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Decreto n.º 86/01

Decreto n.º 86/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 54 de 23 de Novembro de 2001
Data
23/11/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 54 de 23 de Novembro de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão aprovadas as tabelas satariais que

Preâmbulo

a LAFER Sexta-feira, 23 de No”

jd

po Á

” )

FÃ

ANN?

3 bu

é

Todu a correspondência quer Oficial quer ASSENÁ

relaliva à anuncio c dssenaturas do «baiano da

As Is REIMS

Republica»» dove ser dirigida à Iinprensa A 1º Roe

Nautonsl — UE F çm Luanda Caixa Postal | A 2º enc

1906 — End Tele —dmprensas A 3º sine

IMPRENSA NACIONAL-U,.E,E.

Rua Henrique de Carvalho nº 2

Caixa Postal nº 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores

Havêndo necessidade de se evitarem 05 inconvenientes

gue 1esultam para os nossos serviços do facto das respectivas assinaturas do Dufrio da República não serem feitas

com a devida oportunidade

Para que não haja interrupção na remessa do Diório da

Republica aos estimados clientes, temos à honra de

informá-los que estão abertas a pérnr desta data até 15 de

para 11 ano de 2002 pelo que deverão providenciar 6 respectivo pagamento

no termiório nacional passam d Ser OS SEgUINtes

As 3 sérios Kz 95 000,00

| * série Kz 5550000

2 *ÉrIe Kz 32 500,00

3? série K7 2) 50000

2 As assinaturas serão feitas apenas no regime anual

3 Aos preços mencionados no n º 1 acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das

itrês séries, para todo o ano, no valor de Kz 15 000,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola no ano 2002. Os clientes que optarem pela recepção

vembro de 2001 I Série — N.º 54

Preço deste número — Kz: 64,00

1URAS O preço de cada linha publicada nov Danos

Ano | da República 1 * e 3º senes ode Ks 27 0 ce para 2

Ke SSIOO00| 91 * sen K/ 3250 acrescido do fespecoirvo

Kz 2540000 | imposto da selo, dependendo à publicação da

Ks7 17 38000] 3? sen de depóito prévio à efeciuar na Tetsourana

Kz 1070000 | ga Imprensa Namoml — U E E

das suas assinaturas através do correio deverão indicar o

seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de

se EvIlarem atrasos na sua emreéga, devolução ou extravio

Observações

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma.

desvalonzação da meeda nacional, numa

proporção superior à base que determinou O veu

cátculo

b)

as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2001 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente a 15%

c)

aos erganismos do Estado que não regulanzem

os seus pagamentos ate 15 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidas à crédio

ano 2002

Assembleia Nacional

Resolução n.º 34/01

Aprova a Adesão da Republica de Angola a Convenção Internacional

de 1972, sobre a Busca e Sallvanento Marítimo — «SAR 79%.

Conselho de Ministros

Decreto-Lei nº 1101

Aprova a Tabela dos Emolumentos Gerais Aduaneiros — Revoga o

Decreto nº 28 924, de 16 de Agosto de 1938 que criou o Fundo de

Fomento da Colónia de Angola; o Decreto n.º 31 883, de 12 de

Fevereiro de 192 que criou os emolumentos gerais aduaneiros; o

Diploma Legislafivo Ministerial n.º 3 de 1 de Setembro de 1974 do

Ministro do Ultranar que criou o Fundo de Melha-amentos Locais; o

Despacho n.º 43-A/78, de 23 de Fevereiro do Ministro das Finanças,

que ciou a Taxa de Serviços o Despacho n.º 53-A/78 de 31 de

Março, do Ministro das Finanças, que isenta a impartação de algunas

mercadorias da Taxa de Serviços e o Decreto executivo n.º 71/91,

de 15 de Novembro do Ministro das Finanças, que reduz a Taxa

de serviços para 5%.

