconhecimento de diamantes dos

Kimberiitos da Lunda-Nordeste à Empresa Nacional de

Diamantes de Angola — ENDIAMA - E P., na área descrita

nO anexo ao presente decreto, noz tenmos das Leis n.º 1/92

e 16/94, de 27 de Janeiro e de 7 de Outubro, respectivamente.

Artigo 2.º#

É avtorizada a constituição de Associação em

Participação entre a ENDIAMA - E.P. e à De Beers, para

Exercer os direitos mineiros, nos termos das leis referidas no

artigo anterior.

Artigo 3.º#

É aprovado o Contrato de Associação em

Participação para prospecção, pesquisa e reconhecimento

de diamantes dos Kimberlitos na área da Lunda-Nordeste,

entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola —

ENDIAMA - E.P. e 2 De Brers Angola Prospecting Limited.

Artigo 4.º#

Este decreto entra em vigor nu data da sus

publicação.

Visto e aprovado Conselho de Ministros, em

Luanda, 1208 27 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Pisdade Dias dos

Santos.

PFromulgado aos 14 de Tulho de 2005.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO

EM FARTICIPAÇÃO

Entre à Empresa Nacional de Diamantes de Angola —

ENDIAMA - EP, com sede na Rua Major Kanhangulo,

n.º 100, em Luanda, neste acto representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Manuel Arnaido de

Sousa Calado, adiante designada por «ENDIAMA» c

DE BEERS Angola Prospecting Limited, sociedade constituída de acordo com as Leis das Ilhas Virgens Britânicas, com

sede em Tortola e Sucursal em Angola, na Avenida Rainha

Ginga, 87, Luanda, neste acto representada pelo Presidente

da De Beers S. A., Nicholas Frank Oppenheimer e pelo Presidente Executivo da DE BEERS S.ÀA., Gerard Maritz Ralfe,

conforme documentos comprovativos dessa qualidade junto

a este Contrato, adiante designada por «:DE BEERS».

PREÂMBULO

Considerando que:

a)

« ENDIAMA é uma empresa pública de grande

dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81,de 15 de

Tunho & cujos estamtos foram aprovados pelo

Decreto n.º 30-A/97, de 25 de Abril, tendo como

principal actividade a prospecção, pesquisa,

reconhecimento, exploração, comercialização e

lapidação de diamantes e de minerslizações

acessórias, actividade cesta que É exercida em

todo o território de Angola em regime de axchuzividade ou através da associações com parcei-

TOS Nacionais e estrangeiros;

bb)

de acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro e na Lei nº 16/94, de 7 de Qutubro, 0º

direitos mineiros de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração e comercialização de

diwnantes podem ser exercidos directamente

pela ENDIAMA ou por empresas de capitais

mistos em que à ENDIAMA participe;

c)

a ENDIAMA e a DE BEERS S.A. desejam exercer em conjunto 06 direitos minciros de prospecção, pesquisa e reconhecimento de diamantes € acessórios através de uma associação em participação, direitos esses concedidos nos temos deste Contrato;

d)

uma vez conclufdo(s) o(s) Estudo(s) de Viabili

dade Técnico-Económica, deverá ser const

tuída uma Sociedade Comercial entre a EN-

DIAMÁA e a DE BEHERS, a qua! serfio atribirídos

os direitos mineiros de exploração de diamantes

e minerais que estão genética e intimamente

liga-dos aos diamantes num Jazigo, bem como

da sua comercialização, de acordo com a lei,

e)

à atribuição dos acima referidos direitos mineiros

carece de aprovação do respectivo decreto de

concessão pelo Conselho de Ministros, de

acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 1/92,

de 17 de Janeiro.

As Partes, de comum acordo, celebram o presente

Contraso de Associação em Participação, que se regerá

pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO E

Definições e Objecto

Artigo 1.º#

Detiaições)

Fara efeitos deste Contrato, e salvo se do seu contexto

claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão, sempre que iniciados por letra maiúscula, o significado que a seguir lhes é atribuído:

1.

«cAmostra-Padrão»» — significa à amostra. representativa da produção de diamantes da Sociedade Comercial

que vier a ser constimída, excluindo as Pedras Especiais,

classificada de acordo com as categorias integradas Da

Classificação de Venda-Padrão por forma à que à Amostra-

-Padrão possa ser considerada como um padrão da forma

como a produção da Sociedade Comercial poderá zer classificada.

2.

eecÂnEXOS) OU «rÁfRexoSs» — siguifica o(s) documento(s) anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em) parte inte-

Eraote.

3.

ccAngola»» — significa a República de Angola.

4, ccáno» qu «Ama» — gigaifiça o perfoda de 12

consecutivos do calendário gregoriano.

3.

ceárem»> — significa a área definida no n.º [do artigo 7º

enpAÁnexo À.

6.

eeÁrea da Mina» — significa a árca delimitada para a

Exploração de Jazigos cconomicamente viáveis, ta! como

definida no artigo 3t.*

7.

«Área do Contrato» — significa a área definida

no n.º 1 do attigo 7. e no ÁDexo À.

B. «Associada» -— significa a ENDIAMA c a DE

BRBEERS, quando referidas individualmente.

9.

«Associadas»s — significa a ENDIAMA e à DE

HEERS, quando referidas em conjunto.

DE 2005 1887

10.

«Associação em Participação» ou «Associação»

— significa a entidade, destituída de personalidade jurídica,

constituída nos termos do artigo 3.º do presente Contrato.

11.

ceComercializaçãon» — significa o conjunto de actos

e Dperações realizados com o objectivo de preparar os diamantes para venda, incluindo a sua classificação, avaliação,

negociação, bem como outras actividades acessórias ou

complementares.

12.

«Conselho de Associados:» — significa o órgão da

Associação em Participação responsável pela supervisão

das Operações e coja nomeação se processa nos termos do

artigo 36.º

13.

«Contratos» — significa este Contrato, inclumdo

todos os seus ÁReXOS, assim como qualquer aditamento e

alicração que o mesmo vier à sofrer.

14.

crContrato de Exploração:» — significa o Contrato

que será celebrado para à Exploração de diamantes que vier

à ser celebrado, nos termos da lei.

15.

«Custos de Invessíimento:» ou «Custos» — signtfica OF custos da Asseciação, tal como definidos nos anti

gos 21º e 22º do presente Contrato.

16.

«Data Efectivos — significa a data de entrada

em vigor do presente Contrato, nos termos enunciados no

artigo 74º

17.

«Dasenvolvimento:: — significa a etapa inicial da

Exploração que consiste na implantação e instalação dos

meios necessários à fase de produção.

18, «Divisas» — significa qualquer mocda estrangeira

livremente convertível nos mercados financeiros internacionais.

19.

«Entidade Público» — significa qualquer autoridade central, local ou com qutras características (incluindo

autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com

poderes jurisdicionais sobre a Associação, e qualquer departamento, autoridade, ministério, comissão, instítuto ou

agência do Governo, com excepção do Organismo Competente.

N. «Estado» — significa o Estado da República de

Angola.

21.

«Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou

rc: Estudos OD c«E.V.TE > — significa o estudo ou estudos a

realizar após a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos

Jazigos descobertos, nos termos do artigo 29.º, os quais se

destinam a demonstrar à viabilidade técnica e económica da

Exploração dos Jazigos.

22.

«« Exploração»» — significa o conjunto de Operações

e actividades realizadas, tendo por fum à extracção, carregamento, transporte é tratamento de minério diamantífero.

23.

«Governos — significa o Governo da República de

Angola.

24.

«Informação Geológico-Mineira» — significa os

estudos, dados « informações de natureza técnica, cconómica, financeira, geológica e mineira propriedade ou em

poder da ENDIAMA ou da DE BEERS, bem como os que

vierem a ser obtidos, relacionados com 2 Áreas do Contrato.

25.

«efazigos» — significa as acumulações naturais de

depósitos de diamantes ocorridas na Área do Contrato que

justifiquem ou não à Pesquisa a fim de determinar se à sua

Exploração é técnica & economicamente viável.

26.

«Jazigos Frimários»» — significa os Jazigos constimídos por quimberlitoa e outras formações geológicas

geneticamente associadas a uma rocha-matriz do diamante,

que não tenham sofrido ou sido limitadas por qualquer

transporte pós-deposicional, incluindo 2 intrusão primária

(chaminé ou canal), extrusão, enchimentos da cratera, restos de rochas efusivas envolventes associadas com o fenómera vulcânico é os produtos da alteração, erosão e derivados da acção meteorológica 2a que fiquem sujeitas essas

rochas primárias.

27.

cefazigos Secundários»» — significa os Tazigos distantes resultantes do transporte pós-deposicional e do depósito de elementos diamantíferos, normalmente por processos fluviais, provenientes dos Jazigos Primários.

28.

«Mina» — significa a escavação ou abertura efectuada no solo, no local onde se aitua um Jazigo de diamantes (ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim de se

extrairem diamantes c/ou cutros minerais e partir desse

Juzigo.

29, «eMinerais Acessórios» — significa os minecais que

estão genética e intimamente ligados diamantes num

jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de

forma selectiva antes do tratamento.

3H. cOperações»» — significa todas ns actividades de

qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos Primários.

31.

c«Operações Anteriores»» — significa todas as actividades e Operações realizadas anterioemente pela DE

REERS.

232, «Organismo Competente»; — significa o Ministério

da Geologia e Minas ou outra entidade competente que

venha assumir 2 tutela sobre o sector minciro.

39.

«Pedra Especial» — significa uma gema de diamante cujo peso cxceda 6 limite máximo estabelecido na

Classificação de Venda-Padrão (actualmente, 10.60 quilates),

34.

«Pedras Classificadas»» — significa qualquer gema

de diamante cujo peso não exceda o limite estabelecido na

Classificação de Venda-Pndrão (actualmente, 10.80 quilates), assim como todos os diamantes industriais independentemente do seu tamanho.

35, c«Pesquisas» — significa o conjunto de Operações e

trabalhos que têm por finalidade 5 dimensionamento e geometrização dos Jazigos, o estudo das caracierísticas de

mincralização c a avaliação das respectivas reservas,

36.

«<Prospecção»» — significa o conjunto de Operações

a executar mediante métodos geológicos, geoquímicos ou

geofísicos, com vista à descoberta e localização de Jazigos

no selo, subselo, no leito dos rios e no fundo do mar temritorial e da plataforma continental.

37.

«Reconhecimentos» — sigmfica o conjunto de

Operações constituídas pela execução de trabalhos de índole

mineira, como sanjas, trimcheiras, poços e perfurações que,

compiementádos com trabalhos genlógicos, genquímicos,

geofísicos e laboratociais, têm como objectivo a determinação das características das jazidas minerais.

38.

