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Decreto n.º 7/02

Decreto n.º 7/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 28 de 9 de Abril de 2002
Data
09/04/2002
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 18/22 — Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, artigo 247.º«Com a entrada em vigor da presente Lei, são revogados a Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro - Lei da Actividade Seguradora, o Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, o Decreto Executivo n.º 6/03, de 24 de Janeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 244.º, o Decreto Executivo n.º 74/07, de 29 de Junho, e o Decreto Executivo n.º 464/16, de 1 de Dezembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 28 de 9 de Abril de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºÂmbito de aphicação
  4. Art. 3.º
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.ºGerslão runosa
  7. Art. 68.º
  8. Art. 9.ºGraduação da multa
  9. Art. 10.ºPagamento voluntário
  10. Art. 11.ºPubliciêade das sanções
  11. Art. 12.ºResponsabulidade
  12. Art. 13.ºHetncidência
  13. Art. 14.ºPrescrição
  14. Art. 17.ºNotificações
  15. Art. 18.ºDever de comparência
  16. Art. 19.ºAcusação e defesa
  17. Art. 20.ºRevela
  18. Art. 21.º
  19. Art. 22.ºRequisitos da decisão condenztória
  20. Art. 25.ºNulldade
  21. Art. 26.ºActos é Contratos com entaiede: não gutorizadas
  22. Art. 27.ºRecurso
  23. Art. 30.ºTDareito subsidiário

Preâmbulo

LES Terça-feira, 9 de Abri

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erinucaDE eo ORGÃO OFICI

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA

Telativa a anúncio e assinaturas do «Dráno da

República», d diigrda à 1 As três séries

Pública», deve ser dirigsda à Imprensa), 12,11,

Nacional — UE E , em Luanda, Caixa Postal | 4 2º sent

1306 — End Teleg «Imprensa» A 3º série

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Decreto n.º 702:

Define como transgressões as infracções à iegislação do secior de

SEQUTOS E resseguros e às disporições da naturaze regulamentar enutidas pelo Insotuto de Supervisão de Seguros e estabelece o âmbito da

âua aplicação

Ministérios da Justica e dus Obras Públicas

e Urbanismo

Despacho conjonto n.º 95/02,

Confiaca o prédio em nome de José Manuel dos Santos

Despacho conjunto n.º 6/82.

Confisca o prédio em nome de José Fernandes

Despacho conjunto n.º 97/02;

nº 156, 1* série, de 5 de Julho de 1982, confisco efectmado sob o

nº 20 em nome de Zefenno Mottciro Boal

Ministário da Agricultura e Desenvolvimento

Rural

Despacho n.º 98/02:

Cria a Estação Experimental Agrícola de Malenje, na áres do antigo

Polígono Ftorestal, integrada no Enstituto de Investigação

Agronómica

—— do AAA É —— AL

É ne AA A]

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 72

de 9 de Abril

Considerando que a actividade seguradora, incluindo os

fundos de pensões e mediação de seguros, não poderão ser

eficazmente prosseguidos sem a exisfêncra de mstrumentos

1 de 2002 I Série — N.º 28

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 16,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República | *e 2" séries Ede Kr 27,50 e paras

Kz 95 000,00] 3 * séene Kr 32,50, acrescido do respectivo

Kz 55 500,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

Kz 32 500,00 | 3º série de depósito prévio à efectuar na Tesooraria

Kz 21 5CI,00 | da Imprensa Nacional — U E E

capazes de dissuadirem e se necessário sancionarem os

desvios ao enquadramento legal e regulamentar a que estão

ESUJeltos,

Assim, nos termos do artigo 45º da Lei nº 1/00, Geral

da Actividade Seguradora, conjugado com a alínea d) do

arhgo 112º e do artigo 113 º, ambos da Lei Constitecional,

o Governo decreta o segumte

CAPÍTULO |

Regime Sancionatório e Âmbito

Artigo 1.º#

Transgreasões

Consideram-se transgressões as infracções à legisfação

do sector de seguros e resseguros e às disposições de

natureza regulamentar emitidas pelo Instituto de Supervisão

de Seguros

Artigo 2.º#

Âmbito de aphicação

O disposto no presente diploma é aplicável

a)

às empresas de seguros, mútuas, resseguros e

sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas nos termos da legislação em vigor,

adiante designadas genericamente por ««empresas»,

&) aos membros dos órgãos de gestão das empresas

de seguros e resseguros e sociedades gestoras de

fundos de pensões autorizadas, adrante genenicemente designados por «gestores»,

c)

às pessoas singulares ou colectivas que pratiquem

actos ou operações merentes à actividade seguradora, resseguradora ou de gestão de fundos

de pensões, sem para tal estarem autorizadas

CAPÍTULO E

TInfracções das Empresas

SECÇÃO |

Sanções

Artigo 3.º#

Multas)

1.