Decreto n.º 85/01

de 23 de Novembro

Convindo ajustar os vencimentos dos Magistrados

Judiciais é do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa doa Governo,

Nos termos das disposições combrnadas da alínea &) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitmeional,

vn Governo decreta o seguinte

Ariigo 1 * — É aprovado o ajustamento dos vencimentos

dos Magistrados Judiciais e do Mimstério Público, de

acordo com a tabela salanal anexa ao presente decreto

Art 2º — O Banco Necinnal de Ángola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancânas a mdicar

An 3º — É revogada toda a legislação que contrane o

presente decreto

An 4º — As dúvidas c omussões que se suscitarem de

tnterpretação e aplicação do presente diploma serão resolvrdas pelo Conselho de Ministros

Art 5º — Este decreto entra em vigor a partir de

| de Novembro de 200]

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Outubro de 2001

Publique-se

O Presidente da República, José EpvaRDO DOS SANTOS

Tabela indíciária

1-— Magistrados Tudicrais e Públicos

Presidente do Tribunal Supremo 216

Vice-Presidente do Tnbunal Supremo 196

Const ro 182

Jur de Direito Presidente Provincial 168

Juiz de Direito Provincial * 154

Juiz Munmcinal * 106

Tabela dos vencimentos de base

1 — Magrstrados Judiciais

Venemaento

NENE

Presiáente do Tnbunal Supremo 45 618,76

Viçe-Fresidente do Tnbuna| Supremo 43 OB4,3B

Conselheiro 40 550,01

Juiz de Direito Presidente Provincial * 38 015,63

Juiz de Dueito Provincial * 35 481,26

Joiz Municipal + 2787813

O DE 2001 1105

H — Magistrados do Ministério Público

Veneimento | Subsídio

Dase [ão]

Procurador Geral da República 45 818,76

"WVice-Procurador Geral da República 43 084,38

Adjunto Procurador Geral da Repíto] 40 550,01

Procurador Provmçial * 38 015,63

Procurador Provancial-Adjunto * 35 481,26

Procurador Munscipal * 27 BIB 13

* Cálcalo feto na base do mato tempo de serviço

+* Subsídios constantes da Lei nº 2/00), de 25 de Agosto

Despesas de representação 45%, 40%, 35%, 30%, 25% e 20%,

respectivamente

Subskiso de nsco 30%.

Subsédio de atavro 30%

O Presidente da República, Jose EDUARDO SANTOS

Decreto n.º 6/01

de 23 de Novembro

Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários

públicos de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1 º* — É aprovado o ajustamento dos vencimentos

dos funcionários públicos das caneiras do regime geral, de

acordo com a tabela salanal anexa ao presente decreto

Arl 2º — À presente medida não abrange aos subsídios

não previstos na legislação vigente

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o

presente decreto

Art 4º — Às dúvidas e omissões que suscitarem da

Interpretação e aplicação do presente diploma serão resoivrdas pelo Conselho de Mimstros

Art 5º — Este decreto entra em vigor a partie de | de

Novembro de 2001

Visto e aprovado em Conselho de Mimstros, em Luanda,

àos 26 de Outubro de 200]

Publique-se

O Presidente da Repúbhcea, José EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária da função pública e que se refere o artigo 1.º do decreto que o antecede

Índice 100

Grupo . Escalão Kr:

fee NA NEN NC CC CO

Argessor principal 820 eo 900

Primeiro assessor 7 830 870

Ttcnico — [Assessor 760 800 240

SUPERIOR [Técnico superior peinctpal T40 Eru) B1O

Técmceo supeno de | * classe 670 TIO T50

Técnmco tuperios de 2? classe 640 680 720

Técnico especialsta pancipal 670 700 730 760

Técnico especialista de 1º classe 6H 660 690 710

TÉCNICO — [Técmco especialista de 2 * classe 590 610 640 4670

Técnico de 1 * classe 570 600 630 60)

Técnico de 2" classe 520 550 580 610

"Fécnico de 3" clasae 4H so0 sao 560

Técnico médio principal de 1" clagse 500 Ex) 560 590

Técnico médio poiecipal de 2" classe 470 500 530 560

TÉCNICO [Técnico médio principal de 3" clase 440 470 são são

MÉDIO [Técmco média de 1 * classe 390 410 440 470

Técnico médio de 2 * classe 350 380 410 440

Técnico médio de 3* dare 300 330 360 30

[Oficral admunstrativo poncipal 36 410 430 450

Primeiro oficial 360 380 400 4720

Segundo oficial 330 150 370 390

Ereaia Terceiro oficial 310 Ex) 25 370

Aspirante 280 200 320 HO

Escnturinio-dactilógrafo 250 20 290 310

Tesourcuro peioicipal 360 380 400 420

TESOUREIRO | Tesoureiro de | * classe 330 356 376 390

Tesoureiro de 2 * classe 316 310 350 370

Motonsta de pesados principal 340 350 360 380

Motorista de pesados de 1 * classe 300 310 320 Ez.

