Preâmbulo
Decreto nº 39/02
Attuahza o montante do subsídio de foneral — Revoga o Decreto
nº 17/01, de 6 de Abnl
Decreto n.º 46402.
Prorroga para o exercício econdmico com inicio em | de Janeiro
de 2003 a aplicação cbrigatória do Plano Geral de Contabilidade
——=—=——-——n—n—n HM
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 38/02
de 26 de Julho
Considerando que a assistência médica e medicamentosa nas Forças Armadas Angolanas tem mobilizado
Inúmeros recursos cambiais é em moeda nacional para
prestação de cuidados médicos, aquisição de medicamentos,
Material gastável e outros meios médicos,
Considerando que com à aprovação do Decreto-Lei
nº 16/94, de 10 de Agosto, sobre o Sistema de Segurança
Social nas Forças Armadas Angolanas, estão criadas as
premissas para à criação do regime de participação e
comparticipação do Estado, bem como dos beneficiários nos
encargos financeiros do Orçamento Geral do Estado e
responsabilizar os utentes dos Serviços de Saúde das Forças
Armadas Angolanas (FAA) pelos serviços prestados,
Considerando que o Decreto nº 22/98, de 24 de Fulho,
aprova o Princípio de, Comparticipação da População nos
sustos com os encargos financeiros de assistência médica e
medicamentosa nas instituições sanitárias do Sistema
Nacional de Saúde,
ho de 2002 I Série — N.º 59
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 24,00
TURAS D preço de cada linha publicada nos Luános
ANO | da República | * é 2" sénes é de K2 27,50 e para à
Kz 9500000] 3" séne Kz 32,50, acrescido do respectivo
Kz 55 500,00] imposto do aelo, dependendo a publicação da
Kz 32 500,00 | 3* gérie de depósito prévio a efecruar na Tesourana
Kz 21 500,00 | da Imprensa Nacional — U E E
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea 4d) do artigo 112º e do arbgo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento de Assistência
Médica e Medicamentosa nas Forças Armadas Angolanas
(FAA), anexo ao presente decreto do qual faz parte
integrante
Am 2º —É Tevogada toda a legislação que contrane o
disposta no presente decreto
Art 3º — Às dúvidas e omissões que resultarem
da aplicação e interpretação do presente decreto
serão resolvidas por despacho do Ministro da Defesa
Nacional
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
nos 30 de Janeiro de 2002
Publique-se
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
E MEDICAMENTOSA NAS FORÇAS ARMADAS
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma tem por objecto definir as bases da
prestação de assistência médica e medicamentosa aos
beneficiários do Sistema de Segurança Social nas Forças
Armadas Angolanas (FAA)
Decreto n.º 39/02
de 26 de Julho
Tormando-se necessário definir, nos termos do nº 3 do
artigo 56º da Lei nº 18/90, de 27 de Outubro, o montante
do subsídio de funeral,
Nestes termos € ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea o) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Montante do subsídio de funeral
1 O montante do subsídio de funeral, é fixado em
Kz 7500,00
2 Pode a entidade empregadora, de acordo com à capacidade da empresa atribuir um montante superior do fixado
no número anterior
Artigo 2.º#
Encargos
O pagamento do subsídio de funeral fixado no nº 1 do
artigo 1º é da responsabilidade do Instituto Nacional de
Segurança Social, relativamente aos pensionistas e beneficIários insentos no sistema de Segurança Social
Artigo 3.º#
Dúvidas e onussões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação
e aplicação do presente decreto, serão resolvidas por
despacho do Ministro da Admunstração Pública, Emprego
e Segurança Social
Artigo 4.º#
Revogação
É revogado o Decreto n * 17/01, de 6 de Abril
ARTIGO $º
(Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Junho de 20027
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
DE 75S— 25006 —
Decreto n.º 40/02
de 26 de Julho
Em Sessão do Conselho de Mimstros realizada a 16
de Agosto de 2000, foi aprovado o Plano Geral de Contabrlidade, com a obngatoriedade da sua aplicação à partir do
exercício económico com início em 1 de Janeiro de 2002,
Porém, devido ao grande atraso na publicação do competente diploma legislativo, o Decreto nº 82/01, de 16
1* série, ficou gravemente comprometida à exequibilidade
do cumprimento dos prazos de aplicação previstos no nº 1
do seu artigo $º, por ger necessário um período mais
alargado para à divulgação, preparação e estudo do Plano
Geral de Contabilidade, dada a sua complexidade e carácter
inovador
Assim, nos termos das disposições combinadas da
alínea f) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Le:
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
1 É prorrogado para o exercício económico com mício em 1 de Janeiro de 2003 a aplicação obrigatóna do Plano Geral de Contabilidade
2 À aplicação do Plano Geral de Contabilidade para o
exercício económico com início em 1 de Janeiro de 2002
passa a ter carácter facultativo
Art 2º — À consulta a Ordem dos Contabilistas e dos
Pentos Contabilistas previstas no nº 1 do artigo 7 º do
citado Decreto nº 82/01 passa à ter carácter obrigatório
Art 3º — As dúvidas ce omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas
por despacho do Ministro das Finanças
Art 4º — Este decreto entra em vigor nº data da sua
publicação
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Junho de 2002
Publique-se
O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS
TN-UEE — 2002
