Texto integral
Considerando que a Universidade Lueji A’Nkonde é uma instituição de Ensino Superior Pública, criada pelo Decreto Presidencial n.º 7/09, de 12 de Maio, é vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Tendo em conta que a Universidade Lueji A’Nkonde, ministra o curso de Medicina desde 2009;
Volvido mais de um ciclo de formação desde a aprovação do referido curso, a Universidade Lueji A’Nkonde, preenche os pressupostos legais para que sejam formalmente introduzidas inovações ao plano de estudos do curso de Medicina, conforme o disposto no artigo 16.º do Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro.
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
#### Artigo 1.º (Homologação das Reformas e Inovações Curriculares)
São homologadas as reformas e inovações ao curso de graduação em Medicina na Faculdade de Medicina da Universidade Lueji A’Nkonde, que confere o grau académico de licenciatura.
#### Artigo 2.º (Homologação do Plano de Estudos)
É homologado o plano de estudos do curso reformulado e inovado no artigo anterior, constante do Anexo I do presente Diploma e que dele é parte integrante.
O plano de estudos ora homologado é de cumprimento obrigatório.
#### Artigo 3.º (Alteração do Plano de Estudos)
O plano de estudos homologado no artigo anterior apenas pode ser, novamente, objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carece sempre da homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 4.º (Intransmissibilidade)
O presente Decreto Executivo é intransmissível e pode ser cancelado, caso se verifiquem graves irregularidades no funcionamento das inovações e reformas introduzidas no curso.
#### Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O curso criado pelo presente Diploma Legal carece de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior, para efeito de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento na Faculdade de Medicina da Universidade Lueji A’Nkonde, nos termos da Lei.
Para efeito do disposto no número anterior, o curso criado pelo presente Diploma Legal carece de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 7.º (Norma Revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
#### Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Agosto de 2017.
O Ministro, António Miguel André.
Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Medicina
