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Decreto n.º 68/91

Decreto n.º 68/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 47 de 15 de Novembro de 1991
Data
15/11/1991
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 47 de 15 de Novembro de 1991

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º- A taxa a que se refere o artigo 150º
  3. Art. 1.ºSalário minimo mensal
  4. Art. 2.ºSalário mínimo horário
  5. Art. 3.ºReduções relncionaõas com as Eotidades Empregadoras
  6. Art. 8.ºDisposições finais e transitórias
  7. Art. 9.ºEntrada em vigor
  8. Art. 2.ºÉ siribuída competência ao Ministro
  9. Art. 3.ºÉ atribuída competência ao Governador

Preâmbulo

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ORGÃO OFICIAL

Toda a correspondência, quer oficial, ASSINAT

quer relativa a anúncios e assinaturas

dirigida à Imprensa Nacional — U, E, E., A [º série. 0.

em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. A 2º sério... ..

Teleg.: «Imprensa». A 3º série... 1

AAA Mr nt

IMPRENSA WACIONAL — DU. E. E.

AVISO AOS ASSINANTES

desejam renovar as suas essinaturas para o próximo

ano, deverão remeter a importância respectiva, até 30

de Novembro impreterivelmente, a fim de não sofrerem interrupção na remessa.

Devem também indicar a esta Imprensa, o endereço

completo incluindo o número da Caixa Postal, e se

pretendem que o mesmo seja enviado por via aérea

ou Tia normal,

SUMÁRIO

Gonselho de Ministros

Decreto n.º 67/91:

Dá nova redacção ao artigo 32.º de Tabela do Imposto

de Selo, ão tigo pos

Drecreto n.º 68/91:

Garante aos trabalhadores por conta de outrem o salário

mínimo mensal de NKz 12.000.00. — Revoga todas as

disposições que contrariem o presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 59/91, de 4 de Outubro.

Decreto n.º 69/H1:

Desvaloriza. em 50% a moeda nacienal.

Berreto n.º 70/91:

Ajusta as taxas da tabela ao Regulamento do Impasto de

Consumo, aprovado pelo Decreto n.º 24/89, de 27 de

Maio.

Decreto nº 71/91:

Aprova os salários para os trabalhadores da Função

Pública e das Entidades Equiparadas. — Revoga a tabela

a que sc refere o artigo 1.º do Decreto n.º 57/91, de

4 de Outubro.

embro de 1991 I Série — N.º 47

Freço deste múmero — NKz 189.00

URAS O preço de cade linha publicada nos

Ano Diários da República 1" e 2º séries

é de NKz 18000, e para a 3º sétie

.—. NKz 30.000.00 NKz 240.00, acrescido do respectivo

« NKz 1350000 imposto do selo, dependendo a publica-

.. NKz t0500.00 ção da 3º série, de depósito prévio, 2

É Nke como | SEP, pira de Imera Nº

Decreto nº 72/91:

Determina que a título transitório, na liquidação cambial

das operações de cxportação de serviços e de merçadorias que não sejam o petróleo e seus refinados c dis.

mantes, deverá ser utilizado o câmbio equivalente ao

valor da taxa de câmbio oficial acrescido de um adicional igual 20 volór da cobretaxa S2 aplicado às importações e que cativer a vigorar na data da operação.

l)

" LEO) "

Ministérios do Plano e das Finanças

Decreto execntivro conhunto 1.º 66/91:

Constitui o Governo Provincial de Benguela em órgão

ecxecutivo do Projecto de Reabilitação Urbana e Ambiental Lobito/Bcoguela (PRUÁLEB) financiado pela

Associação Internacional de Desenvolvimento,

qro .

Ministério das Finanças

Decreto executivo n.º 67/91:

Fixa a taxa de câmbio aplicável às operações comerciais

em curso com o exterior.

Docreto executivo n.º 68/91:

Determina que deve ser aplicada à taxa de câmbio de

venda em vigor no dia de pagamento do respectivo

Imposto Industrial ou Imposto sobre à aplicação de

capitais às transferências de fucros e dividendos no

abrigo da legislação sobre O investimento estrangeiro.

Decreto executivo nº 69/91:

Determina que os valores em mosda nacional, previstos

no Orçamento Geral do Estado, para os subsídios com

incidência cembisl, deverão ser actualizados, tendo em

vista a aquisição do anterior mantante cm moeda extema.

Decreto executivo n.º 70/91

Esclarece o conceito de câmbio oficial, referido no nº 5

do artigo 4º das Instruções Preliminares da Pauta

Aduaneira de Importação em vigor.

Decreto execotivo nº 71/91:

Fixa em 5* o nível da taxa de serviço, criada pelo Despacho n.º 43-A4/73, de 23 de Fevereiro, do Ministério

das Finanças.

- ” ” LJ LL Ú”“

Ministérios do Trabalho, Administração

” Lá "

Pública e Segurança Social

e das Finanças

Decreto executivo conjunto m.º 72/91:

Institui o sistema de cobrança de quota sindical baseado

no principio de jivre acordo entre as associações patronais c as associações sindicais — Revoga o Decreto

executivo conjunto n.º 1/79, de $ de Janeiro.

Banco Nacional de Angela

Aviso n.º 1/91:

Drtermina que às Instituições Financeiros autorizadas

a captar depósitos de umpresas e particulares manterão

reservas obrigatórias junto do Banco Nacional de An

gola.

Aviso n.º 2/91;

Determina que durante o exercicio de 1992, as Institui

coes Fuanceireas autorizadas & captar depósitos de

empresas e particulares são obrigadas a respeitar Os

limites de crédito estabelecidos pelo Banco Nacional

de Angola.

Aviso nº 3/91,

Determina. que às opernções cambiais só serão renlizadas

por Instituições Ficanoceiras autorizadas por lei ou por

despacho do Minigito das Finanças, e sob os limites

e condições estabelecidos em competência delegada

pele Banco Central.

Aviso n.º 4/91:

Determina que os Bancos Comerciais e na casas de câmbio

ficenciadas pelo Banco Centrat poderão cfecluar a

compra e 9 venda de moeda estrangeira, a taxas livres

de mercado, nos limites e condicões cstabclecidos no

Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flu

tuanres.

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CONSELHO DE MINISTROS

Decreto nº 67/91

de 15 de Novembro

Considerando que a taxa referida no Decreto

n.º 21/90, de 28 de Setembro, deveria ser ajustada

em função do montante da desvalorização;

Nos termos da alínea 8) do artigo 67,º da Lei Cons

titucional é no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros delibera e eu assino e faço publicar

o seguinte;

Ártigo 1º — O artigo 32º da Tabela do Imposto

de Selo passa a ter a seguinte redacção;

«Artigo 32.º — Bilhetes de passagem, assina

turas ou documentos de transporte de passageiros

Ou carga por qualquer meio, sobre o seu preço»;

1 — Por via fluvial, marítima e terrestre: 39% (selo

de verba),

II — Por via aérea:

a)

trajectos nacionais: 5% (selo de verba):

b)

trajectos internacionais pagos em moeda

nacional: 135% (selo de verba);

c)

trajectos internacionais pagos em divisas; 1,5% (selo de verba),

Nos casos em que haja aluguer ou fretamento, o selo

desta verba incide sobre o preço desse aluguer ou

fretamento.

Artigo 2.º#

- A taxa a que se refere o artigo 150º

a da Tabela Geral do Imposto de Selo, aditado por

Decreto nº 21/80, de 28 de Setembro, é de 65%,

O presente decreto entra em vigor às 0.00 horas

do dia 18 de Novembro de 1991.

Publique-se,

Luanda, sos 15 de Novembro de 1991,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

Decreto nº é8/97

de 15 de Novembro

Entre as medidas decididas pelo Governo com vista

à correcção das distorções da nossa cconomia, situa-se

à remonetarização dos salários,

Por conseguinte, em virtude da natureza de tais distorsões, bem como o seu impacto na distribuição dos

rendimentos, entende o Governo consagrar através deste

diploma legal o salário mínimo Nacional, possível de

aumento mediante um processo de negociações.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artizo 66.º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida peja alínea 9) do artigo 47.º da mesma Lei,

o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço

publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

Salário minimo mensal

É garantido aos trabalhadores por conta de outrem

o salário mínimo mensal de NKz 12.000D.00.

Artigo 2.º#

Salário mínimo horário

1.

