Preâmbulo
LES Sexta-feira, 26 de Setembro de 2008 I Série — N.º 181
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erinucaDE eo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número -— Kz: 1 260,00
Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cade linha publicada nos Didrior
rclativa à anúncio c ussináturas de «Diário da Ano | drRepública Lº e 2, séries é de Kz: I5D0 € para a
Repúbli a dirigida à L As Iês séries. 1. 1 1... Kr: 40027500] 3º série Ka: 95,00, acreacido do respectivo
Cpuotieao. Peve ser Cirieica à cmprepaã | A popórie o. 10 1,2. 2. K2: 23625000] imposto do selo, dependendo e publicação da
Nocional — E. P. om Luanda, Caixa Postal 1306 | 4 22 54ra 1. 10 00 2. Eri 12350000 | 3º56ro de depósito prévio a efectuar na Tesquraria
— End. Teleg : «Imprensa» ATIRE O. 1. 1 e e. Kzx: 9370000] da Tmpeensa Nacional —— E. P.
IMPRENSA NACIONAL-E, P. Observações:
Rua Henrique de Carvalho n.º 2 a) estes preços poderão ser alterados se houver uma
Caixa Postal n.º 1306 desvalorização da moedo nacional, mena pro-
— porção superior à base que determinou o seu
CIRCULAR cálculo ou outros factores que afectem conside-
Í raveimente a nossa estrutura de custos;
Excelentíssimos Senhores: b) as assinaturas que forem feltas depois de 15 de
Havendo necessidade de se evi os inconvenientes Dezembro de 2008 sofrerão um acréscimo de
ue resultam DS nossos serviços do facto das respectivas uma taxa correspondente a 15%;
9 inatu A Diári da R NS - fei Pr c) aos organismos do Estado que não regularizem os
devida Tas no nid: ade publica não serem feiras com a seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano em
vida oportu: ' cursa não lhes serão concedidas à crédito as
da Repiíblica aos estimados clientes, temos a honra de infor- de 2009.
má-los que estão abertas a partir desta data até 153 de Dezeme — TUTTI OA E O OOCO5I Ami
bro de 2008, as respectivas assinaturas para 6 ano 2009 pelo SUSIÁRIO
que deverão providenciar à regularização dos seus pagamentos junto dos nossos serviços. Conselho do Ministros
s . . Decreto nº M/08:
L Os preços das assinaturas do Diário de República, no Sobre reservas fundiárias na Província do Cunene a serem utilizadas pelo
território nacional passam a ser os seguintes: Gabinete de Recongtcução Nacional,
2 ár . Decrejo nº S1A08:
As 3º séries «nos Ez: 440 375/00 Sobre reservas fundiárias ne Províocia do Ulge ne sercm utilizadas
1º SÉ iii Kz: 260 250,00 pela Gabinete de Reconstrução Nacional.
"* & .
2 série vminemaimano. Kz: 135 850,00 Decreto nº BLOS:
3 SÉLIS cien Kz: 1DS 700,00 Sobre reservas fundiárias na Província do Zaire a serem utilizadas pelo
. . . Gabloete de Reconstrução Nocioaasl,
Às assinaturas serão feitas apenas no cegime anual. Decreto nº $3V08:
. Sobre rescmvas fundiários no Província do Namibc a screm utilizados
3, Aos preços mencionados no nº 3 acrescer-se-á um poi Gubutuste de Recoustrução NcaNial.
valor adicional para portes de correio por via normal das três p nº 2408:
séries, para toda o ano, no valor de Kz: 95 975,00 que poderá Sobre reservas fundiárias à serem utiluadas pelo Governo du Província
sofrer eventuais alterações em função da flutuação das taxas o Namibe.
à praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E P. — Decretoa 85/0825 " .
nao ano de 2009. Os clientes que optarem pela recepção dos Sobre fli fundiárias a serem utilizados pelo Governo da Província
Diários da República através do correio deverão indicar o L nº 26/08:
seu endereço completo, incluindo 2 Caixa Postal, 2 fim de se Sobre reservas funduirias a serem utilizadas pelo Governo da Província
evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio. do Zaire.
Decreto n.º 8L08
de 26 de Seliembro
Considerando que o Governo, no &mbito do seu Programa
Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamízação do processo de melhoria das condições habitacionais das
populações;
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de
Setembro—Lrei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais
para a elaboração dos programas e projectos de construção
de habitação social e as prioridades para a sua implementação à nível regional e local;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º da
Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao
Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes a entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
à Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São transferidos do damínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Ar. 2.º — Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província do Ufge a serem utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fins de
promoção habitacional, com as seguintes localizações € coordenadas rectangulares:
O DE 2008 2881
Área — 2892,69ha
Lacal: Uige
x Y
A — 505 556 cuca 9155695
B—SOGI uniao DISSE BTEB
TC — 507 9H, mena 9155 BO]
D — 507 00] ss 9 154 543
Art, 3.º — Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre 03º quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva à que se refere o artigo 1º, são decla-
Tados de utilidade pública com os efeitos legais daf decor-
Tentes, sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito
nos termos da lei.
Ari. 4.º — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para à constituição de futuras reservas fundiárias, sob
Proposta do Governo Provincial.
Artigo 5.º#
As dúvidas o omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Julho de 2008,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EpuarDO DOS SANTOS.
2882 — DIÁRIODAREPÚBLICA
. CROQUIS DE LOCALIZAÇÃO
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21 JUL, 2006 GOVERNO DA PROVÍNCIA DO UME
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1109 600 PROVÍNCIA DO VUIGF
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O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 82/08
de 26 de Setembro
Considerando que o Govetno, no âmbito do seu Programa
Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das
populações;
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de
Setembro— Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais para a
elaboração dos programas e projectos de construção de
habitação social e as prioridades para à sua implementação a
nível regional e loca);
Tendo em conta que nos termos do n.º 2? do artigo 27,º da
Lei n.º 3/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete so
Governo à constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado, ou das auterquias locais, bem
como de terrenos pertencentes à entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Govermo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
ancxo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Art.2.? — Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província do Zaire a serem utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fins
de promoção habitacional, com as seguintes localizações e
contdenadas rectangulares;
Área — 50,00ha
Local: Soyo
x Y
A HMIS sun 9 ALT ÃO
B—AMBOO..o oo 93 17 686
CT — ASUS 9 BIB TIO
D—Z203 749. 1 9 316427
O DE 2008 2883
Área — 157,77ha
Local: M'Banza Congo
x Y
A — 312302 ones 9 309 105
BY3II363Zoooonan 239 308 382
C— 314130. DIOR 913
D — 312 BO an. 9 OB 190
Artigo 3.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre 08 quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito
nos termos da lei.
Artigo 4.º#
São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Frovincial,
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interprotação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
nos 30 de Julho de 2008,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.
Publique-se,
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
