Preâmbulo
Decreto n.º 2/10
de 13 de Janeiro
À assinatura em 1992 da Convenção Quadro para as
Alterações Climáticas e a adopção do Protocolo de Kyoto,
negociado em Dezembro de 1977, na terceira Conferência
das Partcs, constituem, pelos compromissos que encerram,
passos significativos na defesa da estabilidade climática;
Importa agora criar os instrumentos que permitem ao País
aceder aos mecanismos c oportunidades abertos pelo mercado
de carbono;
CTonsiderando que a Autoridade Nacional Designada tem,
entre outras, a competência de aprovação dos projectos que
lhe sejam apresentados, cabendo ao Governo «definição dos
critérios de elegibilidade e dos indicado s de sustentabilidade que servirão de matriz ao trabalh: da Avroridade
Designada;
Havendo necessidade de criar à Autoridade Nacional
Designada como um instrumento de reforço da capacidade
de Angola para maximizar às vantazens dos mecanismos de
flexibilidade da Protocolo de Kyoto e definir a sua organiração e funcionamento;
Nos tennos das disposições combinadas da alínea f) do
artivo 110.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criada a Autoridade Nacional Designada
(AND) e aprovados o scu regulamento de funcionamento e
Seus anexos, que são parte integrante do presente decreto,
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da inter-
Pretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 3.º#
O presente decreto entra em vigor à partir da
data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Novembro de 2009,
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
Promulgado aos 30 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EnuARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE à ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DA AUTORIDADE
NACIONAL DESIGNADA (AND)
ARTIGO |
(A prvvação)
O presente regulamento estabelece as repras de organização e funcionamento da Autoridade Nacional Designada
(AND).
Artigo 2.º#
Atribuições c competências
À AND — Autoridade Nacional Designada compete:
aprovar e validar as actividades dos projectos
considerados elegíveis no âmbito do Mecanismo
de Desenvolvimento Limpo, de acordo com os
princípios do Protocolo de Kyoto à Convenção
Quadro das Nações Unidas sobre Alterações
Climáticas;
harmonizar os projectos do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo, com às diferentes
políticas sectoriais na exploração, protecção,
gestão e uso sustentável dos recursos naturais;
definir, ao nível interno, em coordenação com os
Outros sectores, critérios adicionais de elegibilidade relativamente ao estabelecido no Protocolo de Kyoto à Convenção Quadro das Nações
Unidas sobre Alterações Climáticas;
verificar e certificar as reduções de emissões de
gases com efeito de estufa e remoções de dióxido
de carbono;
e&) manter actualizada a lista de actividades de projectas do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo;
À) manter disponíveis e actualizadas as informações
sobre as actividades de projectos do Mecanismo
de Desenvolvimento Limpo;
£) enviar & relatório anual ao Conselho Executivo da
Convenção Quadro das Nações Unidas para as
Alterações Climáticas;
E 2010 53
Artigo 3.º#
Organização
1, A AND — Autoridade Nacional Designada tem à
seguinte estrutura:
Coordenador;
Comissão Técnica de Avaliação;
Secretariado.
O Coordenador da AND — Autoridade Nacional
Designada é nomeado pelo Ministro do Ambiente.
Artigo 4.º#
Competências do Coordenador
Compete ao Coordenador da AND — Autoridade Nacional Desiguada:
convocar e presidir às reuniões da Comissão
Técnica de Avaliação sobre projectos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo;
emitir a declaração de aprovação provisória de
projectos do Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo;
€) emitir a declaração de aprovação sobre à documento
de concepção do projecto, nos termas do Anexo E
do presente regulamento, num prazo nunca superior
a 20 dias úteis;
estabelecer mecanismos de consulta intersectorial
para a identificação de áreas prioritárias, de
acordo com as políticas nacionais de descnvolvimento;
promover as actividades do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, que garantam o desenvolvimento sustentável para os diversos sectores de
actividade no País;
aprovar o relatório anual sobre a implementação do
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no País
€ garantir o seu envio ao Conselho Executivo da
Convenção Quadro das Nações Unidas para as
Alterações Climáticas.
