Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 81/08

Decreto n.º 81/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008
Data
26/09/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão transferidos do damínio público para o
  3. Art. 5.ºAs dúvidas o omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
  4. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  5. Art. 1.ºSão transferidos do domínio público para o
  6. Art. 3.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  7. Art. 4.ºSão delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
  8. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interprotação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
  9. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 26 de Setembro de 2008 I Série — N.º 181

DAKC

úflsa

ie

4 Á Á

= À et PH

SS õ

erinucaDE eo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número -— Kz: 1 260,00

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cade linha publicada nos Didrior

rclativa à anúncio c ussináturas de «Diário da Ano | drRepública Lº e 2, séries é de Kz: I5D0 € para a

Repúbli a dirigida à L As Iês séries. 1. 1 1... Kr: 40027500] 3º série Ka: 95,00, acreacido do respectivo

Cpuotieao. Peve ser Cirieica à cmprepaã | A popórie o. 10 1,2. 2. K2: 23625000] imposto do selo, dependendo e publicação da

Nocional — E. P. om Luanda, Caixa Postal 1306 | 4 22 54ra 1. 10 00 2. Eri 12350000 | 3º56ro de depósito prévio a efectuar na Tesquraria

— End. Teleg : «Imprensa» ATIRE O. 1. 1 e e. Kzx: 9370000] da Tmpeensa Nacional —— E. P.

IMPRENSA NACIONAL-E, P. Observações:

Rua Henrique de Carvalho n.º 2 a) estes preços poderão ser alterados se houver uma

Caixa Postal n.º 1306 desvalorização da moedo nacional, mena pro-

— porção superior à base que determinou o seu

CIRCULAR cálculo ou outros factores que afectem conside-

Í raveimente a nossa estrutura de custos;

Excelentíssimos Senhores: b) as assinaturas que forem feltas depois de 15 de

Havendo necessidade de se evi os inconvenientes Dezembro de 2008 sofrerão um acréscimo de

ue resultam DS nossos serviços do facto das respectivas uma taxa correspondente a 15%;

9 inatu A Diári da R NS - fei Pr c) aos organismos do Estado que não regularizem os

devida Tas no nid: ade publica não serem feiras com a seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano em

vida oportu: ' cursa não lhes serão concedidas à crédito as

da Repiíblica aos estimados clientes, temos a honra de infor- de 2009.

má-los que estão abertas a partir desta data até 153 de Dezeme — TUTTI OA E O OOCO5I Ami

bro de 2008, as respectivas assinaturas para 6 ano 2009 pelo SUSIÁRIO

que deverão providenciar à regularização dos seus pagamentos junto dos nossos serviços. Conselho do Ministros

s . . Decreto nº M/08:

L Os preços das assinaturas do Diário de República, no Sobre reservas fundiárias na Província do Cunene a serem utilizadas pelo

território nacional passam a ser os seguintes: Gabinete de Recongtcução Nacional,

2 ár . Decrejo nº S1A08:

As 3º séries «nos Ez: 440 375/00 Sobre reservas fundiárias ne Províocia do Ulge ne sercm utilizadas

1º SÉ iii Kz: 260 250,00 pela Gabinete de Reconstrução Nacional.

"* & .

2 série vminemaimano. Kz: 135 850,00 Decreto nº BLOS:

3 SÉLIS cien Kz: 1DS 700,00 Sobre reservas fundiárias na Província do Zaire a serem utilizadas pelo

. . . Gabloete de Reconstrução Nocioaasl,

2.

Às assinaturas serão feitas apenas no cegime anual. Decreto nº $3V08:

. Sobre rescmvas fundiários no Província do Namibc a screm utilizados

3, Aos preços mencionados no nº 3 acrescer-se-á um poi Gubutuste de Recoustrução NcaNial.

valor adicional para portes de correio por via normal das três p nº 2408:

séries, para toda o ano, no valor de Kz: 95 975,00 que poderá Sobre reservas fundiárias à serem utiluadas pelo Governo du Província

sofrer eventuais alterações em função da flutuação das taxas o Namibe.

à praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E P. — Decretoa 85/0825 " .

nao ano de 2009. Os clientes que optarem pela recepção dos Sobre fli fundiárias a serem utilizados pelo Governo da Província

Diários da República através do correio deverão indicar o L nº 26/08:

seu endereço completo, incluindo 2 Caixa Postal, 2 fim de se Sobre reservas funduirias a serem utilizadas pelo Governo da Província

evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio. do Zaire.

Decreto n.º 8L08

de 26 de Seliembro

Considerando que o Governo, no &mbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamízação do processo de melhoria das condições habitacionais das

populações;

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de

Setembro—Lrei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para a elaboração dos programas e projectos de construção

de habitação social e as prioridades para a sua implementação à nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º da

Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao

Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes a entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

à Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São transferidos do damínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Ar. 2.º — Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província do Ufge a serem utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fins de

promoção habitacional, com as seguintes localizações € coordenadas rectangulares:

O DE 2008 2881

Área — 2892,69ha

Lacal: Uige

x Y

A — 505 556 cuca 9155695

B—SOGI uniao DISSE BTEB

TC — 507 9H, mena 9155 BO]

D — 507 00] ss 9 154 543

Art, 3.º — Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre 03º quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva à que se refere o artigo 1º, são decla-

Tados de utilidade pública com os efeitos legais daf decor-

Tentes, sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito

nos termos da lei.

Ari. 4.º — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para à constituição de futuras reservas fundiárias, sob

Proposta do Governo Provincial.

