Preâmbulo
Decreto legislativo presidencial n.º 4/10
de 1 de Julho
Havendo necessidade de dar cumprimento ao disposto
na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, Lei n.º 6-A/04,
de 8 de Outubro, e demais legislação aplicável sobre a
gestão dos recursos biológicos aquáticos, relativamente as
medidas de gestão das pescarias marinhas, da pesca continental e da aquicultura para o ano 2010 em relação aos
peixes pelágicos e concretamente no que se refere a não
existência de pesca dirigida à espécie carapau cuja (TAC)
Captura Total Admissível é (0) zero.
Visando suprir a escassez da oferta da espécie carapau,
decorrente da proibição de pesca, no âmbito das medidas para
a recuperação dos limites biológicos de segurança deste
recurso e tendo em conta que a pauta aduaneira dos direitos
de importação e exportação aprovada pelo Decreto-Lei
nº 2/08, de 4 de Agosto, fixa para o carapau uma taxa de 30%
de direitos de importação e uma taxa de 30% de imposto de
consumo.
o de 2010 I Série — N.º 122
,
L DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 160,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a
.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
.. Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
.. Kz:12350000| 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E. P,
Tendo em conta que a referida espécie de pescado constitui um dos principais elementos do cardápio da população
angolana e no intuito de precaver que este chegue ao consumidor final com um elevado custo, face as imposições
fiscais decorrentes da Pauta Aduaneira, havendo necessidade
de diminuir tais custos enquanto durar o TAC 0 isentando a
importação do referido pescado de qualquer encargo fiscal e
aduaneiro.
Considerando que ao abrigo do disposto na alínea o)
do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República e dos
artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 7/10, de 30 de Junho, Lei de
Autorização Legislativa.
O Presidente da República decreta nos termos do n.º 1
do artigo 125. da Constituição da República de Angola,
o seguinte:
ISENÇÃO DE DIREITOS FISCAIS
E ADUANEIROS NA IMPORTAÇÃO DO
CONTINGENTE DE PESCADO CARAPAU
NO ANO 2010
Artigo 1.º#
Contingente
Pelo presente diploma é autorizada a importação de um
contingente de pescado carapau em condições de isenção de
direitos aduaneiros.
O contingente de pescado carapau a importar no
ano 2010, nos termos do número anterior, é fixado em
90 000 toneladas, cuja desagregação por beneficiários privilegia as empresas que pratiquem a pesca de cerco, e empresas detentoras de infra-estruturas em terra de processamento,
tratamento ou conservação.
Artigo 2.º#
Licenciamento e desembaraço aduaneiro
As alfândegas devem instituir mecanismos céleres de
desembaraço aduaneiro com isenção dos respectivos direitos
de importação de qualquer das quotas do contingente de
pescado carapau referidos nos artigos 3.º e 4º
As empresas beneficiárias devem actuar como importadoras e distribuidoras para o abastecimento aos grossistas
no mercado nacional, estando-lhes vedada a venda a retalho.
Artigo 3.º#
Quota de reserva
A importação da quota de reserva e a sua desagregação
por beneficiários são determinadas por despacho do Ministro
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
O despacho referido no número anterior é remetido à
Direcção Nacional das Alfândegas para efeitos de aplicação
dos benefícios previstos no n.º 1 do artigo 2.º do presente
diploma. ARTIGO 4.º
(Quota por beneficiário)
O contingente de pescado carapau a importar, fixado
no artigo 1.º, é distribuído pelas quotas constantes do quadro
seguinte, e de acordo com a repartição pelos vários beneficiários aí identificados:
ENE
' Beneficiário atribuída | Províncias
ordem
(Ton.)
1 APT — Organizações, Lda. . ...... 1 000,00 | Cabinda
2 Sopesnor, Lda. .. 11110 e 500,00 | Cabinda
3 Sambwadi, Lda. ... 11100000 e 500,00 | Cabinda
Sub-total .........| 2000,00
4 Ango Oceana, S. A. R.L. 100. 2000,00 | Luanda
5 Bac logística, Lda... ... 11110 ue 1 000,00 | Luanda
6 Coapesca, Lda. . ... 11010 o 2 000,00 | Luanda
7 Dracon Corporation... ...11101u0 e 4 000,00 | Luanda
8 Duc'Kiess, Lda. ... 111 o 1 000,00 | Luanda
9 Edipesca-U. E. E., Luanda... ... ... 3 000,00 | Luanda
10 Frescangol, Lda. ... 11010 e 3 000,00 | Luanda
1 Grupo Irmãos Calados, Lda.. ... ... 500,00 | Luanda
12 GAG — Comércio e Indústria...... 1 000,00 | Luanda
13 Hegipesca, Lda.. ... 1101100 e 500,00 | Luanda
14 Henry Mar, Lda. ... 0.100 ue e 500,00 | Luanda
15 Jovibar, Lda. 1.1 100 ue e a o 2000,00 | Luanda
16 Jatosadinhi, Lda.... 11 cc e 2000,00 | Luanda
17 Jorgemar, Lda. .. 1.10 o 500,00 | Luanda
18 José de Mascarenhas de Carvalho... 1 000,00 | Luanda
19 Mansilva, Lda... 111110 e e 500,00 | Luanda
20 Marsanto, Lda... 111110 e 1 000,00 | Luanda
21 Mestre Rui, Lda... 1 e o 500,00 | Luanda
22 Marfish, Lda... 1100100 e o 500,00 | Luanda
23 Palbaia, Lda. ... 1100100 ue 1 000,00 | Luanda
24 Pecom, Lda.. ... 1101 e o 1 000,00 | Luanda
25 Pescafé, Lda. ... 11010 ec 1 000,00 | Luanda
26 Pescaboim, Lda. ... 1111. 1 000,00 | Luanda
27 Ponto Alto Milda, Lda.... ......... 1 000,00 | Luanda
28 Solmar, Lda.. 1.1 110 010 e 2000,00 | Luanda
29 Sociedade de Gestão de E. Industriais, Lda... 10010 ee 1 000,00 | Luanda
30 Vidapesca, Lda. ... 10110000 ee 1 000,00 | Luanda
31 Visamar, Lda.... 11010110. 3 000,00 | Luanda
32 Romaria & Filhos, Lda. 1.1... 2000,00 | Luanda
Sub-total ... ......| 40500,00
33 Cassongué, Lda. ... 110.0 e e 500,00 | Cuanz.-Sul
34 Essanju, Lda. ... 00 e e 500,00 | Cuanz .-Sul
35 Munpidão, S. A. R. Li il ue 2 500,00 | Cuanz .-Sul
36 Peskwanza, Lda. ... 111111 2.000,00 | Cuanz .-Sul
37 Pescaria Mar-Sol... 1.11 e 1 000,00 | Cuanz .-Sul
38 Teresa & Viegas, Lda.. ........1.... 1 000,00 | Cuanz.-Sul
Sub-total .........| 7500,00
39 Alva Fishing, Lda... 1111100000 000 2000,00 | Benguela
40 Castro & Nunes, Lda... ... 11.011. 500,00 | Benguela
41 Congel, Lda.. ... 110 0 e o 1 000,00 | Benguela
42 Cominder, Lda.. ... 110. e 1 000,00 | Benguela
43 Jagmar, Lda.. 1... 110 00 e o 1 000,00 | Benguela
H NAaipe.. uu e a e ne ne 2 000,00 | Benguela
45 Pescaria Sta. Eugénia, Lda.... ... ... 500,00 | Benguela
46 Pesca Fresca, Lda... ... 11100 0 e 3 000,00 | Benguela
47 Saljeg, Lda. . 110 e o 500,00 | Benguela
48 Socipesca, Lda.. 1.110 11 e o 3 000,00 | Benguela
49 Vilmar & Filhos, Lda.. ....1.10.00.. 2 000,00 | Benguela
Sub-total ... ......| 16500,00
Quota
N.º de Beneficiário atribuída Províncias
ordem (Ton.)
50 Arco Íris, Lda... ue ce oo 2 000,00 | Namibe
51 Dourado, Lda. .. 11010 ue e o 1 000,00 | Namibe
52 Emsal seca, Lda... 10010 e 1 500,00 | Namibe
53 Empesul, Lda. .. 1100 e 500,00 | Namibe
54 Lucimar, Lda. ... 110 010 e e o 500,00 | Namibe
55 Mares vivas, Lda... 1110110 10010 500,00 | Namibe
56 Organização Ai Santos, Lda.. ... ... 1 000,00 | Namibe
57 Pestran, Lda.. ... 1100100 e o 1 000,00 | Namibe
58 RJ Industrial, Lda. . 1.110.000. 010000 1 000,00 | Namibe
59 Sagropec, Lda.. ... 11010 e 500,00 | Namibe
60 Socotombwa, Lda.. ... 114110210 e 1 500,00 | Namibe
61 Sicopal, Lda. 1.111.000 e e co 1 500,00 | Namibe
62 Sipromar, Lda. .. 111010010 e 1 000,00 | Namibe
Sub-total .........| 13 500,00
Total da quota atribuída ... ......| 80 000,00
Quota de reserva ... ......| 10 000,00
Quota total ... ... ...| 90 000,00
Às associações de pesca devidamente reconhecidas
pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas compete:
organizar os armadores das respectivas províncias
em consórcios para os mesmos procederem a
importação do pescado de acordo com as quotas
atribuídas a cada membro do consórcio;
velar pelo escalonamento dos períodos de importação, respeitando os períodos estabelecidos no
artigo 8.º
Artigo 5.º#
Tamanhos permitidos a importar
Só é permitida a importação de carapau de tamanho
superior a 18cm de cumprimento (18+), estando vedado o
desembarque e comercialização de carapau de tamanho
inferior.
Artigo 6.º#
Portos de descarga
Para efeitos de desembarque do pescado carapau importado, são considerados como portos de descarga obrigatórios
OS seguintes:
Porto Pesqueiro da Boavista em Luanda;
Porto Comercial de Luanda;
Porto-Cais da Peskwanza em Porto Amboim:;
Porto Comercial de Cabinda;
Porto Comercial do Lobito;
) Porto Comercial do Namibe.
Artigo 7.º#
Regime de preços
A venda de pescado carapau no País obedece ao regime de
preços e margens de comercialização estabelecidos por lei.
Artigo 8.º#
Período de importação
A importação deve ser efectuada até 31 de Março
de 2011 e as descargas devem realizar-se até ao dia
30 de Abril do mesmo ano.
Fora do prazo acima descrito não são autorizadas
descargas de pescado carapau importado ao abrigo do presente diploma.
1 SÉRIE — Nº 122 — DE 1 DE JULHO DE 2010
Artigo 9.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Luanda, aos 18 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto legislativo presidencial n.º 5/10
de 1 de Julho
Considerando que, nos últimos anos, a demanda por combustíveis cresceu significativamente, tendo Angola tornado
num país importador de produtos derivados de petróleo.
Tendo em conta que as recentes descobertas indicam
no sentido de um incremento da produção de petróleo bruto
pesado, projectando-se que o volume incremental venha a
concorrer para a capacidade de refinação.
Considerando que a Sonangol-E. P. é promotora de um
projecto de construção de uma refinaria de alta conversão
com capacidade para processar 200 000 barris de petróleo
por dia provenientes de ramas ácidas e pesada, designado
«Projecto Sonaref».
Tendo em conta que, em virtude da ausência de um
regime fiscal e aduaneiro especial para o exercício da actividade de refinação, esta é actualmente tributada de acordo
com as normas do regime geral de tributação das actividades
comerciais, o qual não apresenta um regime de isenções e
benefícios fiscais suficientemente abrangente e que torne o
projecto viável do ponto de vista económico.
Considerando que, ao abrigo do disposto na alínea o) do
artigo 165. da Constituição da República de Angola e do
n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro (Lei
Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas), a Assembleia Nacional e nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei
n.º 8/10, de 30 de Junho, Lei de Autorização Legislativa, o
Titular do Poder Executivo é autorizado a legislar sobre
assuntos fiscais e aduaneiros relacionados com o Projecto
Sonaref.
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º |
do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o
seguinte:
o DF
O REGIME FISCAL E ADUANEIRO ESPECIAL
PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO
SONAREF
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
SECÇÃO |
Objecto, Âmbito, Definições e Regime Jurídico
Artigo 1.º#
Objecto e âmbito
O presente diploma aprova o regime fiscal e aduaneiro
especial para a implementação do Projecto Sonaref, que
consiste na construção e exploração de uma refinaria no
Lobito, e define o respectivo regime jurídico.
0 Projecto Sonaref é considerado de interesse público.
Este diploma aplica-se à Sonangol, Sonaref e suas subsidiárias, bem como a outros Investidores, pessoas singulares
ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que com elas colaborem na execução do Projecto Sonaref.
Artigo 2.º#
Definições
Salvo disposição expressa em contrário, para efeitos do
presente diploma, as palavras e expressões nele usadas têm
independentemente da sua utilização no singular ou plural o
significado seguinte:
Afiliada, significa, em relação a uma entidade:
uma sociedade ou qualquer entidade na qual uma
entidade detenha, directa ou indirectamente, a
maioria absoluta de votos na Assembleia Geral
de Sócios ou órgão equivalente dessa sociedade
ou entidade, ou detenha mais de 50% dos direitos e interesse que conferem o poder de direcção
e controlo sobre essa sociedade ou entidade;
uma sociedade ou qualquer entidade que, directa ou
indirectamente, detenha a maioria absoluta de
votos na Assembleia Geral de Sócios ou órgão
equivalente dessa entidade, ou detenha mais de
50% dos direitos e interesses que conferem o
poder de direcção e controlo sobre essa entidade;
uma sociedade ou qualquer entidade na qual a
maioria absoluta de votos na Assembleia Geral
de Sócios ou órgão equivalente dessa sociedade
ou entidade, ou os direitos e interesses que
conferem o poder de direcção e controlo sobre
essa sociedade ou entidade, sejam, directa ou
indirectamente, detidos por uma sociedade ou
qualquer entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na
Assembleia Geral de Sócios ou órgão equivalente
dessa entidade, ou detenha mais de 50% dos
direitos e interesses que conferem o poder de
direcção e controlo sobre essa entidade.
Afiliada de Bloco, em relação à Sonangol e outros
Investidores a quem a Lei sobre a Tributação das Actividades
Petrolíferas seja aplicável, uma Afiliada detentora de interesse participativo num Bloco através de um Contrato de Partilha de Produção celebrado com a Sonangol! na qualidade de
Concessionária Nacional ao abrigo da Lei das Actividades
Petrolíferas.
