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Decreto Presidencial n.º 99/12

Decreto Presidencial n.º 99/12

31/05/2012Em vigor18 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 103 de 31 de Maio de 2012
Data
31/05/2012
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 103 de 31 de Maio de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Ajuste Complementar ao
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  5. Art. 1.º
  6. Art. 2.º
  7. Art. 3.º
  8. Art. 4.º
  9. Art. 5.º
  10. Art. 6.º
  11. Art. 7.º
  12. Art. 8.º
  13. Art. 9.º
  14. Art. 10.º
  15. Art. 11.º
  16. Art. 12.º
  17. Art. 1.ºÉ aprovado o Ajuste Complementar ao
  18. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  19. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 99/12

de 31 de Maio

Asrelações de amizade e de cooperação entre a República

de Angola e a República Federativa do Brasil, assentam

Taio de 2012 I Série — N.º 103

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número - Kz: 160,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

sei. Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

EE

numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na

Carta da Organização das Nações Unidas e das Normas do

Direito Internacional universalmente aceites;

Considerando a necessidade de se estabelecer um ajuste

ao quadro jurídico-legal da cooperação entre os dois Estados;

Observado o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei

n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Intemacionais;

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da

alínea É) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Ajuste Complementar ao

Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica

entre o Governo da República de Angola e o Governo

da República Federativa do Brasil, para Implementação

do Projecto “Apoio à Implantação do Serviço de

Sanidade Vegetal e Capacitação Técnica para Inspecção

Fitossanitária”, anexo ao presente Decreto Presidencial e

que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 18 de Abril de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Maio de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE

COOPERAÇÃO ECONÓMICA, CIENTÍFICA E

TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

POPULAR DE ANGOLA E O GOVERNO DA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, PARA

IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO “APOIO A

IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE SANIDADE

VEGETAL E CAPACITAÇÃO TÉCNICA PARA

INSPECÇÃO FITOSSANITÁRIA”

A República de Angola e a República Federativa do

Brasil (doravante denominados “Partes”)

Considerando que as relações de cooperação técnica

têm sido fortalecidas no âmbito do Acordo de Cooperação

Económica, Científica e Técnica entre o Govemo da

República Popular de Angola e o Governo da República

Federativa do Brasil, assinado em Luanda, em 11 de Junho

de 1980;

Considerando o Protocolo de Cooperação entre o

Governo da República de Angola e o Governo da República

Federativa do Brasil sobre Cooperação Técnica na Área

de Agricultura e Pecuária, assinado em Luanda, em 3 de

Novembro de 2003;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no benefício mútuo

e na reciprocidade; e

Considerando que a cooperação técnica na área de agricultura reveste-se de especial interesse para as Partes;

Ajustam o seguinte:

Artigo 1.º#

l.

O presente Ajuste Complementar tem por objecto a

implementação do projecto “Apoio à Implantação do Serviço

de Sanidade Vegetal e Capacitação Técnica para Inspecção

Fitossanitária” (doravante denominado “Projecto”) - Anexo

Único ao presente documento, cujas finalidades são:

a)

realizar cursos para técnicos de órgãos governamentais angolanos em sanidade vegetal, com

vista a elaboração e implementação do modelo

do Serviço de Sanidade Vegetal adequado à

estrutura política angolana; e

b)

capacitar técnicos de órgãos governamentais

angolanos em metodologias de inspecção fitossanitária.

2.

O Projecto contemplará objectivos, actividades e

resultados que se pretende alcançar, no âmbito neste Ajuste

Complementar.

3.

O Projecto será aprovado e assinado pelas instituições

coordenadoras e executoras.

Artigo 2.º#

1.

A República Federativa do Brasil designa:

a)

a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como

instituição — responsável pela coordenação,

acompanhamento e avaliação das atividades

decorrentes do presente A juste Complementar; e

b)

a Secretaria de Relações Internacionais do Agro-

-negócio e a Secretaria de Defesa Agro-pecuária,

ambas do Ministério da Agricultura, Pecuária

e Abastecimento (MAPA), como instituições

responsáveis pela execução das actividades

decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2.

A República de Angola designa:

a)

o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento

Rural e das Pescas (MINADERP) como responsável pela coordenação das acções decorrentes

deste Ajuste Complementar; e

b)

a Direcção Nacional de Agricultura Pecuária e

Florestas (DNAPF) do MINADERP como

responsável pela execução, acompanhamento

e avaliação das acções decorrentes do presente

Ajuste Complementar.

