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Lei n.º 2/09

Lei n.º 2/09

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 2 de 6 de Janeiro de 2009
Data
06/01/2009
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 2 de 6 de Janeiro de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºO artigo 42.º da Lei n.º 6/06, de 4 de Julho,
  3. Art. 42.ºSubsídio de Mim de mandato
  4. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 1.ºExercício da podes coestiteinte
  6. Art. 2.ºComissão Consticecioas!
  7. Art. 3.º
  8. Art. 4.º
  9. Art. 6.ºForum des actos
  10. Art. 8.º
  11. Art. 5.º
  12. Art. 10.ºOrçamento e pessoal da Cambrão Comstitacicoasl
  13. Art. 11.ºFlóvidas t enicsães

Preâmbulo

LES Terça-feira, 6 de Jane

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erinucaDE eo ORGÃO OFICI

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINAT

relativa à anúncio e assinaturas do «Diário da

Repdblica», deve ser dirigida à Imprensa As três séries. mec

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Nacional — E. P. em Luanda, Caixa Postal 1306 | 4 pe tio o 1 o...

— End. Teleg. <«Imprensa» AITSETE.LLL 1 2. o

SUMÁRIO

Assembleia Hucional

——— 4F08. Lei ânica do Estatul

De à Lei nº . de 4 de Jalho-Lei ih lo

alteração Pá im fe 5 Orginica

Lei n.º 1/05:

Que cria a Comissão Consritucional.

Presidência da República

Despacho n.º 1/09:

Cria um Grupo de Trabalho Ad-Ffioc para a prevenção da epidemia do

VERSNNS—————-—m———o

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei nº 1/09

de é de Janeiro

Havendo à necessidade de se garantir ao ex-Deputado à

Assembleia Nacional condições que promovam dignidade

+ a estabilidade material e-social após o termo do mandato;

Considerando que a Lei n.º 6/08, de 4 de Julho — Lei

Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Deputados, não

previu à garantia da sustentabilidade da situação decorrente

da cessação, da perda au da suspensão definitiva do muadulo

do Deputado enquanto não assuma novas funções públicas

ou não aufira o subsídio de fim de mandato;

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 8B8,.º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

Lei de alteração à Lei n.º 6/08, de 4 de Julho — Lei

Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Deputados

Artigo 1.º#

O artigo 42.º da Lei n.º 6/06, de 4 de Julho,

passa à ter à seguinte redacção:

iro de 2009 I Série — N.º 2

Á

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 30,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | do Replica | * e 2.º sérica éde Kz: 715,0 e para a

1.

Kz; 40027500] 3º sério Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kr: 23625000] imposto do selo, dependendo a publicação da

-.. Kz: 123509000] 3º série da depósito prévio a efectua na Tesouraria

... Kr: 9570000| dalmpreosa Nacional — E. P.

Artigo 42.º#

Subsídio de Mim de mandato

1.

(A mesma redacção).

2.

(A mesma redacção).

3, (À mesma redacção).

4.

(À mesma redacção).

S. (A mesma redacção).

6, (A mesma redacção).

7.

(A mesma redacção).

8.

(À mesma redacção).

9.

Até que inicie a percepção do subsídio de fim de mandato nos termos do n.º 3 do presente artigo é enquanto não

assuma cargo público remunerado, o Deputado tem direito a

uma remuneração igual a que auferira à data da cessação, da

perda ou da suspensão definitiva do mandato.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas é as omissões suscitadas da interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 12 de Dezembro de 2008.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da

Piedade Dias dos Santos.

Promulgada em 31de Dezembro de 2008.

Públique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ASSEMBLEIA NACIONAL

Letn" 209

de 6 de Joaciro

Considerando que a Lei Constitocional em vigor siriboi

& Assembleia Nacional ocstatuto de Assembleia Constituinte:

Considerando que os trabalhos cocstitoíntes iniciados

durante a legislatura de 1992/2008 não chegaram ao fin,

tendo sido extinta a Comissão Constitucípaal, então criada.

em Derembro de 2004;

Urgindo, para a materialização de tais objectivos estratégicos do Estado Angolano, crias uma nove Comissão

Constitucional e dar início aos trabalhos com vista à aprovação da futura Constituição da Repíblica de Angola;

Nestes termos, ao abrigo da alínea 2) do artigo 88.º €

dos nº L e á do artigo 158.* ambas da Lei Constitocional, a

Assernbleis Nacional aprove a segulnfe:

Lei que a Comissão Constitucional

Artigo 1.º#

Exercício da podes coestiteinte

l.

