Preâmbulo
Decreto n.º 2/92:
Aprova o Estatuto Urganico do MinSTteno dos Ferroleos.
u— Revoga toda à legislação que contrarie o disposto neste
decreto, nomeadamente o Decreto n.º 22/88. de 6 de Agos-
Ministério da Juctiça
Decreto execotivo n,º 2/92.
Aprova o5 Estahirtos da Associação Industrial Angolara.
Quer a ADA Aa A anais
AMA AAA AAA AAA AAA rr —
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto nº 1/92
de 10 de Janeiro
vonvindo complementar e actualizar a legistação vigente
aplicável ao processo de Importação e Exportação de mer
cadorias, por forma à adequá-lo ao espírito do programa de
Saneamento Económico Financeiro.
eiro de 1992 I Série — N.º 2
Á
DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
FProço desto número — NE 1.440,04
o de cada linh blicada nose
TIRAS Diários da República 1º e 2º sérios
ÁVO || é de NKz 180.00, c para-a 3º série
-. NKz 6000900 || NKz 1.440.00, acrescido do respectivo
e. NKz 27.000,00 imposto do selo, dependendo a publica-
— NKz 21.000.00 são da 3º seio de depósito prévio, a
e NKZ ERO0000 || Coma Io EE
Nos termos da alinea 6) do artigo 58.º da Lei Const
tucional « no uso da faculdade que me é conferida pela
alinea 5) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta € eu assino e faço publicar o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º#
Objectivos
O presente aecreto estabelece as regras fundamentais
de autorização e fucioramento e posicionamento no Terri
tório Nacional de Importadores e Exportadores de Mercadorias mediante licença prévia, que oriêntarão a sua
actividade pelo disposto no presente decreto e supletivamente pela legislação vigente na República Popular de
Angola
O licenciamento para o exercicio da actividade Comercial Interna ou de qualquer outra actividade efectuada pelos
Organismos competentes, bem como a inscrição nas Delegãções Regionais do Comércio são condições para o exercício
da actividade de Importação e Exportação de qualquer
mercadoria.
Artigo 2.º#
inscrição dos importadores é exportadores
A inscrição como Importador ou Exportador nas Delegações Regionais do Ministério do Comércio é obrigatória,
pare todas 25 pessoas singulares ou colectivas; privadas,
mistas, estatais e as cooperativas que pretendam realizar
operações de Importação, Exportação ou Reexportação
de Mercadorias.
Exceptuam-se do disposto 60 numero anterior às pes-
30as singulares ou colectivas que o Ministro do Comércio
leterminar expressamente.
o despacho do Ministério da Presidência do Conselho do Ministério do Ultramar de 4/1Í72;
os Decretos executivos n.º 3 e 10/80, do Ministério do Comércio Exterrto;
Despacho do Governador-Geral de Angola de
10/10/63;
Despacho do Governador-Geral de Angola de
26/2/66;
Despacho n.º 172/79, do Ministro do Comércio
Externo;
A artigos 1.º a 22.0 é 26.º a 32,º do Decreto executivo
n.º 34/78, de Segundo Vice-Primeiro-Ministro.
Artigo 27.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Janeiro de 19972,
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS
SANTOS.
Decreto 6.º 2/92
de 10 de Janeiro
Considerando que a Lei n.º 2/91 de 23 de Fevereiro,
extinguiu o Ministério da Energia e Petróleos e criou em sua
substituição o Ministério dos Petróleos e à Secretaria de
Estado de Energia e Águas, como consequência da reestrutração orgânica € funcional dos orgãos do Governo;
Considerando que para o aumento da eficácia e eficiência
governativa no ramo dos Petróleos, mostra-se necessário a
criação de uma estrutura dotada de dinamismo e operacionalidade, capaz de impulsionar o desenvolvimento já aicançado neste sector vital para a economia nacional;
Nestes termos, ao abrigo da alinea 5) do artigo 66.º da
Lei Constitucional e no uso da faculdáde que me é conferida
pela'alínea q) do artigo 47,º da mesma Lei, o Conselho de
Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1,0 — Éaprovadoo Estatuto Orgânico do Ministé-
Tio dos Petróleos, anexo ao presente decreto e que dele faz
parte integrante.
Árt. 2.º — É revogada toda a legislação que contrane o
disposto neste decreto, nomeadamente o Decreto n.º 22/88,
de & de Agosto.
