Preâmbulo
Lei nº 5/96
de 12 de Abril
A criação do Tribunal de Contas em Angola é, não só,
um imperativo democrático na domínio do controlo dos
dinheiros públicos que urge implantar, como também um
instrumento fundamental para assegurar maior rigor e
titsciplina das finanças públicas
Deste modo, ao controlo financeiro interno, que os órgãos competentes da Administração Pública devem continuar
a realizar de forma cada vez mais aperfeiçoada vem com à
constituição do Tribunal de Contas, juntar-se o controlo
externo que, exercido de forma independente por um órgão
judicial, visa conferir maior eficácia e eficiência à função de.
controlo dos dinheiros do Estado.
Por outra lado, com a emissão do parecer sobre à Conta
Geral do Estado, a Assembleia Nacional, ó1gão representativo de todos os cidadãos contribuintes deve, assim habúitar-se à exercer melhor à fiscalização da execução do
Orçamento pelo Governo
Nestes termos, ao abrigo da alínea ;) do artigo 89º nº 3,
do artigo 92º é nº 3, do artigo 125,º da Lei Constitucional,
1 Assembleia Nacional aprova a seguinte
LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CAPÍTULO 1
Disposições gerals
Artigo 1.º#
Criação e natureza
É criado o Tribunal de Contas, órgão judicial especialmente encarregue de exercer a fiscalização financeira do
Estado e demais pessoas colectivas públicas que a lei determinar.
Artigo 2.º#
Qurizdição)
1 O Tnbunal de Contas tem jurisdição em todo o território nacional e no estrangeiro, no âmbito de toda à ordem
Jurídica angolana,
Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas:
os órgãos de soberania do Estado e seus serviços;
os institutos públicos,
€) às autarquias locias e suas associações,
as empresas ou sociedades de capitais maiontanamente
públicos,
€) às associações públicas,
quaisquer outros entes públicos que a lei determinar.
O disposto nos números anteriores não prejudica os
poderes da Tribunal em matéria de fiscalização sobre a
utilização de dinheiros públicos por outras entidades para
além das que alí são enumeradas,
Artigo 3.º#
Independência)
1 O Tribunal de Contas 6 .1idependente e os juízes, no
exercício das suas funções, gozam dos direitos e garantias
dos demais Magistrados Judiciais, previstos na Let! Consttucional é nos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público
2 O autogoverno é assegurado nos termos da presente
le:
3 Fora dos casos em que o facto constitua crime 2 responsabilidade só pode ser efectivada, mediante acção de
regresso do Estado contra o respectivo juíz.
4 Ao Tribunal de Contas, são aplicáveis os princípios
que na constituição regem o exercício da função judicial e
asseguram a obrigatoriedade das suas decisões.
Artigo 4.º#
Composição
1 O Tribunal de Contas é composto por um total de sete
Juízes, podendo funcionar um mínimo de três, um dos quais
será o presidente
2 O Tribuna! de Contas dispõe de serviços de apoio técnico e administrativos indispensáveis ao desempenho das
suas funções
ARTIGO Sº
(Sede e secções)
1 O Tribunal de Contas tem a sua sede em Luanda e
Eecções regionais ou provinciais, tendo em vista o melhor
desempenho das suas atribuições,
2 As secções referidas no número anterior entram em
funcionamento por deliberação da Plenário do Tribunal,
publicada no Duírio da República
CAPÍTULO TI
Competência do Tribunal de Contas
Artigo 5.º#
Compotência
1 Compete ao Tribunal de Contas a fiscalização da actividade financeira do Estado e demais entidades públicas e
nomeadamente,
&) dar parecer sobre à Conta Geral do Estado;
julgar as contas dos organismos, serviços é entidades
sujeitas à sua jurisdição;
fiscalizar preventivamente a tegalidade dos actos e
contratos geradores de despesas ou que represen-
tem responsabilidade financeira das entidades que
se encontram sob à sua jurisdição;
realizar, por iniciativa própria ou da Assembleia
Nacional, inquéritos e auditorias de natureza
contabilística, financeira ou patrimonial nas
entidades sujeitas à sua jurisdição,
exercer outras funções que à lei lhe determinar,
assegurar a fiscalização da aplicação de recursos
financeiros doados ao Estado, por entidades nacio-
Dais 6 INternacionais
2 Compete ainda ao Tribunal
&) aprovar os regulamentos internos que se revelem
necessários ao set fumcionamento,
emitir as instruções relativas ao modo como às contas
devem ser prestadas e os processos submetidos à
Sua apreciação,
€) decidi: sobre a responsabitidade financeira em que os
infractores meortam, revelando-a ou graduando-a,
nos termos da lei,
dy propor as medidas tegislativas pulgadas necessárias
para o desempenho das suas abribuições.
