Preâmbulo
Decreto n.º 59/02
de 4 de Outubro
Convindo ajustar os vencimentos de base dos técnicos
do regime especial de carreiras do sector da saúde, de
acordo com o estabelecido no Programa do Govemo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São aprovadas as tabelas das estruturas
indiciárias e salariais que constituem anexos ao presente
decreto, para ajustamento dos vencimentos de base dos
técnicos das carreiras do regime especial do sector da
saúde, bem como do pessoal de apoio hospitalar.
Artigo 2.º#
A presente medida não abrange os subsídios
não previstos na legislação vigente.
Art 3.º — O Banco Nacional de Angola deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias a indicar.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Concelho de Ministros.
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Outubro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aus 26 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
Estrutura indiclária da carreira médica
d Ss pessoal ; Carreira/Categoria Es
e — Teve rama fire ataca man
| Médico-chefe deserviço à. 0.1... 560
| Médico assistente graduado, , . , . .| 900
Médico 1 Médico assistente. 1.0.1... | ss j
à Médico interno complementar 1... .1 404
Médico interno complementar 2º. . .| 4307
A [Médico intemo geral... : 390 |
Tabela de vencimento-base da carreira médica
. VYenci- |
Grupo Carreira/Categoria | menta
-depessoal base =
[O E aa o a) o
| Médico-chefe de serviço | 64800,00;
7 ; Médico assistente graduado 1 60 750,00)
Médico Médico assistente soe. , 3982500 |
| EEE - | 3172500]
Médico interno complementar 2. - | 29 025,00 1
Médico interno geral. +... 126 325,00 |
Estruturas indiciária das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica
Carreira/Categoria
Gruge E === AA AE Da a
depessoal | prestação de serviço Administração e gestão Diagnóstico terapêutica
Enf assessor 3" escalão | Enf. superv princ 3º escatio [| Enf prof punc 6º escalão | Téc diag teiap ass. principal so
Enf. assessor 2º cscalão | Enf soperv princ 2.º escalto | Enf prof princ. 5º csmalão | Téc. das, terap 1 º assessor 550
Enf assessor 1.º escalão | Enf superv princ. 1º escalio | Enf prof princ. 4º escalio | Téc. diag terp assessor s10
Enf. especial. 3.º escalão | Enf soeperv. ponc. 3.º escalão | Enf prof prme 3º escalão | Téc, diag terap principal 430
Enf especial 2º escalão | Enf superv princ 2º escalão | Esf, prof princ 2º escalão | Téc. diag terap 1º classe 390
Enf especial |" escalio | Enf superv. ponc. 1.º escalão | Enf. prof princ. 1.ºescalão | Téc diag terap 2º classe 360
Enf graduado 6º escalão | Enf chefe 6.º escalão Enf monitor 6º escalão Téc. diag terap. esp principal 360
Enf graduado 5* escalão | Enf chefe 5º escalão Enf. monitor 5 * escalão Téc drag terap especialisto 330
x Enf graduado 4º escalão | Enf chefe 4º* escalio Enf. monitor 4º escalão Téc diag terap principal EU
E Enf graduado 3" escaldo | Enf chefe 3" escalão 1 Tn, mortar 3“ escalão 270
Enf graduado 2º escalão | Erf chefe 2º sscally Í En monto 2* escatão 230
Enf graduado 1º escalão | Enf chefe 1 * escalão — Enf imomtor 1" cacalão 210
Enf gerai do 6.º escalão ; Téc ding eerap 1.º classe 210
Enf geral do 5.º escalão Téc. diag terap 2* classe 200
1 Eut. geral do 4.º escalão 180
Enf geral do 3." escalão 160
E Enf geral do 2º escalão 140
É | Enf geraldo 1º cscalão 120
é Enf auxiliar 6.º escalão Auxil téc diag teiap. Pelosse | 200
Enf auxiliar 5º escalão i 180
Ent auxitar 4º escalão 160