Artigo 3.º#
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto serão reguladas por Decreto executivo do Ministro dos Petróleos.
ÁAit. 4.º — O presente decreto entra imediatamente em
vigor.
Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Janeiro de 1992,
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS. |
x 1992 13
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DOS PETRÓLEOS
CAPÍTULO 1
Das Atribuições
Artigo 1.º#
O Ministério dos Petróleos é o órgão da Governo que
coordena e assegura a execução da política nacional no
domínio dos recursos petroliferos e zctividades afins.
No âmbito das suas atribuições, cabe especialmente ao
Ministério dos Petróleos:
formular as bases gerais da política petrolífera
nacional;
&) elaborar e propor o plano de desenvolvimento petrolifero de acordo com o Plano Nacional e assegu-
Tar O controlo da sua execução;
€) promover a realização de estudos de inventariação
racional das potencialidades petrofiferas do País;
estudar e propor legislação reguladora das activi-
dades do Sectbr dos Petróleos;
€) propor e velar pela execução das acções que se
enquadram na política do Governo relativamente
as indústrias respectivas orientando a estratégia e
a actividade do Sector e estimulando as iniciativas empresariais;
estodare propor medidas necessárias à realização dos
objectivos nacionais relacionados com o conhecimento, valorização, utilização racional e renovação das reservas petroliferas do país;
£) promover a estruturação do Sector dos Petróleos;
coordenar, supervisionar e controlar o exercício da
actividade no Sector dos Petróleos;
propor as bases de cooperação técnica com outros
paises e organizações estrangeiras ou interrracionais de interesse para o Sector dos Petróleos,
assegurando o cumprimento das obrigações
resultantes dos acordos firmados;
promover a formação e aperfeiçoamento à todos os
niveis, para o eficiente funcionamento do Sector,
controlando a sua realização, evolução e resuttados.
CAPÍTULO
Da Constituição
Artigo 2.º#
O Ministério dos Petróleos é dirigido superiormente pelo
Ministro que, no exercicio das suas funções é coadjuvado
por um Vice-Ministro e compteende:
Gapinete do Ministro;
Gabinete do Yice-Ministro;
Direcção Nacional! de Petróleos;
Gabinete do Plano;
Crabinete dos Recursos Humanos;
Gabinete Juridico:
Gabinete de Apoio as Provincias;
Gabinete de Imprensa:
Departamento de Comercialização Externa;
Departâmento Nacional de Administração e Gestão do
Orçamento;
Departamento de Protecção Fisica e Segredo Estatal.
CAPÍTULO IH
Das Atribuições dos Órgãos
Artigo 3.º#
Gabinete do Ministro & Vice-Ministro
O Gabinete do Ministro e Vice-Ministro têm a constituição, atribuições e competências definídas pelo Decreto
n.º 61/76 de 198 de Junho.
O Gabinete do Ministro é dirigido por um Director de
Gaábinete, o qual será coadjuvado no exercício das suas funcõoes por um Director Adjunto.
O Gabinete do Vice-Ministro será dirigido por um
Chefe de Gabinete.
Artigo 4.º#
Gabinete do Plano
O Gabinete do Plano é o órgão de planificação do
Ministério ao qual compete orientare coordenar as actividades econômico-financeiras, bem como elaborar o projecto de
piano, defínirido as políticas e as grandes linhas de desenvolvimento retativas ao Sector Petrolifero.
Ao Gabinete do Plano cabem as atribuições constantes
da lei sobre planificação e regulamentos respectivos.
O Gabinete do Plano exercerá as suas funções através
da seguinte estrutura organizativa:
Departamento de Estudos Económico-Financeiros;
Departamento de Investimentos é Gestão de Pro-
Jectos.
4, O Gabinete do Plano é dirigido por um Director com
categoria equivalente à Director Nacional e os Departamentos por Chefes de Departamento.
Artigo 5.º#
Gabinete dos Recursos Humanos
1, O Gabinete dos Recursos Humanos é o órgão do Minislerio a quem compete o estudo, orientação, controlo e coordenação das actividades do Sector dos Petróleos no dominio
da força de trabalho, segurança social, organização do trabalho e salários, protecção e higiene do trabalho, formação
e orientação profissional. controlo dos quadros e zesfão
integrada de recursos humanos.