Artigo 7.º#
Conta Geral do Estado
1 O parecer a emitir pelo Tribunal de Contas sobre à
Conta Geral do Estado deverá, entre outras, apreciar os
seguintes aspectos
a actividade financeira do Estado, nos domínios do
património, receitas, despesas, tesouraria e
créditos públicos;
o cumprimento da lei do orçamento e legislação
complementar,
€) as responsabilidades directas ou indtrectas do Estado,
incluindo a concessão de avales;
dy o inventário do património do Estado,
€) as subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e
outras formas de apoio concedidas pelo Estado,
É) a execução dos programas de áçção, investimento e
financiamento das empresas públicas, bem como
o emprego ou aplicação das subvenções à cargos
dos fundas autónomos
2 O parecer do Tribunal de Contas, será enviado à
Assembleia Nacional juntamente com um relatório anual
que deverá conter uma síntese das deliberações jurisdicionais
Ieferentes ao ano económico em causa e propor 85 medidas a
adoptar para melhorar a gestão económica e financeira dos
recursos do Estado e do sector público.
3 O Presidente do Tribunal de Contas apresentará em
sessão da Assembleia Nacional com cópia so presidente da
República e ao Primeiro Ministro, uma síntese do parecer
sobre a Conta Geral do Estado e do Relatório referldo no
número anterior, cujo conteúdo os órgãos de comunicação
social poderão ter acesso
Artigo 8.º#
Fiscalização preventiva
1, À fiscalização preventiva tem por fim verificar se os
actos e contratos a ela sujeitos estão conforme as leis vigen-
1996 135
tes é OS encargos deles decorrentes tem cabimentação orçamental
À fiscalização preventiva é exercida através do visto
ou da sua recusa
3 Devem ser remetidos ao Tnbuna! de Contas para efeitos de fiscalização preventiva”
os contratos de qualquer natureza, quando celebrados
por entidades sujeitas à sua jurisdição, com
excepção das referidas nas alíneas d) nº 2 do
artigo 2º desde que o seu valor em moeda
nacional, seja superior, ao equivalente à 50 000
dólares norte-americanos;
as minutas dos contratos identificados na alínea
antenor quando venham à celebrar-se por escritura
pública e Os respectivos encargos tenham de ser
satisfeitos no acto da sua celebração,
as minutas dos contratos identificados na alínea a)
quando superior à 10 vezes o que está fixado na
refenda alínea,
os mstrumentos da dívida pública fundada bem como
os contratos e outros instrumentos de que resulte
o aumento da dívida pública das entidades sujyertas
à jurisdição do Tnibunai,
€) Os contratos ou as respectivas minutas, celebrados
pelas autarquias locais ou pelas suas associações,
nos mesmos termos das alíneas 2), à o), sendo 08
respectivos valores reduzidos a metade,
as minutas dos contratos à celebrar por empresa ou
sociedade de capitais maioritanamente pública,
guando determinem a afectação de recursos externos em montante superiror ao referido na alí
nes a),
£) os contratos e despachos relativos à admissão de
pessoal, não vinculado à função pública, bem
como as admissões em categorias de ingresso na
administração central e local.
4 Não estão sujeitos a fiscalização preventiva
0º aetos de nomeação emanados do Presidente da República,
08 actas de nomeação do pessoal afecto aos gabinetes
dos titulares de órgãos de soberania,
€) ns diplomas relativos à cargos electivos,
os títulos definitivos do contratos cujas minutas
hajam sido visadas;
€) os actos de permuta, transferência, destacamento,
requisição ou outros instrumentos de mobilidade
de pessoal;
fi vs contratos de arrendamento, de fomecimento de
água, gás, electricidade ou celebrados com
empresas de limpeza, segurança de instalação e de
assistência técnica
S$ Os diplomas, despachos, contratos e outros documentos sujeitos a fiscalização preventiva, consideram-se visados
45 dias, após a sua entrada no Tnribtnal, salvo se forem
solicitados elementos em falta ou adicionais caso em que se
Interromperá a contagem do prazo
6 Nenhum acto ou contrato sujeito à fiscalização preventiva pode produzir efeitos ou ser executado sem que lenha
sido visado
7 Nos casos cuja publicação seja obrigatória, dela deverá
constar que foram submetidos à frscalização preventiva ou
que desta estão isentos
Artigo 9.º#
Fiscalização sucessiva
O Tribunal de Contas julga as contas das entidades ou
organismos sujeitos à sua jurisdição, com o fim de apreciar
a legalidade é regularidade da arrecadação das receitas e da
realização das despesas, bem como, tratando-se de contratos,
verificar alnda ge as suas condições foram as mais vantajosas
no momento da sua celebração.