«Segurança» — significa as acções e Operações

não mineiras destinadas a assegurar à protecção e a íntegro

dade dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e

dos diamantes.

39, «Sociedade Comercial:> — a sociedade a constituir

entre as Associadas para o exercício dos direitos mineiros

de Exploração € Comercialização em relação ao(s) Jazigols) comamicamente viáveis descobertos na Área do

Contrato,

Artigo 2.º#

Objecto do Contrato

1.

O objecta do presente Contrato é a constituição de

uma Associação em Participação entre 65 Associadas, para

o exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa c

Reconhecimento de Jazigos Primários de diamantes. na Área

localizada conforme croquis de localização constantes do

Anexo À, concedulos à ENDIAMA, para à Área da Lunda-

Nordeste

3, Ficam excluídos do âmbito do presente Contrato os

Jazigos Primários conhecidos e descobertos antes de 1975,

OS quais se encontram listados no Anexo B.

3 Caso venha a ter lugar a fase de Exploração, as Associadas acordam. desde já, a constituição, entre si, de uma

Sociedade Comercial, a qual será atribuído o direito excluaivo de Exploração dos Jazigos Primários descobertos na

Área referida no nº | do presente artigo, cabendo à cada

uma das Associadas a participação social prevista no

artigo 4.º do presente Contrato.

Artigo 3.º#

Natureza Jurfdica

1.

À Associação em Participação existirá sob 2 forma de

participação não societária de interesses, sem personalidade jurídica, não constitmindo um Contrato de Sociedade

Comercial ou civil, nem uma conta em participação.

2 Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para

a Associação em Participação, nomeadamente contratos,

deverão ser assinados por lodas as Associndas, sem prejuízo dos deveres delegados no Conselho de Associados e

no director geral nos termos do presente Contrato.

3.

As obrigações decorrentes desses actos assumem à

natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro

medo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas

Associadas.

Artigo 4.º#

Quotes de participação

1.

As quotas de participação das Associadas para a fase

de Exploração, caso venha a ter lugar, serão fixadas no respectivo Contrato, sendo garantida às Associadas o seguinte

quadro de participações:

ga)

ENDIAMA 1.6 20 ei e 51%,

b)

DE REERS ... à... 2. 49%.

2.

As quotas de participação das Associadas para efeitos

das Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,

Objecto dn presente Contrato. so nº previstas no número

anterior.

Artigo 5.º#

Proprisdade dos bens

![. Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos

às Operações permanecerão na propriedade exclusiva da

Associada que os adquiriu. com todos os efeitos legais daí

DE 2005 1889

wlvenientes. Depois da sua completa amortização, a sue

eventual transferência para à Sociedade Comercial será

objecto de discussão, definição e deliberação do Conselho

de Associados.

2.

Todo é qualquer bem que seja enonjantamente adquirido pelas Associadas ficará na compropriedade destas, na

proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar

esta, sendo em tudo o muis sujeito às regras da compropriedade previstas nº lei.

ARTIGO é.”

(Licença de Prospecção)

1.

Os diceitos mineiros inerentes à Licença de Prospecção previsto no artigo 6." da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,

€ na Lei nº 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se concedidos à ENDIAMA - E. P. e serão exercidos pela Associação

em Participação, após aprovação do presente Contrato pelo

Governo,

2.

As Licenças de Prospecção não são alienáveis,

transmissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do

Conselho de Ministros,

ARTIGO 7"

(Área do Contrato)

l.

À Associação exercerá os seus direitos decorrentes do

presente Contrata na Área descrita no Áneszo À. Área delimitada a demarcar, nos termas do n.º 5 do artizo 5.º da Lei

n.º 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono formado por vêrtices. cujas coordenadas estão igualmente extabelecidas no

Anexo À.

2.

Salva no que respeita aos serviços de apoio logístico

€ administrativo que sem necessários montar em centros

urbanos, todas às Operações geológico-mintiras que constituem objecto do presente Contrato, as instalações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, bem como respectivos

equipamentos, serlo mantidos dentro da Área refenda no

número anterior, sem prejuízo das áreas a libertar nos termos da lei.

ARTIGO 8"

(Minreb abrangidos)

|. Os minerais abrongidos pelo presente Contrato são o5

diamantes à extrair a partir dos Jazigos Primários, descobertos na Área deste Contrato durante o seu período de

vigência, incluindo aqueles que tenham sido descobertos

em resultado de Operações Anteriores da DE BEERS

de 1996 a 200].

2.

Todos os diamantes recuperados durante a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão registados em boletina apropriados, avaliados c armazenados em condições a

definir pelo Organismo Competente, podendo vir a ser

comercializados no âmbito do Contrato de Exploração, caso

esta ocorra.

3, Os Minerais Acessórios genética e intimamente ligados aos diamantes cocontram-se também abrangidos pelo

presente Contrato, devendo, nessa medida, ser objecto da

devida identificação à medida que forem sendo descobertos.

4.

Quaisquer outros minerais economicamente Úteis que

forem detectados durante os trabalhos de Pesquisa e Reco-

Thecimento e não caibam na definição de Minerais Acessérios são excluídos do objecto do presente Contrato, mas

deverão ser registados resultados desses trabalhos e

referidos nos relatórios a entregar às autoridades competentes é armazenados nas condições que forem definidas

pelo Organizmo Comprtente do Estado.

Artigo 9.º#

Bénas)

A DE BEERS pagará à ENDIAMA, a título de prémio

de assinatura do presente Contrato, um bónus, na seguinte

modalidade:

a)

USD 2 500 000,00, após efectuada “a primeira

venda mensal da produção;

b)

5% dos seus dividendos na Sociedade Comercial,

durante os 10 meses subsequentes.

Artigo 10.º#

Exclusiridade

À Associação exercerá, de modo exclusivo, os direitos

de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento sobre a Área do

presente Contrato, não podendo ser concedidos direitos

idênticos, semelhantes ou concorrentes sobre à Árca do

Contrato a qualquer outra entidade, sociedade, pcásoa singular, associação ou qualquer outra forma de empreendimento.

Artigo 11.º#

Duração do Contrate)

O presente Contrato terá a doração máxima de cinco

anos, incluindo 25 suas eventusis promogações nos termos

do nº 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.

CAPÍTULO

Obrigações Gerais

Artigo 12.º#

Obrigações gerais dee Assccindea

As Associadas ficam obrigadas a realizar as Operações

que constintem o objecto do presente Contrato e estão previstas no programa de trabalhos à que se refere o artigo 19.º

& OUÍTas que concorram para os mesmos fins, em conformidade com as Leis n.º 1/92, 16/94 e 17/94, e a atingir os rezpectivos objectivos identificados neste Contrato, nomeadamente:

a)

aprovar as políticas sobre recursos humanos

necessários para as Operações;

b)

construir, equipar e assegurar a manutenção de

todas as instalações e de todo o equipamento

necessários às Operações, mantendo-se em condições próprias de funcionamento, e executar

todos os trabalhos de montagem e manutenção

dos equipamentos e das instalações;

c)

organizar é montar todos os serviços necessários

ao bom funcionamento das instalações e infra-

«estruturas, incluindo os manuais de procedi-

Inentos e es regulamentos necessários;

d)

manter a contabilidade e os registos das Operações

de modo comecto, sistemático e permanentemente actualizado, adoptando procedimentos e

e)

manter de forma actualizada o registo completo e

sistemático dos dados de todas as Operações e

fornecer todos os clementos de informação

necessários ao exercício da fiscalização por

parte da ENDIAMA 5 das autoridades competentes, para além dos relatórios periódicos;

+ actuar, operacionalmente, apenas dentro das áreas

demarcadas para o comprimento dos programas

aprovados, não interfermdo nem prejudicando

Operações de outrem, legalmente em curso nas

mesmas áreas;

e)

garantir, com eficácia 6 eficiência, a segurança

industrial, patrimonial e dos diamantes;

h)

utilizar a trcnologia e os métodos mais adequados

na execução de todas às Operações, estudos,

análizes e ensaios, bem como nos serviços adainistrativos e de abastecimento técnico-marterial,

procurando atingir a maior eficácia, e cumprindo as disposições das Leis n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, 16/94 e 17/94, de 7 de Outubro e às

demais disposições da lei;

É) cumprir escrupulosamente o previsto no n.º É do

artigo 2.º da Lei nº 16/94, de 7 de Outubro,

no domínio da prestação de serviços e fomecimentos;

j)

iniciar à execução das Operações geológico

“+nincicas no prazo de 90 dias, à contar da Data

Efectíva, nos termos estabelecidos no Contrato,

salva qualquer prorrogação devida à força

maior, comprovada pelas Associadas;

k]) asscgurar à operacionalidade do projecto;

!) gerir as Operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte a tais Operações;

nm)

manter o Organismo Competente informado sobre

o descrrvol vimento das Operações;

an)

qualificar & praticar em ignaldade de circunstâncias uma escala salarial justa e equilibrada, sem

diferenciação entre oe trabalhadores angolanos

€ cstrangeiros;

o)

cumprir às demais obrigações previstas no presente Contrato e na lei aplicável,

Artigo 13.º#

Obrigações gersis da ENDIAMA

+ ENDIAMA fica sujeita às seguintes obrigações;

a)

aprovar as políticas sobre 06 recursos humanos

necessários para as Operações;

b)

ceder gratuitamente à Associação toda a informação geológico-mineira, que tenha sido fomevida pela DE BEERS à ENDIAMA no âmbito

das Operações Anteriores;

€) usar os seus melhores esforços no sentido de obter

para a Associação as facilidades necessárias

para agilizar a importação de bens de consumo

necessários, as formalidades para a entrada, circulação em Angola e saída dos especialistas

estrangeiros, o licenciamento da utilização de

explosivos e rádios de comunicação, bem como

outras formalidades necessárias às actividades

abrangidas pelo presente Contrato;

d)

contribuir para que seja assegurado denero das

limitações da lci o livre trânsito cm Angola do

pessoal ao serviço da Associação;

e)

assístir a Associação nos procedimentos legais

para a obtenção de isenções fiscais para todas as

Operações relacionadas com o trânsito de bens

& Serviços, desde que 08 mesmos sejam permitidos pela legislação em vigor;

fl garantir todo o licenciamento necessário, bem

como as aprovações das autoridades competentes, para o total cumprimento das actividades

indicadas neste Contrato;

) DE 2005 1891

g)

proceder, de acurdo com a lei, à demarcação das

áreas necessárias para às instalações destinadas

à execução das Operações geológico-minciras;

kh)

manter às autoridades angolanas informadas do

desenvolvimento do projecto;

i)

dar q seu melhor no cumprimento das obrigações e

responsabilidades que lhe caibam no âmbito da

Eestão c administração da Associação e condução das Operações e wilizar toda a capacidade

técnica, conhecimento c experiência que possui.

