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Lei n.º 5/96

Lei n.º 5/96

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 15 de 12 de Abril de 1996
Data
12/04/1996
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
38
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 13/10 — Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, artigo 117.º«São revogadas a Lei n.º 5/96, de 12 de Abril, a Lei n.º 21/03, de 29 de Agosto, o Decreto n.º 23/01, de 12 de Abril e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 15 de 12 de Abril de 1996

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação e natureza
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºComposição
  6. Art. 5.ºCompotência
  7. Art. 7.ºConta Geral do Estado
  8. Art. 8.ºFiscalização preventiva
  9. Art. 9.ºFiscalização sucessiva
  10. Art. 10.ºEntidades sujelins à prestação de contas
  11. Art. 12.ºDe plenário
  12. Art. 22.ºRecrutamento dos Juizes
  13. Art. 23.ºPrerrogativas
  14. Art. 24.ºPoder disciplinar
  15. Art. 256.ºImpedimentos e incompatibilidades
  16. Art. 28.ºMultas
  17. Art. 29.ºResponsabilidade financeira
  18. Art. 13.ºCampetência de 1º Câmara
  19. Art. 14.ºCompetência da 2.º Câmara
  20. Art. 15.ºCompetência das secções regionais
  21. Art. 16.ºCompetência do Presidente de Tribunal
  22. Art. 17.ºAndição das responsáveis
  23. Art. 19.ºRecnrsa a empresas de auditorias
  24. Art. 20.ºNomeação
  25. Art. 21.ºPresidente
  26. Art. 30.º
  27. Art. 31.ºDeterminação da respossabllidado Anaeceira
  28. Art. 33.ºAutonomia administrativa e financeira
  29. Art. 35.ºPoderes administen tivos e Mnanceiros do prestóente
  30. Art. 36.ºCofre do tribunal de comtus
  31. Art. 37.ºPrincípios orlentadores
  32. Art. 38.ºDirecções
  33. Art. 40.ºCompetência executória
  34. Art. 41.ºFraocesso
  35. Art. 42.º
  36. Art. 43.ºEmolumentos
  37. Art. 441.ºDúvidas e omissões
  38. Art. 46.ºEntrada em vigor
  39. Art. 1.ºÉ por este decreto, format e expressamente

Preâmbulo

Lei nº 5/96

de 12 de Abril

A criação do Tribunal de Contas em Angola é, não só,

um imperativo democrático na domínio do controlo dos

dinheiros públicos que urge implantar, como também um

instrumento fundamental para assegurar maior rigor e

titsciplina das finanças públicas

Deste modo, ao controlo financeiro interno, que os órgãos competentes da Administração Pública devem continuar

a realizar de forma cada vez mais aperfeiçoada vem com à

constituição do Tribunal de Contas, juntar-se o controlo

externo que, exercido de forma independente por um órgão

judicial, visa conferir maior eficácia e eficiência à função de.

controlo dos dinheiros do Estado.

Por outra lado, com a emissão do parecer sobre à Conta

Geral do Estado, a Assembleia Nacional, ó1gão representativo de todos os cidadãos contribuintes deve, assim habúitar-se à exercer melhor à fiscalização da execução do

Orçamento pelo Governo

Nestes termos, ao abrigo da alínea ;) do artigo 89º nº 3,

do artigo 92º é nº 3, do artigo 125,º da Lei Constitucional,

1 Assembleia Nacional aprova a seguinte

LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS

CAPÍTULO 1

Disposições gerals

Artigo 1.º#

Criação e natureza

É criado o Tribunal de Contas, órgão judicial especialmente encarregue de exercer a fiscalização financeira do

Estado e demais pessoas colectivas públicas que a lei determinar.

Artigo 2.º#

Qurizdição)

1 O Tnbunal de Contas tem jurisdição em todo o território nacional e no estrangeiro, no âmbito de toda à ordem

Jurídica angolana,

2.

Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas:

4.

os órgãos de soberania do Estado e seus serviços;

b)

os institutos públicos,

€) às autarquias locias e suas associações,

d)

as empresas ou sociedades de capitais maiontanamente

públicos,

€) às associações públicas,

y)

quaisquer outros entes públicos que a lei determinar.

3.

O disposto nos números anteriores não prejudica os

poderes da Tribunal em matéria de fiscalização sobre a

utilização de dinheiros públicos por outras entidades para

além das que alí são enumeradas,

Artigo 3.º#

Independência)

1 O Tribunal de Contas 6 .1idependente e os juízes, no

exercício das suas funções, gozam dos direitos e garantias

dos demais Magistrados Judiciais, previstos na Let! Consttucional é nos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público

2 O autogoverno é assegurado nos termos da presente

le:

3 Fora dos casos em que o facto constitua crime 2 responsabilidade só pode ser efectivada, mediante acção de

regresso do Estado contra o respectivo juíz.

