Preâmbulo
LER Sexta-feira, 15 de Now
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ORGÃO OFICIAL
Toda a correspondência, quer oficial, ASSINAT
quer relativa a anúncios e assinaturas
dirigida à Imprensa Nacional — U, E, E., A [º série. 0.
em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. A 2º sério... ..
Teleg.: «Imprensa». A 3º série... 1
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IMPRENSA WACIONAL — DU. E. E.
AVISO AOS ASSINANTES
desejam renovar as suas essinaturas para o próximo
ano, deverão remeter a importância respectiva, até 30
de Novembro impreterivelmente, a fim de não sofrerem interrupção na remessa.
Devem também indicar a esta Imprensa, o endereço
completo incluindo o número da Caixa Postal, e se
pretendem que o mesmo seja enviado por via aérea
ou Tia normal,
SUMÁRIO
Gonselho de Ministros
Decreto n.º 67/91:
Dá nova redacção ao artigo 32.º de Tabela do Imposto
de Selo, ão tigo pos
Drecreto n.º 68/91:
Garante aos trabalhadores por conta de outrem o salário
mínimo mensal de NKz 12.000.00. — Revoga todas as
disposições que contrariem o presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 59/91, de 4 de Outubro.
Decreto n.º 69/H1:
Desvaloriza. em 50% a moeda nacienal.
Berreto n.º 70/91:
Ajusta as taxas da tabela ao Regulamento do Impasto de
Consumo, aprovado pelo Decreto n.º 24/89, de 27 de
Maio.
Decreto nº 71/91:
Aprova os salários para os trabalhadores da Função
Pública e das Entidades Equiparadas. — Revoga a tabela
a que sc refere o artigo 1.º do Decreto n.º 57/91, de
4 de Outubro.
embro de 1991 I Série — N.º 47
Freço deste múmero — NKz 189.00
URAS O preço de cade linha publicada nos
Ano Diários da República 1" e 2º séries
é de NKz 18000, e para a 3º sétie
.—. NKz 30.000.00 NKz 240.00, acrescido do respectivo
« NKz 1350000 imposto do selo, dependendo a publica-
.. NKz t0500.00 ção da 3º série, de depósito prévio, 2
É Nke como | SEP, pira de Imera Nº
Decreto nº 72/91:
Determina que a título transitório, na liquidação cambial
das operações de cxportação de serviços e de merçadorias que não sejam o petróleo e seus refinados c dis.
mantes, deverá ser utilizado o câmbio equivalente ao
valor da taxa de câmbio oficial acrescido de um adicional igual 20 volór da cobretaxa S2 aplicado às importações e que cativer a vigorar na data da operação.
" LEO) "
Ministérios do Plano e das Finanças
Decreto execntivro conhunto 1.º 66/91:
Constitui o Governo Provincial de Benguela em órgão
ecxecutivo do Projecto de Reabilitação Urbana e Ambiental Lobito/Bcoguela (PRUÁLEB) financiado pela
Associação Internacional de Desenvolvimento,
qro .
Ministério das Finanças
Decreto executivo n.º 67/91:
Fixa a taxa de câmbio aplicável às operações comerciais
em curso com o exterior.
Docreto executivo n.º 68/91:
Determina que deve ser aplicada à taxa de câmbio de
venda em vigor no dia de pagamento do respectivo
Imposto Industrial ou Imposto sobre à aplicação de
capitais às transferências de fucros e dividendos no
abrigo da legislação sobre O investimento estrangeiro.
Decreto executivo nº 69/91:
Determina que os valores em mosda nacional, previstos
no Orçamento Geral do Estado, para os subsídios com
incidência cembisl, deverão ser actualizados, tendo em
vista a aquisição do anterior mantante cm moeda extema.
Decreto executivo n.º 70/91
Esclarece o conceito de câmbio oficial, referido no nº 5
do artigo 4º das Instruções Preliminares da Pauta
Aduaneira de Importação em vigor.
Decreto execotivo nº 71/91:
Fixa em 5* o nível da taxa de serviço, criada pelo Despacho n.º 43-A4/73, de 23 de Fevereiro, do Ministério
das Finanças.
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Ministérios do Trabalho, Administração
” Lá "
Pública e Segurança Social
e das Finanças
Decreto executivo conjunto m.º 72/91:
Institui o sistema de cobrança de quota sindical baseado
no principio de jivre acordo entre as associações patronais c as associações sindicais — Revoga o Decreto
executivo conjunto n.º 1/79, de $ de Janeiro.
Banco Nacional de Angela
Aviso n.º 1/91:
Drtermina que às Instituições Financeiros autorizadas
a captar depósitos de umpresas e particulares manterão
reservas obrigatórias junto do Banco Nacional de An
gola.
Aviso n.º 2/91;
Determina que durante o exercicio de 1992, as Institui
coes Fuanceireas autorizadas & captar depósitos de
empresas e particulares são obrigadas a respeitar Os
limites de crédito estabelecidos pelo Banco Nacional
de Angola.
Aviso nº 3/91,
Determina. que às opernções cambiais só serão renlizadas
por Instituições Ficanoceiras autorizadas por lei ou por
despacho do Minigito das Finanças, e sob os limites
e condições estabelecidos em competência delegada
pele Banco Central.
Aviso n.º 4/91:
Determina que os Bancos Comerciais e na casas de câmbio
ficenciadas pelo Banco Centrat poderão cfecluar a
compra e 9 venda de moeda estrangeira, a taxas livres
de mercado, nos limites e condicões cstabclecidos no
Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flu
tuanres.
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CONSELHO DE MINISTROS
Decreto nº 67/91
de 15 de Novembro
Considerando que a taxa referida no Decreto
n.º 21/90, de 28 de Setembro, deveria ser ajustada
em função do montante da desvalorização;
Nos termos da alínea 8) do artigo 67,º da Lei Cons
titucional é no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros delibera e eu assino e faço publicar
o seguinte;
Ártigo 1º — O artigo 32º da Tabela do Imposto
de Selo passa a ter a seguinte redacção;
«Artigo 32.º — Bilhetes de passagem, assina
turas ou documentos de transporte de passageiros
Ou carga por qualquer meio, sobre o seu preço»;
1 — Por via fluvial, marítima e terrestre: 39% (selo
de verba),
II — Por via aérea:
trajectos nacionais: 5% (selo de verba):
trajectos internacionais pagos em moeda
nacional: 135% (selo de verba);
trajectos internacionais pagos em divisas; 1,5% (selo de verba),
Nos casos em que haja aluguer ou fretamento, o selo
desta verba incide sobre o preço desse aluguer ou
fretamento.
Artigo 2.º#
- A taxa a que se refere o artigo 150º
a da Tabela Geral do Imposto de Selo, aditado por
Decreto nº 21/80, de 28 de Setembro, é de 65%,
O presente decreto entra em vigor às 0.00 horas
do dia 18 de Novembro de 1991.
Publique-se,
Luanda, sos 15 de Novembro de 1991,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
Decreto nº é8/97
de 15 de Novembro
Entre as medidas decididas pelo Governo com vista
à correcção das distorções da nossa cconomia, situa-se
à remonetarização dos salários,
Por conseguinte, em virtude da natureza de tais distorsões, bem como o seu impacto na distribuição dos
rendimentos, entende o Governo consagrar através deste
diploma legal o salário mínimo Nacional, possível de
aumento mediante um processo de negociações.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artizo 66.º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida peja alínea 9) do artigo 47.º da mesma Lei,
o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço
publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
Salário minimo mensal
É garantido aos trabalhadores por conta de outrem
o salário mínimo mensal de NKz 12.000D.00.
Artigo 2.º#
Salário mínimo horário
. Para efeitos de cálculo resultante da prestação
de trabalho em regime de tempo parcial ou pagamento
à quinzena, semána ou dia, determinar-se-á o salário
mínimo horário de acordo à seguinte fórmula:
SMh=SMm X 12 (meses)
52 (semanas) XK n
em que SMm significa o salário mínimo mensal e nfo
período normal de trabalho semanal a que está sujeito
o trabalhador.
