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Decreto Presidencial n.º 47/24

Regulamento Geral dos Prémios de Ciência, Tecnologia e Inovação

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 23, I Série
Data
01/02/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 23, I Série

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Índice

  1. ANEXO I - Áreas de Premiação
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  3. Art. 3.ºObjectivos
  4. Art. 4.ºBeneficiários do prémio
  5. Art. 5.ºPeriodicidade dos prémios
  6. Art. 6.ºInstituição de prémios
  7. Art. 7.ºPrincípios para premiação
CAPÍTULO IICategorias de Prémios
  1. Art. 8.ºDesignação e categorias dos prémios
  2. Art. 9.ºÁreas de premiação
  3. Art. 10.ºLançamento e divulgação dos prémios
  4. Art. 11.ºNatureza de prémio
  5. Art. 12.ºCandidaturas
  6. Art. 13.ºOrganização dos prémios
  7. Art. 14.ºActo de premiação dos vencedores
CAPÍTULO IIIDisposição Final
  1. Art. 15.ºDireito aplicável na atribuição dos Prémios de Ciência, Tecnologia e Inovação
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras gerais de atribuição de Prémios de Ciência, Tecnologia e Inovação, abreviadamente designados por Prémios de CTI.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as iniciativas de pessoas singulares ou colectivas, públicas e privadas, que visam a atribuição de prémios no domínio da Ciência, Tecnologia e Inovação, em território nacional.

Artigo 3.º#

Objectivos

Os Prémios de CTI devem perseguir os seguintes objectivos:

a)

Reconhecer, dar visibilidade a indivíduos, grupos ou instituições, com trabalhos de grande potencial e/ou com contribuição para o desenvolvimento científico e para a inovação de base tecnológica;

b)

Incentivar a criatividade e a qualidade na produção de trabalhos de investigação científica, invenção e inovação de base tecnológica;

c)

Contribuir para a integração, individual ou colectiva, dos investigadores científicos, inventores e inovadores na procura de soluções para os problemas sociais, económicos, ambientais e tecnológicos que afectam a sociedade angolana;

d)

Promover a iniciativa e participação de jovens talentosos nas actividades de investigação científica, invenção e inovação de base tecnológica;

e)

Incrementar a difusão e a divulgação dos avanços científicos, tecnológicos e de inovação, dando visibilidade às actividades de ciência, tecnologia e inovação.

Artigo 4.º#

Beneficiários do prémio

1.

Os benificiários dos Prémios de CTI são indivíduos, grupos ou instituições, com trabalhos que constituam, na sua área, um valioso e relevante contributo para o desenvolvimento sustentável de Angola.

2.

Para os efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas as seguintes características:

a)

Os indivíduos candidatos ou beneficiários devem ser investigadores científicos, inventores e inovadores ou outros actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, consoante a natureza do prémio a atribuir;

b)

Os grupos de candidatos devem estar integrados nas categorias de indivíduos referidas na alínea anterior;

c)

As instituições ou organizações candidatas devem ser aquelas cujo objecto social prevê a realização de actividades de investigação e desenvolvimento, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica ou apoiam a sua concretização, em consonância com a legislação em vigor.

3.

Os trabalhos e/ou as contribuições referidas no n.º 1 do presente artigo contemplam o seguinte:

a)

Trabalhos científicos publicados em revistas científicas, livros ou outras formas de publicação, desde que reconhecidas pelos órgãos competentes;

b)

Produtos ou serviços inovadores em aplicação efectiva;

c)

Patentes atribuídas ou aplicações registadas ou protegidas;

d)

Trabalhos de divulgação científica;

e)

Outros trabalhos ou contribuições, consoante a natureza do prémio.

Artigo 5.º#

Periodicidade dos prémios

Os Prémios de CTI têm periodicidade igual ou superior a um ano.

Artigo 6.º#

Instituição de prémios

1.

Os Prémios de CTI podem ser instituídos por diferentes instituições ou organizações, nomeadamente:

a)

Executivo;

b)

Instituições de Ensino Superior;

c)

Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento;

d)

Organizações Privadas sem Fins Lucrativos;

e)

Empresas;

f)

Outras entidades legalmente estabelecidas no País.

2.

A instituição de Prémios Nacionais de CTI é uma responsabilidade exclusiva do Estado, por intermédio do Poder Executivo.

3.

A instituição de Prémios de CTI pelo Executivo é feita por acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão da Ciência, Tecnologia e Inovação.

4.

Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, a definição dos critérios de avaliação e requisitos específicos de acesso aos Prémios de CTI instituídos são fixados por instrumento próprio aprovado pelo instituidor.

Artigo 7.º#

Princípios para premiação

A outorga de Prémios de CTI deve obedecer os seguintes princípios:

a)

Princípio do Interesse Público, o que significa que os trabalhos a premiar concorrem, em certa medida, para a solução de problemas locais e/ou nacionais;

b)

Princípio do Rigor Científico, o que significa que os trabalhos a premiar são avaliados com base em padrões e critérios técnico-científicos, para a sua devida valorização pela comunidade científica e de inventores;

c)

Princípio da Igualdade de Tratamento, o que significa que o evento de premiação deve assegurar um tratamento igualitário dos candidatos, independentemente do género, idade, religião, origem étnica, opções políticas, condição social, económica ou outra;

d)

Princípio da Imparcialidade, o que significa que a avaliação dos trabalhos deve ser isenta e objectiva, devendo evitar-se conflitos de interesse.

