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Decreto n.º 16/98

Decreto n.º 16/98

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 29 de 3 de Julho de 1998
Data
03/07/1998
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
21
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 29 de 3 de Julho de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento sobre o
  3. Art. 1.ºDefinição
  4. Art. 2.ºDa Abertura de Centros de Formação Profiesional
  5. Art. 3.ºPropriedade dos Centros de Formação Proflssiona!
  6. Art. 4.ºDa Gestão dos Centros de Formação Profisstonal
  7. Art. 5.ºCentros de Formação Profissional! de Gestão Sigular
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.ºDos procedimentos
  10. Art. 9.ºDos prazos
  11. Art. 10.ºDo alvará
  12. Art. 11.ºDa vwsíoris técmeo-pedagágica dos centros
  13. Art. 12.ºDos Centros Públicos de Formação Profissional
  14. Art. 13.ºDas obrigações dos Centros de Formação Profissional
  15. Art. 14.ºDos direitos dos Centros de Formação Profissional
  16. Art. 15.ºDos currículos e materiais didácticos
  17. Art. 16.ºDos calendários
  18. Art. 18.ºDa certificação
  19. Art. 19.ºDas vistorias de inspecção
  20. Art. 20.ºDos relatórios
  21. Art. 21.ºDa manutenção
  22. Art. 22.ºDo tipo das infracções

Preâmbulo

Decreto nº 16/98

Aprova o remilamento sobre o enquadramento dos Centros de

Formação Profissional

Resalução nº 7/98.

Aprova o Acordo de Cooperação no domino da Tecnica Militar entre

a Republica de Angola e a Republica Russa

Ministério das Finanças

Despacho nº 36/98

Prorroga até 31 de Julho de 1998 o prazo para o pagamento da taxa

de circulação e fiscalização de trânsito referente ao ano de 1998

——ssssaanoa

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 11/98

de 3 de Julho

Considerando que o estatuto orgânico vigente no

Munstério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto-

-Lei nº 8/94, de 27 de Maio, não se conforma com as

competências cometidas ao Ministério, após à integração da

Secretana de Estado da Cooperação e da criação do Instituto de Relações Internacionais,

Convindo conferir maior dinamismo e eficiência à acção

de coordenação, controlo e de execução da actividade

externa e da cooperação internacional nos domínios

políuco, económico, técnico-científico e sócio-cultural,

Nos termos das disposições combinadas do nº 3, do

artigo 106º da alínea &) do arugo 110º e do artigo 113º

todos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo | * — É aprovado o estatuto orgânico do Ministéro das Relações Exteriores, anexo ao presente decreto-le)

€ que dele faz parte integrante

o de 1998 I Série — N.º 29

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número —- KzR: 210 000.00

URAS O preço de cada inha publicada nos Diários

Ano | da República ! *e 2? sénes é de KzR 465 000 00

KzR 650 000 00000 | e para à 3" séne KzR 665 000 OO, acrescido do

KzR 315 500 0DDOQ | respectivo Imposto do selo, dependendo

KzR 233 000 000 00 | publicação da 3* sene, de depósito prévio & efectuar

KzR 145 500 00000 | na Tesourana da Imprensa Nacional — U E E

An 2º — O quadro de pessoal do Mitustério das Relações Exteriores será aprovado pelos Mimstérios da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das

Finanças, no prazo de 90 dias, a contar da data da publi

cação do presente diploma

Ar 3º — As dúvidas e omissões resultantes da 1interpretação e aphcação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Relações Exteriores

Art 4º — São revogados os Decretos-Leis n * 8/94, de

27 de Maio e 5/94, de 6 de Maio

Art 5º — Este decreto-lei: entra em vigor à data da sua

publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem

Promulgado aos 17 de Junho de 1998

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO DRGÂNICO DO MINISTÉRIO

DAS RELAÇÕES EXTERIORES

CAPÍTULO!

