Preâmbulo
Decreto nº 16/98
Aprova o remilamento sobre o enquadramento dos Centros de
Formação Profissional
Resalução nº 7/98.
Aprova o Acordo de Cooperação no domino da Tecnica Militar entre
a Republica de Angola e a Republica Russa
Ministério das Finanças
Despacho nº 36/98
Prorroga até 31 de Julho de 1998 o prazo para o pagamento da taxa
de circulação e fiscalização de trânsito referente ao ano de 1998
——ssssaanoa
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 11/98
de 3 de Julho
Considerando que o estatuto orgânico vigente no
Munstério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto-
-Lei nº 8/94, de 27 de Maio, não se conforma com as
competências cometidas ao Ministério, após à integração da
Secretana de Estado da Cooperação e da criação do Instituto de Relações Internacionais,
Convindo conferir maior dinamismo e eficiência à acção
de coordenação, controlo e de execução da actividade
externa e da cooperação internacional nos domínios
políuco, económico, técnico-científico e sócio-cultural,
Nos termos das disposições combinadas do nº 3, do
artigo 106º da alínea &) do arugo 110º e do artigo 113º
todos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo | * — É aprovado o estatuto orgânico do Ministéro das Relações Exteriores, anexo ao presente decreto-le)
€ que dele faz parte integrante
o de 1998 I Série — N.º 29
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número —- KzR: 210 000.00
URAS O preço de cada inha publicada nos Diários
Ano | da República ! *e 2? sénes é de KzR 465 000 00
KzR 650 000 00000 | e para à 3" séne KzR 665 000 OO, acrescido do
KzR 315 500 0DDOQ | respectivo Imposto do selo, dependendo
KzR 233 000 000 00 | publicação da 3* sene, de depósito prévio & efectuar
KzR 145 500 00000 | na Tesourana da Imprensa Nacional — U E E
An 2º — O quadro de pessoal do Mitustério das Relações Exteriores será aprovado pelos Mimstérios da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das
Finanças, no prazo de 90 dias, a contar da data da publi
cação do presente diploma
Ar 3º — As dúvidas e omissões resultantes da 1interpretação e aphcação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Relações Exteriores
Art 4º — São revogados os Decretos-Leis n * 8/94, de
27 de Maio e 5/94, de 6 de Maio
Art 5º — Este decreto-lei: entra em vigor à data da sua
publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem
Promulgado aos 17 de Junho de 1998
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO DRGÂNICO DO MINISTÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES
CAPÍTULO!
Das Atribulções e Competências
ARTIGO | *º
1 O Ministério das Relações Exteriores é o organismo
do Estado ac qual compete executar e coordenar a política
externa de Angola em todas as suas vertentes
2 Compete ao Ministério das Relações Exteriores
propor os princípios estratégicos da política externa & às
bages gerais para o estabelecimento é desenvolvimento das
relações de cooperação económica, técmco-científica e cultural
3 O Mmstério das Relações Exteriores coordena a
acção dos organismos do Estado na esfera internacional,
apreciando à sua oportunidade política é assegura à
Derreto n.º 16/98
de 3 de Julho
Considerando a necessidade de se definir o quadro legal
em que os organismos públicos, privados e pessoas singulares, podem efeciuar as acções de formação profissional
Atendendo o disposto no Decreto nº 21/91, de 22 de
Junho, urge definmir-se as competências para legalização ou
licenciamento de Centros de Formação Profissional, bem
como o seu enquadramento no Sistema de Formação
Profissional
Assim, nos termos da alínea 4) do artigo 110º e do artrgo 113º ambos da Lei Constitucional, o Goverto decreta o
segumte
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento sobre o
enquadramento dos Centros de Formação Profissional,
anexo a este decreto
Art 2º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 17 de Junho de 1998
O Primeiro Ministro, Fernando José de Franço Dias
Van-Dúner
Promulgado aos 17 de Junho de 1998
Publique-se
DO Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO SOBRE
O ENQUADRAMENTO DOS CENTROS
DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Definição
Entende-ge por Centro de Formação Proftssional o estabelecimento público ou privado, dotado das condições
humanas, físicas e técnicas para à realização com a qualdade requerida de acções de Formação Profissional de acordo com o precentuado na Lei de Base do Sistema Nacional
de Formação Profissional
Artigo 2.º#
Da Abertura de Centros de Formação Profiesional
E Poderá habilitar-se à abertura do Centro de Formação
Profissional qualquer cidadão nacional de forma singular ou
colectiva, bem como as entidades piíblicas ou privádas de
direito angolano
998 385
2 As instituições estrangeiras que funcionam ao abrsgo
da Lei Sobre o Invesumento Estrangeiro poderão habilitar-
-se a abertura de Centros de Formação Profissional desde
que em parceria com outra de direito angolano, pública ou
privada
Artigo 3.º#
Propriedade dos Centros de Formação Proflssiona!
