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Decreto n.º 2/10

Decreto n.º 2/10

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 7 de 13 de Janeiro de 2010
Data
13/01/2010
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 7 de 13 de Janeiro de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criada a Autoridade Nacional Designada
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da inter-
  4. Art. 3.ºO presente decreto entra em vigor à partir da
  5. Art. 2.ºAtribuições c competências
  6. Art. 3.ºOrganização
  7. Art. 4.ºCompetências do Coordenador
  8. Art. 5.ºAvaliação dos projectos
  9. Art. 6.ºEstrutura de apoio &o Coordenador
  10. Art. 5.ºProcedimentos paca apeovação os projectos
  11. Art. 8.ºAprovação provisória
  12. Art. 10.ºDespacho de correoeçõe
  13. Art. 11.ºRecurso de decisão

Preâmbulo

Decreto n.º 2/10

de 13 de Janeiro

À assinatura em 1992 da Convenção Quadro para as

Alterações Climáticas e a adopção do Protocolo de Kyoto,

negociado em Dezembro de 1977, na terceira Conferência

das Partcs, constituem, pelos compromissos que encerram,

passos significativos na defesa da estabilidade climática;

Importa agora criar os instrumentos que permitem ao País

aceder aos mecanismos c oportunidades abertos pelo mercado

de carbono;

CTonsiderando que a Autoridade Nacional Designada tem,

entre outras, a competência de aprovação dos projectos que

lhe sejam apresentados, cabendo ao Governo «definição dos

critérios de elegibilidade e dos indicado s de sustentabilidade que servirão de matriz ao trabalh: da Avroridade

Designada;

Havendo necessidade de criar à Autoridade Nacional

Designada como um instrumento de reforço da capacidade

de Angola para maximizar às vantazens dos mecanismos de

flexibilidade da Protocolo de Kyoto e definir a sua organiração e funcionamento;

Nos tennos das disposições combinadas da alínea f) do

artivo 110.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criada a Autoridade Nacional Designada

(AND) e aprovados o scu regulamento de funcionamento e

Seus anexos, que são parte integrante do presente decreto,

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da inter-

Pretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 3.º#

O presente decreto entra em vigor à partir da

data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Novembro de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Promulgado aos 30 de Dezembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EnuARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO SOBRE à ORGANIZAÇÃO

E FUNCIONAMENTO DA AUTORIDADE

NACIONAL DESIGNADA (AND)

ARTIGO |

(A prvvação)

O presente regulamento estabelece as repras de organização e funcionamento da Autoridade Nacional Designada

(AND).

Artigo 2.º#

Atribuições c competências

À AND — Autoridade Nacional Designada compete:

a)

aprovar e validar as actividades dos projectos

considerados elegíveis no âmbito do Mecanismo

de Desenvolvimento Limpo, de acordo com os

princípios do Protocolo de Kyoto à Convenção

Quadro das Nações Unidas sobre Alterações

Climáticas;

b)

harmonizar os projectos do Mecanismo de

Desenvolvimento Limpo, com às diferentes

políticas sectoriais na exploração, protecção,

gestão e uso sustentável dos recursos naturais;

c)

definir, ao nível interno, em coordenação com os

Outros sectores, critérios adicionais de elegibilidade relativamente ao estabelecido no Protocolo de Kyoto à Convenção Quadro das Nações

Unidas sobre Alterações Climáticas;

d)

verificar e certificar as reduções de emissões de

gases com efeito de estufa e remoções de dióxido

de carbono;

e&) manter actualizada a lista de actividades de projectas do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo;

À) manter disponíveis e actualizadas as informações

sobre as actividades de projectos do Mecanismo

de Desenvolvimento Limpo;

£) enviar & relatório anual ao Conselho Executivo da

Convenção Quadro das Nações Unidas para as

Alterações Climáticas;

E 2010 53

Artigo 3.º#

Organização

1, A AND — Autoridade Nacional Designada tem à

seguinte estrutura:

a)

Coordenador;

bb)

Comissão Técnica de Avaliação;

c)

Secretariado.