Das Atribulções e Competências

ARTIGO | *º

1 O Ministério das Relações Exteriores é o organismo

do Estado ac qual compete executar e coordenar a política

externa de Angola em todas as suas vertentes

2 Compete ao Ministério das Relações Exteriores

propor os princípios estratégicos da política externa & às

bages gerais para o estabelecimento é desenvolvimento das

relações de cooperação económica, técmco-científica e cultural

3 O Mmstério das Relações Exteriores coordena a

acção dos organismos do Estado na esfera internacional,

apreciando à sua oportunidade política é assegura à

Derreto n.º 16/98

de 3 de Julho

Considerando a necessidade de se definir o quadro legal

em que os organismos públicos, privados e pessoas singulares, podem efeciuar as acções de formação profissional

Atendendo o disposto no Decreto nº 21/91, de 22 de

Junho, urge definmir-se as competências para legalização ou

licenciamento de Centros de Formação Profissional, bem

como o seu enquadramento no Sistema de Formação

Profissional

Assim, nos termos da alínea 4) do artigo 110º e do artrgo 113º ambos da Lei Constitucional, o Goverto decreta o

segumte

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento sobre o

enquadramento dos Centros de Formação Profissional,

anexo a este decreto

Art 2º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 17 de Junho de 1998

O Primeiro Ministro, Fernando José de Franço Dias

Van-Dúner

Promulgado aos 17 de Junho de 1998

Publique-se

DO Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO SOBRE

O ENQUADRAMENTO DOS CENTROS

DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CAPÍTULO

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição

Entende-ge por Centro de Formação Proftssional o estabelecimento público ou privado, dotado das condições

humanas, físicas e técnicas para à realização com a qualdade requerida de acções de Formação Profissional de acordo com o precentuado na Lei de Base do Sistema Nacional

de Formação Profissional

Artigo 2.º#

Da Abertura de Centros de Formação Profiesional

E Poderá habilitar-se à abertura do Centro de Formação

Profissional qualquer cidadão nacional de forma singular ou

colectiva, bem como as entidades piíblicas ou privádas de

direito angolano

998 385

2 As instituições estrangeiras que funcionam ao abrsgo

da Lei Sobre o Invesumento Estrangeiro poderão habilitar-

-se a abertura de Centros de Formação Profissional desde

que em parceria com outra de direito angolano, pública ou

privada

Artigo 3.º#

Propriedade dos Centros de Formação Proflssiona!

1 Os Centros de Formação Profissional podem ser

públicos ou privados

2 São Centros de Formação Profissional! Públicos aqueles que são propriedade de órgãos do Estado quer de âmbito

central ou local

3 São Centros de Formação Profissional privados aquetes que são propriedade de entidades privadas, singulares ou

colectivas

Artigo 4.º#

Da Gestão dos Centros de Formação Profisstonal

À gestão dos Centros de Formação Profissional 1ndependentemente da natureza da sua propriedade, pode ser

singular ou participada

Artigo 5.º#

Centros de Formação Profissional! de Gestão Sigular

Consideram-se Centros de Formação Profissional de

Gestão Singular os que são geridos directamente pela entidade proprietária sem a participação de terceiros

ARTIGO 6"

(Centros de Formação Profissional de Gestho Participada)

Consideram-se Centros de Formação Profissional de

Gestão Participada aqueles cuja gestão é feita em parceria

com entidade autónoma da proprietária do Centro, desig-

Tadamente entre

4.

dois ou tnais organismos estatais com diferentes

tutelas,

+) um organismo estatal e privado;

c€) um ou mais organismos privados com um ou mais

OrganistnOS estatais,

d)

deis ou mais orgamsmos privados

CAPÍTULO TI

Das Competências e Procedimentos pare Abertura

e Encerramento de Centros de Formação Profissional

Artigo 7.º#

(Das competências para concessão e cestação de alvarás

nos Centros de Formação Profisslonal)

À concessão e cessação de alvarás aos Centros de

Formação Profissionat é da competência do Instituto

Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP)