O Gabinete de Recursos Humanos tem como funções principais as definidas pela legistação em vigor para os
órgãos de Recursos Humanos, nomeadamente pelo Decreto
n.º 1/82 de 9 de Janeiro e Decreto n.º 17/82 de 23 de
Julho,
O Gabinete de Recursos Humanos exerce as suas
funções através da seguinte estrutura organizativa:
Departamento de Formação Profissional; :
Departamento de Quadros e Recursos Laborais.
4, O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um
Director com .a categoria equivalente à Director Nacional e
“os Departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
ARTIGO 6,0
(Gabinete Jurídico)
O Gabinete Jurídico é o órgão de estudo e apoio ao
Ministério e demais órgãos da estrutura central do Ministério, em assuntos de natureza jurídica.
São atribuições do Gabinete Jurídico:
estudar e dar forma jurídica aos (projectos) diplomas
legais e demais documentos de natureza jurídica
relativos às actividades do Ministério dos Petro
cos;
à) emitir pareceres sobre assuntos de natureza juridica
que lhe sejam solicitados;
coligir, anotar e divulgar a djegislação em
vigor relacionada com à actividade do Ministério, bem como formular propostas de revisão da
legislação inadequada;
emitir parecer técnico da sua especialidade sobre
contratos, ácordos e outros documentos de carácter contratual de âmbito nacional ou internacional;
investigar e proceder à estudos de direito comparado,
com vista à elaboração ouaperfeiçoamento da
legislação do Sector;
O represenuar o Ministério nos actos jurídicos para os
Quais sejam especialmente designados;
&£) estudar, preparar e propor as formas jurídicas
necessárias à implementação, pelo Sector dos
Petróleos, das Convenções e Acordos Interna
cionais dos quais a República Popular de Angola
seja parte e que envolvam o Sector.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com à
categoria equivalente a Direcior Nacional.
Artigo 7.º#
Gabinete de Apoio às Provincias
1, O Gabinete de Ápoio às Províncias tema por objecto
equacionar e tratar das questões específicas do Sector ao
fuvel das diversas províncias e assegurar o relacionamento
mais eficaz entre os Governos Provinciais e o Ministério
dos Petróleos;
Para a prossecução do objectivo a que se refere 2 alinea anterior, cabe ao Gabinete de Apoio às Provincias o
seguinte:
acompanhar e controlar a execução dos Progra-
Tmmas de acção do Sector para as Provincias;
coordenar com os Governos Provinciais o cumprimento mais funciona! e eficaz dos programas;
dar parecer, sempre que solicitado, na elaboração e
controlo do Plano Nacional em cada Província
em relação à actividade do Sector;
acompanhar os Programas e Projectos de Desenvolvimento Regional e Local;
preparar o programa de visitas de trabalho da
Direcção do Ministério às Províncias;
assegurar e servir de elo de ligação entre o Ministério.
os Governos Provinciais € outros Ministérios,
especialmente os Ministérios do Plano, da Admimistração do Território e Secretariado do Conselho de Ministros.
OQ Gabinete de Apoio às Provintias é dirigido per um
Director com categoria equivalente à chefe de Departamento.
ARTIGO &.º
(Gabinete de Imprensa)
O Gabinete de Imprensa é o órgão do Ministério que
assegura os serviços de apoio documental e informativo e as
relações cor os órgãos de comunicação social no quadro da
política de desenvolvimento das actividades petrolíferas;
São atribuições do Gabinete de Imprensa:
assegurar à imagem pública e a ligação entre as
estruturas do Ministério e os meios de comunicação social, na difusão de comunicados, avisos
& outros;
&) colaborar com as estruturas competentes na produção de programas radiofónicos e televisivos, com
vista à difundir correctamente as reatizações do
mundo dos petróleos;
promover reuniões entre as estruturas petrolíferas
do país e os órgãos de comunicação social, para
balanço, das actividades realizadas;
promover conferências de imprensa, debates, cotóquios, exposições, ciclos de cinema documental e
outras iniciativas de temática petrolifera;
€) promover a recolha, divulgação e arquivo de todás
as notícias de interesse relevante para o Ministéria quer de publicações nacionais quer estran-
Beiras;
asseguraro furicionamento do Centro de Docurfientação e a respectiva Saia de Leitura;
£) assegurar a aquisição de jornais e revistas de
interesse para a actividade do Ministério;
assegurar o arquivo de toda a actividade foto
gráfica e filmica,
O Gabinete de Imprensa é dirigido por um Chefe .de
Gabinete com a categoria equivalente à chefe de Departamento.