CAPÍTULO IICategorias de Prémios

Artigo 8.º#

Designação e categorias dos prémios

1.

A designação dos Prémios de CTI é definida pelo organizador do respectivo Prémio.

2.

Os Prémios de CTI podem ser outorgados nas seguintes categorias:

a)

Prémio de Investigação Científica;

b)

Prémio de Invenção;

c)

Prémio de Inovação;

d)

Prémio de Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação;

e)

Prémio de Educação e Popularização da Ciência;

f)

Prémio Carreira Científica.

3.

O disposto no número anterior não exclui outras categorias, desde que devidamente fundamentadas nas boas práticas internacionais.

Artigo 9.º#

Áreas de premiação

1.

Os Prémios de CTI são atribuídos nas seguintes áreas, que constam do Anexo I, designadamente:

a)

Ciências Exactas;

b)

Ciências Naturais;

c)

Ciências da Engenharia e da Tecnologia;

d)

Ciências Médicas e da Saúde;

e)

Ciências Agrárias;

f)

Ciências Sociais;

g)

Humanidades.

2.

O disposto no número anterior não obsta a outorga de prémios em outras áreas do saber, desde que fundamentadas na lei ou nas boas práticas, ao nível internacional, no domínio da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 10.º#

Lançamento e divulgação dos prémios

1.

Os Prémios de CTI são lançados por edital nos meios de comunicação locais e nacionais.

2.

Os editais dos Prémios de CTI devem conter o seguinte:

a)

Denominação do prémio;

b)

Área científica a premiar;

c)

Objectivos do prémio;

d)

Condições de elegibilidade;

e)

Critérios de avaliação;

f)

Valor da premiação;

g)

Cronograma para a outorga do prémio;

h)

Indicação da(s) Instituição(ões) organizadora(s).

Artigo 11.º#

Natureza de prémio

1.

Os prémios a outorgar, em regra, têm carácter pecuniário, podendo ser igualmente sob a forma de menção honrosa, medalha e/ou de outro tipo, desde que permitidas por lei.

2.

As formas de premiação são definidas pelos organizadores dos Prémios de CTI e obedecem a diferenciação de categorias, em função da relevância e mérito dos premiados.

3.

Os prémios a atribuir podem contemplar os três melhores classificados de cada uma das categorias previstas, sem prejuízo da organização poder abranger a mais candidatos em função da sua classificação.

4.

O financiamento dos Prémios de CTI deve ser assegurado pelo organizador do respectivo prémio, nos termos da lei.

Artigo 12.º#

Candidaturas

1.

As candidaturas aos Prémios de CTI são feitas por:

a)

Iniciativa própria;

b)

Iniciativa colectiva.

2.

As candidaturas são avaliadas de acordo com os critérios previamente estabelecidos pelo Regulamento e conduzidas por uma Subcomissão Técnico-Científica constituída por individualidades com qualificação e experiência comprovada nas áreas a premiar.

Artigo 13.º#

Organização dos prémios

1.

As instituições ou organizações detentoras da iniciativa da atribuição de Prémios de CTI devem constituir uma Comissão Organizadora, subdividida em subcomissões, que deve ser responsável por todas as etapas do evento, desde o seu lançamento até à outorga dos respectivos prémios.

2.

A Comissão Organizadora inclui o Júri responsável pela avaliação do mérito técnico e científico das candidaturas.

3.

O Júri deve ser constituído por individualidades, nacionais ou estrangeiras, oficialmente convidadas e de reconhecido mérito em Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 14.º#

Acto de premiação dos vencedores

O acto de premiação dos vencedores dos Prémios de CTI deve ser realizado em cerimónia devidamente organizada para o efeito, pela instituição promotora do respectivo prémio.

CAPÍTULO IIIDisposição Final

Artigo 15.º#

Direito aplicável na atribuição dos Prémios de Ciência, Tecnologia e Inovação

Os promotores e organizadores de eventos para a atribuição de Prémios de Ciência, Tecnologia e Inovação devem aplicar o disposto no presente Decreto Presidencial e demais legislações complementares.

ANEXO I - Áreas de Premiação

Área Principal

Área Secundária

Ciências Exactas

Matemática

Ciências da Computação e da Informação

Física

Química

Ciências Naturais

Ciências da Terra e do Ambiente

Ciências Biológicas

Ciências da Engenharia e da Tecnologia Engenharia dos Materiais

Engenharia Civil

Engenharia Electrotécnica, Electrónica e Informática

Engenharia Mecânica

Engenharia Química

Engenharia Médica

Engenharia do Ambiente

Biotecnologia Ambiental

Biotecnologia Industrial

Nanotecnologia

Engenharia e Tecnologia Alimentar

Ciências Médicas e da Saúde

Medicina Básica

Medicina Clínica

Ciências da Saúde

Biotecnologia Médica

Ciências Forenses

Ciências Agrárias

Agricultura, Silvicultura e Pescas

Ciência Animal e dos Lacticínios

Ciências Veterinárias

Biotecnologia Agrária e Alimentar

Ciências Sociais

Psicologia

Economia e Gestão

Ciências da Educação

Sociologia

Direito

Ciências Políticas

Geografia Económica e Social

Ciências da Comunicação

Humanidades

História e Arqueologia

Línguas e Literaturas

Filosofia, Ética e Religião

Artes

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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