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Lei n.º 4/16

Lei de Autorização Legislativa sobre os Procedimentos e Incentivos a Atribuir às Descobertas Marginais

17/05/2016Em vigor6 artigos

Lei de Autorização Legislativa sobre os Procedimentos e Incentivos a Atribuir às Descobertas Marginais.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 76 de 17 de Maio de 2016
Data
17/05/2016
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 76 de 17 de Maio de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSentido
  4. Art. 3.ºExtensão
  5. Art. 4.ºDuração
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Titular do Poder Executivo solicitou autorização para legislar sobre a promoção do investimento no desenvolvimento de descobertas marginais para que todos os recursos descobertos sejam efectivamente explorados, com o objectivo de transformar o potencial petrolífero em riqueza comercial, ao invés de mantê-los no subsolo: Assim sendo, torna-se conveniente estabelecer-se uma matriz de tolerância e flexibilidade contratual que permita a adequação permanente dos termos e condições dos contratos e incentive o investimento das associadas da Concessionária Nacional ou das entidades contratadas para o efeito: Outrossim, a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, prevê no n.º 3 do artigo 11.º, que o Titular do Poder Executivo pode, mediante autorização legislativa da Assembleia Nacional, autorizar a redução das taxas ou quaisquer outras modificações às regras aplicáveis aos projectos de petróleo bruto ou gás natural, quando as condições económicas da sua exploração o justifiquem:

A autorização legislativa solicitada visa estabelecer o procedimento para a adequação dos termos contratuais aplicáveis às concessões onde sejam efectuadas descobertas marginais. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

É concedida ao Titular do Poder Executivo autorização para legislar sobre o procedimento e os incentivos para a adequação dos termos contratuais aplicáveis às concessões onde sejam efectuadas descobertas marginais.

Artigo 2.º#

Sentido

A presente Autorização Legislativa deve respeitar os princípios constitucionais de tributação, bem como o princípio da tolerância e flexibilidade contratual, que visam a adequação permanente dos termos contratuais e fiscais das concessões, para promover o investimento das associadas da Concessionária Nacional e entidades contratadas para a execução de operações petrolíferas.

Artigo 3.º#

Extensão

O presente Diploma visa autorizar o Titular do Poder Executivo a legislar sobre a fixação dos incentivos fiscais e contratuais aos recursos declarados em situação de descoberta marginal.

Artigo 4.º#

Duração

A presente Autorização Legislativa é válida para um período de noventa (90) dias.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões suscitadas da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 30 de Março de 2016.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 29 de Abril de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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