2 Em sede de fiscalização sucessiva, o Tnbunal aprecia
também a gestão económiça-financetra e patrimonial.
3 O Tribunal pode, por sua incrativa ou por solicitação
da Assembleia Nacional, realizar inquéritos e auditoriais a
aspectos determinados da gestão das entidades sujeitas à sua
jurisdição,
4 A fiscalização sucessiva compreende também à fiscalização do modo como qualquer entidades dos sectores
cooperativa e privado aplicam as montantes obtidos do
sector público ou com intervenção deste, designadamente
através de doações, empréstimos, subsídios ou avales
5 A verificação das contas pode ser feita por amostragem
Ou por recurso à outros métodos selectivos, incluíndo
auditortas de regulandade e de legalidade das despesas
6 Ás contas em moeda nacional de valor inferior à
150 000 dólares, uma vez verificadas e certificadas pela
Direcção dos Serviços Técnicos, quando considerados em
termos, podem ser devolvidas em condições a denfir pela lei
de processo do Fribunal de Contas.
Artigo 10.º#
Entidades sujelins à prestação de contas
Ficam sujeitas & prestações de contas as seguintes entidades ou órgãos”
serviços do Estado, personalizados ou não, dotados de
autonomia administrativa e financeira, incluindo
os fundos autónomos;
os Serviços Administrativos de todas as unidades
militares, bem como os órgãos de gestão financeira das Forças Armadas, do seu Estado Maior
Generai e dos órgãos do Ministério do Interior,
c€) estabelecimentos fabris militares,
órgãos do Ministério do Interior, Polícia e demais
Serviços;
€) as empresas ou sociedades de capitais maiorita-
Tiamente públicos,
fi cofres de qualquer natureza, de todos 08 organismos e
serviços públicos;
£) serviços públicos angolanos no estrangeiro,
os órgãos encarregues de gestão financeira ao nível
das autarquias locais;
quaisquer entidades públicas com funções de tesou-
Tarja;
)) outros organismos ou serviços que a lei determine
As contas dos órgãos de soberania, serão apreciadas
pelo Tribunal de Contas sobre as quais emitirá um parecer
que integrará o seu relatório anual
3 Às Contas do Tribunal de Contas, serão objecto de
auditoria independente, por 81 proposta e aprovada pela
Assembleia Nacional e integradas no documento referido no
Número anterior,
4 Em cada ano o Tribunal pode seleccionar os serviços
ou entidades sujeitas à sua jurisdição, que serão objecto de
efectiva fiscalização sucessiva.
CAPÍTULO IM
Do funcionamento do Tribuoal de Contas
ARTIGO 11?
(Sessões)
O Tribunal de Contas funciona em plenário, em sessões das Câmaras, em sessões diárias de visto e em sessões
das secções regionais ou provinciais.
2 O Tnbunal de Contas reúne ordinariamente em plenário uma vez por mês e nele tomam parte todos os juízes e os
representantes do Ministério Público, sob direcção do Presidente do Tribunal
Às Câmaras do Tribunal reunirão em sessão plenária
ordmária, uma vez por semana, com três Juízes, devendo em
caso de ausência ou impedimento de algum ser substituído
por outro, ada que de Câmara diferente, à designar pelo
Presidente da mesma
4 As sessões de visto para efeito de fiscalização preventiva serão asseguradas por dois Juízes e realizar-se-do todos
os dias úteis
5 Às sessões das secções regionais ou provincials funcionarão com um mínimo de dois Juízes.