Artigo 14.º#

Obrigações gerais da DE BEERS

A DE BEERS fica sujeita às seguintes obrigações:

a)

transferir gratuitamente para a Associação foda a

Informação Geológica relativa à Área do Contrato, quer seja obtida durante às Operações

Anteriores, quer no âmbito do presente Contrato;

b)

assumir à respousabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão c administração, pela

condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda à capacidade téc.

nica, o conhecimento e à experiência que possui, conforme o artigo 39." do presente Contrato, referente à administração e gestão;

c)

realizar por sua conta € risco ec sem juros autónomes, 05 investimentos das Operações de

Prospecção e Pesquisa nos termos do antigo 24";

d)

dar cumprimento aos programas de trabalho aprovados, nos prazos c condições estabelecidos,

atingindo 0º objectivos fixados e mantendo as

Operações permanentemente activas, salvo em

caso de força maior ou outras vicissitudes previstas no Contrato;

e)

cumprir a lei angolana e em particular à Lei Laboral e a Lei do Investimento Privado:

apresentar e implementar à execução do programa

de formação técnico-profissional que consttmirá Anexo G, a ser aprovado pelo Conselho de

Associados, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data do início das Operações. nos termos

da alínea j) do artigo 12º do presente Contrato;

£) transferir O «ccknow-hows e contribuir activamente

para a actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, tomando as

medidas necessárias € dirigindo acções programadas, adequadas para esse fim, devidamente

cronogramadas e orçamentadas. prevendo à

substituição gradual do pessoa! estrangeiro pelo

nacional:

hi)

dar, sempre que possível, preferência sos trabha-

Ihadores angolinos no recrutamento do pessoal

necessário ds QGperações, quando apresentem

qualificições e experiência comparáveis as dos

expatriados ou revelem aptidão para seem treinados com vista à substituirem os quadros expatrizxlon, bem como empreender o treinamento

«an ífie job do pessoal angolano inclusive

para os cargos de direcção;

H contratar trabalhadores. consultores e outro pessoa!

necessário à realização das Operações, mediante

prévia aprovação do Conselho Je Assucindos:

3.

realizar o pagamento do bónus devido nos termos

do artigo 9.º do presente Contrato.

CAPÍTULO 11

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

SECÇÃO |

Operações « Implantação

ARTIGO |Sº

(Operações)

1.

As Operações geológico-mineiras compreendem às

elupas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jaz

gos Primários de diamantes,

2.

À Associação têm o direito e a obrigação de realizar

todas us Operações eeológicas necessárias, na medida do

possível. em conformidade com o programa de trabalhos

constante do Anexo C

ARTIGO Io"

LEmplontaçõo)

As Dperações a realizar nu Área do Contrato inieiar-seão por uma fase de mobilização e implantação dos meios

necessários à acnvidaáde, nomeadamente, à aquisição.

Importação, montagem e instalação de equipumentos. infraestruturas e outras estruturas de apoio físico é logístico,

assim como à planificação das Operações, recrutamento de

pessoal é outras actividades organizativas, por forma à

que possa ser cumprido o prazo previsto na alínea ;) do

artigo 12º

SECÇÃO

Trara das Pireitos de Prospecção e T.lhertaçõo de Áreis

ARTIGO [7º

(Prazo dos direitos de Prospecção)

Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são concedidos pelo período máximo de cinco

anos, incluindo às suas eventuais prorrogoções. nos termos

do nº 5 do artigo 5.º du Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.

ARTIGO 8"

LLIbertaçõo de áreus)

1, Caso à Ássocrçõo queira promoguar o prazo inienul

deste Contrato, deverá libertar 30% da Área de Contrato,

conforme o estipulado na alínea o) do n.º 2 do artivo 6º da

Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.

2.

A libertação de uma Área importa à extinção de quaisquer direitos da Associação sobre à mesma, e deverá obrigar à retirada do pessoal, equipamentos & infra-estruturas

nela instalados. Excluem-se dessa obrigação as estrunmras

ou infra-estruturas que possam servir de suporte às Operações que prossigam ruis áreas não libertadas e bem assim

aquelas infra-estruturas susceptíveis de utilicaçõo comum

pela população residente nus áreas hbestadas ou cujo desmantelamento se revele especialmente oneroso ou tecnicamente complexo.

3.

Caso, postennormente à libertação de qunequer áreas,

ocorra uma ulteração dos parâmetros geológicos, económicos ou legais que tomem à Exploração dessas áreas nentáveis, à Estado deverá, em igualdade de condições nferecidus. dar preferência à Associação. na atribuição de novos

direito de Prospecção e Pesquisa sobre us areas em questão.

4.

Não obstánte o disposto nos números unteríores. à

associação poderá, a todo o tempo, libertur quaisquer áreas

que considere desutuídas de mieresse geológico, entregando-as ao Organismo Competente do Estilo, livre de

quaisquer ónus, sem prejuízo da obngação da realização

dos investimentos mínunas fados no artigo 24 *

SECÇÃO 1

Programa de Ti abalhos e investimentos

ARTIGO 19"

(Progruma de trabalhos)

À Associação obrisa-se à renlizar o progruma de trabalhos de Prospecção. Pesquisa é Reconhecimento que se

encontra descrito no Anexo C. O programa deverá ser cumprído de modo integral e atermpado, salvo eventuais alterações que vierem a ser acordadas pelo Organismo Competente e a Ássociação em função da evolução das Operações

e dos resultados obtidos.

ARTIGO 20*

(AMOSICAS)

|. Enquanto não existirem instalações adequadas em

Angola, que sejam internaçionalmente reconhecidas para o

efeito, para a realização da anúltse qu uvoliação de amostrus

genlógicas obtidas durante à Prospecção, Pesquisa e Reco-

nhecimento, à Associação poderá remeter essas amostras,

devidamente seladas, para centros especializados no estranpgeiro, desde que seja observada a lei.

2.

À Associação informará o Organismo Competente

dos resultados e das avaliações, de acordo com o disposto

no artigo 52.º

3.

Sempre que às circunstâncias o permitam, à

Associação recolherá e remeterá ao Instimoro Geológico de

Angola amostras de rochas com interesse científico que

sejam encontradas na Área do Contrato.

Artigo 21.º#

Custos de Investimento

1.

Com sujeição ao disposto no artigo 24.º,1 DE BEERS

swuportará à toralidade dos custos e encargos com as

Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.

2.

Todos os custos adequadamente incorridos na realização das referidas Operações, tal como descritos no númeto seguinte, serão considerados Custos de Investimento,

desde que aprovados pelas Associadas.

3.

Serão considerados Custos de Investimento, os

Feguintes;:

4.

encargos com os trabalhadores e outros colaboradores, angolanos ou estrangeiros, incluindo

salários, subsídios, prémios, gratificações, avenças, despesas de deslocação e cepresentação, alojamento e diárias, seguros, pensões e outros planos de reforma, assistência médica e outras regalias sociais, encargos legais é outros pagamentos

que sejam devidos nos termos da lei ou da prárica de indústria mineira internacional;

b)

aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos e bens de consuma utilizados nas

Operações, contabilizando-se o seu custo total e

real para a Associação, incluíndo despesas de

todo o tipo de seguros, fretes, manuseamento

entre o ponto de fornecimento e o ponto de destino, desalfandeszamento, quaisquer impostos,

direitos, taxas é outras imposições e dedouzindo-se quaisquer abatimentos que sejam efec-

Wados:

c)

aquisição ou alnguer de equipamentos, máquinas e

quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu

custo total e real para a Associação, incluindo

despesas de seguro, fretes, manuseamento entre

o ponto de fomecimento e o ponto de destino,

DE 2005 1893

desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e ouiras imposições, e descontando

quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

dj)

formação e treino dos trabalhadores afectos às

Operações, nos termos da alínea /) do anti

go 14º, bem como do artigo 42.º, ou de quaisqUer Duiras pessoas, conforme possa ser periodicamente solicitado pelo Organismo Competente e aceite pela Associação;

+) Encargos gerais e administrativos relativos à manutenção de escritórios em Angola ou noutro local;

1.

aquisição, constituição do direito de superfície ou

arrendamento, incluindo 2 respectiva manutenção de habitações para alojamento dos trabalhadores o colaboradores, ou de outras pessoas

relacionadas com às Operações;

g)

aquisição, constituição de direito de superfície ou

arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,

Terrenos ou quaisquer Outros espaços ou estruturas necessárias às Operações;

h)

qualsquer serviços prestados por terceiros relacionados com as Operações, incluindo, entre

Outros, os Serviços prestados por subcontratados, consultores, peritos, especialistas ou

Utros técnicos ou agentes, quer na Área operacional, técnica, económica, de avditoria, juefdica, quer em qualquer outra;

i)

seguros exigidos por lei ou que à Associação considere adequados em função do risco das

Dperações e de outros tipos de risco comercial,

e da prática da indústria mineira internacional:

1.

taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos

de impostos, contribuições, taxas, direitos aduaneiros, encargos pagos 20 Estado ou à quaisquer

emidades públicas, sejam de âmbito nacional,

provincial ou nmmunicipal, incluíndo às contribuições para o Fundo de Desenvolvimento

Mineiro;

&) todas as perdas, responsabilidades, damos e despesas em que à Associação possa incorrer ou possa

sofrer em resultado de qualquer das suas actividades conduzidas ao abrigo do presente

Contrato, incluindo perdas, reclamações, prejuízOs € sentenças de condenação (quando não

resultem de acção ou omissão fraudulenta

imputável aos seus gestores ou outros traba-

Ihadores), na parte não coberta pelos contratos

de sezuro celebrados, incluindo custos com a

recuperação do ambiente;

1.

donativos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável e

estejam conformes aos usos e costumes aplicáveis & aprovadas pelas Associadas;

m)

despesas de promoção, comercialização, marketing e publicidade que sejam adequadas às Operações, aprovados pelas Associadas:

n)

quaisquer outros custos que se mostrem neçessários à adequada e eficaz condução das Operações OU ao cumprimento deste Contrato,

incluíndo os decorrentes da implementação dos

princípios gerais sobre acções de carácter gocial

constantes do Anexo F;

o)

a Associação compromete-se a manter uma contabilidade permanentemente actualizada c comecta da sua conta de custos e despesas de acordo

com o Plano Nacional de Contas em vigor na

República de Angola e as práticas contabilísticus intermacionalmente aceites,

Artigo 72.º#

Crédltioa, dividas, respocsa bilidades e reivindicações pendentes

1.

Para efeitos de reembolso a partir das receitas da

Exploração e de acordo com à5 regras de afectação previstas no artigo 35.º, os vastos à seguir indicados transitario

autoroaticamente para à Sociedade Comercial a sec constimída, caso ocorram Jazigo(s) economicamente explorávelícis).

2.