2.

O Coordenador da AND — Autoridade Nacional

Designada é nomeado pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 4.º#

Competências do Coordenador

Compete ao Coordenador da AND — Autoridade Nacional Desiguada:

a)

convocar e presidir às reuniões da Comissão

Técnica de Avaliação sobre projectos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo;

bh)

emitir a declaração de aprovação provisória de

projectos do Mecanismo de Desenvolvimento

Limpo;

€) emitir a declaração de aprovação sobre à documento

de concepção do projecto, nos termas do Anexo E

do presente regulamento, num prazo nunca superior

a 20 dias úteis;

id)

estabelecer mecanismos de consulta intersectorial

para a identificação de áreas prioritárias, de

acordo com as políticas nacionais de descnvolvimento;

e)

promover as actividades do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, que garantam o desenvolvimento sustentável para os diversos sectores de

actividade no País;

1.

aprovar o relatório anual sobre a implementação do

Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no País

€ garantir o seu envio ao Conselho Executivo da

Convenção Quadro das Nações Unidas para as

Alterações Climáticas.

Artigo 5.º#

Avaliação dos projectos

1, Os projectos do Mecanismo de Desenvolvimento

Limpo são avaliados por uma Comissão Técnica de Avaliação presidida: pelo Coordenador e integrada por nm vice-

- coordenador nomeado pelo Ministro do Arnbiente de entre

especialistas de reconhecido mérito, hem como por um

representante de cada um dos seguintes ministérios, à indicar

FEelos respectivos titulares no prazo de 20 dias a contar da

data de entrada em vigor do presente decreto:

a)

Ministério do Ambiente;

&) Ministério da Agricultura:

c)

Ministério da Energia:

d)

Ministério dos Petróleos;

e)

Ministério da Administração do Território;

a)

Ministério da Ciência e Tecnologia;

£) Ministério dos Transportes;

h)

Ministério das Finanças;

i)

Ministério das Telecamunicações é Tecnologias de

Informação;

3d) Ministério do Comércio;

k)

Ministério da Geologia e Minas.

2.

A Comissão Técnica de Avaliação reúne-se ordinatiamente uma vez por mês e extraordinariamente sob convocação

do seu coordenador, sendo as suas reuniões convocadas com

à antecedência mínima de cinco dias.

3.

As deliberações da Comissão Técnica de Avaliação são

tamadas por maivria simples, exercendo o seu coordenador

voto de qualidade em caso de empate nas votações,

4, À Comissão Técnica de Avaliação pode solicitar a

participação de representantes de outros ministérios ou de

quiras entidades relevantes, para execução de tarefas especfficas.

Artigo 6.º#

Estrutura de apoio &o Coordenador

1.

O Coordenador é assistido por um Secretariado a quem

compete:

a)

coordenar à recepção € transmissão formal de novos

e potenciais projectos de investimentos do Meçanismo de Desenvolvimento Limpo, de acordo

com as prioridades ao nível dos diversos sectores

de actividade no âmbito do Mecanismo de

Desenvolvimento Limpo;

&) distribuir as convocatórias e toda à documentação

respeitante às sessões da Comissão Técnica de

Avaliação;

c)

elaborar relatórios das reuniões de trabalho da

Comissão Técnica de Avaliação;

d)

criar uma base de dados sobre projectos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo que deve estar

disponível ao público;

e)

preparar o relatório anual sobre à implementação

do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no

País e submetê-la ao Coordenador para aprovação.

2.

0 Secretariado referido no número anterior é proposto

pelo Coordenador da AND — Autoridade Nacional Designada,

3.

Os encargos da Comissão Técnica de Avaliação teali-

Zam-se nos termos e condições estabelecidos por decreto

executivo conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente

c ficam a cargo do Ministério da Ambiente.