4 Ao Tribunal de Contas, são aplicáveis os princípios

que na constituição regem o exercício da função judicial e

asseguram a obrigatoriedade das suas decisões.

Artigo 4.º#

Composição

1 O Tribunal de Contas é composto por um total de sete

Juízes, podendo funcionar um mínimo de três, um dos quais

será o presidente

2 O Tribuna! de Contas dispõe de serviços de apoio técnico e administrativos indispensáveis ao desempenho das

suas funções

ARTIGO Sº

(Sede e secções)

1 O Tribunal de Contas tem a sua sede em Luanda e

Eecções regionais ou provinciais, tendo em vista o melhor

desempenho das suas atribuições,

2 As secções referidas no número anterior entram em

funcionamento por deliberação da Plenário do Tribunal,

publicada no Duírio da República

CAPÍTULO TI

Competência do Tribunal de Contas

Artigo 5.º#

Compotência

1 Compete ao Tribunal de Contas a fiscalização da actividade financeira do Estado e demais entidades públicas e

nomeadamente,

&) dar parecer sobre à Conta Geral do Estado;

b)

julgar as contas dos organismos, serviços é entidades

sujeitas à sua jurisdição;

c)

fiscalizar preventivamente a tegalidade dos actos e

contratos geradores de despesas ou que represen-

tem responsabilidade financeira das entidades que

se encontram sob à sua jurisdição;

d)

realizar, por iniciativa própria ou da Assembleia

Nacional, inquéritos e auditorias de natureza

contabilística, financeira ou patrimonial nas

entidades sujeitas à sua jurisdição,

e)

exercer outras funções que à lei lhe determinar,

f)

assegurar a fiscalização da aplicação de recursos

financeiros doados ao Estado, por entidades nacio-

Dais 6 INternacionais

2 Compete ainda ao Tribunal

&) aprovar os regulamentos internos que se revelem

necessários ao set fumcionamento,

b)

emitir as instruções relativas ao modo como às contas

devem ser prestadas e os processos submetidos à

Sua apreciação,

€) decidi: sobre a responsabitidade financeira em que os

infractores meortam, revelando-a ou graduando-a,

nos termos da lei,

dy propor as medidas tegislativas pulgadas necessárias

para o desempenho das suas abribuições.

Artigo 7.º#

Conta Geral do Estado

1 O parecer a emitir pelo Tribunal de Contas sobre à

Conta Geral do Estado deverá, entre outras, apreciar os

seguintes aspectos

a)

a actividade financeira do Estado, nos domínios do

património, receitas, despesas, tesouraria e

créditos públicos;

h)

o cumprimento da lei do orçamento e legislação

complementar,

€) as responsabilidades directas ou indtrectas do Estado,

incluindo a concessão de avales;

dy o inventário do património do Estado,

€) as subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e

outras formas de apoio concedidas pelo Estado,

É) a execução dos programas de áçção, investimento e

financiamento das empresas públicas, bem como

o emprego ou aplicação das subvenções à cargos

dos fundas autónomos

2 O parecer do Tribunal de Contas, será enviado à

Assembleia Nacional juntamente com um relatório anual

que deverá conter uma síntese das deliberações jurisdicionais

Ieferentes ao ano económico em causa e propor 85 medidas a

adoptar para melhorar a gestão económica e financeira dos

recursos do Estado e do sector público.

3 O Presidente do Tribunal de Contas apresentará em

sessão da Assembleia Nacional com cópia so presidente da

República e ao Primeiro Ministro, uma síntese do parecer

sobre a Conta Geral do Estado e do Relatório referldo no

número anterior, cujo conteúdo os órgãos de comunicação

social poderão ter acesso

Artigo 8.º#

Fiscalização preventiva

1, À fiscalização preventiva tem por fim verificar se os

actos e contratos a ela sujeitos estão conforme as leis vigen-

1996 135

tes é OS encargos deles decorrentes tem cabimentação orçamental

2.

À fiscalização preventiva é exercida através do visto

ou da sua recusa

3 Devem ser remetidos ao Tnbuna! de Contas para efeitos de fiscalização preventiva”

a)

os contratos de qualquer natureza, quando celebrados

por entidades sujeitas à sua jurisdição, com

excepção das referidas nas alíneas d) nº 2 do

artigo 2º desde que o seu valor em moeda

nacional, seja superior, ao equivalente à 50 000

dólares norte-americanos;

b)

as minutas dos contratos identificados na alínea

antenor quando venham à celebrar-se por escritura

pública e Os respectivos encargos tenham de ser

satisfeitos no acto da sua celebração,

c)

as minutas dos contratos identificados na alínea a)

quando superior à 10 vezes o que está fixado na

refenda alínea,

d)

os mstrumentos da dívida pública fundada bem como

os contratos e outros instrumentos de que resulte

o aumento da dívida pública das entidades sujyertas

à jurisdição do Tnibunai,

€) Os contratos ou as respectivas minutas, celebrados

pelas autarquias locais ou pelas suas associações,

nos mesmos termos das alíneas 2), à o), sendo 08

respectivos valores reduzidos a metade,

f)

as minutas dos contratos à celebrar por empresa ou

sociedade de capitais maioritanamente pública,

guando determinem a afectação de recursos externos em montante superiror ao referido na alí

nes a),

£) os contratos e despachos relativos à admissão de

pessoal, não vinculado à função pública, bem

como as admissões em categorias de ingresso na

administração central e local.