. Para efeitos de cálculo resultante da prestação

de trabalho em regime de tempo parcial ou pagamento

à quinzena, semána ou dia, determinar-se-á o salário

mínimo horário de acordo à seguinte fórmula:

SMh=SMm X 12 (meses)

52 (semanas) XK n

em que SMm significa o salário mínimo mensal e nfo

período normal de trabalho semanal a que está sujeito

o trabalhador.

2.

A fórmula apresentada no número anterior, pode

ser calculada em termos de média anual, sempre que

o horário semanal do trabalhador se apresente variável.

Artigo 3.º#

Reduções relncionaõas com as Eotidades Empregadoras

1.

Os montantes de salário mínimo mensal estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 1,º e no artigo 3º,

poderão não ser aplicadas, mediante despacho 1avorável

do Ministério do Trabalho, Administração Pública e

Segurança Social, a requerimento da Empresa.

2.

Para efeitos do disposta no número anterior, a

empresa deve detuonstrar que o desequilíbrio financeiro, resuitante de exercícios negativos ou de outros

factores atendíveis, pode ser seriamente efectado pelo

agravamento dos custos salariais,

ARTIGO 4,*

(Aumento do salário mínimo mensal)

O valor do salário mínimo mensal estabelecido nos

termos do presente decreto, pode ser objento de aumentos colectivos ou individuais mediante um processo de

negociações entre as partes.

ÁRTIGO 5º

fAciualização do salírio mínimo mensal)

Os valores do salário mínimo mensal estabelecidos

nos termos do artigo 1.º serão actualizados periodicamente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho, Administração Pública e Segurança

Social,

Artigo 8.º#

Disposições finais e transitórias

1.

As prestações pecuniárias cuja airibuição seja

acidental ou por um período não superior a um mês,

não devem ser consideradas como componentes do

salário mínimo mensal.

2.

No montante do salário míniio mensal devem

ser incluídas ns prestações em espécie, calculadas a

preços de correntes e de mercado não podendo, no

entanto, ultrapassar os 50% do salário efectivo.

ARTIGO 7,º

(Revogações)

São revogadas todas as disposições que contrariem

o presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 59/

7/91, de 4 de Outubro.

ARTIGO &º

(Eesolução de dirvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e

aplicação do presente diploma, serão resolvidas por

despacho do Ministro do Trabalho, Administração

Pública e Segurança Social.

O DE 1991 723

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

Este decreto tem efeitos a partir de 18 de Novembro

de 1951,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,

Publique-se,

Luanda, aos 15 ds Novembro de 1991,

O Presidenta da Repúbiica, José EDUARDO DOS

SANTOS,

Decreto nº 69/91

de 15 de Novembro

No âmbito do reajustamento da política de preços

e de rendimentos, política monetária, de crédito e

cambial, no contexto do Programa de Acção do Go

VEermo, assume especial importância a taxa de câmbio

da moeda nacional;

Tornando-se necessário corrigir os desajustamentos

actualmente existentes entre as disponibilidades cambiais e a procura interna de divisas, bem como incentivar a criação de condições tendentes ao aumento da

oferta de bens e serviços de produção nacional;

Nos termos do artigo 67.º da Lei Constitucional e

no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q)

do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros

decreta e eu faço pullicar o seguinte:

Ártigo 1º — 1. À moeda nacional é desvatorizada

em cinquenta por cento (50%), passando a paridade

para 1 US$ = 90 NKz (um dólar dos Estados Unidos

da América equivalente à noventa novos Kwanzas).

2.

O Governador do Banco Nactonal de Angola. no

exercício da competência que lhe foi atribuída pela

Lei Orgânica do Banco, procederá às subsequentes des.

valorizações que se revelarem necessárias, no âmbito

do Plano Nacional,

Artigo 2.º#

É siribuída competência ao Ministro

das Finanças para a aprovação das medidas convenientes para a regularização dos créditos provocados

pela alteração da paridade cambial da moeda nacional,

Artigo 3.º#

É atribuída competência ao Governador

do Banco Nacional de Ángola para estabelecer as condições em que serão realizadas as operações cambiais

no mercado de taxas flutuantes,

Árt. 4º— O presente decreto entra em vigor às

0.

06 horas do dia 18 de Novembro de 1991.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Novembro de 1991,

O Presidente da República, José EnvaRDO Dos

SANTOS,

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