Artigo 5.º#

Procedimentos paca apeovação os projectos

A aprovação dos projectes do Me :anvimo de Desenvolvimento Limpo pressupõe a apreseutação selo proponente de

um resumo, por escrito, em lingua portuguvusa, acompanhado

dos seguintes documentos:

&) cópia autenticada da licença ambiental e declaração

de impacto ambiental, quando aplicável;

h)

Documento de Concepção do Projecto (DCP9,

devidamente preenchida;

c)

a ideia do projecto.

Artigo 8.º#

Aprovação provisória

1.

A aprovação provisória incide sobre a ideia do projecto

referida na alínea c) do artigo anterior e pode ser feita antes

da emissão da respectiva licença ambiental, tendo em conta

os critérios básicos de aprovação dos projectos do Mecanismo de Desenvalvimento Limpo, nos termos do Anexo LI

do presente diploma.

2.

Às propostas são avaliadas pela Comissão Técnica de

Avaliação, quê num prazo de 15 dias após à recepção deve

emitir um parecer técnico, dirigido 4o Coordenador da

AND — Autoridade Nacional Designada.

3.

Após u recepção da proposta, o Secretariado da

Autoridade Nacional Designada, emite uma notificação

formal, num período de cinco dias úteis, na qual comprova a

recepção desta e pode, se julgar conveniente, dentro deste

período, devolver o projecto ao proponente para inclusão de

qualquer informação adicional que o Secretariado julgar

imprescindível,

ARTIGO 9"

(Decisão final)

1.

A Comissão Técnica de Avaliação, emite um parecer

técnico ou comentário sobre o projecto do *.fecanismo de

Desenvolvimento Limpo, de acordo coa os critérios

previstos no Anexo 11L do presente regul: «ento e dernais

legislação aplicável, num prazo nunca superior a 15 dias

Úteis.

2, O Coordenador da AND — Autoridade Nacional

Designada emite a decisão final em relação à aprovação ou

não do projecto, cuja decisão deve ser emilida num período de

10 dias úteis. a contar do dia da recepção dos comentários.

3.

Em caso de aprovação, o proponente é [urmualmente

notificado da decisão e a AND) — Autoridade Nacional

Designada emite uma declaração de aprovação, nos termos

do Anexo TE do presente diploma, à ser enviado ao

Secretariado da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre

alterações climáticas, vando conta da aprovação nacional do

projecto do Mecanismo de Desenvolvimento Limpa em

causa.

Artigo 10.º#

Despacho de correoeçõe

Em vaso de reprovação, o proponente do projecto é

formalmente notificado e devem ser-lhe devidamente funda-

Tnentadas as razões que sustentam à decisão, solicitando ao

proponente as devidas alterações no documento do despacho

do projecto, nos casos em que esta altemativa é aplicável.

Artigo 11.º#

Recurso de decisão

1.

O proponente do projecto têem o direito de recorrer

duma decisão final negativa sobre o projecto submetido.

2.

O recurso previsto no número anterior deve ser apresentado por escrito pelo proponente, com as respectivas

motivações, acompanhado de todos o5 documentos originais

ou cópias certificadas, dirigido ao Ministro do Ambiente e

deve ser feito no prazo de 30 dias à contar da data de

recepção da carta de rejeição do projecto que avalia à decisão

tomada e determina se foi produzida em conformidade com

os princípios deste regulamento e demais legislação aplicável.

O Pomeiro Ministro, António Paulo Kassomua.

O Fresidente da República, José EouaRDO DOS SANTOS.

