Preâmbulo
a LFR Terça-feira, 31 de Ma
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Toda à cortespondência quei ofício) que ASSINAT
relativa à anuncio é assinaturas do «Diuio da
Republica», deve sei duwigida a Imprensa As nês scties
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ÁRIO
Assembleia Nacional
Teinº 3/98
Sobre ao estatuto especial do Presidente do Parredo Polico UNITA na
condwão de presidente do maio: partido de oposição
Ministério da Assistência e Reinserção Social
e Secretariado do Consetho de Ministros
Despacho conjanto nº 13/98,
Determina que todas 05 Organizações não Governamentais Estrangeiras que operam no País cstão sujeitas 80 pagamento das
Tendas legalmente estabelecidas
Ministério das finanças
Despacho nº 14/98
Cessa a partir da data da publicação deste despacho a reahzação
pela SGS de inspecções condicionais de mercadorias destrnadas à Republica de Angola
Ministério da Juventude e Desportos
Despacho nº 15/98
Delega competências ans. Vice-Minisitros da Juventude e Despodos
— Revoga o Despacho nº 34/97, de 8 de Agosto
Ministério da Cultura
Despacho nº 16/98:
Classifica como Patimonmo Histonco-Cuttural o «Marco Histórica da
4 de Fevereiro»s, no Mumeigo do Cazenga em Luanda
Rectifleação"
Ao Despacho conjunto nº 128/95, 1º séne, publicado mo Digno do
Republica nº 31 de 4 de Ágosto de 1995
O o Co OO
TA A ANOS
Lei nº 398
de 31 de Março
No final do ano de 1994 a Assembleia Nacional aprovou o Protocolo de Lusaka, um instrumento jurídico-pol ftico fundamental que tem estado a ser implementado pelo
rço de 1998 I Série — N.º 15
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — KzR: 70 000.00
URAS D preço de cada linha publicada nos Dianos
Ano | da Repubhca 1? é 2*semes e de KzR 465 000 00
KzR 650 ONO CNOAO | e para a 39º seme KzR 665 000 00 acrescido do
KzR 3155000000 | Lespectivo imposto do selo, dependendo à
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KzR 145500 O09A ÇO0 | no Tesourana da Imprenso Nacional — U E E
Govemo e pela UNITA, com vista à ciectivação da paz e
da reconciliação nacional em Angola,
ÁSSIM, nos termos previstos pelo Protocolo de Lusaka
e na sequência da aplicação dos compromissos referentes ao
processo de paz angolano e reconciliação nacional, torna-se
agora necessário, por via legislativa, definir e estabelecer o
estatuto especial da Presidente da UMNITA, tendo em conta a
sua condição de Presidente do Maior Partido Política da
Oposição na República de Angola,
Pretende-se com este estatuto assegurar ao Presidente
da UNITA um quadro de intervenção políuca na vida
nacional, de garantias jurídicas, protocolares e de segurança e
de direitos e deveres que, em complemento às regalias e
imunidades já resultantes do nº 2 do arugo 77º da Lei
Constitucional e demais legislação em vigor, possam
digmficar o papel e o lugar na sociedade angolana do
Fresidente do Maior Partido da Oposição, bem como dar
mais um contributo efectivo à consolidação da paz e
reconciliação nacional em Angola,
Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 88º da
Lei Consutucional, a Assembleia Nacional aprova a
seguinte
Lei sobre o Estatuto Especlal do Presidente
do Partido Político UNITA, tendo em conta
a sua condição de Presidente do Maior Partido
da Oposição
CAPÍTULO 1
Do Objecto e Âmbito
Artigo 1.º#
Definição
Com o objectivo de se dar conteúdo aos princípios da
reconciliação nacional contidos no Protocolo de Lusaka,
no nº 6 dos princípios específicos do Anexo 6, sobre o
Estatuto Especial do Presudente da UNITA, é insutuído o
Estatuto Especial do Presidente da UNITA, tendo em conta a
sua condição de Presidente do Maior Partido da Oposição
Artigo 2.º#
Do objectrro
Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 77º da Lei
Constitucional, o presente diploma estabelece o regime
Jurídico e protocolar a ser observado pelas entidades oficiais e
particulares em relação ao Presidente da UNITA, tendo em
conta à sua condição de Presidente do Maior Parudo da
Oposição em Angola
Artigo 3.º#
Do ânsbito é vigência
1 O disposto no presente diploma aplica-se em todo o