Todos os custos e despesas incorrídos com às Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento eo

abrigo do presente Contrato transitarão para a Sociedade

Comercial quando a mesma foc constituída nos termos do

artigo 27.º e serão assumidos por esta como se tivessem sido

por ela incorridos originariamente.

3.

Os custos indicados a seguir transitam para o presente Contrato e serão tratados como custos da Associação

para todos os efeitos aqui previstos:

a)

USD 31 780 693,00, conespondentes à toralidade dos custos e despesas incorridos pela

DE BEERS com as actividades de Prospecção

realizadas de 1996 a 2001;

à) USD 50 000 000 00, correspondentes ao valor do

capital em dívida por parte da ENDIAMA,, referentes ao Contrato de mátuo celebrado com à

Palestar Limited, em 19 de Abril de 1991;

c)

USD 9 000 000.00, correspondentes às despesas

incorridas pela DE BEERS com os processos

arbitrais que opuseram as Associadas entre

2001 é 2004;

d)

USD 16 000 000,00, correspondentes às despesas

incorridas pela ENDIAMA com os processos

arbitrais que opuscram as Associadas entre

2001 e 2004;

2.

£ 3733 484 24, equivalentes a USD 4 890 000,00,

correspondentes às despesas incorridas pela

DE BEERS, com o processo Polestar, incluindo

custos com advogados e custas judiciais com e

mesmo;

f)

USD 1 500 D0O,00, correspondentes às despesas

incorridas pela DE BEERS com o pagamento

feito à ENDIAMA para a liquidação dos hono-

Tários é outros custos relacionados com os advogados ingleses que trabalharam no processo

arbitral Polestar.

4.

Os custos referidos no número anterior serão reembolsados à ENDIAMA ou à DE BEERS conforme o caso,

em conformidade com as tegras de afectação de receitas da

Sociedade Comercial previstas no artigo 35.º

5.

Para além do disposta nas n.º 2 e 3 do presente artigo, não existe entre a ENDIAMA e a DE BEERS, quaisquer

cutros créditos, dívidas, respensabilidades ou reivindicações pendentes.

Artigo 23.º#

Investimento de Prospecção « Pesquisa

A DE BEERS compromete-se a disponibilizar à

Associação todos os investimentos que se mostrarem necessários para a realização da totalidade das despesas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.

Artigo 24.º#

Ulnrestimento mínimo em Prospecção, Pesquisa c Eeconhrcinmente)

A DE BEERS obriga-se à realizar nos cinco anos de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento um investimento

mínimo de USD 10 600 000 00, de acordo com o programa

de trabalhos constante do Anexo C deste Contrato.

ARTIGO 25."

(Risco)

1.

À DE BEERS assume inteiramente o investimento

por sua conta e risco.

2.

Se não for descoberto qualquer Jazigo cconomicamente viável, ou se os Jazigos descobertos não forem suficientes para permitir à recuperação dos investimentos reali-

zados, a DE BEERS assumirá o respectivo prejuízo, não

podendo reclamar qualquer reembolso por parte da ENDIA-

MA ou do Governo.

CAPÍTULO IV

Exploração

Artigo 25.º#

Garantiz dos direitos de Expleração e Camercialização

1.

Fica, desde já, garantida à Sociedade Comercial que

vier a ser constituída para a fase de Exploração, caso

tenham sido concretizadas a descoberta e a avaliação,

mediante estudo técnico e económico de om ou mais

Jazigos minerais, à concessão de direitos de Exploração

mediante a outorga do título de Exploração,

2.

Os diamantes recuperados no âmbita do Contrato de

Exploração serão comercializados pela Sociedade Comercial à constituir com a SODIAM, nos termos da fei, ou com

qualquer outra entidade que lhe suceda ou assuma as suas

responsabilidades e competências.

3.

Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos Primários economicamente viáveis na Área do Contrato, as Partes

encontrarão a melhor forma de comercializar 08 diamantes

com o propósito de maximizar os rendimentos provenicatos

da venda dos referidos diamantes, de acordo com à lei.

Artigo 27.º#

Socledade Cemercial

1.

As Associadas constituirão, entre si, uma Sociedade

Comercial para o exercício dos direitos de Exploração, e de

Comercialização, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do presente Contrato, dos Tazigos economicamente viáveis descobertos na Área do Contrato.

2, Às participações das Associadas no capital social da

Sociedade Comercial serão conforme o disposto no artigo 4.º do presente Contrato.

3.

Sem prejuízo do estabelecido na lei e do que vier a

ser estabelecido no Contrato de sociedade e nos acordos

Farassociais, as Partes deverão privilegiar a via do con

senso no seu relacionamento.

Artigo 78.º#

Contrates de Exploração

1.

Os direitos de Exploração serão concedidos e exercidos pela Sociedade Comercial através da celebração de um

Contrato entre à ENDIAMA E. FP. e a DE BEERS, à aprovar

pelo Conselho de Ministros (o «Contrato de Exploração»).

DE 2005 1895

2, O Contrato de Exploração deverá obedecer sos prin-

Cipios e regras enunciadas nos artigos deste Capítulo e do

Capítulo VI, bem como nas demais disposições do presente

Contrato que forem aplicáveis.

3.

À Sociedade Comercial poderá requerer ao Organismo Competente, nos termos da lei e em igualdade de circunstâncias, autorização para a Exploração de outros minc-

Tais que ocorram na Área do Contrato, e que não se enquadrem na categoria de minerais acessórios.

4.

Caso a Exploração de minerais referidos no nº 3

esteja por lei ou Contrato atribuído a terceiros, a Sociedade

Comercial fará a entrega de tais minerais, beneficiando-se

de um prémio nos termos do artigo B.º da Lei n.º 192.

ARTIGO 29"

CEntude de Vinbilidade Tócaica-Econémica)

1.

Concluída a Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento

de qualquer Jazigo, a Associação procederá à elaboração de

um Estudo ou Estudos de Viabilidade Técnica-Económica

para a Exploração, devendo no final do terceiro ano ser

elaborado e apresentado o primeiro E.V.T E. relativo à pAlmeira Mina, e no final do quinto ano, todos 05 Estudos, nos

termos da última parte do artigo 17.º do presente Contrato.

2.

O Estudo de Viabilidade Técnico-Económica incluirá

um relatório geológico que será elaborado com base em práticás usuais na indústria mineira internacional, designadamente cam base em geofísica, sondagens, amostragens e

geoquímica detalhadas, que confirmem à dimensão do

Jazigo e a existência de quantidades económicas de diamantes nesse Jazigo que justifiquem um mais aprofundado

programa geotécnico pará prosseguir com às Operações até

to início da fase de Desenvolvimento e, finalmente, da fase

de Exploração.

3.

Da relatório geológico deverão constar:

a)

mapa geológico da Área pretendida, à escala

adequada, com a descrição das características

geológicas salientes dessa Área;

be)

planta topográfica identificando os locais em que

todos os trabalhos de geofísica, sondagem e

amostragem foram realizados;

c)

mapas dos resultados dos trabalhos de geofisica e

perfis de sondagem que salientem o Jazigo;

d)

mapas dos resultados de geoquímica e de mineralogia das análises laboratoriais:

e)

relatório detalhado descrevendo os Jazigos estudados, à sua estrutura € morfologia, incluindo

informação sobre a distribuição de diamantes &

as reservas determinadas.

4, O estudo destina-se a demonstrar a viabilidade económica da Exploração de um ou mais Jazigos, é deverá ser

submetido à aprovação nos termos do n.º 7,

5.

Na elaboração do estudo e para além do relatório geológico previsto nos números anteriores, a Associação terá

ainda em consideração os seguintes elementos:

a)

análise económica e financeira do projecto, com

estimativa do montante dos investimentos 2 realizar e respectivos programas e orçamentos de

trabalho;

db)

processos de produção e de metalurgia a adoptar

na extracção de diamantes;

c)

estudo de impacto ambiental;

d)

plano de desenvolvimento para às reservas identificadas no relatório geológico e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto à fase

de Desenvolvimento;

e)

estruturas operacionais necessárias à execução das

fases de Desenvolvimento e de Exploração;

f)

infra-estruturas necessárias à implantação do projecto;

&) estimativa dos Custos de Exploração;

k)

necessidades de recursos humanos e programas de

emprego e formação de trabalhadores angolanos;

i)

estimativa dos valores indicativos dos diamantes à

serem extraídos, bem como o estudo de mercado;

3.

forma de estruturação e gestão das Operações de

Exploração.

6.

À análise económico-financeima deverá ser efectuada

de acordo com o método real de acmaliração do fluxo de

caixa «discounszzd cash fíow», e terá por objectivo calcular

a taxa de retorno do investimento após impostos a ser atingida através da produção a partir do(s) Jazigo(s) relevante(s). O cálculo da refecida taxa terá em conta, de acordo com à fórmula mundialmente utilizada na indústria

mineira, entre outros, o5 seguintes factores:

a)

o NÚMmero de anos estimado desde a data de aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-Económica até à data em que todas es obrigações de

desmontagem e recuperação da Área, nos termos do referido estudo, tiverem sido cumpridas

pela Sociedade Comercial (o <ePerfodo

Aplicável);

bh)

estimativa dos fluxos de caixa reais após impostos

durante cada ano do Período Aplicável, tendo

em consideração a estimativa de todas as entradas e saídas de fluxos de caixa depois de impostos para à Sociedade Comercial;

c)

índices de preços actualizados de acordo com 2

taxa de inflação anual, sendo a inflação fumra

estimada, com base no acréscimo médio do

Índice de Preços no Consumidor (c«Consumer

Price Index») dos Estados Unidos da América;

dd)

tados 06 cálculos devem ser expressos em dólares

dos Estados Unidos da América,

7.

O estudo, conjuntamente com os documentos referidos no n.º 4, e quaisquer outros que sejam exigidos por lei,

serão submetidos ão Organismo Competente para aprovação, nos termos da lei.

8, No exercício dos poderes e competências atribuídos

por lei, o Organizmo Competente poderá solicitar esclarecimentos à Associação, propor alterações ou aditamentos,

ou, de um modo gem), promover a realização de consultas

com vista ao esclarecimento ou resolução de quaisquer

dúvidas surgidas.

9, Enquanto este Contrato estiver em vigor, poderão ser

elaborados e apresentados ao Organismo Competente novos

Estudos de Viabilidade Técnico-Económica para Jazigos

que sejam posteriormente descobertos ou avaliados.

Artigo 30.º#

Duração da Exploração

A duração do direito de Exploração para cada Mina será

garantida à Sociedade Comercial de acordo com o E.V.TE.

e da vida económica das reservas minerais existentes, sendo

sempre Inferior ao período necessário para o esgotamento

das recervas mineiras existentes, devendo ser objecto de um

ou mais períodos de prorrogação, mediante negociações que

tenham em conta as condições do mercado e a sua evolnção,

nos termos da lei,

Artigo 31.º#

fÁrea da Mina)

1.