1 Os Centros de Formação Profissional podem ser
públicos ou privados
2 São Centros de Formação Profissional! Públicos aqueles que são propriedade de órgãos do Estado quer de âmbito
central ou local
3 São Centros de Formação Profissional privados aquetes que são propriedade de entidades privadas, singulares ou
colectivas
Artigo 4.º#
Da Gestão dos Centros de Formação Profisstonal
À gestão dos Centros de Formação Profissional 1ndependentemente da natureza da sua propriedade, pode ser
singular ou participada
Artigo 5.º#
Centros de Formação Profissional! de Gestão Sigular
Consideram-se Centros de Formação Profissional de
Gestão Singular os que são geridos directamente pela entidade proprietária sem a participação de terceiros
ARTIGO 6"
(Centros de Formação Profissional de Gestho Participada)
Consideram-se Centros de Formação Profissional de
Gestão Participada aqueles cuja gestão é feita em parceria
com entidade autónoma da proprietária do Centro, desig-
Tadamente entre
dois ou tnais organismos estatais com diferentes
tutelas,
+) um organismo estatal e privado;
c€) um ou mais organismos privados com um ou mais
OrganistnOS estatais,
deis ou mais orgamsmos privados
CAPÍTULO TI
Das Competências e Procedimentos pare Abertura
e Encerramento de Centros de Formação Profissional
Artigo 7.º#
(Das competências para concessão e cestação de alvarás
nos Centros de Formação Profisslonal)
À concessão e cessação de alvarás aos Centros de
Formação Profissionat é da competência do Instituto
Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP)
Artigo 8.º#
Dos procedimentos
1 Qualquer entidade pública ou privada, que pretenda à
concessão de alvará para fazer funcionar um Centro de
Formação Profissional, deverá dingir requerimento ao
Director Geral do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, onde deverão constar as seguintes indicações
tipo de centro, nos termos da Lei de Base do Sistema
Nacional de Formação Profissional,
plano de cursos,
iocalização do edifício onde pretende instalar o
Centro de Formação,
4d) denominação do Centro de Formação, de modo a que
não se confunda com qualquer outro existente na
mesma província
2 O requerimento será instruído com os seguintes
documentos
título legal de aquisição ou usufruto do estabelecimento,
planta ou simples desenho à escala de | 100, se o
prédio já estiver construído e adaptado ou caso
contrário, as plantas e aiçados do projeclo de
construção, na mesma escala acompanhados dos
pareceres devidamente autenticados pelo órgão de
administração leçal, dos Serviços de Saúde e das
Obras Públicas,
memória descritiva do edifício e respectivas instatações,
cópia do projecto do regulamento interno e estatuto,
relação dos equipamentos e maternal didácico em
função dos cursos a serem ministrados,
A solicitação de vistoria técnico-pedagógica do órgão
reitor da Formação Profissional
3 O requerimento é demais documentos serão selados
nos termos da lei
4 OQ Instituto Nacional de Emprego e Formação
Profissional após apreciado o processo, ortentará, se assim
o entender, as alterações à introduzir
Artigo 9.º#
Dos prazos
1 O processo contendo o pedido para a construção ou
estabelecimento de Centro de Formação Profissional será
submetido à apreciação do Director Geral do Instituto
Nacional de Emprego e Formação Profissional, que o
deverá decidir no prazo máximo de 30 dias, contados a
partir da data de entrada do pedtdo nas respectivas
Direcções Provinciais do Instituto Nacional de Emprego
e Formação Profissional
2 Em caso de decisão desfavorável, pode o requerente
recorrer junto do titular do Governo que tiver à seu cargo a
Formação Profissional que decidirá, em definitivo, no prazo
máximo de 20 dias
Artigo 10.º#
Do alvará
[| Após produzida a autonzação competente, será passado o correspondente alvará, o qual hab:litará o Centro de
exerçer as actividades corsignades no mesmo
2 O alvará mencionará obrigatoriamente os cursos que |
o Centro ministrar, as actividades que poderá exercer e a
lotação máxima de formandos, com descriminação dos
respectivos graus e ramos de formação
3 Qualquer alteração posterior só poderá ser astforizada
de uma forma defintuva após nova e favorável vistoria
técnico-pedagógica
4 Á transmissão de propriedade do Centro de Formação
será sempre avaliada após o requerimento do adquirente,
acompanhado do título legal de aquisição
Artigo 11.º#
Da vwsíoris técmeo-pedagágica dos centros
As instalações e condições para funcionamento dos
Centros de Formação Profissional serão vistoriados de acordo com o regulamento de vistoria dos Centros de Formação
existentes, pelo órgão competente das Direcções Provinciais do Instituto Nacional de Emprego e Formação
Profissional
Artigo 12.º#
Dos Centros Públicos de Formação Profissional
| A decisão para a abertura ou encerramento de Centros
Públicos de Formação Profissional que dependem exclusvamente do Instituto Nacional de Formação Profissional é
da competência do titular do Governo que tiver à seu cargo
a Formação Profissional!