São puníveis com multa em kwanza correspondente

no equivalente de IRO 350,00 a TIRO 500,00 as empresas de

seguros, resseguros e sociedades gestoras de fundos de

pensões que pratiquem às seguintes infracções

a)

o exercício da actividade com imobservância das

disposições relativas ao registo no Instituto de

Supervisão de Seguros,

b)

6a incumprimento do dever de envio, dentro dos

prazos fixados, de documentação requenda pelo

Instituto de Supervisão de Seguros,

€) o incumprimento do dever de informação, comumcação ou esclarecimento para com o Ministro

das Finanças e para com o Instituto de Supervisão de Seguros;

qd)

o fornecimento de informações incompletas ou

inexactas ao Instituto de Supervisão de Seguros,

€) a inobservância de regras contabilísticas aphcáveis, determinadas por lei ou por normas emitrdas pelo Instituto de Supervisão de Seguros,

3.

à exploração de ramos sujeitos, nos termas da les, à

autorização, sempre que não for precedida desta,

2.

a violação de preceitos da legislação aplicável às

entidades sujeitas à supervisão do Instituto de

Supervisão de Seguros ou de normas emitidas

para o seu cumprimento € para sua execução

que não seja punida com multa mais elevada,

h)

para além da multa que no caso carba, é estornável

a favor do tomador do seguro quando conhecido

ou para o Estado quando desconhecido, à aplicação de práticas actuariais e/ou contabilísticas

Que contranem o sistema previsto na legislação

Sobre actualização e regulanzação de seguros na

condição de subseguro

2 São puníveis com muita em Kwanza correspondente

ao equivalente de TRO 750,00 a IRO 1250,00 as empresas

Que pratiquem às seguintes infracções

4.

a incumprimento do dever de comunicarem ao

Instituto de Supervisão de Seguros a composição dos órgãos sociais das empresas e as

respectivas alterações,

bh)

à imobservância da remição do capital ou à trans-

formação de pensão devida nos termos dos

Planos de pensões,

c)

o meumprimento pela entidade gestora de fundos

de pensões, do dever de compra de seguro para

garantia das pensões resultantes de planos de

pensões de contribuição definida,

dd)

o impedimento ou obstrução ao exercício da

supervisão pelo Instituto de Supervisão de

Seguros, designadamente por imcumprimento,

nos prazos fixados, das instruções ditadas, para

cumprimento da lei e respectiva regulamentação,

e)

n omissão de entrega de documentação ou de

prestação de informações requeridas pelo

Instituto de Supervisão de Seguros para o caso

individualmente considerado,

À o fornecimento ao Instituto de Supervisão de

Seguros de mformações mexactas susceptíveis

de induzir em conclusões erróneas de efeito

1dêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto,

£) o incumprimento do dever de informação para

com os associados, participantes ou beneficián10s de planos de pensões, acerca da sua situação

perante o fundo,

hj)

a inexistência de contabilidade organizada, bem

como à mobservância das regras contabilísticas

aplicáveis, determinadas por let ou pelo Instituto

de Supervisão de Seguros, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento

da situação patrimonial e financeira da empresa

em causa ou dos fundos de pensões por ela

gerrdos,

1.

o incumprimento do dever de utilização de cláusulas ou apólices uniformes,

1.

à 1ncumprimento do dever que à entidade gestora

de fundos de pensões meumbe, relativamente

à extinção dos fundos que gere

3 São puníveis com multa em kwanza correspondente

ao equivalente de IRO 1500,0 a IRO 20D00,0, as seguintes

infracções, sem prejuízo da aplicação de sanções mais

graves previstas por lei

a)

o exercício, pelas entidades sujeitas à supervisão

do Instituto de Supervisão de Seguros, de

actividades que não integrem e seu objecto

social,

db)

a realização fraudulenta do capital social,

c)

a ocultação da situação de msuficiência financeira,

d)

a utilização, pelas entidades gestoras dos fundos

de pensões, dos bens dos fundos confiados à sua

gestão, para despesas ou operações não legal.

mente autorizadas ou especialmente vedadas

SECÇÃO Il

Sanções de Suspenssão e Revogação da Autormação

ARTIGO 4*

(Suspensão e revogação)