Artigo 9.º#
Direcção Nacional de Petróleos
À Direcção Nacional de Petróleos é 9 órgão que vela
pela execução da política nacional de petróleos no que 1espeita ao licenciamento de concessões para as actividades de
pesquisa e produção, ao licenciamento é fiscalização das
indústrias petroliferas para as actividades de refinação, distribuição e petroquímica, assim como velar pela protecção
do meio ambiente, promover a cooperação internacional no
Sector e contribuir para o desenvolvimento da capacidade
empreendedora nacional.
A Direcção Nacional de Petróleos tem as seguintes
atribuições:
promover é colaborar nos estudos de base necessários à definição da política petrolifera relativamente à pesquisa, produção, transformação e
utilização das riquezas petrolíferas;
promover o aproveitamento racional dos recursos
petrolíferos, estudar e implementar medidas com
vista ao conhecimento, quantificação e reposição
das reservas petroliferas;
; 1992 15
realizar e coordenar programas de investigação para
odesenvolvimento da ciência e da técnica e exigir
à utilização de técnicas eficientes e actualizadas
em todas as actividades do Seetor;
acompanhar e fiscalizar a actividade do Sector com
vista à protecção do meio ambiente; ao respeito
pelas normas anti-poluítivas; promovendo o cormbate à poluição:
propor acções de cooperação com orgânismos
estrangeiros ou internacionais .e com outros
países;
Pi propore colaborar na elaboração de normas, regula
mentos e especificações técnicas relativas à produtos e instalações dos sectores de actividade a
elas afectas;
£) estudar e propor regulamentação da actividade dos
sectorês respectivos, de acordo com a política
superiormenite. definida, zelando pelo séu cum-
primento;
À) velar pelo cumprimento das normas legais e contratuais em vigor que regem à actividade petrolífera
: das empresas que operam no país;
dinamizar projectos e programas que visem dotar o
País de estruturas laboratoriais é de investigação
no ramo da indústria petrolifera;
réalizar estudos para o estabelecimento é desen
porimento de uma indústria petroquímica no
ais;
acompanhar. a evolução dos preços do mercado do
ciude por forma a estabelecer a estragégia de
desenvolvimento e de produção dos .campos
descobertos.
À Direcção Nacional de Petróleos exerce as suas funções através das seguintes estruturas:
Departamento dé Pesquisa e Produção:
&) Departamento de Refinação e Distribuição;
Departamento de Protecção ao Ambiente;
Departamento de Cooperação Internacional.
4, À Direcção Nacional! de Petróleos é dirigida por um
Director Nacional! é 95 Departamentos que o integram por
chefes de Departamento.
Artigo 10.º#
Departamento de Comercialização Externa
O Departamento de Comercialização Externa e o0rgão
do Ministério que tem como tárefa principal velar pela execução da política nacional. no que respeita às actividades
de comercialização externa do petróleo bruto e seus
derivados:
São atribuições do Departamento de Comercialização Externa:
elaborar estudos e análise dos mercados de petróleo
bruto e dos seus derivádos-.e da sua evolução:
controlar todas as actividades ligadas a importação € exportação de petroleo Uruto, gas e seus
derivados:
estudar e propor as formas e vias de comercialização externa relativa ao petroleo bruto gás e
seus derivados:
emitir pareceres sobre a importação de quaisquer
bens destinnidos à actividade de distribuição de
combustiveis e lubrificantes, em colaboração
com outros Departamentos competentes;
acompanhar a execução dos contratos de compra e
venda de petroleo bruto, gas e seus derivados:
Si avaliar o petroleo bruto mediante a elaboração de
propostas para a fixação dos preços de referência
fiscal e de venda a refinaria:
£) elaborar propostas para à fixação de preços
«Bunkering's»:
manter à informação actualizada sobre a situação e
evolução do mercado internacional de petróleo
bruto gás e seus derivados:
Emitir pareceres sobre as propostas de comprá e
venda de petróleo bruto gas e seus derivados.
O Departamento de Comercialização Externa e dirigido por um chefe de Departamento.
