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Decreto n.º 2/92

Decreto n.º 2/92

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 2 de 10 de Janeiro de 1992
Data
10/01/1992
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 2 de 10 de Janeiro de 1992

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjectivos
  3. Art. 2.ºinscrição dos importadores é exportadores
  4. Art. 27.ºEntrada em vigor
  5. Art. 3.ºAs dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto serão reguladas por Decreto executivo do Ministro dos Petróleos.
  6. Art. 1.º
  7. Art. 2.º
  8. Art. 3.ºGabinete do Ministro & Vice-Ministro
  9. Art. 4.ºGabinete do Plano
  10. Art. 5.ºGabinete dos Recursos Humanos
  11. Art. 7.ºGabinete de Apoio às Provincias
  12. Art. 9.ºDirecção Nacional de Petróleos
  13. Art. 10.ºDepartamento de Comercialização Externa
  14. Art. 11.º

Preâmbulo

Decreto n.º 2/92:

Aprova o Estatuto Urganico do MinSTteno dos Ferroleos.

u— Revoga toda à legislação que contrarie o disposto neste

decreto, nomeadamente o Decreto n.º 22/88. de 6 de Agos-

Ministério da Juctiça

Decreto execotivo n,º 2/92.

Aprova o5 Estahirtos da Associação Industrial Angolara.

Quer a ADA Aa A anais

AMA AAA AAA AAA AAA rr —

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto nº 1/92

de 10 de Janeiro

vonvindo complementar e actualizar a legistação vigente

aplicável ao processo de Importação e Exportação de mer

cadorias, por forma à adequá-lo ao espírito do programa de

Saneamento Económico Financeiro.

eiro de 1992 I Série — N.º 2

Á

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

FProço desto número — NE 1.440,04

o de cada linh blicada nose

TIRAS Diários da República 1º e 2º sérios

ÁVO || é de NKz 180.00, c para-a 3º série

-. NKz 6000900 || NKz 1.440.00, acrescido do respectivo

e. NKz 27.000,00 imposto do selo, dependendo a publica-

— NKz 21.000.00 são da 3º seio de depósito prévio, a

e NKZ ERO0000 || Coma Io EE

Nos termos da alinea 6) do artigo 58.º da Lei Const

tucional « no uso da faculdade que me é conferida pela

alinea 5) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta € eu assino e faço publicar o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º#

Objectivos

1.

O presente aecreto estabelece as regras fundamentais

de autorização e fucioramento e posicionamento no Terri

tório Nacional de Importadores e Exportadores de Mercadorias mediante licença prévia, que oriêntarão a sua

actividade pelo disposto no presente decreto e supletivamente pela legislação vigente na República Popular de

Angola

2.

O licenciamento para o exercicio da actividade Comercial Interna ou de qualquer outra actividade efectuada pelos

Organismos competentes, bem como a inscrição nas Delegãções Regionais do Comércio são condições para o exercício

da actividade de Importação e Exportação de qualquer

mercadoria.

Artigo 2.º#

inscrição dos importadores é exportadores

1.

A inscrição como Importador ou Exportador nas Delegações Regionais do Ministério do Comércio é obrigatória,

pare todas 25 pessoas singulares ou colectivas; privadas,

mistas, estatais e as cooperativas que pretendam realizar

operações de Importação, Exportação ou Reexportação

de Mercadorias.

2.

Exceptuam-se do disposto 60 numero anterior às pes-

30as singulares ou colectivas que o Ministro do Comércio

leterminar expressamente.

a)

o despacho do Ministério da Presidência do Conselho do Ministério do Ultramar de 4/1Í72;

bb)

os Decretos executivos n.º 3 e 10/80, do Ministério do Comércio Exterrto;

e)

Despacho do Governador-Geral de Angola de

10/10/63;

d)

Despacho do Governador-Geral de Angola de

26/2/66;

e)

Despacho n.º 172/79, do Ministro do Comércio

Externo;

A artigos 1.º a 22.0 é 26.º a 32,º do Decreto executivo

n.º 34/78, de Segundo Vice-Primeiro-Ministro.

