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Decreto n.º 38/95

Decreto n.º 38/95

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 52 de 29 de Dezembro de 1995
Data
29/12/1995
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 52 de 29 de Dezembro de 1995

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºO artigo 17,º da Decreto n.º E-D/91 passa
  3. Art. 2.ºO artigo 18.º do mesmo decreto, passa a ter a
  4. Art. 32.ºO n.º 1 do artigo 25.º do Decreto n.º 8-D/91,
  5. Art. 1.º
  6. Art. 2.ºNatureza e atribuições
  7. Art. 3.ºEstrutura e direcção
  8. Art. 4.ºQuadro de pessoal
  9. Art. 5.ºResolução de dávidas
  10. Art. 6.ºEntrada em vigor
  11. Art. 1.ºTransita para à tutela do Ministério da
  12. Art. 2.ºÉ revogado o artigo 4.º do Decreto
  13. Art. 32.ºEste decreto entra imediatamente em vigor.

Preâmbulo

Decreto n.º 38/95

de 29 ds Dezembro

Convindo introduzir alterações ao Decreto n.º 8-D/91, de

16 de Março, de forma a adequar a organização e o

funcionamento do Instituto Nacional de Segurança Social, a

experiência adquirida e as exigências actuais, impõem a essa

instituição uma maior responsabilização e um melhor

enquadramento dos seus executantes, torna-se curial redefinir

competências — da estrutura de direcção.

Nestes termos ao abrigo do artigo 113.º da Lei Constitu-

cional, o Governo decreta O seguinte:

Artigo 1.º#

O artigo 17,º da Decreto n.º E-D/91 passa

A ter 8 Seguínie redacção:

1.

O Instituto Nacional de Segurança Social é dirigido

por um Director-Geral e administrado por um Conselho

Directivo que integra o Director-Geral, Directores-Gerais

Adjuntos e pelos chefes de Departamento directamente

dependentes do Director-Geral.

Artigo 2.º#

O artigo 18.º do mesmo decreto, passa a ter a

seguinte redacção:

1.

Tendo em vista à prossecução das atribuições que

estão acometidas ao Iostifuto, compete 8o Conselho

Directivo:.

nm)

preparar e apresentar ao Conselho Nacional de

Segurança Social o orçamento da Segurança Social;

b)

submeter à aprovação do Conselho Nacional os

Planos anuais e pluriantais é promover à sua

avaliação e correcção periódicas;

c)

elaborar a relatório do exercício. e a conta anual;

d)

elaborar estudos com visia ao desenvolvimento €

melhoramento do sistema de protecção social dos

trabalhadores;

€) elaborar propostas de diplomas legais; visando o

alargâmento progressivo das modalidades do

Sistema de Segurança Social;

f)

exercer todas as funções de que séja incumbido pelo

Conselho Nacional, nos termos da lei.

2, Compete, em especial no Director-Geral do Instituto:

d)

dirigir e coordenar os serviços do Instituto, programar

às respectlvas acções e velar pelo seu bom

funcionamento;

e)

representar o Instítulo, bem como estabelecer as

ligações entre o Conselho Nacional de Segurança

Social e o Conselho Directivo;

€) convocar e, dirígir os trabalhos das Sessões do

Conselho Directivo e proceder a distribuição de

pelouros aos Direciores-Gerais Adjuntas, à

homologar pelo Ministro da Administração Pública

Emprego e Segurança Social, ouvido o Conselho

Nacional;

dj propor à nomeação dos responsáveis pelas diversas

áreas e serviços da Instituto;

e)

assegurar uma gestão financeira eficiente;

f)

promover é colaborar na organização de encontros

nacionais e internacionais sobre Segurança Social;

&£) celebrar acordos bilaterais com instituições homôlogas;

h)

proceder às admissões, exonerações e transferências

internas do pessoal do Instituto de acordo com à

legistação em vigor;

1.

exercer O poder disciplinar nos termos da lei;

d)

garantir a conservação do património do Instituto;

k)

assegurar uma correcta gestão de stocks;

9.

assegurar uma correcta coordenação das acções

desenvolvidas em matéria de Segurança Social pelas

Delegações Provinciais;

mm)

passas certidões;

n)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou regulamento.

3.

O Director-Geral, será substituído nas suas ausências

ou impedimentos por um dos Directores-Gerais Adjuntos

que designar.

Artigo 32.º#

O n.º 1 do artigo 25.º do Decreto n.º 8-D/91,

de 9 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

1.

Os funcionários do Instituto Nacional de Ségurança

Social, podérão ier direito a prémios de produtividade, tendo

em conta à nalureza do trabalho desenvolvido e e critério da

quantidade e qualidade do trabalho efectivamente realizado.

Art. 4,º — Este decreto entra imediatamente es vigor.