Artigo 12.º#
De plenário
O Plenário do Tribunal de Contas só pode funcionar
em sessão com pelo menos 2/3 dos seus. Juízes em efectivo
serviço
2 Compete ao Plenário do Tribuna! de Contas:
aprovar o resultado dos concursos para recrutamento
de Juízes;
propor a nomeação dos Juízes,
emitir o parecer sobre a Conta Geral do Estado e a sua
síntese,
aprovar o relatório anual do Tobunal,
aprovar 0º tegulamentos internos do Tribunal,
fi exercer o poder disciplinar sobre os Juízes,
£) distribuir os Juízes pelas Câmaras;
apreciar queisquer Outros assuntos que pela sua
importância lhe seja submetido
3 Campete no Plenário, como instância de recurso,
decidir
08 processos de anulação das decisões proferidas, em
matérias de Contas pelas Câmaras ou de acórdãos
Já transitados em julgado;
2 O Presidente é proposto pelo Plenário de entre 05 seus
membros,
3 O Pregidente cessante ocupa a vaga deixada pelo Juíz
nomeado Presidente
Artigo 22.º#
Recrutamento dos Juizes
O recrutamento dos Juízes para o Tribunal de Contas
far-se-á, mediante concurso curricular perante um júrt composto pelo Presidente do Tribunal, um membro do Conselho
Superior de Magistratura Judicial é um Professor da
Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto
2 Só podem concorrer os cidadãos angolanos com idade
superior a 30 anos e que, para além dos requisitos gerais de
provimento na função pública, preencham um dos seguintes
requisitos
serem Magistrados Judiciais ou do Ministério Público, habilitados com a licenciatura em Direito;
serem licenciados em Direito, Economia, Finanças,
Gestão ou em cursos afins com mais de 8 anos de
experiência profissional,
o recrutamento cuja questão no presente artigo não
contrane o disposto no n.º 1 do artigo 27.º
3, O Plenário aprovará as normas que regerão o concurso
para recrutamento de Juízes do Tribunal de Contas, devendo
dar-lhes a devida publicidade.
4, Sempre que ocorra uma vaga o respectivo concurso
será aberto em prazo não superior à 90 dias
Artigo 23.º#
Prerrogativas
Os Juízes do Tribunal de Contas têm honras, direito,
categoria, tratamento e demais prerrogativas iguals aos
Juízes Conselhetros do Tribunal Supremo, aplicando-se-lhes
em tudo quanto não for incompatível com à natureza do
Tribunal, o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Artigo 24.º#
Poder disciplinar
Compete ao Tribunal de Contas em Plenário, o
exercício do poder disciplinar sobre os seus Juízes, ainda que
a acção disciplinar respeite às infracções cometidas no
exercício de outras funções.
Das decisões do Plenánio cabe recurso para o Conselho
Superior da Magistratura Judicial
3 Em tudo o mais, aplica-se com as devidas adaptações
o regime disciplinar estabelecido na lei para os Magistrados
Judiciais.
ARTIGO 25º?
(Responsabilidade Civil e CriminaD)
São aplicáveis aos Juízes do Tribunal de Contas, com as
necessárias adaptações as normas que regulam a efectivação
da responsabilidade civil e criminal dos Magistrados Judiciais
Artigo 256.º#
Impedimentos e incompatibilidades
1 Aos Juízes do Tribunal de Contas é aplicável o regime
de impedimentos e suspeições dos Magistrados Judiciais
1996 137
2, À verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem à Câmara à qual se encontra afecto o Juíz
3 É aplicável aos Juízes do Tribunal de Contas o regime
de incompatibilidades previstos para os Juízes dos Tribunais
Comuns
CAPÍTULO V
Do NMinistério Páblico
ARTIGO 27 ?
(Intervenção do Ministério Público)
O Ministério Público é representado no Tribunal de
Contas pelo Procurador Geral da República que poderá
fazer-se representar por um ou mais dos seus adjuntos
2 O Muistério Público actua oficiosamente e goza de
poderes e faculdades estabelecidas nas leig do processo.
3 O Ministério Público intentará perante os Tribunais
Comuns as competentes acções criminais e civis relativas à
actos financeiros
CAPÍTULO VI
Das Infracções
Artigo 28.º#
Multas
O Tribunal de Contas pode aplicar mulias nos
seguintes casos.
pela falta de apresentação de conta nos prazos
legalmente estabelecidos,
pela falia de efectivação ou retenção indevida dos
descontos obrigatórios por lei à efectuar ao pessoal,
pela violação das normas sobre à elaboração e execução dos orçamentos, bem como da sua
assumpção, autorização ou pagamento de despesas
públicas,
pela violação do dever de cooperação à que se refere o
artigo 18º bem como pela falta de prestação de
Informações pedidas, de remessa de documentos
solicitados ou de comparência para prestação de
declarações;
pela falta de apresentação tempestiva de documentos
que & lei obrigue à remeter,
pela introdução dos processos ou nas contas de
elementos susceptíveis de induzirem o Tribunal em
Erro;
&) pela execução de acto ou contrato que deveria ter sido
previamente submetido a visto do Tribunal;
em outros casos previstos na lei,
As multas têm como limite máximo 1/3 do vencimento líquido anual dos responsáveis, incluído as
rerntinerações acessórias, percebidas à data da prática do acto
3 As muitas são da responsabilidade individual do infractor e são graduadas de acordo com as circunstância da
1nfraçção, designadamente à respectiva categoria funciona! e
a gravidade da falta
Artigo 29.º#
Responsabilidade financeira
1 Os responsáveis, ainda que de facto, dos serviços e
organismos obrigados à prestação de contas respondem, pes-
os recursos para uniformização de jurisprudência a
requerimento do Presidente do Tribunal ou do
Procurador-Geral da República;
08 recursos sobre outras matérias que por lei lhe
competirem.