território nacional, no quadro do processo de paz angolano e
reconciliação nacional até à realização de novas eleições
gerais no País
2 Às disposições da presente lei vinculam quaisquer
Úrgãos é entidades oficiais, públicas ou privadas, às quais
assiste o dever geral de colaboração, respeito e assistência na
observância e aplicação desta le)
CAPÍTULO IL
Dos Direitos, Deveres e Garantias
Artigo 4.º#
Direitos
Para além dos direitos previstos na Lei Consbtucional e
demais legislação vigente aplicável & nas pertinentes
disposições do Protocolo de Lusaka, são garantidos ao
Presidente da UNITA, tendo em conta a sua condição de
Presidente do Maior Partido da Oposição em Angola, os
seguintes direitos
livre exercício da actividade políftico-partidária em
todo o termóno nacional,
liberdade de participação activa na vida política
nacional,
possibilidade de solicitar consultas com o Presidente
da República para troca de informações e opiniões
sobre à vida política nacional,
liberdade para emitir opiniões e proferir declarações
públicas de natureza política sobre todas as
matérias relevantes da vida nacional, com direito a
cobertura pelos órgãos de comunicação social do
Estado,
€) direito de enviar comunicações e mensagens aos
órgãos do Poder do Estado com sugestões e
propostas que visem melhorar à organização, o
funcionamento e a eficácia da aclividade estatal a
todos 08 níveis,
fi direito de receber, reunir e ser recebido por quaisquer
entidades públicas é privadas, com respeito pelos
procedimentos protocolares devidos,
£) direito de deslocar-se livremente ao extenor do País e
ser devidamente acolhido e apoiado pelas Missões
D:iplomáticas Angolanas nos países onde existam,
direito à um Cartão Especial de Identificação,
emitido pelo Presidente da República,
direito a Passaporte Diplomático, extensivo à
cônjuge e filhos menores,
livre trânsito, entendido como liberdade de acesso e
circulação em locais públicos de acesso condi-
cionado, mediante à exibição do Cartão Especial de
Identificação,
direito à um estatuto remuneratório condigno,
ineluirdo subsídios, abonos e ajudas de custo, em
contormidade com a legislação vigente aplicável
Artigo 5.º#
Drrerrs
Para além dos deveres previstos na Lei Constitucional e
demais legislação aplicável e nas pertinentes disposições do
Protoçolo de Lusaka, o Presidente da UNITA, tendo em
conta à sua condição de Presidente do Maror Partido da
Oposição em Angola, tem os seguintes deveres
respeitar, cumprir e fazer cumpur à Lei Constrtuctonal e demais legislação pertinente em vigor na
República de Angola,
promover e defender a Paz e Reconciliação Nacional, a
Unidade Nacional c a Integridade Terrilorial,
estar disponível para consultas peniódicas e regulares
com o Presidente da República, bem como para
troca de informações é opiniões sobre a vida política nacional com o Chefe de Estado, com o espírito
de desenvolvimento e consolidação da Paz e Reconciliação Nacional e de reforço de confiança e colabo-
1aÇão recíprocas
Artigo 6.º#
Imundades
O Presidente da UNITA goza de imunidades, garantias e
direitos idênticos aos dos titulares dos órgãos de soberania
eleitos
Artigo 7.º#
Protecção e segurança
O Presidente da UNITA beneficia de um regime especial
de protecção e segurança, nos termos estabelecidos no Anex5 6 do Protocolo de Lusaka
Artigo 8.º#
Assistência protocolar
Para além dos tratamentos protocolares que advêm das
condições estabelecidas pelo nº 2 do artigo 77º da Lei
Constitucional, será garantido ao Presidente da UNITA o
seguinte
posição de Segunda Personalidade na Merarquie dos
líderes dos Partidos Políticos com assento na
Assembleia Nacional da República de Angola, na
ordem de precedência protocolar, em cerimónias e
actos públicos,
posição privilegiada e de destague em todos os actos
públicos e cerimónias protocolares do Estado,
uma residência protocolar do Estado na capital da
República de Angola
CAPÍTULO 11
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 9.º#
Regulamentação
À presente le: deve ser regulamentada pelo Governo no