Artigo 8.º#

Dos procedimentos

1 Qualquer entidade pública ou privada, que pretenda à

concessão de alvará para fazer funcionar um Centro de

Formação Profissional, deverá dingir requerimento ao

Director Geral do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, onde deverão constar as seguintes indicações

a)

tipo de centro, nos termos da Lei de Base do Sistema

Nacional de Formação Profissional,

bh)

plano de cursos,

c)

iocalização do edifício onde pretende instalar o

Centro de Formação,

4d) denominação do Centro de Formação, de modo a que

não se confunda com qualquer outro existente na

mesma província

2 O requerimento será instruído com os seguintes

documentos

a)

título legal de aquisição ou usufruto do estabelecimento,

db)

planta ou simples desenho à escala de | 100, se o

prédio já estiver construído e adaptado ou caso

contrário, as plantas e aiçados do projeclo de

construção, na mesma escala acompanhados dos

pareceres devidamente autenticados pelo órgão de

administração leçal, dos Serviços de Saúde e das

Obras Públicas,

c)

memória descritiva do edifício e respectivas instatações,

d)

cópia do projecto do regulamento interno e estatuto,

e)

relação dos equipamentos e maternal didácico em

função dos cursos a serem ministrados,

A solicitação de vistoria técnico-pedagógica do órgão

reitor da Formação Profissional

3 O requerimento é demais documentos serão selados

nos termos da lei

4 OQ Instituto Nacional de Emprego e Formação

Profissional após apreciado o processo, ortentará, se assim

o entender, as alterações à introduzir

Artigo 9.º#

Dos prazos

1 O processo contendo o pedido para a construção ou

estabelecimento de Centro de Formação Profissional será

submetido à apreciação do Director Geral do Instituto

Nacional de Emprego e Formação Profissional, que o

deverá decidir no prazo máximo de 30 dias, contados a

partir da data de entrada do pedtdo nas respectivas

Direcções Provinciais do Instituto Nacional de Emprego

e Formação Profissional

2 Em caso de decisão desfavorável, pode o requerente

recorrer junto do titular do Governo que tiver à seu cargo a

Formação Profissional que decidirá, em definitivo, no prazo

máximo de 20 dias

Artigo 10.º#

Do alvará

[| Após produzida a autonzação competente, será passado o correspondente alvará, o qual hab:litará o Centro de

exerçer as actividades corsignades no mesmo

2 O alvará mencionará obrigatoriamente os cursos que |

o Centro ministrar, as actividades que poderá exercer e a

lotação máxima de formandos, com descriminação dos

respectivos graus e ramos de formação

3 Qualquer alteração posterior só poderá ser astforizada

de uma forma defintuva após nova e favorável vistoria

técnico-pedagógica

4 Á transmissão de propriedade do Centro de Formação

será sempre avaliada após o requerimento do adquirente,

acompanhado do título legal de aquisição

Artigo 11.º#

Da vwsíoris técmeo-pedagágica dos centros

As instalações e condições para funcionamento dos

Centros de Formação Profissional serão vistoriados de acordo com o regulamento de vistoria dos Centros de Formação

existentes, pelo órgão competente das Direcções Provinciais do Instituto Nacional de Emprego e Formação

Profissional

Artigo 12.º#

Dos Centros Públicos de Formação Profissional

| A decisão para a abertura ou encerramento de Centros

Públicos de Formação Profissional que dependem exclusvamente do Instituto Nacional de Formação Profissional é

da competência do titular do Governo que tiver à seu cargo

a Formação Profissional!