4 Não estão sujeitos a fiscalização preventiva

a)

0º aetos de nomeação emanados do Presidente da República,

b)

08 actas de nomeação do pessoal afecto aos gabinetes

dos titulares de órgãos de soberania,

€) ns diplomas relativos à cargos electivos,

d)

os títulos definitivos do contratos cujas minutas

hajam sido visadas;

€) os actos de permuta, transferência, destacamento,

requisição ou outros instrumentos de mobilidade

de pessoal;

fi vs contratos de arrendamento, de fomecimento de

água, gás, electricidade ou celebrados com

empresas de limpeza, segurança de instalação e de

assistência técnica

S$ Os diplomas, despachos, contratos e outros documentos sujeitos a fiscalização preventiva, consideram-se visados

45 dias, após a sua entrada no Tnribtnal, salvo se forem

solicitados elementos em falta ou adicionais caso em que se

Interromperá a contagem do prazo

6 Nenhum acto ou contrato sujeito à fiscalização preventiva pode produzir efeitos ou ser executado sem que lenha

sido visado

7 Nos casos cuja publicação seja obrigatória, dela deverá

constar que foram submetidos à frscalização preventiva ou

que desta estão isentos

Artigo 9.º#

Fiscalização sucessiva

1.

O Tribunal de Contas julga as contas das entidades ou

organismos sujeitos à sua jurisdição, com o fim de apreciar

a legalidade é regularidade da arrecadação das receitas e da

realização das despesas, bem como, tratando-se de contratos,

verificar alnda ge as suas condições foram as mais vantajosas

no momento da sua celebração.

2 Em sede de fiscalização sucessiva, o Tnbunal aprecia

também a gestão económiça-financetra e patrimonial.

3 O Tribunal pode, por sua incrativa ou por solicitação

da Assembleia Nacional, realizar inquéritos e auditoriais a

aspectos determinados da gestão das entidades sujeitas à sua

jurisdição,

4 A fiscalização sucessiva compreende também à fiscalização do modo como qualquer entidades dos sectores

cooperativa e privado aplicam as montantes obtidos do

sector público ou com intervenção deste, designadamente

através de doações, empréstimos, subsídios ou avales

5 A verificação das contas pode ser feita por amostragem

Ou por recurso à outros métodos selectivos, incluíndo

auditortas de regulandade e de legalidade das despesas

6 Ás contas em moeda nacional de valor inferior à

150 000 dólares, uma vez verificadas e certificadas pela

Direcção dos Serviços Técnicos, quando considerados em

termos, podem ser devolvidas em condições a denfir pela lei

de processo do Fribunal de Contas.

Artigo 10.º#

Entidades sujelins à prestação de contas

1.

Ficam sujeitas & prestações de contas as seguintes entidades ou órgãos”

a)

serviços do Estado, personalizados ou não, dotados de

autonomia administrativa e financeira, incluindo

os fundos autónomos;

b)

os Serviços Administrativos de todas as unidades

militares, bem como os órgãos de gestão financeira das Forças Armadas, do seu Estado Maior

Generai e dos órgãos do Ministério do Interior,

c€) estabelecimentos fabris militares,

d)

órgãos do Ministério do Interior, Polícia e demais

Serviços;

€) as empresas ou sociedades de capitais maiorita-

Tiamente públicos,

fi cofres de qualquer natureza, de todos 08 organismos e

serviços públicos;

£) serviços públicos angolanos no estrangeiro,

hi)

os órgãos encarregues de gestão financeira ao nível

das autarquias locais;

1.

quaisquer entidades públicas com funções de tesou-

Tarja;

)) outros organismos ou serviços que a lei determine

2.

As contas dos órgãos de soberania, serão apreciadas

pelo Tribunal de Contas sobre as quais emitirá um parecer

que integrará o seu relatório anual

3 Às Contas do Tribunal de Contas, serão objecto de

auditoria independente, por 81 proposta e aprovada pela

Assembleia Nacional e integradas no documento referido no

Número anterior,

4 Em cada ano o Tribunal pode seleccionar os serviços

ou entidades sujeitas à sua jurisdição, que serão objecto de

efectiva fiscalização sucessiva.

CAPÍTULO IM

Do funcionamento do Tribuoal de Contas

ARTIGO 11?

(Sessões)

1.

O Tribunal de Contas funciona em plenário, em sessões das Câmaras, em sessões diárias de visto e em sessões

das secções regionais ou provinciais.