Artigo 5.º#
Avaliação dos projectos
1, Os projectos do Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo são avaliados por uma Comissão Técnica de Avaliação presidida: pelo Coordenador e integrada por nm vice-
- coordenador nomeado pelo Ministro do Arnbiente de entre
especialistas de reconhecido mérito, hem como por um
representante de cada um dos seguintes ministérios, à indicar
FEelos respectivos titulares no prazo de 20 dias a contar da
data de entrada em vigor do presente decreto:
Ministério do Ambiente;
&) Ministério da Agricultura:
Ministério da Energia:
Ministério dos Petróleos;
Ministério da Administração do Território;
Ministério da Ciência e Tecnologia;
£) Ministério dos Transportes;
Ministério das Finanças;
Ministério das Telecamunicações é Tecnologias de
Informação;
3d) Ministério do Comércio;
Ministério da Geologia e Minas.
A Comissão Técnica de Avaliação reúne-se ordinatiamente uma vez por mês e extraordinariamente sob convocação
do seu coordenador, sendo as suas reuniões convocadas com
à antecedência mínima de cinco dias.
As deliberações da Comissão Técnica de Avaliação são
tamadas por maivria simples, exercendo o seu coordenador
voto de qualidade em caso de empate nas votações,
4, À Comissão Técnica de Avaliação pode solicitar a
participação de representantes de outros ministérios ou de
quiras entidades relevantes, para execução de tarefas especfficas.
Artigo 6.º#
Estrutura de apoio &o Coordenador
O Coordenador é assistido por um Secretariado a quem
compete:
coordenar à recepção € transmissão formal de novos
e potenciais projectos de investimentos do Meçanismo de Desenvolvimento Limpo, de acordo
com as prioridades ao nível dos diversos sectores
de actividade no âmbito do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo;
&) distribuir as convocatórias e toda à documentação
respeitante às sessões da Comissão Técnica de
Avaliação;
elaborar relatórios das reuniões de trabalho da
Comissão Técnica de Avaliação;
criar uma base de dados sobre projectos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo que deve estar
disponível ao público;
preparar o relatório anual sobre à implementação
do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no
País e submetê-la ao Coordenador para aprovação.
0 Secretariado referido no número anterior é proposto
pelo Coordenador da AND — Autoridade Nacional Designada,
Os encargos da Comissão Técnica de Avaliação teali-
Zam-se nos termos e condições estabelecidos por decreto
executivo conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente
c ficam a cargo do Ministério da Ambiente.
Artigo 5.º#
Procedimentos paca apeovação os projectos
A aprovação dos projectes do Me :anvimo de Desenvolvimento Limpo pressupõe a apreseutação selo proponente de
um resumo, por escrito, em lingua portuguvusa, acompanhado
dos seguintes documentos:
&) cópia autenticada da licença ambiental e declaração
de impacto ambiental, quando aplicável;
Documento de Concepção do Projecto (DCP9,
devidamente preenchida;
a ideia do projecto.
Artigo 8.º#
Aprovação provisória
A aprovação provisória incide sobre a ideia do projecto
referida na alínea c) do artigo anterior e pode ser feita antes
da emissão da respectiva licença ambiental, tendo em conta
os critérios básicos de aprovação dos projectos do Mecanismo de Desenvalvimento Limpo, nos termos do Anexo LI
do presente diploma.
Às propostas são avaliadas pela Comissão Técnica de
Avaliação, quê num prazo de 15 dias após à recepção deve
emitir um parecer técnico, dirigido 4o Coordenador da
AND — Autoridade Nacional Designada.
Após u recepção da proposta, o Secretariado da
Autoridade Nacional Designada, emite uma notificação
formal, num período de cinco dias úteis, na qual comprova a
recepção desta e pode, se julgar conveniente, dentro deste
período, devolver o projecto ao proponente para inclusão de
qualquer informação adicional que o Secretariado julgar
imprescindível,
ARTIGO 9"
(Decisão final)
A Comissão Técnica de Avaliação, emite um parecer
técnico ou comentário sobre o projecto do *.fecanismo de
Desenvolvimento Limpo, de acordo coa os critérios
previstos no Anexo 11L do presente regul: «ento e dernais
legislação aplicável, num prazo nunca superior a 15 dias
Úteis.
2, O Coordenador da AND — Autoridade Nacional
Designada emite a decisão final em relação à aprovação ou
não do projecto, cuja decisão deve ser emilida num período de
10 dias úteis. a contar do dia da recepção dos comentários.
Em caso de aprovação, o proponente é [urmualmente
notificado da decisão e a AND) — Autoridade Nacional
Designada emite uma declaração de aprovação, nos termos
do Anexo TE do presente diploma, à ser enviado ao
Secretariado da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre
alterações climáticas, vando conta da aprovação nacional do
projecto do Mecanismo de Desenvolvimento Limpa em
causa.