A Área da Mina será demarcada pelo Organismo

Competente mediante recomendação da Sociedade Comer

cial, a qual deverá respeitar o5 resultados do Estudo ou

Estudos de Viabilidade Técnico-Económica e ter em conta

à árca julgada necessária para levar a efeito o plano de

Exploração,

2.

A Área da Mins terá por base um ou mais Jazigos economicamente viáveis que possam ser explorados a partir de

uma mesma estrutura física de Exploração, seja à superfície ou subterrânea, desde que devidamente autorizada pelo

Organismo Competente.

3.

Se o(a) Tazigo(s) a explorar se estenderíem) para além

da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por

qualquer Contrato com terceiras entidades para Prospecção

ou Exploração, as Associadas terão o direito de incluir essa

zona adjacente na Árca da Mina, desde que o solicitem ao

Organismo Competente, em conformidade com a legislação

cm vigor.

ARTIGO 32"

(Operação da kina)

A Sociedade Comercial asvumirá a responsabilidade

pelo integral cumprimento do que for estabelecido no Contrato de Exploração previsto no n.º 1 do artigo 28.º

Artigo 33.º#

Desririoato)

1.

A fase de Exploração iniciar-se-á pelo Desenvolvimento, o qual consiste na mobilização e implantação dos

meios necessários à actividade produtiva, inchrindo, entre

QUtrOs, à aquisição, importação, montagem e instalação de

equipamentos, estruturas, míra-estruturas, habitações, eacritírios, armazéns, vias de acesso e circulação dentro e em

redor da Área da Mina, acródromos e outras estroturas de

apoio físico e logístico, assim como & realização de estidos

de engenharia e de projecto, planificação das Operações,

recrutamento de pessoal c outras actividades organizativas.

2.

Ao Desenvolvimento seguic-se-á a produção e as vendas. Deverá ser estabelecida uma «<«<«Data de Início da

Frodoção»>, a qual corresponderá à data em que a instalação

for concluída e certificada como tal.

3.

Até ao termo das actividades de Desenvolvimento

previstas neste artigo, à Sociedade Comercial procederá à

actualização do plano de Exploração de modo à ajustá-lo

em função das últimas informações e avaliações das reservas, devendo, no entanto, manter o Organismo Competente

ao corrente dessas alterações.

ARTIGO 34*

(Reembolso de investimento)

l.

Nos termos do artigo 14º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, é assegurado à DE BEERS o reembolso integral

DE 2005 1897

dos investimentos, previstos no n.º 3 do artigo 21º, realiza.

dos no cumprimento dos respectivos planos de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento, a partir das receitas da fase de

Exploração dos Jazigos Primários que forem descobertos e

valorizados com estes planos.

2.

Após apresentação dos E.V.T.E., o Organismo Competente designará a Áreas da Mina e or Jazigos Primários «

serem abrangidos no título de Exploração de modo à assegurar o reembolso do investimento efectuado & a continuidade de uma parceria mummamente vantajosa entre as

Associadas.

3.

Caso, após a libertação de quaisquer áreas, se venifiquem alterações na interpretação genléógica, perímetros

legais, condições económicas ou quaisquer outros factores

que viabilizem à Exploração dos Jazigos Primários situados

nas áreas libertadas, a Associação terá o direito de preferência na concessão de direitos de Exploração sobre os mesmos.

ARTIGO 35"

(Afectação do receitas e distribuição de dividendos)

1.

Ag receitas geradas pela Sociedade Comercial, após

q cumprimento das obrigações fiscais e de queras obrigações legais, deverão scr afectas ao pegamento das seguintes

responsabilidades:

a)

custos operacionais relativos ao ano de Exploragão em cumo;

b)

reembolso de empréstimos concedidos por entidades terceiras à Sociedade Comercial;

c] reembolso à ENDIAMA, E. P. e à DE BEEFRS,

em igualdade de circunstâncias dos montantes

previstos no artigo 21.* e nas alíneas a), à), e),

4.

, é) e fr do n.º 3 do artigo 22º;

d)

reembolso do financiamento concedido pela

DE BEERS, para às fases de Desenvolvimento

e Exploração;

e)

distribuição de dividendos aos sócios.

2.

A Sociedade Comercial, após aprovação dos sócios,

poderá distribuir dividendos antecipados quando entender

conveniente, em qualquer altora do ano, e 4s vozes que considerar apropriado, nomeadamente com vma periodicidade

mensal.

CAPÍTULO V

Administração e Gestão

Artigo 36.º#

Conmelho de Amociados

1.

A Associação em Participação será administrada

e gerida por um Conselho de Associados composto por

quatro membros, sendo dois cepresentantes da ENDIAMA

e« dois representantes da DE BEERS, sob proposta de cada

uma, através da qual conrdenarão e orientarão à actividade

da Associação, devendo o respectivo escritório ser situado

em Luanda, Angola.

2.

O Conselho de Associados será dirigido por um presidente que será indicado pela ENDIAMÁA, a quem competá

a)

convocar as reuniões e submeter aos membros az

Propostas da ordem de trabalhos;

b)

presidir as reuniões e dirigir os respectivos rmabalhos;

c)

coordenar e orientar ag actividades do Conselho de

Associados, com vista à garantir o seu bom funcionamento.

3.

Ao Conselho de Associados são conferidos os necessários poderes de gestão e representação da Associação,

limitada pela competência exclusiva atribuída por ki.

Artigo 37.º#

Compeiências de Conselhe de Associodes

Para além de outras atribuições previstas no Contrato

au na legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados:

&G) aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos 6 submetê-los à ENDIAMA para aprovação final;

db)

aprovar o seu regulamento interno;

c)

elaborar e submeter à aprovação das Associadas os

princípios da política de administração, gestão e

recursos humanos da Associação;

d)

acompanhar & controlar a excenção da política de

recursos humanos da Associação e aprovar o

respectivo regulamento interno de pessoal;

e)

adquirir, onerar e alienar quaisquer bens da

Associação de valor superior a USD 250 600 DO;

f discutir, analisar c aprovar os relatórios de actividades da Direcção da Associação e submetêtos à aprovação da Associação c das autoridades competentes;

£&) aprovar qualquer acto ou Contrato necessário à

execução das Operações de valor superior a

USD 250 000,00;

h)

solicitar, caso se considere necessária, a verificação é validação por uma entidade independente de auditoria de reconhecido prestígio

internacional da execução dos programas anuais

e dos respectivos orçanventos.

Artigo 38.º#

Deliberações de Conselho de Asmocindes

1, Às reuniões da Conselha de Associados só poderão

realizar-se com a presença de todos os seus membros, sem

prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.

2.

Qualquer membro do Conselho de Associados poderá, nas suas ausências ou impedimentos, delegar os seus

poderes, mediante procuração, numa outra pessoa, desde

que esta seja empregado ou trabalhador da Associada que

representa,

3.

Cada membro do Consclho de Associados terá direito à um voto e 15 deliberações serão tomadas por consenso.

4.

Caso não esteja reunido quórum ào fim de 30 minutos, após a hora marcada para o início da reunião, ou se el

quórum deixar de existir no decurso da reunião, o Presidente do Conselho de Associados declarará a reunião sem

efeito, e poderá convocar uma segunda reunião a ser reali

zada dentro dos cinco dias úteis subsequentes. À convocatórita para uma segunda reunião só será considerada válida se

for anunciada 0º primeira reunião e, posteriormente, for

enviada convocatória escrita a confirmar a mesma com, pelo

menos, três dias de antecedência. Na segunda reunião, o

Conselho de Associados pederá reunir coma presença de

apenas dois dos seus membros, dos quais um deve ser o

representante da ENDIAMA e 5 outro da DE BEPRS.

53.

No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de

Associados terá sete dias úteis para deliberar de acordo às

SERUINteS regras:

a)

cada membro deverá consultar à Associada que

represente sobre a questão com vista à busca de

CONSenso;

bj não tendo sido possível a obtenção de consenso

com basc nas consultas previstas na alínea a), às

Associadas reunirão com vísta a pôr termo ao

inipasse;

€) na impossibilidade de obtenção de consenso com

base naá alínca é), às Associadas deverão prosseguir as negociações até atingir OQ CONscnso

entre si.

Artigo 35.º#

Direcção Execntiva

1.

Os membros da Direcção Exccoutiva serão nomeados,

preferencialmente, de entre os membres do Conselho de

Associados.

2.

O Conselho de Associados delegará no director geral

à nomear pela DE BEERS e no director geral adjunto à

nomear pela ENDIAMA os poderes de gestão corrente da

Associação e, designadamente, a execução de Contratos

de Concessão de direitos mineiros, bem como todos os

assuntos com esta directa ou indirectamente relacionados.

3.

Para a constituição da Direcção Executiva, às Associadas acordam o seguinte:

a)

que o director para às Operações Geológicas e

Mineiras será indicado pela ENDIAMA;

b)

que o director para Administração e Finanças será

indicado pela DE BEERS.

4.

Os demais pelouros serão preenchidos no momento

em que. pelo Desenvolvimento da Associação, se manifestar efectivamente necessário, acordaodo as Partes, desde já,

4 seguinte ordem:

a)

que o chefe de Departamento dos Recursos Humanos, o director-adjunto para Administração €

Finanças € o chefe de Departamento de Aprovisianamento e Logística serão indicados pela

ENDIAMA;

b)

que o director-adjunto para as Operações Geológicas e Minciras será indicado pela DE BEERS.

5.

O director geral e o director geral-adjunto terão a responsabilidade da administração é gestão conjunta da

Associação, devendo agir de acordo com as deliberações do

Conselho de Associados e exercer atribuições essencialmente executivas, cabendo-lhes, designadamente:

a)

conduzir e executar as Operações geológico-minel-

Tas com zelo, dedicação, competência, eficiência

€ eficácia, nas melhores condições técnicas, económicas e ecológicas, de acordo com a lei angolana e às regras e poderes geralmente aceites na

indústria mineira de diamantes;

b)

executar em nome da Associação todas as Operações previstas nos programas de investigação

geológico-mineiras, assumindo todos os combromissos necessários 4o efeito;

c)

manter a Conselho de Associados informado sobre

a reahzação das Operações genlógico-mineiras,

mediante relatórios e reuniões periódicas, de

acordo com e estabelecido neste Contrato e os

procedimentos à definir pelo Conselho de Associados;

d)

efectuar e manter actualizados e organizados nos

escritónos da Associação e registo completo de

DE 2005 1899

todas as Operações técnicas realizadas ao abr

go da Contra, bem coma o registo de todos os

custos e despesas incorridos.

6.