2 O Tnbunal de Contas reúne ordinariamente em plenário uma vez por mês e nele tomam parte todos os juízes e os

representantes do Ministério Público, sob direcção do Presidente do Tribunal

3.

Às Câmaras do Tribunal reunirão em sessão plenária

ordmária, uma vez por semana, com três Juízes, devendo em

caso de ausência ou impedimento de algum ser substituído

por outro, ada que de Câmara diferente, à designar pelo

Presidente da mesma

4 As sessões de visto para efeito de fiscalização preventiva serão asseguradas por dois Juízes e realizar-se-do todos

os dias úteis

5 Às sessões das secções regionais ou provincials funcionarão com um mínimo de dois Juízes.

Artigo 12.º#

De plenário

1.

O Plenário do Tribunal de Contas só pode funcionar

em sessão com pelo menos 2/3 dos seus. Juízes em efectivo

serviço

2 Compete ao Plenário do Tribuna! de Contas:

4.

aprovar o resultado dos concursos para recrutamento

de Juízes;

b)

propor a nomeação dos Juízes,

c)

emitir o parecer sobre a Conta Geral do Estado e a sua

síntese,

d)

aprovar o relatório anual do Tobunal,

e)

aprovar 0º tegulamentos internos do Tribunal,

fi exercer o poder disciplinar sobre os Juízes,

£) distribuir os Juízes pelas Câmaras;

h)

apreciar queisquer Outros assuntos que pela sua

importância lhe seja submetido

3 Campete no Plenário, como instância de recurso,

decidir

4.

08 processos de anulação das decisões proferidas, em

matérias de Contas pelas Câmaras ou de acórdãos

Já transitados em julgado;

2 O Presidente é proposto pelo Plenário de entre 05 seus

membros,

3 O Pregidente cessante ocupa a vaga deixada pelo Juíz

nomeado Presidente

Artigo 22.º#

Recrutamento dos Juizes

1.

O recrutamento dos Juízes para o Tribunal de Contas

far-se-á, mediante concurso curricular perante um júrt composto pelo Presidente do Tribunal, um membro do Conselho

Superior de Magistratura Judicial é um Professor da

Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto

2 Só podem concorrer os cidadãos angolanos com idade

superior a 30 anos e que, para além dos requisitos gerais de

provimento na função pública, preencham um dos seguintes

requisitos

a)

serem Magistrados Judiciais ou do Ministério Público, habilitados com a licenciatura em Direito;

1.

serem licenciados em Direito, Economia, Finanças,

Gestão ou em cursos afins com mais de 8 anos de

experiência profissional,

c)

o recrutamento cuja questão no presente artigo não

contrane o disposto no n.º 1 do artigo 27.º

3, O Plenário aprovará as normas que regerão o concurso

para recrutamento de Juízes do Tribunal de Contas, devendo

dar-lhes a devida publicidade.

4, Sempre que ocorra uma vaga o respectivo concurso

será aberto em prazo não superior à 90 dias

Artigo 23.º#

Prerrogativas

Os Juízes do Tribunal de Contas têm honras, direito,

categoria, tratamento e demais prerrogativas iguals aos

Juízes Conselhetros do Tribunal Supremo, aplicando-se-lhes

em tudo quanto não for incompatível com à natureza do

Tribunal, o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 24.º#

Poder disciplinar

1.

Compete ao Tribunal de Contas em Plenário, o

exercício do poder disciplinar sobre os seus Juízes, ainda que

a acção disciplinar respeite às infracções cometidas no

exercício de outras funções.

2.

Das decisões do Plenánio cabe recurso para o Conselho

Superior da Magistratura Judicial

3 Em tudo o mais, aplica-se com as devidas adaptações

o regime disciplinar estabelecido na lei para os Magistrados

Judiciais.

ARTIGO 25º?

(Responsabilidade Civil e CriminaD)

São aplicáveis aos Juízes do Tribunal de Contas, com as

necessárias adaptações as normas que regulam a efectivação

da responsabilidade civil e criminal dos Magistrados Judiciais

Artigo 256.º#

Impedimentos e incompatibilidades

1 Aos Juízes do Tribunal de Contas é aplicável o regime

de impedimentos e suspeições dos Magistrados Judiciais

1996 137

2, À verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem à Câmara à qual se encontra afecto o Juíz

3 É aplicável aos Juízes do Tribunal de Contas o regime

de incompatibilidades previstos para os Juízes dos Tribunais

Comuns

CAPÍTULO V

Do NMinistério Páblico

ARTIGO 27 ?

(Intervenção do Ministério Público)

1.

O Ministério Público é representado no Tribunal de

Contas pelo Procurador Geral da República que poderá

fazer-se representar por um ou mais dos seus adjuntos

2 O Muistério Público actua oficiosamente e goza de

poderes e faculdades estabelecidas nas leig do processo.

