Preâmbulo
LES Terça-feira, 9 de Abri
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erinucaDE eo ORGÃO OFICI
Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA
Telativa a anúncio e assinaturas do «Dráno da
República», d diigrda à 1 As três séries
Pública», deve ser dirigsda à Imprensa), 12,11,
Nacional — UE E , em Luanda, Caixa Postal | 4 2º sent
1306 — End Teleg «Imprensa» A 3º série
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Decreto n.º 702:
Define como transgressões as infracções à iegislação do secior de
SEQUTOS E resseguros e às disporições da naturaze regulamentar enutidas pelo Insotuto de Supervisão de Seguros e estabelece o âmbito da
âua aplicação
Ministérios da Justica e dus Obras Públicas
e Urbanismo
Despacho conjonto n.º 95/02,
Confiaca o prédio em nome de José Manuel dos Santos
Despacho conjunto n.º 6/82.
Confisca o prédio em nome de José Fernandes
Despacho conjunto n.º 97/02;
nº 156, 1* série, de 5 de Julho de 1982, confisco efectmado sob o
nº 20 em nome de Zefenno Mottciro Boal
Ministário da Agricultura e Desenvolvimento
Rural
Despacho n.º 98/02:
Cria a Estação Experimental Agrícola de Malenje, na áres do antigo
Polígono Ftorestal, integrada no Enstituto de Investigação
Agronómica
—— do AAA É —— AL
É ne AA A]
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 72
de 9 de Abril
Considerando que a actividade seguradora, incluindo os
fundos de pensões e mediação de seguros, não poderão ser
eficazmente prosseguidos sem a exisfêncra de mstrumentos
1 de 2002 I Série — N.º 28
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 16,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República | *e 2" séries Ede Kr 27,50 e paras
Kz 95 000,00] 3 * séene Kr 32,50, acrescido do respectivo
Kz 55 500,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
Kz 32 500,00 | 3º série de depósito prévio à efectuar na Tesooraria
Kz 21 5CI,00 | da Imprensa Nacional — U E E
capazes de dissuadirem e se necessário sancionarem os
desvios ao enquadramento legal e regulamentar a que estão
ESUJeltos,
Assim, nos termos do artigo 45º da Lei nº 1/00, Geral
da Actividade Seguradora, conjugado com a alínea d) do
arhgo 112º e do artigo 113 º, ambos da Lei Constitecional,
o Governo decreta o segumte
CAPÍTULO |
Regime Sancionatório e Âmbito
Artigo 1.º#
Transgreasões
Consideram-se transgressões as infracções à legisfação
do sector de seguros e resseguros e às disposições de
natureza regulamentar emitidas pelo Instituto de Supervisão
de Seguros
Artigo 2.º#
Âmbito de aphicação
O disposto no presente diploma é aplicável
às empresas de seguros, mútuas, resseguros e
sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas nos termos da legislação em vigor,
adiante designadas genericamente por ««empresas»,
&) aos membros dos órgãos de gestão das empresas
de seguros e resseguros e sociedades gestoras de
fundos de pensões autorizadas, adrante genenicemente designados por «gestores»,
às pessoas singulares ou colectivas que pratiquem
actos ou operações merentes à actividade seguradora, resseguradora ou de gestão de fundos
de pensões, sem para tal estarem autorizadas
CAPÍTULO E
TInfracções das Empresas
SECÇÃO |
Sanções
Artigo 3.º#
Multas)
São puníveis com multa em kwanza correspondente
no equivalente de IRO 350,00 a TIRO 500,00 as empresas de
seguros, resseguros e sociedades gestoras de fundos de
pensões que pratiquem às seguintes infracções
o exercício da actividade com imobservância das
disposições relativas ao registo no Instituto de
Supervisão de Seguros,
6a incumprimento do dever de envio, dentro dos
prazos fixados, de documentação requenda pelo
Instituto de Supervisão de Seguros,
€) o incumprimento do dever de informação, comumcação ou esclarecimento para com o Ministro
das Finanças e para com o Instituto de Supervisão de Seguros;
o fornecimento de informações incompletas ou
inexactas ao Instituto de Supervisão de Seguros,
€) a inobservância de regras contabilísticas aphcáveis, determinadas por lei ou por normas emitrdas pelo Instituto de Supervisão de Seguros,
à exploração de ramos sujeitos, nos termas da les, à
autorização, sempre que não for precedida desta,
a violação de preceitos da legislação aplicável às
entidades sujeitas à supervisão do Instituto de
Supervisão de Seguros ou de normas emitidas
para o seu cumprimento € para sua execução
que não seja punida com multa mais elevada,
para além da multa que no caso carba, é estornável
a favor do tomador do seguro quando conhecido