Artigo 11.º#
(Departamento Nacional
de Administração e Gestão do Orçamento)
|. O Departamento Nacional de Administração e Gestão
do Orçamento é o órgão que assegura o-apoio adminis
trativo, financeiro e logístico para o funcionamento do
Ministério. |
2: O Departamento Nacional de Administração e Gestão
do Orçamento tem as seguintes atribuições:
dirigir e coordenar os serviços que o integram;
organizar, dirigir e- controlar a elaboração e execução do Orçamento do Ministério de acordo
com as orientações métodoelógicas do Ministério
das Finanças;
executar as tarefas contabilísticas e financeiras
relativas ao pessoal e ao património nomeadamente as referentes 4o Drçamento Geral do
Estado. ào processamento e pagamento dos salários e demais abonos. a elaboração dos balanços
de Tesouraria registos e requisições:
assegurar em estreita colaboração com o Gabinete
de Recursos Humanos, a Gestão do Pessoal do
Ministério no que concerne ao processamento
das admissões, registos de faltas ao serviço, controio de efectividade, licenças disciplinares e
Outras definidas por lei;
organizar e manter actualizado o inventário dos bens
existentes que constituem o patrimônio do
Estado no Ministério dos Petróleos;
Sl assegurar a aquisição de bens e equipamentos neces-
Sários ao funcionamento de todos os órgãos do
Ministério;
assegurar a protecção, manutenção e conservação de
bens móveis e imóveis e demais equipamentos
que constituem o património do Ministério;
proceder a um eficiente controlo das viaturas afectas
ao Organismo Centrai.
O Departâmento Nacional de Administração e Gestão do Orçamento e dirigido por um chefe de Departa
mento.
ARTIGO t2,º
tDepartamento de Protecção Fisica e Segredo Estatal)
O Departamento de Protecção Fisica e Segredo Estatal
é 0 órgão do Ministério que tem as atribuições constantes
das Leis n.º 1/83, de 23 de Fevereiro e 8/86, de 30 de
Junho e respectivos regulamentos. |
O Departamento de Protecção Fisica e Segredo Estatal
ê dirigido por um chefe de Departamento.
CAPÍTULO Tv
Do pessoal
ARTIGO 13.0
O pessoal do Ministério dos Petróleos será o que for
fixado nos respectivos diplomas orgânicos ou regulamentos.
O quadro do pessoal de direcção do Ministério dos
Petróleos é o constante do mapa anexo ao presente Estatuto
Orgânico, sendo o seu provimento feito por nomeação
mediante despacho do Ministro.
O quadro do pessoal poderá ser alterado quanto às cate-
Borias e número de unidades de harmonia com a evolução e
txigências do serviço, por decreto executivo.conjunto dos
Ministros dos Petróleos, das Finanças € do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.
Para o estudo de problemas específicos ow outros trabalhos que não possam ser realizados por pessoal do quadro
do Ministério, o Ministro poderá autorizar a contratação de
especialistas nacionais ou estrangeiros nos limites da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Do Orçamento
ARTIGO t4.º
O Ministério dos Petróleos díspora de orçamento proprio consignado no Orçamento Geral do Estado destinado &
despesas com o pessoal. material, serviços e outros encargos
relacionados com o seu funcionamento.
À gestão do orçamento do Ministério dos Petróleos
obedecerá as normas. estabelecidas especialmente nas-leis
que aprovam o Orçamento Geral do Estado e Legislação
Complementar.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 15,º
Noprazo de SO dias contados a partir da data de publicação deste Estatuto serão publicados os Regutamentos
Internos do Ministerio dos Petroleos, que regerão as atribuições e funcionamêénto dos orgãos referidos no capitulo É.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS,
ORGANIGRAMA DO MINISTHIO DOS PETROLEOS
. | MINISTRO
: ' — i HOM:
Le.a.e, LE )
|
Em |
|
- - - 2
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS.
Quadro do pessoal do Ministério dos Petróleos,.
