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Decreto Presidencial n.º 1/23

Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Planeamento

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 1, I Série
Data
03/01/2023
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 1, I Série

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Índice

CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
  3. Art. 3.ºArticulação
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 4.ºÓrgãos e Serviços
  2. Art. 5.ºÓrgãos sob Dependência Técnica e Metodológica
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE DIRECÇÃO CENTRAL SUPERIOR
  1. Art. 6.ºMinistro e Secretários de Estado
SECÇÃO IIÓRGÃOS CONSULTIVOS
  1. Art. 7.ºConselho Consultivo
  2. Art. 8.ºConselho de Direcção
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 9.ºSecretária-Geral
  2. Art. 10.ºGabinete de Recursos Humanos
  3. Art. 11.ºGabinete Jurídico
  4. Art. 12.ºGabinete de Tecnologias de Informação
  5. Art. 13.ºGabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 14.ºGabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
SECÇÃO VSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
  1. Art. 15.ºDirecção Nacional de Estudos Sócio-Económicos
  2. Art. 16.ºDirecção Nacional para o Planeamento
  3. Art. 17.ºDirecção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial
  4. Art. 18.ºDirecção Nacional para o Ambiente de Negócios
  5. Art. 19.ºDirecção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional
  6. Art. 20.ºDirecção Nacional para as Parcerias Público-Privadas
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 21.ºQuadro de Pessoal
  2. Art. 22.ºOrganigrama
  3. Art. 23.ºRegulamentação
CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Economia e Planeamento é o Departamento Ministerial responsável pelo planeamento do desenvolvimento nacional, pela formulação de propostas e coordenação da implementação de políticas públicas de desenvolvimento da economia nacional e pela coordenação das acções no âmbito da integração económica, da cooperação económica para o desenvolvimento e dos negócios internacionais.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Economia e Planeamento tem as seguintes atribuições: 1. No domínio do planeamento do desenvolvimento nacional:

a)

Coordenar a formulação das propostas de políticas públicas de desenvolvimento nacional e participar na formulação e implementação das políticas e da gestão macroeconómica;

b)

Propor medidas que visem promover o desenvolvimento económico harmonioso e assegurar o equilíbrio entre as diferentes regiões com vista à redução das assimetrias;

c)

Coordenar a elaboração das principais opções estratégicas de ordenamento nacional do território e de desenvolvimento territorial;

d)

Coordenar o processo de elaboração dos diversos instrumentos de planeamento que promovam um desenvolvimento equilibrado do território nacional;

e)

Assegurar a estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, dos correspondentes processos e procedimentos e do seu Sistema de Informação;

f)

Definir metodologias de implementação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento e efectuar a sua avaliação;

g)

Coordenar a elaboração, monitoria e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento em harmonia com as metodologias estabelecidas;

h)

Propor as prioridades da despesa pública, incluindo as do investimento público, com base nos objectivos estabelecidos nos instrumentos de planeamento;

i)

Participar no processo de programação do investimento público, acompanhar a sua execução e efectuar a avaliação respectiva;

j)

Coordenar a programação, gestão e implementação das acções identificadas no âmbito dos instrumentos de planeamento;

k)

Produzir estudos e pareceres que permitam compatibilizar as acções inseridas no Orçamento Geral do Estado (OGE) com o Quadro de Despesas de Médio Prazo, aliando aos objectivos de política económica e social de médio prazo;

l)

Coordenar a elaboração dos balanços de execução dos instrumentos de planeamento.

2.

No domínio do desenvolvimento da economia nacional:

a)

Assegurar a adopção e implementação de medidas que assegurem ambiente propício ao desenvolvimento da actividade económica privada e ao sucesso dos investimentos;

b)

Propor políticas e medidas que propiciem o desenvolvimento da actividade económica de modo sustentável, no quadro dos objectivos de diversificação da economia, e coordenar a sua implementação;

c)

Propor e coordenar a implementação de políticas de apoio ao desenvolvimento, à inovação e ao aumento da competitividade da economia nacional;

d)

Identificar, propor e coordenar as acções e os instrumentos de financiamento, promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empresariado nacional;

e)

Promover o cooperativismo como ferramenta de desenvolvimento sustentável;

f)

Identificar, propor e coordenar as acções visando o desenvolvimento de parcerias público-privadas e concessões, assegurando a sua implementação;

g)

Gerir as receitas próprias provenientes das concessões, resultantes das comissões de supervisão;

h)

Assegurar a implementação das Zonas Francas e supervisionar o seu funcionamento

i)

Propor políticas e medidas que promovam as zonas de desenvolvimento e clusters empresariais

j)

Propor políticas e medidas de simplificação administrativa dos serviços públicos;

k)

Propor medidas de estímulo e incentivo à produção e o consumo de produtos nacionais;

l)

Propor e assegurar a implementação de acções para o desenvolvimento de mercados e para o seu funcionamento em condições concorrenciais.

3.

No domínio da integração e cooperação económica internacional:

a)

Formular, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros Órgãos da Administração Central do Estado, as políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação para o desenvolvimento;

b)

Coordenar a implementação das políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação para o desenvolvimento;

c)

Promover no exterior, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros Órgãos da Administração Central do Estado, as potencialidades económicas de Angola e a captação de investimento estrangeiro;

d)

Formular propostas de acordos bilaterais de âmbito económico-empresarial;

e)

Formular e desenvolver políticas de facilitação do acesso das empresas estrangeiras ao mercado nacional;

f)

Desenvolver políticas e implementar acções de aproveitamento económico da diáspora;

g)

Coordenar o desenvolvimento da marca «Angola» e a sua promoção no exterior, contribuindo para uma efectiva promoção do valor da economia e das empresas nacionais.

Artigo 3.º#

Articulação

1.

No exercício das suas atribuições, o Ministério da Economia e Planeamento actua em articulação com outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado, e com outras instituições públicas e privadas, podendo requerer destes informações e providências para a adequada implementação, avaliação e controlo dos instrumentos de planeamento, com vista ao controlo da eficiência e da eficácia da utilização dos recursos postos à disposição de todos os organismos da Administração Pública, bem como para assegurar um ambiente adequado aos investimentos e ao desenvolvimento da actividade económica.

2.

Os Órgãos da Administração Central e Local do Estado devem fornecer os elementos requeridos previstos no número anterior nos prazos e condições que forem determinados e nos termos da legislação aplicável.

3.

Os Órgãos da Administração Local do Estado devem fornecer os elementos previstos no presente artigo em articulação com o Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º#

Órgãos e Serviços

O Ministério da Economia e Planeamento integra os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Ministro;

b)

Secretário de Estado para a Economia;

c)

Secretário de Estado para o Planeamento.

2.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção.

3.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretária-Geral ;

b)

Gabinete de Recursos Humanos;

c)

Gabinete Jurídico;

d)

Gabinete de Tecnologias de Informação; e)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

4.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete do Secretário de Estado para a Economia;

c)

Gabinete do Secretário de Estado para o Planeamento.

5.

Serviços Executivos Directos:

a)

Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos;

b)

Direcção Nacional para o Planeamento;

c)

Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial;

d)

Direcção Nacional para o Ambiente de Negócios;

e)

Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional;

f)

Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas.

Artigo 5.º#

Órgãos sob Dependência Técnica e Metodológica

1.

Os Órgãos de Planeamento e Estatística, sectoriais e locais, e de desenvolvimento económico integrado locais estão técnica e metodologicamente sob superintendência do Ministério da Economia e Planeamento, no âmbito do sistema de funções de planeamento do desenvolvimento nacional e de coordenação do desenvolvimento da economia nacional.

2.

Compete ao Ministro da Economia e Planeamento definir os requisitos para os responsáveis dos órgãos referidos no n.º 1 deste artigo, bem como pronunciar-se sobre os candidatos propostos para o efeito.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE DIRECÇÃO CENTRAL SUPERIOR

Artigo 6.º#

Ministro e Secretários de Estado

1.

O Ministro da Economia e Planeamento é o Órgão Singular a quem compete exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Titular do Poder Executivo, bem como dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério da Economia e Planeamento.

2.

O Ministro da Economia e Planeamento tem, em especial, as seguintes competências:

a)

Assegurar o cumprimento das leis relacionadas com às matérias atinentes ao Ministério que dirige;

b)

Coordenar a preparação do Programa de Actividades Anual e Plurianual do Ministério, incluindo os correspondentes orçamentos e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;

c)

Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, dos responsáveis, técnicos e demais pessoal afecto aos seus órgãos, nos termos da lei;

d)

Exercer, por delegação do Titular do Poder Executivo, os poderes de superintendência sobre os Órgãos da Administração Indirecta do Estado afectos ao Ministério;

e)

Gerir o orçamento do Ministério;

f)

Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério

g)

Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Ministério, dos órgãos e serviços colocados por lei sob dependência do Ministério;

h)

Velar pela correcta aplicação da política de formação dos recursos humanos afectos ao Ministério;

i)

Assinar, por delegação do Titular do Poder Executivo, em nome do Estado, acordos, contratos, convenções, memorandos, protocolos no âmbito dos domínios das actividades do Ministério;

j)

Representar o Ministério da Economia e Planeamento a nível interno e externo;

k)

Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo Titular do Poder Executivo.

3.

No exercício das suas funções, o Ministro da Economia e Planeamento é coadjuvado por um Secretário de Estado para o Planeamento e por um Secretário de Estado para a Economia, aos quais pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e funcionamento do Ministério.

SECÇÃO IIÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é um órgão de apoio consultivo em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério da Economia e Planeamento.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Economia e Planeamento e integra os seguintes membros:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores dos Gabinetes de Estudos e Planeamento, sectoriais e provinciais;

d)

Directores Provinciais das áreas responsáveis pelo Desenvolvimento Integrado Local;

e)

Responsáveis dos órgãos tutelados e superintendidos;

f)

Responsáveis dos órgãos com actividades tuteladas pelo Ministério da Economia e Planeamento;

g)

Representantes Económicos e Comerciais junto das Missões Diplomáticas de Angola no estrangeiro;

h)

Administradores de projectos sob dependência do Ministério da Economia e Planeamento

i)

Consultores do Ministro.

3.

O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar, para participar no Conselho Consultivo, outras entidades, nomeadamente representantes dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, das Associações Empresariais, das Instituições de Investigação Científica, das Associações Sindicais, bem como outros técnicos ou especialistas.

4.

O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:

a)

Pronunciar-se sobre as grandes linhas económicas e sociais de orientação estratégica de médio e longo prazos;

b)

Apreciar a política de desenvolvimento económico e social e a política económica;

c)

Apresentar contribuições sobre os cenários de desenvolvimento económico e social do País, considerando as implicações do comportamento do sistema económico e financeiro internacional, e avaliar as suas implicações na execução dos instrumentos de planeamento, pelos Órgãos Executivos Centrais;

d)

Avaliar o sistema nacional de informação económica e social

5.

O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

6.

As regras de funcionamento do Conselho Consultivo constam de regulamento próprio, a aprovar pelo Ministro da Economia e Planeamento.

Artigo 8.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Ministro em matérias de programação, organização e gestão das actividades do Ministério da Economia e Planeamento.

2.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Economia e Planeamento e integra as seguintes entidades:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e equiparados.

3.

O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:

a)

Apreciar os modelos de organização interna do Ministério, incluindo os processos e procedimentos internos e os sistemas de informação;

b)

Pronunciar-se sobre os planos de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério e dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Planeamento;

c)

Apreciar os planos anuais de actividades e orçamento do Ministério e os correspondentes relatórios de balanço.

4.

O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

5.

O Conselho de Direcção pode ser alargado à participação de outros responsáveis que o Ministro convoque ou convide expressamente.

6.

As regras de funcionamento do Conselho de Direcção constam de regulamento próprio a aprovar pelo Ministro da Economia e Planeamento.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 9.º#

Secretária-Geral

1.

A Secretária-Geral é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pelo planeamento das actividades e do funcionamento do Ministério, pela gestão orçamental, financeira e patrimonial, bem como pelo expediente e relações públicas, estando técnica e metodologicamente sujeita ao sistema de funções de gestão orçamental, financeira e patrimonial, nos termos da legislação específica.

2.

A Secretária-Geral tem as seguintes competências:

a)

Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do orçamento do Ministério em estreita colaboração com os demais serviços;

b)

Assegurar a execução do orçamento e a elaboração dos relatórios de balanço das actividades, de execução do orçamento e demais documentos de prestação de contas;

c)

Avaliar as necessidades de bens patrimoniais de que careçam os serviços do Ministério para o seu funcionamento e elaborar propostas dos planos de aquisição, incluindo a identificação de projectos de investimento públicos;

d)

Assegurar a funcionalidade das instalações e dos equipamentos dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;

e)

Assegurar o desenvolvimento das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;

f)

Assegurar a tramitação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência e gestão da circulação dos documentos, incluindo o seu devido registo e arquivo

g)

Dirigir todo o processo de formação e execução dos contratos públicos desencadeados pelo Ministério, nos termos da legislação aplicável;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

3.

A Secretária-Geral tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente;

c)

Departamento de Contratação Pública.

4.

A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 10.º#

Gabinete de Recursos Humanos

1.

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico de natureza transversal responsável por assegurar o provimento dos serviços do Ministério da Economia e Planeamento com os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das suas funções, bem como pela concepção e implementação das políticas de gestão e desenvolvimento dos mesmos e para a valorização pessoal.

2.

O Gabinete de Recursos Humanos é responsável também pelo desenvolvimento dos recursos humanos afectos aos órgãos sectoriais e locais de planeamento e desenvolvimento integrado da economia.

3.

O Gabinete de Recursos Humanos está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública, nos termos da legislação aplicável.

4.

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:

a)

Fazer a gestão dos recursos humanos do Ministério;

b)

Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos;

c)

Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, provimento, promoção, progressão, transferência, permuta, destacamento, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis dos demais serviços;

d)

Desenvolver, em articulação com os restantes serviços, os manuais de funções das diversas áreas;

e)

Definir, em colaboração com as diversas áreas do Ministério, os perfis ocupacionais dos seus serviços;

f)

Definir, em colaboração com as áreas afins do Ministério, os perfis e requisitos para as funções de responsabilidade dos órgãos sectoriais e locais afectos ao sistema de planeamento nacional e de desenvolvimento integrado da economia;

g)

Realizar as actividades de avaliação de desempenho do pessoal, em consonância com a legislação vigente;

h)

Promover a avaliação do ambiente organizacional e assegurar a implementação das acções com vista à sua melhoria;

i)

Coordenar e assegurar a execução das actividades relacionadas com o controlo da assiduidade, processamento de remunerações, benefícios sociais e férias do pessoal;

j)

Consolidar e administrar o Plano de Férias do pessoal;

k)

Administrar os sistemas de saúde, medicina e segurança no trabalho e o serviço social;

l)

Promover o desenvolvimento de acções de carácter socioculturais dirigidas ao pessoal

m)

Tratar, em colaboração do Gabinete Jurídico, dos processos de natureza disciplinar do pessoal;

n)

Assegurar a observância de todas as normas emanadas pelo Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social relacionadas com a gestão de recursos humanos da Administração Pública;

o)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

5.

O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

6.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 11.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, ao qual incumbe realizar toda a actividade de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa, no âmbito das actividades do Sector.

2.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:

a)

Prestar assessoria jurídica ao Ministro, aos Secretários de Estado e demais serviços do Ministério em todos os assuntos inerentes às suas atribuições;

b)

Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios das atribuições do Ministério da Economia e Planeamento;

c)

Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação relacionada com os domínios de actividade do Ministério;

d)

Elaborar estudos e propor alterações de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;

e)

Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios de actividade do Ministério;

f)

Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;

g)

Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados e nos trabalhos preparatórios para a implementação de acordos, tratados e convenções;

h)

Organizar, manter actualizada e divulgar toda a legislação e documentação de natureza jurídica sobre matérias de interesse para o Ministério;

i)

Prestar o apoio jurídico na resolução de conflitos laborais e participar, em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos, na instrução de processos disciplinares;

j)

Participar e prestar assistência técnico-jurídico aos procedimentos no âmbito da aplicação da Lei de Contratação Pública;

k)

Participar nas negociações e consequente processo de gestão dos acordos, convenções e protocolos internacionais bilaterais, plurilaterais e multilaterais, relacionados com os domínios de actividade do Ministério;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 12.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação

1.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico transversal responsável pela elaboração das propostas de organização interna dos serviços, dos processos e procedimentos e dos sistemas de informação do Sistema Nacional de Planeamento e do desenvolvimento económico, assim como das tecnologias de informação e comunicação de suporte, as correspondentes bases de dados e a sua segurança e integridade.

2.

O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Elaborar propostas de estrutura orgânica e funcional do Ministério, assegurando a sua racionalidade, eficácia e eficiência, bem como a compatibilidade dos processos e procedimentos;

b)

Assegurar o desenvolvimento, a implementação e a funcionalidade de sistemas de informação de apoio ao planeamento do desenvolvimento nacional e do desenvolvimento económico, os correspondentes manuais, requeridos pelo Sistema Nacional de Planeamento e no âmbito das funções do Ministério da Economia e Planeamento, bem como dos sistemas informáticos e tecnologias de informação e comunicação de suporte e das bases de dados;

c)

Assegurar o desenvolvimento, implementação e a funcionalidade de sistemas de informação requeridos pelos serviços do Ministério no desenvolvimento das suas funções, e os correspondentes manuais, bem como dos sistemas informáticos e tecnologias de informação e comunicação de suporte e bases de dados;

d)

Promover a informatização dos processos e procedimentos de trabalho que sejam solicitados, atendendo aos correspondentes sistemas de informação;

e)

Conceber, desenvolver, implantar e manter sistemas de gestão documental, nas suas diferentes modalidades de acordo com os padrões de manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério e a sua informatização;

f)

Promover o desenvolvimento dos sistemas e aplicações informáticos requeridos e proceder à sua implementação, acompanhamento e assistência aos usuários;

g)

Garantir a segurança e integridade das bases de dados do Sistema Nacional de Planeamento e do Ministério;

h)

Velar pela manutenção e bom funcionamento de todos os equipamentos e sistemas informáticos e das instalações respectivas, a rede de dados e a infra-estrutura tecnológica, elaborando relatórios sobre ocorrências relevantes;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º#

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa

1.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico transversal responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa.

2.

O Gabinete Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:

a)

Apoiar o Ministério da Economia e Planeamento nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;

b)

Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social;

c)

Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas

d)

Elaborar os discursos, comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Economia e Planeamento;

e)

Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;

f)

Assegurar a tipificação, normalização e padronização dos documentos internos, impressos, formulários e documentos afins;

g)

Realizar diagnósticos, estudos e análises sobre a organização funcional das áreas, métodos de trabalho, processos, procedimentos e manuais operacionais, com vista a identificar acções para a melhoria;

h)

Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;

i)

Actualizar o portal de internet do Ministério e de toda a comunicação digital;

j)

Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação;

k)

Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas ao Ministério da Economia e Planeamento;

l)

Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;

m)

Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério da Economia e Planeamento, em estreita articulação com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;

n)

Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de Meios de Comunicação Social, relacionadas com a actividade do Ministério;

o)

Elaborar e manter actualizado o Manual de Identidade Institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa do Ministério, em articulação com as demais áreas;

p)

Implementar um sistema de auditoria de imagem que permite a tomada das medidas necessárias com vista à salvaguarda da imagem do Ministério junto da opinião pública;

q)

Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro e demais responsáveis do Ministério que devam ter cobertura dos Meios de Comunicação Social;

r)

Recolher a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério, bem como toda a documentação e publicações de seu interesse e do público em geral;

s)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa;

b)

Departamento de Documentação e Informação.

4.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 14.º#

Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado

1.

O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.

2.

A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedece o estabelecido em legislação específica.

SECÇÃO VSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 15.º#

Direcção Nacional de Estudos Sócio-Económicos

1.

A Direcção Nacional de Estudos Sócio-Económicos é o serviço executivo directo ao qual incumbe propor a formulação das políticas públicas no domínio social e económico, assegurar o acompanhamento da sua execução e avaliação, bem como realizar estudos e análises em matéria de gestão Macroeconómica, população e desenvolvimento.

