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Decreto Presidencial n.º 364/19

Alteração do Regulamento sobre o Acesso e Exercício da Actividade de Transporte Aéreo, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 217/16, de 31 de Outubro

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 165, I Série
Data
30/12/2019
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 217/16 — Regulamento sobre o Acesso e Exercício da Actividade de Transporte Aéreo
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 217/16 — Regulamento sobre o Acesso e Exercício da Actividade de Transporte Aéreo (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 165, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºAlteração
  3. Art. 10.ºIndeferimento
  4. Art. 11.ºCondições de exercício da actividade de transporte aéreo doméstico regular de passageiros
  5. Art. 13.ºCondições de exercício da actividade de transporte aéreo doméstico não regular
  6. Art. 30.ºFornecimento de dados estatísticos
  7. Art. 31.ºRelatório operacional
  8. Art. 3.ºRevogação
  9. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 5.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração do Regulamento sobre o Acesso e Exercício da Actividade de Transporte Aéreo, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 217/16, de 31 de Outubro.

Artigo 2.º#

Alteração

São alterados os Artigos 10.º, 11.º, 13.º, 30.º e 31.º do Regulamento sobre o Acesso e Exercício da Actividade de Transporte Aéreo, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 217/16, de 31 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção.

Artigo 10.º#

Indeferimento

1.

[...]:

a)

A falta de quaisquer informações requeridas no n.º 1 do Artigo 8.º do presente Regulamento;

b)

[...];

c)

[...].

2.

[...].

Artigo 11.º#

Condições de exercício da actividade de transporte aéreo doméstico regular de passageiros

1.

O exercício da actividade de transporte aéreo doméstico regular de passageiros pode ser outorgado a empresas ou entidades de direito angolano detidas por cidadãos nacionais ou estrangeiros, do sector público ou privado.

2.

[...].

3.

A outorga da concessão, nos termos do número anterior, é feita às empresas de direito angolano detidas por cidadãos nacionais ou estrangeiros que demostrem possuir capacidade técnica e financeira, de acordo com a legislação vigente.

4.

[...].

5.

[...].

Artigo 13.º#

Condições de exercício da actividade de transporte aéreo doméstico não regular

1.

A actividade de transporte aéreo doméstico não regular pode ser exercida por empresas de direito angolano mediante licença emitida pela Autoridade Aeronáutica.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, para o exercício da actividade de transporte aéreo doméstico não regular devem os requerentes preencher os requisitos previstos no Artigo 11.º do presente Regulamento.

3.

O exercício da actividade de transporte aéreo não comercial deve ser concedido mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), d), f) e h) do n.º 4 do Artigo 11.º do presente Regulamento.

4.

As pessoas singulares e colectivas que queiram exercer a actividade de transporte aéreo não comercial devem sujeitar-se aos requisitos previstos no Artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 30.º#

Fornecimento de dados estatísticos

1.

[...]:

a)

. [...]:

i.

[...];

ii.

[...];

iii.

[...];

iv.[...];

v.

[...];

vi.

[...].

b)

[...]:

i.

[...];

ii.

[...];

iii.

[...];

iv [...].

2.

[...]:

a)

Formulários A e B, mensal, até ao dia 10 de cada mês seguinte;

b)

Formulário D, anual, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao ano de referência;

c)

Formulários E e F, anual, até ao dia 30 de Junho do ano seguinte ao ano de referência;

d)

Outros formulários requeridos pela Autoridade Aeronáutica.

3.

[...].

Artigo 31.º#

Relatório operacional

1.

É obrigatório a cada titular do COA o envio à Autoridade Aeronáutica do relatório operacional anual, o qual deve ser entregue até ao dia 31 (trinta e um) de Janeiro, após finalização do ano de referência.

2.

[...]:

a. [...]:

i.

[...];

ii.

[...];

iii.

[...];

iv.[...];

v [...].

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...]:

i.

[...];

ii.

[...];

iii.

[...];

iv.

[...];

v.

[...];

vi.

[...];

vii.[...];

viii.

[...];

ix.

[...];

x.

[revogada];

xi.

[revogada];

xii.

[...].

Artigo 3.º#

Revogação

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma, designadamente as subalíneas x. e xi. da alínea d) do n.º 2 do Artigo 31.º do Decreto Presidencial n.º 217/16, de 31 de Outubro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2019.

Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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