Unidades Designação funcihina! Grupos
Resporsaveis e Dirigentes
I MIniStro 11 11 erra XIX
L Vice-Ministro clica XVI
l Director Nacionat 1... c.llc cao KV
Il Direcior do Gatinete do Plano ....... XY
I | Director de Gabinete Jundico ......,/.o xv
t Director de Recursos Humános -....... XY
t Director de Gabinete do Ministro ..... XII
; Director Adjunto Gabinete Ministro... x
13 Chefes de Departamento... 1.120.100. KI
1 - Chefede Gabinetedo Vice-Ministro”. ... x
22 Chefes de Sector ul laço x
8 3 Chefes de Secção xiitas Vt
Pessoal Térmico
3 JUFÍSIAS Lorne Xv
t JUSTA Lilica riara ariana. KH
3 Economistas .....1 101 ll cello XY
3 Ídem ...llimanra E XIV
4 Moscas larantes XRI
3 Engenheiros Geóiogos .....111.0022.. bo KV
2 GESÍOBOS iii ççeds AV
> Engenheiros GeofisicoS :...1...002.7o XIV
2 Engenheiros Reservatórios à.........1| XIV
2 Engenheiros Petróleos ....111.10120.2. | KEY
1 : [1 RSS XxX
ad : Engenheiro Informático ..-...:--./000 KvY
4 " Engenheiros Químicas .....1110000o xIv
2 E QUÍMICOS 1 online cociccadt Xu
2 : Engenheiros Mecânicos ....1./.../..0- KIV
] | EStBtSicO ...0111l vaia do KV
I Matemático 1.160 re ovo l Xi
1 Psicólogo ... li. lacre. ci| KIM
I SOCIOIORO «oo iii vens || MIR
2º | Bilogos..ici do | XIV
í Bacharel assistente sócial .-...11221.]| XIE
4 Técnicos medio de planificação -...-.. x.
2 "Tecnicos médios estatist.finformática . . . IX
2 Técnicos médios de economia etrab. .... IX
2 Tecnicos médios de O.T. e salários ..: IX.
2 Têchicos médios Segurança H..Traba... .. x
1 Têcnico médio de compra/venda ..,... | EX
J1 Idem coil caca eae: VIH
2 “Técnicos médios de Geologia. ........ MK
4 Têcnicos médios de Produção -.-..... x
2 Técnicos médios de Petrôquimica ....: | TX
2 Técnicos médios de Mecânicá ......:. IX
2 | Técnicos médios Relações Intern. -.--. TX
2 Têc. médios de Formação Profissional... | — VIII
7 | Tecnicos médios equiparidos ........- IX
5 Íderm cul iso | VII
4 Tecnicos equiparados ...1..10.2;0000e VII
? Tradusores.. iii 2. aeee x
3 Técnicos básicos de contabilidade ....- VE
Y Ídom cr locar linda Y
4 Têc. basicos de Força de Trabalho .... 1
Pessual Administrativo e Serviços:
i Secretária do Ministro -....1.12122++0+o "VII
l Secretária do Vice-Ministro ....010100s VI
12 Escriturários de 1,º classe -....12100100 VI
6 Escriturários de 2.º classe ....112120o) VII
5 | Escriturários de 3.º classe ....1110000 vv
10 Escriturários-dactilógrafos .....0.1120 sm.
Unidadês Designação fimeional | Grupos —
4 Empregados dê copa ...,1111010010. mw
10 Empregadas de limpeza ...1.01000.:;o HI
16 Estafetas moto. ....111inoioil IM
1 Fiel de armazém os c.lllinaas VIZ
1 Telefonista Liana Tv
4 |) MatoristasdocamidodeLeclesse....| VIA
1 Motorista de camião de 2.º classe ..... VIT
4 Motoristas transp. de pessoal/1 .ºclas. ..- VI
E: Motoristas transp., de pessoal/2.1 clas. 1... YO
2 Electricistas de 1.º classe .1......... VII
1 Marceneiro de 3.* classe 1.1.0.1... vHI
2 Pedreiros «eurico VE
1 Dperádor de Máquinas 1.111.110... | VY.
Fr Lavador-anto ivan 1H
Pa Guardas oil cien aiii KW
1 Mecânico-Buto Lucilia VIE
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS,
Decreto executivo nº 2/92
de 10 de Janeiro
Tendo sido presentes ao Ministério da Justiça os Estatu”
tos da Associação Industrial Angolana:
Verificando-se que os mesmos estão de acordo com as disposições legais .em vigor:
Tendo em consideração o disposto na alinea s) do arii-
£o 2.º do Decreto n.º 11/82, de 26.de Fevereiro. que aprovou o Estatuto Orgânico deste Ministério:
Nos termos do artigo 62.º da Lei Constitucional, determito:
Artigo unico. — São áprovados os Estatutos da Associação Industrial Angolana. que fazem parte integrante do presente decreto executivo.
Publique se.
Luanda, aos 10 de Janeiro de 1992.
O Ministro. Lázaro Manuel Dias.