Artigo 3.º#

1.

Às Autoridades brasileiras, compete:

a)

executar o Projecto;

b)

garantir o desenvolvimento técnico dos trabalhos,

por meio da indicação de especialistas que promoverão o treinamento;

c)

disponibilizar a infra-estrutura para a realização

dos treinamentos;

d)

coordenar a implementação do Projecto; e

e)

receber relatórios das instituições parceiras de

execução;

2.

Às Autoridades angolanas, compete:

a)

executar o Projecto;

b)

prover local, material necessário e apoio logístico

aos técnicos brasileiros durante as actividades de

treinamento em Angola;

c)

manter os proventos dos profissionais locais envolvidos no Projecto;

d)

designar técnicos, com perfil solicitado, para receber treinamento no Brasil;

e)

acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Pro-

Jecto;

elaborar relatórios das actividades executadas;

£) coordenar a implementação do presente Projecto;

h)

prover alojamento e prestar apoio aos técnicos

brasileiros em missão no País;

i)

articular-se com as Partes envolvidas no processo

de implementação das tarefas, quando modifica-

ções e ajustes forem necessários e indispensáveis

ao bom andamento do trabalho;

)) receber relatórios de progresso das instituições parceiras de execução, com vista ao desempenho de

suas atribuições, com relação ao monitoramento

e avaliação dos trabalhos em desenvolvimento; e

k)

manter estreito relacionamento com a ABC/MRE,

com vista ao acompanhamento do Projecto.

Artigo 4.º#

O presente Ajuste Complementar não implica qualquer

compromisso de transferência de recursos financeiros entre

as Partes ou qualquer outra actividade gravosa aos patrimónios nacionais.

Artigo 5.º#

Para a execução das actividades previstas no Projecto,

as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas

e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos intemacionais, de agências de cooperação técnica,

de fundos e de programas regionais e internacionais, que

deverão estar previstos em outros instrumentos que não o

presente Ajuste Complementar.

Artigo 6.º#

Todas as actividades mencionadas neste Ajuste

Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos

em vigor no Brasil e em Angola.

Artigo 7.º#

1.

As instituições executoras mencionadas no artigo 2.º deste

Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados do Projecto, os quais serão apresentados às instituições

coordenadoras.

2.

Os documentos resultantes das actividades desenvolvidas no contexto do Projecto serão de propriedade conjunta

das Partes, as quais deverão ser prévia e formalmente consultadas em caso de publicação, bem como mencionadas no

documento a ser publicado.

Artigo 8.º#

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na

data de sua assinatura e terá vigência de três (3) anos, renováveis automaticamente até o cumprimento de seu objecto,

salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.

Artigo 9.º#

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à

execução do presente Ajuste Complementar será resolvida

directamente pelas Partes, por via diplomática.

Artigo 10.º#

Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, a

qualquer momento, por via diplomática, a sua decisão de

denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação, cabendo

às Partes decidir sobre a continuidade das actividades que

estiverem em execução.

Artigo 11.º#

Este Ajuste Complementar poderá ser emendado, a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via

diplomática.

Artigo 12.º#

No que se refere as questões não previstas no presente

Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do

Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica

entre o Governo da República Popular de Angola e o

Governo da República Federativa do Brasil, assinado em

Luanda, em 11 de Junho de 1980.

Feito em Brasília, em 23 de Junho de 2010, em dois

originais em língua portuguesa, fazendo ambos textos igualmente fé.

Pela República de Angola, Assunção A. dos Anjos —

Ministro das Relações Exteriores.

Pela República Federativa do Brasil, Rui Nogueira —

Ministro de Estado Interino das Relações Exteriores.

Decreto Presidencial n.º 100/12

de 31 de Maio

Asrelações de amizade e de cooperação entre a República

de Angola e a República Federativa do Brasil, assentam

numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na

Carta da Organização das Nações Unidas e das Normas do

Direito Internacional universalmente aceites;

Considerando a necessidade de se estabelecer um ajuste

ao quadro jurídico-legal da cooperação entre os dois Estados;

Observado o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei

n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Intemacionais.

O Presidente da República Decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da

alínea É) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Ajuste Complementar ao

Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica

entre o Governo da República de Angola e o Govemo da

República Federativa do Brasil, para Implementação do

Projecto “Apoio ao Sistema Nacional de Investigação

Agrária de Angola”, anexo ao presente Decreto Presidencial

e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 18 de Abril de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Maio de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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