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Decreto n.º 50/01

Decreto n.º 50/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 38 de 17 de Agosto de 2001
Data
17/08/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 38 de 17 de Agosto de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºO Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes é dotado de personalidade jurídica e
  3. Art. 3.ºOG Corpo Especial de Fiscalização é Segu-
  4. Art. 4.ºO Corpo Especial é integrado por representantes dos seguintes órgãos;
  5. Art. 6.ºO Corpo Especial! de Fiscalização e Segurança de Diamantes (C$SD) deve funcionar em estreita
  6. Art. 8.ºO presente decreto-lei entra em vigor na data
  7. Art. 1.ºO artigo 6.º do Decreto n.º 24/98, de 7 de
  8. Art. 2.ºÀs dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente decreto serão resolvidas por
  9. Art. 1.ºÉ dado por findo o mandato do Conselho

Preâmbulo

LEA Sexta-feira, 17 de Agosto de 2001 I Série — N.º 38

SACO

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Preço deste número — Kz: 33,00

Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS OQ preço de cada tinha publicada nos Diários

Telativa à anúncio é assinaturas do «Diário da ' Aro | de República 1º € 2º séries é de Kz: 19,50 c pare a

" d dizizida à 1 ASR SÉTICS. no. 1. 11 6 co Ka: 9996,00 [3.5 série Kz: 23,50, acrescido do respectivo

República», deve ser dizigida mIpICOSA AIPSEEO LS 0 ua e o K2: 564100 impostóé do selo, dependendo a publicação da

Nacional — DEE, em Luanda, Caixa Postal AZESEÕS 1. 01 10 1. e. K2: 386000 32 série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

1306 — End. Teleg.: clmprensa» ATISÉME A 1 o a o oo Kz:2375,00 [da Impreves Nacional — U. E. E.

SUMÁRIO Miristório das Pescas e Ambiente

Despacho n.º 227/01:

Cede e avtoriza à ocupação pela empresa TECNOSYSTEMS dos

Assembleia Nacional terrenos para 2 conclusão de um prédio urbano em propriedade

Rectificação: horizontal.

À Resolução n.º 17/01, de 20 de Abril, publicada no Diário da EAST EA

República n.º 19, |,º sério, que àprova o regulamento sobre 2 assis- p

tência médica & medicamentosa da Assembleia Nacional.

ASSEMBLEIA NACIONAL

Conselho de Ministros —

Decreta-Lei nº d/01; Rectificução

Concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola — Empresa

Pública (Sonangol, E, P.) adiante designada por Concessionária - .

dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento Resolução n.º 17/01, de 20 de Abril — Aprova o Regulae produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de — mento Sobre a Assistência Médica e Medicamentosa na

Concessão do Bloco 34, à

Assembieia Nacional.

Decreto-Lei 1.º SAH:

Concede à Sociedade Nacionai de Combustíveis de Argola — Empresa PST

Pública (Sonangol, E. P) os direitos minciros para a prospecção, Tendo-se constatado 6 existência de erros no texto do

pesquisa, desenvolvimento c produção de hidrocarbonetos líquidos º — Regulamento Sobre a Assistência Médica « Medicamentosa

Easosos na Área de Concessão do Bloço 3, . . . "

da Assembleia Nacional, aprovado pela Resolução

Vecreto-Lei n.º OE | n.º 17/01, de 20 de Abril e publicado no Diário da Repú-

Cria o Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD), Bblica n.º 19, 1º série, ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 8/93,

Decreto n.º 49/01: de 30 de Julho — Lei Sobre o Formulário de Diplomas

Dá nova redacção ao aitigo 6º do Decreto n.º 24/98. de 7 de Agosto. Legais — procede-se à seguinte rectificação:

que cria q Gabinete de Obras Especiais.

Decreto n.º SOIL: O n.º 11 do artigo 12.º, passa a ter a seguinte redacção:

Dá por findo o mandato do Conselho de Administração da TAAG, E.P.

