Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 99/12
de 31 de Maio
Asrelações de amizade e de cooperação entre a República
de Angola e a República Federativa do Brasil, assentam
Taio de 2012 I Série — N.º 103
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
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numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na
Carta da Organização das Nações Unidas e das Normas do
Direito Internacional universalmente aceites;
Considerando a necessidade de se estabelecer um ajuste
ao quadro jurídico-legal da cooperação entre os dois Estados;
Observado o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei
n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Intemacionais;
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da
alínea É) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Ajuste Complementar ao
Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica
entre o Governo da República de Angola e o Governo
da República Federativa do Brasil, para Implementação
do Projecto “Apoio à Implantação do Serviço de
Sanidade Vegetal e Capacitação Técnica para Inspecção
Fitossanitária”, anexo ao presente Decreto Presidencial e
que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 18 de Abril de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Maio de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE
COOPERAÇÃO ECONÓMICA, CIENTÍFICA E
TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
POPULAR DE ANGOLA E O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, PARA
IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO “APOIO A
IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE SANIDADE
VEGETAL E CAPACITAÇÃO TÉCNICA PARA
INSPECÇÃO FITOSSANITÁRIA”
A República de Angola e a República Federativa do
Brasil (doravante denominados “Partes”)
Considerando que as relações de cooperação técnica
têm sido fortalecidas no âmbito do Acordo de Cooperação
Económica, Científica e Técnica entre o Govemo da
República Popular de Angola e o Governo da República
Federativa do Brasil, assinado em Luanda, em 11 de Junho
de 1980;
Considerando o Protocolo de Cooperação entre o
Governo da República de Angola e o Governo da República
Federativa do Brasil sobre Cooperação Técnica na Área
de Agricultura e Pecuária, assinado em Luanda, em 3 de
Novembro de 2003;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no benefício mútuo
e na reciprocidade; e
Considerando que a cooperação técnica na área de agricultura reveste-se de especial interesse para as Partes;
Ajustam o seguinte:
Artigo 1.º#
O presente Ajuste Complementar tem por objecto a
implementação do projecto “Apoio à Implantação do Serviço
de Sanidade Vegetal e Capacitação Técnica para Inspecção
Fitossanitária” (doravante denominado “Projecto”) - Anexo
Único ao presente documento, cujas finalidades são:
realizar cursos para técnicos de órgãos governamentais angolanos em sanidade vegetal, com
vista a elaboração e implementação do modelo
do Serviço de Sanidade Vegetal adequado à
estrutura política angolana; e
capacitar técnicos de órgãos governamentais
angolanos em metodologias de inspecção fitossanitária.
O Projecto contemplará objectivos, actividades e
resultados que se pretende alcançar, no âmbito neste Ajuste
Complementar.
O Projecto será aprovado e assinado pelas instituições
coordenadoras e executoras.
Artigo 2.º#
A República Federativa do Brasil designa:
a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como
instituição — responsável pela coordenação,
acompanhamento e avaliação das atividades
decorrentes do presente A juste Complementar; e
a Secretaria de Relações Internacionais do Agro-
-negócio e a Secretaria de Defesa Agro-pecuária,
ambas do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (MAPA), como instituições
responsáveis pela execução das actividades
decorrentes do presente Ajuste Complementar.
A República de Angola designa:
o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento
Rural e das Pescas (MINADERP) como responsável pela coordenação das acções decorrentes
deste Ajuste Complementar; e
a Direcção Nacional de Agricultura Pecuária e
Florestas (DNAPF) do MINADERP como
responsável pela execução, acompanhamento
e avaliação das acções decorrentes do presente
Ajuste Complementar.
