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Lei n.º 3/98

Lei n.º 3/98

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 15 de 31 de Março de 1998
Data
31/03/1998
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 15 de 31 de Março de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDefinição
  3. Art. 2.ºDo objectrro
  4. Art. 3.ºDo ânsbito é vigência
  5. Art. 4.ºDireitos
  6. Art. 5.ºDrrerrs
  7. Art. 6.ºImundades
  8. Art. 7.ºProtecção e segurança
  9. Art. 8.ºAssistência protocolar
  10. Art. 9.ºRegulamentação
  11. Art. 10.ºEmenda — Suspensão
  12. Art. 12.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

a LFR Terça-feira, 31 de Ma

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ANN 0/7

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Toda à cortespondência quei ofício) que ASSINAT

relativa à anuncio é assinaturas do «Diuio da

Republica», deve sei duwigida a Imprensa As nês scties

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ÁRIO

Assembleia Nacional

Teinº 3/98

Sobre ao estatuto especial do Presidente do Parredo Polico UNITA na

condwão de presidente do maio: partido de oposição

Ministério da Assistência e Reinserção Social

e Secretariado do Consetho de Ministros

Despacho conjanto nº 13/98,

Determina que todas 05 Organizações não Governamentais Estrangeiras que operam no País cstão sujeitas 80 pagamento das

Tendas legalmente estabelecidas

Ministério das finanças

Despacho nº 14/98

Cessa a partir da data da publicação deste despacho a reahzação

pela SGS de inspecções condicionais de mercadorias destrnadas à Republica de Angola

Ministério da Juventude e Desportos

Despacho nº 15/98

Delega competências ans. Vice-Minisitros da Juventude e Despodos

— Revoga o Despacho nº 34/97, de 8 de Agosto

Ministério da Cultura

Despacho nº 16/98:

Classifica como Patimonmo Histonco-Cuttural o «Marco Histórica da

4 de Fevereiro»s, no Mumeigo do Cazenga em Luanda

Rectifleação"

Ao Despacho conjunto nº 128/95, 1º séne, publicado mo Digno do

Republica nº 31 de 4 de Ágosto de 1995

O o Co OO

TA A ANOS

Lei nº 398

de 31 de Março

No final do ano de 1994 a Assembleia Nacional aprovou o Protocolo de Lusaka, um instrumento jurídico-pol ftico fundamental que tem estado a ser implementado pelo

