Preâmbulo
Considerando que o desenvolvimento do Sector Turístico constitui um pilar estratégico para a diversificação da economia nacional, exigindo a mobilização de recursos financeiros que garantam a sustentabilidade das infra-estruturas e a promoção do País no mercado internacional: Havendo a necessidade de criar um mecanismo de financiamento do sector, de modo a que os sujeitos passivos que beneficiam directamente das utilidades geradas pelo investimento público no turismo participem na comparticipação dos custos inerentes à materialização de políticas, programas e projectos do sector: Convindo autorizar o Titular do Poder Executivo a criar uma Contribuição Especial para o Turismo, bem como estabelecer o regime jurídico aplicável ao procedimento de cobrança, gestão e afectação de receitas:
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
É autorizado o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a legislar sobre a criação da Contribuição Especial para o Turismo e estabelecer o respectivo Regime Jurídico.
Artigo 2.º#
Sentido e Extensão
Para efeitos da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a:
Criar a Contribuição Especial para o Turismo;
Estabelecer os princípios gerais a que deve obedecer a Contribuição Especial para o Turismo;
Estabelecer as normas aplicáveis à incidência, base de cálculo, liquidação e pagamento, isenções, afectação e gestão das receitas e fiscalização.
Artigo 3.º#
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias, a contar da data da sua publicação em Diário da República.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei de Autorização Legislativa são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026.
O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.
Promulgada aos 18 de Março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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