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Decreto Executivo n.º 383/25

Classifica como Sítio de Interesse Histórico Nacional o Clube Desportivo e Centro Recreativo Marítimo da Ilha, situado no Município da Ingombota, Província de Luanda

Instituição
Ministério da Cultura
Publicação
Diário da República n.º 66, I Série
Data
10/04/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 66, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºClassificação
  3. Art. 2.ºZona de protecção
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que o Clube Desportivo e Centro Recreativo e Cultural Marítimo da Ilha constitui um dos notáveis e importantes locais de memória da Cidade de Luanda, por ter cumprido, incontestavelmente, o seu relevante papel histórico, junto de uma das correntes do nacionalismo angolano;

Atendendo a necessidade de se promover o seu reconhecimento como um importante lugar de memória;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro - Lei do Património Cultural, o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 53/13, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento do Património Cultural Imóvel, e com as alíneas b) e I) do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 133/24, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, determino:

Artigo 1.º#

Classificação

É classificado como «Sítio de Interesse Histórico Nacional» o «Clube Desportivo e Centro Recreativo Marítimo da Ilha», situado no Município da Ingombota, Província de Luanda.

Artigo 2.º#

Zona de protecção

Compete às Entidades da Administração Local do Estado, a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património e da sua zona de protecção.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Março de 2025.

O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.

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