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Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/10

Decreto legislativo presidencial n.º 4/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 122 de 1 de Julho de 2010
Data
01/07/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 122 de 1 de Julho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºContingente
  3. Art. 2.ºLicenciamento e desembaraço aduaneiro
  4. Art. 3.ºQuota de reserva
  5. Art. 5.ºTamanhos permitidos a importar
  6. Art. 6.ºPortos de descarga
  7. Art. 7.ºRegime de preços
  8. Art. 8.ºPeríodo de importação
  9. Art. 9.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 10.ºEntrada em vigor
  11. Art. 1.ºObjecto e âmbito
  12. Art. 2.ºDefinições

Preâmbulo

Decreto legislativo presidencial n.º 4/10

de 1 de Julho

Havendo necessidade de dar cumprimento ao disposto

na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, Lei n.º 6-A/04,

de 8 de Outubro, e demais legislação aplicável sobre a

gestão dos recursos biológicos aquáticos, relativamente as

medidas de gestão das pescarias marinhas, da pesca continental e da aquicultura para o ano 2010 em relação aos

peixes pelágicos e concretamente no que se refere a não

existência de pesca dirigida à espécie carapau cuja (TAC)

Captura Total Admissível é (0) zero.

Visando suprir a escassez da oferta da espécie carapau,

decorrente da proibição de pesca, no âmbito das medidas para

a recuperação dos limites biológicos de segurança deste

recurso e tendo em conta que a pauta aduaneira dos direitos

de importação e exportação aprovada pelo Decreto-Lei

nº 2/08, de 4 de Agosto, fixa para o carapau uma taxa de 30%

de direitos de importação e uma taxa de 30% de imposto de

consumo.

o de 2010 I Série — N.º 122

,

L DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 160,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

.. Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:12350000| 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E. P,

Tendo em conta que a referida espécie de pescado constitui um dos principais elementos do cardápio da população

angolana e no intuito de precaver que este chegue ao consumidor final com um elevado custo, face as imposições

fiscais decorrentes da Pauta Aduaneira, havendo necessidade

de diminuir tais custos enquanto durar o TAC 0 isentando a

importação do referido pescado de qualquer encargo fiscal e

aduaneiro.

Considerando que ao abrigo do disposto na alínea o)

do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República e dos

artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 7/10, de 30 de Junho, Lei de

Autorização Legislativa.

O Presidente da República decreta nos termos do n.º 1

do artigo 125. da Constituição da República de Angola,

o seguinte:

ISENÇÃO DE DIREITOS FISCAIS

E ADUANEIROS NA IMPORTAÇÃO DO

CONTINGENTE DE PESCADO CARAPAU

NO ANO 2010

Artigo 1.º#

Contingente

1.

Pelo presente diploma é autorizada a importação de um

contingente de pescado carapau em condições de isenção de

direitos aduaneiros.

2.

O contingente de pescado carapau a importar no

ano 2010, nos termos do número anterior, é fixado em

90 000 toneladas, cuja desagregação por beneficiários privilegia as empresas que pratiquem a pesca de cerco, e empresas detentoras de infra-estruturas em terra de processamento,

tratamento ou conservação.

Artigo 2.º#

Licenciamento e desembaraço aduaneiro

1.

As alfândegas devem instituir mecanismos céleres de

desembaraço aduaneiro com isenção dos respectivos direitos

de importação de qualquer das quotas do contingente de

pescado carapau referidos nos artigos 3.º e 4º

2.

As empresas beneficiárias devem actuar como importadoras e distribuidoras para o abastecimento aos grossistas

no mercado nacional, estando-lhes vedada a venda a retalho.

Artigo 3.º#

Quota de reserva

1.

A importação da quota de reserva e a sua desagregação

por beneficiários são determinadas por despacho do Ministro

da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2.

O despacho referido no número anterior é remetido à

Direcção Nacional das Alfândegas para efeitos de aplicação

dos benefícios previstos no n.º 1 do artigo 2.º do presente

diploma. ARTIGO 4.º

(Quota por beneficiário)

1.

O contingente de pescado carapau a importar, fixado

no artigo 1.º, é distribuído pelas quotas constantes do quadro

seguinte, e de acordo com a repartição pelos vários beneficiários aí identificados:

ENE

' Beneficiário atribuída | Províncias

ordem

(Ton.)

1 APT — Organizações, Lda. . ...... 1 000,00 | Cabinda

2 Sopesnor, Lda. .. 11110 e 500,00 | Cabinda

3 Sambwadi, Lda. ... 11100000 e 500,00 | Cabinda

Sub-total .........| 2000,00

4 Ango Oceana, S. A. R.L. 100. 2000,00 | Luanda

5 Bac logística, Lda... ... 11110 ue 1 000,00 | Luanda

6 Coapesca, Lda. . ... 11010 o 2 000,00 | Luanda

7 Dracon Corporation... ...11101u0 e 4 000,00 | Luanda

8 Duc'Kiess, Lda. ... 111 o 1 000,00 | Luanda

9 Edipesca-U. E. E., Luanda... ... ... 3 000,00 | Luanda

10 Frescangol, Lda. ... 11010 e 3 000,00 | Luanda

1 Grupo Irmãos Calados, Lda.. ... ... 500,00 | Luanda

12 GAG — Comércio e Indústria...... 1 000,00 | Luanda

13 Hegipesca, Lda.. ... 1101100 e 500,00 | Luanda

14 Henry Mar, Lda. ... 0.100 ue e 500,00 | Luanda

15 Jovibar, Lda. 1.1 100 ue e a o 2000,00 | Luanda

16 Jatosadinhi, Lda.... 11 cc e 2000,00 | Luanda

17 Jorgemar, Lda. .. 1.10 o 500,00 | Luanda

18 José de Mascarenhas de Carvalho... 1 000,00 | Luanda

19 Mansilva, Lda... 111110 e e 500,00 | Luanda

20 Marsanto, Lda... 111110 e 1 000,00 | Luanda

21 Mestre Rui, Lda... 1 e o 500,00 | Luanda

22 Marfish, Lda... 1100100 e o 500,00 | Luanda

23 Palbaia, Lda. ... 1100100 ue 1 000,00 | Luanda

24 Pecom, Lda.. ... 1101 e o 1 000,00 | Luanda

25 Pescafé, Lda. ... 11010 ec 1 000,00 | Luanda

26 Pescaboim, Lda. ... 1111. 1 000,00 | Luanda

27 Ponto Alto Milda, Lda.... ......... 1 000,00 | Luanda

28 Solmar, Lda.. 1.1 110 010 e 2000,00 | Luanda

29 Sociedade de Gestão de E. Industriais, Lda... 10010 ee 1 000,00 | Luanda

30 Vidapesca, Lda. ... 10110000 ee 1 000,00 | Luanda

31 Visamar, Lda.... 11010110. 3 000,00 | Luanda

32 Romaria & Filhos, Lda. 1.1... 2000,00 | Luanda

Sub-total ... ......| 40500,00

33 Cassongué, Lda. ... 110.0 e e 500,00 | Cuanz.-Sul

34 Essanju, Lda. ... 00 e e 500,00 | Cuanz .-Sul

35 Munpidão, S. A. R. Li il ue 2 500,00 | Cuanz .-Sul

36 Peskwanza, Lda. ... 111111 2.000,00 | Cuanz .-Sul

37 Pescaria Mar-Sol... 1.11 e 1 000,00 | Cuanz .-Sul

38 Teresa & Viegas, Lda.. ........1.... 1 000,00 | Cuanz.-Sul

Sub-total .........| 7500,00

39 Alva Fishing, Lda... 1111100000 000 2000,00 | Benguela

40 Castro & Nunes, Lda... ... 11.011. 500,00 | Benguela

41 Congel, Lda.. ... 110 0 e o 1 000,00 | Benguela

42 Cominder, Lda.. ... 110. e 1 000,00 | Benguela

43 Jagmar, Lda.. 1... 110 00 e o 1 000,00 | Benguela

H NAaipe.. uu e a e ne ne 2 000,00 | Benguela

45 Pescaria Sta. Eugénia, Lda.... ... ... 500,00 | Benguela

46 Pesca Fresca, Lda... ... 11100 0 e 3 000,00 | Benguela

47 Saljeg, Lda. . 110 e o 500,00 | Benguela

48 Socipesca, Lda.. 1.110 11 e o 3 000,00 | Benguela

49 Vilmar & Filhos, Lda.. ....1.10.00.. 2 000,00 | Benguela

Sub-total ... ......| 16500,00

Quota

N.º de Beneficiário atribuída Províncias

ordem (Ton.)

50 Arco Íris, Lda... ue ce oo 2 000,00 | Namibe

51 Dourado, Lda. .. 11010 ue e o 1 000,00 | Namibe

52 Emsal seca, Lda... 10010 e 1 500,00 | Namibe

53 Empesul, Lda. .. 1100 e 500,00 | Namibe

54 Lucimar, Lda. ... 110 010 e e o 500,00 | Namibe

55 Mares vivas, Lda... 1110110 10010 500,00 | Namibe

56 Organização Ai Santos, Lda.. ... ... 1 000,00 | Namibe

57 Pestran, Lda.. ... 1100100 e o 1 000,00 | Namibe

58 RJ Industrial, Lda. . 1.110.000. 010000 1 000,00 | Namibe

59 Sagropec, Lda.. ... 11010 e 500,00 | Namibe

60 Socotombwa, Lda.. ... 114110210 e 1 500,00 | Namibe

61 Sicopal, Lda. 1.111.000 e e co 1 500,00 | Namibe

62 Sipromar, Lda. .. 111010010 e 1 000,00 | Namibe

Sub-total .........| 13 500,00

Total da quota atribuída ... ......| 80 000,00

Quota de reserva ... ......| 10 000,00

Quota total ... ... ...| 90 000,00

2.

Às associações de pesca devidamente reconhecidas

pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e

das Pescas compete:

a)

organizar os armadores das respectivas províncias

em consórcios para os mesmos procederem a

importação do pescado de acordo com as quotas

atribuídas a cada membro do consórcio;

b)

velar pelo escalonamento dos períodos de importação, respeitando os períodos estabelecidos no

artigo 8.º

Artigo 5.º#

Tamanhos permitidos a importar

Só é permitida a importação de carapau de tamanho

superior a 18cm de cumprimento (18+), estando vedado o

desembarque e comercialização de carapau de tamanho

inferior.

Artigo 6.º#

Portos de descarga

Para efeitos de desembarque do pescado carapau importado, são considerados como portos de descarga obrigatórios

OS seguintes:

a)

Porto Pesqueiro da Boavista em Luanda;

b)

Porto Comercial de Luanda;

c)

Porto-Cais da Peskwanza em Porto Amboim:;

d)

Porto Comercial de Cabinda;

e)

Porto Comercial do Lobito;

) Porto Comercial do Namibe.

Artigo 7.º#

Regime de preços

A venda de pescado carapau no País obedece ao regime de

preços e margens de comercialização estabelecidos por lei.

Artigo 8.º#

Período de importação

1.

A importação deve ser efectuada até 31 de Março

de 2011 e as descargas devem realizar-se até ao dia

30 de Abril do mesmo ano.

2.

Fora do prazo acima descrito não são autorizadas

descargas de pescado carapau importado ao abrigo do presente diploma.

1 SÉRIE — Nº 122 — DE 1 DE JULHO DE 2010

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Luanda, aos 18 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto legislativo presidencial n.º 5/10

de 1 de Julho

Considerando que, nos últimos anos, a demanda por combustíveis cresceu significativamente, tendo Angola tornado

num país importador de produtos derivados de petróleo.

Tendo em conta que as recentes descobertas indicam

no sentido de um incremento da produção de petróleo bruto

pesado, projectando-se que o volume incremental venha a

concorrer para a capacidade de refinação.

Considerando que a Sonangol-E. P. é promotora de um

projecto de construção de uma refinaria de alta conversão

com capacidade para processar 200 000 barris de petróleo

por dia provenientes de ramas ácidas e pesada, designado

«Projecto Sonaref».

Tendo em conta que, em virtude da ausência de um

regime fiscal e aduaneiro especial para o exercício da actividade de refinação, esta é actualmente tributada de acordo

com as normas do regime geral de tributação das actividades

comerciais, o qual não apresenta um regime de isenções e

benefícios fiscais suficientemente abrangente e que torne o

projecto viável do ponto de vista económico.

Considerando que, ao abrigo do disposto na alínea o) do

artigo 165. da Constituição da República de Angola e do

n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro (Lei

Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas), a Assembleia Nacional e nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei

n.º 8/10, de 30 de Junho, Lei de Autorização Legislativa, o

Titular do Poder Executivo é autorizado a legislar sobre

assuntos fiscais e aduaneiros relacionados com o Projecto

Sonaref.

O Presidente da República decreta, nos termos do n.º |

do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o

seguinte:

o DF

O REGIME FISCAL E ADUANEIRO ESPECIAL

PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO

SONAREF

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

SECÇÃO |

Objecto, Âmbito, Definições e Regime Jurídico

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito

1.

O presente diploma aprova o regime fiscal e aduaneiro

especial para a implementação do Projecto Sonaref, que

consiste na construção e exploração de uma refinaria no

Lobito, e define o respectivo regime jurídico.

2.

0 Projecto Sonaref é considerado de interesse público.

3.

Este diploma aplica-se à Sonangol, Sonaref e suas subsidiárias, bem como a outros Investidores, pessoas singulares

ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que com elas colaborem na execução do Projecto Sonaref.

Artigo 2.º#

Definições

Salvo disposição expressa em contrário, para efeitos do

presente diploma, as palavras e expressões nele usadas têm

independentemente da sua utilização no singular ou plural o

significado seguinte:

1.

Afiliada, significa, em relação a uma entidade:

a)

uma sociedade ou qualquer entidade na qual uma

entidade detenha, directa ou indirectamente, a

maioria absoluta de votos na Assembleia Geral

de Sócios ou órgão equivalente dessa sociedade

ou entidade, ou detenha mais de 50% dos direitos e interesse que conferem o poder de direcção

e controlo sobre essa sociedade ou entidade;

b)

uma sociedade ou qualquer entidade que, directa ou

indirectamente, detenha a maioria absoluta de

votos na Assembleia Geral de Sócios ou órgão

equivalente dessa entidade, ou detenha mais de

50% dos direitos e interesses que conferem o

poder de direcção e controlo sobre essa entidade;

c)

uma sociedade ou qualquer entidade na qual a

maioria absoluta de votos na Assembleia Geral

de Sócios ou órgão equivalente dessa sociedade

ou entidade, ou os direitos e interesses que

conferem o poder de direcção e controlo sobre

essa sociedade ou entidade, sejam, directa ou

indirectamente, detidos por uma sociedade ou

qualquer entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na

Assembleia Geral de Sócios ou órgão equivalente

dessa entidade, ou detenha mais de 50% dos

direitos e interesses que conferem o poder de

direcção e controlo sobre essa entidade.

2.

Afiliada de Bloco, em relação à Sonangol e outros

Investidores a quem a Lei sobre a Tributação das Actividades

Petrolíferas seja aplicável, uma Afiliada detentora de interesse participativo num Bloco através de um Contrato de Partilha de Produção celebrado com a Sonangol! na qualidade de

Concessionária Nacional ao abrigo da Lei das Actividades

Petrolíferas.

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