Enf. aunthar 3º escalão Auxil. té diag 10rap 2º classe 140
Enf. auxtliar 2º escalão 1%
Enf auxiliar 1º escalão Auxil. téc. diag terap 3" classe 100
Tabela de vencimentos-base das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica
i Carreira/Categoria Venc-
Grupo ateE: A — mento
eepiloa| rcgeacae | ameaças =
Enf. assessor 3.º escalão Enf. superv. princ. 3º escalão | Enf prof. prince. 6º escalão | Téc diag terap ass. principal 39 825,00
Enf. assessor 2º escalão | Enf. súperv. prince 2.º escalio | Enf prof prince. 5º cscalão | Téc. diag. terap 1.º assessor 37 125,00
3 Ení assessor 1 ºescalio | Enf. superv. princ 1.º escalão | Enf prof. prinç. 4º escalio | “Téc. diag terap, assessor 34 425,00
sê Enf. especial 3º escalão | Enf. superv, prinç. 3.º escalão | Enf. prof. prince. 3º escalão | Téc diag terap principal 29 025,00
Enf especial. 2º escelio | Enf superv. prino. 2.º escalão | Enf prof. princ. 2º escalão | Téc diag lerap 1º classe 26 325,00
Enf especial. 1º cscaliio | Enf superv, prince. 1.º escalão | Enf. prof pnoc 1º escalão | Téc. diag telop 2º classe 24 300,00
Enf graduado 6º escalio | Enf chefe 6.º escalão Enf monitor 6" escalão Téc. diag ter o <p principal 24 360,00
Enf graduado S* escalão | Enf chefe 5.º escalão Enf monnor 5.º escalão Téc. diag lerap especialista 22 275,00
3 Enf graduado 4º escalão | Enf. chefe 4" escalão Enf. monitor 4 “escalão Téc diag terap principal 20 250,00
3 Enf. graduado 3º escalão | Enf, chefe 3.º escalão Enf. monitor 3.º escalão 18 225,00
Enf graduado 2º escalão | Enf chefe 2.º escalão Enf monito: 2º escalão 15 525,09
Enf graduado 1º cscalão | Enf. chefe 1.º cscalão Enf. monitor 1.º escalão 14 175,00
Enf. geral do 6 º escala Tie diag terap 1º classe 14 175,00
Enf geral do 5 "escalão Téc diag terap 2* classe 13 500,00
Enf geral do 4 "escalão 12 150,00
Enf geral do 3 "escalão 10 800,05
E Enf geral do 2 “escalão 9 450.00
E Enf geral do 1 * escalão 8 100,00
3 -
3 Enf auxilbar 6º escalão Auxit téc. diag terap 1*classe | 13 500,00
mn Enf auxiliar 5" cscalão 12 150,00
Enf auxiliar 4.º escalão 10 300,00
Enf. auxihar 3º escalão Auxil, téc. diag terap. 2º classe | 9450,00
Enf. auxiliar 2º escalão 8 100,00
| Enf auxilia 1º escuta Auxil téc diag terap 3" classe | 6750,00
Estrutura indiciária do pessoal de apoio hospitalar
dos estabelecimentos hospitalares e serviços de saúde —
carreira não técnica
Grupo ”
de pessoal Cerreira/Categoria
Vigilante de 1.º CIASSE .. 110011. .| 220
Vigilante de 2.º Classe. 11111. || 200
Vigilante de 3.º Classe. 11010110 10. 2.2.2] 180
Maqueiro de 1.º Classe, 111111100 210 22... ( 200
Maqueiro de 2.º Classe... 1000. 1 2 | 180
Maqueiro de 3.º classe. 11.10 ee o | 160
Acção médica | Barbeiro de 1. Classe... Joc... do 160
Barbeiro de 2." classe. 1... eee 140
Barbeiro de 1.º Classe. 11011 12 | 20
Cutalogadora de 1.º Classe. 1210212 212..| 320
Catalogadora de 2.º classe, 1... 1.1... | 309
Catalogadora de 3." Classe. 1... 0.1... | 280
Coginasiro principal... 1 100 e uu | 320
Coxrmnheiro de 1.º Classe 1.111 ce | 300
Coxinhemo de 2.º Classe JJ 11. ce. | 280
Cozinheiro de 3.º .CIAsse 1.100 | 260
Cortador de 1.º classe. 11.122. | 220
Alimentação | Condor deZiclasse. coco | 200
Cortador de 3.º Classe, . 1111100001. 2d 180
Copeiro de 1.º classe cc | 200
Copeiro de 2.º Classe fl | 180
Copeiro de 3.º Classe 111. t 160
Operador lavandaria de 1. * clase. 1... ..| 200
Operador lavandaria de 2" clase. ........] 180
Operador lavandaria de 3.º clase. 1. ......| 160