2 Tratando-se da abertura ou encerramento de Centro
Público de Formação Profissional de vacação especializada
& dependente de sector ou ramo específico da Administração do Estado, compete ao titular do sector de tutela bem'
coma do membro do Governo que tiver à seu cargo à formação profissional tomar às decisões competentes para à
efeito
CAPÍTULO UI
Das Obrigações e Direitos dos Centros
de Formação Profissional
Artigo 13.º#
Das obrigações dos Centros de Formação Profissional
1 No Imícia de cada ano civ1] os Centros de Formação
Profissional devem enviar às Direcções Provinciais do
Instituto Nacional de Emprego & Formação Profissional o
número de cursos plantficados é sua duração bem coma, no
infeio de cada acção formativa, o número de formandos
matriculados
2 No prazo de 30 dias após o término de cada acção de
formação os Centros deverão remeter às Direcções
Provinciais do Iostituto Nacional de Emprego e Formação
Profissional os mapas estatísticos da actividade formativa
dos Centros
3 Os Centros de Formação Profissional devem dispor
de meios e equipamentos de segurança e higiene, de acordo
com a natureza e dimensão da actividade que se realizam
4 Os Centros de Formação Profissional deverão no
exercício da sua actividade formativa observar rigorosamente as ornentações metodológicas e demais instruções
técnico-pedagógicas dimanadas pelos órgãos do Instituto
Nacional de Emprego e Formação Profissional
Artigo 14.º#
Dos direitos dos Centros de Formação Profissional
Os Centro de Formação Profissional beneficiam no
exercício da sua actividade
do aporte institucional consignado na Lei de Base do
Sistema Nacional de Formação Profissional,
&) dos currículos e materia! didáctico de formação nas
distintas profissões a ministrar,
do apoio técnico-pedagógico dos órgãos competentes
do Instituto Nacional de Emprego e Formação
Profissional
CAPÍTULO IV
Da Organização dos Cursos
Artigo 15.º#
Dos currículos e materiais didácticos
Os currículos e materiais didácticos ministrados nos
Centros de Formação Profissional poderão ser definidos
2610 Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional ou elaborados pelos Centros com aprovação do
Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional
Artigo 16.º#
Dos calendários
Os Centros de Formação Profissional poderão adoptar o
calendário que acharem copventente
ARTIGO 17"
1Da avaliação)
À avaliação do processo ensino-aprendizagem nos
Centros de Formação Profissiona] deverá efectuar-se com
bass no sistema definido pelo Instituto Nacional de
Emprego e Formação Profissional
Artigo 18.º#
Da certificação
1 Os formandos que*concluirem com aproveitamento
28 cursos ministrados nos Centros de Formação Profissional
ser-lhes-á atnbuído um certificado de aproveitamento cortespondente
2 Os certificados serão passados pelos respectivos
Centros e visados palas Direcções Provinçiais do Instituto
Nacional de Emprego e Formação Profissional
Artigo 19.º#
Das vistorias de inspecção
Às visitas de inspecção aos Centros de Formação
Profissiona! serão efectuadas apenas por Inspectores da
Formação Profissional devidamente identificados € sempre
que se achar necessário
Artigo 20.º#
Dos relatórios
Ds retatórtos das vistorias serão organizados sobre questionários elaborados e fornecidos pela inspecção referentes
a toda a instalação, apetrechamento e serviço do estabele-
CImEento a vIStonar,
998 387
Artigo 21.º#
Da manutenção
Sempre que se verifique que nas instalações de formação profissional! os seus mobiliários ou materiais didáccos Já não satisfazem as necessidades de formação, deverá
o proprietário suprir estas deficiências, fazendo às
reparações necessárias e adquirindo equipamentos e mate-
T1IAIS didácticos recomendados
Artigo 22.º#
Do tipo das infracções
| As infracções ao disposto neste regulamento e ao que
se vier a dispor sobre o exercício particular da formação
profissional serão punidas com multa pecuniária
2 Consntwem infracção no exercício particular da formação profissional os seguintes actos
o exercício da actividade sem a devida autorização
do órgão competente da Administração do Estado,
&) o exercício da actividade formativa em violação das