Artigo 27.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Janeiro de 19972,

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS

SANTOS.

Decreto 6.º 2/92

de 10 de Janeiro

Considerando que a Lei n.º 2/91 de 23 de Fevereiro,

extinguiu o Ministério da Energia e Petróleos e criou em sua

substituição o Ministério dos Petróleos e à Secretaria de

Estado de Energia e Águas, como consequência da reestrutração orgânica € funcional dos orgãos do Governo;

Considerando que para o aumento da eficácia e eficiência

governativa no ramo dos Petróleos, mostra-se necessário a

criação de uma estrutura dotada de dinamismo e operacionalidade, capaz de impulsionar o desenvolvimento já aicançado neste sector vital para a economia nacional;

Nestes termos, ao abrigo da alinea 5) do artigo 66.º da

Lei Constitucional e no uso da faculdáde que me é conferida

pela'alínea q) do artigo 47,º da mesma Lei, o Conselho de

Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1,0 — Éaprovadoo Estatuto Orgânico do Ministé-

Tio dos Petróleos, anexo ao presente decreto e que dele faz

parte integrante.

Árt. 2.º — É revogada toda a legislação que contrane o

disposto neste decreto, nomeadamente o Decreto n.º 22/88,

de & de Agosto.

Artigo 3.º#

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto serão reguladas por Decreto executivo do Ministro dos Petróleos.

ÁAit. 4.º — O presente decreto entra imediatamente em

vigor.

Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Janeiro de 1992,

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS. |

x 1992 13

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DOS PETRÓLEOS

CAPÍTULO 1

Das Atribuições

Artigo 1.º#

1.

O Ministério dos Petróleos é o órgão da Governo que

coordena e assegura a execução da política nacional no

domínio dos recursos petroliferos e zctividades afins.

2.

No âmbito das suas atribuições, cabe especialmente ao

Ministério dos Petróleos:

4.

formular as bases gerais da política petrolífera

nacional;

&) elaborar e propor o plano de desenvolvimento petrolifero de acordo com o Plano Nacional e assegu-

Tar O controlo da sua execução;

€) promover a realização de estudos de inventariação

racional das potencialidades petrofiferas do País;

d)

estudar e propor legislação reguladora das activi-

dades do Sectbr dos Petróleos;

€) propor e velar pela execução das acções que se

enquadram na política do Governo relativamente

as indústrias respectivas orientando a estratégia e

a actividade do Sector e estimulando as iniciativas empresariais;

s)

estodare propor medidas necessárias à realização dos

objectivos nacionais relacionados com o conhecimento, valorização, utilização racional e renovação das reservas petroliferas do país;

£) promover a estruturação do Sector dos Petróleos;

h)

coordenar, supervisionar e controlar o exercício da

actividade no Sector dos Petróleos;

1.

propor as bases de cooperação técnica com outros

paises e organizações estrangeiras ou interrracionais de interesse para o Sector dos Petróleos,

assegurando o cumprimento das obrigações

resultantes dos acordos firmados;

jd)

promover a formação e aperfeiçoamento à todos os

niveis, para o eficiente funcionamento do Sector,

controlando a sua realização, evolução e resuttados.

CAPÍTULO

Da Constituição

Artigo 2.º#

O Ministério dos Petróleos é dirigido superiormente pelo

Ministro que, no exercicio das suas funções é coadjuvado

por um Vice-Ministro e compteende:

Gapinete do Ministro;

Gabinete do Yice-Ministro;

Direcção Nacional! de Petróleos;

Gabinete do Plano;

Crabinete dos Recursos Humanos;

Gabinete Juridico:

Gabinete de Apoio as Provincias;

Gabinete de Imprensa:

Departamento de Comercialização Externa;

Departâmento Nacional de Administração e Gestão do

Orçamento;

Departamento de Protecção Fisica e Segredo Estatal.