Para terem eficácia, todos os actos de gestão adroinistrativa, financeira e operacional corrente carecem das

assinaturas conjuntas do director geral e do director geraladjunto.

CAPÍTULO VI

Condução das Operações

ARTIGO 40"

(Licenças t autorizações)

O Organigmo Competente poderá emitir, ou solicitar

que outras entidades públicas emitam, todas as licenças,

autorizações ou permissões necessárias ou convenentes

Para a execução atempada e completa das Operações,

vomendamente para os seguintes fins, nos termos da lei:

a)

acesso, permanência e livre circulação na Área do

Contrato ou na Área da Mina, à quaiquer hora

do dia ou da noite conforme seja necessário, de

qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo

empregados de empresas subcontratadas, super-

Visores, médicos, onfermeiros, transportadores,

Vigilantes & todo o restante pessoal;

b)

construção e montagem de quaisquer instalações,

edifícios, habitações & quaisquer outras estuturas, infra-estruturas e equipamentos oecessários às Operações;

c)

utilização de mêios de acesso ao local das Operações, incluindo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos de ferro, vias fluviais e ontros:

d)

extracção de areia, burgaos, argilas e de outros

materiais naturais de construção, bem como

água dos cursos dos rios, incluíndo os materiais

provenientes de terrenos do domínio do Estado

e de outras entidades públicas;

e)

montagem € funcionamento de estabelecimentos

de produção e venda de produtos alimentares e

bens industriais destinados exclusivamente aos

trabalhadores e colaboradores afectos às Operações;

1.

obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações para à entrada, saída e permanência no

território nacional dos trabalhadores, colaboradores e consultores estrangeiros afectos às Operações, incluindo os pertencentes a empresas

subcontratadas, bem como a importação e exportação dos seus bens pessoais:

&) atracação, embarque e desembarque de navios nos

portos de Angola, bem como à carga e descarga

de aeronaves nos aeroportos do País, em regime

de prioridade;

hj utilização de telecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção de

linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais

e intenmacionais, cujos licenciamentos deverão

estar eujeitos à legislação em vigor:

1.

transporte de correspondência e documentos entre

Angola e o estrangeiro;

3.

importação e exportação de todos os produtos,

amostras, equipanentos, bens, inclumdo o desembaraço aduaneiro expedito é em condições de

segurança;

k)

importação de capitais a partir do exterior e obtenção das respectivas licenças por parte da Agência Nacional do Investimento Privado e das insti-

Artigo 41.º#

Estruturas e infre-cotrutoras

1.

As estruturas e infra-estruturas poderão ser localizadas fora da Árca do Contrato ou da Área da Mina, na

medida em que tal se revele adequado às Operações, por

razles operacionais, logísticas, económicas, de segurança

ou outras. Poderão, nomesdamente, situar-se fora da Áreas

do Contrato ou da Área da Mina as instalações e escritórios

de apoio logístico é administrativo.

2.

A Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras

entidades públicas ou pela ENDLAMA para a construção de

estruturas ou infra-estrutuçaãs que à Associação não considere necessárias às Operações, sem embargo de o pedido

poder ser aceite em condições a acordar, desde que 05 respectivos custos sejam considerados custos de investimento

nos termos do artigo 21.º do presente Contrato.

3.

Aquando do termo voluntário das Operações de Prospecção, nos termos deste Contrato, ou da libertação de uma

Área nos termos do artigo 18.º, as estruturas € infra-estrutras instaladas revertem para o Estado, ou para quem o

Estado designar, que passará à ser responsável pelas mes-

Tras para todos oa efeitos de direito, Exceptuam-se às estruturas que puderem ser levantadas c que à Associação pretenda utilizar em Operações mineiras realizadas noutra

parte de Angola.

4, Não tendo ainda havido a reversão a favor do Estado,

se ns estruturas ou infra-estruturas da Associação vierem a

ser solicitadas por outras empresas privadas, às Associadas

terão o direito de negociar uma quantia com essa empresa

privada, calculada em função do valor comercial de uso das

estruturas ou infra-estruturas em causa.

ARTIGO 42"

(Hecnrsos humanos)

1.

A Associação deverá recrutar os trabalhadores miajs

adequados às Operações, em função das suas qualificações

E experiência para as exigências dos planos aprovados,

independentemente da nacionalidade dos mesmos, ressalvado o disposto nos números seguintes.

2.

Na medida em que existam trabalhadores nacionais

com as qualificações e experiência adequadas, a Associação

deverá dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores, e, nomeadámente, daqueles que se encontrem ao serviço da ENDIAMA, tendo em consideração o disposto na

alínea a) do artigo 12º do presente Contrato.

23.

À Associação deverá ministrar formação e treino aos

trabalhadores nacionais, em conformidade com os princfpios gerais constantes do Anexo D, de modo a permitir à sua

progressão profissional e o desempenho de cargos € funções

progressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade,

4.

Na medida do legalmente exigido ou necessário para

as Operações, aos trabalhadores poderão ser atribuídos

determinados benefícios laborais, tais como alojamento,

alimentação, assistência médica, transporte, programas de

lazer é vutras regalias sociais de acordo com o regulamento

referido no nº 6 do presente artigo.

5.

Os trabalhadores terão direito à uma remuneração

Tusta e equilibrada, independentemente da respectiva nacionalidade, devendo à Associação pagar salário igual para trabalho igual.

6.

As condições da prestação de trabalho, incluindo

28 matérias de natureza disciplinar, serão desenvolvidas e con-

Artigo 43.º#

Saúde e eegurança na trabalho)

Na organização do trabalho e apetrechamento das insta-

Tações, o director geral e o director gerál-adjunto da Associação deverão:

4.

assegurar níveis máximos em matéria de saúde e

segurança, minimizando o risco de acidentes de

trabalho c doenças profissionais c propiciando

um ambiente de erabalho saudável;

b)

promover acções de formação e sensibilização em

matéria de higiene e segurança no trabalho,

assim como educar os trabalhadores e outros

colaboradores na correcta utilização das máqUINAs, Materiais, utensílios e equipamentos de

trabalho,

c)

apetrechar-se com equipamentos adequados &

estabelecer procedimentos com vista a pertoitir

Uma resposta pronta em caso de acidente € cyavuação dos sinistrados

Artigo 44.º#

Subcontratação

Et A Associação poderá recorrer a empresas contratadas

e vonsultores para à realização dé trabalhos-e funções especiabizadoas, nos termos da lei

2 As Associadas terão o ditito de preferência na adjodicação de todos e quaisquer bens ou serviços que 4 ÁsSociação pretenda contratar para a execução das Operações

em igualdade de circunstâneras e de preços concorrenctais

de mercado

3 A subcontratação nos termas do número antenor não

importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações das Associadas nos termos do

presente Contrato

Artigo 45.º#

*

(AqueaçÇão de bens é serviços)

1 À Associação É livre de adquine é contatar, em

Angola ou no estrangeiro, 05 bens e setviços que, nO 68

livre cntério, se mostrarem mais adequados à correcta

execução das Operações

2 Em caso de igualdade de condições entre os bens e

serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta 4 qualidade, preço & vutros encargos, disponibilidade, condições

de entrega, especificações, manutenção e outros factores

considerados relevantes, a Associação deverá dar preferência nos bens e serviços de origem nacional

3 É proibida à prestação de serviços e o formecunento

de bens pelas:Associadas ou contratadas da ENDIAMA e da

DE BEERS à assoviação que tudo Lesperte q regime da concorrência e possa redundar em prejuízos para à Asseciação, nos termos dos n * 8 e $ do artigo 2º, da Lei nº 16/94,

de 17 de Outubro

Artigo 46.º#

Segurunça

1 Sem prejuízo das competências da polício e de outras

forças de ordem e segurança Iinterma, compete à Associação

DE 2005 1901

tomar medidas para garantir, dentro da Áreas do Contrato ou

da Área da Mina, à segurança das pessoas, equipamentos e

tnstalações afectos às Operações, e ada dos minerais que

venham à ser extraídos ou daqueles que sejam extraídos no

decurso das actividades

2 Para cfeitos do número anterior, a Associação pederá

recrutar, formar & equipar o pessoal que considere neces-

SáriO, ASSIM como recorrer nos serviços de empresas de

segurança devidamente heenciadas

3 À Associação será responsável pelo armazenamento e

thansporte dos diamantes recuperados e produzidos à partir

da Área do Contrato no decurso das Operações

ARTIGO 47"

(Transportes aéreos, rodoviários e forcoviár Ds)

A Associação utilizuá os transportes aéreos, rodoviános e ferroviános conforme considere mais adequado para

a execução das Operações, ficando no entanto sujeita às

regras de licenciamentó em vigor para à construção de

estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas

ARTIGO 48?

(Telecomunicações)

Poderão ser adqinndos e utilizados pela Associação

meios de comúnicação com frequência independente, com

sujeição às regras de licenciamento em Y1gor

ARTIGO 49"

(Importação «e reexportação de equipamentos «+ outros bens)

| A Associação e as Associadas têm o direito de umportar e quando atliequado, reexportar quaisquer equipamentos

ou outros bens necessarios à correcta execução das Operações

2 À mportação e recxportação estarão sujeitas ao eo)

me aduaneuo previsto na lei

Artigo 50.º#

Clrculação de mformações e dados

1 A Associação e as Associados têm o direito de remeter para fora de Angola, e de af univzar cópias de todas as

mformações e dados relativas às Operações, salvaguantadas

as disposições legais e às obrigações de confidencialidade

constantes do artigo 62 º

2 No caso de a análise das informações e dados só

poder ser adequadamente efectuada através da inspecção

dos respectivos originais, nomeadamente tratando-se de

registos de levantamentos acromagnéticos e geonfísica especializada, à Associação poderá enviar esses originais para o

exterior do País, após apresentação de prévia justificação

an Organismo Competente. Ressalvada esta excepção, o6

originais de todas as informações e dados deverão ser mantidos em Angola pela Associação.

CAPÍTULO VT

Inspecção e Regponsabilidade

Artigo 51.º#

Gnspacção pelo Organiama Campetente)

1.

À Associação deverá permitir e facilitar a inspecção,

por parte do Organismo Competente, das suas actividades e

dos dados e elementos que possuir de natureza técnica, económica, financeira ou outra.

2.

Os representantes devidamente credenciados do

Organismo Competente terão o direito de visitar o local ou

locais das Operações, devendo ser-lhes faconleadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão nesse local ou locais.

Sem que tal represente qualquer diminuição dos poderes e

competências do Organismo Competente, esta entidade e

Associada deverá colaborar no sentido de às referidas visitas € inspecções serem organizadas de modo à causar o

menor transtomao possível ao curso das Operações.

Artigo 52.º#

Relatórios periódicos

1.

