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Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/24

Alteração do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 14, I Série
Data
19/01/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22 — Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 14, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Art. 1.ºAlteração
  2. Art. 35.ºDepartamentos Ministeriais
  3. Art. 38.ºTitulares dos Departamentos Ministeriais e seus coadjutores
  4. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 3.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Alteração

É aprovada a alteração dos artigos 35.º e 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, que passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 35.º#

Departamentos Ministeriais

Os Departamentos Ministeriais são os seguintes:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Ministério do Planeamento

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

w)

[...]

x)

[...]

Artigo 38.º#

Titulares dos Departamentos Ministeriais e seus coadjutores

1.

Os Titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos coadjutores são:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

O Ministro das Finanças é coadjuvado por:

i.

Secretário de Estado para o Orçamento;

ii.

Secretário de Estado para as Finanças e Tesouro.

e)

O Ministro do Planeamento é coadjuvado por:

i.

Secretário de Estado para o Planeamento;

ii.

Secretário de Estado para o Investimento Público.

f)

[...]

g)

[...]

h} [...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

O Ministro da Indústria e Comércio é coadjuvado por:

i.

Secretário de Estado para a Indústria;

ii.

Secretário de Estado para o Comércio e Serviços.

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

w)

[...]

x)

[...]

y)

[...]

2.

[...].

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Janeiro de 2024

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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