A fórmula apresentada no número anterior, pode
ser calculada em termos de média anual, sempre que
o horário semanal do trabalhador se apresente variável.
Artigo 3.º#
Reduções relncionaõas com as Eotidades Empregadoras
Os montantes de salário mínimo mensal estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 1,º e no artigo 3º,
poderão não ser aplicadas, mediante despacho 1avorável
do Ministério do Trabalho, Administração Pública e
Segurança Social, a requerimento da Empresa.
Para efeitos do disposta no número anterior, a
empresa deve detuonstrar que o desequilíbrio financeiro, resuitante de exercícios negativos ou de outros
factores atendíveis, pode ser seriamente efectado pelo
agravamento dos custos salariais,
ARTIGO 4,*
(Aumento do salário mínimo mensal)
O valor do salário mínimo mensal estabelecido nos
termos do presente decreto, pode ser objento de aumentos colectivos ou individuais mediante um processo de
negociações entre as partes.
ÁRTIGO 5º
fAciualização do salírio mínimo mensal)
Os valores do salário mínimo mensal estabelecidos
nos termos do artigo 1.º serão actualizados periodicamente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho, Administração Pública e Segurança
Social,
Artigo 8.º#
Disposições finais e transitórias
As prestações pecuniárias cuja airibuição seja
acidental ou por um período não superior a um mês,
não devem ser consideradas como componentes do
salário mínimo mensal.
No montante do salário míniio mensal devem
ser incluídas ns prestações em espécie, calculadas a
preços de correntes e de mercado não podendo, no
entanto, ultrapassar os 50% do salário efectivo.
ARTIGO 7,º
(Revogações)
São revogadas todas as disposições que contrariem
o presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 59/
7/91, de 4 de Outubro.
ARTIGO &º
(Eesolução de dirvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e
aplicação do presente diploma, serão resolvidas por
despacho do Ministro do Trabalho, Administração
Pública e Segurança Social.
O DE 1991 723
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
Este decreto tem efeitos a partir de 18 de Novembro
de 1951,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,
Publique-se,
Luanda, aos 15 ds Novembro de 1991,
O Presidenta da Repúbiica, José EDUARDO DOS
SANTOS,
Decreto nº 69/91
de 15 de Novembro
No âmbito do reajustamento da política de preços
e de rendimentos, política monetária, de crédito e
cambial, no contexto do Programa de Acção do Go
VEermo, assume especial importância a taxa de câmbio
da moeda nacional;
Tornando-se necessário corrigir os desajustamentos
actualmente existentes entre as disponibilidades cambiais e a procura interna de divisas, bem como incentivar a criação de condições tendentes ao aumento da
oferta de bens e serviços de produção nacional;
Nos termos do artigo 67.º da Lei Constitucional e
no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q)
do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros
decreta e eu faço pullicar o seguinte:
Ártigo 1º — 1. À moeda nacional é desvatorizada
em cinquenta por cento (50%), passando a paridade
para 1 US$ = 90 NKz (um dólar dos Estados Unidos
da América equivalente à noventa novos Kwanzas).
O Governador do Banco Nactonal de Angola. no
exercício da competência que lhe foi atribuída pela
Lei Orgânica do Banco, procederá às subsequentes des.
valorizações que se revelarem necessárias, no âmbito
do Plano Nacional,
Artigo 2.º#
É siribuída competência ao Ministro
das Finanças para a aprovação das medidas convenientes para a regularização dos créditos provocados
pela alteração da paridade cambial da moeda nacional,
Artigo 3.º#
É atribuída competência ao Governador
do Banco Nacional de Ángola para estabelecer as condições em que serão realizadas as operações cambiais
no mercado de taxas flutuantes,
Árt. 4º— O presente decreto entra em vigor às
06 horas do dia 18 de Novembro de 1991.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Novembro de 1991,
O Presidente da República, José EnvaRDO Dos
SANTOS,