ou para o Estado quando desconhecido, à aplicação de práticas actuariais e/ou contabilísticas
Que contranem o sistema previsto na legislação
Sobre actualização e regulanzação de seguros na
condição de subseguro
2 São puníveis com muita em Kwanza correspondente
ao equivalente de TRO 750,00 a IRO 1250,00 as empresas
Que pratiquem às seguintes infracções
a incumprimento do dever de comunicarem ao
Instituto de Supervisão de Seguros a composição dos órgãos sociais das empresas e as
respectivas alterações,
à imobservância da remição do capital ou à trans-
formação de pensão devida nos termos dos
Planos de pensões,
o meumprimento pela entidade gestora de fundos
de pensões, do dever de compra de seguro para
garantia das pensões resultantes de planos de
pensões de contribuição definida,
o impedimento ou obstrução ao exercício da
supervisão pelo Instituto de Supervisão de
Seguros, designadamente por imcumprimento,
nos prazos fixados, das instruções ditadas, para
cumprimento da lei e respectiva regulamentação,
n omissão de entrega de documentação ou de
prestação de informações requeridas pelo
Instituto de Supervisão de Seguros para o caso
individualmente considerado,
À o fornecimento ao Instituto de Supervisão de
Seguros de mformações mexactas susceptíveis
de induzir em conclusões erróneas de efeito
1dêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto,
£) o incumprimento do dever de informação para
com os associados, participantes ou beneficián10s de planos de pensões, acerca da sua situação
perante o fundo,
a inexistência de contabilidade organizada, bem
como à mobservância das regras contabilísticas
aplicáveis, determinadas por let ou pelo Instituto
de Supervisão de Seguros, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento
da situação patrimonial e financeira da empresa
em causa ou dos fundos de pensões por ela
gerrdos,
o incumprimento do dever de utilização de cláusulas ou apólices uniformes,
à 1ncumprimento do dever que à entidade gestora
de fundos de pensões meumbe, relativamente
à extinção dos fundos que gere
3 São puníveis com multa em kwanza correspondente
ao equivalente de IRO 1500,0 a IRO 20D00,0, as seguintes
infracções, sem prejuízo da aplicação de sanções mais
graves previstas por lei
o exercício, pelas entidades sujeitas à supervisão
do Instituto de Supervisão de Seguros, de
actividades que não integrem e seu objecto
social,
a realização fraudulenta do capital social,
a ocultação da situação de msuficiência financeira,
a utilização, pelas entidades gestoras dos fundos
de pensões, dos bens dos fundos confiados à sua
gestão, para despesas ou operações não legal.
mente autorizadas ou especialmente vedadas
SECÇÃO Il
Sanções de Suspenssão e Revogação da Autormação
ARTIGO 4*
(Suspensão e revogação)
1 É aplicável às empresas à sanção de suspensão de
autorização em relação a toda ou parte da sua actividade
quando pratiquem infracções graves que, mesmo cometidas
com dolo, não jJustrfiquem a cessação defimtiva total ou
parcial da sua actividade, a qual fica consoante a gravidade
& natureza da infracção, limitada à gestão dos compromissos
Já existentes durante um perfodo de 180 dias à três anos
2 É aplicável às empresas a sanção de revogação da
Hutorização em relação a toda ou parte da sua acuvidade
quando pratiquem infracções graves, que cometidas com
dolo, justifiquem a cessação definitiva total ou parcial da
sua actividade, implicando a revogação total da autorização,
à dissolução da empresa, à revogação parcial, a não
assunção nessa área do negócio, de mais comprontssos
pela empresa & a sua obrigação de, no mais curto prazo e no
respeito das disposições lega:s e contratuais aplicáveis,
extinguir tais compromissos
3 As sanções previstas nos números anteriores são
cumulativas com à aplicação das multas previstas no artigo
anterior
CAPÍTULO TIL
Infracções dos Gestores das Empresas
SECÇÃO ]
Sanções
Artigo 5.º#
Tvlulta)
Os gestores das empresas de seguros, resseguros e sociedades gestoras de fundos de pensões que sejam responsáveis
pelas mfracções previstas no artigo 3º, meorrem na sanção
de multa em kwanza correspondente 80 equivalente de
1RO 250,00 a IRO 400,00
Artigo 6.º#
Gerslão runosa
São puníveis com multa em kwanza correspondente ao
equivalente de IRKO 750,0 a IRO 1500,0 os gestores das
empresas que pratiquem actos de mtencional gestão ruinosa,
DO2 383
com prejuízo para os tomadores, segurados e beneficiários
das apólices de seguros, associados, participantes e benefictártos dos fundos de pensões e demais credores.