CAPÍTULO IH

Das Atribuições dos Órgãos

Artigo 3.º#

Gabinete do Ministro & Vice-Ministro

1.

O Gabinete do Ministro e Vice-Ministro têm a constituição, atribuições e competências definídas pelo Decreto

n.º 61/76 de 198 de Junho.

2.

O Gabinete do Ministro é dirigido por um Director de

Gaábinete, o qual será coadjuvado no exercício das suas funcõoes por um Director Adjunto.

3.

O Gabinete do Vice-Ministro será dirigido por um

Chefe de Gabinete.

Artigo 4.º#

Gabinete do Plano

1.

O Gabinete do Plano é o órgão de planificação do

Ministério ao qual compete orientare coordenar as actividades econômico-financeiras, bem como elaborar o projecto de

piano, defínirido as políticas e as grandes linhas de desenvolvimento retativas ao Sector Petrolifero.

2.

Ao Gabinete do Plano cabem as atribuições constantes

da lei sobre planificação e regulamentos respectivos.

3.

O Gabinete do Plano exercerá as suas funções através

da seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Estudos Económico-Financeiros;

b)

Departamento de Investimentos é Gestão de Pro-

Jectos.

4, O Gabinete do Plano é dirigido por um Director com

categoria equivalente à Director Nacional e os Departamentos por Chefes de Departamento.

Artigo 5.º#

Gabinete dos Recursos Humanos

1, O Gabinete dos Recursos Humanos é o órgão do Minislerio a quem compete o estudo, orientação, controlo e coordenação das actividades do Sector dos Petróleos no dominio

da força de trabalho, segurança social, organização do trabalho e salários, protecção e higiene do trabalho, formação

e orientação profissional. controlo dos quadros e zesfão

integrada de recursos humanos.

2.

O Gabinete de Recursos Humanos tem como funções principais as definidas pela legistação em vigor para os

órgãos de Recursos Humanos, nomeadamente pelo Decreto

n.º 1/82 de 9 de Janeiro e Decreto n.º 17/82 de 23 de

Julho,

3.

O Gabinete de Recursos Humanos exerce as suas

funções através da seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Formação Profissional; :

bh)

Departamento de Quadros e Recursos Laborais.

4, O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um

Director com .a categoria equivalente à Director Nacional e

“os Departamentos que o integram por Chefes de Departamento.

ARTIGO 6,0

(Gabinete Jurídico)

1.

O Gabinete Jurídico é o órgão de estudo e apoio ao

Ministério e demais órgãos da estrutura central do Ministério, em assuntos de natureza jurídica.

2.

São atribuições do Gabinete Jurídico:

4.

estudar e dar forma jurídica aos (projectos) diplomas

legais e demais documentos de natureza jurídica

relativos às actividades do Ministério dos Petro

cos;

à) emitir pareceres sobre assuntos de natureza juridica

que lhe sejam solicitados;

c)

coligir, anotar e divulgar a djegislação em

vigor relacionada com à actividade do Ministério, bem como formular propostas de revisão da

legislação inadequada;

d)

emitir parecer técnico da sua especialidade sobre

contratos, ácordos e outros documentos de carácter contratual de âmbito nacional ou internacional;

e)

investigar e proceder à estudos de direito comparado,

com vista à elaboração ouaperfeiçoamento da

legislação do Sector;

O represenuar o Ministério nos actos jurídicos para os

Quais sejam especialmente designados;

&£) estudar, preparar e propor as formas jurídicas

necessárias à implementação, pelo Sector dos

Petróleos, das Convenções e Acordos Interna

cionais dos quais a República Popular de Angola

seja parte e que envolvam o Sector.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com à

categoria equivalente a Direcior Nacional.

Artigo 7.º#

Gabinete de Apoio às Provincias

1, O Gabinete de Ápoio às Províncias tema por objecto

equacionar e tratar das questões específicas do Sector ao

fuvel das diversas províncias e assegurar o relacionamento

mais eficaz entre os Governos Provinciais e o Ministério

dos Petróleos;

2.

