Preâmbulo
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Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINAT
relativa à anúncio e assinaturas do «Diário da
Repdblica», deve ser dirigida à Imprensa As três séries. mec
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SUMÁRIO
Assembleia Hucional
——— 4F08. Lei ânica do Estatul
De à Lei nº . de 4 de Jalho-Lei ih lo
alteração Pá im fe 5 Orginica
Lei n.º 1/05:
Que cria a Comissão Consritucional.
Presidência da República
Despacho n.º 1/09:
Cria um Grupo de Trabalho Ad-Ffioc para a prevenção da epidemia do
VERSNNS—————-—m———o
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei nº 1/09
de é de Janeiro
Havendo à necessidade de se garantir ao ex-Deputado à
Assembleia Nacional condições que promovam dignidade
+ a estabilidade material e-social após o termo do mandato;
Considerando que a Lei n.º 6/08, de 4 de Julho — Lei
Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Deputados, não
previu à garantia da sustentabilidade da situação decorrente
da cessação, da perda au da suspensão definitiva do muadulo
do Deputado enquanto não assuma novas funções públicas
ou não aufira o subsídio de fim de mandato;
Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 8B8,.º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
Lei de alteração à Lei n.º 6/08, de 4 de Julho — Lei
Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Deputados
Artigo 1.º#
O artigo 42.º da Lei n.º 6/06, de 4 de Julho,
passa à ter à seguinte redacção:
iro de 2009 I Série — N.º 2
Á
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 30,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | do Replica | * e 2.º sérica éde Kz: 715,0 e para a
Kz; 40027500] 3º sério Kz: 95,00, acrescido do respectivo
... Kr: 23625000] imposto do selo, dependendo a publicação da
-.. Kz: 123509000] 3º série da depósito prévio a efectua na Tesouraria
... Kr: 9570000| dalmpreosa Nacional — E. P.
Artigo 42.º#
Subsídio de Mim de mandato
(A mesma redacção).
(A mesma redacção).
3, (À mesma redacção).
(À mesma redacção).
S. (A mesma redacção).
6, (A mesma redacção).
(A mesma redacção).
(À mesma redacção).
Até que inicie a percepção do subsídio de fim de mandato nos termos do n.º 3 do presente artigo é enquanto não
assuma cargo público remunerado, o Deputado tem direito a
uma remuneração igual a que auferira à data da cessação, da
perda ou da suspensão definitiva do mandato.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas é as omissões suscitadas da interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 12 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da
Piedade Dias dos Santos.
Promulgada em 31de Dezembro de 2008.
Públique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ASSEMBLEIA NACIONAL
Letn" 209
de 6 de Joaciro
Considerando que a Lei Constitocional em vigor siriboi
& Assembleia Nacional ocstatuto de Assembleia Constituinte:
Considerando que os trabalhos cocstitoíntes iniciados
durante a legislatura de 1992/2008 não chegaram ao fin,
tendo sido extinta a Comissão Constitucípaal, então criada.
em Derembro de 2004;
Urgindo, para a materialização de tais objectivos estratégicos do Estado Angolano, crias uma nove Comissão
Constitucional e dar início aos trabalhos com vista à aprovação da futura Constituição da Repíblica de Angola;
Nestes termos, ao abrigo da alínea 2) do artigo 88.º €
dos nº L e á do artigo 158.* ambas da Lei Constitocional, a
Assernbleis Nacional aprove a segulnfe:
Lei que a Comissão Constitucional
Artigo 1.º#
Exercício da podes coestiteinte
À Assembleiá Nacionsi cxerce e poder constitoínie a
partir da data da poblicação da presente lei aé & entrada em
vigor da futura Constitição da República de Angola.
Para o exercício do poder constituinte a Assembleia
Naciocal ceúne-se em Plenário, como Assembleia Const
tuinte E em Comissão Eventual, constituída nos termos da
presente lei.
A Assembleia Nacional, no: exerefein do poder constituinte, é convocada e presidida pelo seu Presidente que é
coadjuvado pelos Vice-Presidentes e Secretários de Mesa.
Artigo 2.º#
Comissão Consticecioas!