3 O Ministério Público intentará perante os Tribunais

Comuns as competentes acções criminais e civis relativas à

actos financeiros

CAPÍTULO VI

Das Infracções

Artigo 28.º#

Multas

1.

O Tribunal de Contas pode aplicar mulias nos

seguintes casos.

a)

pela falta de apresentação de conta nos prazos

legalmente estabelecidos,

b)

pela falia de efectivação ou retenção indevida dos

descontos obrigatórios por lei à efectuar ao pessoal,

c)

pela violação das normas sobre à elaboração e execução dos orçamentos, bem como da sua

assumpção, autorização ou pagamento de despesas

públicas,

d)

pela violação do dever de cooperação à que se refere o

artigo 18º bem como pela falta de prestação de

Informações pedidas, de remessa de documentos

solicitados ou de comparência para prestação de

declarações;

e)

pela falta de apresentação tempestiva de documentos

que & lei obrigue à remeter,

f)

pela introdução dos processos ou nas contas de

elementos susceptíveis de induzirem o Tribunal em

Erro;

&) pela execução de acto ou contrato que deveria ter sido

previamente submetido a visto do Tribunal;

h)

em outros casos previstos na lei,

2.

As multas têm como limite máximo 1/3 do vencimento líquido anual dos responsáveis, incluído as

rerntinerações acessórias, percebidas à data da prática do acto

3 As muitas são da responsabilidade individual do infractor e são graduadas de acordo com as circunstância da

1nfraçção, designadamente à respectiva categoria funciona! e

a gravidade da falta

Artigo 29.º#

Responsabilidade financeira

1 Os responsáveis, ainda que de facto, dos serviços e

organismos obrigados à prestação de contas respondem, pes-

b)

os recursos para uniformização de jurisprudência a

requerimento do Presidente do Tribunal ou do

Procurador-Geral da República;

6.

08 recursos sobre outras matérias que por lei lhe

competirem.

Artigo 13.º#

Campetência de 1º Câmara

Compete à 1.º Câmara:

a)

julgar sobre a concessão ou recusa de visto de todos os

processos sujeitos à fiscalização preventiva, não

havendo açordo entre Juízes que integram à sessão

de visto,

&) julgar em recurso as decisões das secções regeonais qu

provinciais em matéria de fiscalização preventiva,

€) mandar realizar inquérito e averigtiações relacionadas

com o exercício da fiscalização preventiva;

d)

emitir nº instruções sobre o modo como os processos

devem ser submetidos à fiscalização preventiva;

e)

aplicar multas;

À) exercer outras atribuições que a lei determine.

Artigo 14.º#

Competência da 2.º Câmara

Compete à 2º Câmara

4.

julgar os gestores das contas dos serviços € organismos sujeitos à jurisdição do Tribunal,

&) julgar em recurso as decisões das secções regionais ou

provinciais em matéria de fiscalização sucessiva;

c)

julgar os processos de fixação de débitos dos responsáveis, nos casos de omissão de contas;

d)

declarar a impossibilidade de julgamento;

e)

juigar as infracções dos serviços em regime de instalação;

Pi mandar realizar inquéritos de averiguações em matéria

da sua competência;

£) emitir as instruções relativas ao modo como devem

ser apresentadas as contas,

h)

aplicar multas;

5.

exercer outras atribuições que a lei determine.

Artigo 15.º#

Competência das secções regionais

São atribuídas às secções regionais ou provinciais, no

respectivo âmbito territorial, as competências previstas na

presente lei para as Câmaras

Artigo 16.º#

Competência do Presidente de Tribunal

1.

Compete ao Presidente do Tribunal de Contas:

a)

representar o Tribunal e assegurar as suas relações

com os demais órgãos de soberania e poderes

públicos,

bh)

presidir ao Plenário, convocando e dirigindo as suas

sessões de trabalho,

e)

designar os Presidentes das Câmaras;

d)

cexerçer o voto de qualidade sempre que se verifique

empate entre os Juízes,

€) distribuir as férias dos Juízes, após a sua audição,

2.

O Presidente do Tribunal de Contas é substituído nas

Suas ausências ou impedimentos por tm dos Presidentes da

Câmara que o Presidente do Tribunal designar ou na falta

deste, pelo Juíz mais antigo.

3.

O Presidente do Tribunal de Contas participa, como

convidado, nas sessões do Plenário do Conselho Superior da

Magistratura Judicial,

Artigo 17.º#

Andição das responsáveis

1.

Nos casos sujeitos à sua apreciação do Tribunal de

Contas ouve os responsáveis.

2.

Esta audição faz-se antes de o Tribunal formular juízos

públicos

3.

As alegações, respostas ou observações dos responsáveis, deve ser referidos nos documentos em que sejam

comentados ou nos actos que os julguem ou sancionem,

ARTIGO 18.2

(Dever de esoperação)

1.

