Preâmbulo
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1elaliva à anuncio c ASSINaturas do «Diario
da Republica d dingida a 1 Ag três series
publica deve ser dingida a Imprensa do 1.00.
Nacional — E P em Luanda Caixa Postal 13065 É À 2º see
— End Teleg «Imprensa» A 3º* serio
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SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Decreto n " L18AJ5
Nomeis o Conselho de Administração do Banco de Poupança e Credito
— BPC
Decreto 6 * 119/05
Confisca a sociedade por quotas de responsabilidade Imiteda «Lemos
Frgueredo £ Companhia Linutada» e todo o seu patrimonio
Decreto nº [120605
Regulamenta a atribuição des carteiros profissuanais
Resolução n " 81465
Sobe a renegociação do Contrato de Prestação de Sennços celebrado
com a Crown Agents no âmbito do Programa de Modernização das
Alíindegas
Resolação 6" 8205
Sobre a revisão do Regime Juridreo de Inspecções Pre-Embarque
Resolução 1 º 8305
Sobre 2 fiscalização dos contratos no âmbito da Linha de Credito do
Eximbank da Chma
Ministérios da Administração
do Território a das Finunças
Despacho conjunto nº 5E9AS
Cria um grupo de trabalhos para proceder ao estudo com vista a atm
buição de viatu as aos orgãos da 1ôminisiração local do Esado
Ministérios da Justica e do Urbanismo e Ambiente
Despacho conjunto nº * $20/05
Confisca o predio em nome de Soaquim Fana Maia
Despacho conjunto nº SZLAS
Conflsca a fracção autonoma designada pela leira D do 2º andar do
predio situado nesta Cidade de Luanda emre a Avenida Norton de
Matos e a Rua Garcia de Resende nº 191 em nome de Mana
Margarida Bregu Tovares da Ponte
Dezembro de 2005 I Série — N.º 151
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 90,06
IURAS O preço de cada linha publicada nos Diurno,
Ano | da Repubéioo 1" e 2" senesedeKz TSOOcparaa
Ke 36575000|3º* sene Kz 9500 acrescilo do respectivo
K7 21475000 | imposta do selo dependendo 2 publicação da
Kz 11225000 | 3" sene de deposito previo a efectiar na Tesouram
Kz 8700009) da Imprensa Nacional — E P
Despacho cxyUBto nº 52245
Confisca o predio em nome de Fose da Gama (herdeiros)
Despacho conjunta nº 52345
Confisca à fracção autonoma designada pela letra E do 1* andar do
predio stto em Luanda Rua 28 de Maio Municipio da Maringa em
Tome de Mania Berta Vieira Gomes Dus Castelo
Despacho conjunto nº S24/05
Confisca e predio em nome de Maria Alexandre Galo
Despacho conjunto nº S2SAIS
Caonfiscea à fracção autonoma designada pela letra Udo 15º andar do
Predio n * 69 situado em Luanda Rua kwamme Nkrumah ex-Rua
Guilherme Capeio Freguesion da Sagrada Fanubs em nome de
Alegria Pclo Trabalho Sociedade Cooperativa sob a forma
anonmima
Despacha conjunto nº S205
Confisca 9 predio em nome de Manuel Lourenço Briosa
T—nrt
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto nº 118/05
de 19 de Dezembro
Considerando que o mandato dos membros do Conselho
de Administração do Banco de Poupança e Crédito — BPC
EXPILrou,
Considerando que o actual Conselho de Administração
cumpnu sabsfatonamente com os objectivos que lhe foram
fixados e de forma articulada com as políticas governa-
Tnentais,
Atendendo a necessidade de se dar continuidade às
políticas públicas de financiamento bancánio e à concretização dos objectivos definidos para e sector,
Nos termos dos nº 2 e 5, do artigo 45º da Lei nº 9/95,
de 15 de Setembro e ao abrigo da alínea f) do aritgo 112º e
do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo
decieta o seguinte
Artigo 1.º#
São nomeadas, para um mandato de três
anos as seguintes entidades que em conjunto, passarão a
consutuir o Conselho de Admunstração do Banco de
Poupança e Credito — BPC
Parão António Júntor, presidente,
António da Silva Inácio administrador,
Mario Jorge Alcântara Monteiro administrado:,
Maria de Fátima Dias Henriques da Silveira, adroinis-
tradora,
Adnano Ratael Pascoal, administrador
Art 2º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 16 de Novembro de 2005
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
Pramuigado aos 8 de Dezembro de 2005
O Piesidente da República, Jose EnvARDO DOS SANTOS
Decieto nº 119/05
de 19 de Dezembro
Considerando que a sociedade por quotas de responsabilidade limutada denominada «Lemos Figueuedo &
Companhia Limitada», na vigência da Lei nº 3/76, de 3 de
Maiço paralisou à sua acbividade inclumdo o abandono do
Pais dos seus socios,
Atendendo que, com a subsunção dos 1eferidos factos
na previsão dos diplomas legais, foram automaticamente
desencadeadas as consequências pertinentes,
Nestes termos e ao abuigo das disposições combinadas
da alinea f) do artigo 112º e do ariigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
1 É confiscada, nos termos das alíneas a),
e d) do artigo 3º da Lei nº 3/76, de 3 de Março, a soctedade por quotas de responsabilidade limitada, «Lemos
Figuerreda & Companhia Limitada» e todo o seu patrmónio, destenadamente o prédio urbano, s1to no gavelo
formado pela Rua Rainha Ginga, n * 146/148 e Tiavessa da
Sé, nº HA, insecto na Matriz Predial da Repartição de
