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Decreto n.º 39/02

Decreto n.º 39/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 59 de 26 de Julho de 2002
Data
26/07/2002
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 59 de 26 de Julho de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento de Assistência
  3. Art. 1.ºObjecto
  4. Art. 1.ºMontante do subsídio de funeral
  5. Art. 2.ºEncargos
  6. Art. 3.ºDúvidas e onussões
  7. Art. 4.ºRevogação
  8. Art. 1.º1 É prorrogado para o exercício económico com mício em 1 de Janeiro de 2003 a aplicação obrigatóna do Plano Geral de Contabilidade

Preâmbulo

Decreto nº 39/02

Attuahza o montante do subsídio de foneral — Revoga o Decreto

nº 17/01, de 6 de Abnl

Decreto n.º 46402.

Prorroga para o exercício econdmico com inicio em | de Janeiro

de 2003 a aplicação cbrigatória do Plano Geral de Contabilidade

——=—=——-——n—n—n HM

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 38/02

de 26 de Julho

Considerando que a assistência médica e medicamentosa nas Forças Armadas Angolanas tem mobilizado

Inúmeros recursos cambiais é em moeda nacional para

prestação de cuidados médicos, aquisição de medicamentos,

Material gastável e outros meios médicos,

Considerando que com à aprovação do Decreto-Lei

nº 16/94, de 10 de Agosto, sobre o Sistema de Segurança

Social nas Forças Armadas Angolanas, estão criadas as

premissas para à criação do regime de participação e

comparticipação do Estado, bem como dos beneficiários nos

encargos financeiros do Orçamento Geral do Estado e

responsabilizar os utentes dos Serviços de Saúde das Forças

Armadas Angolanas (FAA) pelos serviços prestados,

Considerando que o Decreto nº 22/98, de 24 de Fulho,

aprova o Princípio de, Comparticipação da População nos

sustos com os encargos financeiros de assistência médica e

medicamentosa nas instituições sanitárias do Sistema

Nacional de Saúde,

ho de 2002 I Série — N.º 59

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 24,00

TURAS D preço de cada linha publicada nos Luános

ANO | da República | * é 2" sénes é de K2 27,50 e para à

Kz 9500000] 3" séne Kz 32,50, acrescido do respectivo

Kz 55 500,00] imposto do aelo, dependendo a publicação da

Kz 32 500,00 | 3* gérie de depósito prévio a efecruar na Tesourana

Kz 21 500,00 | da Imprensa Nacional — U E E

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea 4d) do artigo 112º e do arbgo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento de Assistência

Médica e Medicamentosa nas Forças Armadas Angolanas

(FAA), anexo ao presente decreto do qual faz parte

integrante

Am 2º —É Tevogada toda a legislação que contrane o

disposta no presente decreto

Art 3º — Às dúvidas e omissões que resultarem

da aplicação e interpretação do presente decreto

serão resolvidas por despacho do Ministro da Defesa

Nacional

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

nos 30 de Janeiro de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

E MEDICAMENTOSA NAS FORÇAS ARMADAS

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma tem por objecto definir as bases da

prestação de assistência médica e medicamentosa aos

beneficiários do Sistema de Segurança Social nas Forças

Armadas Angolanas (FAA)

Decreto n.º 39/02

de 26 de Julho

Tormando-se necessário definir, nos termos do nº 3 do

artigo 56º da Lei nº 18/90, de 27 de Outubro, o montante

do subsídio de funeral,

Nestes termos € ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea o) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Montante do subsídio de funeral

1 O montante do subsídio de funeral, é fixado em

Kz 7500,00

2 Pode a entidade empregadora, de acordo com à capacidade da empresa atribuir um montante superior do fixado

no número anterior

Artigo 2.º#

Encargos

O pagamento do subsídio de funeral fixado no nº 1 do

artigo 1º é da responsabilidade do Instituto Nacional de

Segurança Social, relativamente aos pensionistas e beneficIários insentos no sistema de Segurança Social

Artigo 3.º#

Dúvidas e onussões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação do presente decreto, serão resolvidas por

despacho do Ministro da Admunstração Pública, Emprego

e Segurança Social

Artigo 4.º#

Revogação

É revogado o Decreto n * 17/01, de 6 de Abril

ARTIGO $º

(Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Junho de 20027

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

DE 75S— 25006 —

Decreto n.º 40/02

de 26 de Julho

Em Sessão do Conselho de Mimstros realizada a 16

de Agosto de 2000, foi aprovado o Plano Geral de Contabrlidade, com a obngatoriedade da sua aplicação à partir do

exercício económico com início em 1 de Janeiro de 2002,

Porém, devido ao grande atraso na publicação do competente diploma legislativo, o Decreto nº 82/01, de 16

1* série, ficou gravemente comprometida à exequibilidade

do cumprimento dos prazos de aplicação previstos no nº 1

do seu artigo $º, por ger necessário um período mais

alargado para à divulgação, preparação e estudo do Plano

Geral de Contabilidade, dada a sua complexidade e carácter

inovador

Assim, nos termos das disposições combinadas da

alínea f) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Le:

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

1 É prorrogado para o exercício económico com mício em 1 de Janeiro de 2003 a aplicação obrigatóna do Plano Geral de Contabilidade

2 À aplicação do Plano Geral de Contabilidade para o

exercício económico com início em 1 de Janeiro de 2002

passa a ter carácter facultativo

Art 2º — À consulta a Ordem dos Contabilistas e dos

Pentos Contabilistas previstas no nº 1 do artigo 7 º do

citado Decreto nº 82/01 passa à ter carácter obrigatório

Art 3º — As dúvidas ce omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas

por despacho do Ministro das Finanças

Art 4º — Este decreto entra em vigor nº data da sua

publicação

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Junho de 2002

Publique-se

O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS

TN-UEE — 2002

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