À Associação elaborará c sobmeterá ao Organismo

Competente e a ENDIAMA, E.P. os relatórios semestrais

contendo à descrição circunstancíada dos trabalhos realizados e os dados técnicos e económicos obtidos.

2.

Os relatórios devem ser elaborados com todos dados

relevantes de modo a permitir ao Organismo Competente

avaliar a eficácia e resultados das Operações realizadas,

bem como dos respectivos dados financeiros, nomeadamente através de apresentação de dados estatísticos e outros

elementos de síntese.

3.

Os relatórios devem ser apresentados ao Organismo

Competente no prazo de 30 dias após o termo do perfodo a

que disserem respeilo,

Artigo 53.º#

Remponmbilidade civil

As Associadas serão responsáveis, nos termos da lei, por

qualquer dano causado a terceiros.

Artigo 54.º#

Seguros

1.

As Associadas deverão celebrar os Contratos de

seguro exigidos por lei, ou quaisquer outros que elas próprias, considerem necessário, com vista à adequada cobertura dos riscos emergentes das. Operações, objecto do presente Contrato.

2, Sem prejuízo do disposto no número anterior, as

Associadas poderão recorrer à apólices de âmbito internacional que a DE BREERS possua, na medida em que às

mesmas sejam extensíveis às Operações em Angola, bem

COMo promover o auto-seguro quando não seja possível, ou

seja demasiado oneroso, obter cobertura externa.

3.

As apólices deverão estar permanentemente em vigor

€ 05 limites de cobertura deverão ser ajustados a quaisquer

variações no risco das Operações.

ARTIGO 55"

(impacte ambiental)

1.

Na execução das Operações, as Associadas deverão

actuar vonformidade com os padrões e práticas internacionalmente aceites em matéria de impacto ambiental.

2.

Concretamente, as Operações deverão ser conduzidas

de modo à reduzir a formação e propagação de pocíras, prevenir e remediar a contaminação das águas, evitar a contaminação dos solos, assegurar a estabilidade dos terrenos,

tratar ou: remover os entulhos, tapar e cobrir poços e trincheiras após 4 conclusão dos trabalhos, manter o ruído e

vibrações em niveis aceitáveis, e não lançar no mar, corentes de água, lagoas ou solo, resíduos contaminantes nocivos

à saúde humana, ao ambiente, à fauna ou à flora. À

Associação deverá ainda desenvolver estudos e projectos

visando a preservação do equilíbrio ecológico e à minimização dos danos causados pelas Operações.

3.

Quando, não obstante a observância dos princípios

acima estabelecidos, não for possível evitar a ocorrência de

lesões ao ambiente, à Associação deverá, na medida do que

for razoável e tecnicamente executável, promover a recons-

Ntuição física dos locais afectados.

4.

Às medidas de protecção do ambiente nos termos

acima descritos deverão fazer parte dos planos de trabalho

e deverão respeitar os princípios gerais sobre impacto

ambiental constantes no Anexo E,

CAPÍTULO VII

Regime Fiscal, Cambial é Contabilístico

Artigo 56.º#

Region fiscal

1.

À Associação está sujeita ao regime fiscal estabelecido no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria

Mineira ««RRFIM>, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4-B/96,

de 31 de Maio, com às alterações constantes dos números

seguintes,

2.

Todos os custos incorridos no exercício das actívidades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão

contabilizados, quer em Dólares dos Estados Unidos, quer

cem Kwanzas, como imobilizado incorpóreo ec. como tal,

sujeitos à amortização às taxas previstas no n.º 2 do artigo 3.º

do RRFIM.

3.

A amortização dos custos referidos no anterior n.º 2 só

se iniciará no ano em que começar a produção. Estes custos

são intcgralmente: amortizáveis, não se aplicando para o

efeito o limite de cinco anos para o reporte de prejuízos previsto no artiga 6.º do RRPIM.

4, AAssociação, a Sociedade Comercial e as Associadas

beneficiarão de alterações legislativas que fixem um regime

que lhes seja fiscalmente mais favorável, bem como poderão solicitar às autoridades competentes à concessão de

outros bencfícios fiscais, sob a forma de isenções, reduções

de taxas, aceleração de amortizações ou quaisquer outros,

em relação aos encargos estabelecidos na legislação existénte ou à quaisquer outros impostos ou taxas a que à

Associação, a Sociedade Comercial e/ou as Associadas possam vir a estar gujeitas no exercício da sua actividade.

ARTIG 57º

Titegimr esmmbial)

1.

A Associação, a Sociedade Comercial e as Associadas

estarão sujeitas 4o regime cambial aplicável às actividades mineiras e legislação complementar (Aviso n.º 2/03,

de 7 de Fevereiro),

2.

A Associação, a Sociedade Comercial e as Associadas

poderão abrir c manter como garantia «Escrow Áccounis:»

em bancos domiciliados no exterior para efeitos de reembolsa do serviço da dívida de contratos de financiamento.

3.

A Associação, à Sociedade Comercial e as Associadas bencficiarão de alterações legislativas que fixem um

regime cambial que lhes seja mais favorável, bem como

DE 2005 1903

poderão solicitar às autoridades competentes que seja concedido à Associação, à Sociedade Comercial efou às

Associadas um regime cambial especial mais favorávei.

Artigo 58.º#

Regime contabilístico

1.

A Associação registará as transacções que efectuar em

conformidade com os Princípios de Contabilidade vigentes

na ordem jurídica angolana e observando as regras e às práticas contabilfaticas internacionalmente aceites.

2.

À apresentação das demonstrações financeiras obcdecerá à Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto

nº 82/01, de 16 de Novembro).

3.

Às transacções serão registadas em Dólares dos Estados Unidos da América e convertidas automaticamente para

Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco Nacional de Ángola.

4.

Para efeito de controlo das condições internas de

Exploração durante à fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, a Associação procederá à contabilização de

todos os Custos da Operação, imputando-os aos Jazigos

abjecta de intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente exploráveis.

5.

Todos os Custos contabilísticos referidos no presente.

artigo a ser transferidos para a Sociedade Comercial conforme disposto no artigo 22.º deverão ser auditados no final

de cada exercício por uma entidade independente de auditoria de reconhecido prestígio intemacional, nos termos

da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 7-A/00, de

11 de Fevereiro, aprovados pelo Conselho de Associados e

posteriomente remetidos à ENDIAMA e ào Organismo

Competente.

CAPÍTULO IX

Cláusulas Jurídicas

Artigo 59.º#

11 aplicável)

O presente Contrato rege-se pelo direito angolano.

Artigo 50.º#

Língua de Contrato

1.

À lingua do Contrato é o português, devendo ser

igualmente essa a língua a ntilizar em todos 05 documentos,

registos de informação e coecrespondência oficial relativos

às Operações geológico-mineiras.

2.

Nas comunicações verbais tanto poderá ser utibaado

5 português como o inglês, devendo no entanto utilizar-se

um intérprete, cujos encargos serão suportados pela parte

que utilizar a língua melesa,

Artigo 61.º#

Interpretação « aplicação)

1.

À interpretação. execução e aplicação do presente

Cantrato deverá obedecer ao princípio da legalidade, tendo

em conta a unidade do sistema jurídico angolano.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato deverão ser interpretadas da

forma que melhor permitir à Associação executar as Operações de modo eficaz. célere e com menores Custos, tendo

conta as soluções mais correctas do ponto de vista técnico e económico.

Artigo 62.º#

1ConMdencisldade)

1.

Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,

informações e documentos de natureza técnica, económica,

contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios, análises, resultados, mapas, gráficos, registos € outros

elementos que sejam obridos nu gerados no decurso das

Operações, serão mantidos na mais estrito confidenciatidade e não poderão ser revelados sem o consentimento,

manifestado por escrito, das Associadas,

2.

À Associação deverá informar es seus trabalhadores,

consultores e empresas contratadas acerca da obrigação de

confidencislidade prevista neste artigo € exigir o seu estrito

cumprimento.

3, Ficam excluídos do disposto nos números anteriores

todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados

an Organismo Competente, ou outra entidade pública, a instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de valores, consultores e auditores no âmbito das suas funções ou

potenciais cessionários e bem assim para o cumprimento de

qualquer outro dever imposto por lei. Nesse caso, a informação deverá ser prestada apenas à entidade que dela carece & o seu conteúdo deverá ser restringido ao estritamente

Tecessária para o fim que se pretende atingir.

4.

A fim de obter propostas para a celebração de Contra-

1os para áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIAMA

poderá, após prévia autorização escrita da Associação, revelar a terceiros interessados os dados e informações de natu-

reza geológica, mineira ou técnica que possuir, é que hajum

suto obtidos através da Associação, relativamente às zonas

adjocentes à Área do Contrato.

5.

À obrigação de conlidencialidade prevista nos númenos anteriores não será aplicável às publicações que, nos termos da Jei ou dos respectivos estatutos, as Associadas estejam obrigadas a efectuar.

ARTIGO 63"

(Rna-fé)

As Associadas obrigam-se a actuar, no âmbito do presente Contrato, de acordo com os ditames da boa-fé e anão

exercer qualquer direito ou faculdade de mao injustificadamente oneroso para à outra Associada.

Artigo 61.º#

Deferimento

Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei,

A5 aprovações ou autorizações a serem concedidas pela

ENDIAMA, E P. relativamente a instalações, planos, relatórias, programas, esquemas, projectos e quaisquer outras

actividades relacionadas com as Operações. bem como a

transmissão à terceiros dos direitos de que qualquer uma das

Associadas seja titular e que resultem do Contrato, só serão

tidas como deferidas mediante documento escrito do 6: gão

competente da ENDIAMA, E. P., num prazo átil razoável.

Artigo 657.º#

Rescisão do Contrato

1.

Este Contrato poderá ser rescindido por inicianva da

ENDIAMA para além dos casos previstos na lei, quando:

a)

o retatório final de Operações conclua que não

ocomem na Área correspondente ão objecto

deste Contrato, quaisquer Jazigos dos tipos

incluídos no objecto deste Contrato susceptíveis

de Exploração económica;

b)

a DE BEERS não tenha comprido, sem suficiente

causa ou justificação, com as obrigações que lhe

cabem nos tenmos deste Contrato por um perfodo

superior à 60 dias consecutivos ou 120 dias interpolados no decurso de um ano;

c)

à DE BEERS não tenha criado as condições técnivas e financeiras para o início das Operações de

acordo com o programa de trabalhos constante

do Anexo C, no prazo de 120 dias, à contar da

data de aprovação do presente Contrato;

1 SÉRIE — N.º 100 — DE 22 DE AGOSTO

4d) ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela DE BEERS que tome

impossível a continuação da relação contratual

entre as Associadas.

2.