1 É aplicável às empresas à sanção de suspensão de

autorização em relação a toda ou parte da sua actividade

quando pratiquem infracções graves que, mesmo cometidas

com dolo, não jJustrfiquem a cessação defimtiva total ou

parcial da sua actividade, a qual fica consoante a gravidade

& natureza da infracção, limitada à gestão dos compromissos

Já existentes durante um perfodo de 180 dias à três anos

2 É aplicável às empresas a sanção de revogação da

Hutorização em relação a toda ou parte da sua acuvidade

quando pratiquem infracções graves, que cometidas com

dolo, justifiquem a cessação definitiva total ou parcial da

sua actividade, implicando a revogação total da autorização,

à dissolução da empresa, à revogação parcial, a não

assunção nessa área do negócio, de mais comprontssos

pela empresa & a sua obrigação de, no mais curto prazo e no

respeito das disposições lega:s e contratuais aplicáveis,

extinguir tais compromissos

3 As sanções previstas nos números anteriores são

cumulativas com à aplicação das multas previstas no artigo

anterior

CAPÍTULO TIL

Infracções dos Gestores das Empresas

SECÇÃO ]

Sanções

Artigo 5.º#

Tvlulta)

Os gestores das empresas de seguros, resseguros e sociedades gestoras de fundos de pensões que sejam responsáveis

pelas mfracções previstas no artigo 3º, meorrem na sanção

de multa em kwanza correspondente 80 equivalente de

1RO 250,00 a IRO 400,00

Artigo 6.º#

Gerslão runosa

São puníveis com multa em kwanza correspondente ao

equivalente de IRKO 750,0 a IRO 1500,0 os gestores das

empresas que pratiquem actos de mtencional gestão ruinosa,

DO2 383

com prejuízo para os tomadores, segurados e beneficiários

das apólices de seguros, associados, participantes e benefictártos dos fundos de pensões e demais credores.

SECÇÃO 11

Interdição de Funções

ÁRTIGO 7º

(Inlbição de cargo sockal)

É aplicável aos gestores responsáveis pelas fracções

previstas no artigo 3 * a sanção de inibição do exercício do

cargo social na empresa, até um ano nos casos dos seus

nº“ 1 e 2 ou de seis meses a três anos nos casos previstos no

nº 3 do Mesmo artigo e no artigo 6.º

CAPÍTULO Tv

Sanções por Actos não Autorizados

Artigo 68.º#

Multa)

1 São puníveis com multa em kwanza correspondente

ao equivalente de IRO 5000,00 a IRO 7500,00 as pessoas

singulares ou colectivas que pratiquem, dolosa ou negligentemente, actos ou operações de seguros e resseguros, bem

como de gestão de fundos de pensões e de mediação de

seguros, por conta própria ou alheia, sem que para tai exista

à necessária autorização para exercê-los em território angolano

2 Os limites fixados devem ser ampliados nos termos

do artigo 26º e da nº 2 do artigo 13º, quando se venfiquem

sttuações acumuladas de exploração de carteira de negócios

indevidamente,

3 São puníveis com muita de 10 vezes o «imposto de

selo e outras cargas parafiscais»» aplicados pelas segurado-

Tas autorizadas a exercer a actividade no terntório angolano,

às pessoas singulares ou colectivas que efectuem o seguro

na exterior do País, sem os procedimentos previstos no nº 3

do artigo 9º da Lei nº 1/00, Geral da Actividade Seguradora e respectiva regulamentação específica da presente

matéria

CAPÍTULO V

Regras Aplicáveis ao Regime Sanclonatório

SECÇÃO 1

Limites da Graduação

Artigo 9.º#

Graduação da multa

1 Às sanções previstas nos artigos anteriores são

graduadas entre 08 respectivos Tumites mínimos e máximos

em função da culpa, da situação económica do agente é da

sua conduta anterior

2 À multa deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou à pessoa que fosse seu