No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas

tem direito à cooperação de todas as entidades públicas e

privadas,

2, Às entidades públicas devem obrigatoriamente e sempre que solicitada prestar informação transparente sobre as

irregularidades que este deve apreciar e dos quais tomem

conhecimento no exercício das suas funções.

3.

Os relatórios dos diversos serviços de inspecção, devem ser sempre remetidos ao Tnbunal, quando contenham

tnatéria de interesse para gua acção.

Artigo 19.º#

Recnrsa a empresas de auditorias

1, Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode

recorrer a empresas de auditoria para realização de tarefas

indispensáveis ao exercício das suas funções, quando estas

não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio

permanente do Tribunal,

2 As empresas referidas no número anterior, devidamente credenciadas, gozam das memas prerrogativas dos funcionários da Direcção dos Serviços Técnicos no desempenho

das suas missões.

3.

Quando o Tribunal de Contas realizar inquéritos ou

auditorias a solicitação da Assembleia Nacional com recurso

E empresas de auditoria o pagamento é suportado por verba

adequada do orçamento daquele órgão de soberania.

CAPÍTULO TV

Dos Juízes do Tribunal de Contas

Artigo 20.º#

Nomeação

O Presidente do Tribunal de Contas e o5 demais Juízes

são nomeados e empossados pelo Presidente da Repóblica,

sob proposta do Plenário.

Artigo 21.º#

Presidente

1.

O Presidente do Tribunal exercerá o cargo por um

período de três anos

soal e solidariamente, por reintegração dos fundos desviados

da sua afectação legal ou cuja utilização tenha stdo realizada

irregularmente salvo se o Tribunal considerar que lhe não

poder ser imputada a faita,

2 Imphea responsabilidade a violação, com culpa grave,

das regras de gestão racional dos bens e fundos públicos.

3.

As autoridades ou funcionários de qualquer grau

hierárquico que, pelos seus actos, seja quai for o fundamento, contraírem por conta do Estado encargos não

permitidos por lei anterior e para os quais não haja dotação

orçamental à data desses compromissos, ficam pessoalmente

responsáveis pelo pagamento das importâncias decorrentes

desses encargos

4 Fiça isento de responsabilidade todo aquele que houver

mmamfestado, por forma inequívoca, oposição aos actos que a

originaram, bem como o que não houver participado na

deliberação ou que tiver agido no cumprimento estrito da

obngação determinada por superior hierárquico.

Artigo 30.º#

fAlcences à desvios)

1 Em caso de alcance ou desvio de dinheiro ou valores do

Estado ou de outras entidades sujeitas à fiscalização do

Tribunal de Contas, a responsabilidade financeira reca: sobre

O agente ou agentes de facto

2 Essa responsabilidade recai, também, sobre os gerentes

ou membros dos conselhos administrativos ou equiparados,

estranhos ao facto quando

&) por ordem sua, a guarda e arrecadação dos valores ou

dinheiros tiverem sido entregues à pessoa que se

alcançou ou praticou o desvio, sem ter ocorrido a

falta ou impedimento daqueles a que, por lei,

pertenciam tais atribuições;

b)

por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida

de idoneidade mora] e como tal reconhecida, haja

sido designada para o cargo em cujo exercício

praticou o facio,

c)

no desempenho das funções de fiscalização que lhe

estiverem cometidas, houverem procedido com

culpa grave, nomeadamente quando não tenham

acatado as recomendações do Tribunal em ordem à

existência de controlo 16térno.

3.

O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa, de

harmonia com às circunstâncias do caso e tendo cm

consideração a índole das principais funções dos gerentes ou

membros des conselhos administrativos, o volume dos

valores e fundos movimentados e os meios humanos €

materigis existentes no serviço

Artigo 31.º#

Determinação da respossabllidado Anaeceira

1 O acórdão definirá expressamente, quando for caso

disso, a responsabilidade prevista nos artigos anteriores,

podendo ainda conter juízos de censura

2 À responsabilidade inclui os juros de mora Jegats

sobre as respectivas importâncias, contados desde o termo do

período a que se refere a prestação de contas

1996 139

3 O Tribunal de Contas pode relevar ou reduzir a

responsabilidade financeira em que tive: inçorrido o infractor

quando se verifique a existência de mera culpa, devendo fazer

constar do acórdão as razões justificativas da revelação ou

redução,

4 O disposto nos números anteriores não basta à

eventual condenação em multa e não prejudica o apuramento

de outras responsabilidades perante 08 tribunais ou entidades

competentes para o cfeito, nomeadamente a responsabilidade

criminal, a disciplinar e à civil que possa ter-se por não

efectivada nos termos do presente artlen

ARTIGO 32*

(Execução e vinculação)

1 As decisões e acórdãos do Tribunal de Contas devem

ser prontamente cumpridos por todos os serviços e agentes

administrativos e por todas às autoridades públicas.

2 Às decisões e acórdãos do Tribunal constiteem título

executivo.