SECÇÃO 11
Interdição de Funções
ÁRTIGO 7º
(Inlbição de cargo sockal)
É aplicável aos gestores responsáveis pelas fracções
previstas no artigo 3 * a sanção de inibição do exercício do
cargo social na empresa, até um ano nos casos dos seus
nº“ 1 e 2 ou de seis meses a três anos nos casos previstos no
nº 3 do Mesmo artigo e no artigo 6.º
CAPÍTULO Tv
Sanções por Actos não Autorizados
Artigo 68.º#
Multa)
1 São puníveis com multa em kwanza correspondente
ao equivalente de IRO 5000,00 a IRO 7500,00 as pessoas
singulares ou colectivas que pratiquem, dolosa ou negligentemente, actos ou operações de seguros e resseguros, bem
como de gestão de fundos de pensões e de mediação de
seguros, por conta própria ou alheia, sem que para tai exista
à necessária autorização para exercê-los em território angolano
2 Os limites fixados devem ser ampliados nos termos
do artigo 26º e da nº 2 do artigo 13º, quando se venfiquem
sttuações acumuladas de exploração de carteira de negócios
indevidamente,
3 São puníveis com muita de 10 vezes o «imposto de
selo e outras cargas parafiscais»» aplicados pelas segurado-
Tas autorizadas a exercer a actividade no terntório angolano,
às pessoas singulares ou colectivas que efectuem o seguro
na exterior do País, sem os procedimentos previstos no nº 3
do artigo 9º da Lei nº 1/00, Geral da Actividade Seguradora e respectiva regulamentação específica da presente
matéria
CAPÍTULO V
Regras Aplicáveis ao Regime Sanclonatório
SECÇÃO 1
Limites da Graduação
Artigo 9.º#
Graduação da multa
1 Às sanções previstas nos artigos anteriores são
graduadas entre 08 respectivos Tumites mínimos e máximos
em função da culpa, da situação económica do agente é da
sua conduta anterior
2 À multa deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou à pessoa que fosse seu
propósito beneficiar da prática da mfracção
Artigo 10.º#
Pagamento voluntário
1 À transgressão a que corresponde sanção de multa,
é admitido o pagamento voluntário
2 O infractor será notificado da faculdade de pagamento voluntáno, com indicação do local onde pode ser
efectuado
3 O auto aguarda, por prazo não superior à 15 dias,
onde possa fazer-se o pagamento voluntário, findo O qual, se
este se não tiver efectuado, o auto prossegue
Artigo 11.º#
Publiciêade das sanções
Podem ser publicadas pelo Instituto de Supervisão de
Seguros nos seus boletins informativos, ou no Diário da
República ou num jornal com difusão na localidade da sede
ou do estabelecimento permanente do agente ou se este for
uma pessoa singular, na da sua residência, as sanções
aplicadas ao abrigo deste diploma
SECÇÃO
Responsabuúldade pelos Actos Cometidos
Artigo 12.º#
Responsabulidade
1 Pela prática das mfracções a que se refere O presente
diploma podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou
não, pessoas singulares ou colectivas
2 Às pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções cometidas por quem as represente, estando em seu
nome & no seu Interesse e no âmbrto dos poderes e funções
em que haja sido investido
3 À responsabilidade da pessoa colectiva é excluída
quando se prove que o agente achiou contra ordens ou instruções expressas daquela
4 Às pessoas singulares que sejam membros de órgãos
sociais da pessoa colectiva ou exerçam funções de adnuniatração são responsáveis pelas infracções que 1hos sejam
Imputáveis
5 À responsabilidade da pessoa colectiva não preclude a
responsabilidade individual dos agentes referidos no nº 2
Artigo 13.º#
Hetncidência
1 Há remoidência quando o agente infractor sançionado por decisão condenatória definitiva ou transitada em
Julgado comete infracção 1dÊêntica, antes de decorrer um
ano, contado desde a dita sanção
2 Em caso de reincidência, os hmites mínimo e máximo
da multa aplicável são elevados para o dobro
Artigo 14.º#
Prescrição
1 O prazo de prescrição para o procedumento das 1nfracções previstas neste diploma é de um ano
