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Despacho n.º 90/23

Cria o Comité Permanente de Supervisão dos Inventários da Fauna e Flora da Região Angolana do Okavango

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 77, I Série
Data
02/05/2023
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 77, I Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

É criado o Comité Permanente de Supervisão dos Inventários da Fauna e Flora da Região Angolana do Okavango, coordenado pelo Ministro da Agricultura e Florestas, que integra as entidades seguintes:

a)

Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;

b)

Ministro do Interior;

c)

Ministra das Finanças;

d)

Ministro da Administração do Território;

e)

Ministro da Indústria e Comércio;

f)

Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;

g)

Ministro da Cultura e Turismo;

h)

Ministra do Ambiente;

i)

Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;

j)

Governador da Província do Cuando Cubango.

2.

O Comité ora criado tem as atribuições seguintes:

a)

Autorizar e supervisionar a realização periódica dos inventários da fauna e flora;

b)

Validar os dados sobre o inventário faunístico e da flora;

c)

Aprovar o plano anual de trabalho e o relatório final apresentado pelo Grupo Técnico;

d)

Mobilizar os recursos financeiros para a realização do inventário faunístico e da flora e aprovar a sua utilização;

e)

Aprovar as medidas de protecção, conservação e gestão sustentável dos recursos faunísticos e florestais a nível da região, a serem propostas pelo Grupo Técnico;

f)

Mobilizar a participação de parceiros nacionais e internacionais na realização do inventário faunístico e florestal;

g)

Aprovar outras medidas que venham a contribuir para a realização exitosa do inventário dos recursos faunísticos e da flora.

3.

O Comité reúne-se em sessões ordinárias semestralmente e, de forma extraordinária, sempre que for necessário.

4.

O Coordenador do Comité deve apresentar ao Titular do Poder Executivo o relatório das actividades desenvolvidas.

5.

O Coordenador do Comité pode convidar representantes de outros órgãos para darem contribuições, sempre que as matérias a tratar assim o exigirem.

6.

O Comité é apoiado por um Grupo Técnico coordenado pelo Director Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal - IDF, coadjuvado pelo Director Geral do Instituto Nacional de Biodiversidade e Conservação, e o Presidente do Conselho de Administração da Agência Nacional para a Gestão da Região do Okavango - ANAGERO e integra representantes dos organismos constantes no ponto 1 do presente Despacho.

7.

O Grupo Técnico do Comité de Supervisão tem as competências seguintes:

a)

Apoiar o Comité Permanente de Supervisão dos Inventários da Fauna e Flora da Região Angolana do Okavango;

b)

Preparar o documento do projecto de Inventários dos Recursos Faunísticos e da Flora da Região Angolana do Okavango, contendo os objectivos, metas metodológicas técnicas e a proposta de orçamento;

c)

Criar, coordenar e supervisionar o trabalho das equipas de campo responsáveis pela recolha das informações relacionadas com os recursos da fauna e da flora;

d)

Mobilizar os meios, equipamentos e logísticos necessários para a realização das actividades de campo;

e)

Elaborar os relatórios periódicos sobre a evolução dos trabalhos relacionados com o inventário;

f)

Criar uma base de dados com toda a informação e um Sistema Permanente de Monitorização dos Recursos da Flora e da Fauna na Região;

g)

Elaborar o relatório final e submeter à aprovação superior;

h)

Realizar outras tarefas que venham a ser superiormente orientadas.

8.

Às Equipas de Campo compete:

a)

Implementar as metodologias de trabalho aprovadas pelo Grupo Técnico para a realização do inventário dos recursos da fauna e flora;

b)

Avaliar os recursos faunísticos e florestais para permitir o conhecimento do seu estado (distribuição, quantidades e volumes por espécies);

c)

Produzir mapas sobre as rotas de transumância dos animais selvagens, incluindo os principais locais de reprodução e de abeberamento;

d)

Produzir mapas florestais e de uso do solo com base num quadro harmonizado de informação sobre a Região do Okavango;

e)

Estabelecer unidades de amostragens e agregação de informações primárias sobre o tamanho, distribuição, composição e condição das manadas de animais, bem como das florestas e matas;

f)

Padronizar os procedimentos de contagem dos recursos da fauna e da flora;

g)

Desenvolver cenários do estado actual e futuro da flora e da fauna correlacionados com os cenários alternativos de gestão futura e modelos socioeconómicos.

9.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

10.

O presente Despacho Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Abril de 2023.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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