propósito beneficiar da prática da mfracção

Artigo 10.º#

Pagamento voluntário

1 À transgressão a que corresponde sanção de multa,

é admitido o pagamento voluntário

2 O infractor será notificado da faculdade de pagamento voluntáno, com indicação do local onde pode ser

efectuado

3 O auto aguarda, por prazo não superior à 15 dias,

onde possa fazer-se o pagamento voluntário, findo O qual, se

este se não tiver efectuado, o auto prossegue

Artigo 11.º#

Publiciêade das sanções

Podem ser publicadas pelo Instituto de Supervisão de

Seguros nos seus boletins informativos, ou no Diário da

República ou num jornal com difusão na localidade da sede

ou do estabelecimento permanente do agente ou se este for

uma pessoa singular, na da sua residência, as sanções

aplicadas ao abrigo deste diploma

SECÇÃO

Responsabuúldade pelos Actos Cometidos

Artigo 12.º#

Responsabulidade

1 Pela prática das mfracções a que se refere O presente

diploma podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou

não, pessoas singulares ou colectivas

2 Às pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções cometidas por quem as represente, estando em seu

nome & no seu Interesse e no âmbrto dos poderes e funções

em que haja sido investido

3 À responsabilidade da pessoa colectiva é excluída

quando se prove que o agente achiou contra ordens ou instruções expressas daquela

4 Às pessoas singulares que sejam membros de órgãos

sociais da pessoa colectiva ou exerçam funções de adnuniatração são responsáveis pelas infracções que 1hos sejam

Imputáveis

5 À responsabilidade da pessoa colectiva não preclude a

responsabilidade individual dos agentes referidos no nº 2

Artigo 13.º#

Hetncidência

1 Há remoidência quando o agente infractor sançionado por decisão condenatória definitiva ou transitada em

Julgado comete infracção 1dÊêntica, antes de decorrer um

ano, contado desde a dita sanção

2 Em caso de reincidência, os hmites mínimo e máximo

da multa aplicável são elevados para o dobro

Artigo 14.º#

Prescrição

1 O prazo de prescrição para o procedumento das 1nfracções previstas neste diploma é de um ano

2 O prazo de prescrição das sanções é de um ano à

contar do dia em que a decisão administrativa se tornar

definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em

Julgado

CAPÍTULO VI

Do Frocesso

SECÇÃO |

Instrução Processual

ARTIGO 15"

(Competência)

1 O processamento das transgressões e a aphicação das

respectivas sanções, salvo o disposto no número seguinte,

compete ao Instituto de Supervisão de Seguros

2 À aplicação das sanções previstas nos nº 1 e 2 do

artigo 4º competem ao Ministro das Finanças, sob proposta

do Instituto de Supervisão de Seguros

3 O Instituto de Supervisão de Seguros, enquanto

entidade competente para I05truir Os processos de transgressão, pode, quando necessário, relativamente às aver

guações ou à instrução do processo, proceder à apreensão

de documentos e valores e à selagem de objectos não

apreendidos

4 No decurso da averiguação ou da imstrução dos

processos de transgressão, o Instituto de Supervisão de

Seguros poderá ainda solicitar às entidades policiais e à

quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a

colaboração ou auxílto necessário para a realização das

finalidades do processo

5 As entidades suspeitas da prática de infracções

previstas neste diploma, devem facultar ao Instituto de

Supervisão de Seguros todos 08 documentos e informações

que lhes sejam solwitados, no prazo estabelecido para o

efeito

ARTIGO 16"

(Instrução do processo)

+ As infracções previstas neste diploma serão verificadas pelo Instituto de Supervisão de Seguros, competindo-