2.

A Direcção Nacional de Estudos Sócio-Económicos tem as seguintes competências:

a)

Promover a realização de estudos que permitam melhorar a formulação de políticas sócio-económicas de responsabilidade do Ministério;

b)

Acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de População;

c)

Elaborar estudos e análises da população para o aproveitamento do dividendo demográfico;

d)

Propor, com base nas projecções demográficas, medidas para adequar a taxa de crescimento populacional e a sua distribuição territorial, no âmbito da Política Nacional de População;

e)

Acompanhar a implementação das medidas relacionadas a empregabilidade da população em idade activa e propor políticas de inclusão social dos trabalhadores informais;

f)

Prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de População;

g)

Promover a realização de estudos, o apuramento e a compilação de indicadores económicos e sociais;

h)

Constituir e manter actualizada uma base de dados de apoio à formulação de políticas de desenvolvimento;

i)

Promover relações com os organismos competentes da Administração Pública e demais instituições nacionais e internacionais que actuam nos domínios da população e do desenvolvimento;

j)

Elaborar projecções do Produto Interno Bruto para a preparação do quadro macroeconómico;

k)

Coordenar o processo de elaboração da Programação Macroeconómica Executiva, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento para a Política Demográfica;

b)

Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica.

4.

A Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 16.º#

Direcção Nacional para o Planeamento

1.

A Direcção Nacional para o Planeamento é o serviço executivo directo do Ministério da Economia e Planeamento responsável pela preparação das suas propostas de políticas públicas de desenvolvimento e de ordenamento nacional do território, pela participação na formulação de políticas macroeconómicas e sua gestão, bem como pela coordenação da elaboração dos instrumentos de planeamento e o acompanhamento, monitoria e avaliação da sua implementação.

2.

A Direcção Nacional para o Planeamento tem as seguintes competências:

a)

Avaliar a situação do desenvolvimento nacional, sectorial e territorial e, à luz dos objectivos de desenvolvimento nacional estabelecidos pelo Governo, formular propostas de políticas macroeconómicas e de políticas públicas no âmbito do planeamento do desenvolvimento nacional

b)

Preparar os cenários possíveis de evolução da ocupação e uso de espaço territorial, com vista à elaboração das principais opções estratégicas de ordenamento nacional do território;

c)

Elaborar cenários estratégicos de ordenamento nacional e desenvolvimento territorial que promovam um desenvolvimento equilibrado do território nacional;

d)

Propor as principais opções de ordenamento nacional do território, bem como coordenar o processo de elaboração dos diversos instrumentos de planeamento do ordenamento nacional e do desenvolvimento territorial;

e)

Propor a estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, dos correspondentes processos e procedimentos e do seu Sistema de Informação, e assegurar a sua implantação e operacionalidade;

f)

Propor as metodologias de implementação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento, disseminá-las e assegurar a sua observância pelos órgãos envolvidos;

g)

Assegurar as acções de coordenação da elaboração, monitoria e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento em harmonia com as metodologias estabelecidas;

h)

Assegurar as acções de coordenação e supervisão do processo de elaboração, acompanhamento, monitoria e avaliação dos planos de desenvolvimento provinciais e municipais e assegurar a sua consistência com os Planos de Desenvolvimento Nacional e Sectorial;

i)

Assegurar a integração e compatibilização dos instrumentos de planeamento, conforme estabelecidos no Sistema Nacional e Planeamento;

j)

Apresentar propostas das prioridades da despesa pública, incluindo as do investimento público, com base nos objectivos estabelecidos nos instrumentos de planeamento;

k)

Participar no processo de programação do investimento público, acompanhar a sua execução e efectuar a avaliação respectiva;

l)

Elaborar cenários de desenvolvimento de médio prazo, em articulação com os outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado;

m)

Coordenar a programação, gestão e implementação das acções identificadas no âmbito dos instrumentos de planeamento;

n)

Coordenar a elaboração dos balanços de execução dos instrumentos de planeamento;

o)

Participar na elaboração dos relatórios de execução dos compromissos internacionais, no domínio do desenvolvimento económico e social;

p)

Participar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação;

q)

Fornecer às instituições nacionais, à sociedade civil e aos organismos internacionais informações sobre os resultados da implementação dos instrumentos de planeamento, em articulação com os demais órgãos integrantes do Sistema;

r)

Preparar, em coordenação com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado, as principais opções de ordenamento e desenvolvimento territorial;

s)

Participar do processo de elaboração do Orçamento Geral do Estado, de modo a garantir a natureza de Orçamento-Programa;

t)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional para o Planeamento tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento para o Planeamento Sectorial;

b)

Departamento para o Planeamento Territorial.

4.

A Direcção Nacional para o Planeamento é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 17.º#

Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial

1.

A Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial é o serviço executivo directo responsável pelas acções de promoção do desenvolvimento da actividade económica e do investimento privado, de fomento empresarial e do cooperativismo e de financiamento da actividade económica privada.

2.

A Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial tem as seguintes competências:

a)

Apresentar as propostas de políticas económicas e de medidas transversais de apoio ao desenvolvimento da actividade económica e assegurar a coordenação da sua implementação;

b)

Propor medidas e instrumentos de financiamento ao Sector da Economia Real e coordenar e monitorizar a sua implementação;

c)

Identificar, propor e coordenar as acções e os instrumentos de promoção, fomento e apoio ao investimento privado, de capacitação do empresariado nacional e de fomento ao cooperativismo;

d)

Acompanhar as linhas de créditos de instituições nacionais e internacionais, no âmbito do fomento empresarial e financiamento da economia real;

e)

Fomentar o desenvolvimento de cadeias produtivas que valorizam os recursos humanos e naturais do País;

f)

Propor e assegurar a implementação de acções para o desenvolvimento de mercados e para o seu funcionamento em condições concorrenciais;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento para a Economia;

b)

Departamento para o Fomento Empresarial.

4.

A Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º#

Direcção Nacional para o Ambiente de Negócios

1.

A Direcção Nacional para o Ambiente de Negócios é o serviço executivo directo do Ministério da Economia e Planeamento responsável pelas acções que concorrem para o aumento da competitividade e inovação da economia, bem como para o acompanhamento e monitorização do ambiente de negócios.

2.

A Direcção Nacional para o Ambiente de Negócios tem as seguintes competências:

a)

Propor medidas para a facilitação de negócios e a eliminação dos constrangimentos à actividade económica;

b)

Apresentar propostas de medidas de simplificação administrativa que permitam melhorar o Ambiente de Negócio;

c)

Participar nos processos de simplificação administrativa com vista ao fomento da competitividade e inovação da economia;

d)

Elaborar relatórios sobre a evolução dos índices de satisfação da população, em relação aos serviços da administração pública, no âmbito da melhoria do ambiente de negócio e da competitividade da economia;

e)

Acompanhar a evolução e propor medidas para a melhoria do desempenho dos indicadores do País nos rankings internacionais sobre o ambiente de negócios, a competitividade e a inovação

f)

Elaborar termos de referências em articulação com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado no domínio da implantação de polos agro-industriais, industriais e tecnológicos, zonas francas e zonas equiparadas, bem como coordenar e monitorizar a sua implementação;

g)

Propor medidas de incentivos ao fomento da produtividade e competitividade das empresas;

h)

Promover iniciativas que visam o desenvolvimento de tecnologias disruptivas e de inovação na economia.

3.

A Direcção Nacional para o Ambiente de Negócios tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento para a Competitividade;

b)

Departamento para a Inovação.

4.

A Direcção Nacional para o Ambiente de Negócios é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º#

Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional

1.

A Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional é o serviço executivo directo responsável pelas acções de integração económica, cooperação para o desenvolvimento e promoção de negócios internacionais.

2.

A Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional tem as seguintes competências:

a)

Participar com os órgãos do Ministério das Relações Exteriores e os outros órgãos do Estado na elaboração de propostas e na implementação de políticas e estratégias de diplomacia e cooperação económica internacional;

b)

Promover no exterior, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros Órgãos da Administração Central do Estado, as potencialidades económicas de Angola e a captação de investimento estrangeiro;

c)

Elaborar, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado, propostas de políticas e estratégias de mobilização de recursos externos destinados ao financiamento do desenvolvimento económico nacional;

d)

Promover o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação com agências multilaterais de cooperação internacional e similares, assim como da cooperação bilateral;

e)

Preparar e organizar os processos de negociação de acordos financeiros com os parceiros da cooperação internacional, tendo em conta o Direito Internacional Público e as normas nacionais aplicáveis aos Tratados Internacionais;

f)

Acompanhar e monitorizar a utilização dos financiamentos externos referidos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo;

g)

Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento das instituições financeiras multilaterais e instituições similares, sobre o grau de execução dos financiamentos e sobre os programas e projectos financiados e concluídos;

h)

Formular políticas e estratégias para a integração económica regional, em articulação com os demais Órgãos da Administração Central do Estado;

i)

Participar nas actividades e acompanhar a evolução dos processos de integração económica regional na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e na Comunidade Económica dos Países da África Central;

j)

Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organizações internacionais nos diferentes domínios de atribuições do Ministério

k)

Propor medidas e políticas para a promoção das exportações e acesso aos mercados externos;

l)

Acompanhar a implementação das políticas de facilitação do acesso aos mercados externos para as empresas angolanas e promover a sua internacionalização;

m)

Formular propostas de acordos bilaterais de âmbito económico-empresarial;

n)

Propor e implementar as políticas de atracção de fluxos de Investimento Directo Estrangeiro qualificado;

o)

Desenvolver e implementar a marca «Angola» no exterior, contribuindo para uma efectiva promoção do valor da economia e das empresas nacionais;

p)

Coordenar a elaboração dos relatórios de execução dos compromissos internacionais, no domínio do desenvolvimento económico e social;

q)

Acompanhar a implementação das medidas de melhoria do ambiente de negócios e da mobilidade do investidor;

r)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento para o Acesso aos Mercados Externos;

b)

Departamento para a Política de Investimento Directo Estrangeiro;

c)

Departamento para a Cooperação Internacional.

4.

A Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º#

Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas

1.

A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é um serviço executivo directo ao qual incumbe a coordenação e a gestão das parcerias público-privadas.

2.

A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas tem as seguintes competências:

a)

Coordenar e acompanhar o desenvolvimento das parcerias público-privadas e concessões, em estreita cooperação com os Departamentos Ministeriais Sectoriais e demais Órgãos da Administração Directa do Estado;

b)

Definir os modelos de parcerias público-privadas, bem como acompanhar e monitorizar a sua execução;

c)

Participar no processo de negociação das parcerias público-privadas e concessão de activos do Estado;

d)

Promover e facilitar as acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das zonas francas em todas as regiões do País, bem como a elaboração das suas políticas;

e)

Realizar acções de monitoria e acompanhamento do processo de implementação de projectos de investimento em zonas francas, em articulação com outros sectores;

f)

Participar na análise técnica de identificação de passivo contingente para o Estado em processos de parcerias público-privadas e concessão de zonas francas e activos do Estado, em colaboração com o Órgão responsável pelas Finanças Públicas;

g)

Promover acções de formação, em particular aos quadros técnicos das entidades públicas que participam em processos de parcerias público-privadas e concessões de zonas francas e activos do Estado;

h)

Identificar, propor e coordenar as acções visando o desenvolvimento de parcerias público-privadas;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente

3.

A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estruturação de Parcerias Público-Privadas;

b)

Departamento de Acompanhamento de Parcerias Público-Privadas.

4.

A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é dirigida por um Director Nacional.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º#

Quadro de Pessoal

1.

O quadro de pessoal do Ministério da Economia e Planeamento é o constante do Anexo I ao presente Estatuto Orgânico, do qual faz parte integrante.

2.

O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Economia e Planeamento, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.

3.

O provimento dos lugares do quadro é feito nos termos da lei.

Artigo 22.º#

Organigrama

O organigrama do Ministério da Economia e Planeamento é o constante do Anexo II ao presente Estatuto Orgânico e dele faz parte integrante.

Artigo 23.º#

Regulamentação

Compete ao Ministro da Economia e Planeamento a aprovação dos regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento do Ministério

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