Para a prossecução do objectivo a que se refere 2 alinea anterior, cabe ao Gabinete de Apoio às Provincias o

seguinte:

a)

acompanhar e controlar a execução dos Progra-

Tmmas de acção do Sector para as Provincias;

bh)

coordenar com os Governos Provinciais o cumprimento mais funciona! e eficaz dos programas;

ce)

dar parecer, sempre que solicitado, na elaboração e

controlo do Plano Nacional em cada Província

em relação à actividade do Sector;

d)

acompanhar os Programas e Projectos de Desenvolvimento Regional e Local;

e)

preparar o programa de visitas de trabalho da

Direcção do Ministério às Províncias;

j)

assegurar e servir de elo de ligação entre o Ministério.

os Governos Provinciais € outros Ministérios,

especialmente os Ministérios do Plano, da Admimistração do Território e Secretariado do Conselho de Ministros.

3.

OQ Gabinete de Apoio às Provintias é dirigido per um

Director com categoria equivalente à chefe de Departamento.

ARTIGO &.º

(Gabinete de Imprensa)

1.

O Gabinete de Imprensa é o órgão do Ministério que

assegura os serviços de apoio documental e informativo e as

relações cor os órgãos de comunicação social no quadro da

política de desenvolvimento das actividades petrolíferas;

2.

São atribuições do Gabinete de Imprensa:

a)

assegurar à imagem pública e a ligação entre as

estruturas do Ministério e os meios de comunicação social, na difusão de comunicados, avisos

& outros;

&) colaborar com as estruturas competentes na produção de programas radiofónicos e televisivos, com

vista à difundir correctamente as reatizações do

mundo dos petróleos;

c)

promover reuniões entre as estruturas petrolíferas

do país e os órgãos de comunicação social, para

balanço, das actividades realizadas;

d)

promover conferências de imprensa, debates, cotóquios, exposições, ciclos de cinema documental e

outras iniciativas de temática petrolifera;

€) promover a recolha, divulgação e arquivo de todás

as notícias de interesse relevante para o Ministéria quer de publicações nacionais quer estran-

Beiras;

js)

asseguraro furicionamento do Centro de Docurfientação e a respectiva Saia de Leitura;

£) assegurar a aquisição de jornais e revistas de

interesse para a actividade do Ministério;

h)

assegurar o arquivo de toda a actividade foto

gráfica e filmica,

3.

O Gabinete de Imprensa é dirigido por um Chefe .de

Gabinete com a categoria equivalente à chefe de Departamento.

Artigo 9.º#

Direcção Nacional de Petróleos

1.

À Direcção Nacional de Petróleos é 9 órgão que vela

pela execução da política nacional de petróleos no que 1espeita ao licenciamento de concessões para as actividades de

pesquisa e produção, ao licenciamento é fiscalização das

indústrias petroliferas para as actividades de refinação, distribuição e petroquímica, assim como velar pela protecção

do meio ambiente, promover a cooperação internacional no

Sector e contribuir para o desenvolvimento da capacidade

empreendedora nacional.

2.

A Direcção Nacional de Petróleos tem as seguintes

atribuições:

a)

promover é colaborar nos estudos de base necessários à definição da política petrolifera relativamente à pesquisa, produção, transformação e

utilização das riquezas petrolíferas;

5.

promover o aproveitamento racional dos recursos

petrolíferos, estudar e implementar medidas com

vista ao conhecimento, quantificação e reposição

das reservas petroliferas;

; 1992 15

e)

realizar e coordenar programas de investigação para

odesenvolvimento da ciência e da técnica e exigir

à utilização de técnicas eficientes e actualizadas

em todas as actividades do Seetor;

dq)

acompanhar e fiscalizar a actividade do Sector com

vista à protecção do meio ambiente; ao respeito

pelas normas anti-poluítivas; promovendo o cormbate à poluição:

e)

propor acções de cooperação com orgânismos

estrangeiros ou internacionais .e com outros

países;