Decreto n.º S1Ã1: ARTIGO 12º

Cria a Comissão Interministerial para 2 Qualificação dos Recursos (Posto Médico)

Humanos para a Economia Nacional — Revoga o Despacho

2285 ae” de Abril, que cria o Grupo Especial de Trabatho para «IH. O chefe do pesto médico deve informar mensalo Desenvolvimento « Formação da M'Yo-de-Obta, bem como dos retári ; 14 Nine

responsáveis dos recursos humanos dos organismos referidos mente ag Sec a Geral da Assembleia Naciono n.º | do antigo 3.º do presente regulamento. nai, através de relatório sucinto, sobre o seu

ee funcionamento, incluindo o movimento de

Ministério das Obras Públicas e Urbanismo doentes (consulias, tratamentos internamentos,

acho n.º 226/01: evacuações), as actividades de prevenção e

Vede à empresa TECNOSYSTEMS os terrenos e fundações sitos na 3 HF ses:

Rua Rei Katyavala, para a construção de um prédio urbano em profilácticas, o movimento do pestonl, entre

propriedade horizontal, Outros»,

Artigo 2.º#

O Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes é dotado de personalidade jurídica e

goza de autonomia operativa, administrativa, financeira e

patrimonial.

Artigo 3.º#

OG Corpo Especial de Fiscalização é Segu-

Tança de Diamantes tem como objecto principal 0 asseguramento, à prevenção e à repressão do tráfico ilícito de

diamantes e de outras actividades ilícitas conexas.

Artigo 4.º#

O Corpo Especial é integrado por representantes dos seguintes órgãos;

Direcção Nacional de Investigação Criminal;

Serviço de Informações;

Serviço de Migração e Estrangeiros;

Serviço de Segurança Militar;

Polícia de Intervenção Rápida;

Polícia Fiscal;

Palícia de Fronteiras;

Polícia Económica;

Direcção Nacional das Alfândegas.

Art, 5.º — Em caso de necessidade, o chefe do Serviço

de Informações pode propor ao Chefe do Governo à integração no Corpo Especial de outros órgãos e especialistas.

Artigo 6.º#

O Corpo Especial! de Fiscalização e Segurança de Diamantes (C$SD) deve funcionar em estreita

colaboração com os órgãos centrais e locais da Administração do Estado, do poder judicial, com as entidades

legalmente autorizadas a comercializar diamantes.

Art, 7.º — À organização e funcionamento do Corpo

Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD),

hem como o quadro de pessoal serão aprovados por decreto

op Conselho de Ministros.

Artigo 8.º#

O presente decreto-lei entra em vigor na data

da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 22 de Junho de 2091.

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 49/01

de 17 de Agosto

Havendo necessidade de se reformular o disposto no

7tigo 6.º do Decreto n.º 24/98, de 7 de Agosto, no sentido

se dar respaldo legal ao estatuto e modelo organizacional

que se pretende atribuir ao Gabinete de Obras Especiais;

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea f do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

O artigo 6.º do Decreto n.º 24/98, de 7 de

Agosto passa a ter a seguinte redacção:

«O Conselho de Ministros aprovará o Estatuto

Orgânico é o Programa do Gabinete de Obras

Especiais».

Artigo 2.º#

Às dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente decreto serão resolvidas por

despacho do Presidente da República.

Árt. 3º — O presente decreto entra em vígor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 16 de Maio de 2001.

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

Decreto n.º SO/01

de 17 de Agosto

Tendo em conta que o mandato do actual Conselho de

Administração da TAAG, E.P. teve o seu término em

Março de 2000;

Considerando o pedido formulado pelo Presidente do

Conselho de Administração da TAAG, E.P.;

Convindo melhorar os níveis já alcançados na reestruturação e modernização da TÃAG, E.P.;

Nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do

artigo 45.º, da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, da alínea 9

do artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É dado por findo o mandato do Conselho

de Administração da TAÃAG, E.P.

Art, 2.º — São orientados os Ministérios dos Transportes

e das Finanças a procederem à nomeação da Comissão de

Gestão para a TAAG, E.P. cujo mandato terá a duração

máxima de 90 dias.

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