Finanças do 1º Bairro Fiscal de Luanda, sob o nº 3694
descnito na Conservatória do Registo Predial de Luanda, sob
o nº 282, a folhas 65, verso, do livro B-2, inscrito sob o
nº 4903, a folhas 125, verso, do livro G-5 e encontra-se
Inscrito na Matriz Predial da Reparhição de Finanças do
1 º Bairio Fiscal de Luanda, sob o nº 3694
2 São igualmente confiscados, nos termos da alinea 2)
do artigo 4º da Lei nº 3/76, de 3 de Maiço, as quotas dos
socios da referida sociedade anteriormente titulados em
nome de Alba Costa de Figueiredo de Mira Godmho, Félix
Víctor de Mira Godinho e Margarida Gabriela Duarte Leite
Nogueira das Neves & transmiidos aos sócios-gerentes
Vasco Álvaro Costa Figueiredo de Mira Godinho,
Víctor Manuel Costa Figueiredo de Mira Godinho,
António Pedro Figueiredo de Mira Godinho,
Mana Teresa Costa Figueiredo de Mira Godinho,
Alvaro Nogueira de Figueiredo,
À Maria Gabiiela de Nogueira Figueiredo,
£) Maria da Graça Nogueira Viena e Fernanda Mata
Nogueira de Figueiredo
Ár 2º —[ Os bens, valotes € direitos ota confiscados
são tntegiados no patuumoanio do Estado hvies de quaisquer:
ónus ou ercargos e ficam na dependência do Ministério das.
Finanças que lhes assimalara o destino conveniente
2 Proceda oficiosamente à Conservatória do Registo
Predial de Luanda à inscnção a favor do Estado do patiimón1o já idenhficado
Aut 3º — O pesente decreto enttá em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 16 de Novembro de 2005
Publique-se
O Primeiro Mintstro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
O Presidente da Republica, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Decreto nº 120/05
de 19 de Dezembro
Consideiando à necessidade de se atribuir carteiras
piof:ssionáis aos cidadãos que possuam qualificações
competências e requisitos para o exercício de delerminada
profissão
Havendo à uecessidade de se definir os procedimentos e
regias « observar na atribuição das carteiras profissionais
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
attigo 110º e do attigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Gove no decreta o seguinte
CAPÍTULO E
Disnosições Gerais
ARTIGO |*
(minto)
O presente diploma visa defintr os procedimentos e
regras a observar na atribuição das carteiras profissionais
ARTIGO 2*
(Objecto)
O presente diploma aplica-se às carteiras profissionais
almbuídas pelas oidens profissionais, Instituto Nacional do
Emprego e Formação Profissional e por entidades legalmente constituídas para o efento
Artigo 3.º#
Definição
Para efeitos da presente diploma, entende-se por carteira
Profissional! o documento passado poi uma entidade
devidamente legalizada & autorizada que comprova que o
seu titula: possui as qualificações, competências e outros
1equisitos exigidos para o exercício de uma determinada
profissão
CAPÍTULO TT
Carteiras Profissionais
Artigo 4.º#
Emissão de carteiras profissionars
1 À emssão de carteiras profissionais é da competência
das seguintes entidades
ordens profissionais legalmente constituídas,
O DE 2005 3135
Enstituto Nacional do Emprego ce Foi mação Profissional para as profissões das artes e oficios bem
como outras de carácter técnico por 51 licencradas
2 As carteiras profissionais podem ainda ser atribuídas
po! entidades constituídas para o eleita representativas de
uma profissão, cujos profissionais estejam ou não vinculados a associações profissionais, inclundo o sector da
culíura
3 Compete ao Mmistro que tutela a átea da administração do trabalho através de despacho autoriza: o exercíc.o
da actividade das entidades 1eferidas no numero anterio
4 Às actividades das entidades refendas no nº 2 do
presente artigo deve apénas cILCUTISCIêVCI-SE À atribunção
das carteiras profissionais, bem somo ao cumprimento dos
puncípios deontológicos da classe profissional
ARTIGO 5"
(Requisitos essencaas)
1 Alem dos requisitos específicos a estabelece: para
cada profissão, constituem requisitos essenciais para a
cbtenção da carteua profissional
ter idade legal para o exercicio de actividade
profissional,
ser titular de um documento de certificação de
habilitações iterárias ou profissionais passado
For uma *istituição de ensino eu de formação
técmcep-profissional,
realizar estágio numa instituição cuja actividade
corresponda à actividade piotissional da respectiva carfeira num período mínimo de um ano
devidamente acompanhado por um otientador,
realizar uma prova ou defesa de um trabalho, nos
casos em que seja expressamente exigido
2 Os titulares de profissões que pela sua especialidade
são desenvolvidas com maior abrangência na comunidade
nos domínios de artes e ofícios e não cumpram com o
disposto na alínea 5) do número ante1ior, podem solicitar à
título excepcional às entidades competentes ou na sua falta
aos serviços competentes do Instituto Nacional do Emprego
e Formação Profissional um exame prático para obtenção
da carteira profissional
Artigo 6.º#
Conteudo da cartoro
Sem prejuízo de especificações proprias, a carteira
profissional deve conter eGbngatoriamente os segumtes
elementos
