Preâmbulo
Decreto n.º 38/95
de 29 ds Dezembro
Convindo introduzir alterações ao Decreto n.º 8-D/91, de
16 de Março, de forma a adequar a organização e o
funcionamento do Instituto Nacional de Segurança Social, a
experiência adquirida e as exigências actuais, impõem a essa
instituição uma maior responsabilização e um melhor
enquadramento dos seus executantes, torna-se curial redefinir
competências — da estrutura de direcção.
Nestes termos ao abrigo do artigo 113.º da Lei Constitu-
cional, o Governo decreta O seguinte:
Artigo 1.º#
O artigo 17,º da Decreto n.º E-D/91 passa
A ter 8 Seguínie redacção:
O Instituto Nacional de Segurança Social é dirigido
por um Director-Geral e administrado por um Conselho
Directivo que integra o Director-Geral, Directores-Gerais
Adjuntos e pelos chefes de Departamento directamente
dependentes do Director-Geral.
Artigo 2.º#
O artigo 18.º do mesmo decreto, passa a ter a
seguinte redacção:
Tendo em vista à prossecução das atribuições que
estão acometidas ao Iostifuto, compete 8o Conselho
Directivo:.
preparar e apresentar ao Conselho Nacional de
Segurança Social o orçamento da Segurança Social;
submeter à aprovação do Conselho Nacional os
Planos anuais e pluriantais é promover à sua
avaliação e correcção periódicas;
elaborar a relatório do exercício. e a conta anual;
elaborar estudos com visia ao desenvolvimento €
melhoramento do sistema de protecção social dos
trabalhadores;
€) elaborar propostas de diplomas legais; visando o
alargâmento progressivo das modalidades do
Sistema de Segurança Social;
exercer todas as funções de que séja incumbido pelo
Conselho Nacional, nos termos da lei.
2, Compete, em especial no Director-Geral do Instituto:
dirigir e coordenar os serviços do Instituto, programar
às respectlvas acções e velar pelo seu bom
funcionamento;
representar o Instítulo, bem como estabelecer as
ligações entre o Conselho Nacional de Segurança
Social e o Conselho Directivo;
€) convocar e, dirígir os trabalhos das Sessões do
Conselho Directivo e proceder a distribuição de
pelouros aos Direciores-Gerais Adjuntas, à
homologar pelo Ministro da Administração Pública
Emprego e Segurança Social, ouvido o Conselho
Nacional;
dj propor à nomeação dos responsáveis pelas diversas
áreas e serviços da Instituto;
assegurar uma gestão financeira eficiente;
promover é colaborar na organização de encontros
nacionais e internacionais sobre Segurança Social;
&£) celebrar acordos bilaterais com instituições homôlogas;
proceder às admissões, exonerações e transferências
internas do pessoal do Instituto de acordo com à
legistação em vigor;
exercer O poder disciplinar nos termos da lei;
garantir a conservação do património do Instituto;
assegurar uma correcta gestão de stocks;
assegurar uma correcta coordenação das acções
desenvolvidas em matéria de Segurança Social pelas
Delegações Provinciais;
passas certidões;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas por lei ou regulamento.
O Director-Geral, será substituído nas suas ausências
ou impedimentos por um dos Directores-Gerais Adjuntos
que designar.
Artigo 32.º#
O n.º 1 do artigo 25.º do Decreto n.º 8-D/91,
de 9 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Os funcionários do Instituto Nacional de Ségurança
Social, podérão ier direito a prémios de produtividade, tendo
em conta à nalureza do trabalho desenvolvido e e critério da
quantidade e qualidade do trabalho efectivamente realizado.
Art. 4,º — Este decreto entra imediatamente es vigor.
Visto e aprovado em Consélho de Ministros.
Fublique-se,
Luanda, aos 2 de Agosto de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, Jost EpuarDo Dos SANTOS.
Decreto n.º 39/95
de 29 de Dezembro
À evolução da Segurança Social em Angola, tem vindo a
demonstrar que nas actuais condições, o Instituto Nacional
de Segurança Social criado pelo artigo 714 da Lei n.º 18/90,
de 27 de Outubro, dificilmente poderá dar uma resposta
adequada a todas as atribuições que à lei lhe confere,
particularmente no âmbita estratégico.