Artigo 13.º#
Campetência de 1º Câmara
Compete à 1.º Câmara:
julgar sobre a concessão ou recusa de visto de todos os
processos sujeitos à fiscalização preventiva, não
havendo açordo entre Juízes que integram à sessão
de visto,
&) julgar em recurso as decisões das secções regeonais qu
provinciais em matéria de fiscalização preventiva,
€) mandar realizar inquérito e averigtiações relacionadas
com o exercício da fiscalização preventiva;
emitir nº instruções sobre o modo como os processos
devem ser submetidos à fiscalização preventiva;
aplicar multas;
À) exercer outras atribuições que a lei determine.
Artigo 14.º#
Competência da 2.º Câmara
Compete à 2º Câmara
julgar os gestores das contas dos serviços € organismos sujeitos à jurisdição do Tribunal,
&) julgar em recurso as decisões das secções regionais ou
provinciais em matéria de fiscalização sucessiva;
julgar os processos de fixação de débitos dos responsáveis, nos casos de omissão de contas;
declarar a impossibilidade de julgamento;
juigar as infracções dos serviços em regime de instalação;
Pi mandar realizar inquéritos de averiguações em matéria
da sua competência;
£) emitir as instruções relativas ao modo como devem
ser apresentadas as contas,
aplicar multas;
exercer outras atribuições que a lei determine.
Artigo 15.º#
Competência das secções regionais
São atribuídas às secções regionais ou provinciais, no
respectivo âmbito territorial, as competências previstas na
presente lei para as Câmaras
Artigo 16.º#
Competência do Presidente de Tribunal
Compete ao Presidente do Tribunal de Contas:
representar o Tribunal e assegurar as suas relações
com os demais órgãos de soberania e poderes
públicos,
presidir ao Plenário, convocando e dirigindo as suas
sessões de trabalho,
designar os Presidentes das Câmaras;
cexerçer o voto de qualidade sempre que se verifique
empate entre os Juízes,
€) distribuir as férias dos Juízes, após a sua audição,
O Presidente do Tribunal de Contas é substituído nas
Suas ausências ou impedimentos por tm dos Presidentes da
Câmara que o Presidente do Tribunal designar ou na falta
deste, pelo Juíz mais antigo.
O Presidente do Tribunal de Contas participa, como
convidado, nas sessões do Plenário do Conselho Superior da
Magistratura Judicial,
Artigo 17.º#
Andição das responsáveis
Nos casos sujeitos à sua apreciação do Tribunal de
Contas ouve os responsáveis.
Esta audição faz-se antes de o Tribunal formular juízos
públicos
As alegações, respostas ou observações dos responsáveis, deve ser referidos nos documentos em que sejam
comentados ou nos actos que os julguem ou sancionem,
ARTIGO 18.2
(Dever de esoperação)
No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas
tem direito à cooperação de todas as entidades públicas e
privadas,
2, Às entidades públicas devem obrigatoriamente e sempre que solicitada prestar informação transparente sobre as
irregularidades que este deve apreciar e dos quais tomem
conhecimento no exercício das suas funções.
Os relatórios dos diversos serviços de inspecção, devem ser sempre remetidos ao Tnbunal, quando contenham
tnatéria de interesse para gua acção.
Artigo 19.º#
Recnrsa a empresas de auditorias
1, Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode
recorrer a empresas de auditoria para realização de tarefas
indispensáveis ao exercício das suas funções, quando estas
não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio
permanente do Tribunal,
2 As empresas referidas no número anterior, devidamente credenciadas, gozam das memas prerrogativas dos funcionários da Direcção dos Serviços Técnicos no desempenho
das suas missões.
Quando o Tribunal de Contas realizar inquéritos ou
auditorias a solicitação da Assembleia Nacional com recurso
E empresas de auditoria o pagamento é suportado por verba
adequada do orçamento daquele órgão de soberania.
