Texto integral
A extracção da Certidão de Dívida Tributária obedece às seguintes regras:
1. A Certidão de Dívida Tributária, título executivo que serve de base à execução fiscal, deve ser extraída via Sistema Integrado de Gestão Tributária (SIGT);
2. A Certidão de Dívida Tributária deve ser extraída após o termo do prazo para o pagamento voluntário da prestação tributária autoliquidada ou liquidada oficiosamente;
3. A Certidão de Dívida Tributária deve ser extraída pela Repartição Fiscal de domicílio do contribuinte ou Delegação Aduaneira competente;
4. A Certidão de Dívida Tributária deve ser emitida por imposto, devendo conter:
- O valor do imposto em dívida;
- O valor correspondente aos juros compensatórios, nos casos aplicáveis;
- O valor correspondente à multa, nos casos aplicáveis;
- O valor correspondente aos juros de mora;
- O valor correspondente às custas do processo.
5. À Certidão de Dívida Tributária deve ser sempre anexado o documento de suporte, nomeadamente, a nota de liquidação ou a notificação da liquidação adicional.
A elaboração e emissão do Mandado de Penhora obedece às seguintes regras:
1. O Mandado de Penhora deve ser elaborado e emitido via Sistema Integrado de Gestão Tributária (SIGT) pela Repartição Fiscal de domicílio do contribuinte ou pela Delegação Aduaneira competente após extracção da Certidão de Dívida Tributária;
2. O Mandado de Penhora deve ter por base e fundamento a respectiva Certidão de Dívida Tributária;
3. Ao Mandado de Penhora deve ser sempre anexada a Certidão de Dívida tributária que dá lugar ao Mandado.
A elaboração e emissão do Mandado de Citação obedece às seguintes regras:
1. O Mandado de Citação deve ser elaborado e emitido via Sistema Integrado de Gestão Tributária (SIGT) pela Repartição Fiscal de domicílio do contribuinte ou Delegação Aduaneira Competente após a extracção da certidão de dívida tributária;
2. No caso de dívidas superiores a Kz 2 500 000,00 (Dois milhões e Quinhentos Mil Kwanzas) é efectuada a penhora, devendo a citação ser efectuada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o pronunciamento, ou não, do Ministério Público, desde que, havendo pronunciamento, este não seja pela ilegalidade;
3. Ao Mandado de Citação deve ser sempre anexada a Certidão de Dívida Tributária que dá lugar ao Mandado.
Com a entrada em vigor do presente instrutivo, deixam de ser extraídos manualmente a Certidão de Dívida Tributária, o Mandado de Citação e o Mandado de Penhora.
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Conselho de Administração.
O presente instrutivo entra em vigor a 1 de Novembro de 2023.
Publique-se.
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 13 de Outubro 2023
O Presidente do Conselho de Administração
José Leiria