2 O prazo de prescrição das sanções é de um ano à
contar do dia em que a decisão administrativa se tornar
definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em
Julgado
CAPÍTULO VI
Do Frocesso
SECÇÃO |
Instrução Processual
ARTIGO 15"
(Competência)
1 O processamento das transgressões e a aphicação das
respectivas sanções, salvo o disposto no número seguinte,
compete ao Instituto de Supervisão de Seguros
2 À aplicação das sanções previstas nos nº 1 e 2 do
artigo 4º competem ao Ministro das Finanças, sob proposta
do Instituto de Supervisão de Seguros
3 O Instituto de Supervisão de Seguros, enquanto
entidade competente para I05truir Os processos de transgressão, pode, quando necessário, relativamente às aver
guações ou à instrução do processo, proceder à apreensão
de documentos e valores e à selagem de objectos não
apreendidos
4 No decurso da averiguação ou da imstrução dos
processos de transgressão, o Instituto de Supervisão de
Seguros poderá ainda solicitar às entidades policiais e à
quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a
colaboração ou auxílto necessário para a realização das
finalidades do processo
5 As entidades suspeitas da prática de infracções
previstas neste diploma, devem facultar ao Instituto de
Supervisão de Seguros todos 08 documentos e informações
que lhes sejam solwitados, no prazo estabelecido para o
efeito
ARTIGO 16"
(Instrução do processo)
+ As infracções previstas neste diploma serão verificadas pelo Instituto de Supervisão de Seguros, competindo-
-lhe tgualmente a instauração dos respectivos processos
de transgressão
2 A instrução dos processos à que se refere o número
antenior obedecerá, na parte não especialmente regulada,
as normas legais que regem à tnstrução em processo
penal
Artigo 17.º#
Notificações
1 As notificações serão feitas por carta registada com
aviso de recepção, endereçada à sede ou ac donucífio
dos interessados ou se necessário, através das autoridades
PolCIAIS
2 A nonficação da acusação e da decisão condenatória é
feita, na impossibilidade de se cumprir à número anterior,
por anúncio publicado em jornal da localidade da sede ou da
últuma residência conhecida no País ou no caso de aí não
haver jornal ou de não ser conhecida sede ou residência no
País, em jornal diâno de larga difusão nacional
Artigo 18.º#
Dever de comparência
1 Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem
no dia, hora é local designados para uma diligência do
processo, nem justificarem a falta nos cinco dias úteis
imediatos, será aplicada, pelo Insntuto de Supervisão de
Seguros, uma multa em Kwanza correspondente ao
equivalente de IRO 250,00 a IRO 650,00
2 O pagamento será efectuado no prazo de 15 dias
a contar da notificação, sob pena de execução
Artigo 19.º#
Acusação e defesa
1 Concluída a instrução, será deduzida a acusação
Ou se não tiverem sido recolhidos indícios suficientes
de ter sido cometida transgressão, serão arquivados os
autos
2 Na acusação serão mdicados o infractor, os factos
que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias
de tempo & lugar, bem como a lei que os proibe e Pune
DO02 385
3 À acusação será notificada no agente e às entidades
que, nos termos do artigo 24º, podem responder solidária
ou subsidianamente pelo pagamento da multa, sendo-lhes
designado um prazo razoável, entre 10 e 30 dias, tendo em
atenção o lugar da residência, sede ou estabelecimento
permanente do agente é a complexidade do processo,
para, querendo, identificarem o seu defensor, apresentarem,
por escrito, à sua defesa e oferecerem ou requererem meios
de prova
4, Cada uma das entidades referidas no número
anterior não poderá arrolar mais de três testemunhas por
cada infracção
Artigo 20.º#
Revela
A falta de comparência do agente não obsta, em fase
alguma do processo, à que este siga ds seus termos e seja
proferida decisão final
Artigo 21.º#
Deceso)