Artigo 10.º#
Despacho de correoeçõe
Em vaso de reprovação, o proponente do projecto é
formalmente notificado e devem ser-lhe devidamente funda-
Tnentadas as razões que sustentam à decisão, solicitando ao
proponente as devidas alterações no documento do despacho
do projecto, nos casos em que esta altemativa é aplicável.
Artigo 11.º#
Recurso de decisão
O proponente do projecto têem o direito de recorrer
duma decisão final negativa sobre o projecto submetido.
O recurso previsto no número anterior deve ser apresentado por escrito pelo proponente, com as respectivas
motivações, acompanhado de todos o5 documentos originais
ou cópias certificadas, dirigido ao Ministro do Ambiente e
deve ser feito no prazo de 30 dias à contar da data de
recepção da carta de rejeição do projecto que avalia à decisão
tomada e determina se foi produzida em conformidade com
os princípios deste regulamento e demais legislação aplicável.
O Pomeiro Ministro, António Paulo Kassomua.
O Fresidente da República, José EouaRDO DOS SANTOS.
ANEXO E
Deflnições
Para cfeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Aprovação provisória» — emissão de uma declaração que considera que o projecto tem potencial
para reduzir emissões de cases com efeito de
estufa, nos termos dos artigos 3.º e 12º, nº 2 do
Protocolo de Kyoto c que contriba) para o desenvolvimento sustentável do País;
«Aprovação definitivar — à emissão duma
declaração de aprovação de um projecto do
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo;
«Convenção Quadro dus Noções Unidas sobre
Alterações Climáticas (CONUMC) — Conven-
. ção adoptada em Nova Iorque, no dia 9 de Maio
de 1992,
«Declaração de aprovação» — despacho que
classifica 6 projecto como sendo do Mecanismo
de Desenvolvimento Limpa e como tal contribui
para o desenvolvimento sustentável do País
segundo os propósitos da Convenção Quadro das
Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e do
Protocolo de Kyoto:
«ldeia do projecto» — documento de carácter
informativo é explicativo submetido pelo proponente do projecto, sobre:
(D tipo e tamanho do projecto;
(UD localização;
(il) estimativa de quantidade de reduções de
gases com efeito de estufa, comparando com
O cenário usual;
é 2010 55
(iv) proposta de período de obtenção de créditos;
(viproposta de certificado de redução das
emissões/unidades de redução de emissões;
(vi) estrutura financeira;
(vii) benefícios socioeconómicos e ambientuis,
nos termos do Ánexo HI do presente regulamento.
O «Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL)
— o mecanismo referido no artizo 12º do
Protocolo de Kyoto;
«Protocolo de Kyoto» — Protocolo à Convenção
Quadro das Nações Unidas sobre Alterações
Climáticas adoptada na terceira Conferência das
Partes da Convenção, em Kyoto, Japão no dia
11 de Dezembro de 1997;
«Proponente do projecto» — entidade que submete
um projecto do Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo para aprovação junto da ÁNI) — Autoridade Nacional Designada;
à) «Documento de Concepção do Projecto (DCPYo —
formulário aprovado no âmbito da Convenção
Quadro das Nações Unidas sobre us Alterações
Climáticas o qual contém a descrição da contribuição da actividade de projecto para o desenvolvimento sustentável e que o projecto tem potencial
para reduzir as emissões de gases com efeito de
estufa, nos termos dos artigos 3.º é 12.º.n.º 2 do
Protocolo de Kyoto.
ANEXO Tl
Autoridade Nacional Designada para a implementação
do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo?
IDectaração de Aprovação
A AND — Autoridade Nacional Designada declara, nos
termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto n.º .../ (data),
que:
foi credenciada junto da AND — Autoridade
Nacional Designada para 2 Implementação do
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo — MDL
em... de e... de 200,..., a (empresa
responsável pelo projecto'/contacto);
localização geográfica do projecto, contendo uma
breve descrição da área ocupada do projecto;
à República de Angola reconhece que 6 projecto
tem um potencial para a redução das emissões de
vases de estufa e contribuirá para o desenvolvi-
Tento sustentável do País e segundo os propósitos da Convenção Quadro das Nações Unidas
sobre Aiterações Climáticas (CONUMCO) c da
Protocolo de Kvoto.