Artigo 5.º#

As dúvidas o omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julho de 2008,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EpuarDO DOS SANTOS.

2882 — DIÁRIODAREPÚBLICA

. CROQUIS DE LOCALIZAÇÃO

| 4 E i

Ez Ee Sr tetra o Eee o ARAÇI ha aires Sia RArrA EA MCT SS ubn, nm o |

[EA MES EE CR RANA O ar SO on adia

|| Pg cel cia eo EN Ee of tr A] e TONE ch,

oco US E O a Ho o ALR rede Asia RANA vu al ARAL SANS NEL

E | 14 e ETA, Pã E fais TEA, b fo ce SE e DE ÇÃO À SEN o»

2 ' PSA EE VA o * E " fás Te qu FNT de.

ED ndo 73 E & í EA % [oi ro ai ÃO ra. od ns. FSC 1) TO

Fila de NANA Qro ASSES ER NS (de

À E cia EC ante A TOMAR CE So) Reta A ria BARAICERS! CE dd fan Td, PA

PP SAS fo os UA Ata ruas CLANS nda ati do o CAL Fada REI

[ATIRA FE ERA AE dor frasto fe Ii MLIEABSA | |

À A dão Fr. Pena Leco) EA E EN IC RARA FIA SR EX órà E Pa RE os NS

PEGA ao de os RES RR ARS a PERO AE SO DENT

ESTATAIS ESA 1a Dio EE or SN MOTANEÁRAL, BS E AT da ia A ARS »

fo SAO sd SEA AE ot ARA ERRO ara. e] nas MR Roo E bio rabiscos AAeRDA o

EFA ue to por SA NESSAS ANN IRES SRS. To arco solo e RIM ent o

Fo BETE? * e. e. SEEN Rede Sra vrÓuNA o co hº Wu o DE rss, “|

AÇO a AE A AR AA o SRA SA NAS NBS

Ar Ao Pu: ES) eb ES SSL ih Ei ko IRAN oa: a E o *

ME o a LARS Sra RARA ANATRS o oa À RS OSS o RAo |NAES ot

NA, O “4 Med ES SATA: E TEL Bro, NS nã MEOREAES oo 2

e cu ENS na fe o 2 eat COMES 1a mao a TA TAMOR AE, CIO o sie iões, RR o TX) CLAD

TA SE ELRULA BIA Poro DARI " E,

Ec Moledo e ANTAS dr TATENRS Sae SA: sã

NAAS FP” o. RE E ARA SE E ie aid LAS A à O :

Pá 59 e Rio e ARS ' é Ex as SE. CAIA AA DA

= RS E LEE Fidbdo Pt LARSNRS SAE À TE E e

173 hr ea Niro jante E E IS Es E ve EAN Wah ES) Te

SESIAIA ADORO 5 o, ns o Ao ab U o SRB osso do ES

Tg TR Ao Ta co, ÉS ET aaa, ez — xp ivo Pç v Amin

Figo AE IDESO e — 5º É UU pec TE" Fr ção, |

4 cabos APPEAR + ELES ma | GRÃOS " AA ES Y FP

E Emo o mo A GETS VR TI cafe iio E

ABR RE UA Nao RO Abc o: UT sado bo E, CARS Eça

Eos A ESSA so Ho a 2 ij ” ) 2 48 Eb E

PANE eo ata SANTO 2 s ide SAE eo

v ato pelglaio REA e ão 2 dê ORA 1ÃmTel CE TTASA s x o

2 Ledo, . HA À STA CP. ' Ex! a " 22

É Po ” ão 7 ' E no "s HÁ [- ” ES EAN. 4

Es e) era FERA EIS] Re x Basto Le EE RIO o ESA

DS A o o LC RAL CASSA o AS E AA

Prece Me E o o RA Á o à o. Mando EA

sd 7 o MAE dA E eo REA no e Pare DE TARA

FE el. EEN 3) foi o EN cer MIA nl CORA

. LOCALIZAÇÃO

DATA REQUERENTE! EA

21 JUL, 2006 GOVERNO DA PROVÍNCIA DO UME

ESCALA: LOCAL: SE ;

nes

1109 600 PROVÍNCIA DO VUIGF

| roma [FINS LEGALIZAÇÃO O Ffacnios

| * |

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 82/08

de 26 de Setembro

Considerando que o Govetno, no âmbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das

populações;

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de

Setembro— Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais para a

elaboração dos programas e projectos de construção de

habitação social e as prioridades para à sua implementação a

nível regional e loca);

Tendo em conta que nos termos do n.º 2? do artigo 27,º da

Lei n.º 3/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete so

Governo à constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado, ou das auterquias locais, bem

como de terrenos pertencentes à entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Govermo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

ancxo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Art.2.? — Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província do Zaire a serem utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fins

de promoção habitacional, com as seguintes localizações e

contdenadas rectangulares;

Área — 50,00ha

Local: Soyo

x Y

A HMIS sun 9 ALT ÃO

B—AMBOO..o oo 93 17 686

CT — ASUS 9 BIB TIO

D—Z203 749. 1 9 316427

O DE 2008 2883

Área — 157,77ha

Local: M'Banza Congo

x Y

A — 312302 ones 9 309 105

BY3II363Zoooonan 239 308 382

C— 314130. DIOR 913

D — 312 BO an. 9 OB 190

Artigo 3.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre 08 quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito

nos termos da lei.

Artigo 4.º#

São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Frovincial,

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interprotação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

nos 30 de Julho de 2008,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.

Publique-se,

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso