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Lei n.º 15/90

Lei n.º 15/90

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 44 de 6 de Outubro de 1990
Data
06/10/1990
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 44 de 6 de Outubro de 1990

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºCoordenação e controlo
  4. Art. 3.ºRerogação de legislação
  5. Art. 4.ºEntrada em viço

Preâmbulo

Lei n.º 15/90:

Dá nova redacção ào nº 2 do artigo 15.º da Lei n.º 4/85,

de 29 da Junho que aprovou o Sistema Nacional de

Telecomunicações. — Revoga à artigo 20.º da mesma

1a.

Resolução n.º 14/90:

Concede autorização para adopção de menor angolano,

Por um casal estrangeiro,

Resolução n.º 19/90:

Ratifica a Quarta Convenção ACP/CEE — LOME IY

— assinada em Lomá = 15 de Dezembro de 1989.

vloção n.º 16/90)

Sobre as reuniões de balanço entre o Governo O &

Assembleia do Poro,

Comissão Permanente

da Assembleia do Povo

Resolução nº 17/90:

Ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre o Direlto

do Mar,

Resolução nº 18/90:

Katificx o Ácordo Geral de Cooperação Económica,

Comercial, Técnica, Científica é Cultural, celebrado

entro o Governo da República Fopular de Angola e o

Governo da República dos Camarões, assinado em

Yaoundé nos 28 de Março de 1990,

Conselho de Ministros

Kesoloção n.º 5/90:

Sobre a responsabilidade decorrente da realização dos des-

pretas não orçamentadas.

de 1990 I Série — N.º 44

Á

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preco deste nímero — NK+ 60.00

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Ano | Dis oo República 1º e 2 sérioa

[C) a 3º

un. NKz 1000000 || NKZ 20.00, aereacido do Tespectivo im-

... NKz 450000 posto do selo, depen o a publica-

da 3,º sérle, de depósit io à

o NR 250000 || So oa ee atas de inoress Ba:

... NKz 3.500,00 || cional—U, E E.

Resolução n.º 6/90:

Sobre o indeferimento dos pedidos de reforço dos plafonds cambiais destinados n deslocações ao exterior,

em .

Decreto n.º 23/90:

Sobre as regalias patrimoniais dos dirigentes. — Revoga

tudo o que disponha em contrário ao presente decreto,

nomeadamente: O Decreto executivo nº 8/79, de 27

de Junho; o Decreto nº 7/75, do 29 de Dezembro; o

artigo 1.º do Decreto n.º 62/76, de 23 de Junho.

Decreto n.º 24/90:

Regulamenta o recebimento de pequenss ofertns s men

bros do Governo. — Revoga tudo o que disponha

contrário.

Docreto n.º 25/90:

Sobre a afectação dos fucros das Empresas Estatafs.

" L) LJ

Ministério das Finanças

Decreto execotivo n.º 27/90:

Determina que os estabelecimentos comerciais de vonda

em moeda oxterna deixem doe beneficiar de issnção

fiscal o aduaneira — Revoga o Decreto executivo

n.º 23/87, de 3 do Janeiro,

Decreto execotivo n.º 28/90:

Fixa a percentagem dos lucros das Empresas Estatais

que deve reverter para o Orçamento Geral do Estado,

—— Revoga toda à Tegislação que contrarie o disposto

no prescote diploma, nomeadamente o Decroto execntivo conjunto n.º 55/85, de 26 de Qutubro,

Decreto executivo n.º 29/90:

Determinsz que oz saldos das contas dos órgãos o organirações com cabimentação orçamental, convertidos em

Novos Kwanzas pelo Banco Nacional de Angola, destorr-se-to à exncoção financeira dos respectivos orçamentos.

Ministério da Trabalho

e Segurança Social

Decreto executivo n.º 30/90:

ã in

Comics sociais dos abalbadores desiotandos e o se

controlo pelos Centros de Emprego, para aus

A = Fot publicado plemen; Diário

nor República 2: 3, 1.º série, com data de 28 de

de 1950, inserindo o soguínte:

Ministério das Finanças

Decreto executivo n.º 26/90;

Determina que todas as importações de mercadorias que

ERA aadaR casta A SET

cional do 10%,

Despacho n.º 53/90)

Autoriza a TAAG, U. E. E. & vender bilhetes do passagem

para trajectos internacionais eia moeda gaciona! em

montantes superiores estabelecido no A

Docreto executivo nº 26/89, de 5 da Agosto,

pn pn pal alpenorre apr ra papai aa nana flar alan tio

ASSEMBLEIA DO POVO

Let nº 15/90

de 6 do Outubro

Considerando que a filosofia de organização do sistema naclonal de telecomunicações deverá dirigir-se no

sentido de, prioritalamente, transformá-lo num instrumento fundamenta! de direcção estatal;

Convindo, pois, ajustar a Lei nº 4/85, de 29 de

Junho, sobre o sistema nacional de telecomunicações a

esta realidade;

Nestes termos, so abrigo da alínea 5) do artigo 38.º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea 1) do artigo 53.º da mesma Lei, a

Assembleia do Povo aprova e eu assino é faço publicar

à seguinte lei:

Artigo 1.º#

Principios gerais)

O nº 2 do artigo 15º da Lei nº 4/85, de 29 de

Junho, passa a ter a seguinte redacção:

O Sistema Nacional de Telecomunicações desenvolverso-á de forma planificada e prioritariamente, deverá satisfazer às necessidades dos

órgãos superiores, do poder & Estado e da

Administração estatal, ese e t

do Pals, adminisnção do território É o desen

volvimento económico e social, sem prejuízo

das necessidades do serviço público,

Artigo 2.º#

Coordenação e controlo

1.

É criado o Departamento de Coordenação e Controlo, dependente do encarregado das telecomunicações, à quem competirá compatibilizar no domínio das

telecomunicações os interesses dos órgãos superiores

do poder de Estado e da administração, da defesa e

segurança com os princípios gerais da Let n.º 4/85,

de 29 de funho,

2.

O Departamento de Coordenação e Controlo integrará representantes designados pelos Ministérios da

Defesa, Segurança do Estado, Interior e Secretariado

do Conselho de Ministros.

3.

À actividade do Devartamento referido no nó

mero anterior será regulada por diploma próprio.

Artigo 3.º#

Rerogação de legislação

É revogado o artigo 20.º da Lei nº 4/85, de 29 de

Junho,

Artigo 4.º#

Entrada em viço

À presente lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 1 de Setembro de 1990,

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS

SANTOS.

Resolução n.º 14/70

de 6 da Outubro

Tendo o casa! Scapolo Ermano e Bedin Tecla, ambos

de nacionalidade Italiana, formulado um pedido de

adopção do menor Pier Paulo, de nacionalidade apgolana;

Considerando que foram cumpridas as formalidades

exigidas pela Lei nº 1/88, de 2 de Fevereiro, que

aprova o Código da Família;

Nestes termos, no abrigo da alínea 5) do artigo 38.º

da Lei Constitucional é do disposto no artigo 204º

do Código da Família 6 no,uso da faculdade que me

é conferida pela alínea 8) do artigo 53.º da mesma Lei,

2 Áuembleia do Povo delibera e eu assino e faço

publicar a seguínte resolução:

Único: — É concedida autorização para a o

do menor Pier Paulo, de Dacionalidado angolana beto

casal Scapolo Ermano e Bedin Tecla, ambos de nacionalidade Italiana.

Vista é aprovada pela Assembleia do Povo,

Publique-se,

Luanda, aos 6 de Outubro de 1990,

O Presidente da República, José EDvARDO DOS

SANTOS,

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