Pi propore colaborar na elaboração de normas, regula

mentos e especificações técnicas relativas à produtos e instalações dos sectores de actividade a

elas afectas;

£) estudar e propor regulamentação da actividade dos

sectorês respectivos, de acordo com a política

superiormenite. definida, zelando pelo séu cum-

primento;

À) velar pelo cumprimento das normas legais e contratuais em vigor que regem à actividade petrolífera

: das empresas que operam no país;

1.

dinamizar projectos e programas que visem dotar o

País de estruturas laboratoriais é de investigação

no ramo da indústria petrolifera;

jt)

réalizar estudos para o estabelecimento é desen

porimento de uma indústria petroquímica no

ais;

e)

acompanhar. a evolução dos preços do mercado do

ciude por forma a estabelecer a estragégia de

desenvolvimento e de produção dos .campos

descobertos.

3.

À Direcção Nacional de Petróleos exerce as suas funções através das seguintes estruturas:

a)

Departamento dé Pesquisa e Produção:

&) Departamento de Refinação e Distribuição;

c)

Departamento de Protecção ao Ambiente;

dd)

Departamento de Cooperação Internacional.

4, À Direcção Nacional! de Petróleos é dirigida por um

Director Nacional! é 95 Departamentos que o integram por

chefes de Departamento.

Artigo 10.º#

Departamento de Comercialização Externa

1.

O Departamento de Comercialização Externa e o0rgão

do Ministério que tem como tárefa principal velar pela execução da política nacional. no que respeita às actividades

de comercialização externa do petróleo bruto e seus

derivados:

2.

São atribuições do Departamento de Comercialização Externa:

a)

elaborar estudos e análise dos mercados de petróleo

bruto e dos seus derivádos-.e da sua evolução:

eb)

controlar todas as actividades ligadas a importação € exportação de petroleo Uruto, gas e seus

derivados:

c)

estudar e propor as formas e vias de comercialização externa relativa ao petroleo bruto gás e

seus derivados:

dd)

emitir pareceres sobre a importação de quaisquer

bens destinnidos à actividade de distribuição de

combustiveis e lubrificantes, em colaboração

com outros Departamentos competentes;

e)

acompanhar a execução dos contratos de compra e

venda de petroleo bruto, gas e seus derivados:

Si avaliar o petroleo bruto mediante a elaboração de

propostas para a fixação dos preços de referência

fiscal e de venda a refinaria:

£) elaborar propostas para à fixação de preços

«Bunkering's»:

h)

manter à informação actualizada sobre a situação e

evolução do mercado internacional de petróleo

bruto gás e seus derivados:

i)

Emitir pareceres sobre as propostas de comprá e

venda de petróleo bruto gas e seus derivados.

3.

O Departamento de Comercialização Externa e dirigido por um chefe de Departamento.

Artigo 11.º#

(Departamento Nacional

de Administração e Gestão do Orçamento)

|. O Departamento Nacional de Administração e Gestão

do Orçamento é o órgão que assegura o-apoio adminis

trativo, financeiro e logístico para o funcionamento do

Ministério. |

2: O Departamento Nacional de Administração e Gestão

do Orçamento tem as seguintes atribuições:

4.

dirigir e coordenar os serviços que o integram;

b)

organizar, dirigir e- controlar a elaboração e execução do Orçamento do Ministério de acordo

com as orientações métodoelógicas do Ministério

das Finanças;

ec)

executar as tarefas contabilísticas e financeiras

relativas ao pessoal e ao património nomeadamente as referentes 4o Drçamento Geral do

Estado. ào processamento e pagamento dos salários e demais abonos. a elaboração dos balanços

de Tesouraria registos e requisições:

d)

assegurar em estreita colaboração com o Gabinete

de Recursos Humanos, a Gestão do Pessoal do

Ministério no que concerne ao processamento

das admissões, registos de faltas ao serviço, controio de efectividade, licenças disciplinares e

Outras definidas por lei;

e)

organizar e manter actualizado o inventário dos bens

existentes que constituem o patrimônio do

Estado no Ministério dos Petróleos;

Sl assegurar a aquisição de bens e equipamentos neces-

Sários ao funcionamento de todos os órgãos do

Ministério;

e)

assegurar a protecção, manutenção e conservação de

bens móveis e imóveis e demais equipamentos

que constituem o património do Ministério;

h)

proceder a um eficiente controlo das viaturas afectas

ao Organismo Centrai.

