Artigo 1.º#
Alterações
São alterados os artigos 5.º, 11.º, 17.º, 20.º, 37.º, 39.º, 40.º, 53.º, 56.º, 60.º, 61.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 87.º, 88.º, 94.º, 98.º, 100.º, 101, 117.º, 122.º e 128.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º#
Órgãos da Administração Local do Estado
[...].
[...]:
Governador Provincial;
Vice-Governador Provincial;
[...];
[...];
Administrador Comunal;
Administrador Comunal-Adjunto.
[...]:
Governo Provincial;
[...];
Administração Comunal;
[...];
[...];
[...].
Artigo 11.º#
Competências
O Governador Provincial tem as seguintes competências:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Municipais, e aos Administradores Municipais-Adjuntos dos territórios sob sua jurisdição;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 17.º#
Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade
[...].
[...]:
[...];
[...];
Administradores Comunais;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
[...].
[...].
[...].
Artigo 20.º#
Estrutura
O Governador Provincial é apoiado pelos seguintes serviços:
Serviços de Apoio Técnico:
[...];
[...];
[...];
[...];
[Revogado];
[...].
Serviços de Apoio Instrumental:
[...];
[...].
Serviços Executivos:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Gabinete Provincial da Acção Social, Família e Igualdade do Género;
Gabinete Provincial da Cultura e Turismo;
Gabinete Provincial da Juventude e Desportos.
[...].
[...].
Artigo 37.º#
Gabinete Provincial da Cultura e Turismo
O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo é o serviço incumbido da execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da cultura e do turismo.
O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo tem as seguintes atribuições:
Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural;
Promover e supervisionar a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos acervos;
Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades relacionadas com a hotelaria e turismo;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo pode estruturar-se em:
Departamento de Cultura, Património Histórico e Comunidades Tradicionais;
Departamento do Turismo.
Artigo 39.º#
Gabinete Provincial da Juventude e Desportos
O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos é o serviço incumbido da execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da juventude e dos desportos.
O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições:
Orientar e coordenar a actividade desportiva municipal, bem como dinamizar o associativismo desportivo e criar condições que asseguram a sua autonomia funcional em coordenação com as Administrações Municipais;
Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil e estudantil como forma de assegurar a sua melhor participação e integração;
Promover e coordenar a realização de campeonatos e acompanhamentos intermunicipais, que visem o desenvolvimento juvenil e a integração dos jovens, ao nível da Província;
Promover e coordenar programas e projectos que visem apoiar o desenvolvimento da juventude;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos pode estruturar-se em:
Departamento da Juventude;
Departamento dos Desportos.
Artigo 40.º#
Delegação Provincial
[...].
Ao nível local, as tarefas executivas das áreas responsáveis pelos Antigos Combatentes, Interior, Finanças Públicas, Justiça e Inspecção do Estado são representadas por delegações provinciais.
[...].
[...].
[...].
Artigo 53.º#
Estrutura da Administração Municipal
A Administração Municipal integra serviços de apoio técnico, serviços instrumentais e serviços executivos desconcentrados e pode estruturar-se em:
Serviços de Apoio Técnico:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
Serviço de Apoio Instrumental:
[...];
[...].
Estrutura orgânica do Tipo A:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
Estrutura orgânica do Tipo B:
[...];
[...];
[...];
[...];
Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
Estrutura orgânica do Tipo C:
[...];
[...];
[...];
[...];
Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
Estrutura orgânica do Tipo D:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos;
[...];
[...].
Estrutura orgânica do Tipo E:
Direcção Municipal da Educação;
Direcção Municipal da Saúde;
Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos;
Direcção Municipal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas;
Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado;
Direcção Municipal de Fiscalização.
A estrutura orgânica referida nos n.º 3, 4, 5, 6 e 7 do presente artigo é flexível, podendo ser adaptada em função da realidade específica de cada Município e não deve ultrapassar o número máximo de serviços previstos.
Os Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos dos Municípios com a estrutura orgânica do Tipo E não dispõem de estruturas internas.
Artigo 56.º#
Composição e reunião
A Administração Municipal é composta pelo Administrador Municipal, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais.
[...].
[...].
Artigo 60.º#
Definição
[...].
[...].
[...].
[...].
O Administrador Municipal do Município com estrutura orgânica do Tipo E é coadjuvado por um Administrador Municipal-Adjunto.
Artigo 61.º#
Competências
O Administrador Municipal tem as seguintes competências:
[...];
[...];
[...];
[...];
Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, os titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços, sob sua dependência e decidir sobre as demais questões de recursos humanos da Administração Municipal;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Licenciar, cadastrar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras;
Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário;
Conceder direito de pesca artesanal marítima e continental;
Licenciar as indústrias das Classes 3 e 4;
Licenciar a actividade comercial, seja qual for a dimensão do estabelecimento comercial;
Licenciar o comércio feirante e ambulante;
Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis;
Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano até garras e o petróleo iluminante;
Licenciar empresas de construção civil, com titulo de registo para a execução de obras até Kz: 35 000 000,00, assim como Alvarás de 1.ª e 2.ª Classes, para a execução de obras de 45 e 75 milhões de Kwanzas, respectivamente;
Proceder à cobrança de taxas e contra-ordenações, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estrada afectas ao Município;
Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico;
Licenciar e fiscalizar as instalações de armazenamento de combustível, salvo as localizadas na rede viária nacional;
Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctrica de baixa tensão, nos termos da legislação aplicável;
Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município;
Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos;
Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município;
Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares;
Licenciar projectos ambientais de categoria C e D.
Artigo 80.º#
Direcção Municipal para a Promoção para o Desenvolvimento Económico Integrado
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[Revogado];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Licenciar as indústrias das Classes 3 e 4;
Licenciar a actividade comercial, seja qual for a dimensão do estabelecimento comercial;
Licenciar o comércio feirante e ambulante;
Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
[...]:
[...];
[...].
Artigo 81.º#
Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Instruir os processos de licenciamento ambiental de projectos de Categoria C e D;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
[...]:
[...];
[...].
Artigo 82.º#
Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município;
Licenciar a construção de elementos do mobiliário urbano, designadamente outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
[...]:
[...];
[...].
Artigo 83.º#
Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género
A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de executar as acções, actividades programas, projectos e medidas políticas no domínio da acção social, família e igualdade no género, com especial atenção para as crianças, os idosos e a protecção e dos grupos minoritários.
A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes competências:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[Revogado];
[Revogado];
[Revogado];
[Revogado];
[...].
Artigo 84.º#
Direcção Municipal do Turismo e Cultura
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Licenciar empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município;
Licenciar e fiscalizar as instalações e funcionamento de discotecas e serviços similares;
Licenciar e fiscalizar os recintos de espectáculos;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
[...]:
[...];
[...].
Artigo 87.º#
Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Licenciar a actividade de exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada;
Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até Kz: 35 000 000,00, assim como Alvará de 1.-ª e 2.-ª Classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente;
Proceder a cobranças de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede de estradas fundamentais nacionais afectas ao Município;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
[...]:
[...];
[...].
Artigo 88.º#
Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Licenciar, cadastrar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras;
Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário;
Conceder direitos de pesca artesanal marítima e continental;
Licenciar embarcações para o exercício de pesca artesanal;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
A Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas pode estruturar-se em:
Secção de Agricultura;
Secção de Pecuária e Pescas.
Artigo 94.º#
Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[Revogado];
[Revogado];
[Revogado];
[Revogado];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem a seguinte estrutura:
Secção da Acção Social;
Secção da Promoção do Turismo e Cultura;
Secção da Juventude e Desportos.
Artigo 98.º#
Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[Revogado];
[Revogado];
[Revogado];
[Revogado];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem a seguinte estrutura:
Secção da Acção Social;
Secção de Promoção do Turismo e Cultura;
Secção da Juventude e Desportos.
Artigo 100.º#
Provimento
O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial.
O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial.
[...].
[...].
Artigo 101.º#
Posse
O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal.
Artigo 117.º#
Estrutura
A Administração da Comuna pode integrar serviços de apoio técnico agrupados, executivos e de apoio instrumental.
Os serviços de apoio técnico agrupados da Administração da Comuna podem integrar duas secções que respondem pelas questões jurídicas, contencioso, investimento público, intercâmbio, recursos humanos e Secretaria Geral.
As Comunas Orgânicas adoptam, com as necessárias adaptações, o paradigma dos Municípios com estrutura orgânica de Tipo E.
A secção é dirigida por um Chefe de Secção.
Artigo 122.º#
Orçamento dos Órgãos da Administração Local
Os Governos Provinciais e as Administrações Municipais são Unidades Orçamentais.
Podem, ainda, ser classificadas como Unidades Orçamentais as Administrações Comunais.
[...].
Artigo 128.º#
Competência para a criação de regimes específicos
Compete ao Presidente da República, Titular do Poder Executivo, atribuir regime específico de gestão às Províncias, Municípios e Comunas.
Artigo 2.º#
Aditamentos
São aditados os seguintes artigos:
Artigo 98.º-A#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, orçamento, investimento público, património, relações públicas e protocolo, recursos humanos e transportes, bem como de assegurar a execução de acções que conduzam à modernização administrativa.
A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal;
Executar o orçamento do Município;
Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental;
Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente;
Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município;
Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental;
Secretariar, organizar e preparar, convenientemente, as reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade;
Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios;
Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia;
Conceder apoio protocolar aos Órgãos da Administração Municipal nas relações institucionais com outros órgãos nacionais ou estrangeiros;
Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Municipal;
Administrar e conservar o património da Administração Municipal;
Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano;
Gerir o parque automóvel da Administração Municipal;
Garantir a alocação de viaturas aos serviços;
Coordenar e participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal;
Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal;
Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal;
Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal;
Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços;
Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos;
Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos;
Gerir os recursos humanos e mobilidade do pessoal;
Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas;
Assegurar o funcionamento do BUAP;
Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado;
Promover e realizar estudos, projectos e programas de investimentos públicos;
Elaborar a proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação em vigor;
Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Estudo e Planeamento;
Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos a nível do Município;
Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial;
Garantir a execução dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos planos anuais de actividades da Administração Municipal;
Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal;
Assegurar formação e o acompanhamento profissional da Administração Municipal;
Assegurar a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa, em especial da selecção, elaboração e difusão sobre a actividade da Administração Municipal;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal.
Artigo 98.º-B#
Remissão
Ao Gabinete Jurídico e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores aplica-se o disposto no artigo 72.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho.
Artigo 98.º-C#
Direcção Municipal da Educação
A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município.
A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes competências:
Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Geral;
Gerir estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário;
Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, em estreita articulação com a Secretaria Geral;
Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino;
Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário;
Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar;
Apoiar a Educação Extra-escolar e o Desporto Escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no Ensino Primário;
Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, bem como promover o transporte escolar;
Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local;
Controlar as actividades dos institutos públicos do ramo, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível central;
Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município;
Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação;
Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e os alunos do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar;
Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei.
Artigo 98.º-D#
Direcção Municipal da Saúde
A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações.
A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes competências:
Assumir a planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde a nível municipal;
Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde;
Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente;
Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica;
Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde;
Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas;
Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais;
Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal;
Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos;
Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das Infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações;
Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal;
Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique;
Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 98.º-E#
Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos
A Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos.
A Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos tem as seguintes competências:
Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social;
Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social;
Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência;
Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica;
Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências;
Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação;
Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município;
Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais;
Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável;
Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei;
Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município;
Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais;
Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município;
Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, Organizações Não-Governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas;
Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável;
Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei;
Promover, no município, a organização de campeonatos interbairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores;
Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município;
Criar e gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional;
Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude;
Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto;
Cooperar com a Direcção Municipal da saúde e demais direcções na execução dos programas e projectos relativos aos ADECOS;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 98.º-F#
Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas
A Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das Infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano.
A Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes competências:
Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor;
Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro;
Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei;
Instruir processos de concessão de terrenos, nos termos da lei de terras para os diversos fins;
Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural;
Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais;
Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das Infra-estruturas;
Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei;
Promover projectos e programas específicos de autoconstrução dirigida;
Promover programas de habitação e de renovação urbana;
Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios;
Fomentar e gerir o parque habitacional no Município;
Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de Infra-estruturas em matéria de sua competência;
Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários;
Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública;
Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos;
Executar os projectos e programas de obras sobre Planos de Pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer;
Conceber e executar programas e projectos das Infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares;
Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais;
Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal;
Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos;
Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal;
Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação;
Actualizar e gerir o cadastro municipal;
Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais;
Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública;
Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos;
Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas;
Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente;
Fomentar e promover o saneamento básico;
Promover a educação ambiental;
Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente;
Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos;
Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes;
Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município;
Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais;
Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares;
Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações;
Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas;
Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei.
Artigo 98.º-G#
Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado
A Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades turísticas.
Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado e tem as seguintes competências:
Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços;
Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;
Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município;
Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais;
Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços;
Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços;
Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias;
Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal;
Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município;
Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços;
Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços;
Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia;
Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município;
Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através do controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas, nos termos da lei;
Desenvolver acções com vista à promoção do turismo;
Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo;
Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei.
Artigo 98.º-H#
Direcção Municipal de Fiscalização
A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar.
Compete à Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal:
Velar pelo cumprimento da legislação sobre Transgressões Administrativas ou contra-ordenações regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal;
Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos;
Realizar operações que visem prevenir e reprimir as transgressões administrativas ou contra-ordenações e repor a legalidade;
Instruir os processos de transgressão administrativa ou contra-ordenações;
Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços;
Coordenar as brigadas de demolição de construções, em transgressão ou contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Compete à Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar:
Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais;
Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros;
Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial;
Elaborar autos de noticia e instruir os processos de transgressão ou contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio;
Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio;
Realizar vistorias, aos locais de armazenamento dos produtos;
Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
A Direcção Municipal de Fiscalização rege-se por regulamento próprio.
Artigo 98.º-I#
Apoio Técnico e Administrativo
Os Administradores Municipais e Administradores Municipais-Adjuntos dos Municípios com estrutura orgânica do Tipo E são apoiados técnica e administrativamente por um secretário, a quem compete assegurar a gestão do seu Gabinete.
Artigo 124.º-A#
Arrecadação de receitas e harmonização dos dados do titular nos documentos electronicamente emitidos no Portal do Munícipe
A arrecadação das receitas dos Órgãos da Administração Local do Estado é feita no Portal do Munícipe, mediante o pagamento na RUPE (Referência Única de Pagamento ao Estado).
Sempre que ocorrer exoneração e nomeação do Titular do Órgão da Administração Local do Estado, devem ser informados atempadamente os dados do novo titular à Delegação Provincial das Finanças, para harmonização dos documentos electronicamente emitidos no Portal do Munícipe, e proceder à operacionalização dos mecanismos electrónicos de validação dos documentos.
Artigo 3.º#
Revogações
São revogadas as seguintes disposições do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho:
Capítulo III;
Secção II do Capítulo V;
Capítulo VI;
Anexo II;
Alínea e) do n.º 2 do artigo 20.º;
Artigo 25.º;
Alíneas g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 83.º;
Alínea b) do n.º 3 do artigo 83.º;
Alíneas g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 94.º;
Alíneas g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 98.º;
Artigo 126.º;
Artigo 127.º
Artigo 4.º#
Republicação integral
É determinada a republicação integral do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, incluindo as alterações, aditamentos e revogações constantes do Decreto Presidencial n.º 272/20, de 21 de Outubro, e do presente Diploma.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2024.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Novembro de 2024.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