Artigo 3.º#
Às Autoridades brasileiras, compete:
executar o Projecto;
garantir o desenvolvimento técnico dos trabalhos,
por meio da indicação de especialistas que promoverão o treinamento;
disponibilizar a infra-estrutura para a realização
dos treinamentos;
coordenar a implementação do Projecto; e
receber relatórios das instituições parceiras de
execução;
Às Autoridades angolanas, compete:
executar o Projecto;
prover local, material necessário e apoio logístico
aos técnicos brasileiros durante as actividades de
treinamento em Angola;
manter os proventos dos profissionais locais envolvidos no Projecto;
designar técnicos, com perfil solicitado, para receber treinamento no Brasil;
acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Pro-
Jecto;
elaborar relatórios das actividades executadas;
£) coordenar a implementação do presente Projecto;
prover alojamento e prestar apoio aos técnicos
brasileiros em missão no País;
articular-se com as Partes envolvidas no processo
de implementação das tarefas, quando modifica-
ções e ajustes forem necessários e indispensáveis
ao bom andamento do trabalho;
)) receber relatórios de progresso das instituições parceiras de execução, com vista ao desempenho de
suas atribuições, com relação ao monitoramento
e avaliação dos trabalhos em desenvolvimento; e
manter estreito relacionamento com a ABC/MRE,
com vista ao acompanhamento do Projecto.
Artigo 4.º#
O presente Ajuste Complementar não implica qualquer
compromisso de transferência de recursos financeiros entre
as Partes ou qualquer outra actividade gravosa aos patrimónios nacionais.
Artigo 5.º#
Para a execução das actividades previstas no Projecto,
as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas
e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos intemacionais, de agências de cooperação técnica,
de fundos e de programas regionais e internacionais, que
deverão estar previstos em outros instrumentos que não o
presente Ajuste Complementar.
Artigo 6.º#
Todas as actividades mencionadas neste Ajuste
Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos
em vigor no Brasil e em Angola.
Artigo 7.º#
As instituições executoras mencionadas no artigo 2.º deste
Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados do Projecto, os quais serão apresentados às instituições
coordenadoras.
Os documentos resultantes das actividades desenvolvidas no contexto do Projecto serão de propriedade conjunta
das Partes, as quais deverão ser prévia e formalmente consultadas em caso de publicação, bem como mencionadas no
documento a ser publicado.
Artigo 8.º#
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na
data de sua assinatura e terá vigência de três (3) anos, renováveis automaticamente até o cumprimento de seu objecto,
salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
Artigo 9.º#
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à
execução do presente Ajuste Complementar será resolvida
directamente pelas Partes, por via diplomática.
Artigo 10.º#
Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, a
qualquer momento, por via diplomática, a sua decisão de
denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação, cabendo
às Partes decidir sobre a continuidade das actividades que
estiverem em execução.
Artigo 11.º#
Este Ajuste Complementar poderá ser emendado, a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via
diplomática.
Artigo 12.º#
No que se refere as questões não previstas no presente
Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do
Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica
entre o Governo da República Popular de Angola e o
Governo da República Federativa do Brasil, assinado em
Luanda, em 11 de Junho de 1980.
Feito em Brasília, em 23 de Junho de 2010, em dois
originais em língua portuguesa, fazendo ambos textos igualmente fé.
Pela República de Angola, Assunção A. dos Anjos —
Ministro das Relações Exteriores.
Pela República Federativa do Brasil, Rui Nogueira —
Ministro de Estado Interino das Relações Exteriores.
Decreto Presidencial n.º 100/12
de 31 de Maio
Asrelações de amizade e de cooperação entre a República
de Angola e a República Federativa do Brasil, assentam
numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na
Carta da Organização das Nações Unidas e das Normas do
Direito Internacional universalmente aceites;
Considerando a necessidade de se estabelecer um ajuste
ao quadro jurídico-legal da cooperação entre os dois Estados;
Observado o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei
n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Intemacionais.
O Presidente da República Decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da
alínea É) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Ajuste Complementar ao
Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica
entre o Governo da República de Angola e o Govemo da
República Federativa do Brasil, para Implementação do
Projecto “Apoio ao Sistema Nacional de Investigação
Agrária de Angola”, anexo ao presente Decreto Presidencial
e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 18 de Abril de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Maio de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