Roupeiro de 1.º classe... Loc. ul | 180
Tratamento Roupeiro de 2º Class&, ui | 160
“PE | Roupeirode 3. classe 111000112. 140 |
Costureito de 1.º Classe... 111 e] 180
Costureiro de 2.º Classe. 11111. | 160
CTostureito de 3.º Classe. ci 140
Fiel de armazém de 1.º classe. 11... ......| 320
” Fiel de armazém de 2.º classe. ... 0... 2. | 300
Aprovisiono- | Fiel de armazém de 3º classe, ... 1.12...) 280
e vigilância Porteiro de 1.º Classe... 1000 e e | 200
Porteiro de 2." Classe... cce noso. | 120
Porteiro de 3.º Classe... Joc [| 100
Tabela de vencimentos-base do pessoal de apoio
hospitalar dos estabelecimento: hospitalares
e serviços de saúde — carreira não técnica
Grupo Vencide pessoal CarreirafCategoria Tnento
base
Vigilante de 1.º classe. 11101010... ]| 495000
Vigilante de 2," classe . 112. | 4 500,00
Vigilante de 3.º CIUSSE .. 11110 | 4050,00
e, |Maqueirode classe, 1...) 450000
Acção médicá | praqueiro de 2.º classe. 211.1...) 4050/00
Maqueirode 3.º classe. Jc...) 3600,00
Barbeiro de 1.º classe... cu... | 3600,00
Barbeiro de 2." classe. - 1... | 3 150,00
Barbeiro de 3." classe. . uu o || 2700,06
Catalogadora de 1º classe. 1... 73000
Cerelogadora de 2.º classe. 1.1.4 675000
Catalogadora de 3.º classe. 1... | 6300,00
E 2002 917
Grupo Venci
de pessoal Carreira/Categorla eo
Cozinheiro principal cf... | 7 200,00
Cozinheiro de 1.º classe ... 1... ...| 6750,00
Cozinheiro de 2.º classe J.J... 2.2... | 6300,00
Cozinheiro de 3.º classe ... 11.0. 2... | 5 850,00
Cortador de 1.º classe... 1.100... | 4950,00
Alimentação Cortador de 2.º classe. 10] 450000
Cortador de 3. Classe... 1111002. 2. | 4050/00
Copeiro de 1.º classe cu. 111100. lo 4 500,00
Cuopeiro de 2.º Classe ... 100002 cs] 4 050,00
Copeiro de 3.º Classe cu. 1 212 2 | 360000
Operador lavandaria de 1." classe... ...| 4500,00
Operador lavandaria de 2.º classe... ...] 4050,00
Operador lavandaria de 3.º classe... ...| 3600,00
Roupeiro de 1.º Classe... 022... | 4050,00
Tratamento Roupeiro de 2º classe. . 1.1.0 000. ]| 260000
emu | Roupeirode 3º classe. 101111. ]| 2150,00
Costureiro de 1.º classe. 1.111. 46050,00
Tastureiro de 2," Classe, ... 11.2... 3690,00
Costureiro de 3." classe. e. do 3150,00
Fiel de armazém de 1.º classe. 1.1... 7200,00
Fic] de armazém de 2.º classe. 1... | 6750,00
rovintona- Fiel de armazém de 3.º classe. ...... ...] 630000
e vigilância Porteiro de 1.º Classe... 1111012... | 4500,00
] Porteiro de 2.º classe... cc. | 270000
Porteiro de 3. classe... ui... | 2250,00
O Presidente da República, José EnvarDoO DOS SANTOS.
Decreto n.º 60/02
de 4 de Outubro
Conviíndo ajustar os vencimentos de base dos efectivos
do Ministério do Interior, bem como dos titulares de cargos
de direcção e chefia do mesmo Ministério, de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea ce) do
artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1,º — São aprovadas as tabelas da estrutura
indiciária e salarial anexas ao presente decreto, para ajustamente dos vencimentos de base dos efectivos do Ministério
do Interior, bem como dos titulares de cargos de direcção
e chefia do mesmo Ministério.
Artigo 2.º#
O Banço Nacional de Ángola deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédito em conta aberta por cada titular de cargos de
direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências
bancárias a indicar.
Artigo 3.º#
É revogada toda à legislação que contrarie
o disposto e pres=nte decreto,
Art. d.º — As dúvidas é omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