normas pedagógicas devido a alteração das
condições físicas e técnicas do estabelecimento
Sem comunicação prévia às entidades de inspecção
competentes,
à utilização de currículos não aprovados pelo Insituto Nacional de Emprego e Formação Profissional,
o incumprimento das medidas de segurança &
higiene
3 O não pagamento da multa aplicada, dentro do prazo
de 30 dias, implicará a duplicação do Montante prescrito,
podendo, após observado o período de 15 dias, a entidade
local competente propor aos órgãos Centrais do Instituto
Nacional de Emprego e Formação Profissional o encerramento do Cenro em causa e a execução do valor da multa
pelo tribunal competente, de acordo com a lei”
4 Compete ano Director Geral do Instituto Nacional de
Emprego e Formação Profissional decidir, no prazo de
15 dias, quer em caso de recurso da decisão proferida pelo
órgão local como em caso de proposta por este apresentada
nos termos do nº 3 do presente artigo
5 À aplicação das multas previstas neste arvgo é da
competência das Direcções Provinciais do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional e o5 valores delas
resultantes revertem a favor do Fundo de Financiamento da
Formação Profisstonal
ARTIGD 23º
(Das multas)
1 Amfracção referida no ponto 2, alínea a) do art
Eo 22º será punida com multa igual a 30% do valor da
inscrição pelo número de formandos matriculados no
mornento da detecção
2 Amfracção referida no ponto 2, alínea &) do artr
Bo 22º será punida com uma multa igual a 5% do valor da
Inscrição pelo número de formandos matriculados no
momento da detecção
3 A mfracção referida no ponto 2, alínea c) do antrgo 22º será punida com multa 1igual a 2% do valor da
tnscrição pela número de formandos € inscntos no momerta da detecção
4 Arnfracção referida no ponto 2, alínea d) do artrgo 22 º será punida com uma muita 1gual a 5% do valor da
inscrição pelo número de Formandos inscritos no momento
da detecção
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
ARTIGO 24 *
(Pas dúvidas e omissões)
Os casos omissos no presente regulamento, bem como
as dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação das normas serão resolvidas por despacho do Ministro da Adm:inistração Pública, Emprego e Segurança Social
O Pnmeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Yan-Dúnem
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Resolução n.º 7/98
de 3 de Julho
Tendo em conta que aos 30 de Janeiro de 1998, foi
celebrado um acordo de cooperação no domínio Técnico
-Militar entre os Governos da República de Angola e da
República Russa,
Considerando que nos termos do referido acordo às
partes confirmam a sua intenção de realizar a cooperação
Técnico-Mibtar em vários domímos,
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea g) do artigo 114º e do artigo 113º ambos da Le)
Constitucional, o Governo emite a seguinte resolução
1º — É aprovado o Acordo de Cooperação no domínio
da Técnica Milttar entre a República de Angola e a
República Russa
O E IR9—2500ex
2* — Esta resolução entra em vigor na data da sua pubhlçação
Vista e aprovada pela Comissão Permanente do
Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Maio
de 1998
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem
ee mero err mami A edm o ta—
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 36/98
de 3 de Julho
O artigo 2º do Decreto executivo nº 64/97, de 31 de
Dezembro, fixou o período de Janeiro a Junho de 1998 para
o pagamento da Taxa de Circulação e Fiscalização de
Trânsito, referente ao ano em curso
Alendendo a que por razões de vária ordem que se prendem com à actual conjuntura económico-social do país, um
grande número de contribuintes não pode cumprir essa obrigação fiscal dentro do prazo fixado
Nos termos do nº 3 do artigo 114º da Lei Constlucional, determino
Único — É prorrogado até 31 de Julho de 1998 o prazo
para o pagamento pelos contribuintes, da Taxa de Cireulação e Fiscalização de Trânsito, a que se refere o artigo 2º do
Decreto executivo 61º 64/97, de 31 de Dezembro, do Ministério das Finanças
Publique-se
Luanda, aos 1 de Julho de 1998
O Ministro, Mário de Alcântara Monteiro
— [ N-UEE — [958