ANEXO E

Deflnições

Para cfeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Aprovação provisória» — emissão de uma declaração que considera que o projecto tem potencial

para reduzir emissões de cases com efeito de

estufa, nos termos dos artigos 3.º e 12º, nº 2 do

Protocolo de Kyoto c que contriba) para o desenvolvimento sustentável do País;

bh)

«Aprovação definitivar — à emissão duma

declaração de aprovação de um projecto do

Mecanismo de Desenvolvimento Limpo;

o)

«Convenção Quadro dus Noções Unidas sobre

Alterações Climáticas (CONUMC) — Conven-

. ção adoptada em Nova Iorque, no dia 9 de Maio

de 1992,

dd)

«Declaração de aprovação» — despacho que

classifica 6 projecto como sendo do Mecanismo

de Desenvolvimento Limpa e como tal contribui

para o desenvolvimento sustentável do País

segundo os propósitos da Convenção Quadro das

Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e do

Protocolo de Kyoto:

e)

«ldeia do projecto» — documento de carácter

informativo é explicativo submetido pelo proponente do projecto, sobre:

(D tipo e tamanho do projecto;

(UD localização;

(il) estimativa de quantidade de reduções de

gases com efeito de estufa, comparando com

O cenário usual;

é 2010 55

(iv) proposta de período de obtenção de créditos;

(viproposta de certificado de redução das

emissões/unidades de redução de emissões;

(vi) estrutura financeira;

(vii) benefícios socioeconómicos e ambientuis,

nos termos do Ánexo HI do presente regulamento.

O «Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL)

— o mecanismo referido no artizo 12º do

Protocolo de Kyoto;

8.

«Protocolo de Kyoto» — Protocolo à Convenção

Quadro das Nações Unidas sobre Alterações

Climáticas adoptada na terceira Conferência das

Partes da Convenção, em Kyoto, Japão no dia

11 de Dezembro de 1997;

h)

«Proponente do projecto» — entidade que submete

um projecto do Mecanismo de Desenvolvimento

Limpo para aprovação junto da ÁNI) — Autoridade Nacional Designada;

à) «Documento de Concepção do Projecto (DCPYo —

formulário aprovado no âmbito da Convenção

Quadro das Nações Unidas sobre us Alterações

Climáticas o qual contém a descrição da contribuição da actividade de projecto para o desenvolvimento sustentável e que o projecto tem potencial

para reduzir as emissões de gases com efeito de

estufa, nos termos dos artigos 3.º é 12.º.n.º 2 do

Protocolo de Kyoto.

ANEXO Tl

Autoridade Nacional Designada para a implementação

do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo?

IDectaração de Aprovação

A AND — Autoridade Nacional Designada declara, nos

termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto n.º .../ (data),

que:

a)

foi credenciada junto da AND — Autoridade

Nacional Designada para 2 Implementação do

Mecanismo de Desenvolvimento Limpo — MDL

em... de e... de 200,..., a (empresa

responsável pelo projecto'/contacto);

tn)

localização geográfica do projecto, contendo uma

breve descrição da área ocupada do projecto;

c)

à República de Angola reconhece que 6 projecto

tem um potencial para a redução das emissões de

vases de estufa e contribuirá para o desenvolvi-

Tento sustentável do País e segundo os propósitos da Convenção Quadro das Nações Unidas

sobre Aiterações Climáticas (CONUMCO) c da

Protocolo de Kvoto.

Data, JJ. 200,

Assinatura do Coordenador da AND — Autoridade

Nacional Designada.

ANEXO [1]

Critérios básicos par 1 avaliação de projectos do

Mecanismo de Fesenvolvimento Limpo

a)

Ambiental:

a)

que à perturbação dos ecossistemas e perda de

diversidade biológica é evitada, ou entro ela não

pude ser evitada, é minimizada ou mitigada;

b)

a poluição c à degradação ambientais são evitadas,

ou onde elas não podem ser evitadas completamente, poder ser minimizadas e mitigadas;

e)

que a perturbação de paisagens e locais que constituem à herança cultural da nação é evitada, ou

onde não pode ser evitada completamente, pode

ser minimizada e remediada;

4.

que o lixo é evitado, ou onde não pode ser minimizádo, reusado ou reciclado de acordo com as

circunstâncias, e caso contrário depositado de

uma maneira responsável:

e)

que 0 USO € Exploração de recursos não renováveis

é responsável equilativamente e toma em consjderação as consequências do seu esgotamento;

que o desenvolvimento, uso e exploração dos recursos renováveis e os ecossistemas dos quais elas

são parte não excedam à sua capacidade de regeneração;

£) que a versão av risco e abordagem cautelosa é

aplicada, tomando em consideração os limites de

conhecimento actual sobre as consequências das

decisões e acções:

h)

que o impacto negativo no ambiente e nos direitos

ambientais das pessoas é antecipado e prevenido,

e onde não pode ser prevenido completamente, é

minimizado ou m:tigado:

7.

impacto do projecto na qualidade do ar;

di impacto do projecto na poluição da água;

&) impacto do projecto na produção de resíduos sólidos;

7.

qualquer outro unpacto ambiental positivo ou negativo do projecto (como por exemplo impactos

sSoTDro, Segurança, Impactos visuais ou tráfico);

nm)

impacto do projecto no acesso das comunidades

Os TECUTSOS Taturajs;

n)

impacto do projecto na sustentabilidade do uso de

água, minerais qu Dutros recursos naturais não

TUNUVÁVCIS,

n)

impacto do projecto na eficiência de utilização do

recurso;

1.

impacto da projecto sobre o meio ambiente biofísico local;

q)

impacto local do projecto sobre a qualidade do ar;

+ impacto do projecto sobre os recursos hídricos;

st impacto do projecto na gestão de resíduos;

f)

eficiência no uso dos recursos naturais;

2.

impactos na biodiversidade e ecossistemas;

1.

mudanças na biodiversidade local on regional

tesultantes do projecto.

OK 1722000 =

b)

Social:

a)

imparto do projecto rã < riação de emprego (especifique 5 número de empregos criados, tempo de

duração de emprego, distribuição de oportunidades de emprego, tipos de emprego);

1.

imvacto do projecto nas estruturas sociais da

comunidade;

€) impacto do projecto na herança social;

d)

impacto do projecto na provisão de ainenidades

Sociais para as comunidades na qual o projecto

cstá simado;

e)

contribuição do projecto no desenvolvimento de

áreas mênos desenvolvidas ou modos de descnvolvimento especialmente designados:

f)

acesso aos serviços resultantes da actividade do

projecto;

£) contribuição do projecro no quadro do desenvolvimento local;

h)

oportunidade de capacitação das comunidades

envolvidas,

co)

Económico:

a)

impacto do projecto nas exigências das trocas

Comerciais estrangeiras;

b)

impacto do projecto nas actividades económicas já

existentes na área de implementação;

€) impacto do projecto no custo de energia;

4.

impacto do projecto como investimento estrangeiro

directo e à transferência de tecnologia apropriada;

e)

implicações positivas na transferência de tecnologia

resultantes do projecto;

impacto do projecto no desenvolvimento de habilidades locais. envolvendo as comunidades locais:

4.

dernonstração e potencial de replicação do projecto:

h)

contribuição para à balança de pagamento:

1 impacto do projecto na redução da diversificação

resultante do uso de recursos naturais,

d)

alinhamento com às prioridades de desenvolvimento

nacionais, provinciais e locais;

k)

como é que o projecto está alinhado com os objecvos nacionais do Governo ao nível focal;

1.

como é que o projecto está alinhado com os objectivos de desenvolvimento local;

nm)

impactos do projecto na rrovisão de, ou acesso à

serviços básicos para à área proposta;

n)

impactos do projecto na fixação das comunidades

se aplicável;

a)

contribuição do projecto para qualquer objectiva

sectorial específico (por exemplo, utilização das

melhores tecnologias disponíveis).

viImEeIÃo Ministro, Ansórnio Predo Kossoma.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

1.

N=E. P. — 2010

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