3.

O Departâmento Nacional de Administração e Gestão do Orçamento e dirigido por um chefe de Departa

mento.

ARTIGO t2,º

tDepartamento de Protecção Fisica e Segredo Estatal)

1.

O Departamento de Protecção Fisica e Segredo Estatal

é 0 órgão do Ministério que tem as atribuições constantes

das Leis n.º 1/83, de 23 de Fevereiro e 8/86, de 30 de

Junho e respectivos regulamentos. |

2.

O Departamento de Protecção Fisica e Segredo Estatal

ê dirigido por um chefe de Departamento.

CAPÍTULO Tv

Do pessoal

ARTIGO 13.0

1.

O pessoal do Ministério dos Petróleos será o que for

fixado nos respectivos diplomas orgânicos ou regulamentos.

2.

O quadro do pessoal de direcção do Ministério dos

Petróleos é o constante do mapa anexo ao presente Estatuto

Orgânico, sendo o seu provimento feito por nomeação

mediante despacho do Ministro.

3.

O quadro do pessoal poderá ser alterado quanto às cate-

Borias e número de unidades de harmonia com a evolução e

txigências do serviço, por decreto executivo.conjunto dos

Ministros dos Petróleos, das Finanças € do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.

4.

Para o estudo de problemas específicos ow outros trabalhos que não possam ser realizados por pessoal do quadro

do Ministério, o Ministro poderá autorizar a contratação de

especialistas nacionais ou estrangeiros nos limites da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Do Orçamento

ARTIGO t4.º

1.

O Ministério dos Petróleos díspora de orçamento proprio consignado no Orçamento Geral do Estado destinado &

despesas com o pessoal. material, serviços e outros encargos

relacionados com o seu funcionamento.

2.

À gestão do orçamento do Ministério dos Petróleos

obedecerá as normas. estabelecidas especialmente nas-leis

que aprovam o Orçamento Geral do Estado e Legislação

Complementar.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 15,º

1.

Noprazo de SO dias contados a partir da data de publicação deste Estatuto serão publicados os Regutamentos

Internos do Ministerio dos Petroleos, que regerão as atribuições e funcionamêénto dos orgãos referidos no capitulo É.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS,

ORGANIGRAMA DO MINISTHIO DOS PETROLEOS

. | MINISTRO

: ' — i HOM:

Le.a.e, LE )

|

Em |

|

- - - 2

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS.

Quadro do pessoal do Ministério dos Petróleos,.