1 Realizadas, oficiosamente ou a requerimento, as
diligências pertinentes em consequência da apresentação da
defesa, o processo, acompanhado de parecer sobre à matéria
de facto e de direito, é apresentado à entidade competente
para a decisão
2 À decisão é notificada 80 agente e demais interessados, nos termos do artigo 17º
Artigo 22.º#
Requisitos da decisão condenztória
1 À decisão condenatória conterá
a identificação do agente e dos eventuais comparticipantes,
a descrição do facto imputado e das provas
obtidas, bem como das normas segundo as-quais
se pune e a fundamentação da decisão,
a sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos
elementos que contribuíram para 6 sua determanação,
a indicação dos termos em que a condenação
pode ser impugnada judicialmente e se torna
exequivel
23 À notificação conterá, além dos termos da decisão, a
advertência de que a multa deverá ser paga no prazo de
15 dias após o termo do prazo para a impugnação Judicial,
sob pena de se proceder à sua execução
SECÇÃO
Pngamento e Destino das Multas
ARTIGO 23 *
(Pagamento da malta e execução Decal)
| O pagamento da muita e das custas será efectuado no
prazo de 15 dias
2 No caso da multa não ser paga no prazo refeiido no
número anterior, será objecto de execução fiscal
3 O montante das multas reverte para o Orçamento
Geral do Estado & para o ÓIZÃO US SuUpetvISÃDO de Seguros
cuja repartição é de conformudade com à legislação em
vigor
ARTIGO 24*
(Responsabilidade pelo pagamento)
1 As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo
Pagamento da multa e das custas em que forem condenados
Os seus dirigentes, empregados nu representantes pela
prática de infracções puníveis nos termos do presente
diploma
2 Os titulares dos órgãos de administração das pessoas
colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à
prática da infracção, respondem individual e subsidiarramente pelo pagamento da multa e das custas em que
aquelas sejam condenadas, salvo se provarem que não
foi por culpa sur que o património da pessoa colectiva se
tornou insuficiente para a satisfação de ta's créditos
SECÇÃO [1]
Efeitos dos Áctos não Autorizados
Artigo 25.º#
Nulldade
São considerados nulos e sem nenhum efeita todos os
contratos de seguros celebrados com sociedades não
autorizadas a exercer a actividade no ternitório angolano
Artigo 26.º#
Actos é Contratos com entaiede: não gutorizadas
Não terão seguimento nos tribunais angolanos e em
quaisquer outras autoridades do País, à pedido ou no
interesse do segurado, os processos de requerimentos
relativos às pessoas ou bene que, verificando-se estarem
seguros, não se prove que estão em sociedades autorizadas
a exercerem à actividade de seguros em Angola, nos
termos dos nº 1 é 2 do artigo 9º da Lei nº 1/00, Geral
da Actividade Seguradora
CAPÍTULO VII
Impugnação Judicial
Artigo 27.º#
Recurso
1 Das sanções aplicadas cabe, nos termos legars,
recurso para o tribunal
2 O recurso tem efeito devolutivo, salvo nos casos das
sanções referidas nos artigos 4º e 7º
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
ARTIGO 28"
(Transgressões e multas relativas aos seguros obragatórios)
D disposto neste diploma não prejudica a competência
para o processamento das transgressões e aplicação de
multas, pelas autoridades fiscalizadoras legalmente
1ndicadas no âmbito dos seguros obrigatórios instituídos
por diploma
ARTIGO 29"
(Ressalva do procedimento crmunal)
À aplicação das penas previstas neste diploma não
prejudica o procedimento crimunal a que, porventura, haja
lugar
Artigo 30.º#
TDareito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto
no presente dipioma, aplicar-se-á o regime legal das
transgressões ou contravenções
ÁRTIGO 31 *
(Actualização das multas)
Compete ao Ministra das Finanças, sob proposta do
Instituto de Supervisão de Seguros, proceder às alterações
ou defimr sistemas de actualização dos valores referidos
