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Decreto Executivo n.º 396/25

Económica Estatal

Económica Estatal. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho n.º 107/78, de 12 de Maio.

Instituição
Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
Publicação
Diário da República I Série n.º 77 de 28 de Abril de 2025
Data
28/04/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 77 de 28 de Abril de 2025

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo a necessidade de se proceder à extinção e liquidação formal da ENSUL, U.E.E. -

Empresa de Supermercados de Luanda, tendo em conta o estado de paralisação da empresa e do processo de regularização do passivo ocorrido;

Considerando que o Roteiro da Reforma do Sector Empresarial Público, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 13/22, de 18 de Janeiro, recomenda a extinção e liquidação de empresas inoperantes ou paralisadas do Sector Empresarial Público;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 dos artigos 60.º e 61.º, ambos da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, determina-se:

#### Artigo 1.º (Extinção)

É aprovada a extinção da ENSUL, U.E.E. - Empresa de Supermercados de Luanda, Unidade

Económica Estatal, criada ao abrigo do Despacho n.º 107/78, de 12 de Maio.

#### Artigo 2.º (Liquidação)

1.

A liquidação da ENSUL, U.E.E. é da responsabilidade de uma Comissão Liquidatária composta pelos seguintes membros:

a)

Osvaldo Francisco da Cruz Muixi - representante do Ministério das Finanças, na qualidade de Coordenador da Comissão;

b)

Joana da Graça da Silva Palhares - representante do Ministério das Finanças;

c)

Gilberto Dilu - representante do Ministério da Indústria e Comércio;

d)

Manuel José Diogo Vigário - representante da Comissão representativa dos ex-trabalhadores da ENSUL, U.E.E;

e)

Hernâni João Luís - representante da Associação dos Trabalhadores da ENSUL, U.E.E.

2.

O processo de liquidação da empresa deve ser concluído no prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação do presente Diploma.

#### Artigo 3.º (Encargos Laborais)

Os encargos inerentes aos pagamentos dos passivos laborais da empresa extinta pelo presente

Diploma devem ser suportados com recursos resultantes da liquidação do activo da empresa extinta e, em caso de insuficiência, com os recursos provenientes do Tesouro Nacional.

#### Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o

Despacho n.º 107/78, de 12 de Maio.

#### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.

#### Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2025.

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

O Ministro da Indústria e Comércio, Rui Miguêns de Oliveira.

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