prazo de 90 dias
Artigo 10.º#
Emenda — Suspensão
1 A presente tei só pode ser emendada ou suspensa após
0 parecer conforme do Presidente da UNITA
2 Fica entendido que as eventuais emendas ou suspensão que se referer no nº 1 do artigo 10º serão aclos da
Assembleia Nacional que ocorrerão segundo o procedimento
legislattvo em vigor
ARTIGO (1º
(Das dúvidas é omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional
Artigo 12.º#
Entrada em vigor
Esta le! entra em vigor na data da sua publicação
Vista & aprovada pela Assembleia Nacional em Luanda,
avs & de Abril de 1997
O Presidente da Assembleia Nacional, Reberto António
Víctor Francisco de Almeida
Promulgada, em 30 de Abril de 1997
Publique-se
O Presidente da República, SOSE EDUARDO DOS SANTOS
TRAS AAA AE —— 0
MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E REINSERÇÃO
SOCIAL E SECRETARIADO DO CONSELHO
DE MINISTROS
Despacho conjunto n.º 13/98
de 31 de Março
Considerando que algumas Organizações não Governamentais (ONG's) Estrangeiras que operam no nosso País
têm-se recusado ao pagamento das rendas pelo use & usufruto
dos imóveis do Estado
Atendendo à que a legislação vigente não contempla a
15enção do pagamento de rendas por parte das referidas
Organizações
Considerando os enormes prejuízos decorrentes de tal
prática e urgindo à necessidade premente de se mverter a
situação prevalecente
Nos termos das disposições conjugadas do nº 3 do art
go 114º da Lei Constitucional e do artigo 2º do Decreto
nº 4/97, do Primeiro Ministro, de 25 de Abnl, determina-se
1º — Todas as Organizações não Governamentais Estrângeiras que operam no País estão sujeitas ao pagamento
das rendas legalmente estabelecidas
2º — O não cumprimento do preceituado no número
anterior determinará o despejo judicial do imóvel, sem
: 1998 151
Prejuízo do ressarcimento da dívida e dos juros de mora que
VYIerem a ser apurados
3º — As estruturas competentes da habitação deverão
zelar pelo cumprimento rigoroso do presente despacho
conjunto
4º — Este despacho conjunto entra imediatamente em
vigor
Publique-se
Luanda, aos 31 de Março de 1998
O Mmistro da Assistência e Remserção Social, Albino
Matlungo
O Secretário do Conselho de Ministros, Anténio José
Pereuva Van-Dúnen
CRS, RCC ASr r ——
MINISTERIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 14/98
de 31 de Março
Nos temos do contrato de prestação de serviços que à
SGS — Société Générale de Surveillance S À assinou
com o Governo Angolano, as mercadorias importadas pelos
sectores estatal, misto, privado ou cooperativo devem ser por
1 inspeceionadas no local de produção, armazenagem ou
expedição, para controlo da sua qualidade, quantidade e valor
Para que esta inspecção se possa realizar nos termos
contratuais, é necessário que, para cada caso, a S GS receba
do Ministério da Comércio um exemplar do BRI válido e da
factura proforma ou centrato que dêm auporte à remessa
Porém, tem-se verificado à realização de tnspecções no
país de ongem a pedido dos exportadores, sem que à fibal
local da SG S os tenha informado da existência de BRI, por
1850 as tnspecções se denominam de candicionars,
Convindo pôr termo a esta prática para não perturbar o
necessário controlo sobre as importações do País,
Nos termos do nº 3 do artigo 114º da Lei Constitucional, determino
1 º — Cessa a partir da data da publicação deste despacho a realização, pela S G S , de inspecções condicionais de
mercadorias destinadas à República de Angola, entendendo-se como tais as que têm vindo a ser realizadas nos locais
de produção, armazenagem e expedição, sem a apresentação
de BRI válido, que dê suporte à remessa
2º — Exceptuam-se do disposto no nº 1* as inspecções
que se realizem com suporte em declaração do importador
relaiva às mercadorias desunadas àa ser recolhidas em
armazém afiançado
3º — Para efeitos de controlo a Direcção Nacienal das
Alfândegas deve formecer à S GS, a lista actualizada dos
Importadores que sejam titulares de armazéns afiançados
Publique-se
Luanda, aos 27 de Outubro de 1997
O Ministro, Mário de Ateântara Monteiro