nos artigos 3º, 5º, 6º, 8” e 18º, podendo fazer uso de
disposições em vigor sobre a matéria, nomeadamente da
legislação sobre as unidades de correcção fiscal e/ou dos
Índices de preço ao consumidor (IPO)
ARTIGO 32"
(Entrada em vigor)
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação
Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 22 de Outubro de 2001
Publique-se
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DAS OBRAS
PUBLICAS E URBANISMO
Despacho conjunto n.º 95/02
de 9 de Abril
Tendo-se venficado a ausência mjustificada do proprietário por período superior a 45 dias durante à vigência da
Le: n * 43/76,
Atendendo a que, com a subsunção do referido facto
na previsão da aludida lei, foram avtomaticamente
desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termas, o8 Ministros da Justiça e das Obras
Fúblicas e Urbanismo, ao abngo do nº 3, do attizo 114º
da Let Constitucional e do Despacho nº 2/98, de 27 de
Fevereiro, do então Primeiro Ministro, determinam
1º — É confiscado, nos termos do nº | do artigo 1º da
Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano sita em
Benguela no Largo do Pioneiro, mscnto na Matriz Predial
da área fiscal de Benguela sob o nº 6294 e descrito na
Conservatória do Registo Predial da Comarca de Benguela
sob o nº 4558, a folhas 107, verso, do ttvro B-19, a favor de
José Manuel dos Santos
2* — Proceda a Conservatória competente à mscnição a
favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer
ÓNus OU ENCATgOS
Publique-se
Luanda, aos 9 de Abrii de 2002
O Ministro da Justiça, Paulo Tripilica
O Ministro das Obras Públicas é Urbanismo, Ániónio
Henriques da Silva
Despacho conjunto n.º 96/02
de 9 de Abril
Tendo-se venficado a ausência injustificada do proprietário por perfodo supenor à 45 dias durante a vigência da
Lei nº 43/76,
Atendendo & que, com a subsunção do referido facto
na previsão da aludida lei, foram automaticamente
desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
002 387
Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras
Públicas e Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º
da Let Constitucional e do Despacho nº 2/98, de 27 de
Fevereiro, do então Pnmeiro Ministro, determinam
1 º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º da
Lei nº 43/76, de 19 de funho, o prédio urbano de três
pisos sito no Lubango no Bairro Lucrécia, inscrito na Matriz
Predta] da área fiscal do Lubango sob o nº 2574, cuja
pârcela do terreno se encontra descnta na Conservatória do
Registo Predial da Comarca do Lubango sob o nº 2883 a
folhas 121, do livro G-4 2 favor de José Fernandes
2º — Proceda a Conservatória competente à mscrição à
favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer
ónus ou ENcargos
3* — Os utentes do referido prédio deverão comparecer
no órgão de representação local da ex-Secretaria de Estado
da Habitação, no prazo máximo de 30 dias à contar da data
da publicação do presente despacho conjunto, a fim de
regularizarem a sua situação de arrendatários, caso ainda o
não tenham feito
Publique-se
Luanda, aos 9 de Ábnl de 2002
O Ministro da Justiça, Paulo Tyipilica
O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, Arnsónrio
Henriques da Silva
Despacho conjunto n.º 97/02
de $ de Abril
Pelo despacho conjunto publicado no Didrio da Repú-
Blica nº 156, 1º série, de 5 de Julho de 1982, foi confiscado
a prédio situado em Luanda, Rua José Anciueta, inscrito na
Matnz Predial da área fiscal do 2º Bairro sob o nº 1710 o
qual contém um erro no quê respeita ao nome de um dos
dois propnetários De facto, em vez do seu próprio nome,
«Zeferino Monteiro Boal, vem mencionado «Referino
Monteiro Boal»
Sendo pois necessário corrigir o erro cometido, os
Ministros da Justiça e das Obras Públicas e Urbanismo, ao
abrigo da nº 3 do arigo 114º da Lei Constitucional e do
Despacho nº 2/98, de 27 de Fevereiro, do então Primeiro
Ministro, determinam