-lhe tgualmente a instauração dos respectivos processos

de transgressão

2 A instrução dos processos à que se refere o número

antenior obedecerá, na parte não especialmente regulada,

as normas legais que regem à tnstrução em processo

penal

Artigo 17.º#

Notificações

1 As notificações serão feitas por carta registada com

aviso de recepção, endereçada à sede ou ac donucífio

dos interessados ou se necessário, através das autoridades

PolCIAIS

2 A nonficação da acusação e da decisão condenatória é

feita, na impossibilidade de se cumprir à número anterior,

por anúncio publicado em jornal da localidade da sede ou da

últuma residência conhecida no País ou no caso de aí não

haver jornal ou de não ser conhecida sede ou residência no

País, em jornal diâno de larga difusão nacional

Artigo 18.º#

Dever de comparência

1 Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem

no dia, hora é local designados para uma diligência do

processo, nem justificarem a falta nos cinco dias úteis

imediatos, será aplicada, pelo Insntuto de Supervisão de

Seguros, uma multa em Kwanza correspondente ao

equivalente de IRO 250,00 a IRO 650,00

2 O pagamento será efectuado no prazo de 15 dias

a contar da notificação, sob pena de execução

Artigo 19.º#

Acusação e defesa

1 Concluída a instrução, será deduzida a acusação

Ou se não tiverem sido recolhidos indícios suficientes

de ter sido cometida transgressão, serão arquivados os

autos

2 Na acusação serão mdicados o infractor, os factos

que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias

de tempo & lugar, bem como a lei que os proibe e Pune

DO02 385

3 À acusação será notificada no agente e às entidades

que, nos termos do artigo 24º, podem responder solidária

ou subsidianamente pelo pagamento da multa, sendo-lhes

designado um prazo razoável, entre 10 e 30 dias, tendo em

atenção o lugar da residência, sede ou estabelecimento

permanente do agente é a complexidade do processo,

para, querendo, identificarem o seu defensor, apresentarem,

por escrito, à sua defesa e oferecerem ou requererem meios

de prova

4, Cada uma das entidades referidas no número

anterior não poderá arrolar mais de três testemunhas por

cada infracção

Artigo 20.º#

Revela

A falta de comparência do agente não obsta, em fase

alguma do processo, à que este siga ds seus termos e seja

proferida decisão final

Artigo 21.º#

Deceso)

1 Realizadas, oficiosamente ou a requerimento, as

diligências pertinentes em consequência da apresentação da

defesa, o processo, acompanhado de parecer sobre à matéria

de facto e de direito, é apresentado à entidade competente

para a decisão

2 À decisão é notificada 80 agente e demais interessados, nos termos do artigo 17º

Artigo 22.º#

Requisitos da decisão condenztória

1 À decisão condenatória conterá

a)

a identificação do agente e dos eventuais comparticipantes,

h)

a descrição do facto imputado e das provas

obtidas, bem como das normas segundo as-quais

se pune e a fundamentação da decisão,

c)

a sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos

elementos que contribuíram para 6 sua determanação,

dj)

a indicação dos termos em que a condenação

pode ser impugnada judicialmente e se torna

exequivel

23 À notificação conterá, além dos termos da decisão, a

advertência de que a multa deverá ser paga no prazo de

15 dias após o termo do prazo para a impugnação Judicial,

sob pena de se proceder à sua execução

SECÇÃO

Pngamento e Destino das Multas

ARTIGO 23 *

(Pagamento da malta e execução Decal)

| O pagamento da muita e das custas será efectuado no

prazo de 15 dias

2 No caso da multa não ser paga no prazo refeiido no

número anterior, será objecto de execução fiscal

3 O montante das multas reverte para o Orçamento

Geral do Estado & para o ÓIZÃO US SuUpetvISÃDO de Seguros

cuja repartição é de conformudade com à legislação em

vigor

ARTIGO 24*

(Responsabilidade pelo pagamento)

1 As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo

Pagamento da multa e das custas em que forem condenados

Os seus dirigentes, empregados nu representantes pela

prática de infracções puníveis nos termos do presente

diploma

2 Os titulares dos órgãos de administração das pessoas

colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à

prática da infracção, respondem individual e subsidiarramente pelo pagamento da multa e das custas em que

aquelas sejam condenadas, salvo se provarem que não

foi por culpa sur que o património da pessoa colectiva se

tornou insuficiente para a satisfação de ta's créditos

SECÇÃO [1]

Efeitos dos Áctos não Autorizados

Artigo 25.º#

Nulldade

São considerados nulos e sem nenhum efeita todos os

contratos de seguros celebrados com sociedades não

autorizadas a exercer a actividade no ternitório angolano

Artigo 26.º#

Actos é Contratos com entaiede: não gutorizadas

Não terão seguimento nos tribunais angolanos e em

quaisquer outras autoridades do País, à pedido ou no

interesse do segurado, os processos de requerimentos

relativos às pessoas ou bene que, verificando-se estarem

seguros, não se prove que estão em sociedades autorizadas

a exercerem à actividade de seguros em Angola, nos

termos dos nº 1 é 2 do artigo 9º da Lei nº 1/00, Geral

da Actividade Seguradora

CAPÍTULO VII

Impugnação Judicial

Artigo 27.º#

Recurso

1 Das sanções aplicadas cabe, nos termos legars,

recurso para o tribunal

2 O recurso tem efeito devolutivo, salvo nos casos das

sanções referidas nos artigos 4º e 7º

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

ARTIGO 28"

(Transgressões e multas relativas aos seguros obragatórios)

D disposto neste diploma não prejudica a competência

para o processamento das transgressões e aplicação de

multas, pelas autoridades fiscalizadoras legalmente

1ndicadas no âmbito dos seguros obrigatórios instituídos

por diploma

ARTIGO 29"

(Ressalva do procedimento crmunal)