À Assembleiá Nacionsi cxerce e poder constitoínie a

partir da data da poblicação da presente lei aé & entrada em

vigor da futura Constitição da República de Angola.

2.

Para o exercício do poder constituinte a Assembleia

Naciocal ceúne-se em Plenário, como Assembleia Const

tuinte E em Comissão Eventual, constituída nos termos da

presente lei.

3.

A Assembleia Nacional, no: exerefein do poder constituinte, é convocada e presidida pelo seu Presidente que é

coadjuvado pelos Vice-Presidentes e Secretários de Mesa.

Artigo 2.º#

Comissão Consticecioas!

1.

É crisda a Comissão Eventual para à elaboração do

Projecto de Constituição da República de Argola, designada

Comissão Coastitucional,

2.

A Comissão Cónstineional deve. iniciar fimções ané

30 dias após 2 entrada em vigos da preseste lei e conclui o5

trabalhos da elaboração da futuca constituição no prazo de

7 dias a contar do firiz da período de entrega dos anhe-

-piofoctos u que se zefere o n.º 2 do artigo 8. dá presenta lei

3.

Qualquer eventual promogação do prazo tndrcado é da comperência da Assembleia Constituinte.

Artigo 3.º#

f(Cooporição da Cambocão Constitecinma

1.

Sem prejuízo do priocígia da proportcionatfidade e terido

em conta o princípio da reepresemarntvidade e da participação,

considerando a composição da Assembleia Nacional. a

Comissão Constitucional é integrada por 453 Deputados

efectivos, designados nos seguintes ternos:

g)

MPLA — 35 Peguiados;

b)

Vnião Nacional para a Erdependência Tom! de

3 Auenia CUNTEA) — 6 Denarados;

€) FPantido de Kenovação Sacial (PRS) — 2 Deputados.

d)

Frente Nacional de Libertação de Amgola

(FNLA)—] Deputados

e)

Nava Democracia (ND) — | Deputado.

2.

A Comissão integra, einda, 15 Deputados suplentes,

COMA Se segue

q)

MPLA -— 9 Deputados;

5.

União Naciouá! para a idependência Totl de -

Angola (UNITA) — 3 Deputados;

€) Partido de Renovação Secial (PRS) — 1 Deputado;

dk Frente Nacional de Libertação de Aogola

(FNLA) — í Deputado;

e)

Nova Democracia (ND) — | Deputado.

3.

A designação dos Deputados que integram a Comissão

Constitucional é feita mediante resolução 1 aprover pelo

Flenária da Assembleia Nacional.

Artigo 4.º#

Presid & dentes e âest

1.

À Comissão Constitucional é presidida por um dos scos

membros, desigiado pelo partido maioritário.

2.

O Presidente da Comfssão Constitucional é coadjevado

por dois vice-presidentes, designados. come se segue:

=) 0 prinRiro, pele partido maioricário;

Fr o segundo, pelo maior partido da oposição.

3.

A Comissão Constitucional tem, ainda, um secretário,

designado pelo partido masoritário e dois secretários

adjuntos, designados eos mesmos termos do oaúmero

anterior.

4.

Nas reupiões de Dirçoção da Comissão Constiturcioeal

participam igualmente os represemtantes dos pastidos polfficos e de coligação de partidos não designados nos teremos dos

Nnámesos anteriores.

ARTIGO Sº

(Osgautzação e foncikuamento)

1.

A Comissão Constituctonal foeciona com Plenário e em

grupos de: trabalho criados para o efeito.

2.

A Comissão Constitucionat delibera por oomsenso e. 12

Falta deste, por maioria absolara dos socos membros.

3.

O Plenário da Comissão Canstitucional funcíora com

a maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 6.º#

Forum des actos

Os actos da Comissão Constitucional assemen a forma

de deliberação.

ÁETIGO 77

tComissão Gícmico)

A Comissão Constitucional é assessorada por tos

Comissão Técmca cuja composição é deímida pelo seu

Plenário, integrando técnicos e especialistas indicados petos

partidos políticos e coligação de partidos representados na

Assembleia Nacional.

Artigo 8.º#

tApresentação de ante-projectos)

L., Paderm apresentaç ame-projectos da futura Coostitoição da República de Angola todos os partidos. políticos e

coligação de partidos políticos representados nã Assembleia

Nacional.

2.

A apresentação dos anto-projectos teferidos no número

anterior deve ser feita ao Presidente da Assembleia Nacional

até 75 dias após à aprovação da presente ki,

3.

O poder constituinte deve consagrar 2 garantia, ne

fuiura Constituição, dos direitos fundamentais, nomeadamente as liberdades dos cidadãos, os direitos económicos,

sociais e calteais c o5 demais direitos consastados na

Declaração Universal dos Direitos do Homnem e outros, constanees das leis e reeras aplicáveis do direito internacional.

Artigo 5.º#

articigação dos dennis óxgãos de Estada, partidas políticas,

coligações de puríídos pelíticos, ergenbções da

ocizdade civH e ckiedTas)

1.

Os demais órgãos do Estado, os partidos políticos e

coligações de partidos políticos não representados na

Assemblria Nacional, as organizações da sociedade civil e

us ckladãos podem apresentar propostas e contribuições ao

projecto de Constituição da República de Angola derante o

período a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e na fase da

sua consulta pública.

2.

As propostas e contribuições referidas vo número

anterior devem ser remetidas 20 Presidente da Assembieia

Nacional,

3.

À Assembleia Nacional define, mediante proposta da

Comissão Constitucional, as formas e o momento da consulta

pública referida no n.º ! do presente artigo.

Artigo 10.º#

Orçamento e pessoal da Cambrão Comstitacicoasl

1.

À Comissão Constitiicional deve apresentar à Assem-

Bleia Nacional, zé 30 dies após o início dos seus mbalhos.

1 projecto de orçamento pera todo o processo constituinte,

incluíado os meios materiais necessários para & seu normal

funcionamento,

2.

Na alma da apresentação do orçamento deve à

Comissão Coastitucianal apresentar o quadro de pessoal

admibistrativo pecessário para assegurar o seu normal

funcionamento.

Artigo 11.º#

Flóvidas t enicsães

Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação €

aplicação da presente ki são resolvidas pela Assembleia

Nacicoal.

ARTIGO 12º'

(Entraga ema vigos)

A presente cj entra Iecdiatamente em riste.

Vista c aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

2os 15 de Dezembro de 2008.

O Presidente da Assembleia Nacional. Fernando da

Piedade Dias dos Santos.

Fromulgada cm 31 de Dezembro de 2098.

Publique-se.

O Presideme da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS.

2009 7

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 193

de Ide Janeiro

Tendo cm conta que se resista uma epidemia de febre

do Congo, na Província de Kasai Ocidental, que faz fronteira

com a Província da Lunda-Noste;,

Considerando a gravidade desta cpidemia e 2 probabilidade da sus rápida propagação devido aos fluxos migratórios

das populações ao longo da frantzira;

Havendo necessidade da tómada de medidas preventivas

E urgentes para que o território da República de Angola não

seja assolado pela referida cpidemia;

— Nos termos do artigo T4.º da Lei Coestitucional, determino:

1º — É criado um grupo de trabalho Ad-Hoc para à

prevenção da epidemia do bola, comdenado pelo Primeiro

Ministro e integra as segunntes entidades;

a)

Ministro da Saúde;

b)

Ministro da Defesa

c)

Ministro do Interior;

qd)

Ministro das Relações Exteriores;

e)

Ministro da Administração do Território;

a)

Ministra do Comércio

£) Ministro da Assistência e Reinserção Social;

h)

Chefe do Estado Maior General das Forças

Armadas Angolazas;

5.

Comandante Geral da Polícia Nacional.

7.

º — O Grupo de Trabalho Ad-Hoc deve desencadear as

SCELintes acções:

Ministério da Saúde:

4.

coordenar as acções dos técnicos de saúde do

Ministário da Saúde, das Forças Armadas Áugolanas e da Polícia Nacional;

5.

manter em estado de alerta todas 2s unidades sanitírias das Províncias da Lunda-Norte, Lunda-Sel,

Moxico, Malanje e Ulge;

Fá) informar diariamente o Posto do Comando sobre à

evolução da si sanitária relativa à doença,

de faso da oconbucia de casos suspeitos. doem

tes e falecidos no território nacional;

dd)

constituir as equipas técnicas nacionais coultissectoriais, integrando técnicos do Ministério da

Saúde, das Forças Armadas Angolanas, do Ministório do Iraecios e de Organtizaçõo Aundial da

Saúde, para procederem à avaliação da situação

e das necessidades a nível provincial;

e)

elaborar instruções técnicas que permitam monitorec a epidemia do édola no território da República

Democrática do Congo:

f eiaborar o plano nacional de asseguramento médico

para a contenção de uma eventual cpidemia no

País:

2.

elaborar 0 plano nacional de necessidades de saúde.

incluindo o seu quadro csçamental. à partir dos

planos provinciais, uma vez constatadas as existências:

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