rço de 1998 I Série — N.º 15

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR: 70 000.00

URAS D preço de cada linha publicada nos Dianos

Ano | da Repubhca 1? é 2*semes e de KzR 465 000 00

KzR 650 ONO CNOAO | e para a 39º seme KzR 665 000 00 acrescido do

KzR 3155000000 | Lespectivo imposto do selo, dependendo à

KzR 272000 00000 | pubiicação da 3" séme de deposito previo a cfectuas

KzR 145500 O09A ÇO0 | no Tesourana da Imprenso Nacional — U E E

Govemo e pela UNITA, com vista à ciectivação da paz e

da reconciliação nacional em Angola,

ÁSSIM, nos termos previstos pelo Protocolo de Lusaka

e na sequência da aplicação dos compromissos referentes ao

processo de paz angolano e reconciliação nacional, torna-se

agora necessário, por via legislativa, definir e estabelecer o

estatuto especial da Presidente da UMNITA, tendo em conta a

sua condição de Presidente do Maior Partido Política da

Oposição na República de Angola,

Pretende-se com este estatuto assegurar ao Presidente

da UNITA um quadro de intervenção políuca na vida

nacional, de garantias jurídicas, protocolares e de segurança e

de direitos e deveres que, em complemento às regalias e

imunidades já resultantes do nº 2 do arugo 77º da Lei

Constitucional e demais legislação em vigor, possam

digmficar o papel e o lugar na sociedade angolana do

Fresidente do Maior Partido da Oposição, bem como dar

mais um contributo efectivo à consolidação da paz e

reconciliação nacional em Angola,

Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 88º da

Lei Consutucional, a Assembleia Nacional aprova a

seguinte

Lei sobre o Estatuto Especlal do Presidente

do Partido Político UNITA, tendo em conta

a sua condição de Presidente do Maior Partido

da Oposição

CAPÍTULO 1

Do Objecto e Âmbito

Artigo 1.º#

Definição

Com o objectivo de se dar conteúdo aos princípios da

reconciliação nacional contidos no Protocolo de Lusaka,

no nº 6 dos princípios específicos do Anexo 6, sobre o

Estatuto Especial do Presudente da UNITA, é insutuído o

Estatuto Especial do Presidente da UNITA, tendo em conta a

sua condição de Presidente do Maior Partido da Oposição

Artigo 2.º#

Do objectrro

Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 77º da Lei

Constitucional, o presente diploma estabelece o regime

Jurídico e protocolar a ser observado pelas entidades oficiais e

particulares em relação ao Presidente da UNITA, tendo em

conta à sua condição de Presidente do Maior Parudo da

Oposição em Angola

Artigo 3.º#

Do ânsbito é vigência

1 O disposto no presente diploma aplica-se em todo o

território nacional, no quadro do processo de paz angolano e

reconciliação nacional até à realização de novas eleições

gerais no País

2 Às disposições da presente lei vinculam quaisquer

Úrgãos é entidades oficiais, públicas ou privadas, às quais

assiste o dever geral de colaboração, respeito e assistência na

observância e aplicação desta le)

CAPÍTULO IL

Dos Direitos, Deveres e Garantias

Artigo 4.º#

Direitos

Para além dos direitos previstos na Lei Consbtucional e

demais legislação vigente aplicável & nas pertinentes

disposições do Protocolo de Lusaka, são garantidos ao

Presidente da UNITA, tendo em conta a sua condição de

Presidente do Maior Partido da Oposição em Angola, os

seguintes direitos

1.

livre exercício da actividade políftico-partidária em

todo o termóno nacional,

b)

liberdade de participação activa na vida política

nacional,

c)

possibilidade de solicitar consultas com o Presidente

da República para troca de informações e opiniões

sobre à vida política nacional,

4.

liberdade para emitir opiniões e proferir declarações

públicas de natureza política sobre todas as

matérias relevantes da vida nacional, com direito a

cobertura pelos órgãos de comunicação social do

Estado,

€) direito de enviar comunicações e mensagens aos

órgãos do Poder do Estado com sugestões e

propostas que visem melhorar à organização, o

funcionamento e a eficácia da aclividade estatal a

todos 08 níveis,

fi direito de receber, reunir e ser recebido por quaisquer

entidades públicas é privadas, com respeito pelos

procedimentos protocolares devidos,

£) direito de deslocar-se livremente ao extenor do País e

ser devidamente acolhido e apoiado pelas Missões

D:iplomáticas Angolanas nos países onde existam,

h)

direito à um Cartão Especial de Identificação,

emitido pelo Presidente da República,

1.

direito a Passaporte Diplomático, extensivo à

cônjuge e filhos menores,

3.

livre trânsito, entendido como liberdade de acesso e

circulação em locais públicos de acesso condi-

cionado, mediante à exibição do Cartão Especial de

Identificação,

k)

direito à um estatuto remuneratório condigno,

ineluirdo subsídios, abonos e ajudas de custo, em

contormidade com a legislação vigente aplicável

Artigo 5.º#

Drrerrs

Para além dos deveres previstos na Lei Constitucional e

demais legislação aplicável e nas pertinentes disposições do

Protoçolo de Lusaka, o Presidente da UNITA, tendo em

conta à sua condição de Presidente do Maror Partido da

Oposição em Angola, tem os seguintes deveres

a)

respeitar, cumprir e fazer cumpur à Lei Constrtuctonal e demais legislação pertinente em vigor na

República de Angola,

b)

promover e defender a Paz e Reconciliação Nacional, a

Unidade Nacional c a Integridade Terrilorial,

e)

estar disponível para consultas peniódicas e regulares

com o Presidente da República, bem como para

troca de informações é opiniões sobre a vida política nacional com o Chefe de Estado, com o espírito

de desenvolvimento e consolidação da Paz e Reconciliação Nacional e de reforço de confiança e colabo-

1aÇão recíprocas

Artigo 6.º#

Imundades

O Presidente da UNITA goza de imunidades, garantias e

direitos idênticos aos dos titulares dos órgãos de soberania

eleitos

Artigo 7.º#

Protecção e segurança

O Presidente da UNITA beneficia de um regime especial

de protecção e segurança, nos termos estabelecidos no Anex5 6 do Protocolo de Lusaka