Visto e aprovado em Consélho de Ministros.

Fublique-se,

Luanda, aos 2 de Agosto de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, Jost EpuarDo Dos SANTOS.

Decreto n.º 39/95

de 29 de Dezembro

À evolução da Segurança Social em Angola, tem vindo a

demonstrar que nas actuais condições, o Instituto Nacional

de Segurança Social criado pelo artigo 714 da Lei n.º 18/90,

de 27 de Outubro, dificilmente poderá dar uma resposta

adequada a todas as atribuições que à lei lhe confere,

particularmente no âmbita estratégico.

Urge assim providenciar-se pela criação duma estrutura

que ào nível institucional e funcional de forma

complementar ao Instituto Nacional de Segurança Social, se

ocupe exclusivamente das questões de âmbitó estratégico

permitindo assim, através duma visão global, conseguir uma

gestão mais racional dos meios disponíveis, a obtenção de

melhores resultados € uma melhor prestação de serviços.

Nestes termos ao abrigo do artigo 113,º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criada sob tutela do Ministério da Admninisiração

Pública, Emprego e Segurança Social, a Direcção Nacional

de Segurança Social.

Artigo 2.º#

Natureza e atribuições

1.

A Direcção Nacional de Segurança Social, adiante

designada por DNSS, é o órgão central de concepção,

coordenação e de apoio técnico é normativo no domínio da

Segurança Social.

2, À Direcção Nacional de Segurança Social, tem designadamente às seguintes atribuições:

4.

elaborar em colaboração com o Instituto Nacional de

Segurança INSS, os estudos necessários à formula-

“ção de medidas de política e estratégia em matéria de

Segurança Social;

&) propor a definição dos regimes de Segurança Social,

desenvolvendo os meios necessários à respectiva

aplicação;

r)

coordenar à actuação e compatibilizar os meios

necessários das instituições de Segurança Social na

aplicação das normas reguladoras dos regimes de

Segurança Social, harmonizando e avaliando os

necessários procedimentos;

d)

propor as normas reguladoras da criação de associações

mutualistas, bem como dos respectivos esquemas de

prestações e regime de funcionamento;

€) propor medidas integradas c assegurar a articulação

com nº Gabinete de Relações Internacionais no

âmbito da cooperação internacional em matéria de

Segurança Social,

Artigo 3.º#

Estrutura e direcção

1.

À Direcção Nacional de Segurança Social compreende

os seguintes órgãos:

a)

Departamento de Estudos e Projectos;

e)

Departamento dé Normas,

c)

Secção de Expediente.

2.

A Direcção Nacional de Segurança Social é dirígida

por Director Nacional.

Artigo 4.º#

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Segurança

Social, faz parte integrante do seu regulamento interno a

aprovar pelo Ministro da Administração Pública, Emprego

e Segurança Social.

Artigo 5.º#

Resolução de dávidas

As dúvidas suscitadas pela interpretação e apligação do

presente diploma, serão resólvidas por decreto do Córsetho

de Minisiros.

O DE 1995 585

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. :

Publique-se.

Luanda, àos 2 de Agosto de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moro.

O Presidente da República, fosê EnvarDO Dos SANTOS.

Decreto n.º 40/95

de 29 de Dezembro

Considerando que a formação de trabalhadores qualificados

constitui factor determinante para o desenvolvimento e deve

estar intimamente ligada &o processo do emprego;

Considerando que compete ao Ministério da Educação

proceder a Formação Profissional, inicial para jovens e ao

Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social, proceder as acções especiais da Formação Profissional no âmbito da política de emprego a prosseguir pelo

— Estado;

Considerando que o artigo 6.º n.º 4, 6a Lei n.º 21-A/92,

faz depender a tutela de Instituto Nacional de Formação

Profissional, criado por Deriseto n.º 339-D/92, de 28 de

Agosto, ao organismo do aparelho dc Estado de quem

incumbe a Formação Profissional;

Considerando ainda os estatutos orgnnicos dos Ministérios da Educação e da Administração Fública, Emprego e

Segurança Social;

Nos termos das disposições combins das da alínea &) do

artigo 110-º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Transita para à tutela do Ministério da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social, o

Instituto Nacional de Formação Profissional, criado pela

Decreto n.º 39-D/92, do Conselha de Micistros.

Artigo 2.º#

É revogado o artigo 4.º do Decreto

n.º 39.D/92, do Conselho de Ministros.

Artigo 32.º#

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Agosto do 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco.

O Presidente da República, Jose EnuaaDo Dos SANTOS.

Decreto n.º 41/95

de 29 de Dezesbio

O Instituto Nacional de apoio às Pequenas e Médias

Empresas, abreviadamente (INAPEM), criado pelo Decreto

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