Preâmbulo
O Titular do Poder Executivo solicitou autorização para legislar sobre a promoção do investimento no desenvolvimento de descobertas marginais para que todos os recursos descobertos sejam efectivamente explorados, com o objectivo de transformar o potencial petrolífero em riqueza comercial, ao invés de mantê-los no subsolo: Assim sendo, torna-se conveniente estabelecer-se uma matriz de tolerância e flexibilidade contratual que permita a adequação permanente dos termos e condições dos contratos e incentive o investimento das associadas da Concessionária Nacional ou das entidades contratadas para o efeito: Outrossim, a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, prevê no n.º 3 do artigo 11.º, que o Titular do Poder Executivo pode, mediante autorização legislativa da Assembleia Nacional, autorizar a redução das taxas ou quaisquer outras modificações às regras aplicáveis aos projectos de petróleo bruto ou gás natural, quando as condições económicas da sua exploração o justifiquem:
A autorização legislativa solicitada visa estabelecer o procedimento para a adequação dos termos contratuais aplicáveis às concessões onde sejam efectuadas descobertas marginais. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
É concedida ao Titular do Poder Executivo autorização para legislar sobre o procedimento e os incentivos para a adequação dos termos contratuais aplicáveis às concessões onde sejam efectuadas descobertas marginais.
Artigo 2.º#
Sentido
A presente Autorização Legislativa deve respeitar os princípios constitucionais de tributação, bem como o princípio da tolerância e flexibilidade contratual, que visam a adequação permanente dos termos contratuais e fiscais das concessões, para promover o investimento das associadas da Concessionária Nacional e entidades contratadas para a execução de operações petrolíferas.
Artigo 3.º#
Extensão
O presente Diploma visa autorizar o Titular do Poder Executivo a legislar sobre a fixação dos incentivos fiscais e contratuais aos recursos declarados em situação de descoberta marginal.
Artigo 4.º#
Duração
A presente Autorização Legislativa é válida para um período de noventa (90) dias.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões suscitadas da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 30 de Março de 2016.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 29 de Abril de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