Artigo 8.º#

Assistência protocolar

Para além dos tratamentos protocolares que advêm das

condições estabelecidas pelo nº 2 do artigo 77º da Lei

Constitucional, será garantido ao Presidente da UNITA o

seguinte

a)

posição de Segunda Personalidade na Merarquie dos

líderes dos Partidos Políticos com assento na

Assembleia Nacional da República de Angola, na

ordem de precedência protocolar, em cerimónias e

actos públicos,

b)

posição privilegiada e de destague em todos os actos

públicos e cerimónias protocolares do Estado,

c)

uma residência protocolar do Estado na capital da

República de Angola

CAPÍTULO 11

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 9.º#

Regulamentação

À presente le: deve ser regulamentada pelo Governo no

prazo de 90 dias

Artigo 10.º#

Emenda — Suspensão

1 A presente tei só pode ser emendada ou suspensa após

0 parecer conforme do Presidente da UNITA

2 Fica entendido que as eventuais emendas ou suspensão que se referer no nº 1 do artigo 10º serão aclos da

Assembleia Nacional que ocorrerão segundo o procedimento

legislattvo em vigor

ARTIGO (1º

(Das dúvidas é omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional

Artigo 12.º#

Entrada em vigor

Esta le! entra em vigor na data da sua publicação

Vista & aprovada pela Assembleia Nacional em Luanda,

avs & de Abril de 1997

O Presidente da Assembleia Nacional, Reberto António

Víctor Francisco de Almeida

Promulgada, em 30 de Abril de 1997

Publique-se

O Presidente da República, SOSE EDUARDO DOS SANTOS

TRAS AAA AE —— 0

MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E REINSERÇÃO

SOCIAL E SECRETARIADO DO CONSELHO

DE MINISTROS

Despacho conjunto n.º 13/98

de 31 de Março

Considerando que algumas Organizações não Governamentais (ONG's) Estrangeiras que operam no nosso País

têm-se recusado ao pagamento das rendas pelo use & usufruto

dos imóveis do Estado

Atendendo à que a legislação vigente não contempla a

15enção do pagamento de rendas por parte das referidas

Organizações

Considerando os enormes prejuízos decorrentes de tal

prática e urgindo à necessidade premente de se mverter a

situação prevalecente

Nos termos das disposições conjugadas do nº 3 do art

go 114º da Lei Constitucional e do artigo 2º do Decreto

nº 4/97, do Primeiro Ministro, de 25 de Abnl, determina-se

1º — Todas as Organizações não Governamentais Estrângeiras que operam no País estão sujeitas ao pagamento

das rendas legalmente estabelecidas

2º — O não cumprimento do preceituado no número

anterior determinará o despejo judicial do imóvel, sem

: 1998 151

Prejuízo do ressarcimento da dívida e dos juros de mora que

VYIerem a ser apurados

3º — As estruturas competentes da habitação deverão

zelar pelo cumprimento rigoroso do presente despacho

conjunto

4º — Este despacho conjunto entra imediatamente em

vigor

Publique-se

Luanda, aos 31 de Março de 1998

O Mmistro da Assistência e Remserção Social, Albino

Matlungo

O Secretário do Conselho de Ministros, Anténio José

Pereuva Van-Dúnen

CRS, RCC ASr r ——

MINISTERIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 14/98

de 31 de Março

Nos temos do contrato de prestação de serviços que à

SGS — Société Générale de Surveillance S À assinou

com o Governo Angolano, as mercadorias importadas pelos

sectores estatal, misto, privado ou cooperativo devem ser por

1 inspeceionadas no local de produção, armazenagem ou

expedição, para controlo da sua qualidade, quantidade e valor

Para que esta inspecção se possa realizar nos termos

contratuais, é necessário que, para cada caso, a S GS receba

do Ministério da Comércio um exemplar do BRI válido e da

factura proforma ou centrato que dêm auporte à remessa

Porém, tem-se verificado à realização de tnspecções no

país de ongem a pedido dos exportadores, sem que à fibal

local da SG S os tenha informado da existência de BRI, por

1850 as tnspecções se denominam de candicionars,

Convindo pôr termo a esta prática para não perturbar o

necessário controlo sobre as importações do País,

Nos termos do nº 3 do artigo 114º da Lei Constitucional, determino

1 º — Cessa a partir da data da publicação deste despacho a realização, pela S G S , de inspecções condicionais de

mercadorias destinadas à República de Angola, entendendo-se como tais as que têm vindo a ser realizadas nos locais

de produção, armazenagem e expedição, sem a apresentação

de BRI válido, que dê suporte à remessa

2º — Exceptuam-se do disposto no nº 1* as inspecções

que se realizem com suporte em declaração do importador

relaiva às mercadorias desunadas àa ser recolhidas em

armazém afiançado

3º — Para efeitos de controlo a Direcção Nacienal das

Alfândegas deve formecer à S GS, a lista actualizada dos

Importadores que sejam titulares de armazéns afiançados

Publique-se

Luanda, aos 27 de Outubro de 1997

O Ministro, Mário de Ateântara Monteiro

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