É crisda a Comissão Eventual para à elaboração do
Projecto de Constituição da República de Argola, designada
Comissão Coastitucional,
A Comissão Cónstineional deve. iniciar fimções ané
30 dias após 2 entrada em vigos da preseste lei e conclui o5
trabalhos da elaboração da futuca constituição no prazo de
7 dias a contar do firiz da período de entrega dos anhe-
-piofoctos u que se zefere o n.º 2 do artigo 8. dá presenta lei
Qualquer eventual promogação do prazo tndrcado é da comperência da Assembleia Constituinte.
Artigo 3.º#
f(Cooporição da Cambocão Constitecinma
Sem prejuízo do priocígia da proportcionatfidade e terido
em conta o princípio da reepresemarntvidade e da participação,
considerando a composição da Assembleia Nacional. a
Comissão Constitucional é integrada por 453 Deputados
efectivos, designados nos seguintes ternos:
MPLA — 35 Peguiados;
Vnião Nacional para a Erdependência Tom! de
3 Auenia CUNTEA) — 6 Denarados;
€) FPantido de Kenovação Sacial (PRS) — 2 Deputados.
Frente Nacional de Libertação de Amgola
(FNLA)—] Deputados
Nava Democracia (ND) — | Deputado.
A Comissão integra, einda, 15 Deputados suplentes,
COMA Se segue
MPLA -— 9 Deputados;
União Naciouá! para a idependência Totl de -
Angola (UNITA) — 3 Deputados;
€) Partido de Renovação Secial (PRS) — 1 Deputado;
dk Frente Nacional de Libertação de Aogola
(FNLA) — í Deputado;
Nova Democracia (ND) — | Deputado.
A designação dos Deputados que integram a Comissão
Constitucional é feita mediante resolução 1 aprover pelo
Flenária da Assembleia Nacional.
Artigo 4.º#
Presid & dentes e âest
À Comissão Constitucional é presidida por um dos scos
membros, desigiado pelo partido maioritário.
O Presidente da Comfssão Constitucional é coadjevado
por dois vice-presidentes, designados. come se segue:
=) 0 prinRiro, pele partido maioricário;
Fr o segundo, pelo maior partido da oposição.
A Comissão Constitucional tem, ainda, um secretário,
designado pelo partido masoritário e dois secretários
adjuntos, designados eos mesmos termos do oaúmero
anterior.
Nas reupiões de Dirçoção da Comissão Constiturcioeal
participam igualmente os represemtantes dos pastidos polfficos e de coligação de partidos não designados nos teremos dos
Nnámesos anteriores.
ARTIGO Sº
(Osgautzação e foncikuamento)
A Comissão Constituctonal foeciona com Plenário e em
grupos de: trabalho criados para o efeito.
A Comissão Constitucionat delibera por oomsenso e. 12
Falta deste, por maioria absolara dos socos membros.
O Plenário da Comissão Canstitucional funcíora com
a maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 6.º#
Forum des actos
Os actos da Comissão Constitucional assemen a forma
de deliberação.
ÁETIGO 77
tComissão Gícmico)
A Comissão Constitucional é assessorada por tos
Comissão Técmca cuja composição é deímida pelo seu
Plenário, integrando técnicos e especialistas indicados petos
partidos políticos e coligação de partidos representados na
Assembleia Nacional.
Artigo 8.º#
tApresentação de ante-projectos)
L., Paderm apresentaç ame-projectos da futura Coostitoição da República de Angola todos os partidos. políticos e
coligação de partidos políticos representados nã Assembleia
Nacional.
A apresentação dos anto-projectos teferidos no número
anterior deve ser feita ao Presidente da Assembleia Nacional
até 75 dias após à aprovação da presente ki,
O poder constituinte deve consagrar 2 garantia, ne
fuiura Constituição, dos direitos fundamentais, nomeadamente as liberdades dos cidadãos, os direitos económicos,
sociais e calteais c o5 demais direitos consastados na
Declaração Universal dos Direitos do Homnem e outros, constanees das leis e reeras aplicáveis do direito internacional.
