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Decreto Presidencial n.º 241/25

Autoriza a venda através de negociação por prévia publicação de anúncio de bens imóveis correspondentes a 43 Unidades Hoteleiras da Rede IU, IKA e BINA, e delega competência à Ministra das Finanças, com a faculdade de subdelegar, para, em coordenação com o Ministério do Turismo, praticar todos os actos subsequentes

Autoriza a venda através de negociação por prévia publicação de anúncio de bens imóveis correspondentes a 43 Unidades Hoteleiras da Rede IU, IKA e BINA, e delega competência à Ministra das Finanças, com a faculdade de subdelegar, para, em coordenação com o Ministério do Turismo, praticar todos os actos subsequentes.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 220 de 20 de Novembro de 2025
Data
20/11/2025
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 220 de 20 de Novembro de 2025

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que os imóveis correspondentes às Unidades Hoteleiras da Rede IU, IKA e BINA integram o domínio privado do Estado e encontrando-se em situação de disponibilidade, com elevado potencial económico mediante a sua alienação, com vista ao desenvolvimento do segmento do mercado do turismo em Angola;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 64.º e 65.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, e os artigos 27.º, 49.º, 54.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º e o n.º 2 do artigo 58.º, todos da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto - Lei do Património Público, o seguinte:

1.

É autorizada a venda através de negociação por prévia publicação de anúncio de bens imóveis correspondentes a 43 Unidades Hoteleiras da Rede IU, IKA e BINA, designadamente:

a)

Hotel IKA Benguela;

b)

Hotel IKA Bié;

c)

Hotel IKA Cuando Cubango;

d)

Hotel IKA Cuanza Sul;

e)

Hotel IKA Dundo;

f)

Hotel IKA Lubango;

g)

Hotel IKA Namibe;

h)

Hotel IKA Talatona;

i)

Hotel BINA;

j)

Hotel IU Cabinda (Torres A, B e C);

k)

Hotel IU Cabinda (Torres A e B - Chiazi);

l)

Hotel IU Cacuaco (Torre A);

m)

Hotel IU Cacuaco (Torres B e C);

n)

Hotel IU Caxito (Torre A);

o)

Hotel IU Cuando Cubango (Tores A e B);

p)

Hotel IU Cuíto (Torre A);

q)

Hotel IU Cunene (Torres A, B e C);

r)

Hotel IU Dundo (Torre A);

s)

Hotel IU Huambo (Torre A);

t)

Hotel IU Huambo (Torre C);

u)

Hotel IU Lobito (Torre A);

v)

Hotel IU Lubango (Torres B e C);

w)

Hotel IU Luena (Torre A);

x)

Hotel IU Malanje (Torres B e C);

y)

Hotel IU M’Banza Congo (Torre A);

z)

Hotel IU Namibe (Torre B);

aa)

Hotel IU N’Dalatando (Torre A);

bb)

Hotel IU N’Dalatando (Torre B);

cc)

Hotel IU Sumbe (Torre A);

dd)

Hotel IU Sumbe (Torre B);

ee)

Hotel IU Talatona (Torre B);

ff)

Hotel IU Tômbwa (Torre A);

gg)

Hotel IU Uíge (Torre A);

hh)

Hotel IU Uíge (Torre B);

ii)

Hotel IU Viana (Torres A, B e C).

2.

À Ministra das Finanças é delegada competência, com a faculdade de subdelegar, para, em coordenação com o Ministério do Turismo, praticar todos os actos inerentes à formação e execução dos Contratos referentes à venda dos referidos imóveis, aprovação das peças dos Procedimentos, designadamente o anúncio e os termos de referência, bem como a verificação da validade e legalidade de todos os actos praticados no âmbito dos referidos Procedimentos.

3.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

4.

O presente Despacho Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 21 de Novembro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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