3 À execução das decisões e acórdãos condenatórios do

Tnbunal de Contas e à cobrança coerciva dos seus emolumentos é da competência dos tribunais tributários

CAPÍTULO VIE

Da sdministração e gestão do tribunal de contas

Artigo 33.º#

Autonomia administrativa e financeira

1.

O Tribunal de Contas é dotado de autonomia administrativa e financeira

2 O Tribunal de Contas elabora o Projecto ânval do

orçamento que deverá ser remetido ao Ministério das

Finanças, para posterior enquadramento no Orçamento Geral

do Estado

ARTIGO 34º?

(Poderes administrativos e financeiros do tribens))

Compete ao Tribunal:

4.

aprovar o projecto do seu orçamento anual,

b)

apresentar à Assembleia Nacional e so Governo,

sugestões de providências legislativas necessárias

para a melhoria do funcionamento do Tribunal e

dos seus serviços de apoio,

c)

dar parecer à Assembleia Nacional sobre todas as

imciativas relacionadas com o funcionamento do

Tribunal e dos seus serviços de apoio;

d)

definir as hinhas gerais de organização e funcionamento

dos seus serviços de apoio.

Artigo 35.º#

Poderes administen tivos e Mnanceiros do prestóente

Compete an Presidente do Tribunal de Contas.

a)

orientar a elaboração do projecto do orçamento e das

propostas de alteração orçamental,

b)

superintender e orientar 08 serviços de apoio e gestão

financeira do Tribunal, exercendo em tais

domínios poderes 1dênticos aos que integram a

competência ministerial,

c)

proceder à nomeação do pessoal dirigente, técnico,

adonnistrativo e auxiliar do Tribunal

Artigo 36.º#

Cofre do tribunal de comtus

1 O Tribunal de Contas dispõe de um Cofre privativo,

dotado de autonomia adminmstrativa e financeira

2.

O Cofre será gerido por um Conselho Administrativo

com um minimo de três elementos, à designar pelo Plenário

do Tribunal e em cuja composição participam o Director dos

Serviços Técnicos e o Director dos Serviços Admimstrativos

3 O Plenário do Tribunal apresentará ao Ministro das

Finanças uma proposta de Regulamento do Cofre do

Tribunal de Contas

4 O orçamento privativo do Cofre será aprovado pelo

Tribunal

5 Constituem receitas do Cofre do Fribunal de Contes

as seguintes

&) à receita proveniente dos emolumentos devidos pelos

actos da competência do Tribunal,

by o produto da venda de livros ou revistas editadas pelo

Tribunal,

€) outras receitas que lhe venham a ser atribuídas

6 Constituem encargos do Cofre, para além do pagamento das comparticipações emolumentares, as despesas adiante

referidas sempre que, ocasionalmente, não possam ser

suportadas pelo Orçamento de Estado

a)

despesas resultantes do pagamento de subsídios,

abonos ou quaisquer outras remunerações dos

Juízes qu do pessoal dos Serviços de Apoio,

b)

despesas decorrentes da formação dos Juízes e do

pessoal dos Serviços de Apoio,

c)

despesas resultantes da aquisição de publicações ou

da edição de livros ou revistas,

d)

despesas derivadas da realização de estudos, auditoras, perítagens e outros trabalhos ordenados

pelo Tnbunal.

CAPÍTULO VIT

Dos serviços de apolo

Artigo 37.º#

Princípios orlentadores

1 O Tribunal de Contas dispõe de serviços de apoio

técnico e administrativo integrados no Gabinete do Pres1-

dente, Gabinete dos Juízes é nas Direcções de serviços e que

compõem o seu quadro privativo do pessoal a defínir por ler.

2 São poncípios orientadores da estrutura, atribuições e

regime do pessoa! dos Serviços de Ápoio*

4.

o provimento de pessoal dirigente e técnico com

funções inspectivas terá sempre em conta 48 suas

qualidades é mérito profissonais;

b)

o estatuto remuneratório do pessoal referido na

alínea antenor, será equiparado ao das categorias

equivalentes dos serviços de mspecção na Ádmimstração Financeira,

cv)

é assegurado aos Juízes e restante pessoal o direito de

uma comparticipação emolumentar nos termos

gerais previstos para os tribunais comuns

Artigo 38.º#

Direcções

1.

O Tribunal de Contas integra nos seus Serviços de

Ápoio a Direcção de Serviços Técnicos é a Direcção de

Serviços Administrativos, cujos titulares terão a categoria de

Directores Nacionais

2 À estrutura, natureza e atribuições dos órgãos de apoio

técmco é administrativo, bem como o quadro e o regime de

pessoal, constarão de diploma próprio à aprovar pelo

governo, sem prejuízo de medidas transitórias que permitam

a actividade do Tribunal

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 39º?