Artigo 5.º#
articigação dos dennis óxgãos de Estada, partidas políticas,
coligações de puríídos pelíticos, ergenbções da
ocizdade civH e ckiedTas)
Os demais órgãos do Estado, os partidos políticos e
coligações de partidos políticos não representados na
Assemblria Nacional, as organizações da sociedade civil e
us ckladãos podem apresentar propostas e contribuições ao
projecto de Constituição da República de Angola derante o
período a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e na fase da
sua consulta pública.
As propostas e contribuições referidas vo número
anterior devem ser remetidas 20 Presidente da Assembieia
Nacional,
À Assembleia Nacional define, mediante proposta da
Comissão Constitucional, as formas e o momento da consulta
pública referida no n.º ! do presente artigo.
Artigo 10.º#
Orçamento e pessoal da Cambrão Comstitacicoasl
À Comissão Constitiicional deve apresentar à Assem-
Bleia Nacional, zé 30 dies após o início dos seus mbalhos.
1 projecto de orçamento pera todo o processo constituinte,
incluíado os meios materiais necessários para & seu normal
funcionamento,
Na alma da apresentação do orçamento deve à
Comissão Coastitucianal apresentar o quadro de pessoal
admibistrativo pecessário para assegurar o seu normal
funcionamento.
Artigo 11.º#
Flóvidas t enicsães
Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação €
aplicação da presente ki são resolvidas pela Assembleia
Nacicoal.
ARTIGO 12º'
(Entraga ema vigos)
A presente cj entra Iecdiatamente em riste.
Vista c aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
2os 15 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Nacional. Fernando da
Piedade Dias dos Santos.
Fromulgada cm 31 de Dezembro de 2098.
Publique-se.
O Presideme da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS.
2009 7
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Despacho n.º 193
de Ide Janeiro
Tendo cm conta que se resista uma epidemia de febre
do Congo, na Província de Kasai Ocidental, que faz fronteira
com a Província da Lunda-Noste;,
Considerando a gravidade desta cpidemia e 2 probabilidade da sus rápida propagação devido aos fluxos migratórios
das populações ao longo da frantzira;
Havendo necessidade da tómada de medidas preventivas
E urgentes para que o território da República de Angola não
seja assolado pela referida cpidemia;
— Nos termos do artigo T4.º da Lei Coestitucional, determino:
1º — É criado um grupo de trabalho Ad-Hoc para à
prevenção da epidemia do bola, comdenado pelo Primeiro
Ministro e integra as segunntes entidades;
Ministro da Saúde;
Ministro da Defesa
Ministro do Interior;
Ministro das Relações Exteriores;
Ministro da Administração do Território;
Ministra do Comércio
£) Ministro da Assistência e Reinserção Social;
Chefe do Estado Maior General das Forças
Armadas Angolazas;
Comandante Geral da Polícia Nacional.
º — O Grupo de Trabalho Ad-Hoc deve desencadear as
SCELintes acções:
Ministério da Saúde:
coordenar as acções dos técnicos de saúde do
Ministário da Saúde, das Forças Armadas Áugolanas e da Polícia Nacional;
manter em estado de alerta todas 2s unidades sanitírias das Províncias da Lunda-Norte, Lunda-Sel,
Moxico, Malanje e Ulge;
Fá) informar diariamente o Posto do Comando sobre à
evolução da si sanitária relativa à doença,
de faso da oconbucia de casos suspeitos. doem
tes e falecidos no território nacional;
constituir as equipas técnicas nacionais coultissectoriais, integrando técnicos do Ministério da
Saúde, das Forças Armadas Angolanas, do Ministório do Iraecios e de Organtizaçõo Aundial da
Saúde, para procederem à avaliação da situação
e das necessidades a nível provincial;
elaborar instruções técnicas que permitam monitorec a epidemia do édola no território da República
Democrática do Congo:
f eiaborar o plano nacional de asseguramento médico
para a contenção de uma eventual cpidemia no
País:
elaborar 0 plano nacional de necessidades de saúde.
incluindo o seu quadro csçamental. à partir dos
planos provinciais, uma vez constatadas as existências:
