Preâmbulo
LEA Sexta-feira, 17 de Agosto de 2001 I Série — N.º 38
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" d dizizida à 1 ASR SÉTICS. no. 1. 11 6 co Ka: 9996,00 [3.5 série Kz: 23,50, acrescido do respectivo
República», deve ser dizigida mIpICOSA AIPSEEO LS 0 ua e o K2: 564100 impostóé do selo, dependendo a publicação da
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SUMÁRIO Miristório das Pescas e Ambiente
Despacho n.º 227/01:
Cede e avtoriza à ocupação pela empresa TECNOSYSTEMS dos
Assembleia Nacional terrenos para 2 conclusão de um prédio urbano em propriedade
Rectificação: horizontal.
À Resolução n.º 17/01, de 20 de Abril, publicada no Diário da EAST EA
República n.º 19, |,º sério, que àprova o regulamento sobre 2 assis- p
tência médica & medicamentosa da Assembleia Nacional.
ASSEMBLEIA NACIONAL
Conselho de Ministros —
Decreta-Lei nº d/01; Rectificução
Concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola — Empresa
Pública (Sonangol, E, P.) adiante designada por Concessionária - .
dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento Resolução n.º 17/01, de 20 de Abril — Aprova o Regulae produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de — mento Sobre a Assistência Médica e Medicamentosa na
Concessão do Bloco 34, à
Assembieia Nacional.
Decreto-Lei 1.º SAH:
Concede à Sociedade Nacionai de Combustíveis de Argola — Empresa PST
Pública (Sonangol, E. P) os direitos minciros para a prospecção, Tendo-se constatado 6 existência de erros no texto do
pesquisa, desenvolvimento c produção de hidrocarbonetos líquidos º — Regulamento Sobre a Assistência Médica « Medicamentosa
Easosos na Área de Concessão do Bloço 3, . . . "
da Assembleia Nacional, aprovado pela Resolução
Vecreto-Lei n.º OE | n.º 17/01, de 20 de Abril e publicado no Diário da Repú-
Cria o Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD), Bblica n.º 19, 1º série, ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 8/93,
Decreto n.º 49/01: de 30 de Julho — Lei Sobre o Formulário de Diplomas
Dá nova redacção ao aitigo 6º do Decreto n.º 24/98. de 7 de Agosto. Legais — procede-se à seguinte rectificação:
que cria q Gabinete de Obras Especiais.
Decreto n.º SOIL: O n.º 11 do artigo 12.º, passa a ter a seguinte redacção:
Dá por findo o mandato do Conselho de Administração da TAAG, E.P.
Decreto n.º S1Ã1: ARTIGO 12º
Cria a Comissão Interministerial para 2 Qualificação dos Recursos (Posto Médico)
Humanos para a Economia Nacional — Revoga o Despacho
2285 ae” de Abril, que cria o Grupo Especial de Trabatho para «IH. O chefe do pesto médico deve informar mensalo Desenvolvimento « Formação da M'Yo-de-Obta, bem como dos retári ; 14 Nine
responsáveis dos recursos humanos dos organismos referidos mente ag Sec a Geral da Assembleia Naciono n.º | do antigo 3.º do presente regulamento. nai, através de relatório sucinto, sobre o seu
ee funcionamento, incluindo o movimento de
Ministério das Obras Públicas e Urbanismo doentes (consulias, tratamentos internamentos,
acho n.º 226/01: evacuações), as actividades de prevenção e
Vede à empresa TECNOSYSTEMS os terrenos e fundações sitos na 3 HF ses:
Rua Rei Katyavala, para a construção de um prédio urbano em profilácticas, o movimento do pestonl, entre
propriedade horizontal, Outros»,
Artigo 2.º#
O Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes é dotado de personalidade jurídica e
goza de autonomia operativa, administrativa, financeira e
patrimonial.
Artigo 3.º#
OG Corpo Especial de Fiscalização é Segu-
Tança de Diamantes tem como objecto principal 0 asseguramento, à prevenção e à repressão do tráfico ilícito de
diamantes e de outras actividades ilícitas conexas.
Artigo 4.º#
O Corpo Especial é integrado por representantes dos seguintes órgãos;
Direcção Nacional de Investigação Criminal;
Serviço de Informações;
Serviço de Migração e Estrangeiros;
Serviço de Segurança Militar;
Polícia de Intervenção Rápida;
Polícia Fiscal;
Palícia de Fronteiras;
Polícia Económica;
Direcção Nacional das Alfândegas.
Art, 5.º — Em caso de necessidade, o chefe do Serviço
de Informações pode propor ao Chefe do Governo à integração no Corpo Especial de outros órgãos e especialistas.
Artigo 6.º#
O Corpo Especial! de Fiscalização e Segurança de Diamantes (C$SD) deve funcionar em estreita
colaboração com os órgãos centrais e locais da Administração do Estado, do poder judicial, com as entidades
legalmente autorizadas a comercializar diamantes.
Art, 7.º — À organização e funcionamento do Corpo
Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD),
hem como o quadro de pessoal serão aprovados por decreto
op Conselho de Ministros.
Artigo 8.º#
O presente decreto-lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 22 de Junho de 2091.
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 49/01
de 17 de Agosto
Havendo necessidade de se reformular o disposto no
7tigo 6.º do Decreto n.º 24/98, de 7 de Agosto, no sentido
se dar respaldo legal ao estatuto e modelo organizacional
que se pretende atribuir ao Gabinete de Obras Especiais;
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea f do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
O artigo 6.º do Decreto n.º 24/98, de 7 de
Agosto passa a ter a seguinte redacção:
«O Conselho de Ministros aprovará o Estatuto
Orgânico é o Programa do Gabinete de Obras
Especiais».
Artigo 2.º#
Às dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente decreto serão resolvidas por
despacho do Presidente da República.
Árt. 3º — O presente decreto entra em vígor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 16 de Maio de 2001.
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
Decreto n.º SO/01
de 17 de Agosto
Tendo em conta que o mandato do actual Conselho de
Administração da TAAG, E.P. teve o seu término em
Março de 2000;
Considerando o pedido formulado pelo Presidente do
Conselho de Administração da TAAG, E.P.;
Convindo melhorar os níveis já alcançados na reestruturação e modernização da TÃAG, E.P.;
Nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do
artigo 45.º, da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, da alínea 9
do artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É dado por findo o mandato do Conselho
de Administração da TAÃAG, E.P.
Art, 2.º — São orientados os Ministérios dos Transportes
e das Finanças a procederem à nomeação da Comissão de
Gestão para a TAAG, E.P. cujo mandato terá a duração
máxima de 90 dias.