(Regime de 1ostalação)

1 Para constituição do primeiro Plenário do Tribunal de

Contas, o Plenário da Tribunal Supremo proporá dois ou

mais candidatos ao cargo de Presidente à Assembleia

Nacional que deliberará. Os restantes Juízes serão recrutados

nos termos do artigo 22º,

2 Os Ministérios da Justiça, da Economia e Finanças e

da Admiunstração Pública Emprego e Segurança Social, por

decreto executivo conjunto, determinarão a constituição de

um núcleo inicial de pessoal e a afectação de meios

financeiros e de instalações para o funcionamento do

Tribunal de Contas

Artigo 40.º#

Competência executória

Enquanto não forem criados os tribunais competentes cabe

aos tribunais comuns à competência para execução das

decisões e acórdãos condenatórios e para à cobrança dos

emolumentos

Artigo 41.º#

Fraocesso

1 À tramitação dos processos é os prazos dos actos

correspondentes são regulados por lei.

2.

Os Serviços de Apoio do Tribunal, em tudo quanto

não seja regulado pelo diptoma referido no número anterior

regem-se pelas normas aplicáveis ao processo administrativo

gracioso, excepto nos casos em que dêem execução à actos

judiciais.

Artigo 42.º#

Publicação das decisões)

Seguintes decisões,

4.

os acórdãos que fixem jurisprudência,

b)

quaisquer outras decisões a que a lei atribua força

obrigatória geral.

as seguintes decisões

à) síntese do parecer da Conta Geral do Estado,

b)

síntese do relatório anual de actividades;

€) as instruções sobre à modo como as contas devem

ser prestadas e os processos para visto

apresentados,

d)

acórdãos que o Fnbunal entenda deverem ser publicados

Artigo 43.º#

Emolumentos

1 Pelos serviços do Tribuna] de Contas e da sua Direcção

de Serviços Técnicos, são devidos emolumentos a aprovar

em diploma próprio

2 O pagamento dos emolumentos é da responsabilidade

da parte que contrata com o Estado ou, tratando-se de

pessoal, do mteressado

3 À cobrança dos emolumentos compete à entidade

pagadora da contrapartida devida pelo Estado à qual deve

proceder nficiosamente à sua cobrança no primeiro

pagamento que efectuar

Artigo 441.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas é omissões que surgirem na interpretação é

aplicação da presente lei, são resolvidas pela Assembleia

Nacional

ARTIGO 45 *

(Revogação de legislação)

São revogadas todas as disposíções que contrariem o

disposto na presente lei

Artigo 46.º#

Entrada em vigor

À presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua

publicação

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional

Publique-se

Luanda, aos 15 de Janeiro de 1996

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de

França Dias Van-Dúnem

O Presldente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS

—————nmnmn—o—o—ouo

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto nº 11/96

de 12de Abril

Considerando que, não obstante aquando da publicação no

Diuirio da República, 1.º série nº 19, de 19 de Ábril de

1982, do despacho conjunto do Ministro da Justiça e

Secretária de Estado da Habitação, se verificassem já ns pres-

1996 141

supostos para o confisco do «Prédio Catonho Tonho, Lda »>,

este foi, entretanto, confiscado não com fundamento na Lei

n? 3/76, de 3 de Março, mas, por mero lapso, com base na

Le: nº 43/76, de 19 de Junho,

Considerando, que o confisco do referido prédio fundamentalmente se impunha peta situação de abandono à que

tinha sido votado, o que, posteriomente veio a descambar no

seu estado de total decrepitude,

Convindo rectificar aquela situação,

Tendo em vista o disposto no nº 2 do artigo 1,º da Lei

nº 7/95, de 1 de Setembro,

Nos termos das dsposições combinadas do artigo 1,º da

Lei n.º 1/82, de 22 de Fevereiro e do artigo 113 º ambos da

Ter Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É por este decreto, format e expressamente

confirmada a medida constante do n.º 216 do despacho

conjunto dos Ministros da Justiça é Secretário de Estado da

de 19 de Abril de 1982,

Art 2º — Assim, considera-se confiscada desde à data da

fundamento na verificação dos pressupostos previstos nas

alíneas 8) do artizo 3º e ao arbgo 4º, ambos da Lei

nº 3/76, de 3 de Março, o Prédio urbano situado em Luanda,

na confluência da Rua Direita de Euanda com a Calçada do

Município, descrito na matriz predial da Repartição de

Finanças do 3º Bairro Fiscal, sob nº 1377 e registado na

competente Conservatória com o nº 3200, à data titulado

pela Sociedade Comercial «cArmazéns Catonho Tonho,

Lda »,

Art 32 .— O Prédio urbano referido no artigo 2º do

presente diploma, passa a integrar o património do Estado,

que lhe dará o destino que achar conveniente

An dº — À Conservatória do Registo Predial da

Comarca de Luanda, deve proceder às nscrições necessárias

Art 5º -— O presente decreto entra imediatamente em

vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, sos 22 de Fevereiro de 1996.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, Josf EDuvARDO Dos SAN-

TOS.

O E 4fl5S—|50a —l N-U E E — 199

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