CAPÍTULO TV
Dos Juízes do Tribunal de Contas
Artigo 20.º#
Nomeação
O Presidente do Tribunal de Contas e o5 demais Juízes
são nomeados e empossados pelo Presidente da Repóblica,
sob proposta do Plenário.
Artigo 21.º#
Presidente
O Presidente do Tribunal exercerá o cargo por um
período de três anos
soal e solidariamente, por reintegração dos fundos desviados
da sua afectação legal ou cuja utilização tenha stdo realizada
irregularmente salvo se o Tribunal considerar que lhe não
poder ser imputada a faita,
2 Imphea responsabilidade a violação, com culpa grave,
das regras de gestão racional dos bens e fundos públicos.
As autoridades ou funcionários de qualquer grau
hierárquico que, pelos seus actos, seja quai for o fundamento, contraírem por conta do Estado encargos não
permitidos por lei anterior e para os quais não haja dotação
orçamental à data desses compromissos, ficam pessoalmente
responsáveis pelo pagamento das importâncias decorrentes
desses encargos
4 Fiça isento de responsabilidade todo aquele que houver
mmamfestado, por forma inequívoca, oposição aos actos que a
originaram, bem como o que não houver participado na
deliberação ou que tiver agido no cumprimento estrito da
obngação determinada por superior hierárquico.
Artigo 30.º#
fAlcences à desvios)
1 Em caso de alcance ou desvio de dinheiro ou valores do
Estado ou de outras entidades sujeitas à fiscalização do
Tribunal de Contas, a responsabilidade financeira reca: sobre
O agente ou agentes de facto
2 Essa responsabilidade recai, também, sobre os gerentes
ou membros dos conselhos administrativos ou equiparados,
estranhos ao facto quando
&) por ordem sua, a guarda e arrecadação dos valores ou
dinheiros tiverem sido entregues à pessoa que se
alcançou ou praticou o desvio, sem ter ocorrido a
falta ou impedimento daqueles a que, por lei,
pertenciam tais atribuições;
por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida
de idoneidade mora] e como tal reconhecida, haja
sido designada para o cargo em cujo exercício
praticou o facio,
no desempenho das funções de fiscalização que lhe
estiverem cometidas, houverem procedido com
culpa grave, nomeadamente quando não tenham
acatado as recomendações do Tribunal em ordem à
existência de controlo 16térno.
O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa, de
harmonia com às circunstâncias do caso e tendo cm
consideração a índole das principais funções dos gerentes ou
membros des conselhos administrativos, o volume dos
valores e fundos movimentados e os meios humanos €
materigis existentes no serviço
Artigo 31.º#
Determinação da respossabllidado Anaeceira
1 O acórdão definirá expressamente, quando for caso
disso, a responsabilidade prevista nos artigos anteriores,
podendo ainda conter juízos de censura
2 À responsabilidade inclui os juros de mora Jegats
sobre as respectivas importâncias, contados desde o termo do
período a que se refere a prestação de contas
1996 139
3 O Tribunal de Contas pode relevar ou reduzir a
responsabilidade financeira em que tive: inçorrido o infractor
quando se verifique a existência de mera culpa, devendo fazer
constar do acórdão as razões justificativas da revelação ou
redução,
4 O disposto nos números anteriores não basta à
eventual condenação em multa e não prejudica o apuramento
de outras responsabilidades perante 08 tribunais ou entidades
competentes para o cfeito, nomeadamente a responsabilidade
criminal, a disciplinar e à civil que possa ter-se por não
efectivada nos termos do presente artlen
ARTIGO 32*
(Execução e vinculação)
1 As decisões e acórdãos do Tribunal de Contas devem
ser prontamente cumpridos por todos os serviços e agentes
administrativos e por todas às autoridades públicas.
2 Às decisões e acórdãos do Tribunal constiteem título
executivo.
3 À execução das decisões e acórdãos condenatórios do
Tnbunal de Contas e à cobrança coerciva dos seus emolumentos é da competência dos tribunais tributários
CAPÍTULO VIE
Da sdministração e gestão do tribunal de contas
Artigo 33.º#
Autonomia administrativa e financeira
O Tribunal de Contas é dotado de autonomia administrativa e financeira
2 O Tribunal de Contas elabora o Projecto ânval do
orçamento que deverá ser remetido ao Ministério das
Finanças, para posterior enquadramento no Orçamento Geral
do Estado
ARTIGO 34º?