NMotonsta de pesados de 2º classe 270 280 290 no

Motonsta de ligeiros principal 320 330 3% 360

Motonsta de ligeiros de | º* classe 280 280 260 320

Motonsta de ligeiros de 2 * classe 250 260 z7G 280

Telefonista poncipal 190 200 210 220

Telefonista de 17 classe 170 180 196 200

Telefonista de 2 * classe 140 150 160 170

Auxiliar administrativo principal 180 190 200 210

Auxiliar adnmnutrativo de 1" classe 160 170 180 190

Auxiliar admunstrauivo de 2" classe 130 140 150 165

Auxiliar de Limpeza princigal 160 170 180 190

Auxiliar de Lmpeza de 1º classe 130 14o 150 160

Auxilar de limpeza de 2º classe 100 10 126 130

Encarregado 240 350 360 380

us AE Operário qualificado de 1º classe 300 310 320 346

cano — |Operáno qualificado de 2 * classe 270 260 290 300

OPERÁRIO Encarregado 180 10 200 210

QuatiFI. JOperínio não qualificado de 1º classe 160 170 180 190

CADO Operário não qualificado de 2" classe 130 140 1560 160

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 8701

de 23 de Novembro

Convindo ajustar os vencimentos de base do pessoal

docente e não docente da Universidade Agostinho Neto

de acordo com ao estabelecido no Prosrama do Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

São aprovadas as tabelas satariais que

constituem anexos 1, TI e III ao presente decreto, para ajustamento dos vencimentos de base do pessoal docente é não

docente da Universidade A gostinho Neto

Art 2º — O Banco Nacional de Angola deverá cnar as

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada titular, nas agências bancãrias a indicar

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o

presente diploma

Ant 4º — As dúvidas e enussões que se suscitarem

da interpretação e aphceação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 5º — Este decreto entra em vigor no dia 1 de

Abril de 2008

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Outubro de 2001

Publique-se

O Presidente da República, fose EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária do pessoal não d

Carreira! Categoria

de pessoal "EO

. Técnico supenor prouncipal

TECNICO |Técnico superior de | * classe

SUPERIOR [Tecnico supenor de 2 classe

Técnico especialista poncipal

“Técnico especialista de 1? classe

TECNICO [Técnico especiafista de 2 * classe

ESPECIALISTA |Tócmco de |? classe

Técnico de 2" classe

Técnico de 3" classe

Tecnico médio ponoipal de | * classe

Tecnico médio principal de 2? classe

Técnico médio principal de 3? classe

AEE Tecnico médio de 1] * classe

Técnico médio de 2" classe

Técnico média de 3" classe

O DE 2001 1107

ANEXO [

Esirutura mádoiárnia da tabela salarial do pessoal docente

da Umversidade Agostinho Neto

Escatão

Categoria

Professor titular | 394 422 450 48

Prof associado 308 36 366 394

Professor auxihar | 224 2352 280 308

Assistente 156 178 202 224

ÁssIst estagiário 160 — —

ANEXO TI

Estrutura i1ndiciária do pessos] de direcção e chella

da Umversidade Agostinho Neto

Categoria a

Reitor * !

Vige-Reitor * |

Secretáno da Universidade Agostinho Neto * 660;

Director da Faculdade ou instituto —)

Vice-Director da Faculdade ou Instituro— —I|

Director dos Serviços da Reuona 660 |

Director do Gabinete de Relações Públicas 627

Director Geral do Centro Social 627:

Chefe de Departamento da Reitona 627

Chefe de Repartição da Reitona os

Chefe de Secção da Reitoria 594

Chefe do Gabinete do Vice-Reitor 594

Secretária do Reitor 594

Chete de Departamento 584

Chefe de Repartição 573

Chefe de Secção 562

* São responsáveis com mandato eleitoral e ganham

conforme categoria docente ou não docente

ocente da Universidade Agostinho Neto

Escalão

A e e e

627 698 549 660

594 605 616 627

562 so 584 594

594 505 416 627

562 57 584 Ex

530 541 552 Es

522 325 58 530

482 485 e 522

442 455 468 482

246 471 476 482

442 450 458 466

418 426 434 442

37.

387 403 418

us 354 362 371

310 322 334 346

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