2 Tratando-se da abertura ou encerramento de Centro

Público de Formação Profissional de vacação especializada

& dependente de sector ou ramo específico da Administração do Estado, compete ao titular do sector de tutela bem'

coma do membro do Governo que tiver à seu cargo à formação profissional tomar às decisões competentes para à

efeito

CAPÍTULO UI

Das Obrigações e Direitos dos Centros

de Formação Profissional

Artigo 13.º#

Das obrigações dos Centros de Formação Profissional

1 No Imícia de cada ano civ1] os Centros de Formação

Profissional devem enviar às Direcções Provinciais do

Instituto Nacional de Emprego & Formação Profissional o

número de cursos plantficados é sua duração bem coma, no

infeio de cada acção formativa, o número de formandos

matriculados

2 No prazo de 30 dias após o término de cada acção de

formação os Centros deverão remeter às Direcções

Provinciais do Iostituto Nacional de Emprego e Formação

Profissional os mapas estatísticos da actividade formativa

dos Centros

3 Os Centros de Formação Profissional devem dispor

de meios e equipamentos de segurança e higiene, de acordo

com a natureza e dimensão da actividade que se realizam

4 Os Centros de Formação Profissional deverão no

exercício da sua actividade formativa observar rigorosamente as ornentações metodológicas e demais instruções

técnico-pedagógicas dimanadas pelos órgãos do Instituto

Nacional de Emprego e Formação Profissional

Artigo 14.º#

Dos direitos dos Centros de Formação Profissional

Os Centro de Formação Profissional beneficiam no

exercício da sua actividade

a)

do aporte institucional consignado na Lei de Base do

Sistema Nacional de Formação Profissional,

&) dos currículos e materia! didáctico de formação nas

distintas profissões a ministrar,

c)

do apoio técnico-pedagógico dos órgãos competentes

do Instituto Nacional de Emprego e Formação

Profissional

CAPÍTULO IV

Da Organização dos Cursos

Artigo 15.º#

Dos currículos e materiais didácticos

Os currículos e materiais didácticos ministrados nos

Centros de Formação Profissional poderão ser definidos

2610 Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional ou elaborados pelos Centros com aprovação do

Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional

Artigo 16.º#

Dos calendários

Os Centros de Formação Profissional poderão adoptar o

calendário que acharem copventente

ARTIGO 17"

1Da avaliação)

À avaliação do processo ensino-aprendizagem nos

Centros de Formação Profissiona] deverá efectuar-se com

bass no sistema definido pelo Instituto Nacional de

Emprego e Formação Profissional

Artigo 18.º#

Da certificação

1 Os formandos que*concluirem com aproveitamento

28 cursos ministrados nos Centros de Formação Profissional

ser-lhes-á atnbuído um certificado de aproveitamento cortespondente

2 Os certificados serão passados pelos respectivos

Centros e visados palas Direcções Provinçiais do Instituto

Nacional de Emprego e Formação Profissional

Artigo 19.º#

Das vistorias de inspecção

Às visitas de inspecção aos Centros de Formação

Profissiona! serão efectuadas apenas por Inspectores da

Formação Profissional devidamente identificados € sempre

que se achar necessário

Artigo 20.º#

Dos relatórios

Ds retatórtos das vistorias serão organizados sobre questionários elaborados e fornecidos pela inspecção referentes

a toda a instalação, apetrechamento e serviço do estabele-

CImEento a vIStonar,

998 387

Artigo 21.º#

Da manutenção

Sempre que se verifique que nas instalações de formação profissional! os seus mobiliários ou materiais didáccos Já não satisfazem as necessidades de formação, deverá

o proprietário suprir estas deficiências, fazendo às

reparações necessárias e adquirindo equipamentos e mate-

T1IAIS didácticos recomendados

Artigo 22.º#

Do tipo das infracções

| As infracções ao disposto neste regulamento e ao que

se vier a dispor sobre o exercício particular da formação

profissional serão punidas com multa pecuniária

2 Consntwem infracção no exercício particular da formação profissional os seguintes actos

a)

o exercício da actividade sem a devida autorização

do órgão competente da Administração do Estado,

&) o exercício da actividade formativa em violação das

normas pedagógicas devido a alteração das

condições físicas e técnicas do estabelecimento

Sem comunicação prévia às entidades de inspecção

competentes,

cr)