Data, JJ. 200,
Assinatura do Coordenador da AND — Autoridade
Nacional Designada.
ANEXO [1]
Critérios básicos par 1 avaliação de projectos do
Mecanismo de Fesenvolvimento Limpo
Ambiental:
que à perturbação dos ecossistemas e perda de
diversidade biológica é evitada, ou entro ela não
pude ser evitada, é minimizada ou mitigada;
a poluição c à degradação ambientais são evitadas,
ou onde elas não podem ser evitadas completamente, poder ser minimizadas e mitigadas;
que a perturbação de paisagens e locais que constituem à herança cultural da nação é evitada, ou
onde não pode ser evitada completamente, pode
ser minimizada e remediada;
que o lixo é evitado, ou onde não pode ser minimizádo, reusado ou reciclado de acordo com as
circunstâncias, e caso contrário depositado de
uma maneira responsável:
que 0 USO € Exploração de recursos não renováveis
é responsável equilativamente e toma em consjderação as consequências do seu esgotamento;
que o desenvolvimento, uso e exploração dos recursos renováveis e os ecossistemas dos quais elas
são parte não excedam à sua capacidade de regeneração;
£) que a versão av risco e abordagem cautelosa é
aplicada, tomando em consideração os limites de
conhecimento actual sobre as consequências das
decisões e acções:
que o impacto negativo no ambiente e nos direitos
ambientais das pessoas é antecipado e prevenido,
e onde não pode ser prevenido completamente, é
minimizado ou m:tigado:
impacto do projecto na qualidade do ar;
di impacto do projecto na poluição da água;
&) impacto do projecto na produção de resíduos sólidos;
qualquer outro unpacto ambiental positivo ou negativo do projecto (como por exemplo impactos
sSoTDro, Segurança, Impactos visuais ou tráfico);
impacto do projecto no acesso das comunidades
Os TECUTSOS Taturajs;
impacto do projecto na sustentabilidade do uso de
água, minerais qu Dutros recursos naturais não
TUNUVÁVCIS,
impacto do projecto na eficiência de utilização do
recurso;
impacto da projecto sobre o meio ambiente biofísico local;
impacto local do projecto sobre a qualidade do ar;
+ impacto do projecto sobre os recursos hídricos;
st impacto do projecto na gestão de resíduos;
eficiência no uso dos recursos naturais;
impactos na biodiversidade e ecossistemas;
mudanças na biodiversidade local on regional
tesultantes do projecto.
OK 1722000 =
Social:
imparto do projecto rã < riação de emprego (especifique 5 número de empregos criados, tempo de
duração de emprego, distribuição de oportunidades de emprego, tipos de emprego);
imvacto do projecto nas estruturas sociais da
comunidade;
€) impacto do projecto na herança social;
impacto do projecto na provisão de ainenidades
Sociais para as comunidades na qual o projecto
cstá simado;
contribuição do projecto no desenvolvimento de
áreas mênos desenvolvidas ou modos de descnvolvimento especialmente designados:
acesso aos serviços resultantes da actividade do
projecto;
£) contribuição do projecro no quadro do desenvolvimento local;
oportunidade de capacitação das comunidades
envolvidas,
Económico:
impacto do projecto nas exigências das trocas
Comerciais estrangeiras;
impacto do projecto nas actividades económicas já
existentes na área de implementação;
€) impacto do projecto no custo de energia;
impacto do projecto como investimento estrangeiro
directo e à transferência de tecnologia apropriada;
implicações positivas na transferência de tecnologia
resultantes do projecto;
impacto do projecto no desenvolvimento de habilidades locais. envolvendo as comunidades locais:
dernonstração e potencial de replicação do projecto:
contribuição para à balança de pagamento:
1 impacto do projecto na redução da diversificação
resultante do uso de recursos naturais,
alinhamento com às prioridades de desenvolvimento
nacionais, provinciais e locais;
como é que o projecto está alinhado com os objecvos nacionais do Governo ao nível focal;
como é que o projecto está alinhado com os objectivos de desenvolvimento local;
impactos do projecto na rrovisão de, ou acesso à
serviços básicos para à área proposta;
impactos do projecto na fixação das comunidades
se aplicável;
contribuição do projecto para qualquer objectiva
sectorial específico (por exemplo, utilização das
melhores tecnologias disponíveis).
viImEeIÃo Ministro, Ansórnio Predo Kossoma.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
N=E. P. — 2010