O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da

DE BEERS, para além dos casos previstos na lei, quando:

a)

as Operações tenham revelado que não ocorrem na

Área correspondente ao objecto deste Contrato

quaisquer Jazigos dog tipos incluídos no objecto deste Contrato, susceptíveis de exploração

económica;

bh)

por força maior se tame economicamente inviável prosseguir às Operações;

e)

as Operações tenham sido totalmente paralisadas

ou interrompidas por um período superior a

90 dins devido à força maior;

dj)

ocomer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA que toma

impossível a continuação da relação contratual

entre as Associadas.

3.

Sem prejuízo do previsto no artigo 76º, em casa de

incumprimento, a Associada não faltosa deverá informar

por escrito a Associada faltosa da soa intenção de rescindir

o Contrato, indicando os fundamentos dessa rescisão, €

deverá conceder um período não inferior a 90 dias para que

à Associada faltosa sane à situação de incumprimento em

causa. Se 9 incumprimento não for sanado, a Associada não

faltosa poderá rescindir o Contrato mediante comunicação e

por escrito à Associada faltosa até 30 dias após o decurso

do prazo de 90 dias sem que a causa invocada como fundamento da rescisão tenha sido sanada, produzindo à rescisão

efeitos depois de passados 30 dias sobre a data da recepção

da referida comunicação.

Artigo 66.º#

Cessação da Licença de Prospecção

A Licença de Prospecção cessará os seua efeitos nos termos da lei.

ARTIGO 67"

(Exproprinção, resgais « confisco)

1.

No caso de haves Expropriação, Resgate ou Confisco,

à Associação, 16 Associadas ou a Sociedade Comercial

poderão recorrer à Lei da Impugnação dos Actos Administrativos, para reclamarem os seus direitos.

DE 2005 1905

2.

Os direitos acima referenciados deverão ser avaliados

por uma empresa especializada e de Reconhecimento internacional.

ARTIGO 68*

(Estabilidade)

1.

O disposto no presente Contrato foi estabelecido com

base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas

& Operacionais, presentemente existentes em Angola, Caso

ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias, que

provoque uma alteração do equilíbrio contratual existente,

as Associadas comprometem-se a tornar todas as medidas

necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não

tentar obter qualkjuer benefício ou vantagem dezsa situação.

2.

Verificando-se a alteração de circunstâncias referida

TO Número anterior, as Associadas poderão solicitar a revisão ou modificação do presente Contrato, ou a adopção de

qualquer outra medida apropriada, com vista a repor o equi-

Iíbrio contratual.

3.

Se, no prazo de 90 dias após a solicitação referida no

número anterior, as Associadas não chegarem a acordo

quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contra-

Iual, a Associada lesada pela alteração poderá subrmeter à

questão à arbitragem nos termos do artigo 73.º

4.

Se a Associada lesada entender que a alteração de circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite a manutenção do Contrato, ainda que de forma modificada, aquela

poderá optar pela rescisio do mesmo, sem prejuízo do

recurso 404 artigos aí contidos para tal fim.

Artigo 69.º#

Alteração de circenstâncias

1.

Se durante a vigência do presente Contrato, ocorterem circunstâncias ou factores de natureza política, económica, financeira, legal ou mesmo tecnológica que, não

constituindo situação de força maior, alteram, contudo, o

equilíbrio económico, jurídico e financeiro que vigorava ne

momento da celebração do Contrato e provocam consequências danosas ou injustas para uma das Associadas, às

cláusulas do presente Contrato afectadas por esta alteração

pu pelas suas consequências, serão renegociadas com vista

à adopção de mecanismos de adaptação que permitam a

manutenção da relação contratual com base no equilíbrio

económico e financeiro inicial,

2.

Não havendo acordo entre ag Associadas durante a

renegociação daquelas cláusulas do Contrato, as Associadas

recomerão à arbitragem, nos termos do ártigzo 73º do

Contrato.

Artigo 70.º#

Fera maior

1.

Nenhuma das Associadas será responsável pelo

incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso

se tal se ficar a dever a uma situação de força maior, nela

incluído todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade,

imprevisível e incontornável, tais como, meramente exemplificativo, catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, «lock out,

medidas legais políticas ou administrativas das entidades

públicas.

2.

À Associada que pretender invocar o presente artigo

deverá comunicar à ovtra pela via mais eficaz so seu

alcance e no espaço de tempo mais curto possível, devendo

as associadas efectuarem todas as diligências ao seu alcance com vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o

Contrato.

3.

Se a situação de força maior durar mais do que três

meses qu foc previsível, que ela durará por um período

Superior a cste, as Associadas reapreciarão as condições do

Contrato e às possibilidades da sua continuidade ou à conveniência da sua resolução, tendo em conta a nova realidade existente,

4, Se as Associadas optarem pela continuídade do Contrato, à mesma ficará apenas suspenso durante o período em

que se mantiver à ocorrência de força maior, podendo ser

executado parcialmente à medida do que for possível se

apenas ocorrer uma afectação parcial. À contagem do prazo

de duração dos diroitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimenta estabelecido no artigo 17,º será suspensa pelo

período de tempo em que durac a situação de força maior,

nos termos da lei,

Artigo 71.º#

Tranewissão de direitos

1.

À transmissão a terceiras entidades estrangeiras ou

sociedades de direito angolano com participação, directa ou

indirecta, de estrangeiros dos direitos de que seja titular

qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomceadamente da sua participação na Associação e o correspondente direito de vir à participar na futura Sociedade

Camercial, depende do consentimento da outra Associada e

da autorização do Conselho de Ministros, devendo 09 referidos consentimento e autorização ser prestados prévia e

expressamente, por escrito.

2.

À Associada que pretenda transmitir a terceiros os:

direitos deverá notificar previamente à outra Associada,

tendo esta o direito de preferência, em igualdade de condições, na aquisição daqueles direitos.

Artigo 72.º#

Direito de preferência

Caso uma das Partes esteja interessada à reduzir a soa

qua de participação nº Associação ou na Sociedade

Comercial, a outra parte terá o direito de preferência na

aquisição dessa participação.

Artigo 73.º#

Sakação da difarandos

1.

Os eventuais diferendos que possam surgir entre as

Associadas em matéria de aplicação, interpretação ou integração das disposições do presente Contrato, ou de qualquer

disposição legal, deverão ser resolvidos amigavelmento de

contam acordo.

2.

Não sendo possível alcançar acordo no prazo de

60 dias após uma parte ter enviado à outra comunicação

escrita estabelecendo os termos do diferendo e solicitando à

resalução do mesmo, qualquer das Partes pode submeter o

diferendo à arbitragem,

3.

À arbitragem será conduzida de acordo com as regras

de arbitragem da UNCITRAL em vigor à data do diferendo,

4, O Tribunal Arbitral será composto por três árbitros,

um nomcado pelo demandante, outro pelo demandado e o

terceiro, que desempenhará as funções de árbitro-presidente, escolhido de comum acordo pelos árbitros antes

nomeados, O tribunal considera-se constituído na data em

que o terceiro árbitro comunicar às Partes por escrito à sua

aceitação.

5.

Os árbitros nomeados deverão desenvolver 05 seus

melhores esforços é procurarão, dentro de um prazo razoável, escolher o terceiro árbitro, que será o presidente,

6.

O Tribunal Arbitral terá a sua sede em qualquer país

estrangeiro que seja parte da Convenção de Nova Yorque

de 1958 sobre o Reconhecimento € a Execução de

Sentenças Arbitrais Estrangeiras, conforme vier a ser por si

determinado. À instância acbitral aecá conduzida em (íÍngua

portuguesa.

7.

O Tribunal Arbitral julgará os aspectos substantivos

da litígio de acordo com a lei material angolana e, subsidiariamente, com os princípios aplicáveis do direito internacional.

8.

As decisões e sentenças do Tribunal Arbitral são finais

e vinculativas e delas não cabe recurso, obrigando-se nº partos à cumprir prontamente 88 Mesmas nos precisos

termos em que forem proferidas,

9, À decisão arbitral estabclecerá ainda quais os Costos

da arbitragem e a proporção em que esses Custos serão

suportados por cada uma des partes.

Artigo 74.º#

CEMtradÃA em vigor)

O presente Contrato entra em Yigor na data em que se

verifique cumulativamente os seguintes factos:

a)

publicação do decreto do Conselho de Ministros,

que aprove o presente Contrato;

&) assinatura do presente Contrato pelas Associadas.

Artigo 75.º#

Rerizkn

Para além do disposto =o artigo 68º, este Contrato

poderá ser revisto em qualquer memeato mediante acordo

escrito entre as Associadas.

ARTIGO T6"

(Outras dispesições)

Se qualquer disposição deste Contrato violar a li, regulamento, postura ou diploma similar e por essa razão, o presente Contrato de Associação se torne parcialmente nulo,

anulável ou ineficaz, o mesmo Contrato considerar-se-á

reduzido ao conjunto dos artigos válidos, permanecendo em

vigor sem as disposições viciadas se, desse modo, foc ainda

possível a execução do objecto do presente Contrato e à

execução dos objectivos pretendidos com o mesmo.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 77.º#

Comenicações

1.

Às notificações ou comunicações entre ax Associadas

no âmbito do presente Contrato s6 se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues

pessoalmente ou enviadas por correio, correio elecirónico

(e-mail), telecópia ou telex para 05 seguintes endereços:

DE 2005 1907

4.

para a ENDIAMA:

Rua Major Kanhangulo n.º 100, Edifício ENDIAMA

Luanda-Angola

Telex: 3068/2046

Telefax: 337276/336983

e-mail — endiama&endiama-angola com

b)

para A DE BEERS:

Avenida Rainha Ginga, 87

Luanda-Angola

2.

Qualquer alteração aos endereços acima indicados

deverá ser prontamente comunicada por escrito às outras

Associadas.

ARTIGO Tt*

(Anexos)

Fazem parto integrante do presente Contrato 05 seguintes

Anexos:

a)

Anexo À — Descrição e Mapa da Área do Conrato;

b)

Anexo B — Lista dos Jazigos Primários descobertos antes de 1975;

c)

Anexo € — Programa de Trabalhos;

dj)

Anexo D — Princípios Gerais sobre a Política de

Recursos Humanos;

e)

Anexo E — Frincípios Gerais sobre Impacte

Ambiental;

ff)

Anexo F — Princípios Gerais sobre Acções de

Carácter Social;

£) Anexo G — Programa de Formação Técnico-Profissional.

Em fé do que, às partes celebraram o presente Contrato,

em Luanda, em Abril de 2005, em dois exemplares iguais,

entregue a cada uma das Partes.

Pela ENDIAMA,, Manus! Arnaldo de Sousa Calado.

Pela DE BEERS, Nicholas Frank Oppenheimer,

Gerald Mariz Ralfe.

As tesiemunhas, Bernardo Francisco Campos,

Gaspar dos Santos Cardoso, Manuel Watángua.

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