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Outro n.º 11/2023

Sobre o Procedimento de Extracção da Certidão de Dívida Tributária, Elaboração e Emissão dos Mandados de Penhora e de Citação «AGT»

Instituição
—
Publicação
Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 13/10/2023
Data
—
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 13/10/2023

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

A extracção da Certidão de Dívida Tributária obedece às seguintes regras:

1.

1. A Certidão de Dívida Tributária, título executivo que serve de base à execução fiscal, deve ser extraída via Sistema Integrado de Gestão Tributária (SIGT);

1.

2. A Certidão de Dívida Tributária deve ser extraída após o termo do prazo para o pagamento voluntário da prestação tributária autoliquidada ou liquidada oficiosamente;

1.

3. A Certidão de Dívida Tributária deve ser extraída pela Repartição Fiscal de domicílio do contribuinte ou Delegação Aduaneira competente;

1.

4. A Certidão de Dívida Tributária deve ser emitida por imposto, devendo conter:

- O valor do imposto em dívida;

- O valor correspondente aos juros compensatórios, nos casos aplicáveis;

- O valor correspondente à multa, nos casos aplicáveis;

- O valor correspondente aos juros de mora;

- O valor correspondente às custas do processo.

1.

5. À Certidão de Dívida Tributária deve ser sempre anexado o documento de suporte, nomeadamente, a nota de liquidação ou a notificação da liquidação adicional.

2.

A elaboração e emissão do Mandado de Penhora obedece às seguintes regras:

2.

1. O Mandado de Penhora deve ser elaborado e emitido via Sistema Integrado de Gestão Tributária (SIGT) pela Repartição Fiscal de domicílio do contribuinte ou pela Delegação Aduaneira competente após extracção da Certidão de Dívida Tributária;

2.

2. O Mandado de Penhora deve ter por base e fundamento a respectiva Certidão de Dívida Tributária;

2.

3. Ao Mandado de Penhora deve ser sempre anexada a Certidão de Dívida tributária que dá lugar ao Mandado.

3.

A elaboração e emissão do Mandado de Citação obedece às seguintes regras:

3.

1. O Mandado de Citação deve ser elaborado e emitido via Sistema Integrado de Gestão Tributária (SIGT) pela Repartição Fiscal de domicílio do contribuinte ou Delegação Aduaneira Competente após a extracção da certidão de dívida tributária;

3.

2. No caso de dívidas superiores a Kz 2 500 000,00 (Dois milhões e Quinhentos Mil Kwanzas) é efectuada a penhora, devendo a citação ser efectuada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o pronunciamento, ou não, do Ministério Público, desde que, havendo pronunciamento, este não seja pela ilegalidade;

3.

3. Ao Mandado de Citação deve ser sempre anexada a Certidão de Dívida Tributária que dá lugar ao Mandado.

4.

Com a entrada em vigor do presente instrutivo, deixam de ser extraídos manualmente a Certidão de Dívida Tributária, o Mandado de Citação e o Mandado de Penhora.

5.

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Conselho de Administração.

6.

O presente instrutivo entra em vigor a 1 de Novembro de 2023.

Publique-se.

ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 13 de Outubro 2023

O Presidente do Conselho de Administração

José Leiria

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