à utilização de currículos não aprovados pelo Insituto Nacional de Emprego e Formação Profissional,

dd)

o incumprimento das medidas de segurança &

higiene

3 O não pagamento da multa aplicada, dentro do prazo

de 30 dias, implicará a duplicação do Montante prescrito,

podendo, após observado o período de 15 dias, a entidade

local competente propor aos órgãos Centrais do Instituto

Nacional de Emprego e Formação Profissional o encerramento do Cenro em causa e a execução do valor da multa

pelo tribunal competente, de acordo com a lei”

4 Compete ano Director Geral do Instituto Nacional de

Emprego e Formação Profissional decidir, no prazo de

15 dias, quer em caso de recurso da decisão proferida pelo

órgão local como em caso de proposta por este apresentada

nos termos do nº 3 do presente artigo

5 À aplicação das multas previstas neste arvgo é da

competência das Direcções Provinciais do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional e o5 valores delas

resultantes revertem a favor do Fundo de Financiamento da

Formação Profisstonal

ARTIGD 23º

(Das multas)

1 Amfracção referida no ponto 2, alínea a) do art

Eo 22º será punida com multa igual a 30% do valor da

inscrição pelo número de formandos matriculados no

mornento da detecção

2 Amfracção referida no ponto 2, alínea &) do artr

Bo 22º será punida com uma multa igual a 5% do valor da

Inscrição pelo número de formandos matriculados no

momento da detecção

3 A mfracção referida no ponto 2, alínea c) do antrgo 22º será punida com multa 1igual a 2% do valor da

tnscrição pela número de formandos € inscntos no momerta da detecção

4 Arnfracção referida no ponto 2, alínea d) do artrgo 22 º será punida com uma muita 1gual a 5% do valor da

inscrição pelo número de Formandos inscritos no momento

da detecção

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

ARTIGO 24 *

(Pas dúvidas e omissões)

Os casos omissos no presente regulamento, bem como

as dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação das normas serão resolvidas por despacho do Ministro da Adm:inistração Pública, Emprego e Segurança Social

O Pnmeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Yan-Dúnem

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Resolução n.º 7/98

de 3 de Julho

Tendo em conta que aos 30 de Janeiro de 1998, foi

celebrado um acordo de cooperação no domínio Técnico

-Militar entre os Governos da República de Angola e da

República Russa,

Considerando que nos termos do referido acordo às

partes confirmam a sua intenção de realizar a cooperação

Técnico-Mibtar em vários domímos,

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea g) do artigo 114º e do artigo 113º ambos da Le)

Constitucional, o Governo emite a seguinte resolução

1º — É aprovado o Acordo de Cooperação no domínio

da Técnica Milttar entre a República de Angola e a

República Russa

O E IR9—2500ex

2* — Esta resolução entra em vigor na data da sua pubhlçação

Vista e aprovada pela Comissão Permanente do

Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Maio

de 1998

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem

ee mero err mami A edm o ta—

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 36/98

de 3 de Julho

O artigo 2º do Decreto executivo nº 64/97, de 31 de

Dezembro, fixou o período de Janeiro a Junho de 1998 para

o pagamento da Taxa de Circulação e Fiscalização de

Trânsito, referente ao ano em curso

Alendendo a que por razões de vária ordem que se prendem com à actual conjuntura económico-social do país, um

grande número de contribuintes não pode cumprir essa obrigação fiscal dentro do prazo fixado

Nos termos do nº 3 do artigo 114º da Lei Constlucional, determino

Único — É prorrogado até 31 de Julho de 1998 o prazo

para o pagamento pelos contribuintes, da Taxa de Cireulação e Fiscalização de Trânsito, a que se refere o artigo 2º do

Decreto executivo 61º 64/97, de 31 de Dezembro, do Ministério das Finanças

Publique-se

Luanda, aos 1 de Julho de 1998

O Ministro, Mário de Alcântara Monteiro

— [ N-UEE — [958

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