Unidades Designação funcihina! Grupos

Resporsaveis e Dirigentes

I MIniStro 11 11 erra XIX

L Vice-Ministro clica XVI

l Director Nacionat 1... c.llc cao KV

Il Direcior do Gatinete do Plano ....... XY

I | Director de Gabinete Jundico ......,/.o xv

t Director de Recursos Humános -....... XY

t Director de Gabinete do Ministro ..... XII

; Director Adjunto Gabinete Ministro... x

13 Chefes de Departamento... 1.120.100. KI

1 - Chefede Gabinetedo Vice-Ministro”. ... x

22 Chefes de Sector ul laço x

8 3 Chefes de Secção xiitas Vt

Pessoal Térmico

3 JUFÍSIAS Lorne Xv

t JUSTA Lilica riara ariana. KH

3 Economistas .....1 101 ll cello XY

3 Ídem ...llimanra E XIV

4 Moscas larantes XRI

3 Engenheiros Geóiogos .....111.0022.. bo KV

2 GESÍOBOS iii ççeds AV

> Engenheiros GeofisicoS :...1...002.7o XIV

2 Engenheiros Reservatórios à.........1| XIV

2 Engenheiros Petróleos ....111.10120.2. | KEY

1 : [1 RSS XxX

ad : Engenheiro Informático ..-...:--./000 KvY

4 " Engenheiros Químicas .....1110000o xIv

2 E QUÍMICOS 1 online cociccadt Xu

2 : Engenheiros Mecânicos ....1./.../..0- KIV

] | EStBtSicO ...0111l vaia do KV

I Matemático 1.160 re ovo l Xi

1 Psicólogo ... li. lacre. ci| KIM

I SOCIOIORO «oo iii vens || MIR

2º | Bilogos..ici do | XIV

í Bacharel assistente sócial .-...11221.]| XIE

4 Técnicos medio de planificação -...-.. x.

2 "Tecnicos médios estatist.finformática . . . IX

2 Técnicos médios de economia etrab. .... IX

2 Tecnicos médios de O.T. e salários ..: IX.

2 Têchicos médios Segurança H..Traba... .. x

1 Têcnico médio de compra/venda ..,... | EX

J1 Idem coil caca eae: VIH

2 “Técnicos médios de Geologia. ........ MK

4 Têcnicos médios de Produção -.-..... x

2 Técnicos médios de Petrôquimica ....: | TX

2 Técnicos médios de Mecânicá ......:. IX

2 | Técnicos médios Relações Intern. -.--. TX

2 Têc. médios de Formação Profissional... | — VIII

7 | Tecnicos médios equiparidos ........- IX

5 Íderm cul iso | VII

4 Tecnicos equiparados ...1..10.2;0000e VII

? Tradusores.. iii 2. aeee x

3 Técnicos básicos de contabilidade ....- VE

Y Ídom cr locar linda Y

4 Têc. basicos de Força de Trabalho .... 1

Pessual Administrativo e Serviços:

i Secretária do Ministro -....1.12122++0+o "VII

l Secretária do Vice-Ministro ....010100s VI

12 Escriturários de 1,º classe -....12100100 VI

6 Escriturários de 2.º classe ....112120o) VII

5 | Escriturários de 3.º classe ....1110000 vv

10 Escriturários-dactilógrafos .....0.1120 sm.

Unidadês Designação fimeional | Grupos —

4 Empregados dê copa ...,1111010010. mw

10 Empregadas de limpeza ...1.01000.:;o HI

16 Estafetas moto. ....111inoioil IM

1 Fiel de armazém os c.lllinaas VIZ

1 Telefonista Liana Tv

4 |) MatoristasdocamidodeLeclesse....| VIA

1 Motorista de camião de 2.º classe ..... VIT

4 Motoristas transp. de pessoal/1 .ºclas. ..- VI

E: Motoristas transp., de pessoal/2.1 clas. 1... YO

2 Electricistas de 1.º classe .1......... VII

1 Marceneiro de 3.* classe 1.1.0.1... vHI

2 Pedreiros «eurico VE

1 Dperádor de Máquinas 1.111.110... | VY.

Fr Lavador-anto ivan 1H

Pa Guardas oil cien aiii KW

1 Mecânico-Buto Lucilia VIE

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS,

Decreto executivo nº 2/92

de 10 de Janeiro

Tendo sido presentes ao Ministério da Justiça os Estatu”

tos da Associação Industrial Angolana:

Verificando-se que os mesmos estão de acordo com as disposições legais .em vigor:

Tendo em consideração o disposto na alinea s) do arii-

£o 2.º do Decreto n.º 11/82, de 26.de Fevereiro. que aprovou o Estatuto Orgânico deste Ministério:

Nos termos do artigo 62.º da Lei Constitucional, determito:

Artigo unico. — São áprovados os Estatutos da Associação Industrial Angolana. que fazem parte integrante do presente decreto executivo.

Publique se.

Luanda, aos 10 de Janeiro de 1992.

O Ministro. Lázaro Manuel Dias.

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