(Poderes administrativos e financeiros do tribens))
Compete ao Tribunal:
aprovar o projecto do seu orçamento anual,
apresentar à Assembleia Nacional e so Governo,
sugestões de providências legislativas necessárias
para a melhoria do funcionamento do Tribunal e
dos seus serviços de apoio,
dar parecer à Assembleia Nacional sobre todas as
imciativas relacionadas com o funcionamento do
Tribunal e dos seus serviços de apoio;
definir as hinhas gerais de organização e funcionamento
dos seus serviços de apoio.
Artigo 35.º#
Poderes administen tivos e Mnanceiros do prestóente
Compete an Presidente do Tribunal de Contas.
orientar a elaboração do projecto do orçamento e das
propostas de alteração orçamental,
superintender e orientar 08 serviços de apoio e gestão
financeira do Tribunal, exercendo em tais
domínios poderes 1dênticos aos que integram a
competência ministerial,
proceder à nomeação do pessoal dirigente, técnico,
adonnistrativo e auxiliar do Tribunal
Artigo 36.º#
Cofre do tribunal de comtus
1 O Tribunal de Contas dispõe de um Cofre privativo,
dotado de autonomia adminmstrativa e financeira
O Cofre será gerido por um Conselho Administrativo
com um minimo de três elementos, à designar pelo Plenário
do Tribunal e em cuja composição participam o Director dos
Serviços Técnicos e o Director dos Serviços Admimstrativos
3 O Plenário do Tribunal apresentará ao Ministro das
Finanças uma proposta de Regulamento do Cofre do
Tribunal de Contas
4 O orçamento privativo do Cofre será aprovado pelo
Tribunal
5 Constituem receitas do Cofre do Fribunal de Contes
as seguintes
&) à receita proveniente dos emolumentos devidos pelos
actos da competência do Tribunal,
by o produto da venda de livros ou revistas editadas pelo
Tribunal,
€) outras receitas que lhe venham a ser atribuídas
6 Constituem encargos do Cofre, para além do pagamento das comparticipações emolumentares, as despesas adiante
referidas sempre que, ocasionalmente, não possam ser
suportadas pelo Orçamento de Estado
despesas resultantes do pagamento de subsídios,
abonos ou quaisquer outras remunerações dos
Juízes qu do pessoal dos Serviços de Apoio,
despesas decorrentes da formação dos Juízes e do
pessoal dos Serviços de Apoio,
despesas resultantes da aquisição de publicações ou
da edição de livros ou revistas,
despesas derivadas da realização de estudos, auditoras, perítagens e outros trabalhos ordenados
pelo Tnbunal.
CAPÍTULO VIT
Dos serviços de apolo
Artigo 37.º#
Princípios orlentadores
1 O Tribunal de Contas dispõe de serviços de apoio
técnico e administrativo integrados no Gabinete do Pres1-
dente, Gabinete dos Juízes é nas Direcções de serviços e que
compõem o seu quadro privativo do pessoal a defínir por ler.
2 São poncípios orientadores da estrutura, atribuições e
regime do pessoa! dos Serviços de Ápoio*
o provimento de pessoal dirigente e técnico com
funções inspectivas terá sempre em conta 48 suas
qualidades é mérito profissonais;
o estatuto remuneratório do pessoal referido na
alínea antenor, será equiparado ao das categorias
equivalentes dos serviços de mspecção na Ádmimstração Financeira,
é assegurado aos Juízes e restante pessoal o direito de
uma comparticipação emolumentar nos termos
gerais previstos para os tribunais comuns
Artigo 38.º#
Direcções
O Tribunal de Contas integra nos seus Serviços de
Ápoio a Direcção de Serviços Técnicos é a Direcção de
Serviços Administrativos, cujos titulares terão a categoria de
Directores Nacionais
2 À estrutura, natureza e atribuições dos órgãos de apoio
técmco é administrativo, bem como o quadro e o regime de
pessoal, constarão de diploma próprio à aprovar pelo
governo, sem prejuízo de medidas transitórias que permitam
a actividade do Tribunal
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 39º?
(Regime de 1ostalação)
1 Para constituição do primeiro Plenário do Tribunal de
Contas, o Plenário da Tribunal Supremo proporá dois ou
mais candidatos ao cargo de Presidente à Assembleia
Nacional que deliberará. Os restantes Juízes serão recrutados
nos termos do artigo 22º,
2 Os Ministérios da Justiça, da Economia e Finanças e
da Admiunstração Pública Emprego e Segurança Social, por
decreto executivo conjunto, determinarão a constituição de
um núcleo inicial de pessoal e a afectação de meios
financeiros e de instalações para o funcionamento do
Tribunal de Contas
Artigo 40.º#
Competência executória
Enquanto não forem criados os tribunais competentes cabe
aos tribunais comuns à competência para execução das
decisões e acórdãos condenatórios e para à cobrança dos
emolumentos
Artigo 41.º#
Fraocesso
1 À tramitação dos processos é os prazos dos actos
correspondentes são regulados por lei.