À aplicação das penas previstas neste diploma não

prejudica o procedimento crimunal a que, porventura, haja

lugar

Artigo 30.º#

TDareito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto

no presente dipioma, aplicar-se-á o regime legal das

transgressões ou contravenções

ÁRTIGO 31 *

(Actualização das multas)

Compete ao Ministra das Finanças, sob proposta do

Instituto de Supervisão de Seguros, proceder às alterações

ou defimr sistemas de actualização dos valores referidos

nos artigos 3º, 5º, 6º, 8” e 18º, podendo fazer uso de

disposições em vigor sobre a matéria, nomeadamente da

legislação sobre as unidades de correcção fiscal e/ou dos

Índices de preço ao consumidor (IPO)

ARTIGO 32"

(Entrada em vigor)

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação

Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 22 de Outubro de 2001

Publique-se

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DAS OBRAS

PUBLICAS E URBANISMO

Despacho conjunto n.º 95/02

de 9 de Abril

Tendo-se venficado a ausência mjustificada do proprietário por período superior a 45 dias durante à vigência da

Le: n * 43/76,

Atendendo a que, com a subsunção do referido facto

na previsão da aludida lei, foram avtomaticamente

desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termas, o8 Ministros da Justiça e das Obras

Fúblicas e Urbanismo, ao abngo do nº 3, do attizo 114º

da Let Constitucional e do Despacho nº 2/98, de 27 de

Fevereiro, do então Primeiro Ministro, determinam

1º — É confiscado, nos termos do nº | do artigo 1º da

Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano sita em

Benguela no Largo do Pioneiro, mscnto na Matriz Predial

da área fiscal de Benguela sob o nº 6294 e descrito na

Conservatória do Registo Predial da Comarca de Benguela

sob o nº 4558, a folhas 107, verso, do ttvro B-19, a favor de

José Manuel dos Santos

2* — Proceda a Conservatória competente à mscnição a

favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer

ÓNus OU ENCATgOS

Publique-se

Luanda, aos 9 de Abrii de 2002

O Ministro da Justiça, Paulo Tripilica

O Ministro das Obras Públicas é Urbanismo, Ániónio

Henriques da Silva

Despacho conjunto n.º 96/02

de 9 de Abril

Tendo-se venficado a ausência injustificada do proprietário por perfodo supenor à 45 dias durante a vigência da

Lei nº 43/76,

Atendendo & que, com a subsunção do referido facto

na previsão da aludida lei, foram automaticamente

desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

002 387

Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras

Públicas e Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º

da Let Constitucional e do Despacho nº 2/98, de 27 de

Fevereiro, do então Pnmeiro Ministro, determinam

1 º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º da

Lei nº 43/76, de 19 de funho, o prédio urbano de três

pisos sito no Lubango no Bairro Lucrécia, inscrito na Matriz

Predta] da área fiscal do Lubango sob o nº 2574, cuja

pârcela do terreno se encontra descnta na Conservatória do

Registo Predial da Comarca do Lubango sob o nº 2883 a

folhas 121, do livro G-4 2 favor de José Fernandes

2º — Proceda a Conservatória competente à mscrição à

favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer

ónus ou ENcargos

3* — Os utentes do referido prédio deverão comparecer

no órgão de representação local da ex-Secretaria de Estado

da Habitação, no prazo máximo de 30 dias à contar da data

da publicação do presente despacho conjunto, a fim de

regularizarem a sua situação de arrendatários, caso ainda o

não tenham feito

Publique-se

Luanda, aos 9 de Ábnl de 2002

O Ministro da Justiça, Paulo Tyipilica

O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, Arnsónrio

Henriques da Silva

Despacho conjunto n.º 97/02

de $ de Abril

Pelo despacho conjunto publicado no Didrio da Repú-

Blica nº 156, 1º série, de 5 de Julho de 1982, foi confiscado

a prédio situado em Luanda, Rua José Anciueta, inscrito na

Matnz Predial da área fiscal do 2º Bairro sob o nº 1710 o

qual contém um erro no quê respeita ao nome de um dos

dois propnetários De facto, em vez do seu próprio nome,

«Zeferino Monteiro Boal, vem mencionado «Referino

Monteiro Boal»

Sendo pois necessário corrigir o erro cometido, os

Ministros da Justiça e das Obras Públicas e Urbanismo, ao

abrigo da nº 3 do arigo 114º da Lei Constitucional e do

Despacho nº 2/98, de 27 de Fevereiro, do então Primeiro

Ministro, determinam

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