Urge assim providenciar-se pela criação duma estrutura
que ào nível institucional e funcional de forma
complementar ao Instituto Nacional de Segurança Social, se
ocupe exclusivamente das questões de âmbitó estratégico
permitindo assim, através duma visão global, conseguir uma
gestão mais racional dos meios disponíveis, a obtenção de
melhores resultados € uma melhor prestação de serviços.
Nestes termos ao abrigo do artigo 113,º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criada sob tutela do Ministério da Admninisiração
Pública, Emprego e Segurança Social, a Direcção Nacional
de Segurança Social.
Artigo 2.º#
Natureza e atribuições
A Direcção Nacional de Segurança Social, adiante
designada por DNSS, é o órgão central de concepção,
coordenação e de apoio técnico é normativo no domínio da
Segurança Social.
2, À Direcção Nacional de Segurança Social, tem designadamente às seguintes atribuições:
elaborar em colaboração com o Instituto Nacional de
Segurança INSS, os estudos necessários à formula-
“ção de medidas de política e estratégia em matéria de
Segurança Social;
&) propor a definição dos regimes de Segurança Social,
desenvolvendo os meios necessários à respectiva
aplicação;
coordenar à actuação e compatibilizar os meios
necessários das instituições de Segurança Social na
aplicação das normas reguladoras dos regimes de
Segurança Social, harmonizando e avaliando os
necessários procedimentos;
propor as normas reguladoras da criação de associações
mutualistas, bem como dos respectivos esquemas de
prestações e regime de funcionamento;
€) propor medidas integradas c assegurar a articulação
com nº Gabinete de Relações Internacionais no
âmbito da cooperação internacional em matéria de
Segurança Social,
Artigo 3.º#
Estrutura e direcção
À Direcção Nacional de Segurança Social compreende
os seguintes órgãos:
Departamento de Estudos e Projectos;
Departamento dé Normas,
Secção de Expediente.
A Direcção Nacional de Segurança Social é dirígida
por Director Nacional.
Artigo 4.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Segurança
Social, faz parte integrante do seu regulamento interno a
aprovar pelo Ministro da Administração Pública, Emprego
e Segurança Social.
Artigo 5.º#
Resolução de dávidas
As dúvidas suscitadas pela interpretação e apligação do
presente diploma, serão resólvidas por decreto do Córsetho
de Minisiros.
O DE 1995 585
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. :
Publique-se.
Luanda, àos 2 de Agosto de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moro.
O Presidente da República, fosê EnvarDO Dos SANTOS.
Decreto n.º 40/95
de 29 de Dezembro
Considerando que a formação de trabalhadores qualificados
constitui factor determinante para o desenvolvimento e deve
estar intimamente ligada &o processo do emprego;
Considerando que compete ao Ministério da Educação
proceder a Formação Profissional, inicial para jovens e ao
Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social, proceder as acções especiais da Formação Profissional no âmbito da política de emprego a prosseguir pelo
— Estado;
Considerando que o artigo 6.º n.º 4, 6a Lei n.º 21-A/92,
faz depender a tutela de Instituto Nacional de Formação
Profissional, criado por Deriseto n.º 339-D/92, de 28 de
Agosto, ao organismo do aparelho dc Estado de quem
incumbe a Formação Profissional;
Considerando ainda os estatutos orgnnicos dos Ministérios da Educação e da Administração Fública, Emprego e
Segurança Social;
Nos termos das disposições combins das da alínea &) do
artigo 110-º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Transita para à tutela do Ministério da
Administração Pública, Emprego e Segurança Social, o
Instituto Nacional de Formação Profissional, criado pela
Decreto n.º 39-D/92, do Conselha de Micistros.
Artigo 2.º#
É revogado o artigo 4.º do Decreto
n.º 39.D/92, do Conselho de Ministros.
Artigo 32.º#
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Agosto do 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco.
O Presidente da República, Jose EnuaaDo Dos SANTOS.
Decreto n.º 41/95
de 29 de Dezesbio
O Instituto Nacional de apoio às Pequenas e Médias
Empresas, abreviadamente (INAPEM), criado pelo Decreto