Os Serviços de Apoio do Tribunal, em tudo quanto
não seja regulado pelo diptoma referido no número anterior
regem-se pelas normas aplicáveis ao processo administrativo
gracioso, excepto nos casos em que dêem execução à actos
judiciais.
Artigo 42.º#
Publicação das decisões)
Seguintes decisões,
os acórdãos que fixem jurisprudência,
quaisquer outras decisões a que a lei atribua força
obrigatória geral.
as seguintes decisões
à) síntese do parecer da Conta Geral do Estado,
síntese do relatório anual de actividades;
€) as instruções sobre à modo como as contas devem
ser prestadas e os processos para visto
apresentados,
acórdãos que o Fnbunal entenda deverem ser publicados
Artigo 43.º#
Emolumentos
1 Pelos serviços do Tribuna] de Contas e da sua Direcção
de Serviços Técnicos, são devidos emolumentos a aprovar
em diploma próprio
2 O pagamento dos emolumentos é da responsabilidade
da parte que contrata com o Estado ou, tratando-se de
pessoal, do mteressado
3 À cobrança dos emolumentos compete à entidade
pagadora da contrapartida devida pelo Estado à qual deve
proceder nficiosamente à sua cobrança no primeiro
pagamento que efectuar
Artigo 441.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas é omissões que surgirem na interpretação é
aplicação da presente lei, são resolvidas pela Assembleia
Nacional
ARTIGO 45 *
(Revogação de legislação)
São revogadas todas as disposíções que contrariem o
disposto na presente lei
Artigo 46.º#
Entrada em vigor
À presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua
publicação
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional
Publique-se
Luanda, aos 15 de Janeiro de 1996
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de
França Dias Van-Dúnem
O Presldente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS
—————nmnmn—o—o—ouo
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto nº 11/96
de 12de Abril
Considerando que, não obstante aquando da publicação no
Diuirio da República, 1.º série nº 19, de 19 de Ábril de
1982, do despacho conjunto do Ministro da Justiça e
Secretária de Estado da Habitação, se verificassem já ns pres-
1996 141
supostos para o confisco do «Prédio Catonho Tonho, Lda »>,
este foi, entretanto, confiscado não com fundamento na Lei
n? 3/76, de 3 de Março, mas, por mero lapso, com base na
Le: nº 43/76, de 19 de Junho,
Considerando, que o confisco do referido prédio fundamentalmente se impunha peta situação de abandono à que
tinha sido votado, o que, posteriomente veio a descambar no
seu estado de total decrepitude,
Convindo rectificar aquela situação,
Tendo em vista o disposto no nº 2 do artigo 1,º da Lei
nº 7/95, de 1 de Setembro,
Nos termos das dsposições combinadas do artigo 1,º da
Lei n.º 1/82, de 22 de Fevereiro e do artigo 113 º ambos da
Ter Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É por este decreto, format e expressamente
confirmada a medida constante do n.º 216 do despacho
conjunto dos Ministros da Justiça é Secretário de Estado da
de 19 de Abril de 1982,
Art 2º — Assim, considera-se confiscada desde à data da
fundamento na verificação dos pressupostos previstos nas
alíneas 8) do artizo 3º e ao arbgo 4º, ambos da Lei
nº 3/76, de 3 de Março, o Prédio urbano situado em Luanda,
na confluência da Rua Direita de Euanda com a Calçada do
Município, descrito na matriz predial da Repartição de
Finanças do 3º Bairro Fiscal, sob nº 1377 e registado na
competente Conservatória com o nº 3200, à data titulado
pela Sociedade Comercial «cArmazéns Catonho Tonho,
Lda »,
Art 32 .— O Prédio urbano referido no artigo 2º do
presente diploma, passa a integrar o património do Estado,
que lhe dará o destino que achar conveniente
An dº — À Conservatória do Registo Predial da
Comarca de Luanda, deve proceder às nscrições necessárias
Art 5º -— O presente decreto entra imediatamente em
vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, sos 22 de Fevereiro de 1996.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, Josf EDuvARDO Dos SAN-
TOS.
O E 4fl5S—|50a —l N-U E E — 199
