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Decreto n.º 119/05

Decreto n.º 119/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 151 de 19 de Dezembro de 2005
Data
19/12/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 151 de 19 de Dezembro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão nomeadas, para um mandato de três
  3. Art. 1.º1 É confiscada, nos termos das alíneas a),
  4. Art. 3.ºDefinição
  5. Art. 4.ºEmissão de carteiras profissionars
  6. Art. 6.ºConteudo da cartoro

Preâmbulo

LEE Segunda-feira, 19 de

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Nacional — E P em Luanda Caixa Postal 13065 É À 2º see

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"

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Decreto n " L18AJ5

Nomeis o Conselho de Administração do Banco de Poupança e Credito

— BPC

Decreto 6 * 119/05

Confisca a sociedade por quotas de responsabilidade Imiteda «Lemos

Frgueredo £ Companhia Linutada» e todo o seu patrimonio

Decreto nº [120605

Regulamenta a atribuição des carteiros profissuanais

Resolução n " 81465

Sobe a renegociação do Contrato de Prestação de Sennços celebrado

com a Crown Agents no âmbito do Programa de Modernização das

Alíindegas

Resolação 6" 8205

Sobre a revisão do Regime Juridreo de Inspecções Pre-Embarque

Resolução 1 º 8305

Sobre 2 fiscalização dos contratos no âmbito da Linha de Credito do

Eximbank da Chma

Ministérios da Administração

do Território a das Finunças

Despacho conjunto nº 5E9AS

Cria um grupo de trabalhos para proceder ao estudo com vista a atm

buição de viatu as aos orgãos da 1ôminisiração local do Esado

Ministérios da Justica e do Urbanismo e Ambiente

Despacho conjunto nº * $20/05

Confisca o predio em nome de Soaquim Fana Maia

Despacho conjunto nº SZLAS

Conflsca a fracção autonoma designada pela leira D do 2º andar do

predio situado nesta Cidade de Luanda emre a Avenida Norton de

Matos e a Rua Garcia de Resende nº 191 em nome de Mana

Margarida Bregu Tovares da Ponte

Dezembro de 2005 I Série — N.º 151

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 90,06

IURAS O preço de cada linha publicada nos Diurno,

Ano | da Repubéioo 1" e 2" senesedeKz TSOOcparaa

Ke 36575000|3º* sene Kz 9500 acrescilo do respectivo

K7 21475000 | imposta do selo dependendo 2 publicação da

Kz 11225000 | 3" sene de deposito previo a efectiar na Tesouram

Kz 8700009) da Imprensa Nacional — E P

Despacho cxyUBto nº 52245

Confisca o predio em nome de Fose da Gama (herdeiros)

Despacho conjunta nº 52345

Confisca à fracção autonoma designada pela letra E do 1* andar do

predio stto em Luanda Rua 28 de Maio Municipio da Maringa em

Tome de Mania Berta Vieira Gomes Dus Castelo

Despacho conjunto nº S24/05

Confisca e predio em nome de Maria Alexandre Galo

Despacho conjunto nº S2SAIS

Caonfiscea à fracção autonoma designada pela letra Udo 15º andar do

Predio n * 69 situado em Luanda Rua kwamme Nkrumah ex-Rua

Guilherme Capeio Freguesion da Sagrada Fanubs em nome de

Alegria Pclo Trabalho Sociedade Cooperativa sob a forma

anonmima

Despacha conjunto nº S205

Confisca 9 predio em nome de Manuel Lourenço Briosa

T—nrt

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto nº 118/05

de 19 de Dezembro

Considerando que o mandato dos membros do Conselho

de Administração do Banco de Poupança e Crédito — BPC

EXPILrou,

Considerando que o actual Conselho de Administração

cumpnu sabsfatonamente com os objectivos que lhe foram

fixados e de forma articulada com as políticas governa-

Tnentais,

Atendendo a necessidade de se dar continuidade às

políticas públicas de financiamento bancánio e à concretização dos objectivos definidos para e sector,

Nos termos dos nº 2 e 5, do artigo 45º da Lei nº 9/95,

de 15 de Setembro e ao abrigo da alínea f) do aritgo 112º e

do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo

decieta o seguinte

Artigo 1.º#

São nomeadas, para um mandato de três

anos as seguintes entidades que em conjunto, passarão a

consutuir o Conselho de Admunstração do Banco de

Poupança e Credito — BPC

Parão António Júntor, presidente,

António da Silva Inácio administrador,

Mario Jorge Alcântara Monteiro administrado:,

Maria de Fátima Dias Henriques da Silveira, adroinis-

tradora,

Adnano Ratael Pascoal, administrador

Art 2º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Novembro de 2005

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

Pramuigado aos 8 de Dezembro de 2005

O Piesidente da República, Jose EnvARDO DOS SANTOS

Decieto nº 119/05

de 19 de Dezembro

Considerando que a sociedade por quotas de responsabilidade limutada denominada «Lemos Figueuedo &

Companhia Limitada», na vigência da Lei nº 3/76, de 3 de

Maiço paralisou à sua acbividade inclumdo o abandono do

Pais dos seus socios,

Atendendo que, com a subsunção dos 1eferidos factos

na previsão dos diplomas legais, foram automaticamente

desencadeadas as consequências pertinentes,

Nestes termos e ao abuigo das disposições combinadas

da alinea f) do artigo 112º e do ariigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

1 É confiscada, nos termos das alíneas a),

c)

e d) do artigo 3º da Lei nº 3/76, de 3 de Março, a soctedade por quotas de responsabilidade limitada, «Lemos

Figuerreda & Companhia Limitada» e todo o seu patrmónio, destenadamente o prédio urbano, s1to no gavelo

formado pela Rua Rainha Ginga, n * 146/148 e Tiavessa da

Sé, nº HA, insecto na Matriz Predial da Repartição de

Finanças do 1º Bairro Fiscal de Luanda, sob o nº 3694

descnito na Conservatória do Registo Predial de Luanda, sob

o nº 282, a folhas 65, verso, do livro B-2, inscrito sob o

nº 4903, a folhas 125, verso, do livro G-5 e encontra-se

Inscrito na Matriz Predial da Reparhição de Finanças do

1 º Bairio Fiscal de Luanda, sob o nº 3694

2 São igualmente confiscados, nos termos da alinea 2)

do artigo 4º da Lei nº 3/76, de 3 de Maiço, as quotas dos

socios da referida sociedade anteriormente titulados em

nome de Alba Costa de Figueiredo de Mira Godmho, Félix

Víctor de Mira Godinho e Margarida Gabriela Duarte Leite

Nogueira das Neves & transmiidos aos sócios-gerentes

a)

Vasco Álvaro Costa Figueiredo de Mira Godinho,

b)

Víctor Manuel Costa Figueiredo de Mira Godinho,

c)

António Pedro Figueiredo de Mira Godinho,

dd)

Mana Teresa Costa Figueiredo de Mira Godinho,

e)

Alvaro Nogueira de Figueiredo,

À Maria Gabiiela de Nogueira Figueiredo,

£) Maria da Graça Nogueira Viena e Fernanda Mata

Nogueira de Figueiredo

Ár 2º —[ Os bens, valotes € direitos ota confiscados

são tntegiados no patuumoanio do Estado hvies de quaisquer:

ónus ou ercargos e ficam na dependência do Ministério das.

Finanças que lhes assimalara o destino conveniente

2 Proceda oficiosamente à Conservatória do Registo

Predial de Luanda à inscnção a favor do Estado do patiimón1o já idenhficado

Aut 3º — O pesente decreto enttá em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Novembro de 2005

Publique-se

O Primeiro Mintstro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

O Presidente da Republica, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto nº 120/05

de 19 de Dezembro

Consideiando à necessidade de se atribuir carteiras

piof:ssionáis aos cidadãos que possuam qualificações

competências e requisitos para o exercício de delerminada

profissão

Havendo à uecessidade de se definir os procedimentos e

regias « observar na atribuição das carteiras profissionais

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

attigo 110º e do attigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Gove no decreta o seguinte

CAPÍTULO E

Disnosições Gerais

ARTIGO |*

(minto)

O presente diploma visa defintr os procedimentos e

regras a observar na atribuição das carteiras profissionais

ARTIGO 2*

(Objecto)

O presente diploma aplica-se às carteiras profissionais

almbuídas pelas oidens profissionais, Instituto Nacional do

Emprego e Formação Profissional e por entidades legalmente constituídas para o efento

Artigo 3.º#

Definição

Para efeitos da presente diploma, entende-se por carteira

Profissional! o documento passado poi uma entidade

devidamente legalizada & autorizada que comprova que o

seu titula: possui as qualificações, competências e outros

1equisitos exigidos para o exercício de uma determinada

profissão

CAPÍTULO TT

Carteiras Profissionais

Artigo 4.º#

Emissão de carteiras profissionars

1 À emssão de carteiras profissionais é da competência

das seguintes entidades

a)

ordens profissionais legalmente constituídas,

O DE 2005 3135

b)

Enstituto Nacional do Emprego ce Foi mação Profissional para as profissões das artes e oficios bem

como outras de carácter técnico por 51 licencradas

2 As carteiras profissionais podem ainda ser atribuídas

po! entidades constituídas para o eleita representativas de

uma profissão, cujos profissionais estejam ou não vinculados a associações profissionais, inclundo o sector da

culíura

3 Compete ao Mmistro que tutela a átea da administração do trabalho através de despacho autoriza: o exercíc.o

da actividade das entidades 1eferidas no numero anterio

4 Às actividades das entidades refendas no nº 2 do

presente artigo deve apénas cILCUTISCIêVCI-SE À atribunção

das carteiras profissionais, bem somo ao cumprimento dos

puncípios deontológicos da classe profissional

ARTIGO 5"

(Requisitos essencaas)

1 Alem dos requisitos específicos a estabelece: para

cada profissão, constituem requisitos essenciais para a

cbtenção da carteua profissional

a)

ter idade legal para o exercicio de actividade

profissional,

b)

ser titular de um documento de certificação de

habilitações iterárias ou profissionais passado

For uma *istituição de ensino eu de formação

técmcep-profissional,

ec)

realizar estágio numa instituição cuja actividade

corresponda à actividade piotissional da respectiva carfeira num período mínimo de um ano

devidamente acompanhado por um otientador,

d)

realizar uma prova ou defesa de um trabalho, nos

casos em que seja expressamente exigido

2 Os titulares de profissões que pela sua especialidade

são desenvolvidas com maior abrangência na comunidade

nos domínios de artes e ofícios e não cumpram com o

disposto na alínea 5) do número ante1ior, podem solicitar à

título excepcional às entidades competentes ou na sua falta

aos serviços competentes do Instituto Nacional do Emprego

e Formação Profissional um exame prático para obtenção

da carteira profissional

Artigo 6.º#

Conteudo da cartoro

Sem prejuízo de especificações proprias, a carteira

profissional deve conter eGbngatoriamente os segumtes

elementos

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