Preâmbulo
Lei n.º 15/90:
Dá nova redacção ào nº 2 do artigo 15.º da Lei n.º 4/85,
de 29 da Junho que aprovou o Sistema Nacional de
Telecomunicações. — Revoga à artigo 20.º da mesma
1a.
Resolução n.º 14/90:
Concede autorização para adopção de menor angolano,
Por um casal estrangeiro,
Resolução n.º 19/90:
Ratifica a Quarta Convenção ACP/CEE — LOME IY
— assinada em Lomá = 15 de Dezembro de 1989.
vloção n.º 16/90)
Sobre as reuniões de balanço entre o Governo O &
Assembleia do Poro,
Comissão Permanente
da Assembleia do Povo
Resolução nº 17/90:
Ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre o Direlto
do Mar,
Resolução nº 18/90:
Katificx o Ácordo Geral de Cooperação Económica,
Comercial, Técnica, Científica é Cultural, celebrado
entro o Governo da República Fopular de Angola e o
Governo da República dos Camarões, assinado em
Yaoundé nos 28 de Março de 1990,
Conselho de Ministros
Kesoloção n.º 5/90:
Sobre a responsabilidade decorrente da realização dos des-
pretas não orçamentadas.
de 1990 I Série — N.º 44
Á
DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
Preco deste nímero — NK+ 60.00
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da 3,º sérle, de depósit io à
o NR 250000 || So oa ee atas de inoress Ba:
... NKz 3.500,00 || cional—U, E E.
Resolução n.º 6/90:
Sobre o indeferimento dos pedidos de reforço dos plafonds cambiais destinados n deslocações ao exterior,
em .
Decreto n.º 23/90:
Sobre as regalias patrimoniais dos dirigentes. — Revoga
tudo o que disponha em contrário ao presente decreto,
nomeadamente: O Decreto executivo nº 8/79, de 27
de Junho; o Decreto nº 7/75, do 29 de Dezembro; o
artigo 1.º do Decreto n.º 62/76, de 23 de Junho.
Decreto n.º 24/90:
Regulamenta o recebimento de pequenss ofertns s men
bros do Governo. — Revoga tudo o que disponha
contrário.
Docreto n.º 25/90:
Sobre a afectação dos fucros das Empresas Estatafs.
" L) LJ
Ministério das Finanças
Decreto execotivo n.º 27/90:
Determina que os estabelecimentos comerciais de vonda
em moeda oxterna deixem doe beneficiar de issnção
fiscal o aduaneira — Revoga o Decreto executivo
n.º 23/87, de 3 do Janeiro,
Decreto execotivo n.º 28/90:
Fixa a percentagem dos lucros das Empresas Estatais
que deve reverter para o Orçamento Geral do Estado,
—— Revoga toda à Tegislação que contrarie o disposto
no prescote diploma, nomeadamente o Decroto execntivo conjunto n.º 55/85, de 26 de Qutubro,
Decreto executivo n.º 29/90:
Determinsz que oz saldos das contas dos órgãos o organirações com cabimentação orçamental, convertidos em
Novos Kwanzas pelo Banco Nacional de Angola, destorr-se-to à exncoção financeira dos respectivos orçamentos.
Ministério da Trabalho
e Segurança Social
Decreto executivo n.º 30/90:
ã in
Comics sociais dos abalbadores desiotandos e o se
controlo pelos Centros de Emprego, para aus
A = Fot publicado plemen; Diário
nor República 2: 3, 1.º série, com data de 28 de
de 1950, inserindo o soguínte:
Ministério das Finanças
Decreto executivo n.º 26/90;
Determina que todas as importações de mercadorias que
ERA aadaR casta A SET
cional do 10%,
Despacho n.º 53/90)
Autoriza a TAAG, U. E. E. & vender bilhetes do passagem
para trajectos internacionais eia moeda gaciona! em
montantes superiores estabelecido no A
Docreto executivo nº 26/89, de 5 da Agosto,
pn pn pal alpenorre apr ra papai aa nana flar alan tio
ASSEMBLEIA DO POVO
Let nº 15/90
de 6 do Outubro
Considerando que a filosofia de organização do sistema naclonal de telecomunicações deverá dirigir-se no
sentido de, prioritalamente, transformá-lo num instrumento fundamenta! de direcção estatal;
Convindo, pois, ajustar a Lei nº 4/85, de 29 de
Junho, sobre o sistema nacional de telecomunicações a
esta realidade;
Nestes termos, so abrigo da alínea 5) do artigo 38.º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea 1) do artigo 53.º da mesma Lei, a
Assembleia do Povo aprova e eu assino é faço publicar
à seguinte lei:
Artigo 1.º#
Principios gerais)
O nº 2 do artigo 15º da Lei nº 4/85, de 29 de
Junho, passa a ter a seguinte redacção:
O Sistema Nacional de Telecomunicações desenvolverso-á de forma planificada e prioritariamente, deverá satisfazer às necessidades dos
órgãos superiores, do poder & Estado e da
Administração estatal, ese e t
do Pals, adminisnção do território É o desen
volvimento económico e social, sem prejuízo
das necessidades do serviço público,
Artigo 2.º#
Coordenação e controlo
É criado o Departamento de Coordenação e Controlo, dependente do encarregado das telecomunicações, à quem competirá compatibilizar no domínio das
telecomunicações os interesses dos órgãos superiores
do poder de Estado e da administração, da defesa e
segurança com os princípios gerais da Let n.º 4/85,
de 29 de funho,
O Departamento de Coordenação e Controlo integrará representantes designados pelos Ministérios da
Defesa, Segurança do Estado, Interior e Secretariado
do Conselho de Ministros.
À actividade do Devartamento referido no nó
mero anterior será regulada por diploma próprio.
Artigo 3.º#
Rerogação de legislação
É revogado o artigo 20.º da Lei nº 4/85, de 29 de
Junho,
Artigo 4.º#
Entrada em viço
À presente lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 1 de Setembro de 1990,
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS
SANTOS.
Resolução n.º 14/70
de 6 da Outubro
Tendo o casa! Scapolo Ermano e Bedin Tecla, ambos
de nacionalidade Italiana, formulado um pedido de
adopção do menor Pier Paulo, de nacionalidade apgolana;
Considerando que foram cumpridas as formalidades
exigidas pela Lei nº 1/88, de 2 de Fevereiro, que
aprova o Código da Família;
Nestes termos, no abrigo da alínea 5) do artigo 38.º
da Lei Constitucional é do disposto no artigo 204º
do Código da Família 6 no,uso da faculdade que me
é conferida pela alínea 8) do artigo 53.º da mesma Lei,
2 Áuembleia do Povo delibera e eu assino e faço
publicar a seguínte resolução:
Único: — É concedida autorização para a o
do menor Pier Paulo, de Dacionalidado angolana beto
casal Scapolo Ermano e Bedin Tecla, ambos de nacionalidade Italiana.
Vista é aprovada pela Assembleia do Povo,
Publique-se,
Luanda, aos 6 de Outubro de 1990,
O Presidente da República, José EDvARDO DOS
SANTOS,
